REQUERIMENTO DE MATRÍCULA
REQUERIMENTO DE MATRÍCULA
Ilmo(a). Sr(a). Diretor(a),
Eu, abaixo assinado, responsável pelo(a) aluno(a)
, sexo
, nascido em , natural de
, estado , filho de
e de
, venho requerer de V. Sa. sua matrícula nesta instituição de ensino, no(a)
para o ano letivo de 2024.
Nestes termos, peço deferimento.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2024
CONTRATANTE: ,
estado civil , profissão
, domiciliado(a) e residente na
, Endereço de e-mail:
, CPF nº , RG nº , expedido em e nascido(a) em .
ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A):
, nascido em , filiação e
.
CONTRATADO: COLÉGIO OFICINA, sociedade empresária, inscrita no CNPJ 40.490.989/0001-83 situado na Av. Xxxxxx Xxxxxxx X. Canizares, 423 - Pituba - Salvador - Bahia. Instituição de ensino credenciada pelo Conselho Estadual de Educação através da resolução CEE nº 109/2005, publicada no Diário Oficial do dia 22 de dezembro de 2005.
O(A) CONTRATANTE, resultante da livre e consciente opção pelo ensino particular, regido pelos dispositivos constitucionais que amparam a liberdade de ensino, o pluralismo pedagógico e a iniciativa privada, e o CONTRATADO, ambos acima qualificados, considerando o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição Federal), na Lei nº 10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro), na Lei n.º 13.105 de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil), na Lei n.º 9.870 de 23/11/99 (Lei das Anuidades Escolares), na Lei n°. 8.078 de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor), na Lei n.º 9.394 de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), na Lei n.º
8.069 de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei nº
13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), no Regimento Escolar do Colégio Oficina, no Guia do Aluno e da Família do Colégio Oficina e demais legislações vigentes e aplicáveis aos contratos e à Educação Brasileira e das normas da BNCC, além de outras legislações pertinentes que possam ter aplicação às condições especificadas no presente instrumento, firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, mediante as cláusulas e condições expressas a seguir:
CLÁUSULA I - O objeto do presente contrato é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS para o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), no ano letivo de 2024, a serem ministrados no turno Matutino e Vespertino, no endereço do CONTRATADO ou, eventualmente, por razões pedagógicas, fora deste, com atividades pedagógicas e extracurriculares, inclusive em domingos e feriados, no período constante do calendário escolar, na forma totalmente presencial, obedecendo ao PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO do Colégio, ao REGIMENTO ESCOLAR do estabelecimento do CONTRATADO, e ao GUIA DO ALUNO E DA FAMÍLIA, disponíveis no site do colégio (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), e em total obediência ao previsto nas normas municipais, estaduais e federais vigentes relativas à matéria.
§ 1º – A prestação do serviço, objeto deste contrato, poderá, ainda, acontecer na forma presencial mediada por tecnologia, na forma presencial em alguns dias da semana e presencial mediada por tecnologia em outros dias da mesma semana, com atividades de ensino assíncronas, ou ainda, na forma híbrida, quando pode haver uma combinação dessas formas de ensino, com atividades presenciais para os alunos que estiverem no Colégio e remotas para aqueles que não estiverem, e atividades totalmente não presenciais, nas seguintes hipóteses:
a. por impossibilidade da prestação do serviço de forma totalmente presencial por força de determinação dos órgãos públicos competentes;
b. por exclusiva determinação ou liberalidade do CONTRATADO, desde que permitido pelos órgãos competentes, por tempo determinado, e se assim o CONTRATADO julgar necessário.
§ 2º – Fica desde já esclarecido que durante o ano letivo de 2024, a ministração das aulas nas formas alternativas à forma totalmente presencial, aludidas no parágrafo anterior desta cláusula, ocorrerá, obrigatoriamente, somente no caso em que venha a haver determinação impositiva das autoridades governamentais competentes ou ordem judicial, ficando, portanto, o CONTRATADO desobrigado de oferecer ao(à) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) qualquer outra daquelas modalidades alternativas de aulas, em qualquer outro caso, podendo este, entretanto, a seu exclusivo critério, por sua mera liberalidade, se assim julgar necessário, desde que a legislação em vigor à época permitir ou autorizar, oferecer alguma das referidas formas alternativas de aulas aos(às) alunos(as), por prazo determinado, com o que o(a) CONTRATANTE declara concordar plenamente.
§ 3º – O calendário escolar poderá, A CRITÉRIO DO CONTRATADO ou POR MOTIVO DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, ser alterado,
respeitando-se para tanto os limites mínimos previstos em lei.
§ 4º – O(A) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) também poderá, por razões pedagógicas ou por motivo de caso fortuito ou de força maior, ter aulas ministradas em turno diferente daquele em que foi matriculado, inclusive em domingos e feriados. Pelos mesmos motivos, o CONTRATADO reserva-se o direito de contratar serviços de terceiros para ministrar essas aulas, mesmo que estes não façam parte do seu corpo docente, desde que devidamente qualificados.
§ 5º – O ensino a que se refere esta cláusula COMPREENDE O OBRIGATORIAMENTE PRESTADO A TODA A TURMA E SÉRIE, EXCLUINDO- SE OS DE CARÁTER FACULTATIVO OU DE CARÁTER OPCIONAL (CASO OFERTADO), PRESTADOS DE FORMA INDIVIDUAL OU EM GRUPO.
§ 6º – O CONTRATADO poderá, a seu critério, nas hipóteses em que o serviço não venha a ser prestado na modalidade totalmente presencial, unificar as turmas de determinada série, sobretudo nos casos de eventos especiais, projetos, palestras e afins, não ocorrendo alteração do valor da anuidade escolar.
§ 7º – Poderá existir, a critério do CONTRATADO, extinção de turmas ou agrupamento de classes por não terem alcançado o número mínimo de alunos, alterações de horários ou de calendário escolar e outras medidas que sejam necessárias por razões de ordem administrativa e/ou pedagógica do CONTRATADO ou por motivo de força maior ou caso fortuito, dentre outros. Nos agrupamentos de turmas não ocorrerá alteração do valor da anuidade escolar.
§ 8º – Os serviços prestados pelo CONTRATADO poderão ser suspensos por motivos de caso fortuito ou de força maior, tais como, calamidades, epidemias, pandemias, distúrbios e outros fatos de reconhecida gravidade, que representem ameaça à integridade física e emocional do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) e/ou dos profissionais pertencentes ao corpo de funcionários do CONTRATADO, sem prejuízo ao cumprimento da carga horária, de acordo com a legislação vigente, que pode ser passível de adaptação ao casos citados acima, de acordo com os órgãos competentes.
