CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA VIA SATÉLITE (DTH) ADESÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA VIA SATÉLITE (DTH) ADESÃO
Pelo presente instrumento, a EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S/A., com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 0000, 00x xxxxx, xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20071-910, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 09.132.659/0001- 76, doravante denominada CLARO TV e a pessoa física ou jurídica, doravante denominada CLIENTE, doravante referidas em conjunto como Partes, têm entre si justo e acordado celebrar o presente Contrato ("CONTRATO"), mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente CONTRATO é a prestação, pela CLARO TV ao CLIENTE, do Serviço de TV por Assinatura via satélite (“SERVIÇO”), que consiste na transmissão e recepção de sinais de áudio e televisão via satélite (DTH), no território nacional.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES
Os seguintes termos são definições específicas deste CONTRATO, sempre que escritos em maiúscula, sem prejuízo de variação de gênero e número:
2.1. ADESÃO: É a manifestação por escrito, impressa ou eletrônica, bem como aquela realizada por meio telefônico, pela qual o CLIENTE adere às condições do presente CONTRATO para fruição dos SERVIÇOS.
2.2. ATIVAÇÃO: Evento a partir do qual o CLIENTE passa a ter acesso ao SERVIÇO. É pré-requisito técnico para ATIVAÇÃO estarem os EQUIPAMENTOS instalados adequadamente.
2.3. CESSIONÁRIO: é a pessoa física ou jurídica que sucede o CLIENTE nos direitos, e obrigações previstas neste CONTRATO;
2.4. CLIENTE: é a pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a
CLARO TV, para fruição do SERVIÇO na forma contratada.
2.5. CLARO TV: é a pessoa jurídica de direito privado que, mediante autorização, presta o SERVIÇO, a clientes localizados dentro da área geográfica de prestação de serviços constante do termo de autorização.
2.6. EQUIPAMENTOS: Compostos por um RECEPTOR, um cabo de áudio / vídeoou cabo HDMI, antena parabólica para captação exclusiva dos sinais da CLARO TV, antena de UHF (quando for o caso), amplificador LNBF, conjunto de miscelâneas para fixação e cerca de 20 metros de cabo coaxial, conectores e quaisquer outros componentes disponibilizados, instalados, mantidos e configurados pela CLARO TV, essenciais à prestação do SERVIÇO.
2.7. MENSALIDADE: é o preço mensal pago pelo CLIENTE à CLARO TV pela utilização do SERVIÇO objeto deste CONTRATO, que variará de acordo com o PLANO DE SERVIÇO de sua opção e demais contratações adicionais.
2.8. ORDEM DE SERVIÇO - “OS”: é o formulário preenchido pela CLARO TV, ou por seus prepostos, que detalha os serviços técnicos de campo, outros que não o SERVIÇO. A “OS” do tipo instalação CONSTITUIRÁ PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO.
2.9. PACOTES DE PROGRAMAÇÃO: são conjuntos de canais que compõem os PLANOS DE SERVIÇOS ofertados ao CLIENTE, podendo tais canais ser eventuais e/ou os permanentes. Os canais dos diversos pacotes oferecidos ao CLIENTE são de livre escolha da CLARO TV, podendo ser substituídos por esta, a qualquer tempo, mediante prévia informação ao assinante com antecedência
mínima de 30 dias.
2.10. PAGAMENTO INICIAL: valor inicial devido pelo CLIENTE em razão da prestação do SERVIÇO, a ser pago após a adesão e/ou ativação do SERVIÇO contratado.
2.11. PLANOS DE SERVIÇOS: Planos ofertados ao CLIENTE, que combinam um PACOTE DE PROGRAMAÇÃO e facilidades relacionadas ao SERVIÇO. O PLANO DE SERVIÇO será escolhido pelo CLIENTE no ato da ADESÃO, podendo sua escolha ser alterada a qualquer tempo, observadas as opções oferecidas pela CLARO TV à época da nova solicitação e os demais termos deste CONTRATO;
2.11.1. As facilidades relacionadas ao SERVIÇO podem ser: a) Modalidade de pagamento (Boleto ou Débito Automático em Conta Corrente), b) Período de Fidelidade e c) Assistência Técnica.
2.12. PONTO-EXTRA: Opção de acesso adicional ao SERVIÇO, obrigatoriamente no mesmo endereço, que possibilita a utilização autônoma e independente do SERVIÇO objeto do presente CONTRATO, em outros televisores que não o principal, mediante utilização de RECEPTOR, fornecido pela CLARO TV, nos termos deste CONTRATO.
2.13. PONTO PRINCIPAL: é o primeiro ponto de recepção dos sinais de TV por assinatura, conectado ao televisor do CLIENTE, contratado no ato da ADESÃO ao SERVIÇO, mediante utilização de EQUIPAMENTOS, fornecidos pela CLARO TV.
2.14. PROGRAMADORA: é a pessoa jurídica responsável pela produção e/ou fornecimento de canais e/ou programas transmitidos pela CLARO TV. A programação dos canais pertence à respectiva PROGRAMADORA, titular dos direitos de reprodução. A CLARO TV não tem qualquer responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais.
2.15. PROPOSTA DE XXXXXX: é o formulário preenchido pela CLARO TV, ou seus prepostos, mediante informações prestadas pelo CLIENTE, bem como sua manifestação pela contratação do SERVIÇO oferecido pela CLARO TV. A PROPOSTA DE ADESÃO CONSTITUIRÁ PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO.
2.16. RECEPTOR: É o dispositivo eletrônico de acesso condicionado, composto pelo decodificador digital, cartão de acesso condicionado e controle remoto, fornecido pela CLARO TV. O RECEPTOR poderá adicionalmente oferecer
serviços de gravação e/ou de distribuição de sinais de alta-definição, entre outros. A destinação de cada tipo de RECEPTOR ao CLIENTE é atribuição exclusiva da CLARO TV, que o fará em função da escolha do plano contratado.
