TERMO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
TERMO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
(Art. 72 e seguintes da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 05/2023) Processo nº 35/2024
Inexigibilidade de Licitação nº 12/2024
1) OBJETO
Trata-se de solicitação para contratação de empresa especializada na prestação de serviço atuarial para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para realização do cálculo atuarial 2024, ano base 2023, do Município de Humaitá/RS, que consiste na elaboração do relatório da avaliação atuarial (DRAA), parecer e nota técnica atuarial, estudo de aderência e convergência das hipóteses atuariais, acompanhamento atuarial do plano de benefícios para atendimento à legislação pertinente e construção dos fluxos atuariais referente a receitas e despesas.
2) JUSTIFICATIVA E RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR
Justifica-se a referida contratação para atender a legislação vigente e viabilizar o equacionamento atuarial do RPPS de Humaitá/RS, onde englobará os serviços descritos abaixo:
A Avaliação Atuarial ordinária será realizada de acordo com os critérios e especificações exigidos pela Secretaria de Previdência, constantes na Portaria MF nº 1.467, de 02/06/2022, e suas respectivas Instruções Normativas, contemplando o que segue:
1.1 Avaliação Atuarial: A Avaliação Atuarial ordinária será realizada de acordo com os critérios e especificações exigidos pela Secretaria de Previdência, constantes na Portaria MF nº 1.467, de 02/06/2022, e suas respectivas Instruções Normativas, contemplando o que segue:
1.1.1 Realização da avaliação atuarial anual do RPPS do ano em exercício, com data focal em 31 de dezembro do ano exercício anterior à avaliação, contemplando a apuração das Reservas Matemáticas, o Resultado Atuarial (superávit/ déficit técnico) e o respectivo Plano de Custeio, seguindo a metodologia estabelecida na Nota Técnica Atuarial aprovada e registrada pela Secretaria de Previdência Social (SPREV);
1.1.2 Fornecimento dos valores das Provisões Matemáticas de Benefícios e Conceder e Concedidos, no prazo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado, para o tempestivo registro na Contabilidade do RPPS e do Ente;
1.1.3 Elaboração, se necessário, de Nota Técnica Atuarial (NTA) em atendimento ao que dispõe o Art. 241 da Portaria MPS nº 1.467/2022;
1.1.4 Construção dos Fluxos atuariais projetados de receitas e despesas do RPPS, para fins de preenchimento do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) e LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme dispõe o Art. 241 da Portaria MPS nº 1.67/2022;
1.1.5 Elaboração do Demonstrativo de Duração do Passivo para apuração do valor médio, em anos, dos prazos dos fluxos de pagamentos líquidos de benefícios do RPPS, em conformidade com o § 3º do Art. 35 da Portaria MPS nº 1.467/2022;
1.1.6 Tratamento, ajustes estatísticos (quando for o caso) e envio da Base de Dados para o RPPS e Secretaria de Previdência;
1.1.7 Elaboração de Relatório de Avaliação Atuarial contemplando todos os resultados apurados, parecer técnico e indicações do atuário responsável para estabelecimento ou manutenção do plano de custeio, conforme o que dispõe o Art. 66 da Portaria MPS nº 1.467/2022;
1.1.8 Elaboração do Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA), bem como todas as ações necessárias para o encaminhamento das informações à Secretaria de Previdência Social – SPREV, de acordo com o Art. 241º da Portaria MPS nº 1.467/2022;
1.1.9 Auxílio nas respostas às Notificações NTA e NAC oriundas da Previdência Social e dos apontamentos do Tribunal de Contas do Estado.
1.1.10 Realização de uma apresentação dos resultados da Avaliação Atuarial, de forma a ser combinada entre as partes.
Como se sabe, a regra geral para a Administração Pública contratar serviços, realizar compras, obras e alienações é a de que tais contratos sejam precedidos de procedimento licitatório, a teor do que dispõe o art. 37 XXI da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, com- pras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que esta- beleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e económica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Vale lembrar que o procedimento licitatório visa garantir não apenas a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, mas também, visa assegurar o princípio constitucional da isonomia entre os potenciais prestadores do serviço ou fornecedores do objeto pretendido pelo Poder Público.