§ 9º – O CONTRATADO, em razão de sua autonomia e proposta pedagógica (Lei n.º 9.394 de 20/12/1996), adota livros e/ou materiais didáticos (físicos e/ou digitais) oriundos de editoras, além do Sistema de Ensino SAS para as séries do ensino médio, cujo fornecimento poderá ser mediado pelo próprio CONTRATADO ou não, sendo obrigatória a aquisição dos referidos materiais específicos por série, indicados para fins pedagógicos e curriculares, o qual não poderá ser fotocopiado (direitos autorias), sendo que os oriundos do sistema de ensino são consumíveis e interligados com a plataforma on-line.
§ 10º – É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO a orientação técnica e pedagógica, decorrente da prestação de serviços de educação escolar, bem como a escolha e indicação do material didático a ser utilizado pelo aluno, indispensável à prestação dos serviços, os quais foram devidamente informados e esclarecidos ao(à) CONTRATANTE.
§ 11º – A critério do CONTRATADO, poderão ainda ser utilizadas ferramentas próprias e/ou de terceiros, conteúdos e ambientes virtuais de aprendizagem na prestação de serviço, tais como, mas não se limitando a, Plataforma Zoom, Google Forms, Canais no Youtube, blogs, conteúdos disponibilizados no próprio site do Colégio, livros digitais e outros recursos virtuais como suporte para as metodologias ativas.
§ 12º – As aulas serão ministradas nas salas de aula ou locais em que o CONTRATADO indicar, tendo em vista a natureza do conteúdo e das técnicas pedagógicas que se fizerem necessárias.
§ 13º – As atividades pedagógicas e extracurriculares, realizadas fora do endereço do CONTRATADO, fazem parte do programa e integram o currículo e a carga horária do curso.
CLÁUSULA II – O desenvolvimento de atividades curriculares externas à escola, com propósitos educativos e pedagógicos, compõe, para todos os fins, o currículo do curso contratado e são de participação obrigatória pelo(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A).
§ 1º – A contratação de serviços para realização das atividades externas pelo CONTRATADO (a exemplo de, mas não se limitando a, serviço de transporte, passaporte de acesso, alimentação, segurança etc.) não está contemplada na mensalidade escolar e será custeada pelos pais e/ou responsáveis legais do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), previamente à realização da atividade. O CONTRATADO comunicará, com antecedência mínima de 03 dias, o valor dos serviços contratados e a cota-parte correspondente a cada aluno, bem como o prazo e a forma de pagamento do serviço.
§ 2º – A não participação do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) na atividade externa poderá, a critério do CONTRATADO, contabilizar falta escolar e não dá o direito de o(a) CONTRATANTE exigir a reposição e/ou compensação dessa falta por meio da realização de outra atividade pelo CONTRATADO.
CLÁUSULA III – Pelos serviços educacionais referidos na CLÁUSULA I, o(a) CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, no ano de 2024, uma anuidade escolar que tem como base o valor anual praticado para a mesma a série pretendida, no ano de 2023, acrescido da variação de custos a título de pessoal e de custeio, fixada de acordo com a planilha de custos, na forma da lei, e definida através de Edital de Divulgação de Valores e Material Didático, devidamente
afixado em local visível no endereço físico do CONTRATADO e também no seu site (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), respeitando os prazos legais, na data determinada no Edital de Matrícula, e passando a fazer parte integrante do presente contrato.
§ 1º – O valor da anuidade escolar será dividido em 12 (doze) parcelas fixas e iguais, sendo que a primeira parcela da anuidade escolar, ora avençada, será paga no ato da matrícula e última no dia 02 de dezembro de 2024.
§ 2º – Em caso de matrícula a destempo, serão feitos pagamentos das parcelas já vencidas, no ato da matrícula. Tendo o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) sido matriculado após alguma avaliação e havendo a necessidade de realização de avaliações de segunda chamada, o responsável deverá também efetuar os pagamentos relacionados à esses serviços.
§ 3º – A anuidade escolar, ora fixada, poderá, ainda, ser reajustada de acordo com a legislação aplicável à espécie, situação em que o valor de cada parcela sofrerá alteração.
§ 4º – O(A) CONTRATANTE declara, expressamente, que teve conhecimento prévio de todas as cláusulas deste contrato de prestação de serviços educacionais, que foi exposto, antecipadamente, em local de fácil acesso, no estabelecimento do CONTRATADO e no endereço eletrônico do Colégio (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
§ 5º – As parcelas deverão ser pagas diretamente na tesouraria do Colégio ou ainda através de boleto bancário, a ser remetido pelo CONTRATADO por meio de instituição bancária conveniada e/ou pela internet, seja através de e-mail, ou disponibilizado no site ou aplicativo do CONTRATADO.
§ 6º – O(A) CONTRATANTE DECLARA e CONCORDA, neste ato,
expressamente, que se obriga a pagar ao CONTRATADO, a título de contraprestação pelos serviços ora contratados, o valor definido no caput desta cláusula, independentemente da forma como qualquer das atividades escolares aludidas na CLÁUSULA I se realizem, mesmo que o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) tenha restrições de saúde que o(a) impeçam de participar temporariamente das atividades escolares presencialmente.
§ 7º – A impossibilidade do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) de participar temporariamente das atividades escolares presencialmente não obriga o CONTRATADO, em hipótese alguma, a prestar os serviços ora contratados de forma diversa da forma presencial.
§ 8º – Em caso de litígio, administrativo ou judicial, no todo ou em parte, sobre os valores cobrados pelo CONTRATADO, o(a) CONTRATANTE compromete-se a pagar os valores conforme estabelecidos nesse contrato até decisão final da lide.
XXXXXXXX XX – É facultado ao(à) CONTRATANTE requerer, no caso dos alunos veteranos, a matrícula para o ano letivo de 2024 de forma antecipada, ou seja, antes da publicação do Edital de Divulgação de Valores e Material Didático, situação esta, que garante ao(à) CONTRATANTE o direito ao pagamento da primeira parcela da anuidade em valor promocional, correspondente ao mesmo valor praticado no ano letivo de 2023, para a série pretendida.
§ 1º – É considerado “aluno veterano”, aquele aluno:
a) regularmente matriculado nesta instituição em 2023, no caso do referido ano letivo ainda estar em curso; ou
b) que concluiu o ano letivo de 2023 nesta instituição, no caso do referido ano letivo já ter se encerrado.
§ 2º – A matrícula antecipada só poderá ser requerida para os alunos(as) cujos(as) CONTRATANTES estejam adimplentes com esta instituição, em relação às parcelas das anuidades escolares e quaisquer outras taxas relativas a outros serviços prestados pelo CONTRATADO nos anos letivos de 2023 e anteriores.
§ 3º – Os alunos cujos(as) CONTRATANTES não optarem pela matrícula antecipada manterão seu direito à renovação da matrícula até a data limite estabelecida no Edital de Matrícula.
