TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
NÃO JULGADO
Gabinete do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
PROCESSO: | 00880/21-TCE/RO [e]. |
CATEGORIA: | Acompanhamento de Gestão. |
SUBCATEGORIA: | |
ASSUNTO: | Possíveis irregularidades na licitação veiculada no edital de Regime Diferenciado de Contratação – RDC n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL/RO (Processo SEI: 0036.051446/2021-28) e processos acessórios SEI: 0036.563415/2019-09 e SEI: 036.022101/2021-67. Objeto: contratação de empresa ou consórcio de empresas para elaboração e aprovação de projeto e construção do novo Hospital de Urgências e Emergências de Rondônia (HEURO), em Porto Velho/RO. |
INTERESSADOS: | Estado de Rondônia e Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) – Ente e/ou Unidade Gestora fiscalizada. |
RESPONSÁVEIS: | Xxxxxx Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Governador do Estado de Rondônia; Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Secretário da SESAU; Israel Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx (CPF: 000.000.000-00), Superintendente Estadual de Licitações; Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx (CPF: 000.000.000-00), Assessora Técnica de Compras da SESAU; Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Gerente de Programas Estratégicos da SESAU; Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx (CPF: 000.000.000-00), Gerente de Compras da SESAU; Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx (CPF: 000.000.000-00), Assessora Especial III da SESAU; Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Presidente da Comissão Especial de Licitação do HEURO (CELHEURO); Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx (CPF: 000.000.000-00), Membro da CELHEURO; Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Membro da CELHEURO; Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx (CPF: 000.000.000-00), Membro da CELHEURO; Xxxxxx Xxxxx do Nascimento (CPF: 000.000.000-00), Membro da CELHEURO; B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (CNPJ: 09.346.601/0001-25) – Contratada para prestar assessoria e apoio operacional ao procedimento licitatório de RDC, no modelo built to suit – BTS, (Contrato n. 149/PGE/2021, Processo SEI: 036.022101/2021-67); Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP (CNPJ: 63.056.469/0001-62) – Contratada para realizar os estudos de viabilidade econômico-financeira do HEURO e apoio ao procedimento licitatório de RDC (Contrato n. 037/PGE-2020, Processo SEI: 0036.563415/2019-09). |
RELATOR: | Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. |
DM 0126/2021/GCVCS/TCE-RO
ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS. LICITAÇÃO. ESTADO DE RONDÔNIA.
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Gabinete do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
NÃO JULGADO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (SESAU). REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO – RDC n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL/RO. MODELO BUILT TO SUIT – BTS. IRREGULARIDADES: MENSURAÇÃO INADEQUADA DOS CUSTOS DO M² DA OBRA E PARA A MANUTENÇÃO DO EMPREENDIMENTO; FALTA DE DEFINIÇÃO CLARA DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO DO HOSPITAL E DOS EMPREENDIMENTOS DO ENTORNO; EXCLUSÃO INDEVIDA DO DEVER DO CONTRATADO EM REALIZAR SERVIÇOS ESSENCIAIS (MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, DOS SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO E FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE ENERGIA, OUTROS); EXIGÊNCIAS INDEVIDAS, COM RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME, POR REQUERER CAPACIDADE TÉCNICA PARA OBRAS E SERVIÇOS EM 80%, NO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS DO OBJETO LICITADO E, AINDA, COM AS “MESMAS CARACTERÍSTICAS”; REALIZAÇÃO DO RDC PRESENCIAL EM DETRIMENTO DO RDC ELETRÔNICO; NÃO DEFINIÇÃO DOS PRAZOS MÁXIMOS DE ENTREGA DOS PROJETOS E DAS LICENÇAS POR PARTE DO CONTRATADO. RISCOS À REGULAR EXECUÇÃO DO OBJETO PACTUADO. IMINENTE HABILITAÇÃO DO CONSÓCIO VENCEDOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA, COM A NOTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PARA QUE SE ABSTENHAM DE ADJUDICAR E HOMOLOGAR O CERTAME, ANTES DO SANEAMENTO DAS IMPROPRIEDADES. AUDIÊNCIAS. DETERMINAÇÕES.
Tratam estes autos de Fiscalização de Atos e Contratos relativamente à licitação deflagrada pelo Estado de Rondônia, sob interesse da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), na forma do edital de Regime Diferenciado de Contratação – RDC n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL/RO (Processo SEI: 0036.051446/2021-28),1 cujo objeto é a contratação de empresa ou consórcio de empresas para elaboração e aprovação de projeto e construção do novo Hospital de Urgências e Emergências de Rondônia (HEURO), em Porto Velho/RO, seguindo-se da locação (no modelo Built to Suit – BTS) à Administração Pública, incluindo-se a manutenção do estabelecimento pelo prazo contratual,2 conforme requisitos construtivos indicados no citado ato, mediante critério de menor valor de pagamento mensal, sob o regime de contratação integrada.
1 Fls. 211, ID 1028817 e ID 1067376.
2 “É o prazo de 30 (trinta) anos, contados da data do recebimento da ORDEM DE INÍCIO. O prazo do contrato abarca tanto o período das ETAPAS DE CONSTRUÇÃO quanto da ETAPA DE MANUTENÇÃO”, segundo o edital de RDC e anexos, Processo SEI: 0036.051446/2021-28.
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O orçamento estimado para a presente contratação é sigiloso, nos termos do art. 6º da Lei n. 12.462/2011 (Lei do RDC),3 conforme descrito no item 11, subitem 11.1, do Termo de Referência.4
A fiscalização em tela é sistêmica e concomitante ao curso de instrução do mencionado certame, tendo a Corte de Contas optado por realizar as aferições técnicas, tão somente, após a sessão de abertura, realizada em 7.7.2021, até a fase de habilitação com o término previsto para o próximo dia 21.7.2021, sendo que, após a assinatura do contrato decorrente, o Corpo Técnico se incumbirá de prosseguir no exame da fase de execução do objeto, nos exatos termos dispostos entre os parágrafos 7 e 10 do relatório instrutivo (Documento ID 1070314).
NÃO JULGADO
No presente feito, o Corpo Instrutivo utilizou a metodologia de análise documental, tendo por base, principalmente, o edital de RDC n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL e anexos (Processo SEI: 0036.051446/2021-28); os estudos de viabilidade econômico-financeira elaborados com o auxílio da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP (CNPJ: 63.056.469/0001-62), contratada para esta finalidade (Contrato n. 037/PGE-2020, Processo SEI: 0036.563415/2019-09), bem como os atos afetos à empresa B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (CNPJ: 09.346.601/0001-25), contratada para prestar assessoria e apoio operacional ao procedimento licitatório de RDC, no modelo BTS, (Contrato n. 149/PGE/2021, Processo SEI: 036.022101/2021-67).
Nesse viés, contextualizados os riscos que envolvem a presente contratação em: a) relacionados aos estudos de viabilidade econômico-financeira; b) afetos às características técnicas de engenharia; e, c) concernentes aos aspectos formais da licitação, com o exame dos citados processos, no relatório técnico juntado ao PCe em 19.7.2021 (Documento ID 1070314), o Corpo Instrutivo concluiu e propôs o seguinte:
[...] 5. CONCLUSÃO
134. Diante da presente análise, pelas evidências constantes nos autos nesta fase processual, conclui-se pela existência das seguintes irregularidades e responsabilidades:
6.1. De responsabilidade dos integrantes da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo FESPSP, os quais elaboraram/assinaram os estudos de viabilidade econômico-financeira, Produto 4 – Relatório de Modelagem Econômico- Financeira, elencados a seguir: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, diretora de projetos, CPF n. 000.000.000-00, Xxxxxxxxx Xxxxxxx, coordenador geral, CPF n. 000.000.000-00, e Thais Garagnani, gestão e acompanhamento institucional, CPF n. 000.000.000-00, bem como os seguintes senhores, cujos CPFs não foram localizados em consulta ao sistema da Receita Federal do Brasil: Xxxxx Xxxxxxx, coordenador adjunto, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, coordenador jurídico, Xxx Xxxxx, coordenadora de comunicação, Xxxxxx Xxxxxxx, coordenadora de comunicação, e Xxxxxxx Xxxxxxxx, coordenador de comunicação, por:
3 “Art. 6º Observado o disposto no § 3º, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. [...] § 3º Se não constar do instrumento convocatório, a informação referidano caput deste artigo possuirácaráter sigiloso e serádisponibilizadaestritae permanentemente aos órgãos de controle externo e interno”. BRASIL. Lei n. 12.462, de 4 de agosto de 2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas
– RDC). Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 18 jul. 2020.
4 “[...] 11. ORÇAMENTO ESTIMADO E ESTRUTURAÇÃO DA PREVISÃO DE PAGAMENTOS [...] 11.1 O orçamento
de referênciaestimado pela FESPSP serásigiloso, nos termos do Art. 6º da Lei n° 12.462 de 05 de agosto de 2011”. (Processo SEI: 0036.051446/2021-28, ID 0017414217).
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a) Mensurarem inadequadamente o custo do m² da obra (CAPEX Obra), em razão de justificativa de preço inadequada e tecnicamente fragilizada, tendo em vista que não houve ampla pesquisa de mercado e utilização de fontes variadas para a definição do valor estimado, ensejando violação ao inciso V do art. 15 da Lei n. 8666/93, segundo o qual as compras, sempre que possível, deverão balizar-se em preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;
b) Mensurarem inadequadamente os custos de manutenção predial, em razão da previsão contida no item 8.7 do termo de referência, que excluiu custos de manutenção predial da responsabilidade da contratada, os quais, no entanto, constaram na modelagem econômico-financeira/análise de viabilidade apresentada pela FESPSP contratada, ensejando violação ao art. 3º, §4º, da Lei Complementar Estadual n. 1.051/19;
6.2. De responsabilidade do senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, secretário estadual de saúde, ordenador de despesas da SESAU/RO, CPF: 000.000.000-00, por:
NÃO JULGADO
a) Autorizar/ordenar despesa relativa à contratação da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP), conforme Contrato n. 37/PGE/2020 (ID 1068920), assinado em 3/2/2020, Processo Administrativo SEI/RO n. 0036.563415/2019-09, no valor de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais) (ID 1028816, pág. 5), sendo que a referida fundação apresentou desempenho inferior àquele que justificaria o custo de sua contratação, dando causa às irregularidades indicadas no item 7.1 “a” e “b” desta conclusão;
6.3. De responsabilidade do senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, secretário estadual da Saúde de Rondônia, CPF: 000.000.000-00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, assessora técnica de Compras, CPF n. 000.000.000-00, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, gerente de Programas Estratégicos da Saúde, CPF n. 000.000.000-00, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, gerente de compras, CPF n. 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx, assessora especial III, CPF n. 000.000.000-00, responsáveis pela elaboração/aprovação do termo de referência5, por:
a) Elaborarem/aprovarem termo de referência com ausência de clareza quanto à área mínima de 15.000m² prevista no item 6.1 do termo de referência, porquanto não é possível concluir se esta área compreende a construção do hospital ou também a área do entorno e empreendimentos privados a serem construídos pela contratada, ensejando violação ao art. 14 c/c art. 40, I, da Lei 8.666/93;
b) Elaborarem/aprovarem termo de referênciacom cláusula (item 8.7) que, indevidamente, exclui a responsabilidade da contratada pelos custos de manutenção predial, os quais, no entanto, constaram na mensuração dos respectivos custos elaborada pela FESPSP (Produto 4 – Relatório de Modelagem Econômico- Financeira), exclusão que gera risco à adequada e eficiente execução contratual e não se coaduna com a previsão legal estadual que trata de locação de imóvel sob medida, construído e/ou adaptado especificamente para atendimento das necessidades da administração estadual e determina obrigações de manutenção predial ao contratado, em violação ao art. 3º, §4º, da Lei Complementar n. 1.051/19.
6.4. De responsabilidade dos membros da Comissão Especial de Licitação do Heuro – CELHEURO, os quais elaboraram/assinaram o instrumento convocatório e seus anexos, elencados a seguir: Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, presidente, CPF: 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, CPF: 000.000.000-00, Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, por:
5 Conforme informação contida no ID 1028817, Pág. 1018 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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a) Inserirem cláusula restritiva no item 8.5.2, “a”, do instrumento convocatório, o qual contém exigência de experiência com área de no mínimo 80% para a elaboração dos projetos de arquitetura e complementares de hospitais de nível terciário da área do hospital a ser construído, em infringência ao art. 3º c/c 30, II, da Lei n. 8.666/93;
b) Inserirem cláusula restritiva no item 8.6 do instrumento convocatório, o qual contém exigência de experiência com serviços de “mesmas características” do objeto da licitação, implicando em violação ao art. 3º c/c 30, §1º, I, da Lei n. 8.666/93;
c) Inserirem previsão no Manual de Procedimentos – Anexo XVII do edital, no sentido de que a licitação seria realizada de forma presencial, sem a correspondente justificativa, sendo que no termo de referência constou que seria eletrônica (item 5), sendo evidente a ausência de clareza quanto a este ponto, ensejando violação ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 c/c art. 13 da Lei n. 12.462/2011;
d) Elaborarem minuta de contrato, Anexo I do edital, com ausência de clareza quanto aos prazos de entrega dos projetos e licenças pela contratada, bem com divergência entre os prazos de entrega dos módulos previstos no item 11.5 do termo de referência e no Anexo III do edital - Memorial Descritivo, ensejando violação ao art. 55, IV, da Lei 8.666/93.