2.17. SERVIÇO: é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de áudio e televisão via satélite (DTH) a CLIENTES.
2.18. TECNOLOGIA DIGITAL: é o formato de recepção dos sinais de áudio, vídeo e dados, distribuídos pela CLARO TV até o endereço do CLIENTE, sintonizados através de um terminal decodificador digital, possibilitando a recepção dos canais da programação e aplicações de TV interativa, como guia eletrônico de programação, compra de conteúdo pelo controle remoto e compra de jogos (games) na TV, quando oferecidos.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO AO CONTRATO
3.1. O CLIENTE poderá contratar o SERVIÇO diretamente nos pontos de venda credenciados pela CLARO TV, por telefone ou via INTERNET, conforme disponível à época da aquisição.
3.2. O aceite escrito, telefônico e/ou eletrônico do CLIENTE com relação ao presente CONTRATO expressa a sua ADESÃO aos seus termos e condições.
3.3. O uso do SERVIÇO pelo CLIENTE por mais de 07 (sete) dias a partir da data de ativação caracteriza o início da prestação adequada do SERVIÇO, bem como (ii) confirma sua ADESÃO aos termos e condições do presente CONTRATO, do qual declara ter recebido uma cópia e com o qual concorda integralmente.
3.3.1. Cópia do presente CONTRATO também estará disponível para consultas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxx.
3.4. Ao aderir ao presente CONTRATO, o CLIENTE autoriza a inclusão de suas informações cadastrais ao banco de dados da CLARO TV e a partir de então, poderá receber informações de seu interesse a respeito do serviço ora contratado com a CLARO TV.
3.4.1. Fica ajustado entre as Partes, não obstante, que o CLIENTE poderá solicitar o cancelamento das ações de marketing acima mencionadas a qualquer tempo, mediante contato com a Central de Atendimento da CLARO TV.
4. CLÁUSULA QUARTA – DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO
4.1. O SERVIÇO tem por finalidade prover ao CLIENTE, dentro da área de atuação da CLARO TV, 01 (um) PONTO PRINCIPAL de acesso ao SERVIÇO e, opcionalmente, PONTOS EXTRAS, quando disponíveis e contratados pelo cliente, no endereço de instalação por este indicado.
4.2. O CLIENTE deverá optar por um dos PLANOS DE SERVIÇOS disponíveis, nos termos deste CONTRATO e de acordo com a política comercial vigente.
4.3. A CLARO TV enviará ao CLIENTE, em regime de comodato, os EQUIPAMENTOS necessários à prestação do SERVIÇO, conforme política comercial vigente à época da contratação e observadas as regras, condições e
especificações estabelecidas neste CONTRATO e nos documentos que o integram.
4.4. Para fruição do SERVIÇO no padrão de qualidade adequado, além do RECEPTOR mencionado no item acima, o CLIENTE deverá possuir um televisor ou outro dispositivo que execute as funções de um televisor operante e compatível com o SERVIÇO, reconhecendo expressamente que a CLARO TV em nenhuma hipótese é responsável por perdas de qualidade em decorrência do uso de equipamentos incompatíveis ou inadequados para recepção do SERVIÇO.
4.4.1. O CLIENTE declara-se ciente de que algumas funções do(s) aparelho(s) telereceptor(es) conectado(s) ao sistema de TV por Assinatura, tais como PIP (picture in picture), poderão permanecer suspensas enquanto durar a prestação do SERVIÇO, razão pela qual reconhece o CLIENTE que a CLARO TV está isenta de qualquer responsabilidade por este fato.
4.5. A CLARO TV prestará o SERVIÇO dentro dos parâmetros de qualidade estabelecidos pelo PGMQ (Plano Geral de Metas de Qualidade) estabelecido pela Anatel.
4.5.1. O CLIENTE entende e concorda que o SERVIÇO encontra-se sujeito a períodos de eventual indisponibilidade, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas e/ou outros fatores fora do controle da CLARO TV.
4.5.2. Interrupções causadas por fato exclusivamente imputável ao CLIENTE ou por eventos de força maior não constituirão falha no cumprimento das obrigações da CLARO TV e não ensejarão a aplicação dos descontos previstos neste CONTRATO.
4.6. O CLIENTE obriga-se a utilizar adequadamente o SERVIÇO na modalidade e no plano de sua escolha, observadas as regras e limites previstos neste CONTRATO, assim como na regulamentação e legislação aplicáveis.
4.6.1. O SERVIÇO objeto deste CONTRATO destina-se ao uso exclusivo do CLIENTE, em conformidade com o plano de sua escolha, sendo-lhe terminantemente proibido comercializar, distribuir, ceder, locar, sublocar ou compartilhar o sinal do SERVIÇO e/ou os EQUIPAMENTOS de propriedade ou sob a responsabilidade da CLARO TV providos ou entregues por força deste CONTRATO, responsabilizando-se o CLIENTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta cláusula.
4.6.2. A CLARO TV prestará assistência técnica nos EQUIPAMENTOS fornecidos nos termos da cláusula 10.1, para prestação do SERVIÇO, instalados no endereço do CLIENTE, de forma onerosa ou não, desde que o CLIENTE esteja em dia com suas obrigações contratuais.
4.6.3. A assistência técnica referida não abrange demais equipamentos utilizados pelo CLIENTE, tais como, televisores e outros, bem como equipamentos e serviços contratados de terceiros.
4.6.4. Visitas técnicas, quando o problema não for comprovadamente de responsabilidade da CLARO TV, serão cobradas do CLIENTE de acordo com a tabela de preços vigentes à época da solicitação.
4.6.5. A CLARO TV poderá cobrar do CLIENTE visita infrutífera, bem como a reposição de EQUIPAMENTOS danificados por mau uso, conforme item 23.3 abaixo.
