CONTRATO Nº 015/2023 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL, FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO E A WEB PORTAL PARANÁ LTDA.
CONTRATO Nº 015/2023 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE LEGAL, FIRMADO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO E A WEB PORTAL PARANÁ LTDA.
O Governo do Estado do Paraná, através da SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO – SECOM, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, x/x – Xxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº 49.179.188/0001-76, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Diretor Geral, o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, nomeado pelo Decreto Estadual nº 239/2023 e designado como agente competente pela Resolução nº 002/2023-SECOM, portador da Carteira de Identidade nº 2.510.130-6/SP, e a WEB PORTAL PARANÁ LTDA., com sede na Xxx Xxxxx, 000, xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 04.168.559/0001-86, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, engenheiro, divorciado, residente e domiciliado em Londrina/PR, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, XXX 00.000-596, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador da Carteira de Identidade nº 11.006.378-4 SSP/PR, resolvem celebrar o presente contrato, para prestação de serviços de veiculação de publicidade legal, a serem realizados na forma de execução indireta, mediante os termos e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Legislação e Documentos Vinculados
1.1 O presente contrato reger-se-á pelas disposições da Lei Federal n.º 8.666/93, da Lei Estadual nº 15.608/07 e pelo Decreto Estadual nº 4.507/2009 e suas modificações posteriores.
1.2. Independentemente de transcrição, passam a fazer parte deste contrato, os itens, as alíneas, os termos e as condições do Edital de Credenciamento n.º 001/2021/SECC e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
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2.1 O objeto do presente contrato é a contratação de Empresa Jornalística com abrangência a nível estadual, para prestação de serviços de veiculação da Publicidade Legal do Governo do Estado, objetivando a publicação de seus editais, atas, ações, programas, balanços, demonstrações financeiras, notas de esclarecimentos, avisos, pregões, leilões, licitações, comunicados e outros formatos que venham ser contemplados e determinados pela lei, dado atendimento as necessidades de publicação da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como Serviços Sociais Autônomos.
2.2. A execução dos serviços constantes do presente contrato constitui-se em evento incerto e futuro, não se obrigando a CONTRATANTE à sua execução total, notadamente quanto aos recursos financeiros previstos para a contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Executar o contrato em conformidade com as especificações básicas constantes do Edital, do contrato e das Solicitações de Publicações.
3.2. Ser responsável, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução dos contratos, tais como: salários, encargos sociais, taxas, impostos, seguros, seguro de acidente de trabalho, transporte, hospedagem, alimentação e outros que venham a incidir sobre o objeto do contrato decorrente do credenciamento.
3.3. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos vierem a causar ao patrimônio do órgão ou entidade contratante ou a terceiros, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente.
3.4. Manter atualizado o Cadastro de Fornecedores do Estado do Paraná, durante o período de vigência do credenciamento e do contrato.
3.5. Justificar ao órgão solicitante, eventuais motivos de força maior que impeçam a veiculação, objeto da solicitação/demanda.
3.6. Responsabilizar-se integralmente pela execução do contrato, nos termos da legislação vigente, sendo-lhe expressamente proibida a subcontratação da prestação do serviço.
3.7. Conduzir os trabalhos em harmonia com as atividades do órgão ou entidade contratante, de modo a não causar transtornos ao andamento normal de seus serviços.
3.8. Indicar e manter preposto, aceito pela SECOM, para representá-lo na execução do contrato.
3.9. Apresentar, quando solicitado pelo órgão ou entidade contratante relação completa dos profissionais, indicando os cargos, funções e respectivos nomes completos, bem como, o demonstrativo do tempo alocado e cronograma respectivo.
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3.10. Manter as informações e dados do órgão ou entidade contratante em caráter de absoluta confidencialidade e sigilo, ficando expressamente proibida a sua
divulgação para terceiros, por qualquer meio, obrigando-se, ainda, a efetuar a entrega para a contratante de todos os documentos envolvidos, em ato simultâneo à entrega do relatório final ou do trabalho contratado. O descumprimento da obrigação prevista neste inciso sujeitará o credenciado à sanção prevista no inciso IV do Art. 150 da Lei Estadual nº 15.608/07.
3.11. Observar o estrito atendimento dos valores e os compromissos morais que devem nortear as ações da credenciada contratada e a conduta de seus funcionários no exercício das atividades previstas do contrato e nas solicitações de publicações.
3.12. Encaminhar por e-mail ao órgão ou entidade solicitante e à SECOM (xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx), a página do jornal onde constar a publicação em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação, contendo a data e o expediente do jornal (indicando a razão social, CNPJ, cidade).
3.13. Reparar, corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECOM
4.1. Coordenar, direcionar, distribuir, administrar, controlar e aprovar todas as divulgações previstas no âmbito da Publicidade Legal do Governo do Estado, em consonância à Lei nº 19.848/2019 e ao Decreto nº 8.988/2010.
4.2. O critério adotado para a distribuição das veiculações previstas será conforme a escolha da região, feita por conta da determinação do órgão solicitante, de acordo com a sua necessidade de cobertura, e o credenciado será escolhido através de sorteio, se para aquela região ou nível de abrangência exista mais de um credenciado.
4.3. Proporcionar todas as condições necessárias, para que o contratado possa cumprir o estabelecido no contrato.
4.4. Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelos técnicos do contratado.