NÃO JULGADO
6.5. De responsabilidade do senhor Xxxxxx Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, governador do estado de Rondônia, CPF n. 000.000.000-00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, secretário estadual da Saúde de Rondônia, CPF: 863.094.391- 20, e empresa B3 S.A. BRASIL, BOLSA, BALCAO, CNPJ: 09.346.601/0001-25, por:
a) Realizarem licitação na forma presencial, sem a correspondente justificativa, em detrimento à forma eletrônica, sendo que a forma presencial tem potencial efeito de restringir à competividade do certame, ensejando violação ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 c/c art. 13 da Lei n. 12.462/2011;
7. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
135. Ante o exposto, propõe-se ao conselheiro relator:
a. Determinar a audiência dos responsáveis elencados na conclusão deste relatório para que, querendo, apresentem razões de justificativas e/ou documentos capazes de afastar as irregularidades que lhes foram imputadas;
b. Determinar aos responsáveis que adotem todas as medidas corretivas necessárias para sanear o procedimento, bem como condicionar o prosseguimento da licitação, inclusive a homologação e adjudicação à licitante vencedora, somente após a comprovação do afastamento/correção de todas as irregularidades apontadas neste relatório, perante esta Corte de Contas, devendo atender, ainda, as seguintes determinações:
b.1. Determinar ao gestor do contrato de consultoria(FESPSP) que a fundação contratada apresente amplo estudo de mercado para obras de escala, finalidade e tecnologias equivalentes, comprovando que o valor estimado da construção no Produto 4 (ID 1069558) está parametrizado no mercado;
b.2. Determinar aos responsáveis aretificação do item 8.7 do termo de referência do edital, incluindo como responsabilidade da contratada, nos moldes da LCE n. 1.051/19, aresponsabilidade pela manutenção predial, durante a vigência do pacto contratual, dos seguintes serviços elencados no referido item: a) sistema de transporte vertical (elevadores, escadas rolantes e afins); b) sistema de ar-condicionado; c) equipamentos de fornecimento de energiaininterrupta(nobreaks); e d) sistemas elétricos:
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subestações, grupo motor-gerador, painéis gerais de baixa tensão, painéis de correção de fator de potência, estabilizadores, transformadores;
b.3. Determinar aos responsáveis que esclareçam se a área mínima de 15.000m² corresponde à área apenas para a construção do hospital ou também compreende os empreendimentos privados a serem construídos pela contratada, realizando tais saneamentos no âmbito do processo administrativo e da minuta contratual;
b.4. Determinar aos responsáveis que sejam adotadas medidas visando estimar os prazos para a apresentação dos projetos e obtenção de licenças, assim como sejam corrigidas as divergências entre o termo de referênciae o memorial descritivo quanto aos prazos de entrega dos módulos da construção;
b.5. Determinar aos responsáveis que apresentem justificativas para a escolha e realização da licitação na forma presencial, em detrimento do RDC eletrônico, o que, em tese, tem o condão de restringir a competividade da licitação, visando a apuração de eventual responsabilização pela conduta irregular, a despeito de licitação já ter ocorrido e não ter havido qualquer impugnação quanto à forma de realização da licitação, ou representação perante esta Corte;
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b.6. Determinar à SUPEL que, nos próximos editais, assim como em suas publicações, registre de maneira explícita a forma de RDC, se eletrônico ou presencial, trazendo as justificativas pela escolha da forma presencial, observando o disposto nos art. 13 da Lei n. 12.462/11 e art. 24 do Decreto Estadual/RO n. 18.251/13;
b.7. Determinar aos responsáveis que, em certames futuros, não insiram exigências restritivas relativas à capacidade técnica, notadamente quanto à exigência superior a 50% do objeto, salvo quando expressamente necessário e devidamente justificado;
b.8. Determinar aos responsáveis que, em certames futuros, não insiram exigências restritivas relativas à capacidade técnica, notadamente quanto à exigênciade experiênciacom serviços de “mesmas características” do objeto da licitação, adequando-se à lei e à jurisprudênciamencionadas neste relatório, segundo as quais deve- se exigir apenas experiência em serviços semelhantes/similares;
b.9. Determine aos responsáveis o esclarecimento dos fatos abaixo elencados, visto que guardam relação direta com a contratação em análise, sem prejuízo da análise do Contrato n. 149/PGE/2021 (ID 1068922) em autos apartados, caso esta Corte entenda pertinente:
b.9.1. Razão pela qual o estado de Rondônia optou por contratar empresa B.3 S.A para a realização da licitação, pelo valor constante no Contrato n. 149/PGE/2021 (ID 1068922), assinado em 19/3/2021, em detrimento da realização pela Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO;
b.9.2. Qual a vantajosidade da realização da licitação ter ocorrido por intermédio da empresa B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, porquanto não se tal justificativa no edital do RDC n. 001/2021 e anexos, tampouco no SEI 0036.022101/2021-67, que ensejou o Xxxxxxxx x. 000/XXX/0000 (XX 1068922);
b.9.3. Divergência dos valores constantes no Contrato n. 149/PGE/2021 (ID 1068922) e no item 13.8 do edital (ID 1028817, pág. 516).
b.10. Determinar aos responsáveis que para assegurar que serão, de fato, feitas as benfeitorias exigidas no seu item 6.2, “b” do termo de referência, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda, insiram, no contrato a ser assinado com a licitante vencedora, previsão de que a empresa será responsável pela disponibilização dos serviços elencados no referido item;
b.11. Determinar aos responsáveis que insiram, no contrato a ser
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assinado com a licitante vencedora, os prazos para a apresentação dos projetos e obtenção de licenças, etapa prévia à etapa de obras, assim como sejam corrigidas as divergências entre o termo de referência e o memorial descritivo quanto aos prazos de entrega dos módulos da construção, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda;
b.12. Determinar aos responsáveis a adoção de medidas visando mitigar os riscos acimaapontados, bem como os riscos relacionados àempresavencedora, conforme relatado no item 5.4 do presente relatório, notadamente durante a fase de análise dos documentos de habilitação do consórcio vencedor, cuja fase se encontra em andamento, com o fim de assegurar que as empresas contratadas tenham competência para executar o contrato. [...]. (Sic).
Nesses termos, os autos vieram conclusos para decisão.
Pois bem, em análise aos atos da contratação por meio do RDC n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL (Processo SEI: 0036.051446/2021-28), bem como aos processos acessórios, deflagrados previamente ao desenvolvimento da licitação (Processos SEI: 0036.563415/2019-09 e SEI: 036.022101/2021-67), o Corpo Técnico identificou os seguintes riscos e irregularidades. Extrato:
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[...] 5. ANÁLISE TÉCNICA
21. A presente análise técnica está subdivida da seguinte forma: 1) Riscos relacionados aos estudos de viabilidade econômico-financeira; 2) Riscos relacionados aos aspectos técnicos de engenharia; 3) Riscos relacionados aos aspectos formais da contratação.
5.1. Riscos relacionados aos estudos de viabilidade econômico-
financeira
Obra)
5.1.1. Mensuração inadequada no custo do m² da obra (CAPEX
22. De acordo com o Relatório de Modelagem Econômico-
Financeira (Produto 4 – ID 1069558) cumulado com o item 11 do termo de referência(ID 1028817, pág. 1014), o custo estimado de construção do Hospital Regional de Urgência e Emergência (HEURO) é de R$ 6.320,09/m²6, totalizando o investimento máximo estimado, para uma obra de 34.912,50m², em R$ 220.660.965,007 (duzentos e vinte milhões seiscentos e sessenta mil novecentos e sessenta e cinco reais).
23. Ocorre que a fonte de estimativa do custo de construção lastreou-se unicamente na planilha de valores do Hospital Regional de Caraguatatuba – SP, inaugurado em março de 2020, portanto, em uma única obra de mesma natureza. A falta de adequada pesquisa de preços de mercado, além de descumprir princípios cogentes da lei de licitações, implica em severos riscos ao objeto contratual.
24. A ausência de uma pesquisa ampla, baseada no maior número possível de observações, como exigido até mesmo na contratação direta8 – inserindo inclusive custos inerentes a obras realizadas na região norte, como, por exemplo, o comparativo de valores de obras em escala e tecnologia equivalente, pode implicar na subavaliação ou superavaliação do custo da obra objeto do contrato em análise.
25. Por sua vez, a subavaliação do custo do m² da obra a ser realizada poderá implicar em retificação do pacto contratual, por eventual pedido de
6 Fl. 28 do Produto 4 - Relatório de Modelagem Econômica. (Fonte: citação da Unidade Técnica).
7 Note que há um erro de cálculo no valor de R$ 10.822,88 (R$ 6.320,09 x 34.912,50m2 = R$ 2 20.650.142,13). Imaterial para análise. (Fonte: citação da Unidade Técnica).
8 Adequada justificativa de preço, conforme art. 26, III, da Lei n. 8666/93. ( Fonte: nota/citação da Unidade Técnica).
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realinhamento, superando o valor inicialmente contratado ou, até mesmo, na paralisação do empreendimento.
26. Doutra forma, a superavaliação no custo o m² da obra implicará na onerosidade excessiva ao erário estadual, haja vista que o contratado receberá pelo empreendimento uma contraprestação mensal superior ao investimento efetivamente realizado, podendo resultar, desta forma, em dano por superfaturamento.
27. A ausênciade ampla pesquisa de mercado tornaa justificativa de preço inadequada e tecnicamente fragilizada, ao ponto de o corpo técnico entender que a consultoria prestada pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP) apresentou desempenho inferior àquele que justificaria o custo de sua contratação, realizada do valor de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), dispêndio significativo aos cofres públicos.
28. Em reunião realizada de forma remota entre os auditores do TCERO e os representantes da FESPSP, em 12/7/2021, estes foram questionados a respeito daausênciade outras estimativas de custos construtivos e também sobre os custos de manutenção. Em resposta, limitaram-se a afirmar que “de acordo com os potenciais contratantes consultados por meios de reuniões e roadshow9 com potenciais interessados no projeto, o custo estimado da construção estava dentro dos parâmetros de mercado”.
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29. Ante o exposto, conclui-se pela ocorrência da mensuração inadequada no custo do m² da obra (CAPEX Obra), em razão de justificativa de preço inadequada e tecnicamente fragilizada, tendo em vista que não houve ampla pesquisa de mercado e utilização de fontes variadas para a definição do valor estimado, ensejando violação ao inciso V do art. 15 da Lei n. 8666/93.
30. Desse modo, propõe-se ao relator que determine ao gestor do contrato de consultoria (FESPSP) que a fundação contratada apresente amplo estudo de mercado para obras de escala, finalidade e tecnologias equivalentes, comprovando que o valor estimado no Produto 4 (ID 1069558) está parametrizado no mercado.
5.1.2. Mensuração inadequada dos custos de manutenção predial
31. De acordo com o estudo de viabilidade econômica e precificação da contratação em análise (Produto 4 – ID 1069558), estimou-se o custo de manutenção predial em R$ 850,00/leito/mês, ou seja, de até R$ 339.150,00 (trezentos e trinta e nove mil cento e cinquenta reais) mensal.
32. Nos termos do referido documento, tal custo foi obtido por exclusão do custo médio de manutenção hospitalar, arbitrado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) por leito/mês, deduzidos dos custos com manutenção de equipamentos sofisticados de diagnóstico por imagem, cozinha, lavanderia, recepção entre outros, restando, portanto, um residual equivalente a 10% (dez por cento) deste custo de manutenção total a ser arcado pela empresa contratada. Destaca-se que não há nenhuma metodologiaque demonstre/justifique arazão pela qual foi adotado o referido percentual. Veja-se:
De forma análoga ao CAPEX de Obra, a FESPSP, por meio de seus associados, identificou como referência de mercado que os custos de manutenção de um hospital giram em torno de R$8.000,00 a R$9.000,00/leito/mês, sendo a média R$ 8.500,00/leito/mês.
Como a incumbência do futuro ente privado será apenas a manutenção
predial, não incorrendo, por exemplo, nos custos de manutenção de
9 Roadshow é um formato de evento ou exposição itinerante que percorre diferentes locais do país por determinado tempo (seis meses, por exemplo) com a finalidade de criar oportunidades de negócio por meio de lançamentos de produtos, demonstrações, treinamentos, divulgações e vendas. (Fonte: nota/citação da Unidade Técnica).
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Gabinete do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
equipamentos sofisticados de diagnóstico por imagem, cozinha, lavanderia, recepção, entre outros, foi arbitrado um percentual de 10% da média de referência indicada no parágrafo anterior.
Evidentemente, o valor de R$850/leito/mês (10% de R$8.500,00/leito/ mês) pode e deverá ser ajustado para fins de modelagem final, mas como estudo preliminar, esse montante parece atender a finalidade a que ele se propõe. Fonte: Produto – 4 Relatório de Modelagem Econômico-Financeira (ID 1069558, pág. 1123-1124)
33. Desta feita, tal custo foi considerado pela consultoria contratada para elaboração do preço mínimo e máximo de referência do certame em análise, como registrado na planilha de viabilidade econômica apresentada10. Nesta, verifica-se uma despesa estimada de R$ 4.069.800,00 (quatro milhões sessenta e nove mil e oitocentos reais)11 anuais.