§ 4º – Em caso de antecipação de matrícula para alunos veteranos, o(a) CONTRATANTE poderá solicitar, imotivadamente, o cancelamento da matrícula, no prazo de até 20 dias após a publicação do Edital de Divulgação de Valores e Material Didático, com direito à devolução integral de todos os valores pagos antecipadamente, sem a incidência de juros e correção monetária, extinguindo o presente contrato sem qualquer tipo de penalidade para ambas as partes.
§ 5º – Caso o presente instrumento seja firmado antes de o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) obter aprovação na série cursada no ano letivo anterior, a efetivação da matrícula dependerá do seu resultado. Havendo reprovação, a simples assinatura do presente contrato, bem como o pagamento da primeira parcela, não dá direito ao(à) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) de cursar a série pretendida no requerimento, sendo este remanejado para a mesma série que ele cursou no último ano letivo, CASO EXISTA VAGA E CONSENTIMENTO DE AMBAS AS PARTES e os valores eventualmente pagos a maior pelo(a) CONTRATANTE ao CONTRATADO em razão desse remanejamento, serão compensados na segunda parcela da anuidade. O(A) CONTRATANTE poderá, ainda, após a divulgação da reprovação do aluno, solicitar o cancelamento da matrícula até o prazo definido no Edital de Matrícula, com direito à devolução integral de todos os valores pagos antecipadamente.
CLÁUSULA V – O valor da anuidade fixada na CLÁUSULA III do presente contrato não inclui os serviços relativos à RECUPERAÇÃO, SEGUNDA CHAMADA, EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS, ADAPTAÇÃO
CURRICULAR E EQUIVALÊNCIA, os quais terão os valores abaixo especificados,
desconsiderando da base de cálculo eventuais descontos e/ou bolsa integral ou parcial:
a. RECUPERAÇÃO: será cobrado por disciplina, fixado à época da prestação de serviços e limitando-se a 30% (trinta por cento) da parcela da anuidade escolar vigente, à época da opção pelos estudos de recuperação.
b. SEGUNDA CHAMADA: o valor, por matéria, corresponde a até 10% (dez por cento) da parcela da anuidade escolar vigente à época da prestação do serviço. Para que o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) tenha direito à realização da segunda chamada, é necessária a justificativa da falta à avaliação, por escrito, através de requerimento próprio, junto à Coordenação do(a) aluno(a), de forma impressa ou eletrônica, e dentro do prazo de 72h a partir do dia da falta ou do último dia de falta, no caso de faltar vários dia consecutivos. Só estarão isentos do pagamento do valor da segunda chamada os casos contemplados no Art. 1º da lei 14.622 de 05 de setembro de 2023 e durante a vigência da mesma.
c. SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS: o valor, por cada documento solicitado, corresponde a 1% (um por cento) da parcela da anuidade escolar vigente para o menor curso regular oferecido pelo CONTRATADO, à época da solicitação da segunda via.
d. ADAPTAÇÃO CURRICULAR E/OU EQUIVALÊNCIA CURRICULAR: o valor, por disciplina, corresponde a 20% (vinte por cento) da parcela da anuidade escolar vigente, à época da prestação do serviço.
§ 1º – Não estão inclusos no preço da anuidade fixada no caput da CLÁUSULA III:
a) os serviços relativos a TRANSPORTE ESCOLAR bem como as despesas relativas aos MATERIAIS DIDÁTICOS E SIMULADOS, IMPRESSOS E DIGITAIS, necessários ao desenvolvimento didático- pedagógico do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), os quais serão objeto de ajuste à parte.
b) os custos decorrentes das ATIVIDADES INTERDISCIPLINARES, previstas na lei nº 9.394/96, ou complementares/esportivas.
c) serviços de EXAMES ESPECIAIS, CURSOS OPCIONAIS, CURSOS DE FÉRIAS, bem como os kits para utilização nas aulas de Linguagens e Novas Tecnologias nas séries em que houver, UNIFORMES, ALIMENTAÇÃO, PASSEIOS, EXCURSÕES E VISITAÇÕES.
d) os equipamentos de proteção individual – EPI´s, a exemplo de máscara, sendo de responsabilidade do(a) CONTRATANTE a aquisição e de uso obrigatório pelos(as) alunos(as), seguindo os protocolos sanitários.
§ 2º – O(A) CONTRATANTE fica ciente ainda, que o CONTRATADO não presta quaisquer tipos de serviços em relação a estacionamento, vigilância ou guarda de veículos automotores de qualquer natureza, não assumindo, portanto, para si, a responsabilidade de indenizações por danos, furtos, roubos, incêndios, atropelamentos, colisões, multas, etc., que venham a ocorrer nos pátios internos, externos, ou circunvizinhos de seus prédios, cuja responsabilidade será exclusivamente de seu condutor e ou proprietário.
§ 3º – Os serviços de cantina escolar são prestados por empresa, locatária do ambiente localizado no interior do CONTRATADO, não sendo o CONTRATADO responsável pelas suas atividades comerciais.
§ 4º – Para a execução de atividades interdisciplinares e complementares/esportivas a que se refere a alínea b) do parágrafo anterior, o(a) CONTRATANTE, através deste instrumento, autoriza o CONTRATADO a promover o deslocamento do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) a locais públicos e privados que permitam a realização das atividades referidas, acompanhado de representantes do Colégio.
CLÁUSULA VI – O início da vigência deste contrato se dá a partir do deferimento expresso da matrícula pelo CONTRATADO, após a sua assinatura ou aceite eletrônico pelas partes e o efetivo pagamento da primeira parcela da anuidade escolar conforme as CLÁUSULAS III e IV, e seu término no dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado, exclusivamente, em caso de alteração do calendário escolar.
§ 1º – O requerimento de matrícula somente será encaminhado para análise e deferimento pela direção escolar após certificação pela tesouraria de que o(a) CONTRATANTE esteja quite com suas obrigações financeiras decorrentes de anuidades escolares e demais serviços prestados pelo CONTRATADO, relativas aos anos letivos anteriores e às previstas para pagamento no ato da matrícula
§ 2º – Em caso de matrícula antecipada para alunos veteranos, a escola poderá indeferir o requerimento caso, até a data limite para a garantia da sua rematrícula, definida no Edital de Matrícula:
a) haja superveniente inadimplência e o(a) CONTRATANTE encontre-se em débito com o CONTRATADO.
b) o(a) CONTRATANTE incorra em qualquer situação prevista no contrato do ano letivo anterior, que assegure ao CONTRATADO a possibilidade de não renovação matrícula.
c) o(a) aluno(a), por qualquer motivo, tenha sua matrícula cancelada no ano letivo anterior.
§ 3º – Caso o pagamento referente à primeira parcela da anuidade seja realizado através de cheque, o presente contrato só produzirá efeitos a partir da sua efetiva compensação bancária.
CLÁUSULA VI – A primeira parcela da anuidade escolar, de que trata a CLÁUSULA III deste instrumento, será paga no ato da matrícula e as demais terão seu vencimento no dia 02 de cada mês, entre fevereiro e dezembro de 2024.
