CONTRATO CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2017.
CONTRATO CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2017.
PROCESSO Nº 06/2017 CONTRATO Nº 19/2017.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CÂNDIDO RODRIGUES E A EMPRESA BANCO DO BRASIL SA.
Aos 29 dias do mês de março de 2017, de um lado, o MUNICÍPIO DE CÂNDIDO RODRIGUES, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua São Paulo, nº 321 – Centro – CEP 15.930-000 – Cândido Rodrigues – SP, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, SENHOR XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 13.725.520 SSP/SP, residente e domiciliado nesta cidade de Cândido Rodrigues, à Avenida Xxxxx Xxxxxx, nº 222, de ora em diante designado CONTRATANTE, e de outro, a Empresa BANCO DO BRASIL SA, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91, com sede na Rua ST ST SAUN SETOR DE AUTARQUIAS NORTE SN QUADRA 05, nº S/N, –
Brasilia-DF, representada pelo Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, cédula de identidade nº 29.834.874 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, ajustam e contratam o presente credenciamento para prestação de arrecadação de tributos municipais, de acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo estabelecido no Edital, parte integrante deste contrato independente de transcrição, e atendidas as cláusulas e condições que enunciam a seguir:
II – DO OBJETO
CLAÚSULA PRIMEIRA – Constitui objeto deste Contrato, a prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos: impostos, taxas, dívida ativa, contribuições de melhorias e demais receitas municipais através de DAM, com código de barras em padrão FEBRABAN, por intermédio de suas agências, com prestação de contas por meio magnético de valores arrecadados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratante autoriza a contratada a receber tributos, impostos, taxas, dívida ativa e demais receitas públicas devidas à municipalidade, adequadas ao padrão FEBRABAN de arrecadação, disponibilizando as seguintes opções junto ao (s) canal (is) de atendimento abaixo identificado (s):
I – Guichês das Agências;
II – Correspondentes Bancários;
III – Internet Banking;
IV – Terminais de Auto-atendimento.
III – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLAÚSULA SEGUNDA – A contratante providenciará a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos clientes/usuários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para emissão dos documentos de arrecadação, a contratante padronizará em um único formulário todas as suas contas, tributos e demais receitas, permitindo a automação dos serviços de arrecadação por parte da contratada, devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário padrão de arrecadação.
CLAÚSULA TERCEIRA – A contratante autoriza a contratada a receber contas, tributos e demais receitas devidas, após o vencimento, mediante atualização do valor conforme descrito no DAM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratante autoriza a contratada a receber, no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, documentos, objeto deste Contrato, cujos vencimentos recaírem em dias que não houve expediente bancário.
CLAÚSULA QUARTA – A contratante é responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, devendo a contratada recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – O documento de arrecadação for impróprio;
II – O documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer impeditivos para leitura do código de barras.
CLAÚSULA QUINTA – A contratante efetuará o cancelamento do pagamento, com a conseqüente reabertura do valor devido, para valores já repassados, quando a contratada comprovar, por meio de dossiê, que houve quitação irregular.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na ocorrência da Cláusula Quinta a contratada efetuará o lançamento de acerto, com comunicação a contratante, na conta de livre movimentação citada na Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Único.
CLAÚSULA SEXTA – A contratante tem o prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a recepção do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à contratada a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético.
IV – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLAÚSULA SÉTIMA – A contratada não está autorizada a receber cheques de emissão do próprio cliente/usuário ou de terceiros, para quitação dos documentos objeto deste Contrato.
CLAÚSULA OITAVA – A contratada está autorizada a efetuar estorno de documento de arrecadação quando constatar quitação irregular, desde que ocorra na mesma data do recebimento e antes do processamento que consolida o arquivo a ser entregue no primeiro dia útil após a data de arrecadação.
CLAÚSULA NONA – A contratada emite comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato da quitação do documento de arrecadação da contratante, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os recebimentos realizados no canal Correspondente não há obrigatoriedade de guarda nem entrega à contratada, do documento físico arrecadado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contratante autoriza a contratada a fragmentar os documentos fiscais, objeto deste contrato, 90 (noventa) dias após a data da arrecadação.