34. Ainda com relação aos custos de manutenção, compulsando os autos do processo administrativo, nota-se, no termo de referência, a exclusão de obrigações da contratada, em especial com a manutenção de equipamentos fundamentais ao regular funcionamento predial, como manutenção de elevadores, aparelhos de climatização (ar-condicionado), nobreaks e grandes sistemas elétricos prediais, nos seguintes termos:
NÃO JULGADO
8.7. Os serviços a serem licitados não contemplam:
a) serviços que se enquadrem como obra ou reforma.
b) manutenção dos equipamentos relativos ao sistema de transporte vertical (elevadores, escadas rolantes e afins) e de manutenção prevenção ou corretiva de ar-condicionado.
c) manutenção dos equipamentos de fornecimento de energia ininterrupta (nobreaks).
d) manutenção de sistemas elétricos : subestações, grupo motor-gerador, painéis gerais de baixa tensão, painéis de correção de fator de potência, estabilizadores, transformadores etc.
e) reparos e consertos provenientes de defeitos em peças ou partes internas de equipamentos concentradores de rede (switches, patch-panels), eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos pertencentes ao patrimônio físico HEURO.
f) manutenção de instalações de microfones e sistemas de áudio, vídeo e
sonorização.
g) manutenção de bebedouros, geladeiras e frigobar.
h) manutenção de equipamentos de segurança de inspeção por raio-X e detectores de metais.
i) serviços de desinsetização, desratização e controle de pragas.
j) execução de outros serviços de engenharia não enquadrados como de manutenção predial, nem os considerados não comuns, especialmente os referentes à instalação e manutenção de equipamentos e estruturas de uso hospitalar.
Fonte: Termo de Referência (ID 1028817, pág. 446-447)
35. A ausência de obrigações da contratada à manutenção dos equipamentos prediais de alto custo, tal como previsto no item 8.7 do termo de referência, dá margem para que a contratada realize a aquisição de equipamentos mais baratos que, emboraatendam às normas técnicas, tendem a possuir baixa qualidade e durabilidade. Tal
10 Referida planilha foi compartilhada com esta Corte de Contas após solicitação. Como se trata de documento sigiloso da Administração Pública, deixa-se de realizar a sua juntada como evidência nestes autos. (Fonte: nota/citação da Unidade Técnica).
11 R$ 4.069.800,00 = 399 leitos x R$ 850,00 x 12 meses (Fonte: nota/citação da Unidade Técnica).
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fato, a médio e longo prazo, implica em riscos à prestação do serviço e no incremento dos custos de manutenção de tais benfeitorias ao Governo do Estado de Rondônia.
36. A legislação estadual que trata de locação de imóvel sob medida, construído e/ou adaptado especificamente para atendimento das necessidades da administração estadual (LCE n. 1.051/19) determina obrigações de manutenção predial ao contratado, in verbis:
Art. 3º. A Administração Pública poderáfirmar contratos de locação de imóveis sob medida, nos termos das Leis nº 8.666/1993, nº 8.245/1991 e nº 12.462/2011.
(...)
§ 4º. Caberá ao contratado a realização de todos os serviços de manutenção predial, incluídas nestas a manutenção estrutural, elétrica, hidrossanitária, hidráulica e , se for o caso, de equipamentos permanentes e acessórios, deixando o imóvel em plenas condições de uso, durante todo o período do contrato.
Fonte: Art. 3º, §4º da Lei Complementar Estadual n. 1.051/1912.
37. Em que pese a possibilidade legal de exclusão da obrigação de manutenção dos equipamentos acessórios, é cediço que equipamentos de locomoção vertical, como elevadores e escadas rolantes, bem como equipamentos de climatização e aqueles relativos à rede elétrica interna são equipamentos estruturais e permanentes.
NÃO JULGADO
38. A eventual falha de algum destes importantes sistemas tem capacidade de deixar parte, ou até mesmo o todo, da unidade hospitalar inoperante. Somente a título de exemplo, as subestações de energia de grandes edificações são um ativo com grande vida útil (30 anos ou mais), que demandam manutenções anuais especializadas, porém de baixo custo, mas que se não realizadas devidamente podem levar a paralisação de todos os demais sistemas prediais.
39. Necessário ressaltar que, conforme será matematicamente demonstrado adiante, a manutenção predial não tem grande representatividade no valor da parcela mensal desta contratação (aproximadamente 10%). Por outro lado, como é notório entre todos que convivem com grandes estruturas prediais, a manutenção predial destes ativos deve ser realizada com especial efetividade e acurácia técnica, pois, como já mencionado, as falhas de tais sistemas podem levar a inoperação de toda a edificação.
40. Os sistemas prediais importantes que possuem maior propensão a falhas, que demandam especial cuidado e supervisão, são os de climatização e instalações mecânicas, sistemas de transporte vertical e sistemas que garantem o fornecimento de energia elétrica (inclua-se nobreaks e geradores).
41. Como visto acima, os sistemas de baixa complexidade técnica, que possuem baixa propensão a falhas, tais como hidráulicos, cobertura, elétrica simples (lâmpadas e tomadas), figuraram como encargo da CONTRATADA. Já os sistemas complexos e de maior risco, figuraram no memorial descritivo como encargo da CONTRANTE.
42. Consideramos que este aspecto representa um risco considerável ao estado de Rondônia em médio e longo prazo, pois caso estes importantes sistemas prediais a serem fornecidos não sejam de boa qualidade, bem como não seja realizada uma manutenção predial efetiva, tem-se uma alta probabilidade de falhas no funcionamento da unidade hospitalar que não poderão ser imputadas à CONTRATADA, mas que deixarão a sociedade rondoniense sem o devido serviço de atendimento hospitalar.
43. Destaca-se que tal custo foi incluído no preço máximo
12 Disponível em xxxx://xxxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/XXXXX/Xxxxxx/Xxxxx/XX0000.xxx ( Fonte: nota/citação da Unidade Técnica).
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admitido para contratação da manutenção predial, calculado em R$ 339.150,00/mês, como demonstrado alhures, servindo, portanto, para balizamento das propostas de preços e lances apresentados pelos participantes do certame.
NÃO JULGADO
44. De acordo com levantamento realizado pelo corpo técnico signatário deste relatório, o custo estimado para manutenção predial destes sistemas prediais mais complexos, considerando edificações de igual porte, é de R$ 284.368,53 (duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos), conforme tabela abaixo, também disponível no ID 1069938.
Estimativa de gasto médio mensal com manutenção predial, incluindo elevador, gerador e sistema de gás hospitalar | |||||||
Contrato | Objeto | Vigencia (meses) | Valor total | Valor mensal | Categoria | ||
574/PGE-2020 | A prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento e reposição de peças, acessórios e componentes eletrônicos dos Sistemas de Climatização, de expansão indireta CHILLER com capacidade de 150 TR e de expansão direta através Condicionador de Ar Tipo Self Contained com Condensador a Ar Remoto de 7,5 TR, conforme dados técnicos em anexo, para atender o Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro | 12 | R$ | 250.913,17 | R$ | 20.909,43 | Climatização |
178/PGE-2019 | O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços de operação, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento e reposição de peças, acessórios e componentes eletrônicos do Sistema climatização de expansão direta tipo VRF de 950 hp da marca Mitsubishi e demais equipamentos e climatização de conforto térmico, de forma contínua, em caráter emergencial, para atender o Hospital Regional de Cacoal - HRC, por um período de 90 (noventa) dias, estabelecidas no termo de referência e seus anexos (5293843) | 12 | R$ | 253.353,87 | R$ | 21.112,82 | Climatização |
575/PGE-2020 | Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de assistência técnica, para manutenção preventiva e corretiva dos 31 (trinta e um) elevadores do Palácio Rio Madeira - PRM (Reto 1 e 4, Curvo 2 e 3, Palácio), incluindo o emprego de equipamentos, ferramentas e material adequado e necessário à manutenção, bem como atendimento emergencial 24 (vinte e quatro) horas e disponibilidade de técnico de manutenção no local, visando atender as necessidades dos órgãos no Palácio Rio Madeira - PRM | 12 | R$ | 196.800,00 | R$ | 16.400,00 | Elevadores |
137 2016 | SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES MEDICINAIS DO HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA-HGF/SESA. | 12 | R$ | 104.760,00 | R$ | 8.730,00 | Gases Medicinais |
338/2016 | O presente instrumento tem como objeto prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em subestação abaixadora e em grupos geradores, com fornecimento de quaisquer componentes e/ou peças novas e originais, de forma contínua, para atender o Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro - HBAP, nas condições estabelecidas no Edital e seus anexos. | 12 | R$ | 168.900,00 | R$ | 14.075,00 | Gerador |
336/2016 | O presente instrumento tem como objeto prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva em grupo gerador subestação abaixadora, com fornecimento de quaisquer componentes e/ou peças novas e originais, de forma contínua, para atender o Hospital de Pronto Socorro Xxxx Xxxxx XX – HPSJPII e Assistência Médica Intensiva – AMI, nas condições estabelecidas no Edital e seus anexos. | 12 | R$ | 111.638,75 | R$ | 9.303,23 | Gerador |
78/2020/TJ-RO | Prestação de serviços de assistência técnica, manutenção preventiva e corretiva nos No- breaksinstalados nas Comarcas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, capital e interior,incluindo fornecimento de materiais de consumo, insumo, peças, componentes, acessórios e baterias,conforme as disposições do Edital e seus Anexos. | 12 | R$ | 64.068,62 | R$ | 5.339,05 | Manutenção de 4 Nobreak's |
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20210129- HGF/SESA | Serviços de manutenção rotineira preventiva e corretiva, de forma contínua, com fornecimento de materiais, peças e componentes, por percentual de desconto sobre as tabelas de serviços e Insumos da SEINFRA desonerada e atualizada para atender as necessidades do Hospital Geral de Fortaleza/HGF, pelo período de 12 (doze) meses, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência deste edital | 12 | R$ 2.262.000,00 | R$188.500,00 | Manutenção predial | ||
CUSTO MÉDIO MENSAL | R$ | 284.369,53 |
45. Necessário ponderar que o estudo foi conservador em seus números, pois considerou dois grandes hospitais para avaliar a manutenção dos sistemas de climatização (Hospital de Base e Hospital Regional de Cacoal), a contratação do Palácio Rio Madeira (31 e um elevadores) para avaliar a manutenção do sistema de transporte vertical, dois hospitais para precificar a manutenção de geradores (Xxxx Xxxxx XX e AMI), a contratação de manutenção de nobreaks de 4 Comarcas do Tribunal de Justiça, bem como um contrato de manutenção predial de um grande hospital inaugurado em 1969 (o valor mensal da manutenção foi adequado a área prevista para o Heuro).
46. As contratações utilizadas como base para estimar o possível custo de manutenção do HEURO se caracterizam de edificações com médio oualto tempo
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de vida, bem como contratações que dificuldades logísticas, aspecto que eleva o custo mensal dos prestadores de serviço. Disto isto, pode-se inferir que este custo no caso do HEURO, especialmente no primeiro terço temporal da contratação (primeiros 10 anos), será relativamente menor que o apresentado acima.
47. Outra inegável vantagem de incumbir à CONTRATADA a manutenção predial destes importantes equipamentos prediais está na garantia lógica de que serão fornecidos equipamentos com bons pós-vendas (confiabilidade mecânica, disponibilidade de peças, custos de manutenção periódicas etc.), haja vista que o investidor não considera somente o custo inicial do sistema, mas também seus custos de operação.
48. Portanto, verifica-se que houve violação ao art. 3º, §4º, da Lei Complementar Estadual n. 1.051/19, em razão da previsão contida no item 8.7 do termo de referência, que excluiu custos de manutenção predial da responsabilidade da contratada, os quais, no entanto, constaram na modelagem econômico-financeira/análise de viabilidade apresentada pela FESPSP.
NÃO JULGADO
49. Considerando que a pretensão desta Corte não é inviabilizar o prosseguimento do objeto desta contratação, ao contrário, pretende garantir o interesse público e, ao mesmo tempo resguardar o erário, propõe-se ao relator que determine aos responsáveis a adoção da seguinte providência, dentre outras que entender pertinentes no âmbito de sua discricionariedade, visando corrigir a irregularidade constatada:
50. a) retificar o item 8.7 do termo de referência do edital, incluindo como responsabilidade da contratada, nos moldes da LCE n. 1.051/19, a responsabilidade pela manutenção predial, durante a vigência do pacto contratual, dos seguintes serviços elencados no referido item: a) sistema de transporte vertical (elevadores, escadas rolantes e afins); b) sistema de climatização e exaustão de ar; c) equipamentos de fornecimento de energiaininterrupta(nobreaks); e d) sistemas elétricos: subestações, grupo motor-gerador, painéis gerais de baixa tensão, painéis de correção de fator de potência, estabilizadores, transformadores.
5.2. Riscos relativos aos aspectos técnicos de engenharia
5.2.1. Área do terreno e do entorno/área de reversão não está clara (Item 6.1 do TR)
51. O Item 6.1 do termo de referência13 dispõe que:
6.1 O HEURO deverá ser implantado em um lote ou gleba com pelo menos 15.000 m² (quinze mil metros quadrados) de área, espaço considerado suficiente para a construção dos edifícios do hospital e para a implantação de empreendimentos privados em lotes anexo ao do equipamento público, conforme demonstrado no estudo quanto à localidade.
52. A redação acima não deixa claro se o entorno do hospital, terreno que poderá ser explorado pelo vencedor da licitação, está dentro da área mínima de 15.000m² prevista no item 6.1.