4.6.6. Por visita técnica infrutífera, entende-se a constatação de inexistência de problema no SERVIÇO ou nos EQUIPAMENTOS da CLARO TV ou a ausência de pessoa responsável que autorize a entrada de técnicos credenciados da CLARO TV, sem prejuízo de outras hipóteses.
4.6.7. Alguns PLANOS DE SERVIÇOS incluem PACOTES DE FACILIDADES onde uma quantidade especificada de visitas técnicas são não onerosas, independentemente das visitas serem infrutíferas ou não.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS PLANOS DE SERVIÇO
5.1. No ato da ADESÃO ao presente CONTRATO, o CLIENTE formalizará a sua opção de PLANO DE SERVIÇO dentre aqueles oferecidos pela CLARO TV, conforme política comercial vigente à época da contratação do SERVIÇO.
5.1.1. A CLARO TV reserva-se o direito de criar, alterar e extinguir PLANOS DE SERVIÇO, a qualquer tempo, observadas as disposições regulamentares aplicáveis.
5.2. O CLIENTE pode alterar sua opção de PLANO DE SERVIÇO a qualquer tempo, observadas as opções disponíveis pela CLARO TV à época da nova solicitação e os demais termos deste CONTRATO.
5.3. O CLIENTE poderá ser contemplado com descontos no PAGAMENTO INICIAL, bem como no preço a ser pago mensalmente pelo SERVIÇO caso opte pela modalidade de pagamento Débito Automático em Conta Corrente e por permanecer fiel a este CONTRATO pelo prazo estipulado nas condições à época da contratação (Compromisso de Fidelidade).
5.3.1. Caso o CLIENTE altere a forma de pagamento de Débito Automático em Conta Corrente para Boleto Bancário perderá os descontos nos meses subsequentes e pagará uma taxa referente a mudança da modalidade de pagamento conforme tabela vigente na data da mudança.
5.3.2. Durante a vigência do Compromisso de fidelidade, caso o CLIENTE opte por migrar para outro PLANO DE SERVIÇO diverso do originalmente contratado, poderá sujeitar-se ao pagamento da penalidade prevista no item
23.1 deste CONTRATO, conforme política comercial vigente à época.
5.3.3. O cancelamento do CONTRATO durante a vigência do compromisso de fidelidade, por qualquer motivo imputável ao CLIENTE, sujeitará o CLIENTE ao pagamento da uma multa não compensatória estabelecida na Cláusula 23ª deste CONTRATO.
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. São obrigações do CLIENTE, dentre outras previstas na regulamentação em vigor:
6.1.1. Utilização adequada do SERVIÇO e dos EQUIPAMENTOS fornecidos pela CLARO TV, procedendo com lealdade e boa-fé;
6.1.2. Prestação das informações que lhe forem solicitadas relacionadas à fruição do SERVIÇO e colaboração para sua adequada prestação, obrigando-se a manter seus dados cadastrais atualizados;
6.1.3. Cumprimento regular das obrigações assumidas em CONTRATO;
6.1.4. Pagamento pela prestação dos serviços na forma contratada; e
6.1.5. Zelar pela integridade dos EQUIPAMENTOS da CLARO TV sob sua posse.
6.2. São obrigações da CLARO TV, dentre outras previstas na regulamentação em vigor:
6.2.1. Realizar a distribuição dos sinais em condições técnicas adequadas;
6.2.2. Observar as normas e regulamentos relativos ao SERVIÇO; e
6.2.3. Submeter-se à fiscalização exercida pela ANATEL.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS DOS CLIENTES
7.1. São direitos do CLIENTE, dentre outros previstos na regulamentação em vigor:
7.1.1. Acesso aos SERVIÇOS, com padrões de qualidade e regularidade adequados a sua natureza em sua área de prestação de serviço, conforme condições ofertadas ou contratadas;
7.1.2. Respeito a sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais;
7.1.3. Adequada prestação do SERVIÇO que satisfaça às condições de regularidade, respeito no atendimento, cumprimento de normas e prazos procedimentais;
7.1.4. Acesso para encaminhamento de reclamações, solicitações de informações e serviços, e sugestões; e
7.1.5. Recebimento do documento de cobrança contendo os dados necessários à exata compreensão do SERVIÇO prestado.
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
8.1. O CLIENTE que tiver o SERVIÇO interrompido por tempo superior a 30 (trinta) minutos, será compensado por meio de abatimento ou ressarcimento, em valor proporcional ao da MENSALIDADE, correspondente ao período de interrupção, exceto nas hipóteses objeto da cláusula 4.5.2.
8.1.1. No caso de programas pagos individualmente, conforme item 9.3 abaixo, a compensação será feita pelo seu valor integral, independente do período de interrupção.
8.2. As manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do SERVIÇO, serão comunicadas previamente aos CLIENTES, com antecedência mínima de 3 (três) dias, informando a data e a duração da interrupção.
8.2.1. A compensação ao CLIENTE, nas situações previstas no item acima, serão devidas na forma prevista na cláusula 8.1, naquilo que a soma do total de interrupções exceder a 24 (vinte e quatro) horas no mês.
8.3. A compensação não será devida quando a interrupção do SERVIÇO for causada pelo próprio CLIENTE ou nas hipóteses previstas na cláusula 28.6.
9. XXXXXXXX XXXX – DA PROGRAMAÇÃO, DIREITO AUTORAL
9.1. O CLIENTE declara-se ciente de que o conteúdo dos canais integrantes dos diferentes PACOTES DE PROGRAMAÇÃO é totalmente definido e elaborado por terceiros (PROGRAMADORAS), sem nenhuma interferência da CLARO TV, que tem sua atividade limitada à mera distribuição desses canais.
9.1.1. A CLARO TV não tem controle sobre os horários de transmissão e conteúdo dos programas, tampouco qualquer responsabilidade pela programação transmitida pelos canais integrantes do pacote livremente escolhido pelo CLIENTE.