CLAÚSULA DÉCIMA – Os arquivos contendo os registros do movimento arrecadado são colocados à disposição da contratante, no primeiro dia útil após a
arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a contratada isenta da entrega dos documentos físicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de inconsistência no arquivo retorno apontada pela contratante no meio magnético, a contratada deve manifestar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o comunicado de inconsistência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de solicitação de redisponibilização do arquivo retorno pela contratante, observado o período conforme Cláusula Décima Segunda, será cobrada tarifa conforme Cláusula Décima Sexta.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – No caso de lançamento de crédito ou débito indevido na conta de livre movimentação citada na Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Primeiro, cuja origem seja o processo de arrecadação, a contratada efetua lançamento de acerto e comunica a contratante.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA – A contratada fica obrigada a prestar informações a contratante, relativas aos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores ocorridos em até 30 (trinta) dias da data da arrecadação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na caracterização de diferenças nos recebimentos de contas, no prazo previsto no caput desta Cláusula, cabe à contratante o envio de cópia das contas que originaram a diferença, e respectivos comprovantes de pagamento, para regularização pela contratada.
V – DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste Contrato depende de prévia concordância entre as partes, por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Toda providência tomada tanto pela contratante, quanto pela contratada, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Contrato.
VI – DO REPASSE FINANCEIRO
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – A contratada repassa o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir:
I) No 3° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento em dinheiro;
II) No 3º dia após a data do recebimento para os documentos arrecadados no auto-atendimento e na Internet;
III) No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados nos Correspondentes Bancários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos provenientes da arrecadação oriundas dos recolhimentos das receitas do Município de Cândido Rodrigues e serão creditados em conta bancária a ser informada pelo contratante no momento da formalização contratual com o vencedor do certame.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo contratado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse.
VII – DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – Pela prestação de serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, a contratante paga à contratada tarifa pelos documentos com código de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes bases:
1. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por documento recebido em correspondentes bancários;
2. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por documento recebido na Internet;
3. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por documento recebido em auto-atendimento;
4. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por registro, na redisponibilização de arquivo retorno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratada debita o valor correspondente à tarifa no mesmo dia do crédito da arrecadação, na conta de livre movimentação da contratante, definida no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Quinta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contratada receberá apenas no guichê de caixa, documentos com valores iguais ou superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor correspondente ao total apurado para a tarifa contratada, que não for repassado à contratada no prazo estabelecido, está sujeito à correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no parágrafo anterior até o dia do efetivo repasse.
VIII – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA – O presente Contrato em prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, por iguais períodos.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de prorrogação de Contrato, os preços acima serão reajustados a cada 12 (doze) meses pelo IGPM\FGV, ou outro índice que vir a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
IX – DA FISCALIZAÇÃO
CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA – A prestação de serviços de arrecadação ficará sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do Município de Cândido Rodrigues, através da Diretoria de Divisão de Finanças, sendo gestor o próprio Diretor de Finanças.
X – DO FORO:
CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA – Elegem as partes, para dirimir questões oriundas do presente instrumento não resolvidas administrativamente, o foro da Comarca de Taquaritinga, Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Estando as partes, assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, em 29 de Março de 2017.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal Contratante
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx- Representante legal Banco Do Brasil- Contratada
TESTEMUNHAS:
NOME: Xxxxxxxx X. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx RG: 28.084.625-3
CPF: 000.000.000-00
NOME: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx RG: 41.185.868-3
CPF: 000.000.000-00
CONTRATO CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2017.