53. A definição do que corresponderá à área do hospital e à área para implantação de empreendimentos privados é de suma importância, tendo em vista que de acordo com o item 3 do termo de referência14, a presente licitação prevê que, ao final do contrato, haja a reversão dos bens que constituem o HEURO ao Governo do Estado de Rondônia, incluindo as edificações e o lote nas quais foram edificadas, de forma gratuita e automática, com os bens livres de quaisquer ônus ou encargos,
13 ID 1028817, pág. 746 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
14 ID 1028817, pág. 1008 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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54. Observa-se que, conforme as definições trazidas no edital15 e na minuta do contrato, bens reversíveis são todos os bens e infraestruturas construídos pela licitante vencedora para a execução do contrato.
55. O item 6 do termo de referência16 explica que:
Como já destacado, faz parte da concepção do empreendimento que o licitante realize, no entorno da obra contratada na modalidade BTS, negócios imobiliários que serão viabilizados através da valorização gerada pelo próprio empreendimento principal.
Após a obra principal concluída, com a inauguração do equipamento de saúde, o afluxo de público para a região sedará em grande quantidade, demandando em muito pouco tempo uma série de serviços complementares em apoio aos usuários, pacientes, médicos e demais trabalhadores. Tal demanda, gerada como aporte estatal, deverá gerar interesse imobiliário (e consequente valorização da região) na concepção de áreas comerciais para lojas e restaurantes, estacionamentos, hotéis, conjuntos de escritórios que possam recepcionar clínicas e consultórios médicos e até mesmo apartamentos residenciais.
(...)
É importante reiterar que o projeto não considera, em hipótese alguma, que os empreendimentos a serem construídos ao redor do HEURO integram o objeto contratual. (grifou-se)
NÃO JULGADO
56. Já a Cláusula Vigésima da minuta do contrato dispõe que:
CLÁUSULAVIGÉSIMA – REVERSÃO DOS BENS
20.1. Extinto o presente CONTRATO, os bens objeto da ETAPA DE OBRAS executadas pela SPE serão transferidos ao GER.
20.1.1. A transferência do bem inclui as edificações e o lote nas quais foram edificadas.
20.2. A transferência ao GER dos bens objeto da ETAPA DE OBRAS será gratuita e automática, com os bens livres de quaisquer ônus ou encargos.
20.2.1. Os bens transferidos integrarão o patrimônio do GER na categoria de bens de uso especial.
57. Das redações acima transcritas extrai-se que os empreendimentos a serem construídos ao redor do HEURO não integram o objeto contratual e não serão revertidos à licitante vencedora ao final dos 30 anos.
58. Portanto, verifica-se a ausência de clareza quanto à área mínima de 15.000m² prevista no item 6.1 do termo de referência, porquanto não é possível concluir se esta área compreende a construção do hospital ou também a área do entorno e empreendimentos privados a serem construídos pela contratada, ensejando violação ao art. 14 c/c 40, I, da Lei 8.666/93.
59. Nesse sentido, propõe-se ao relator que determine aos responsáveis que esclareçam se a área mínima de 15.000m² corresponde à área apenas para a construção do hospital ou também compreende os empreendimentos privados a serem construídos pela contratada, realizando tais saneamentos no âmbito do processo administrativo e da minuta contratual.
5.2.2. Ausência do prazo de entrega de projetos/licenças e divergência quanto ao prazo para entrega dos módulos
60. No que diz respeito ao prazo de execução de obra, o edital não deixou claro os prazos máximos a serem cumpridos pela contratada, sendo verificadas divergências entre o termo de referência e o memorial descritivo e contrato.
61. Com base nas especificações do termo de referência, item 11.5,
15 ID 1028817, pág. 770(Fonte: citação da Unidade Técnica).
16 ID 1028817, pág. 1011-1012 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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o prazo previsto para entrega do primeiro módulo seria no final do segundo ano de contrato, a partir do qual sucederia a entrega anual de cada um dos módulos restantes, até a conclusão do quarto e último módulo, prevista para o final do quinto ano de contrato:
NÃO JULGADO
62. O Memorial Descritivo - Anexo III do edital17 traz o cronograma de execução dos 4 módulos de implantação previstos.
63. Pelo cronograma, o módulo I deverá ser entregue em 10 meses, o módulo 2, em 16 meses, o módulo 3 em 23 meses e o módulo 4 em 30 meses. Portanto, existe uma incongruência entre essas peças.
64. Ainda nesta linha, não há nos autos previsão para a entrega e aprovação dos vários projetos que deverão ser apresentados, assim como para obtenção de licenças.
65. Por conseguinte, é desconhecido o prazo para início das obras.
17 ID 1028817, pág. 290-392 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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Apenas o prazo de entrega do projeto básico é estipulado, conforme item 15.2 do termo de referência18, que determina:
15.2 O CONTRATADO deverá, em até 60 (sessenta) dias da assinatura do CONTRATO, providenciar:
(...)
15.2.2 Elaboração do projeto básico das obras do HEURO, nos termos do MEMORIAL DESCRITIVO –ELEMENTOS DO PROJETO BÁSICO (Anexo III do EDITAL);
66. O item 17.3 até prevê o prazo para aprovação dos projetos, porém o prazo para a apresentação não foi definido.
67. É prevista, no Memorial Descritivo - Anexo III do edital, a “Fase de projetos e prévia ao início das obras”. No entanto, não foram estipulados prazos para a execução desta fase da contratação.
68. Inclusive, na versão inicial do termo de referência, o prazo para aprovação dos projetos foi considerado insuficiente pelo autor do documento, conforme destaque na transcrição abaixo do item 17.3.1:19
NÃO JULGADO
17.3. A SPE apresentará ao GER, para aprovação, os projetos, desenhos, especificações e documentos que sejam justificadamente exigidos pelo GER para a execução das OBRAS.
17.3.1. Se o GER não comunicar a sua aprovação dentro do prazo de 10 (dez) dias, (ACHO POUCO PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO) os elementos anteriormente referidos serão considerados aprovados no final do prazo indicado. (grifou-se)
69. De acordo com o edital, os prazos serão definidos no Plano de Negócios apresentado pela licitante. O Plano de Negócios foi definido como20:
(...) conjunto de informações, projeções e análises econômico- financeiras, cobrindo todo o PRAZO DO CONTRATO, bem como todos os elementos financeiros relativos à execução do CONTRATO, que deverá ser apresentado pelos Licitantes, conforme diretrizes constantes no Anexo V – PLANO DE NEGÓCIOS.
70. O item 7.2 “b” do termo de referência prevê21:
7.2. No contrato BTS do HEURO, as informações sobre o PLANO DE NEGÓCIOS do contratado deverão ser suficientes a esclarecer os seguintes aspectos de seu empreendimento:
b) sob o aspecto técnico, o PLANO DE NEGÓCIOS versará essencialmente sobre aspectos dos estudos que irão produzir os projetos básicose executivo do HEURO, inclusive indicando prazos e condições de entregas dos produtos que permitirão o licenciamento edilício do equipamento público;
71. Portanto, ficou sob a responsabilidade da licitante a definição dos prazos para a entrega dos projetos que deverão apresentados.
72. Compulsando o plano de negócios apresentado pela licitante SPE Vigor Turé, não verificamos a definição de prazos e condições de entrega dos
18 ID 1028817, pág. 519 (Fonte: nota/citação da Unidade Técnica).
19 ID 1028817, pág. 257 (Fonte: citação da Unidade Técnica). 20 ID1028817, pág. 210(Fonte: citação da Unidade Técnica). 21 ID1028817, pág. 747(Fonte: citação da Unidade Técnica).
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produtos (ID 1070062).
73. O artigo 55, IV da Lei 8.666/93 prevê:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
74. Não há na minuta do contrato, Anexo I do edital22, a previsão de prazo para a etapa prévia à etapa das obras.
75. Portanto, propõe-se ao relator que determine aos responsáveis que insiram, no contrato a ser assinado com a licitante vencedora, os prazos para a apresentação dos projetos e obtenção de licenças, etapa prévia à etapa de obras, assim como sejam corrigidas as divergências entre o termo de referência e o memorial descritivo quanto aos prazos de entrega dos módulos da construção.
5.3. Riscos relacionados aos aspectos formais da contratação
NÃO JULGADO
5.3.1. Forma de apresentação dos envelopes – eletrônica ou presencial (Item 4 do edital)
76. Observa-se que o item 4.2 do edital especifica que os envelopes 1, 2 e 3 deverão ser entregues na data prevista, mas não é objetivo se serão entregues na forma eletrônica ou presencial. (ID 1028817, Vol. II, pág. 781).
77. O manual de procedimentos, anexo ao edital, especifica que a documentação, envelopes 1, 2 e 3, deve ser entregue presencialmente pela participante credenciada perante a CELHEURO, conforme data e horário previstos no cronograma constante no edital, na B3, empresa contratada para assessorar e dar apoio operacional à SUPEL. (ID 1028819, Vol. III, pág. 1035).
78. Em contraposição, o termo de referência, anexo ao edital, informa que a opção eletrônica será utilizada de modo a facilitar o procedimento, como também pela capacidade de gerar, potencialmente, condições de obter um preço mais vantajoso para a Administração Pública. (ID 1028817, Vol. III, pág. 746).
22 ID 1028817, pág. 241-277 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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79. Por meio de despacho (ID 1069481, pág. 1-2), o presidente da CELHEURO, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, fez o seguinte questionamento:
Ao tempo em que lhe cumprimento, sirvo-me do presente para informá-lo que, após análise do Termo de Referência (0016741130), encaminho-lhe o processo em tela sugerindo alterações e as inclusões a seguir:
1. no item 5 do TR (justificativa para o uso do RDC) faz-se registro a forma eletrônica, contudo nas reuniões de alinhamento e a verificação dos estudos da FESPSP a minuta confeccionada (0012092227) retrata a forma presencial, motivo pelo qual sugerimos análise;
80. Em reposta, a SESAU informou que (ID 1069481, pág. 4-7):
NÃO JULGADO
Quanto ao item 1, que versa sobre a divergência entre as modalidades presencial e eletrônica, informamos que a minuta citada (0012092227) tratava-se do produto inicialmente desenvolvido, onde aconteceram várias revisões, inclusive a revisão realizada pela empresa B3 (S.A - Brasil, Bolsa, Balcão), onde ficou determinado que a opção eletrônica seria a mais viável a fim de facilitar o procedimento licitatório, bem como ampliaria a competitividade entre as empresas participantes do certame e as condições de obtenção de preços mais vantajosos à administração pública.
81. Frisa-se que os documentos acima mencionados são internos e não foram divulgados aos licitantes.
82. Os avisos de licitação divulgados no site da SUPEL, no DOE, no DECOM e DOU não deixam claro que se trata de RDC eletrônico. Veja-se23:
23 ID 1028819, pág. 1025-1026 e ID 1028817, pág. 1023 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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NÃO JULGADO
83. Registra-se que a sessão ocorreu em 7/7/2021 e a entrega dos envelopes foi feita de maneira presencial.
84. Insta mencionar que não há nos autos justificativa para a adoção da forma presencial em detrimento da eletrônica.
85. Quanto ao tema o Tribunal de Contas da União - TCU, no Acórdão n. 2438/2015-Plenário24, sustentou que a ausência de motivação para a escolha da modalidade presencial configura-se como irregularidade.
86. Na oportunidade, o relator, ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx fez a seguinte consideração:
24 Disponível em xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/xxxxxxx- completo/RDC%2520presencial/%2520/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/21 0/%2520 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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A Lei 12.462/2011 define que as licitações sob Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC serão realizadas pela forma eletrônica. Esta apresenta vantagens em relação ao presencial pela participação de maior número de licitantes, por proporcionar maior disputa, transparência e competitividade, apesar disso, a mencionada lei admite o RDC presencial e, em alguns casos, o uso dessa forma pode ser a melhor escolha. Todavia, considerando a expressa preferência na norma para a forma eletrônica, a escolha diversa deve ser motivada.
87. Embora a licitação já tenha ocorrido e não tenha havido qualquer impugnação quanto à forma de realização da licitação ou representação perante esta Corte o que seria de esperar de qualquer licitante que se sentisse prejudicado, entende-se que a falta de clareza, em conjunto com a realização da licitação na forma presencial, sem a respectiva justificativa, podem, em tese, ter restringido acompetividade do certame, ensejando violação ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 c/c art. 13 da Lei n. 12.462/2011.
88. Assim, verifica-se a necessidade de determinar à SUPEL que, nos próximos editais, assim como em suas publicações, registre de maneira explícita a forma de RDC, se eletrônico ou presencial, trazendo as justificativas pela escolha da forma presencial, observando o disposto nos art. 13 da Lei n. 12.462/11 e art. 24 do Decreto Estadual/RO n. 18.251/13.
NÃO JULGADO
5.3.2. Capacidade técnico-operacional da empresa (Item 8.5 e item 8.7.3.2 do edital)
89. O item 8.5.2 “a” do instrumento convocatório25 prevê que, para comprovação da capacidade técnico-operacional da licitante, a empresa deverá apresentar:
8.5.2 Atestado (s) ou Certidão(ões) de Capacidade Operacional, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, necessariamente em nome do LICITANTE, no(s) qual(ais) se indique(m) , no mínimo:
a) A elaboração dos projetos de arquitetura e complementares de hospitais de nível terciário com área de no mínimo 80% (oitenta por cento) da área do hospital a ser construído.