§ 1º – Havendo atraso no pagamento da parcela, o valor da mesma será acrescido de multa de 2% (dois por cento), além da atualização monetária com base no IPCA (IBGE), ou por índice que venha a substituí-lo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pro rata die.
§ 2º – Havendo atraso no pagamento da parcela da anuidade escolar avençada, o CONTRATADO poderá emitir TÍTULO DE CRÉDITO CABÍVEL, reservando-se o direito de: PROMOVER A INSCRIÇÃO DO TÍTULO JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS COMPETENTE; INCLUIR O NOME DO(A) CONTRATANTE EM QUALQUER BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES; ENCAMINHAR PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA QUE SE PROMOVA A COBRANÇA PELOS MEIOS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS CABÍVEIS, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
§ 3º – O presente instrumento é considerado Título Executivo Extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
§ 4º – Convencionam as partes contratantes que as despesas efetuadas para a cobrança judicial ou extrajudicial da(s) parcela(s) da anuidade escolar em atraso, nestas incluindo-se custas judiciais, taxas cartorárias, honorários profissionais, SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO(A) DEVEDOR(A).
§ 5º – O não exercício por parte do CONTRATADO de seus direitos, inclusive pela via judicial, fica de logo entendido tão somente como mera liberalidade, não importando em novação da dívida e nem em renúncia do direito.
XXXXXXXX XXX – O CONTRATADO reserva-se o direito de não renovar a matrícula do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) para o próximo ano letivo, caso ocorram quaisquer das situações a seguir:
a. O(A) CONTRATANTE infrinja qualquer cláusula estabelecida no presente contrato de prestação de serviços educacionais;
b. O(A) CONTRATANTE esteja em débito com a anuidade escolar, no todo ou em parte, ou ainda com qualquer taxa relativa a outros serviços prestados pelo CONTRATADO, na data determinada para a realização da matrícula do próximo ano letivo;
c. O(A) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) incorra em faltas disciplinares consideradas graves, previstas ou não no Regimento Escolar ou no Guia do Aluno e da Família;
d. O(A) CONTRATANTE solicite o cancelamento da matrícula após o mês de agosto e tiver o propósito de frequência de intercâmbio pelo(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A);
e. O(A) CONTRATANTE, seus prepostos e/ou o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) não tratem com urbanidade o CONTRATADO ou quaisquer membros do corpo funcional do CONTRATADO.
Parágrafo Único – A rescisão do presente contrato por INFRINGÊNCIA AO REGIMENTO ESCOLAR OU AO GUIA DO ALUNO E DA FAMÍLIA CONSIDERADA GRAVE POR COMISSÃO DE TÉCNICOS SERÁ PRECEDIDA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, na forma prevista no Regimento Escolar ou, na falta de norma reguladora, por comissão designada pelo diretor do estabelecimento, de modo A PERMITIR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO AO(À) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), ATRAVÉS DO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
CLÁUSULA VIII – O presente contrato estará automaticamente rescindido, resolvido ou resilido nas hipóteses de:
a. O(A) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) incorrer em falta disciplinar considerada por comissão de técnicos como gravíssima por infringência ao Regimento Escolar ou ao Guia do Aluno e da Família;
b. O(A) CONTRATANTE ou seu preposto, genitor(a) ou tutor(a) agir com violência, falta de decoro, de forma antiética, antissocial, no recinto escolar, nas suas áreas externas ou imediações do Colégio, ou mesmo através da utilização de meios de comunicação, reais ou virtuais, contra alunos(as), funcionários, membros ou prepostos do CONTRATADO, ou ainda, que atinja ou venha causar prejuízos à imagem do Colégio Oficina.
§ 1º – Em quaisquer das hipóteses desta cláusula, o CONTRATADO deverá comunicar ao CONTRATANTE da sua decisão de rescindir, resolver ou resilir este contrato, podendo este, em única e última instância, formular pedido de reconsideração à Direção do Colégio Oficina, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias da comunicação.
§ 2º – Caso não haja pedido de reconsideração ou este tenha sido julgado e mantida a decisão do CONTRATADO, o(a) CONTRATANTE obriga-se a comparecer no estabelecimento do CONTRATADO para receber o documento de transferência do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da comunicação da decisão ou da sua manutenção, em caso de pedido de reconsideração. Nessa hipótese, o(a) CONTRATANTE não terá direito ao reembolso de quaisquer quantias pagas ao CONTRATADO.
§ 3º – No caso de reprovação do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) ao término do ano letivo, o mesmo não terá direito à renovação da matrícula para o próximo ano letivo e a sua permanência na escola estará sujeita à disponibilidade de vaga e da anuência do conselho competente, conforme Regimento Escolar.
CLÁUSULA IX – O pedido de cancelamento, desistência ou trancamento da matrícula, antes do início do ano letivo, deverá ser efetuado, POR ESCRITO, PELO(A) CONTRATANTE, EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, NA SECRETARIA DO
COLÉGIO. Neste caso, para os pedidos realizados até 15 dias antes do início do curso, o CONTRATADO reterá 20% do valor correspondente à parcela do mês de janeiro e não haverá devolução de quaisquer valores correspondente à parcela do mês de janeiro para pedidos realizados após esse prazo. Em ambas situações, o colégio devolverá o valor correspondente às demais parcelas da anuidade para todos os pedidos de cancelamento, desistência ou trancamento da matrícula realizados antes do início do ano letivo. A retenção realizada pelo(a) CONTRATANTE tem natureza penal e destina-se à cobertura dos custos operacionais da matrícula.
CLÁUSULA X – O pedido de cancelamento, desistência ou trancamento da matrícula, após o início do ano letivo, deverá ser efetuado, POR ESCRITO, PELO(A) CONTRATANTE, EM FORMULÁRIO PRÓPRIO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS, NA SECRETARIA DO COLÉGIO.
§ 1º – O abandono do curso SEM A ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CAPUT DESTA CLÁUSULA, NÃO IMPLICA RESCISÃO CONTRATUAL e
importará na continuidade deste contrato, inclusive, com a obrigação de pagar as parcelas relativas à anuidade escolar, até o seu termo final.
§ 2º – O pedido de cancelamento, desistência ou trancamento NÃO SERÁ ACATADO SE EFETUADO APÓS O ÍNICIO DA TERCEIRA UNIDADE, sendo
devidas todas as parcelas restantes do contrato.
§ 3º – Se o cancelamento, desistência ou trancamento ocorrer após o encerramento da última unidade escolar do ano letivo, estando o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) aprovado(a) ou não, será exigida a quitação das parcelas restantes da anuidade escolar.
§ 4º – Serão cobradas todas as parcelas da anuidade correspondentes aos meses em que o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) tiver frequentado pelo menos um dia de atividade escolar.
§ 5º – Será cobrada a parcela da anuidade correspondente ao mês do pedido.
