RESOLUÇÃO Nº 199, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.
RESOLUÇÃO Nº 199, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011.
Estabelece os procedimentos para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da ANAC.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício
das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 8º, incisos X e XXXV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 60800.028121/2009-79, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 13 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da ANAC, o Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento de fiscalização da aviação civil, de acordo com o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 2º O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é o instrumento celebrado entre a ANAC e os agentes por ela regulados, no qual são definidas medidas corretivas e prazos a serem observadas pelos agentes com vistas a adequar a sua conduta:
I - às exigências previstas nas normas aplicáveis; ou
II - às melhores práticas para garantir a segurança operacional ou manter a adequação do serviço público prestado ao usuário de transporte aéreo.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o TAC poderá ser proposto a partir da lavratura do auto de infração, e não afasta o cumprimento das penalidades já aplicadas.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o TAC poderá ser celebrado ainda que as condutas nele especificadas não configurem infração administrativa.
§ 3º A celebração do TAC não implica transação sobre responsabilidade civil ou criminal decorrente da conduta praticada.
CAPÍTULO II DA INICIATIVA
Art. 3º O TAC poderá ser proposto:
I - de ofício, pela autoridade competente da ANAC; ou II - a requerimento do agente regulado.
§ 1º A propositura de ofício deverá ser precedida de avaliação preliminar com justificativa e objetivo da celebração do TAC.
§ 2º O pedido de celebração de TAC pelo agente regulado deverá ser formulado no curso de processo administrativo para apuração de infrações e apuração de penalidades, conjuntamente à defesa, sob pena de preclusão.
Art. 4º A proposição do TAC e a sua celebração não importam confissão do agente quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração, que seguirão o procedimento administrativo previsto nas normas da ANAC.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete à Diretoria da ANAC decidir sobre a celebração do TAC nos casos em que exista processo administrativo em curso para:
I - autuação ou conjunto de autuações com multas aplicadas cujo valor total estimado seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - cassação ou suspensão de concessões ou autorizações para a exploração de serviço público, ou suspensão parcial ou total da operação de prestadoras de serviços aéreos;
III - interdição parcial ou total de aeródromo público.
§ 1º Para a estimativa do valor total das multas referida no inciso I deste artigo, será considerado o valor mínimo previsto na regulamentação para cada uma das infrações.
§ 2º Nos casos não reservados à competência da Diretoria, cabe ao Superintendente competente decidir sobre a celebração do TAC, vedada a delegação.
§ 3º Compete às Superintendências fiscalizarem o cumprimento do TAC celebrado, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS
Art. 6º O TAC deverá obrigatoriamente conter as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras pertinentes a cada caso:
I - a data, a assinatura e a identificação completa das partes;
II - a especificação da conduta objeto do ajuste, acompanhada da relação dos autos de infração eventualmente lavrados;
III - as medidas corretivas a serem observadas para correção da conduta e o cronograma de atendimento, com manifestação da área técnica;
IV - o prazo limite para cumprimento integral das medidas, após o qual o TAC será considerado descumprido;
V - as penalidades decorrentes do atraso no cumprimento do cronograma; VI - as penalidades decorrentes do descumprimento do TAC;
VII - o foro, que será a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito federal; VIII - expressa menção à natureza executiva do termo celebrado;
IX - a periodicidade do envio de informações, pelo agente regulado, que comprovem o cumprimento do cronograma estabelecido.
§ 1º As penalidades decorrentes do atraso no cumprimento do cronograma deverão ser estabelecidas preferencialmente em multa diária por dia de atraso, que não poderá ser superior a um terço do prazo previsto no cronograma inicial.
§ 2º Não será admitida penalidade de multa por descumprimento do TAC em valor inferior ao máximo previsto para a infração nos termos da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, sem prejuízo da multa diária apurada em conformidade com o estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º Durante a vigência do TAC o ente regulado não será novamente autuado pela prática reiterada ou continuada de conduta objeto do TAC, desde que fique demonstrado que a irregularidade está sendo mitigada pela adoção de medidas corretivas ajustadas, atendendo-se ao cronograma previamente estabelecido.