90. Ocorre que a exigência do percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) é considerada cláusula restritiva pela jurisprudência pátria. Veja-se:
Acórdão 2924/2019-Plenário26
É irregular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, a não ser que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo licitatório. (Proc. n. 009.423/2019-2, Xxxxxxx 2924/2019-Plenário, Rel. Min Xxxxxxxx Xxxxxx)
Acórdão 2696/2019-Primeira Câmara27
25 ID 1028817, pág. 792 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
26 Disponível em xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/*/XXX:XXXXXXXXXXXXXX- SELECIONADA- 82565/score%20desc,%20COLEGIADO%20asc,%20ANOACORDAO%20desc,%20NUMACORDAO%20desc/0/sinonim os%3Dtrue (Fonte: citação da Unidade Técnica).
27 Disponível em xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx/*/XXX:XXXXXXXXXXXXXX- SELECIONADA- 70421/score%20desc,%20COLEGIADO%20asc,%20ANOACORDAO%20desc,%20NUMACORDAO%20desc/0/sinonim os%3Dtrue (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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É irregular a exigência de atestado de capacidade técnica com quantitativo mínimo superior a 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, exceto se houver justificativa técnica plausível. (Proc. n. 040.422/2018-6, Acórdão 2696/2019-Primeira Câmara. Rel. Min Xxxxx Xxxxxx)
91. Xxxxxxxxx registrar que apenas duas empresas apresentaram proposta para a construção e manutenção do HEURO: Consórcio Vigor Turé, que forneceu o melhor preço e sagrou-se vencedora na fase de lances, e a empresa Opy Healthcare Gestão de Ativos e Investimento S.A, que foi desclassificada por ter apresentado lance superior ao valor estimado para a licitação.
92. Ante o exposto, conclui-se que não há nos autos justificativa para a fixação de quantitativos mínimos de 80% dos serviços que se pretende contratar. Assim, considerando que tal cláusula é considerada restritiva, sua exigência deverá ser justificada pelos responsáveis, por implicar em violação ao art. 3º c/c 30, II da Lei n. 8.666/93.
93. Nesse sentido, propõe-se ao relator que determine aos responsáveis que, em certames futuros, não insiram exigências restritivas relativas à capacidade técnica, notadamente quanto à exigência superior a 50% do objeto, salvo quando expressamente necessário e devidamente justificado.
NÃO JULGADO
5.3.3. Capacidade técnico-profissional (Item 8.6 e item 8.7.3.2 do
edital)
94. O item 8.6 do edital28 prevê que para comprovação da
capacidade técnico-profissional da licitante, a empresa deverá apresentar:
8.6.1 Originais ou cópias autenticadas de Certidões de Acervo Técnico – CAT ou Registro de Responsabilidade Técnica-RRT, emitidas pelo CREA/CAU e em nome do responsável técnico da equipe citada no item 8.1.3.3, de forma a comprovar serviços de mesmas características às do objeto desta licitação e que façam explicita referência à execução de obras civis de edificação e aos serviços de manutenção exigidos. (grifou-se)
95. Segundo a lei, jurisprudência e doutrina, conforme demonstrado adiante, a exigência de que o profissional deva comprovar a execução de obras e serviços com as “mesmas características” mostra-se excessiva.
96. A Lei 8.666/93 determinou em seu artigo 30, §1º, I:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
28 ID 1028817, pág. 793 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
(...)
§ 3º Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. (grifou-se)
97. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a comprovação deve ser relativa à execução de “serviços semelhantes” e não com as “mesmas características”, ou seja, idênticos. Veja-se:
SÚMULA TCU 26329: Para a comprovação da capacidade técnico- operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.
Acórdão 1140/2005-Plenário30
NÃO JULGADO
4.29 Destarte, os requisitos que o legislador reputou importantes para a comprovação da qualificação técnica são a pertinência e a compatibilidade entre os atestados e o objeto da licitação. Ou seja, os atestados devem mostrar que o licitante executou obras parecidas, e não iguais, em quantidade e prazos compatíveis com aquela que está sendo licitada. Quaisquer outras exigências que limitem a competitividade são vedadas pela Lei 8.666/93. Então, a exigência de que os atestados demonstrem que as licitantes executaram obras como contratadas principais é vedada pela lei. O importante é que a empresa tenha executado obras semelhantes, não sendo relevante se como contratada principal ou como subcontratada.
98. Nesse sentido foi a decisão do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais:
EMENTA: DENÚNCIA - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL - IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE -EDITAL -IRREGULARIDADES - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA -I. ATESTADO DE CAPACIDADE EMITIDO EXCLUSIVAMENTE PELO PODER PÚBLICO - RESTRIÇÃO INDEVIDA - OFENSA À COMPETITIVIDADE -II. EXPERIÊNCIA ANTERIOR - OBJETO IDÊNTICO AO LICITADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA SUFICIENTE -MULTA1.Edital de
licitação não pode conter exigência de qualificação técnica que não seja indispensável à garantia do cumprimento das obrigações contratuais e que não esteja prevista em lei.
(...)
3. A exigência de experiência anterior na execução de objeto idêntico ao licitado só é possível se houver justificativa razoável e se não ofender o princípio da competitividade, nem prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa. (grifou-se)
99. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ensina que:
29 Disponível em xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/xxxxxx/*/XXXXXX%000X000/XXXXXXXXXXXX%0000xxxx%000X%000 0NUMEROINT%2520desc/0/sinonimos%253Dtrue (Fonte: citação da Unidade Técnica).
30 Disponível em xxxxx://xxxxxxxx.xxxx.xxx.xxx.xx/#/xxxxxxxxx/xxxxxxx- completo/*/NUMACORDAO%253A1140%2520ANOACORDAO%253A2005/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%25 20NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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Vale insistir acerca da inconstitucionalidade de exigências excessivas, no tocante à qualificação técnica. (...) Essa competência discricionária não pode ser utilizada para frustrar a vontade constitucional de garantir o mais amplo acesso de licitantes, tal como já exposto acima. A Administração apenas está autorizada a estabelecer exigências aptas a evidenciar a execução anterior de objeto similar. Vale dizer, sequer se autoriza a exigência de objeto idêntico. (XXXXXX Xxxxx. Marçal Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12. ed., São Paulo: Dialética, 2008,
p. 431). (grifou-se)
100. Não há nos autos justificativa para a exigência de comprovação de experiência anterior com as mesmas características (idênticas) às do objeto licitado. Assim, considera-se restritiva, sua exigência deverá ser justificada pelos responsáveis, tendo em vista a violação ao art. 3º c/c 30, §1º, I, da Lei n. 8.666/93.
101. Determinar aos responsáveis que, em certames futuros, não insiram exigências restritivas relativas à capacidade técnica, notadamente quanto à exigênciade experiênciacom serviços de “mesmas características” do objeto da licitação, adequando-se à lei e à jurisprudênciamencionadas neste relatório, segundo as quais deve- se exigir apenas experiência em serviços semelhantes/similares.
5.3.4. Remuneração da empresa B3 S.A pela vencedora (Item
13.8 do edital)
NÃO JULGADO
102. Para a realização do procedimento licitatório, o Governo do
Estado de Rondônia, através da SESAU/RO, contratou a assessoria e apoio operacional da empresa B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, CNPJ: 09.346.601/0001-25,
mediante o Coxxxxxx x. 000/XXX/0000 (XX 0068922), assinado em 19/3/2021, conforme SEI/RO n. 0036.022101/2021-67.
103. O valor ajustado no contrato foi de R$ 587.518.84, sendo que R$ 141.004,52 serão pagos pelo contratante e R$ 446.514,32 serão pagos pela empresa vencedora (adjudicatária) do certame, conforme consta do termo de abertura desta licitação. (ID 1028816, Vol. I, pág. 5).
104. Contudo, constano item 13.8 do edital (ID 1028817, pág. 516) que a empresa vencedora (adjudicatária) do certame deverá remunerar a empresa B3 S.A no valor de R$ 558.142,90, a ser pago por boleto bancário com vencimento em 15 dias após a publicação do ato de homologação da licitação.
105. Diante de tais fatos, propõe-se ao conselheiro relator que determine aos responsáveis o esclarecimento dos fatos abaixo elencados, visto que guardam relação diretacom a contratação em análise, sem prejuízo da análise do Contrato
n. 149/PGE/2021 (ID 1068922) em autos apartados, caso esta Corte entenda pertinente:
106. a) razão pela qual o estado de Rondônia optou por contratar empresa B.3 S.A para a realização da licitação, pelo valor constante no Contrato n. 149/PGE/2021 (ID 1068922), assinado em 19/3/2021, em detrimento da realização pela Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO;
107. b) qual a vantajosidade da realização da licitação ter ocorrido por intermédio da empresa B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO, porquanto não constou tal justificativa no edital do RDC n. 001/2021 e anexos, tampouco no SEI 0036.022101/2021-67, que ensejou o Contrato n. 149/PGE/2021 (ID 1068922);
108. c) divergência dos valores constantes no Contrato n. 149/PGE/2021 (ID 1068922) e no item 13.8 do edital (ID 1028817, pág. 516).
5.3.5. Declaração de elegibilidade do terreno (Item 6 do TR)
109. Segundo o termo de referência, em seu item 6.2, “b” consta que a “Declaração de Elegibilidade do Terreno” deverá, no mínimo, atestar que devem
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estar disponíveis rede pública de água, energia e esgoto, e que tal infraestrutura seja compatível com o empreendimento do HEURO e dos empreendimentos imobiliários acessórios ao equipamento. (ID 1028817, Vol. II, pág. 1011).
110. Adiante, no mesmo item 6.2, tem-se a informação de que, após demasiado estudo acerca das localidades que comportariam o empreendimento na cidade de Porto Velho, chegou-se ao polígono delimitado pelo estado de Rondônia, que é formado pela Avenida Rio de Janeiro, pela Avenida Mamoré e pela BR-364, conforme justificativa anexa ao termo de referência. (ID 1028817, Vol. II, pág. 1012).
111. Ocorre que a especificação contida no item 6.2, “b” não se mostra coerente com a realidade local, posto que, conforme estudos do Instituto Trata Brasil, realizado no ano de 2020, Porto Velho/RO está na 98º posição em um ranking que avalia a qualidade do saneamento básico nas 100 maiores cidades do país, conforme matéria veiculada pelo G1 Rondônia31.
112. Registra-se que, por meio de despacho, o presidente da CEL- HEURO (ID SEI 0016907593), Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, fez a seguinte observação:
NÃO JULGADO
(...) 2. com a finalidade de evitar o fracasso do certame, sugerimos a reavaliação da declaração de elegibilidade do terreno ateste a disponibilidade de rede pública de esgoto (item 6.2, "b"), tendo em vista que tal serviço público essencial não é prestado no Município de Porto Velho;
113. Em resposta, a SESAU informou (ID SEI 0016951264):
O que se pretende com tal disposição no instrumento é que seja oportunizado ao ganhador do procedimento que faça tais melhorias de água e esgoto no entorno do terreno escolhido para edificação da nova unidade hospitalar, não sendo exigência que já exista tal serviço básico prestado pelo Município. (grifo nosso)
114. Em que pese a SESAU ter feito tais esclarecimentos, o fato é que o termo de referência, em seu item 6.2 “b”, não deixa claro que, caso não existente, a rede de água, energia e esgoto será de responsabilidade da contratada. Destaca-se que não foi dada a devida publicidade aos esclarecimentos, porquanto não consta a publicação de adendo modificador, tampouco retificação do edital e seus anexos nesse sentido.
115. Compulsando os documentos de habilitação da empresa que apresentou melhor proposta, verifica-se a existência da “declaração de elegibilidade do terreno” (ID Sei 0019231341). Nela consta que o terreno deverá atestar no mínimo:
(...)
b) devem estar disponíveis rede pública de água, energia e esgoto sendo tal infraestrutura compatível com o empreendimento do HEURO e dos empreendimentos imobiliários acessórios ao equipamento.
116. Assim, entende-se que a empresa vencedora, quando apresentou a declaração de elegibilidade do terreno, estava ciente de que será de sua responsabilidade a providênciano sentido de disponibilizar para o lote eleito rede de água, energia e esgoto.
117. A Lei Complementar n. 138 de 28/12/2001 dispõe que32:
31 Disponível em: xxxxx://x0.xxxxx.xxx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/00/xx-xxxxxxx-xxx-000-xxxxxxx-xxxxx-xxxxx-xxxx-xx- 98a-posicao-na-qualidade-de-saneamento-basico.ghtml (Fonte: citação da Unidade Técnica).
32 Disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/?xxx000000 (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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Art. 169. Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotado solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, atendendo aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 170. Onde não existir rede pública de coleta de esgotos, estes só poderão ser lançados em corpos hídricos após processo prévio de tratamento, aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 171. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, onde não houver sistema público de esgotamento sanitário, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infra-estrutura necessária, incluindo o tratamento dos esgotos.
Art. 172. Em áreas rurais e urbanas, onde não houver rede de esgoto, será permitido o sistema individual de tratamento, com disposição final no subsolo, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nas normas da ABNT, quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e profundidade do lençol freático.
(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 695 DE 24/11/2017):
NÃO JULGADO
Art. 173. É proibido o lançamento de esgoto sem prévio tratamento na rede de águas pluviais.