§ 6º – Caso o pedido seja oficializado, respeitadas as condições anteriores, até o 2º dia útil do mês, haverá a dispensa do pagamento das parcelas da anuidade com vencimento posterior ao mês do pedido.
§ 7º – Caso o pedido seja oficializado, conforme as condições anteriores, após o 2º dia útil do mês, será cobrado o pagamento da parcela da anuidade com vencimento no mês seguinte ao mês do pedido e haverá a dispensa dos pagamentos das parcelas com vencimento nos demais meses seguintes ao mês do pedido.
CLÁUSULA XI – Obriga-se o(a) CONTRATANTE, no ato da matrícula, a indicar e autorizar, por escrito, o médico, clínica ou hospital que, preferencialmente, deverá ser encaminhado o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) em caso de emergência, responsabilizando-se pelas despesas que houver pelo atendimento.
§ 1º – Caso o(a) CONTRATANTE não faça a indicação do médico, clínica ou hospital, fica o CONTRATADO autorizado a encaminhar o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) a um serviço de emergência, médico, clínica ou hospital, inclusive da rede pública, ficando o(a) CONTRATANTE responsável por eventuais despesas decorrentes do atendimento.
§ 2º – O(A) CONTRATANTE declara expressamente que o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) poderá participar de atividades físicas, atestando, através deste Contrato, que o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) está apto e não apresenta nenhum impedimento para realização de tais atividades, devendo comunicar imediatamente o CONTRATADO caso o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) esteja impedido de realizar qualquer atividade física, isentando o CONTRATADO de toda e qualquer responsabilidade neste sentido.
§ 3º – Obriga-se, também, o(a) CONTRATANTE a informar ao CONTRATADO caso o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) possua necessidades especiais, para que seja providenciado todas as medidas pedagógicas relativas à inclusão escolar;
§ 4º – Não é permitida à equipe escolar ministrar qualquer tipo de medicação ao aluno, sendo do(a) CONTRATANTE o dever de providenciar os meios para administração dos medicamentos, quando necessário.
CLÁUSULA XII – O(A) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), qualificado(a) no
preâmbulo desde contrato, desde já, fica subordinado(a) à Lei 9.394/1996 e toda legislação vigente, às normas do Regimento Escolar do estabelecimento contratado e ao Guia do Aluno e da Família, e o(a) CONTRATANTE, NESTE ATO, DECLARA TER TOMADO CONHECIMENTO DAS NORMAS REFERIDAS ACEITANDO-AS INTEGRALMENTE E COMPROMETENDO-SE PELO FIEL CUMPRIMENTO.
§ 1º – O(A) CONTRATANTE está ciente da obrigatoriedade do uso completo do uniforme escolar por parte do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), bem como, da aquisição de todo o material escolar individual exigido, assumindo inteiramente a responsabilidade por qualquer fato que venha prejudicar o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) pelo descumprimento desta obrigação.
§ 2º – A falta de material escolar, acarretará prejuízos ao processo de ensino- aprendizagem do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), podendo o CONTRATADO advertir o(a) CONTRATANTE e, em último caso, notificar os órgãos competentes para garantir o cumprimento do art. 4º e art. 22º da Lei Nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 3º – Fica responsável pelo acompanhamento didático-pedagógico e disciplinar do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) deste contrato o(a) Sr.(a)
, que deverá comparecer ao estabelecimento de ensino contratado para tomar ciência de ocorrências relativas à sua vida escolar e adotar providências que porventura sejam necessárias, espontaneamente, desde que previamente agendado, e obrigatoriamente, quando convocado.
§ 4º – O(A) CONTRATANTE compromete-se a providenciar medidas no âmbito familiar, quando solicitado pelo CONTRATADO, para que o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) adote a conduta disciplinar desejável pela Instituição de Xxxxxx, conforme as disposições contratuais, regimentais e/ou suplementares emanadas pelos profissionais da educação vinculados ao CONTRATADO tendo em vista o bom andamento do serviço de educação Escolar.
§ 5º – Registrada pelo Colégio a infrequência escolar e/ou quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do permitido em lei, será notificado o Conselho Tutelar do Município para os devidos encaminhamentos, conforme estabelecido pela Lei n.º 13.803/2019.
§ 6º – Na falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, e, em casos de abandono recorrente ou negligência, o fato será registrado perante o Conselho Tutelar e as demais autoridades competentes, para adoção das medidas previstas no art. 101º do Estatuto da Criança e Adolescente. O CONTRATADO é obrigado a comunicar ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais, os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante, de maus-tratos contra criança ou adolescente, e, ainda, qualquer tipo de negligência, de ordem pedagógica, psicológica, e/ou terapêutica, conforme preceitua o art. 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 7º – O(A) CONTRATANTE deverá solicitar, por escrito, tratamento excepcional de regime de exercícios domiciliares quando o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) for acometido(a) de doenças congênitas, infecções, traumatismos ou outras condições que impossibilitem seu comparecimento às aulas e estejam inseridas no Decreto Lei n.º 1.044/1969 e na Lei n.º 6.202/1975.
§ 8º – O CONTRATANTE declara ter ciência de que roupas e/ou uniformes que forem esquecidos na escola, após o prazo de 3 (três) meses serão encaminhados para doação.
CLAUSULA XIII – Para os casos de pais ou parceiros(as) separados(as), divorciados(as) ou em processo de separação, serão aplicadas as mesmas
regras, obrigações e disposições contratuais e pedagógicas conferidas a todos os demais pais, não havendo, portanto, nenhuma distinção ou diferenciação em razão de estado civil. A exceção ao disposto nesta cláusula somente ocorrerá mediante apresentação de decisão judicial que determine tratamento ou obrigação diversa, hipótese em que o responsável legal deverá comunicar, por escrito e previamente, à Instituição de Xxxxxx, bem como apresentar cópia da decisão judicial nesse sentido. O disposto nesta cláusula aplica-se também às restrições ou concessões de direitos e obrigações provenientes da guarda, provisória ou definitiva, unilateral, compartilhada ou alternada, ocasião em que à Instituição de Xxxxxx deverá ser imediatamente comunicada, sob pena de isenção de responsabilidades.
§ 1º – O(A) CONTRATANTE que estiver em fase de separação ou já divorciado compromete-se a cumprir a Lei n.º 12.318/10, bem como o disposto no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, zelando em primeiro lugar pelo bem-estar do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), comprometendo-se a não efetuar visitas em horário escolar que prejudicam o aprendizado do(a) mesmo(a), se responsabilizando totalmente por descumprimento de ordens judiciais relativas à guarda de criança ou adolescente.
§ 2º – Em caso de "guarda compartilhada", o pedido de transferência deverá ser solicitado pelo(a) CONTRATANTE financeiro.