9.1.2. O CLIENTE responsabiliza-se exclusivamente, neste ato, pelo controle da exposição de quaisquer pessoas aos programas transmitidos pelo sistema de TV por assinatura e reconhecem que OS PAIS E/OU O(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) SÃO OS ÚNICOS RESPONSÁVEIS PELO USO DO SERVIÇO POR PARTE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, uma vez que a CLARO TV oferece recursos que possibilitam bloqueio de qualquer canal e/ou qualquer programa discriminado por faixa etária.
9.2. Observadas às disposições regulamentares aplicáveis, no decorrer da prestação do SERVIÇO a CLARO TV poderá substituir, interromper, suspender ou mesmo alterar a numeração de alguns canais, por razões de ordem técnica, constatação de pouca aceitação e/ou interesse por parte da maioria dos CLIENTES ou, até mesmo, por outros fatores que independam da vontade da CLARO TV.
9.2.1. Caso o CLIENTE não concorde com quaisquer das alterações mencionadas neste item e havendo a impossibilidade técnica por parte da CLARO TV no fornecimento do PLANO DE SERVIÇO anterior, é facultado ao CLIENTE denunciar o presente CONTRATO, nos termos do item 26.1.3 deste CONTRATO, mediante solicitação formal a Central de Atendimento da CLARO TV, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da alteração, quitando os valores relativos à prestação do SERVIÇO até a data da retirada dos EQUIPAMENTOS, bem como de qualquer outra obrigação residual.
9.3. Além do PACOTE DE PROGRAMAÇÃO escolhido pelo CLIENTE em uma das opções de PLANO DE SERVIÇO, a CLARO TV poderá oferecer canais avulsos (à La Carte), canais avulsos de conteúdo programado (Pay Per View), canais de alta definição (HDTV - High Definition TV), ou a facilidade de gravação de programas (DVR – Digital Video Recorder – Gravador Digital de Vídeo) que poderão ser solicitados pelos CLIENTES e fornecidos pela CLARO TV segundo as condições comerciais vigentes à época da solicitação.
9.3.1. Na hipótese de solicitação de canais de alta definição (HDTV – High Definition TV), e/ou de facilidade de gravação de programas (DVR) para o
PONTO PRINCIPAL, a CLARO TV poderá disponibilizar o(s) EQUIPAMENTO(S) necessários também ao(s) PONTO(S) EXTRA(S), observado o disposto na cláusula 16.1 do presente CONTRATO.
9.4. A programação recebida pelo CLIENTE destina-se à recepção e uso estritamente privados, sendo vedada toda e qualquer forma de utilização e aproveitamento da recepção de programação que não a ajustada neste CONTRATO, em especial as reproduções, retransmissões e qualquer outra forma de utilização que direta ou indiretamente tenha ou não o intuito de lucro, sob pena de caracterizar violação a direitos do autor, passível de medidas judiciais de ordem civil e criminal.
9.4.1. No caso da opção de PLANO DE SERVIÇO que inclua serviço DVR, a possibilidade de armazenamento da programação, de acordo com o uso do receptor específico para esse fim, se dará de forma temporária e nos estritos limites de uso privado, não sendo permitido ao usuário fixar os trechos da programação ou obras armazenadas em quaisquer outras espécies de suporte ou reproduzi-las em qualquer formato.
9.4.2. No caso da opção de PLANO DE SERVIÇO que inclua serviço DVR, a possibilidade de armazenamento da programação (gravação) somente será mantida pelo CLIENTE no caso de uso adequado do SERVIÇO e da observância das disposições deste CONTRATO, bem como das demais disposições legais, impostas à proteção da programação transmitida e armazenada.
9.4.3. O CLIENTE tem ciência de que o conteúdo da programação armazenado no dispositivo de decodificador, no caso da opção de PLANO DE SERVIÇO que inclua serviço DVR, não gera direitos de propriedade ou aquisição em seu favor.
9.4.4 O Cliente tem ciência que perderá o conteúdo da programação gravada caso receptor tenha que ser trocado por motivos técnicos.
9.5. O CLIENTE, na forma da legislação civil e penal brasileira, deve respeitar os direitos autorais dos conteúdos (programação) e tudo o mais que, porventura, se lhe torne acessível através do SERVIÇO, respondendo direta e exclusivamente perante os titulares de tais direitos por todas e quaisquer perdas, danos e lucros cessantes decorrentes do uso indevido ou ilegal desses direitos. Declara, ainda, sua ciência de que o conteúdo da programação transmitida constitui propriedade intelectual protegida por nossa legislação, sendo proibida sua reprodução, distribuição, alteração ou qualquer tipo de uso que não os aqui estritamente avençados ou eventualmente autorizados por seus titulares.
9.6. O CLIENTE, neste ato, declara estar ciente de que é vedada a reprodução indevida dos sinais transmitidos por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, quer por cópia, quer por utilização de RECEPTORES em número superior ao dos RECEPTORES contratados, ou de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros, sendo igualmente vedado permitir que terceiros utilizem-se indevidamente do sistema colocado à sua disposição.
9.6.1. Ao proceder desta forma, o CLIENTE reconhece que além de infringir os termos deste CONTRATO, estará sujeito às sanções previstas na legislação penal em vigor. Para todos os efeitos, o CLIENTE declara ainda sua
responsabilidade, sujeita às sanções cíveis e penais, sobre o uso indevido e não autorizado deste conteúdo.
9.6.2. A CLARO TV reserva-se a prerrogativa de efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do CLIENTE, cabendo a este último envidar todos os esforços para facilitar tais procedimentos, conforme item 10.6.1 abaixo.
Em caso de constatação de irregularidades, seja com relação ao PACOTE DE PROGRAMAÇÃO, número de RECEPTORES, entre outros, a CLARO TV providenciará os devidos acertos para regularização das instalações, sem prejuízo da possibilidade de rescisão do presente instrumento, sempre a seu exclusivo critério.