Parágrafo único. O lançamento de esgotos será permitido em redes de drenagem, desde que previamente tratados e atendidos os parâmetros de lançamento de efluentes presentes na Resolução COMDEMA nº 04 de 21 de dezembro de 2016 e suas alterações.
Art. 175. Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas superficiais, subterrâneas e a atmosfera.
Art. 176. Toda edificação fica obrigada a interligar seu esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência, ou depositá-los em fossas sépticas residenciais, conforme projeto aprovado pela SEMA. (grifo nosso)
118. Portanto, nota-se que a legislação municipal já prevê a possibilidade de a rede de água e esgoto ser viabilizada por particulares, dispondo ainda, em seu artigo 277, sobre a responsabilização de quem descumprir as normas ambientais.
119. Ademais, segundo o termo de referência, em seu item 10:
(...) o HEURO demandará a expedição de Autorização Ambiental Municipal e realização de Estudo de Impacto de Vizinhança, para a emissão do Relatório de Impacto de Vizinhança. Estas providências estarão sob responsabilidade do contratado, que deverá prever, em seu PLANO DE NEGÓCIOS, esta etapa do projeto.
120. Portanto, como se observa, a implantação dos serviços de água, energia e esgoto, são condições sine qua non para a viabilização da construção do hospital.
121. No entanto, para assegurar que serão, de fato, feitas as benfeitorias acima exigidas, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda, propõe-se ao relator que determine aos responsáveis que insiram, no contrato a ser assinado com a licitante vencedora, previsão de que a empresa será responsável pela disponibilização dos serviços elencados no referido item.
5.4. Riscos relacionados à empresa vencedora
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122. A fase de disputa do RDC 01/2021 foi realizada com o apoio operacional da empresa B3 S.A. Na ocasião, foram apresentados dois envelopes com propostas, um do consórcio VIGOR TURÉ, que foi representado pela corretora PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, e outro da empresa OPY HEALTHCARE GESTÃO DE ATIVOS E INVESTIMENTOS S.A (30.914.898/0001- 74), representada pela corretora TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (03.751.794-0001-13).
123. O leilão ocorreu no dia 7/7/2021 às 14h (horário de Brasília) e contoucom transmissão ao vivo pela plataforma de vídeos Youtube33. Por meio do vídeo, verifica-se que não houve disputa entre os dois participantes, ou seja, os representantes da TERRA/OPY não tiveram interesse em cobrir a proposta inicial do consórcio VIGOR TURÉ.
NÃO JULGADO
124. Com relação à PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, em consulta ao site da empresa B3 S.A, verificou-se que a corretora está apta para atuar como participante credenciada, além de possuir diversos selos de qualidade e certificações. Quanto a este aspecto, não se verificou, portanto, risco à contratação. É o que se extrai do print abaixo:
125. Quanto ao consórcio VIGOR TURÉ, verificou-se que é composto pelas empresas elencadas na figura abaixo, conforme termo particular de compromisso e formação de sociedade empresária de propósito específico:
126. A partir de tais informações, aponta-se como possíveis riscos
à contratação:
33 Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxxXXx00_0XxX (Fonte: citação da Unidade Técnica).
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127. a) apenas a Construtora LDN LTDA tem como atividade principal a construção de edifícios;
128. b) 83% (oitenta e três por cento) do consórcio é representado por duas empresas que não têm, como atividade principal, a construção de hospitais (Proclima Engenharia LTDA e REC Imóveis S.A), sendo que esta, até o mês de abril de 2021, ainda pertencia ao Simples Nacional;
129. c) embora o edital admita a somatória de atestados para consórcios (item 8.5.2 “d” do termo de referência), destaca-se que as empresas Proclima Engenharia LTDA e REC Imóveis S.A não apresentaram atestados técnicos na fase de habilitação, os quais foram apresentados somente pelas empresas Construtora LDN LTDA e RCS TECNOLOGIA LTDA;
130. c) em breve busca pelo Google Maps não foi possível localizar a sede da empresa REC Imóveis;
131. d) desproporcionalidade entre o capital social das empresas participantes do consórcio, sendo que o de maior valor corresponde a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) - Construtora LDN LTDA, e o custo estimado total da contratação [omissis];
NÃO JULGADO
132. e) a demonstração de resultado do exercício da empresa REC Imóveis apresenta saldos anteriores e atuais zerados, concernentes ao exercício de 2020.
133. Nesse sentido, propõe-se ao conselheiro relator que determine aos responsáveis a adoção de medidas visando mitigar os riscos acima apontados, notadamente durante a fase de análise dos documentos de habilitação do consórcio vencedor, a qual se encontra em andamento, com o fim de assegurar que as empresas contratadas tenham competência para executar o contrato. [...].
Com efeito, a priori, ratificam-se os exames e os posicionamentos do Corpo Técnico, presentes no extrato transcrito, para adotá-los como razões de decidir, pela técnica da motivação e fundamentação per relationem ou aliunde, com as considerações a seguir.
No que diz respeito aos riscos decorrentes das potenciais falhas nos estudos de viabilidade econômico-financeira, em face da inadequada mensuração do custo do m² da obra (CAPEX Obra), bem como daqueles afetos à manutenção predial, corroboram-se os fundamentos do relatório técnico (item 5, subitens 5.1.1 e 5.1.2). Explica-se:
Quanto ao custo do m² (R$6.320,09), de fato, compreende-se que as fontes de estimação dos preços deveriam ser mais abrangentes, com a efetivação de consultas em relação ao preço médio do m² doutras edificações semelhantes. Contudo, no caso, o valor de referência teve por base apenas aquele estabelecido para o Hospital Regional de Caraguatatuba – SP, o que pode ensejar a subavaliação ou superavaliação das despesas com a obra.
No que concerne ao custo de manutenção mensal (R$339.150,00), não há a descrição da metodologia para a demonstração do percentual de 10% sobre R$850,00/leito/mês. Não bastasse isso, no Termo de Referência (item 8.7), houve a exclusão da responsabilidade do contratado em relação à prestação de serviços essenciais para a boa gestão e conservação do futuro nosocômio, a exemplo daqueles mais complexos afetos ao regular e contínuo funcionamento dos elevadores, nobreaks, sistemas de climatização e elétrico predial, em afronta ao art. 3º, §4º, da Lei Complementar Estadual – LCE n. 1.051/19.
Tal ausência, inclusive, pode inviabilizar e tornar inoperante a adequada administração do pretenso HEURO, por exemplo, diante de falhas no transporte vertical de
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pacientes/profissionais da saúde, por meio de elevador; pela falta do fornecimento contínuo de energia, principalmente para as salas de cirurgia; ou, ainda, em face da paralisação do sistema de climatização, tendo em conta o clima quente e úmido de Porto Velho, dentre outros fatores.
Além disso, segundo a estimativa conservadora efetivada pela Unidade Técnica, considerando edificações de porte semelhante, a teor do quadro (parágrafo 44 do relatório instrutivo, ID 1070314), apenas estes sistemas mais complexos, que foram excluídos das obrigações do contratado, custariam em torno de R$284.368,53 (duzentos e oitenta e quatro mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos) mensais ao Estado de Rondônia, observadas as considerações presentes entre os parágrafos 45 a 47 do mencionado documento.
Nesse aspecto, como bem descreveu a Unidade Técnica, tem-se que os estudos de viabilidade econômico-financeira desenvolvidos pela FESPSP apresentaram parâmetros frágeis, sendo que, a considerar o valor dispendido por tais serviços, no montante de R$890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), competiria a tal fundação realizar levantamentos mais detalhados, precisos e fidedignos para a definição dos custos com a construção e a manutenção do futuro HEURO.
NÃO JULGADO
Assim, compete determinar aos gestores responsáveis que exijam da FESPSP, contratada, estudos de mercado com bases mais amplas, tendo por referência obras de escala, finalidade e tecnologias equivalentes as que se pretende implantar no HEURO, comprovando-se que o valor estimado no Produto 4 (Documento ID 1069558) está parametrizado ao de mercado, na forma do art. 9º,
§ 2º, II, da Lei n. 12.462/11 (Lei do RDC).34
Em complemento, na linha da proposição da Unidade Técnica, também há a necessidade dos gestores públicos exigirem da FESPSP que apresente estudo de viabilidade econômico- financeira, devidamente ajustado, adequando-se os valores de mercado para a construção e a manutenção do pretenso HEURO, com a demonstração dos custos.
Nesses pontos, diversamente da Unidade Técnica, entende-se competir à FESPSP a responsabilidade e o dever de efetivar os ajustes nos estudos de viabilidade econômico-financeira, posto que o Estado de Rondônia, por meio da SESAU, contratou com a referida pessoa jurídica (Contrato n. 037/PGE-2020, Processo SEI: 0036.563415/2019-09). Assim, a princípio, o citado ente público contém vínculo e relação obrigacional diretamente e apenas com a mencionada fundação e NÃO com seus colaboradores.
Portanto, a priori, NÃO há que se arrolar como responsáveis, nestes autos, os agentes particulares que integraram a equipe para os estudos de viabilidade econômico-financeira em nome da fundação, quem sejam: Senhores (as): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Diretora de Projetos; Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Coordenador Geral; Thais Garagnani, da Gestão e Acompanhamento Institucional; Xxxxx Xxxxxxx, Coordenador Adjunto; Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Coordenador Jurídico; Xxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx, Coordenadoras de Comunicação, até porque o Corpo Técnico não
34 “Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições: [...] § 2º No caso de contratação integrada: [...] II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético oumetodologiaexpedita ou paramétrica”. BRASIL. Lei n. 12.462, de 4 de agosto de 2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC). Disponível em:
<xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/_xxx0000-0000/0000/xxx/x00000.xxx>. Acesso em: 18 jul. 2020.
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definiu a responsabilidade conjunta destes particulares juntamente com a pessoa jurídica,35 com o estabelecimento do nexo causal entre a conduta individualizada deles e os eventuais resultados ilícitos decorrentes dos possíveis equívocos nos mencionados estudos. Saliente-se, contudo, não haver impedimento para a apuração, mais detida, dos atos e das ações praticadas por tais colaboradores, ao longo do curso da instrução destes autos.
Em seguida, é preciso retificar o item 8.7 do Termo de Referência para que NÃO se exclua a responsabilidade do contratado, nos moldes da LCE n. 1.051/19, pela manutenção predial, durante a vigência do pactuado, dos seguintes serviços: a) sistema de transporte vertical (elevadores, escadas rolantes e afins); b) sistema de ar-condicionado; c) equipamentos de fornecimento de energia ininterrupta (nobreaks); e d) sistemas elétricos (subestações, grupo motor-gerador, painéis gerais de baixa tensão, painéis de correção de fator de potência, estabilizadores, transformadores).
NÃO JULGADO
No que concerne aos riscos afetos aos aspectos técnicos de engenharia, tais como a imprecisão na definição da área do terreno que será construído o HEURO, bem como daquela em que serão erguidos os empreendimentos particulares (item 5.2, subitem 5.2.1, do relatório técnico), de igual modo ao descrito pelo Corpo Técnico, compreende-se como salutar que haja maior clareza na previsão do item 6.1 do Termo de Referência para definir se, no espaço de 15.000m², será edificado apenas o nosocômio ou nele também figurarão os estabelecimentos privados.
A importância da melhor definição é revelada porque, ao final do contrato, haverá a reversão dos bens ao patrimônio público, de forma gratuita e automática, livres de quaisquer ônus ou encargos, na forma do item 3 do Termo de Referência, sendo que os empreendimentos privados construídos no entorno do HEURO, a priori, não integrarão o objeto contratual e, portanto, não serão revertidos.
Nessa linha, seguindo a proposição técnica, é importante determinar ao responsável que esclareça se a área mínima de 15.000m² corresponde ao espaço destinado, tão somente, à construção do HEURO ou também compreende os empreendimentos privados, realizando tais saneamentos no âmbito das peças que compõem o processo administrativo da contratação, dentre as quais o Termo de Referência e a minuta contratual.
Outros pontos a serem aprimorados, na contratação em tela, são para sanar a ausência da definição dos prazos máximos para a entrega dos projetos e/ou das licenças por parte do contratado (item 5.2, subitem 5.2.2, do relatório técnico), e as divergências de informações presentes no Termo de Referência (item 11.5), no memorial descritivo (Anexo III do edital) e na minuta do contrato, conforme os detalhamentos descritos no citado subitem.
Em relação aos riscos nos aspectos formais da licitação, precisamente quanto ao meio presencial ou eletrônico do RDC e da apresentação dos envelopes (item 5.3, subitem 5.3.1, do relatório técnico), em que pese já ultrapassada a fase do certame, seguindo o posicionamento técnico, bem como a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), Xxxxxxx n. 2438/2015-Plenário (referenciado no trecho do citado relatório, anteriormente transcrito), justifica-se determinar à Superintendência Estadual de Licitações (SUPEL) que, nos próximos editais, registre, de maneira explícita, se os procedimentos licitatórios serão eletrônicos ou presenciais, trazendo as justificativas pela escolha desta
35 “A pessoa jurídica de direito privado destinatária de transferências voluntárias de recursos federais feitas com vistas à consecução de uma finalidade pública responde solidariamente com seus administradores pelos danos causados ao erário na aplicação desses recursos”. BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Súmula TCU 286. Disponível em:
<xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx/xxxx/xxxxXxxxxxxx.xxx?xxxxXxx0X0000X00000X00X0000000XX0000000&xxxxxxx0>. Acesso em: 18 jul. 2021.