§ 3º – Por ser a educação um dever familiar, o(a) CONTRATANTE tem ciência que o CONTRATADO irá prestar informações pedagógicas aos genitores, conviventes ou não com o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) e, se for o caso, sobre a regularidade financeira do pagamento das parcelas da anuidade escolar, não constituindo de forma alguma lesão ao(à) CONTRATANTE, já que a responsabilidade pelas obrigações contratuais será dos genitores/responsáveis, mesmo que apenas um tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais.
XXXXXXXX XXX – O CONTRATADO possui autorização para ministrar o ensino regular, oferecendo também educação inclusiva, em obediência ao art. 58 da Lei n.º 9.394/96 c/c o art. 28 da Lei nº13.146/2015.
§ 1º – As vagas serão ofertadas de acordo com as quantidades de suas turmas, para alunos(as) com deficiências ou necessidades educacionais especiais e para alunos sem deficiências, observando as Deliberações do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação.
§ 2º – De acordo com as determinações da legislação vigente, e com base na forma do §1º do art. 2º da Lei n.º 13.46/2015, até 08 dias após o início do ano letivo, o(a) CONTRATANTE deverá declarar ao CONTRATADO eventual condição que identifique a deficiência e/ou necessidade especial do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), e o seu grau de comprometimento, bem como:
a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
c) a limitação no desempenho de atividades;
d) a restrição de participação, de modo a definir limites, o grau de necessidade do aluno e a possibilidade de participação deste em ambiente com outras crianças e adolescentes;
e) declaração firmada por profissional habilitado de que o aluno recebe acompanhamento e tratamento adequados compatível com o laudo biopsicossocial.
f) relatório escolar/pedagógico que identifique as condições de avaliação para obtenção dos resultados/rendimento/notas dos alunos da escola anterior.
§ 3º – Ao declarar a necessidade especial do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) até 08 dias após início do ano letivo, o(a) CONTRATANTE deverá apresentar em tempo hábil os laudos de acompanhamento médico, psicológico ou psicopedagógico e os relatórios psicopedagógicos).
§ 4º – Quando a necessidade especial não for declarada, e o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) apresentar alguma dificuldade de aprendizagem em seu processo educativo, cognitivo ou relacional (no espaço Escolar), o(a) CONTRATANTE será comunicado(a) para que procure profissionais da área de saúde, apresentando os laudos médicos e relatórios para acompanhamento específico e para a montagem das estratégias educacionais. Caso o(a) CONTRATANTE não atenda a presente cláusula, será realizada a comunicação formal ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, podendo o CONTRATO ser rescindido de pleno direito pelo CONTRATADO, sem prejuízo dos valores que lhe caberia.
§ 5º – É de responsabilidade do(a) CONTRATANTE o acompanhamento extraescolar de todas as necessidades pessoais e especiais do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), que possam facilitar e colaborar com seu desenvolvimento. O CONTRATADO não se responsabilizará por custos adicionais à contratação de especialistas terceirizados que venham atuar fora do ambiente Escolar, tais como neurologista, fonoaudiólogo, psiquiatra, psicólogo, psicopedagogo, equipe de terapia ocupacional dentre outros que o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) venha a necessitar. Fica o(a) CONTRATANTE responsável por promover o contato dos profissionais da área de saúde com a equipe pedagógica do CONTRATADO, com fins de auxiliar no desenvolvimento social e cognitivo do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A).
§ 6º – Nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei n.º 13.145/2015, é indispensável que o responsável pelo(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) compareça ao CONTRATADO quando convocado, mediante agendamento, bem como apresentem sempre que solicitado a comprovação de que o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) está sendo acompanhado pelos profissionais especialistas necessários, conforme avaliação médica e multidisciplinar.
§ 7º – Tendo a Educação Inclusiva organização e terminalidade específica, tais como, currículos, métodos, técnicas, recursos educativos, o CONTRATADO juntamente com a equipe multidisciplinar e médica, irá estabelecer a necessidade ou não de acompanhamento individualizado ou compartilhado, de acordo com as necessidades
pedagógicas do(as) aluno(s) com deficiências ou necessidades educacionais especiais, com o foco na aprendizagem do(a) mesmo(a) e seu(sua) independência. O CONTRATADO em hipótese alguma é obrigado a receber tutor/especialista de educação indicado pelo(a) CONTRATANTE e/ou se responsabilizar em fornecer Atendente Terapêutico e de saúde que se fizerem necessários.
CLÁUSULA XV – O(A) CONTRATANTE se responsabiliza a ressarcir ao CONTRATADO, por qualquer dano comprovadamente causado a esta ou a terceiros vinculados aos serviços objeto do presente contrato, por si ou seus prepostos, assim como pelo(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), em até 72 (setenta e duas) horas após a constatação do evento e do recebimento da comunicação pelo CONTRATADO;
§ 1º – O CONTRATADO NÃO será responsável por acidentes ocorridos no ambiente educacional por culpa exclusiva do aluno.
CLÁUSULA XVI – O(A) CONTRATANTE tem ciência que a tarefa de acompanhamento e controle do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) nas redes sociais dentre outros ambientes virtuais, bem como as consequências do seu uso indevido, será de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATANTE e/ou responsável legal.
§ 1º – O CONTRATADO não será responsabilizado pelos atos ilícitos (Cyberbullying), atos de agressão psicológica, preconceito racial, intolerância de gênero e religiosidade, praticados em dispositivos particulares dos(as) alunos(as), os quais as partes estão de pleno acordo.
§ 2º – O CONTRATADO não terá responsabilidade por danos causados por alunos a outros alunos ou terceiros que tenham ocorrência em ambientes digitais disponibilizados pelo CONTRATADO para uso pedagógico ou em aparelhos eletrônicos privados e nas redes sociais do próprio do aluno, quando estiver no ambiente educacional.
§ 3º – No caso dos incidentes envolvendo ambientes digitais, o CONTRATADO poderá, a seu livre critério, mediar a situação e apoiar a orientação das partes envolvidas, dentro da sua missão educacional. No entanto, não poderá ser responsabilizada, em quaisquer destas hipóteses, pelos atos praticados fora das suas dependências físicas ou de seus perfis oficiais na Internet.
§ 4º – O(A) CONTRATANTE obriga-se a resolver os conflitos gerados nas redes sociais do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) de forma pessoal, não sendo obrigação do CONTRATADO a tomada de medidas extrajudiciais ou judiciais as quais cabem exclusivamente ao(à) CONTRATANTE.