PROCESSO Nº 06/2017
CONTRATO Nº 20/2017.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CÂNDIDO RODRIGUES E A EMPRESA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Aos 29 dias do mês de Março de 2017, de um lado, o MUNICÍPIO DE CÂNDIDO RODRIGUES, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua São Paulo, nº 321 – Centro – CEP 15.930-000 – Cândido Rodrigues – SP, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, SENHOR XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 13.725.520 SSP/SP, residente e domiciliado nesta cidade de Cândido Rodrigues, à Avenida Xxxxx Xxxxxx, nº 222, de ora em diante designado CONTRATANTE, e de outro, a Empresa CAIXA ECONOMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/0001- 04, com sede na Rua SBS QUADRA 4 BLOCO A , nº 3/4, ASA SUL- BRASILIA-DF,
representada pelo Senhor XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, cédula de identidade nº 34.165.206, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, ajustam e contratam o presente credenciamento para prestação de arrecadação de tributos municipais, de acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo estabelecido no Edital, parte integrante deste contrato independente de transcrição, e atendidas as cláusulas e condições que enunciam a seguir:
II – DO OBJETO
CLAÚSULA PRIMEIRA – Constitui objeto deste Contrato, a prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos: impostos, taxas, dívida ativa, contribuições de melhorias e demais receitas municipais através de DAM, com código de barras em padrão FEBRABAN, por intermédio de suas agências, com prestação de contas por meio magnético de valores arrecadados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratante autoriza a contratada a receber tributos, impostos, taxas, dívida ativa e demais receitas públicas devidas à municipalidade, adequadas ao padrão FEBRABAN de arrecadação, disponibilizando as seguintes opções junto ao (s) canal (is) de atendimento abaixo identificado (s):
I – Guichês das Agências;
II – Correspondentes Bancários;
III – Internet Banking;
IV – Terminais de Auto-atendimento.
III – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLAÚSULA SEGUNDA – A contratante providenciará a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos clientes/usuários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para emissão dos documentos de arrecadação, a contratante padronizará em um único formulário todas as suas contas, tributos e demais receitas, permitindo a automação dos serviços de arrecadação por parte da contratada, devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário padrão de arrecadação.
CLAÚSULA TERCEIRA – A contratante autoriza a contratada a receber contas, tributos e demais receitas devidas, após o vencimento, mediante atualização do valor conforme descrito no DAM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratante autoriza a contratada a receber, no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, documentos, objeto deste Contrato, cujos vencimentos recaírem em dias que não houve expediente bancário.
CLAÚSULA QUARTA – A contratante é responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, devendo a contratada recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – O documento de arrecadação for impróprio;
II – O documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer impeditivos para leitura do código de barras.
CLAÚSULA QUINTA – A contratante efetuará o cancelamento do pagamento, com a conseqüente reabertura do valor devido, para valores já repassados, quando a contratada comprovar, por meio de dossiê, que houve quitação irregular.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na ocorrência da Cláusula Quinta a contratada efetuará o lançamento de acerto, com comunicação a contratante, na conta de livre movimentação citada na Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Único.
CLAÚSULA SEXTA – A contratante tem o prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a recepção do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à contratada a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético.
IV – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLAÚSULA SÉTIMA – A contratada não está autorizada a receber cheques de emissão do próprio cliente/usuário ou de terceiros, para quitação dos documentos objeto deste Contrato.
CLAÚSULA OITAVA – A contratada está autorizada a efetuar estorno de documento de arrecadação quando constatar quitação irregular, desde que ocorra na mesma data do recebimento e antes do processamento que consolida o arquivo a ser entregue no primeiro dia útil após a data de arrecadação.
CLAÚSULA NONA – A contratada emite comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato da quitação do documento de arrecadação da contratante, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os recebimentos realizados no canal Correspondente não há obrigatoriedade de guarda nem entrega à contratada, do documento físico arrecadado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contratante autoriza a contratada a fragmentar os documentos fiscais, objeto deste contrato, 90 (noventa) dias após a data da arrecadação.