9.7. A CLARO TV poderá, a seu exclusivo critério, prover ao CLIENTE programação adicional não constante do PACOTE DE PROGRAMAÇÃO por ele contratado, a título de mera degustação promocional, sendo certo, contudo, que em nenhuma hipótese a referida programação será incorporada ao PACOTE DE PROGRAMAÇÃO contratado, podendo ser suspensa a qualquer momento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DO COMODATO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
10.1. Em relação aos EQUIPAMENTOS, fornecidos pela CLARO TV e necessários para a prestação do SERVIÇO, o CLIENTE se obriga a observar a legislação específica e as cláusulas seguintes:
10.2. O CLIENTE é responsável pela guarda, segurança e integridade dos bens da CLARO TV instalados em suas dependências ou de terceiros em razão da prestação do SERVIÇO, respondendo por eventuais perdas, danos, furto, roubo e/ou quaisquer tipos de extravios sofridos pelos mesmos, considerando serem tais bens insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade de terceiros perante o CLIENTE.
10.3. Enquanto estiver na posse direta do(s) EQUIPAMENTO(s), é vedado ao
CLIENTE: (i) remover o EQUIPAMENTO do seu local original da instalação;
(ii) alterar qualquer característica original da instalação, sem prévia autorização da CLARO TV; (iii) efetuar qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do RECEPTOR para quaisquer fins, considerando-se tais ocorrências como falta grave ensejadora de imediata rescisão deste CONTRATO.
10.3.1. O CLIENTE declara-se ciente de que em toda e qualquer hipótese a manutenção do(s) EQUIPAMENTO(s) comodatado(s) deverá ser feita exclusivamente por empregados da CLARO TV ou por terceiros por ela autorizados.
10.4. O CLIENTE não poderá emprestar, ceder e/ou sublocar, total ou parcialmente, o(s) EQUIPAMENTO(s) comodatado(s) sem a expressa anuência, por escrito, da CLARO TV.
10.5. Em casos de danos causados aos EQUIPAMENTOS por quaisquer motivos, incluindo, mas não se limitando às hipóteses de (i) falta de infraestrutura adequada, (ii) perda, (iii) roubo, (iv) furto ou (v) incêndio, (vi)
utilização e/ou conservação indevidas, o CLIENTE sujeitar-se-á ao pagamento da multa
prevista na Cláusula 23ª deste CONTRATO.
10.6. Qualquer que seja a hipótese de extinção do presente CONTRATO, o CLIENTE deverá solicitar à Central de Atendimento da CLARO TV a desconexão do RECEPTOR objeto de comodato, disponibilizando-o para imediata devolução e retirada pela CLARO TV, no endereço de instalação do assinante, no mesmo estado em que o recebeu quando da ativação do SERVIÇO, ressalvando-se tão
somente o desgaste natural decorrente do uso normal e adequado.
10.6.1. O CLIENTE declara-se ciente de que deverá estar disponível para receber os técnicos da CLARO TV na data e período agendados para a visita de retirada dos EQUIPAMENTOS e que, em não sendo possível sua presença, deverá tomar as providências necessárias para que terceiros por ele autorizados permitam e presenciem a visitação, sob pena de arcar com os custos decorrentes da visita improcedente.
10.6.2. A desconexão do RECEPTOR será realizada apenas e exclusivamente por técnicos habilitados pela CLARO TV, que verificarão o seu estado de conservação e funcionamento no ato da retirada dos EQUIPAMENTOS.
10.6.3. O CLIENTE pagará a multa prevista na Cláusula 23ª deste CONTRATO caso: (i) tenha desconectado os EQUIPAMENTOS por conta própria; (ii) sejam constatadas avarias e/ou adulterações nos EQUIPAMENTOS quando da devolução; (iii) retenha os EQUIPAMENTOS impossibilitando a sua
retirada pela CLARO TV durante o prazo de 30 (trinta) dias após solicitação de cancelamento do SERVIÇO.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXCLUSIVIDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO
11.1. A instalação e a manutenção dos EQUIPAMENTOS necessários à prestação do SERVIÇO só poderá ser feita pela CLARO TV ou por terceiros por ela credenciados. Para fins deste CONTRATO, entende-se por manutenção todo cuidado técnico necessário à conservação e ao funcionamento regular do SERVIÇO.
11.2. O CLIENTE declara-se ciente de que lhe é terminantemente proibido: (i) proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes interna ou externa de distribuição dos sinais da CLARO TV; (ii) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela CLARO TV manipule as redes interna e/ou antena externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; (iii) acoplar, sem autorização da CLARO TV, quaisquer outros equipamentos aos da CLARO TV, de maneira que permitam a recepção de serviços adicionais não contratados pelo CLIENTE ou terceiros, ficando desde já ciente o CLIENTE que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das consequentes ações cíveis e criminais.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS
12.1. O CLIENTE autoriza a CLARO TV a realizar periodicamente, mediante agendamento prévio, vistorias no(s) EQUIPAMENTO(s) utilizados(s) para prestação e fruição do SERVIÇO, visando sua manutenção e funcionamento ideais.
12.1.1. Caso, por qualquer motivo imputável ao CLIENTE, a CLARO TV não consiga realizar a vistoria após 03 (três) tentativas improdutivas, a CLARO TV poderá, a seu exclusivo critério: (i) suspender a prestação do SERVIÇO; (ii) rescindir o CONTRATO, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da cobrança pelos SERVIÇOS prestados.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ATIVAÇÃO DO SERVIÇO
13.1. O SERVIÇO será ativado no prazo acordado com o CLIENTE, em nenhum caso, a instalação poderá exceder a 48 horas deste prazo.
13.1.1. Nas hipóteses em que a ligação de sinais demandar autorizações condominiais (do síndico e/ou dos condôminos) ou realização de obras civis, a contagem do prazo de instalação se dará a partir da apresentação, pelo CLIENTE, dos comprovantes de autorização e/ou encerramento de obras.