CLÁUSULA XVII – O(A) CONTRATANTE DECLARA TER CONHECIMENTO QUE O CONTRATADO NÃO SE RESPONSABILIZA PELA GUARDA E CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO, DECORRENTE DO EXTRAVIO (PERDA OU
FURTO) OU DOS DANOS CAUSADOS A QUAISQUER OBJETOS PESSOAIS DO(A) CONTRATANTE, DO(A) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) OU DE SEUS PREPOSTOS, NÃO EMPREGADOS NO PROCESSO DE APRENDIZADO (INCLUSIVE CELULARES, APARELHOS ELETROELETRÔNICOS, SEMIJOIAS OU JOIAS, PAPEL MOEDA OU DOCUMENTOS), NAS DEPENDÊNCIAS DO CONTRATADO, SENDO TAIS OBJETOS DE TOTAL E EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DE SEUS PROPRIETÁRIOS, FICANDO EXIMIDO O CONTRATADO DE QUAISQUER CONSEQUENCIAS DESTE EVENTO, SALVO SE FOR EFETIVAMENTE COMPROVADA A PARTICIPAÇÂO DE FUNCIONÁRIO OU PREPOSTO DO CONTRATADO NO REFERIDO EVENTO.
CLÁUSULA XVIII – O(A) CONTRATANTE declara ter conhecimento que é expressamente proibido ao(à) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) portar aparelhos eletrônicos, incluindo telefones celulares e outros aparelhos de comunicação, nas dependências do Colégio durante a realização de avaliações escolares, sob pena de o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) ter sua avaliação cancelada.
§ 1º – O aluno fica proibido de portar ou utilizar armas (mesmo que de brinquedo), objetos cortantes e/ou outros que coloquem em risco a vida do aluno ou de seus colegas e educadores, bem como de fazer uso inadequado de telefone móvel, câmeras digitais e outros eletroeletrônicos, ficando o CONTRATADO livre para adotar as medidas disciplinares cabíveis nas hipóteses de descumprimento desta proibição.
CLÁUSULA XIX – O(A) CONTRATANTE deverá se responsabilizar pelo login e senha de acesso ao portal acadêmico e financeiro do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), que são pessoais e intransferíveis, devendo zelar pelo seu sigilo, não os divulgando a terceiros.
CLÁUSULA XX – O(A) CONTRATANTE aceita e declara ter ciência que o CONTRATADO utiliza seu site (xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), seu aplicativo, e seus perfis nas redes sociais na internet, como meio de comunicação com o mesmo, principalmente para informar a respeito de fatos relevantes envolvendo atividades escolares do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) que necessitam rápida transmissão, como alterações de calendários letivos.
CLÁUSULA XXI – O(A) CONTRATANTE declara ter ciência que os(as) alunos(as) do ensino médio tem permissão para sair do estabelecimento do CONTRATADO e circular fora do mesmo nos intervalos em que a saída da sua série é prevista no Guia do Aluno e da Família. O(A) CONTRATANTE declara ainda ter ciência que aos(às) alunos(as) do ensino fundamental não é dada a permissão para sair do estabelecimento do CONTRATADO nos intervalos escolares e, ao final das aulas, a não ser com autorização expressa, POR ESCRITO, do(a) CONTRATANTE, pai, mãe ou tutor do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A).
CLÁUSULA XXII – É terminantemente proibida a captação, fixação, utilização e divulgação de imagem e voz dos professores, funcionários e alunos(as) desta instituição de ensino pelo(a) CONTRATANTE e/ou ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), através de todos e quaisquer meios de comunicação, sem o consentimento expresso do CONTRATADO e das partes envolvidas e/ou seus responsáveis.
§ 1º – As conversas mantidas via e-mail ou aplicativos de mensagens, diretamente entre o CONTRATADO e o(a) CONTRATANTE são protegidas pelo disposto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, não sendo autorizado pelo CONTRATADO a sua publicação ou divulgação para terceiros, por ferir o sigilo das comunicações. Nesse sentido, caso seja constatada uma publicação ou divulgação desta natureza por parte do(a) CONTRATANTE, o CONTRATADO compreenderá como infração contratual devendo o(a) CONTRATANTE excluir/apagar imediatamente a publicação e se retratar, ou/e poderá ser aplicada a rescisão contratual por parte do CONTRATADO, bem como, serem tomadas as medidas de indenização nos termos do artigo 186 do Código Civil e demais disposições legais.
CLÁUSULA XXIII – Não será admitida a criação de blogs, comunidades, sites, campanhas ou qualquer outro meio de veiculação pela internet ou outro meio de comunicação em nome do CONTRATADO, inclusive onde seja utilizada a imagem, nome fantasia ou razão social da instituição de ensino, pelo(a) CONTRATANTE, responsáveis ou ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), sem a devida autorização expressa e por escrito daquela, podendo responder judicialmente pelo uso indevido do nome e imagem, além de eventuais danos e prejuízos.
CLÁUSULA XXIV – O(A) CONTRATANTE tem a obrigação de manter o CONTRATADO atualizado com relação aos seus dados cadastrais constantes no preâmbulo deste contrato, comunicando o CONTRATADO sobre seu novo endereço, telefone e e-mail, caso algum destes venham a ser alterados, num prazo de 30 (trinta) dias da data em que a alteração ocorrer, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações, notificações, intimações e citações enviadas para o endereço registrado neste contrato ou ser responsabilizado pelos contatos não efetuados por esse motivo.
CLÁUSULA XXV – As práticas de tratamento de dados pessoais pelo CONTRATADO estão atreladas à finalidade de cumprimento do escopo da prestação dos serviços ora contratados, inclusive obrigações civis assumidas, e à missão institucional, e, sobretudo, é realizada conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº. 13.709/2018), o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.069/1990) e demais regras aplicáveis. Os dados do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) e do(a) CONTRATANTE são tratados com o devido cuidado, respaldado em legítimas bases legais, e não serão fornecidos a terceiros, salvo nos casos previstos em lei ou regulamento, neste contrato, por determinação judicial ou com o consentimento expresso em apartado do(a) CONTRATANTE, na condição de titular de dados ou de responsável legal.
CLÁUSULA XXVI – O CONTRATADO envidará seus melhores esforços para proteção da informação, principalmente dados pessoais e dados pessoais sensíveis, considerando os recursos técnicos acessíveis ao mercado, os custos de aplicação, a natureza dos dados tratados, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento, bem como os riscos de probabilidade e os impactos em direitos e liberdades fundamentais. Para tanto, aplicará as medidas técnicas e organizacionais adequadas para assegurar um nível de segurança compatível com o risco, proporcionando a segurança das informações coletadas. Ademais, exigirá de seus fornecedores o mesmo nível de Segurança da Informação.
CLÁUSULA XXVII – O(A) CONTRATANTE, na qualidade de titular de dados pessoais e representante legal do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), declara ciência e fornece os seguintes dados, indispensáveis para a finalidade do contrato de prestação de serviços educacionais: nome, endereço residencial e comercial, contatos telefônicos e de endereços eletrônicos, data de nascimento, gênero, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, identificação civil (RG), número do cadastro de Pessoa Física (CPF), profissão e parentesco com o aluno, tanto do(a) CONTRATANTE quanto do(a) aluno(a) menor. Especificamente com relação ao(à) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), o(a) CONTRATANTE está ciente de que o CONTRATADO coletará e armazenará dados quanto a informações sobre desempenho pedagógico (observações, avaliações, provas, etc.), ficha de matrícula, informações sobre comportamento e desenvolvimento pessoal (observações, avaliações, relatórios de pais, professores e especialistas), dados de saúde informados pelos representantes legais por meio da ficha médica do aluno para resguardar sua saúde no ambiente escolar (dado sensível) e fotografia do aluno, a serem utilizados para que as melhores medidas educacionais possam ser oferecidas ao aluno.