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última forma, em atenção ao disposto no art. 13 da Lei n. 12.462/11, no art. 24 do Decreto Estadual/RO
n. 18.251/13, ainda vigentes, bem como frente aos novos ditames da Lei n. 14.133/21 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Na sequência, mais uma vez tendo em vista que já foi realizada a sessão de abertura do certame, no que tange à potencial restrição da competitividade deste (subitem 5.3.2 do relatório técnico), diante da exigência de capacidade técnico-operacional das licitantes para elaborarem projetos de arquitetura e complementares de hospitais de nível terciário, com área de 80% (oitenta por cento), no mínimo, daquela do pretenso HEURO (subitens 8.5.2, “a”, e 8.7.3.2 do edital), na senda do entendimento do TCU (Acórdão 2924/2019-Plenário e Acórdão 2696/2019-Primeira Câmara, igualmente citados nos trechos do relatório instrutivo transcrito), acata-se a proposição do Corpo Técnico para determinar ao gestor da SUPEL que adote medidas administrativas para que os responsáveis pelos processos licitatórios se abstenham, nos futuros certames, de publicar editais (na fase externa) nos quais exista exigência de capacidade técnica superior a 50% do objeto, sob pena de restrição à competitividade da licitação, salvo quando expressamente necessário e devidamente justificado pelos gestores do ente ou órgão interessado.
No que diz respeito à exigência de capacidade técnico-profissional (subitens 8.6.1,
NÃO JULGADO
8.1.3.3 e 8.7.3.2 do edital) para a realização de obras ou serviços de “mesma natureza”, igualmente, observa-se como excessiva, uma vez que o art. 30, §1º, I, da Lei n. 8.666/93 prevê apenas a necessidade da execução destes com características semelhantes e/ou similares, o que é referendado pelo entendimento do TCU presente na Súmula 263, bem como no Acórdão 1140/2005-Plenário. Somado a isto, nos autos da contratação, a Unidade Técnica não identificou a motivação para a exigência em questão, de modo a considerá-la restritiva.
Desse modo, na ótica do entendimento técnico, é salutar determinar aos responsáveis que, em certames vindouros, não insiram exigências restritivas quanto à capacidade técnico-profissional, notadamente afetas à experiência com serviços de “mesmas características” que a do objeto licitado, na forma da lei e da jurisprudência referenciadas.
Noutro ponto, diante da divergência de valores a serem pagos à empresa B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (CNPJ: 09.346.601/0001-25), no Contrato n. 149/PGE/2021 (Documento ID 1068922) e no edital (item 13.8, fls. 516, ID 1028817), conforme disposto pela Unidade Técnica (subitem 5.3.4 do relatório de instrução), revela-se pertinente determinar aos responsáveis que apresentem esclarecimentos em relação ao valor efetivamente devido, tendo em conta que os serviços prestados pela mencionada empresa no processo da licitação estão diretamente voltados à contratação em apreço, sem prejuízo da realização de exame mais acurado do mencionado contrato, em autos apartados, acaso preciso.
E, em acréscimo, fazem-se necessários esclarecimentos sobre a motivação para contratar a empresa B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão para prestar assessoria e apoio operacional ao procedimento licitatório do RDC em detrimento da utilização dos serviços da SUPEL; e, ainda, justificativas quanto à vantagem da mencionada contratação.
Em seguida, na forma descrita no subitem 5.3.5 do relatório técnico, o Termo de Referência (subitem 6.2, “b”) refere-se à “Declaração de Elegibilidade do Terreno” que, no mínimo, deve atestar como disponíveis – no local a ser erguido o HEURO e no entorno – rede de água, energia e esgoto. Contudo, o lote definido pelo Estado de Rondônia, localizado no trecho (situado entre a Avenida Rio de Janeiro, a Avenida Mamoré e a BR-364), não contempla tais serviços.
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Ao caso, de igual modo ao manifestado pela Unidade Instrutiva, vislumbra-se que é o contratado o responsável pela implantação dos serviços de água, energia e esgoto na área; e, nessa visão, revela-se primordial determinar aos responsáveis que insiram, no contrato, a previsão de que ele é quem será incumbido pela realização e viabilização de tais serviços.
Continuamente, tem-se os riscos relacionados ao consórcio vencedor da licitação (VIGOR TURÉ), destacados entre as alíneas “a” e “e” do item 5.4 do relatório instrutivo (Documento ID 1070314), sobre os quais é imprescindível determinar aos gestores responsáveis que adotem medidas preventivas para mitigá-los, ainda no procedimento de habilitação do contratado, ou seja, antes da adjudicação e homologação do certame, nos exatos termos disposto pela Unidade Técnica.
Frente ao contexto em questão, ainda que não se aprofunde no exame de mérito pela própria natureza desta decisão preliminar, conclui-se como configurado o requisito do fumus boni iuris, tendo em vista os indícios de irregularidades, anteriormente dispostos, tanto no procedimento do RDC n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL (Processo SEI: 0036.051446/2021-28), como nas próprias contratações acessórias da FESPSP (Processo SEI: 0036.563415/2019-09) e da empresa B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (Processo SEI: 036.022101/2021-67).
NÃO JULGADO
Adicionado a isto, vislumbra-se caracterizado o periculum in mora diante do iminente término da fase de habilitação do consórcio vencedor, no próximo dia 21.7.2021, com a adjudicação e a homologação do objeto do RDC n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL, o qual se revela de grande vulto e importância para o Estado de Rondônia.
Com isso, por medida de Tutela Antecipatória inibitória, deve-se determinar aos gestores e servidores responsáveis que se abstenham de adjudicar e homologar o referido procedimento, até que haja o saneamento dos apontamentos efetivados no relatório do Corpo Técnico, ratificados nesta decisão.
Por conseguinte, evidencia-se adequado intimar o Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO), o Ministério Público de Contas (MPC), bem como a Presidência deste Tribunal para conhecimento dos termos da presente decisão, uma vez que é salutar a integração das ações dos órgãos de controle; e, ainda, frente ao repasse de recursos por parte da Corte de Contas para a viabilização do HEURO, considerada a relevância do nosocômio para o atendimento do interesse público, com a melhor prestação dos serviços de saúde à população.
No mais, por dispor também sobre aspectos das contratações acessórias (Contrato n. 037/PGE-2020, Processo SEI: 0036.563415/2019-09; Contrato n. 149/PGE/2021, Processo SEI: 036.022101/2021-67); e, diante da relevância da matéria, a teor do art. 121, IX, c/c art. 122, §2º, IV, do Regimento Interno, compete ao órgão colegiado do Pleno deste Tribunal de Contas apreciar o presente feito.36
36 “Art. 121. Compete ao Tribunal Pleno: I - apreciar e, quando for o caso, processar e julgar originariamente: a) as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e Prefeitos Municipais; [...] IX - Julgar as fiscalizações de atos e contratos, nos quais figurem como responsáveis os agentes públicos indicados nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, ressalvados os processos relativos aos editais. Art. 122. [...] § 2º A Câmara deverá remeter à apreciação do Tribunal Pleno: IV - as matérias da sua competência, desde que por proposta do relator ou de outro Conselheiro acolhida pela Câmara, que poderão ser encaminhadas à deliberação do Tribunal Pleno, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento, exceto os previstosno inciso VII deste artigo”. (Sem grifos no original). [...]. RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Regimento Interno. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx>. Acesso em: 18 jul. 2021.
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Posto isso, corroborando o entendimento da Unidade Técnica, com fulcro no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB),37 a teor dos artigos 38, § 2º; e 40, II, da Lei Complementar nº 154/9638 c/c artigos 30, §1º, II, e §2º; e 62, III, 108-A, caput, do Regimento Interno,39 decide-se:
I – Determinar, em juízo prévio – por Tutela Antecipatória inibitória, a teor do 108- A, caput, do Regimento Interno – a notificação do Excelentíssimo Senhor, Xxxxxx Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Governador do Estado de Rondônia, e dos Senhores Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Secretário da SESAU; e Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Presidente da Comissão Especial de Licitação do HEURO (CELHEURO), ou de quem lhes vier a substituir, para que se abstenham de adjudicar, homologar ou contratar o objeto do RDC
n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL junto ao consórcio VIGOR TURÉ, até posterior deliberação deste Tribunal quanto ao saneamento das irregularidades elencadas na conclusão do relatório do Corpo Técnico (Documento ID 1070314), com a comprovação da medida junto a esta Corte de Contas – no prazo de 05 (cinco) dias contados na forma do art. 97, I, “c”, e §1º, do Regimento Interno,40 sob pena de incorrerem na multa do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, sem prejuízo da responsabilização pelos danos que vierem a dar causa, por ação ou omissão;
NÃO JULGADO
37 “Art. 5º [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditórioe ampla defesa, com os meios e recursos aela inerentes”;[...] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Disponível em: <xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/Xxxxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxxx.xxx>. Acesso em: 18 jul. 2020.
38 “Art. 38. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo -lhe, para tanto, em especial: § 2º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado e dos Municípios o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para adoção das medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas. [...] Art. 40. Ao proceder afiscalização de que trata este Capítulo, o Relator ou o Tribunal: [...] II - se verificar a ocorrênciade irregularidade quanto a legitimidade oueconomicidade, determinaráaaudiênciado responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa”. [...]. RONDÔNIA. Lei Complementar Estadual nº. 154/96. Disponível em: <xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx/XxxXxx-000-0000.xxx>. Acesso em: 18 jul. 2020.
39 “Art. 30. A citação e a notificação, inclusive aquelas previstas respectivamente no art. 19, incisos II e III, e no art. 33 deste Regimento Interno, far-se-ão: [...] § 1º A citação, que consiste no ato pelo qual se chama o responsável ou interessado ao processo, a fim de se defender, será feita ao responsável ou interessado, ao seu representante legal ou procurador legalmente autorizado e far-se-á: [...] § 2º A notificação é o instrumento pelo qual se ordena que faça ou deixe de fazer algo, sob pena de cominação. [...] Art. 62. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de que trata este Capítulo, o Relator: [...] III - se verificar a ocorrênciade irregularidade quanto à legitimidade oueconomicidade, determinaráaaudiênciado responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar razões de justificativa. [...] Art. 108-A. A Tutela Antecipatória é a decisão proferida de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público de Contas, da Unidade Técnica, de qualquer cidadão, pessoa jurídica interessada, partido político, associação ou sindicato, por juízo singular ou colegiado, com ou sem a prévia oitiva do requerido, normalmente de caráter inibitório, que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos do provável provimento final , nos casos de fundado receio de consumação, reiteração ou de continuação de lesão ao erário ou de grave irregularidade, desde que presente justificado receio de ineficácia da decisão final . (Incluído pela Resolução nº 76/TCE/RO-2011) [...] § 2º A Tutela Antecipatória, concedida pelo Conselheiro Relator ou pelo órgão colegiado, será imediatamente comunicada à parte responsável ou ao seu substituto legal e aos interessados, mediante mandado expedido pelo Conselheiro Relator. (Incluído pela Resolução nº 76/TCE/RO-2011)”. (Sem grifos no original). RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Regimento Interno. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx>. Acesso em: 18 jul. 2020.
40 “Art. 97. Os prazos referidos neste Regimento são contínuos e contam-se: [...] c) da notificação; [...] 1º Quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido”. RONDÔNIA. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO). Regimento Interno. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx>. Acesso em: 18 jul. 2020.
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II – Determinar a Audiência da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – FESPSP (CNPJ: 63.056.469/0001-62),41 para que apresente razões de defesa, acompanhadas da documentação pertinente, em face dos seguintes apontamentos:
a) mensurar inadequadamente o custo do m² da obra (CAPEX Obra), em razão de justificativa de preço inadequada e tecnicamente fragilizada, tendo em vista que não houve ampla pesquisa de mercado e utilização de fontes variadas para a definição do valor estimado, ensejando violação ao inciso V do art. 15 da Lei n. 8666/93, segundo o qual as compras, sempre que possível, deverão balizar-se em preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública; e, ainda, ao art. 9º, § 2º, II, da Lei n. 12.462/11 (Lei do RDC), conforme indicado no item 6.1, “a”, da conclusão do relatório técnico (Documento ID 1070314);
b) mensurar inadequadamente os custos de manutenção predial, em razão da previsão contida no item 8.7 do Termo de Referência, que excluiu despesas de responsabilidade da contratada, as quais, no entanto, constaram na modelagem econômico-financeira/análise de viabilidade, ensejando violação ao art. 3º, §4º, da Lei Complementar Estadual n. 1.051/19, a teor do disposto no item 6.1, “b”, da conclusão do relatório técnico (Documento ID 1070314).
NÃO JULGADO
III – Determinar a Audiência do Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Secretário da SESAU e ordenador de despesas, para que apresente razões de defesa, acompanhadas da documentação pertinente, em face do seguinte apontamento:
a) autorizar/ordenar despesa relativa à contratação da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP), conforme o Contrato n. 037/PGE/2020 (Documento ID 1068920), assinado em 3.2.2020, Processo Administrativo SEI: 0036.563415/2019-09, no valor de R$890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais), fls. 5, ID 1028816, sendo que a referida fundação apresentou desempenho inferior àquele que justificaria o custo de sua contratação, dando causa às irr egularidades indicadas no item 6.1, “a” e “b”, da conclusão do relatório técnico, na forma elencada no item 6.2 da mencionada peça instrutiva (Documento ID 1070314).