CLAÚSULA DÉCIMA – Os arquivos contendo os registros do movimento arrecadado são colocados à disposição da contratante, no primeiro dia útil após a
arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a contratada isenta da entrega dos documentos físicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de inconsistência no arquivo retorno apontada pela contratante no meio magnético, a contratada deve manifestar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o comunicado de inconsistência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de solicitação de redisponibilização do arquivo retorno pela contratante, observado o período conforme Cláusula Décima Segunda, será cobrada tarifa conforme Cláusula Décima Sexta.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – No caso de lançamento de crédito ou débito indevido na conta de livre movimentação citada na Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Primeiro, cuja origem seja o processo de arrecadação, a contratada efetua lançamento de acerto e comunica a contratante.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA – A contratada fica obrigada a prestar informações a contratante, relativas aos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores ocorridos em até 30 (trinta) dias da data da arrecadação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na caracterização de diferenças nos recebimentos de contas, no prazo previsto no caput desta Cláusula, cabe à contratante o envio de cópia das contas que originaram a diferença, e respectivos comprovantes de pagamento, para regularização pela contratada.
V – DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste Contrato depende de prévia concordância entre as partes, por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Toda providência tomada tanto pela contratante, quanto pela contratada, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Contrato.
VI – DO REPASSE FINANCEIRO
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – A contratada repassa o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir:
I) No 3° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento em dinheiro;
II) No 3º dia após a data do recebimento para os documentos arrecadados no auto-atendimento e na Internet;
III) No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados nos Correspondentes Bancários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos provenientes da arrecadação oriundas dos recolhimentos das receitas do Município de Cândido Rodrigues e serão creditados em conta bancária a ser informada pelo contratante no momento da formalização contratual com o vencedor do certame.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo contratado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse.
VII – DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – Pela prestação de serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, a contratante paga à contratada tarifa pelos documentos com código de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes bases:
1. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por documento recebido no guichê de caixa;
2. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por documento recebido em correspondentes bancários;
3. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por documento recebido na Internet;
4. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por documento recebido em auto-atendimento;
5. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por registro, na redisponibilização de arquivo retorno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratada debita o valor correspondente à tarifa no mesmo dia do crédito da arrecadação, na conta de livre movimentação da contratante, definida no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Quinta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contratada receberá apenas no guichê de caixa, documentos com valores iguais ou superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor correspondente ao total apurado para a tarifa contratada, que não for repassado à contratada no prazo estabelecido, está sujeito à correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no parágrafo anterior até o dia do efetivo repasse.
VIII – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA – O presente Contrato em prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, por iguais períodos.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de prorrogação de Contrato, os preços acima serão reajustados a cada 12 (doze) meses pelo IGPM\FGV, ou outro índice que vir a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
IX – DA FISCALIZAÇÃO
CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA – A prestação de serviços de arrecadação ficará sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do Município de Cândido Rodrigues, através da Diretoria de Divisão de Finanças, sendo gestor o próprio Diretor de Finanças.
X – DO FORO:
CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA – Elegem as partes, para dirimir questões oriundas do presente instrumento não resolvidas administrativamente, o foro da Comarca de Taquaritinga, Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Estando as partes, assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxxxxxx, em 29 de Março de 2017.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal Contratante
Xxxxxx Xxxxx Conceição Representante legal – Caixa Econômica Federal Contratada
TESTEMUNHAS:
NOME: Xxxxxxxx X. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx RG: 28.084.625-3
CPF: 000.000.000-00
NOME: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx RG: 41.185.868-3
CPF: 000.000.000-00
CONTRATO CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2017.
PROCESSO Nº 06/2017 CONTRATO Nº 21/2017.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CÂNDIDO RODRIGUES E A EMPRESA BANCO BRADESCO S.A.