CLÁUSULA XXVIII – O(A) CONTRATANTE autoriza, neste ato, a subcontratação do serviço de processamento e armazenamento de dados. O tratamento de dados pessoais por terceiros, prestadores de serviços, terá por objeto executar ações que garantam a eficiência dos serviços ora contratados, tais como viabilizar a utilização pelo(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) de plataformas digitais, notadamente para serviços como agenda digital, comunicados, eventos, atividades diárias, cardápio, ficha médica/medicação (para os fins exclusivos de proteção à segurança e saúde do titular do respectivo dado), meios de pagamento, etc., sendo estes terceiros contratualmente responsáveis pela confidencialidade dos dados, pelos padrões de segurança e pela limitação do tratamento às finalidades legitimas atreladas à prestação de serviços ora contratados.
Parágrafo Único – Os dados serão mantidos e armazenados pelo CONTRATADO ou por empresa contratada por ela especialmente para esse fim, mesmo em caso de cancelamento de matrícula ou transferência do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), pelo tempo que for necessário para atingir suas finalidades,
ou quando o CONTRATADO tiver outra base legal que a autorize a manter os dados prevista na Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA XXIX – O CONTRATADO, sem qualquer ônus para as partes, a qualquer tempo e desde que não afete a moral ou os bons costumes, incluindo-se aí os preceitos insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), poderá utilizar o nome, a imagem e a voz do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) para fornecer aulas na modalidade de ensino remoto e híbrido, servindo a assinatura do presente contrato como autorização para tal tratamento.
Parágrafo Único – O CONTRATADO não se responsabiliza por eventual utilização indevida das imagens dos alunos por terceiros (incluindo outros alunos) sem sua autorização, bem como por qualquer má-conduta dos alunos (ou terceiros que venham acessar a plataforma com login e senha dos alunos) relacionada ao período em que o vídeo estiver aberto a todos os presentes na aula virtual.
CLÁUSULA XXX – Nos mesmos moldes aludidos na CLÁUSULA XXIX, O CONTRATADO, diretamente ou por meio de subcontratados, poderá coletar a imagem do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), e eventualmente do(a) CONTRATANTE, mediante gravação ou em fotos extraídas apenas durante as atividades presenciais pedagógicas, culturais ou eventos na escola, sempre em contexto positivo e visando a enaltecer as competências dos(as) alunos(as), para divulgação em material da Escola para a comunidade escolar e para o público (uso não doméstico), podendo estar atrelada aos bons resultados obtidos pelo(a) aluno(a) em atividades tais como olimpíadas escolares e competições acadêmicas, por meios tais, como cartazes, banners, jornalzinho do Colégio, informativos, revistas do Colégio e quaisquer informativos, incluindo-se distribuição gratuita por meio de quaisquer mídias, inclusive por meio do site/portal da escola na Internet, suas redes sociais e quaisquer canais vinculados à Escola, livre de quaisquer ônus perante o(a) CONTRATANTE ou ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), servindo a assinatura do presente contrato como autorização plena para tais tratamentos.
§ 1º – Caso o(a) CONTRATANTE venha a discordar de algum tratamento de dados objeto do consentimento aludido no caput ou nas cláusulas anteriores, deverá exercer seu direito de revogação, com solicitação a ser feita de forma clara e objetiva, através do e-mail institucional da escola (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
§ 2º – Em qualquer caso, fica vedada a utilização da imagem do(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A) ou do(a) CONTRATANTE para fins de propaganda comercial, ressalvada a autorização específica e prévia do(a) CONTRATANTE para este fim.
CLÁUSULA XXXI – O CONTRATADO cientifica o(a) CONTRATANTE de que possui, em seus ambientes físicos (corredores internos e externos, pátios, lanchonetes, etc.), monitoramento em tempo real das atividades dos(as) alunos(as) e funcionários, preservando-lhes a intimidade e a privacidade. Tal monitoramento visa ao acompanhamento da rotina diária da Entidade Educacional e ao auxílio na identificação de possíveis irregularidades. Os dados colhidos pelas câmeras são restritos e têm por objetivo único e exclusivo a segurança, de forma que permanecerão temporariamente mantidos pela Instituição de Ensino, não podendo ser fornecidos ou divulgados em nenhuma hipótese diversa de seu propósito.
CLÁUSULA XXXII – O CONTRATADO garantirá ao(à) CONTRATANTE o
exercício dos seus direitos enquanto titulares de dados, seja em nome próprio ou representando o(a) ALUNO(A) BENEFICIÁRIO(A), dentre os quais o direito de acesso, retificação, anonimização, bloqueio ou eliminação, portabilidade, revogação do consentimento, ressalvados os limites legais, a ser exercido por meio do e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA XXXIII – Em caso incidentes envolvendo dados pessoais o CONTRATADO notificará esse fato à Autoridade Nacional de Proteção de Dados nos termos e condições previstos na lei. Se essa violação for suscetível de implicar um elevado risco para os direitos e liberdades fundamentais do titular comunicará esse fato, nos termos e condições previstos na lei.
CLÁUSULA XXXIV – Nos termos da legislação aplicável, as partes reconhecem o presente instrumento contratual celebrado por meio digital, incluindo todas as páginas de assinatura e anexos, com os quais expressamente declaram concordar, pois representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros documentos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital, nos termos dos art. 107, 219 e 220 do Código Civil.
§ 1º – as partes contratantes expressamente concordam em utilizar este meio digital e reconhecem como válida a assinatura eletrônica aposta neste documento, sem qualquer limitação de validade e/ou exequibilidade, feito sob qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, de acordo com a MP 2200-2/2001, ainda que não utilizem certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil.
§ 2º – a formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Contrato e serão considerados como documentos originais após a efetivação e uso da “assinatura eletrônica”, servindo para fins de utilização como meio de prova perante qualquer órgão público, ainda que judicial ou privado, na medida em que ela se constitui, para todos os fins de direito, na identificação e assinatura do(a) CONTRATANTE, por meio eletrônico, expressando sua inequívoca vontade de celebrar o presente instrumento contratual.
CLÁUSULA XXXV – Fica eleito o Foro da Comarca de Salvador/BA, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato, oportunidade em que as partes renunciam a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e na presença das testemunhas que, também o subscreve a fim de que venha a surtir os seus jurídicos e legais efeitos.
Xxxxxxxx (BA), de de
Responsável COLÉGIO OFICINA
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