§ 4º O agente regulado se comprometerá a informar aos usuários que eventualmente tenham sido alcançados por condutas tratadas no TAC as medidas adotadas para sua correção e compensação, se for o caso.
§ 5º Excepcionalmente e de forma fundamentada, desde que haja medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, o TAC poderá prever a suspensão de processos administrativos com Auto de Infração lavrado.
§ 6º A celebração do TAC não afasta a possibilidade de adoção de medidas administrativas cautelares pela ANAC, tendentes a prevenir a ocorrência de lesão aos usuários dos serviços públicos por ela regulados ou a terceiros.
Art. 7º A proposta de TAC formulada pela ANAC deverá ser devolvida devidamente assinada no prazo de 20 (vinte) dias do seu recebimento pelo regulado sob pena de preclusão, além do prosseguimento das ações administrativas pertinentes, inclusive novas autuações caso a irregularidade persista.
Art. 8º O TAC deverá ser publicado, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União, em até 5 dias úteis após a sua assinatura, salvo nos casos de classificação de sigilo previstos em lei.
CAPÍTULO V
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 9º Na hipótese de atraso ou descumprimento do TAC, nos termos do art. 6º, a Superintendência responsável deverá:
I - intimar o agente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da assinatura do Aviso de Recebimento (AR), manifestar-se sobre os motivos do seu descumprimento;
II - emitir Certificado de Descumprimento, caso consideradas improcedentes as alegações da intimada, fixando a multa correspondente, sem prejuízo de outras providências administrativas cabíveis;
III - comunicar ao agente quanto à emissão de Certificado de Descumprimento, fixando-lhe prazo de 10 (dez) dias, contado da data de assinatura do AR correspondente, para o pagamento do valor da multa previsto no TAC, sob pena de encaminhamento do processo à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) para inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e posterior encaminhamento à Procuradoria Federal para inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa e respectiva execução, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 1º O Certificado de Descumprimento é o instrumento pelo qual a ANAC certificará o inadimplemento do Provedor de Serviços de Aviação Civil (PSAC) celebrante do TAC e fixará a multa correspondente.
§ 2º O valor da multa será atualizado pela taxa SELIC, ou outra que venha a substituí-la.
Art. 10. O descumprimento do TAC impedirá a celebração de novo ajustamento de conduta, sobre qualquer objeto, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da emissão do Certificado de Descumprimento do TAC, salvo se o novo TAC, justificadamente, for proposto pela ANAC e aprovado pela Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Diretor-Presidente da ANAC aprovará em até 90 (noventa) dias modelo de termo de ajustamento de conduta, a ser utilizado uniformemente pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Durante o período disposto no caput a ANAC poderá celebrar TAC, respeitando as disposições previstas nesta Resolução.
Art. 12. É vedada a adoção de outros meios de ajustamento de conduta não previstos nesta Resolução, ou que resultem, direta ou indiretamente, em suspensão de medidas de fiscalização.
Art. 13 As Superintendências da XXXX xxxxxxx propor à Diretoria adaptações, às disposições desta Resolução, dos instrumentos de ajustamento de conduta e afins previstos nas seguintes normas:
I - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica 17 (RBHA 17);
II - IAC 3002 - Procedimentos relativos à realização de inspeção de rampa em aeronave operando segundo os RBHA 121, 129 ou 135;
III - IAC 0201 - Fiscalização e controle da contribuição devida ao fundo aeroviário; IV - IAC 2212 - Fiscalização de aeronaves civis e suas respectivas tripulações;
V - IAC 2306 - Constituição e atribuições específicas das Seções de Aviação Civil; VI - IAC 3201 - Atividades dos INSPAC e examinadores credenciados;
VII - IAC 4201 - Sistemática de controle e fiscalização do programa federal de auxílio a aeroportos;
VIII - IAC 017-1001 - Formação de inspetores e de fiscais de aviação civil; IX - IAC 5301 - Instalações para as Seções de Aviação Civil nos aeroportos;
X - IAC 3132 - Manual de procedimentos para inspeção em empresas de manutenção aeronáutica; e
XI - IAC 162-1001A - Inspeção aeroportuária.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
XXXXXXX XXXXXXX DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
Publicada no Diário Oficial da União, de 15 de setembro de 2011, Seção 1, páginas 6 e 7.