13.1.2. Constatada a impossibilidade de ativação do SERVIÇO, por qualquer motivo, inclusive em razão de falta de autorização condominial, problemas com infraestrutura, cabeamento e/ou equipamentos de responsabilidade do CLIENTE, a CLARO TV comunicará ao CLIENTE acerca de tal(is) impedimento(s).
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRAS CIVIS E AUTORIZAÇÕES CONDOMINIAIS
14.1. Caso a ativação do SERVIÇO dependa da execução de obras civis por parte do CLIENTE, de forma a viabilizar a conexão do seu terminal à rede de cabos da CLARO TV, o CLIENTE deverá providenciá-las por conta própria e às suas expensas, arcando com todos os custos decorrentes da contratação de mão-de-obra e aquisição de material.
14.2. Quando for o caso, caberá ao CLIENTE providenciar as autorizações condominiais necessárias para realização das obras acima mencionadas, bem como para instalação ou desinstalação de qualquer equipamento em área comum do condomínio.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
15.1. O presente CONTRATO entra em vigor na data de ATIVAÇÃO do SERVIÇO e vigerá por prazo indeterminado, podendo ser denunciado ou rescindido por qualquer das Partes, a qualquer tempo, observadas as disposições constantes da Cláusula 26ª.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO(S) PONTO(S) EXTRA E DO(S) PONTO(S) DE EXTENSÃO
16.1. Desde que haja viabilidade técnica e conforme as condições comerciais vigentes, o CLIENTE poderá solicitar à CLARO TV a contratação de PONTO(S) EXTRA(S) para o acesso adicional ao SERVIÇO, através da disponibilização do(s) EQUIPAMENTO(S) necessário(s) ao(s) PONTO(S) EXTRA(S), a serem instalado(s), nos termos deste Contrato.
16.1.1. A disponibilização do(s) EQUIPAMENTO(S), referido(s) no item 16.1 acima, será feita mediante remuneração mensal a ser paga pelo CLIENTE.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CESSÃO DA ASSINATURA
17.1. O CLIENTE adimplente com as obrigações assumidas por força deste CONTRATO poderá ceder a terceiros os direitos e obrigações dele decorrentes, observadas as condições de viabilidade técnica do local designado para a nova instalação do(s) SERVIÇO(S).
17.1.1. Fica ajustado entre as Partes que as despesas decorrentes da cessão e/ou transferência previstas no item acima correrão por conta do cessionário (recebedor do SERVIÇO), observadas as condições comerciais vigentes na data em que forem solicitadas.
17.1.2. A cessão de direitos e obrigações ora mencionados só será oponível à CLARO TV se formalizada com sua expressa interveniência e anuência e desde que o cessionário manifeste sua concordância para com os termos e condições deste CONTRATO.
17.2. Caso o CLIENTE tenha optado pelo Compromisso de Fidelidade previsto no item 5.3 acima, o cessionário deverá respeitar as condições nele contidas, cabendo-lhe cumprir integralmente o prazo remanescente do compromisso firmado.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO
18.1. O CLIENTE poderá solicitar a transferência de endereço, desde que haja condições técnicas, econômicas e comerciais de instalação do SERVIÇO no endereço desejado.
18.2. Não sendo possível, por qualquer motivo comprovadamente de ordem técnica, a prestação do SERVIÇO no endereço de transferência, rescindir-se-á automaticamente o presente CONTRATO, sem ônus para qualquer das Partes, exceto se o CLIENTE houver optado pelo Compromisso de Fidelidade previsto no item 5.3 acima, hipótese que será aplicada a multa prevista no item 23.1 abaixo.
18.3. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o CLIENTE pagará à CLARO TV os valores previstos na política comercial vigente à época da transferência.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
19.1. Cabe ao CLIENTE a obrigação de comunicar à CLARO TV tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos EQUIPAMENTOS, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das MENSALIDADES, cabendo também ao CLIENTE comunicar eventuais mudanças de telefone e endereço, inclusive eletrônico, para contato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS PREÇOS
20.1. Pela prestação do SERVIÇO o CLIENTE pagará mensalmente à CLARO TV os valores previstos no PLANO DE SERVIÇO de sua opção, conforme PROPOSTA DE ADESÃO.
20.2. O CLIENTE pagará à CLARO TV os valores pré-estabelecidos na política comercial, em conformidade com a oferta vigente à época da contratação, não sendo aceitos quaisquer outros valores que não os estabelecidos pela CLARO TV em sua política comercial.
20.2.1. Os valores referentes ao SERVIÇO serão cobrados a partir da data de ATIVAÇÃO e ou do Pagamento Antecipado, considerando (i) o PLANO DE SERVIÇO e (ii) eventuais contratações adicionais.
20.3. Os valores devidos pelo CLIENTE variarão conforme as condições comerciais oferecidas (oferta) pela CLARO TV no momento da contratação dos SERVIÇOS pelo CLIENTE, respeitando-se a modalidade e o PLANO DE SERVIÇO escolhidos pelo CLIENTE.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO
21.1. A CLARO TV, de acordo com o PLANO DE SERVIÇO contratado, possui as seguintes modalidades de pagamento da mensalidade: Débito Automático em Conta Corrente, Boleto Bancário ou cartão de crédito.
21.2. A MENSALIDADE, e demais valores devidos de acordo com o presente CONTRATO serão incluídos na fatura mensal emitida pela CLARO TV, considerando sempre a prestação do SERVIÇO no mês anterior.
21.2.1. O valor da primeira MENSALIDADE e demais valores serão cobrados proporcionalmente (pro rata die) a partir da ATIVAÇÃO do SERVIÇO, de acordo com o PLANO DE SERVIÇO contratado.
21.3. A CLARO TV enviará os documentos de cobrança em até 05 (cinco) dias úteis antes do respectivo vencimento, através de correio ou por opção do CLIENTE, por (i) correio eletrônico (e-mail) ou (ii) fatura on line.