Aos 29 dias do mês de Março de 2017, de um lado, o MUNICÍPIO DE CÂNDIDO RODRIGUES, pessoa jurídica de direito público, com sede na Rua São Paulo, nº 321 – Centro – CEP 15.930-000 – Cândido Rodrigues – SP, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, SENHOR XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 13.725.520 SSP/SP, residente e domiciliado nesta cidade de Cândido Rodrigues, à Avenida Xxxxx Xxxxxx, nº 222, de ora em diante designado CONTRATANTE, e de outro, a Empresa BANCO BRADESCO S.A., inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Xxx Xxx Xxxxxx xx Xxxx xx X/X, XXXX XXXX- XXXXX-XX, representada pelo Senhor XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX JUNIOR, cédula de identidade nº 36.530.603 SSP/SP, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, ajustam e contratam o presente credenciamento para prestação de arrecadação de tributos municipais, de acordo com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo estabelecido no Edital, parte integrante deste contrato independente de transcrição, e atendidas as cláusulas e condições que enunciam a seguir:
II – DO OBJETO
CLAÚSULA PRIMEIRA – Constitui objeto deste Contrato, a prestação de serviços bancários de recolhimento de tributos: impostos, taxas, dívida ativa, contribuições de melhorias e demais receitas municipais através de DAM, com código de barras em padrão FEBRABAN, por intermédio de suas agências, com prestação de contas por meio magnético de valores arrecadados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratante autoriza a contratada a receber tributos, impostos, taxas, dívida ativa e demais receitas públicas devidas à municipalidade, adequadas ao padrão FEBRABAN de arrecadação, disponibilizando as seguintes opções junto ao (s) canal (is) de atendimento abaixo identificado (s):
I – Guichês das Agências;
II – Correspondentes Bancários;
III – Internet Banking;
IV – Terminais de Auto-atendimento.
III – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLAÚSULA SEGUNDA – A contratante providenciará a emissão e remessa dos documentos de arrecadação aos clientes/usuários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para emissão dos documentos de arrecadação, a contratante padronizará em um único formulário todas as suas contas, tributos e demais receitas, permitindo a automação dos serviços de arrecadação por parte da contratada, devendo comunicar sempre que haja qualquer alteração no seu formulário padrão de arrecadação.
CLAÚSULA TERCEIRA – A contratante autoriza a contratada a receber contas, tributos e demais receitas devidas, após o vencimento, mediante atualização do valor conforme descrito no DAM.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratante autoriza a contratada a receber, no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, documentos, objeto deste Contrato, cujos vencimentos recaírem em dias que não houve expediente bancário.
CLAÚSULA QUARTA – A contratante é responsável pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, devendo a contratada recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I – O documento de arrecadação for impróprio;
II – O documento de arrecadação contiver emendas, rasuras e/ou quaisquer impeditivos para leitura do código de barras.
CLAÚSULA QUINTA – A contratante efetuará o cancelamento do pagamento, com a conseqüente reabertura do valor devido, para valores já repassados, quando a contratada comprovar, por meio de dossiê, que houve quitação irregular.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na ocorrência da Cláusula Quinta a contratada efetuará o lançamento de acerto, com comunicação a contratante, na conta de livre movimentação citada na Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Único.
CLAÚSULA SEXTA – A contratante tem o prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a recepção do meio magnético contendo os registros do movimento arrecadado, para solicitar à contratada a regularização de eventuais inconsistências verificadas no meio magnético.
IV – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLAÚSULA SÉTIMA – A contratada não está autorizada a receber cheques de emissão do próprio cliente/usuário ou de terceiros, para quitação dos documentos objeto deste Contrato.
CLAÚSULA OITAVA – A contratada está autorizada a efetuar estorno de documento de arrecadação quando constatar quitação irregular, desde que ocorra na mesma data do recebimento e antes do processamento que consolida o arquivo a ser entregue no primeiro dia útil após a data de arrecadação.
CLAÚSULA NONA – A contratada emite comprovante de pagamento ao cliente/usuário, no ato da quitação do documento de arrecadação da contratante, nos padrões estabelecidos para cada canal de atendimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os recebimentos realizados no canal Correspondente não há obrigatoriedade de guarda nem entrega à contratada, do documento físico arrecadado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contratante autoriza a contratada a fragmentar os documentos fiscais, objeto deste contrato, 90 (noventa) dias após a data da arrecadação.