Entretanto, a própria Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, ao fazer a exigência da licitação, ressalva "os casos especificados na legislação", ou seja, o próprio texto Constitucional abre a possibilidade de a Lei ordinária fixar hipóteses para estabelecer exceções à regra de licitar, que é exatamente o que se
observa pela disposição do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, que trata sobre os casos de inexigibili- dade de licitação.
Assim, com base no Art.74, inciso III, “c”, da Lei 14.133/2021, o processo será processado medi- ante o procedimento de inexigibilidade, que dispõe:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza pre- dominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especializa- ção, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
Para cumprir com o objetivo, pretende-se a contratação da empresa ATHENA CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.531.195/0001-57, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Andar 11, Bairro Auxiliadora, município de Porto Alegre/RS, onde a escolha decorre da sua notória especialização, visto ser do ramo pertinente, preenche todos os requisitos de habilitação, e comprovou possuir larga experiência na prestação do serviço contratado, demonstrada através dos atestados de capacidade técnica apresentados, que indicam a execução do serviço de natureza idêntica com altos padrões de qualidade, adequação e eficiência. Além disso, as profissionais designadas pela empresa para execução dos serviços possuem igualmente, larga experiência na prestação de serviços desta natureza, além de possuir formação compatível e vasto currículo, o que as qualifica para as demandas propostas pela Administração.
3. JUSTIFICATIVA DO PREÇO
A empresa será contratada visto sua notória especialização na prestação dos serviços, na qual conclui-se que o preço praticado é de mercado, o que demonstra, sem maiores aprofundamentos, que o valor está adequado ao praticado, levando em consideração outros contratos firmados pela empresa com outros municípios, em apenso aos autos e descritos abaixo:
a) Contrato nº 93/2022 da PM de Humaitá/RS, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)1, valor pago para a prestação do serviço de avaliação atuarial do ano de 2023;
b) Contrato nº 85/2023, da PM de Santa Maria do Herval/RS, no valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais)2.
xxxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/x?xx00000:00:::XX:00:X00_XX_XXXXXXXX,X00_XXX_XXXXXXX,X00000_X D_ORGAO:947447,22,49600&cs=1_CGi01p_w0RhkUg6dpN2c-vDo-U
xxxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/x?xx00000:00:::XX:00:X00_XX_XXXXXXXX,X00_XXX_XXXXXXX,X00_XXX_ ANTERIOR:1045425,10,19&cs=1ezIH8UDmCXO-8CHFBjuLbaRLVCg
c) Contrato nº 251/2023, da PM de Tenente Portela/RS, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)3.
d) Contrato nº 81/2023, da PM de Sete de Setembro/RS, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais)4.
Resta, portanto, justificada a compatibilidade do preço, uma vez que, os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, nos termos do art. 23, §4º, da Lei nº 14.133/2021.
4. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: Secretaria de Administração
Unidade: 03.02 - Secretaria de Administração (RPPS) Proj/Atividade: 2080 - Manutenção das Atividades do RPPS Elemento: 3.3.90.39.05.00.00.00 - Serviços Técnicos Profissionais Saldo da Dotação: R$ 64.050,00
Valor Total Previsto: R$ 9.500,00
5. PARECER JURÍDICO
O parecer jurídico, em anexo, opinou pela legalidade da contratação direta, nos termos do Art.74, inciso III, “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021.
6. AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
Nos termos do Artigo 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, e acolhendo o parecer jurídico, o Prefeito Municipal autorizou a contratação direta, considerando o notório conhecimento acerca da forma e qualidade dos serviços prestados pela empresa ATHENA CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.531.195/0001-57, com sede na Av. Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, com base no Art. 74, Inciso III, “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021.
xxxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/x?xx00000:00:::XX:00:X00_XX_XXXXXXXX,X00_XXX_XXXXXXX,X00_XXX_ ANTERIOR:1037531,10,19&cs=1Xt8gaRz9wu3uW2Tc53mJDqBeSq4
xxxxx://xxxxxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/x?xx00000:00:::XX:00:X00_XX_XXXXXXXX,X00_XXX_XXXXXXX,X00_XXX_ ANTERIOR:1034732,10,19&cs=1yjx44LjC2LfJoIvN7I1mR9eXYU8
Humaitá/RS, 29 de abril de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX:
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Agente de Contratação Portaria Municipal nº 134/2023