21.3.1. Caso o CLIENTE opte pela modalidade de pagamento Débito Automático em Conta Corrente, será enviado um demonstrativo de cobrança.
21.3.2. Ainda para modalidade de pagamento Débito Automático em Conta Corrente, é de responsabilidade do CLIENTE disponibilizar saldo em sua conta para que o débito da mensalidade CLARO TV ocorra de forma automática na data acordada.
21.3.3. Quando disponível, ao optar pelo recebimento dos documentos de cobrança via correio eletrônico (e-mail), o CLIENTE deverá informar e manter
atualizado o endereço eletrônico ao qual serão endereçadas as faturas, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão das informações fornecidas.
21.4. O não recebimento do documento de cobrança até seu vencimento não isenta o CLIENTE de realizar tempestivamente o pagamento dos valores devidos, cabendo-lhe, nesse caso, contatar a Central de Atendimento da CLARO TV e solicitar informações quanto ao procedimento a ser adotado para realização normal do pagamento.
21.5. Quando oferecido pela CLARO TV, o CLIENTE poderá optar pelo pagamento único ou em número reduzido de parcelas, referentes à prestação semestral ou anual dos SERVIÇOS ou, ainda, a qualquer outro período acordado entre as Partes.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE DE PREÇOS
22.1. Os valores aplicáveis ao presente CONTRATO serão reajustados na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo IGP-DI, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
22.1.1. Havendo aumento das alíquotas dos impostos incidentes sobre os SERVIÇOS, estes serão imediatamente repassados ao preço destes SERVIÇOS, de acordo com a cláusula 24.1.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL
23.1. O valor a ser cobrado do CLIENTE a título de multa por infração contratual, nos termos deste CONTRATO, é de R$499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), reajustável nos termos do item 22.1 acima.
23.1.1. O valor da multa é referenciado no investimento prévio feito pela CLARO TV para prover o serviço ao assinante, e que é parcialmente irrecuperável no cancelamento do contrato antes do término do plano de fidelidade.
23.2. No caso de multa por não cumprimento de Compromisso de Fidelidade, o valor acima será devido proporcionalmente aos meses restantes do CONTRATO em relação ao período total de compromisso.
23.3. Adicionalmente, em casos de danos causados aos EQUIPAMENTOS da CLARO TV, o CLIENTE sujeitar-se-á ao pagamento da multa de R$399,00 (trezentos e noventa e nove reais) por RECEPTOR, R$199,00 (cento e noventa e nove reais) por antena e R$99,00 (noventa e nove reais) por LNBF.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL
A) DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS
24.1. A remuneração estabelecida considera a carga tributária atualmente incidente sobre o preço dos SERVIÇOS. A majoração, diminuição, criação ou revogação de tributos incidentes sobre o objeto do CONTRATO, implicará na necessária e automática revisão do preço, para mais ou para menos, correspondentemente, de forma a neutralizar tal ocorrência e restabelecer o equilíbrio da remuneração,
preservando o preço líquido.
B) EVENTOS SIGNIFICATIVAMENTE ONEROSOS
24.2. Caso ocorra fato, evento ou sucessão de fatos ou eventos fora do controle da CLARO TV, especialmente os decorrentes de restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, em caráter eventual ou definitivo e que afetem adversamente seus custos, a CLARO TV poderá revisar, extraordinariamente, o preço e as condições de prestação do SERVIÇO, desde que notifique o CLIENTE acerca da revisão com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua entrada em vigor, sem prejuízo de aplicação do reajuste previsto na Cláusula 22ª deste CONTRATO.
24.2.1. Caso o CLIENTE não concorde com a mencionada revisão poderá solicitar o cancelamento do SERVIÇO, rescindindo-se o CONTRATO de pleno direito, sem quaisquer ônus, encargos ou multa a qualquer das Partes.
24.2.2. Em havendo concordância por parte do CLIENTE, o preço resultante da revisão extraordinária permanecerá inalterado pelo período previsto na Cláusula 22ª deste CONTRATO, iniciando-se a contagem do prazo para aplicação do reajuste a partir da data em que passou a vigorar o preço resultante da revisão.
24.2.3. As disposições relativas ao novo prazo para reajuste não se aplicam à revisão de que trata a alínea 24.2.1 desta cláusula.
24.3. Caso o aumento de custos por onerosidade excessiva torne inviável a prestação do SERVIÇO e não sendo permitido pela legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurada à CLARO TV a resilição do presente CONTRATO, sem quaisquer ônus, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias ao CLIENTE.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO ATRASO NO PAGAMENTO
25.1. O não pagamento do documento de cobrança até a data do vencimento sujeitará o CLIENTE à aplicação das seguintes sanções:
25.1.1. Pagamento, de uma só vez, do débito total composto das seguintes parcelas:
a) Valor original do documento de cobrança;
b) 2% (dois por cento) de multa sobre o valor descrito no subitem (a) acima; e
c) Atualização dos valores descritos nos subitens (a) e (b) acima, conforme item 22.1., acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calculado pro-rata die, desde a data do vencimento do documento de cobrança até a data da efetiva liquidação do débito.
25.1.2. Suspensão da prestação do SERVIÇO após o vencimento do documento de cobrança.
25.1.3. Rescisão do CONTRATO, transcorridos 15 (quinze) dias de suspensão da prestação do SERVIÇO.
25.1.3.1. Rescindido o CONTRATO por inadimplência, a CLARO TV poderá incluir o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, observados os prazos e procedimentos previstos na regulamentação aplicável.
25.2. O restabelecimento do SERVIÇO fica condicionado ao pagamento do débito total, acrescido dos respectivos encargos financeiros, desde que já não tenha sido rescindido o CONTRATO.