CLAÚSULA DÉCIMA – Os arquivos contendo os registros do movimento arrecadado são colocados à disposição da contratante, no primeiro dia útil após a
arrecadação, por meio de transmissão eletrônica, padrão FEBRABAN, estando a contratada isenta da entrega dos documentos físicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de inconsistência no arquivo retorno apontada pela contratante no meio magnético, a contratada deve manifestar-se no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o comunicado de inconsistência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de solicitação de redisponibilização do arquivo retorno pela contratante, observado o período conforme Cláusula Décima Segunda, será cobrada tarifa conforme Cláusula Décima Sexta.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – No caso de lançamento de crédito ou débito indevido na conta de livre movimentação citada na Cláusula Décima Quinta, Parágrafo Primeiro, cuja origem seja o processo de arrecadação, a contratada efetua lançamento de acerto e comunica a contratante.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA – A contratada fica obrigada a prestar informações a contratante, relativas aos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores ocorridos em até 30 (trinta) dias da data da arrecadação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na caracterização de diferenças nos recebimentos de contas, no prazo previsto no caput desta Cláusula, cabe à contratante o envio de cópia das contas que originaram a diferença, e respectivos comprovantes de pagamento, para regularização pela contratada.
V – DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA – Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste Contrato depende de prévia concordância entre as partes, por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – Toda providência tomada tanto pela contratante, quanto pela contratada, visando racionalização ou aperfeiçoamento dos serviços, que resulte em alteração nos seus custos, será objeto de renegociação das Cláusulas Financeiras deste Contrato.
VI – DO REPASSE FINANCEIRO
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA – A contratada repassa o produto da arrecadação nos prazos definidos a seguir:
I) No 3° dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados no guichê, e forma de pagamento em dinheiro;
II) No 3º dia após a data do recebimento para os documentos arrecadados no auto-atendimento e na Internet;
III) No 3º dia útil após a data do recebimento para os documentos arrecadados nos Correspondentes Bancários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos provenientes da arrecadação oriundas dos recolhimentos das receitas do Município de Cândido Rodrigues e serão creditados em conta bancária a ser informada pelo contratante no momento da formalização contratual com o vencedor do certame.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os valores referentes aos repasses não efetuados no prazo contratado estão sujeitos a correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no caput desta Cláusula até o dia do efetivo repasse.
VII – DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – Pela prestação de serviços de arrecadação, objeto do presente Contrato, a contratante paga à contratada tarifa pelos documentos com código de barras e prestação de contas através de meio magnético, nas seguintes bases:
1. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por documento recebido no guichê de caixa;
2. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por documento recebido em correspondentes bancários;
3. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por documento recebido na Internet;
4. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por documento recebido em auto-atendimento;
5. R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos), por registro, na redisponibilização de arquivo retorno.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A contratada debita o valor correspondente à tarifa no mesmo dia do crédito da arrecadação, na conta de livre movimentação da contratante, definida no Parágrafo Primeiro da Cláusula Décima Quinta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A contratada receberá apenas no guichê de caixa, documentos com valores iguais ou superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor correspondente ao total apurado para a tarifa contratada, que não for repassado à contratada no prazo estabelecido, está sujeito à correção com base na variação da Taxa Referencial de Títulos Federais do dia útil seguinte ao previsto no parágrafo anterior até o dia do efetivo repasse.
VIII – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA – O presente Contrato em prazo de vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, a critério da Administração, por iguais períodos.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de prorrogação de Contrato, os preços acima serão reajustados a cada 12 (doze) meses pelo IGPM\FGV, ou outro índice que vir a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar.
IX – DA FISCALIZAÇÃO
CLAÚSULA DÉCIMA SÉTIMA – A prestação de serviços de arrecadação ficará sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do Município de Cândido Rodrigues, através da Diretoria de Divisão de Finanças, sendo gestor o próprio Diretor de Finanças.
X – DO FORO:
CLAÚSULA DÉCIMA OITAVA – Elegem as partes, para dirimir questões oriundas do presente instrumento não resolvidas administrativamente, o foro da Comarca de Taquaritinga, Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Estando as partes, assim justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
Prefeitura Municipal de Cândido Rodrigues, em 29 de Março de 2017.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal Contratante
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Junior Representante legal Banco Bradesco- Contratada
TESTEMUNHAS:
NOME: Xxxxxxxx X.Xxxxxxxxx Xxxxxxxx RG: 28.084.625-3
CPF: 000.000.000-00
NOME: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx RG: 41.185.868-3
CPF: 000.000.000-00