IV – Determinar a Audiência dos (as) Senhores (as): Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Secretário da SESAU; Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx (CPF: 000.000.000-00), Assessora Técnica de Compras da SESAU; Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Gerente de Programas Estratégicos da SESAU; Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx (CPF: 000.000.000-00), Gerente de Compras da SESAU; e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx (CPF: 018.691.922- 06), Assessora Especial III da SESAU, para que apresentem razões de defesa, acompanhadas da documentação pertinente, em face dos seguintes apontamentos:
a) elaborarem/aprovarem Termo de Referência com ausência de clareza quanto à área mínima de 15.000m² prevista no item 6.1 do Termo de Referência, porquanto, não sendo possível concluir se este espaço compreende apenas a construção do HEURO ou também o terreno do entorno para a edificação dos empreendimentos privados por parte da contratada, ensejando violação ao art. 14 c/c art. 40, I, da Lei n. 8.666/93, segundo o disposto no item 6.3, “a”, da conclusão do relatório técnico (Documento ID 1070314);
b) elaborarem/aprovarem Termo de Referência com cláusula (item 8.7) que, indevidamente, exclui a responsabilidade da contratada pelas despesas de manutenção predial, as quais, no entanto, constaram na mensuração dos respectivos custos elaborada pela FESPSP (Produto 4 –
41 Obs. Em complemento à instrução técnica, entende-se que a responsabilidade, no presente caso, deve ser atribuída à pessoa jurídica contratada pelo Poder Público.
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Relatório de Modelagem Econômico-Financeira), exclusão que gera risco à adequada e eficiente execução contratual e não se coaduna com a previsão legal estadual que trata de locação de imóvel sob medida, construído e/ou adaptado especificamente para o atendimento das necessidades da administração pública e determina obrigações de manutenção predial ao contratado, em violação ao art. 3º, §4º, da Lei Complementar n. 1.051/19, na senda do descrito no item 6.3, “b”, da conclusão do relatório técnico (Documento ID 1070314).
V – Determinar a Audiência dos integrantes da Comissão Especial de Licitação do HEURO (CELHEURO) que elaboraram/assinaram o instrumento convocatório e seus anexos, Senhores (as): Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Presidente; Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx (CPF: 000.000.000-00); Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (CPF: 000.000.000-00); Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx (CPF: 000.000.000-00); Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Membros, para que apresentem razões de defesa, acompanhadas da documentação pertinente, em face dos seguintes apontamentos:
NÃO JULGADO
a) inserirem cláusula restritiva no item 8.5.2, “a”, do instrumento convocatório, o qual contém exigência de experiência com área de 80%, no mínimo, para a elaboração dos projetos de arquitetura e complementares de hospitais de nível terciário, comparada a do hospital a ser construído, em infringência ao art. 3º c/c 30, II, da Lei n. 8.666/93, na forma indicada no item 6.4, “a”, da conclusão do relatório técnico (Documento ID 1070314);
b) incluírem cláusula restritiva no item 8.6 do instrumento convocatório, o qual contém exigência de experiência com serviços de “mesmas características” do objeto da licitação, implicando em violação ao art. 3º c/c 30, §1º, I, da Lei n. 8.666/93, segundo o disposto no item 6.4, “b”, da conclusão do relatório técnico (Documento ID 1070314);
c) inserirem previsão no Manual de Procedimentos – Anexo XVII do edital, no sentido de que a licitação ocorreria de forma presencial, sem a correspondente justificativa, sendo que no Termo de Referência constou que seria eletrônica (item 5), portanto, evidente a ausência de clareza quanto a este ponto, ensejando violação ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 c/c art. 13 da Lei n. 12.462/2011, a teor do descrito no item 6.4, “c”, da conclusão do relatório técnico (Documento ID 1070314);
d) elaborarem minuta de contrato, Anexo I do edital, com ausência de clareza quanto aos prazos de entrega dos projetos e das licenças pela contratada, bem com divergência entre os prazos de entrega dos módulos previstos no item 11.5 do Termo de Referência e no Anexo III do edital – Memorial Descritivo, ensejando violação ao art. 55, IV, da Lei n. 8.666/93, conforme apontado no item 6.4, “d”, da conclusão do relatório técnico (Documento ID 1070314).
VI – Determinar a Audiência do Excelentíssimo Senhor, Xxxxxx Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Governador do Estado de Rondônia, do Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Secretário da SESAU; e da empresa B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão (CNPJ: 09.346.601/0001-25), Contratada, para que apresentem razões de defesa, acompanhadas da documentação pertinente, em face do seguinte apontamento:
a) realizarem licitação presencial, sem a correspondente justificativa, em detrimento ao meio eletrônico, sendo que a forma presencial tem potencial efeito de restringir à competividade do certame, ensejando violação ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 c/c art. 13 da Lei n. 12.462/2011, conforme apontado no item 6.5, “a”, da conclusão do relatório técnico (Documento ID 1070314).
VII – Determinar a Audiência do Excelentíssimo Senhor, Xxxxxx Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Governador do Estado de Rondônia, e do Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
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Gabinete do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Máximo (CPF: 000.000.000-00), Secretário da SESAU, ou de quem lhes vier a substituir, para que apresentem razões de defesa, acompanhadas da documentação pertinente, em face dos apontamentos presentes nos fundamentos do relatório técnico (item 5.3, subitem 5.3.4, Xxxxxxxxx XX 0000000), quais sejam:
a) ausência de motivação para o Estado de Rondônia ter optado por contratar a empresa
B.3 S.A - Brasil, Bolsa, Balcão visando prestar assessoria e apoio operacional ao procedimento licitatório de RDC n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL, pelo valor constante do Contrato n. 149/PGE/2021 (Documento ID 1068922), assinado em 19.3.2021, em detrimento da realização do procedimento pela Superintendência Estadual de Licitações (SUPEL), em possível violação ao princípio da eficiência, art. 37, caput, da CRFB;
b) falta de justificativa quanto à vantagem na realização da licitação, por intermédio da empresa B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, seja no edital do RDC n. 001/2021/CELHEURO/SUPEL e anexos, seja no Processo SEI 0036.022101/2021-67, que originou o Contrato n. 149/PGE/2021 (Documento ID 1068922), em possível violação ao art. 3º da Lei n. 8.666/93 e ao princípio da eficiência, art. 37, caput, da CRFB;
NÃO JULGADO
c) divergência dos valores constantes no Contrato n. 149/PGE/2021 (Documento ID 1068922) e no item 13.8 do edital (fls. 516, ID 1028817), portanto, indicando ausência de clareza em tais atos/contratos, em potencial afronta ao art. 40, I e VII, da Lei n. 8.666/93.
VIII – Determinar a notificação do Excelentíssimo Senhor, Xxxxxx Xxxx Xxxxx xxx Xxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Governador do Estado de Rondônia, e dos Senhores Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Secretário da SESAU; e Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx (CPF: 000.000.000-00), Presidente da Comissão Especial de Licitação do HEURO (CELHEURO), ou de quem lhes vier a substituir, para que, no âmbito de suas respectivas competências, sob pena de incorrerem na multa do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, comprovem junto a esta Corte de Contas a adoção das seguintes medidas administrativas:
a) exigir da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP) que apresente amplo estudo quanto ao valor de referência para obras de escala, finalidade e tecnologias equivalentes àquelas do pretenso HEURO, comprovando que os preços estimados da construção no Produto 4 (Documento D 1069558) e da manutenção do empreendimento estão parametrizados aos de mercado, conforme abordado nos fundamentos do relatório técnico (item 5.1, subitens 5.1.1 e 5.1.2, Xxxxxxxxx XX 0000000);
b) retificar o item 8.7 do Termo de Referência para NÃO excluir dos deveres do contratado, nos moldes da Lei Complementar Estadual n. 1.051/19, a responsabilidade, durante toda a vigência do contrato, com a manutenção predial pela prestação dos serviços: no sistema de transporte vertical (elevadores, escadas rolantes e afins); no sistema de ar-condicionado; nos equipamentos de fornecimento de energia ininterrupta (nobreaks); e nos sistemas elétricos (subestações, grupo motor- gerador, painéis gerais de baixa tensão, painéis de correção de fator de potência, estabilizadores, transformadores), na senda do disposto nos fundamentos do relatório técnico (item 5.1, subitem 5.1.2, Xxxxxxxxx XX 0000000);
c) esclarecer se a área mínima de 15.000m² corresponde apenas ao terreno destinado à construção do HEURO ou também compreende o espaço para a edificação dos empreendimentos privados por parte do contratado, realizando tais saneamentos no âmbito do processo administrativo,
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substancialmente no Termo de Referência e na minuta contratual, a teor do descrito nos fundamentos do relatório técnico (item 5.2, subitem 5.2.1, Xxxxxxxxx XX 0000000);
d) apresentar justificativas para a escolha e realização da licitação, na forma presencial, em detrimento do RDC eletrônico, o que, em tese, tem o condão de restringir à competividade, com a apuração de eventual responsabilidade pela conduta irregular, tendo em conta o disposto nos fundamentos do relatório técnico (item 5.3, subitem 5.3.1, Documento ID 1070314);
e) assegurar que, de fato, sejam feitas as benfeitorias exigidas no item 6.2, “b”, do Termo de Referência (rede de água, energia e esgoto), em respeito aos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda, garantindo-se a inserção no contrato, a ser assinado com o licitante vencedor, da previsão de que o consórcio será o responsável pela disponibilização dos serviços elencados no referido item, a teor dos fundamentos do relatório técnico (item 5.3, subitem 5.3.5, Xxxxxxxxx XX 0000000);
NÃO JULGADO
f) inserir no contrato a ser assinado com o licitante vencedor, de maneira prévia, os prazos máximos para a apresentação dos projetos e obtenção das licenças, bem como corrigir as divergências de previsão dos prazos de entrega dos módulos da construção existentes entre o Termo de Referência e o memorial descritivo, em respeito aos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda, na linha do disposto nos fundamentos do relatório técnico (item 5.2, subitem 5.2.2, Documento ID 1070314);
g) adotar medidas visando mitigar os riscos na execução contratual, notadamente durante a fase de análise dos documentos de habilitação do consórcio vencedor, a qual se encontra em andamento, com o fim de assegurar que as empresas consorciadas tenham competência para realizar as obras e manter o regular funcionamento do empreendimento, tendo em vistas os apontamentos presentes no item 5.4, “a” a “e”, do relatório técnico (Documento ID 1070314).
IX – Determinar a notificação do Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx (CPF: 000.000.000-00), Superintendente Estadual de Licitações, ou de quem lhe vier a substituir, para que, no âmbito de sua competência, sob pena de incorrer na multa do art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96, alerte os presidentes de comissão de licitação, pregoeiros e/ou agentes de contratação, para a adoção das seguintes medidas administrativas:
a) registrem – nos próximos editais e respectivas publicações – de maneira explícita, se os procedimentos licitatórios serão eletrônicos ou presenciais, trazendo as justificativas pela escolha desta última forma, em atenção ao disposto no art. 13 da Lei n. 12.462/11, no art. 24 do Decreto Estadual/RO n. 18.251/13, ainda vigentes, bem como frente aos novos ditames da Lei n. 14.133/21 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a considerar o delineado nos fundamentos do relatório técnico (item 5.3, subitens 5.3.1, Xxxxxxxxx XX 0000000);
b) abstenham-se de abrir a fase externa da licitação com a publicação de editais que contenham exigências, restritivas à participação dos potenciais licitantes, relativas à capacidade técnica ou quanto à experiência com obras e serviços de “mesmas características” que aquelas do objeto licitado, em atenção às leis de referência e à jurisprudência afetas à matéria que primam apenas por autorizar a requisição do que seja semelhante e/ou similar, conforme referenciado nos fundamentos do relatório técnico (item 5.3, subitens 5.3.2 e 5.3.3, Xxxxxxxxx XX 0000000);
X – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 97, § 1º, do Regimento Interno, para que os responsáveis determinados em audiência e/ou notificados na forma dos
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itens II a IX desta decisão, encaminhem a esta Corte de Contas razões de justificativas, acompanhadas dos documentos pertinentes;
XI – Determinar ao Departamento do Pleno que, por meio de seu cartório, dê ciência aos responsáveis, encaminhando-lhes cópias do relatório técnico (Documento ID 1070314) e desta decisão, bem como que acompanhe os prazos fixados, adotando-se, ainda, as seguintes medidas:
a) advertir os jurisdicionados de que o não atendimento às determinações deste Relator poderá sujeitá-los à penalidade disposta no art. 55, IV, da Lei Complementar n. 154/96;
b) autorizar a citação, por edital, em caso de não localização das partes, a teor do art. 30, III c/c art. 30-C, I a III, do Regimento Interno;
XII – Intimar do teor desta decisão o Ministério Público do Estado de Rondônia (MP/RO) e o Ministério Público de Contas (MPC), por meio dos respectivos Procuradores Gerais, bem como a Presidência deste Tribunal de Contas, na pessoa do Exmo. Conselheiro Xxxxx Xxxx para conhecimento dos termos da presente decisão;
XIII – Ao término dos prazos estipulados, apresentadas ou não as manifestações de defesa e/ou justificativas requeridas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo
NÃO JULGADO
– SGCE para que, por meio da Diretoria competente, dê continuidade à análise, retornando os autos conclusos a esta Relatoria;
XIV – Publique-se esta decisão.
Xxxxx Xxxxx, 00 de julho de 2021.
(Assinado eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Conselheiro Relator