25.2.1. Após rescisão do CONTRATO, além do pagamento do débito total, o restabelecimento do SERVIÇO estará condicionado à celebração de um novo contrato entre as Partes, devendo o CLIENTE arcar com todos os ônus decorrentes da nova contratação, inclusive o PAGAMENTO INICIAL, conforme política comercial vigente à época da solicitação.
25.3. A eventual tolerância da CLARO TV com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese de o PLANO DE SERVIÇO escolhido pelo CLIENTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido por ele, caberá ao CLIENTE informar à CLARO TV, antes da respectiva data de vencimento, o seu não recebimento, sob pena de aplicação de correção e multa previstas no item acima.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
26.1. O presente CONTRATO será extinto nas seguintes hipóteses:
26.1.1. Falência decretada, recuperação judicial deferida, recuperação extrajudicial homologada, dissolução, liquidação judicial ou extrajudicial do CLIENTE, quando pessoa jurídica.
26.1.2. Cancelamento do termo de autorização outorgado pela Anatel à CLARO TV para prestação do SERVIÇO.
26.1.3. Denúncia, por qualquer das Partes, observado o disposto no item abaixo:
26.1.3.1. O CLIENTE que não mais tiver interesse na continuidade da prestação do SERVIÇO deverá comunicar sua decisão à CLARO TV e agendar a data para interrupção da sua prestação e retirada dos EQUIPAMENTOS cedidos em comodato, cabendo-lhe, ainda, durante esse período, cumprir integralmente as obrigações que lhe cabem por força deste CONTRATO.
26.1.4. Quando o endereço indicado pelo CLIENTE na “OS” de ATIVAÇÃO do sistema não apresentar as condições técnicas e/ou de segurança necessárias à ATIVAÇÃO ou prestação do SERVIÇO ou, ainda, quando não houver autorização condominial para sua instalação e/ou manutenção, sem ônus adicionais a quaisquer das Partes.
26.1.5. Rescisão, por qualquer das Partes, decorrente do descumprimento de obrigação contratual e observado o disposto no item 26.2 abaixo. Não obstante, a CLARO TV se reserva a prerrogativa de rescindir o presente CONTRATO também nas seguintes hipóteses, sem que lhe sejam aplicáveis quaisquer ônus:
26.1.5.1. Uso indevido do SERVIÇO pelo CLIENTE, com ou sem adulteração do RECEPTOR, ou por qualquer outro meio que lhe permita fruir do SERVIÇO de forma diversa da originalmente contratada com a CLARO TV.
26.1.5.2. Suspensão ou cancelamento dos sinais por inadimplência do
CLIENTE, nos termos deste CONTRATO.
26.1.5.3. Distribuição indevida dos sinais transmitidos a terceiros, recepção indevida de sinais por quaisquer meios ou tecnologias, bem como a utilização de RECEPTORES em número superior ao contratado, para si ou para terceiros. Neste caso, o CLIENTE declara-se ciente de que, além de infração contratual, esta prática constitui ilícito civil e penal, sujeitando o infrator às sanções legais daí decorrentes.
26.1.5.4. Constatação, pela equipe técnica da CLARO TV, de que o CLIENTE realiza práticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas nos termos do presente instrumento.
26.2. Excetuada as hipóteses previstas nos itens 26.1.2 e 24.2.1 acima, a extinção do presente CONTRATO por fato ou motivo imputável ao CLIENTE poderá lhe acarretar ônus adicionais quando houver optado pelos benefícios do Compromisso de Fidelidade, observadas as disposições constantes dos itens 5.3 e 23.1 deste CONTRATO.
26.3. A cobrança dos valores contratualmente devidos por força dos itens 26.2 e 10.6.3 poderá, conforme o caso, ser realizada através de boleto específico, emitido em até 30 (trinta) dias da data de extinção do CONTRATO.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
27.1. Para o esclarecimento de dúvidas relacionadas à prestação do SERVIÇO, a CLARO TV disponibiliza ao CLIENTE sua Central de Atendimento, acessível através do número indicado no documento de cobrança.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
28.1. O não exercício pela CLARO TV dos direitos ou faculdades que lhe cabem por força deste CONTRATO não importará em novação contratual ou renúncia de tais direitos e faculdades, os quais poderão ser por ela exercidos a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, não alterando as condições estipuladas neste CONTRATO.
28.2. Este CONTRATO obriga as Partes contratantes e seus sucessores, qualquer que seja a forma de sucessão, em todos os direitos e obrigações assumidas por força deste CONTRATO.
28.3. A legislação aplicável aos SERVIÇOS pode ser obtida pelo CLIENTE na internet, através da página oficial da Xxxxxx, cujo endereço eletrônico é xxx.xxxxxx.xxx.xx. O CLIENTE também poderá fazer sua solicitação através dos correios, escrevendo para o endereço SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X x X, XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx – DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F – Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL: 133-1 ou 133-2 para pessoas com deficiência auditiva a partir de qualquer telefone adaptado.
28.4. A CLARO TV poderá ceder direitos e obrigações aqui estipuladas à empresa controladora, controlada ou coligada ou a terceiros. É expressamente vedado ao CLIENTE ceder ou transferir este instrumento a terceiros sem prévia e expressa concordância da CLARO TV.
28.5. A CLARO TV poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente instrumento, mediante devido registro em cartório, com comunicação escrita ou eletrônica, ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo CLIENTE por recebido e aceito, à simples e subseqüente prática de atos, ou ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação e permanência. Tais modificações serão averbadas no mesmo Cartório de Registro de Títulos e Documentos onde está registrado este instrumento e comunicadas ao CLIENTE.
28.6. Os casos fortuitos ou de força maior serão excludentes de responsabilidade, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO
29.1. O foro eleito para dirimir qualquer dúvida ou desavença advinda deste instrumento é o da comarca do domicílio do consumidor.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DO REGISTRO
30.1. Uma via do presente CONTRATO está registrada no Cartório do 5o Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Cidade do Rio de Janeiro.