4.5. Exercer a fiscalização da execução do contrato por meio do Gestor do Contrato, servidor especialmente designado, na forma prevista no artigo 118 da Lei Estadual nº 15.608/2007, realizando avaliações periódicas da qualidade dos serviços, após o seu recebimento.
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4.6. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.
4.7. Informar aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, fundações e entidades vinculadas, as empresas credenciadas, por ordem de sorteio e os valores a serem praticados na contratação dos serviços de veiculação.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, EMPRESAS PÚBLICAS, AUTARQUIAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
5.1. Indicar servidor/funcionário, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato no âmbito da sua instituição.
5.2. Quando da efetiva contratação, providenciar os instrumentos financeiros e orçamentários previstos no art. 1º do Decreto Estadual nº 8.622/2013.
5.3. Fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos serviços objeto do contrato.
5.4. Providenciar a emissão do Pedido de Autorização para Divulgação e Veiculação – PADV, antes da veiculação, para o controle administrativo e financeiro das despesas com divulgação pela SECOM, bem como sua autorização.
5.5. Atestar as notas fiscais correspondentes aos serviços prestados, encaminhando para pagamento.
5.6. Emitir relatório das veiculações nas Regiões Administrativas quando solicitado pelo gestor do contrato.
CLÁUSULA SEXTA – OBSERVÂNCIA DA SEQUÊNCIA DEFINIDA NO SORTEIO
6.1. Na execução das publicações deverá ser observada a distribuição das demandas, conforme definido no item 8 do Edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. Os recursos financeiros necessários ao pagamento das despesas no período de vigência deste contrato, correrão à conta Dotação Orçamentária n° 02100.2102.04.122.42.6190, Elemento de Despesa n.º 3390.3990, Fonte de Recursos n.º 100 e 101 da Secretaria de Estado da Comunicação, e quanto as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Serviços Sociais Autônomos serão utilizados os recursos próprios
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
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8.1. A vigência deste instrumento é limitada a 12 (doze) meses, contados a partir de sua celebração, podendo, entretanto, ser prorrogado por períodos sucessivos até o máximo de 60 (sessenta) meses, desde que haja comprovada vantagem para a
Administração.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
9.1. O valor a ser praticado no presente contrato será conforme a tabela de preços definida no edital do credenciamento, variando conforme o nível de abrangência e circulação do jornal, nos seguintes termos:
VALOR MÁXIMO DO CREDENCIAMENTO POR NÍVEIS DE ABRANGÊNCIA Região 01 a 22 | ||
NÍVEL I - TIRAGEM DE 2.000 A 5.000 | NÍVEL II - TIRAGEM DE 5.001 A 8.000 | NÍVEL III - TIRAGEM ACIMA DE 8.001 |
R$ 14,26 | R$ 22,53 | R$ 30,89 |
ABRANGÊNCIA ESTADUAL
R$ 30,89
ABRANGÊNCIA NACIONAL
R$ 90,00
9.2. O pagamento do valor do objeto do contrato, será efetuado em até 30 dias, mediante a apresentação da respectiva fatura, devendo estar acompanhado de um exemplar impresso do jornal correspondente à publicação, podendo ser substituído por sua versão digital.
9.3. A nota fiscal/fatura deverá ser entregue pelo credenciado ao órgão ou entidade contratante da publicação. Para fins de pagamento, através de depósito bancário, o credenciado contratado, deverá informar previamente em papel timbrado, o nome e número do banco, número da agência e o número da conta corrente.
9.4. Somente serão pagos os valores correspondentes aos serviços efetivamente realizados e declarados como regulares pelo servidor indicado pelo órgão ou entidade contratante, devendo estar acompanhada do PADV autorizado.
9.5. Como condição do pagamento, será feita consulta do cadastro do fornecedor no sistema GMS, responsabilizando-se a contratada pela manutenção de suas condições de habilitação.
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9.6. É expressamente vedada à cobrança em qualquer hipótese de qualquer sobretaxa quando do pagamento dos serviços prestados pelo credenciado.
9.7. As faturas que não estiverem corretamente formuladas serão devolvidas dentro do prazo de sua conferência ao credenciado contratado e o seu tempo de tramitação desconsiderado.
9.8. As notas fiscais/faturas com mais de um item de serviço, somente serão liberadas para pagamento quando todos os itens satisfizerem as exigências contidas no empenho e/ou no contrato.
9.9. Constituem ônus exclusivo do credenciado contratado, quaisquer alegações de direito perante o Órgão Fiscalizador ou perante terceiros por quaisquer incorreções na fatura.
9.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o contratado não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
9.11. Os preços são fixos e irreajustáveis, podendo ser alterado somente após 01 (um) ano de vigência deste Edital, exceto por força de disposição legal, especialmente quando comprovada a situação descrita no art. 65, II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993 e no art. 112, § 3º, inciso II da Lei Estadual 15.608/2007 ou de prorrogação negociada do contrato, quando as obrigações poderão ser reajustadas com base na variação do IPCA/IBGE ocorrida durante a vigência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. Nos termos do art. 60 do Decreto nº 4.507/2009, o não cumprimento de quaisquer das cláusulas e condições pactuadas neste instrumento contratual ou a sua inexecução parcial ou total, poderá ensejar na aplicação de penalidade financeira e rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõe os artigos 128 a 131 da Lei Estadual nº 15.608/07.
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10.1.1. O credenciado contratado ficará sujeito, no caso de atraso injustificado,
assim considerado pelo órgão ou entidade contratante, execução parcial ou inexecução da obrigação, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa moratória e/ou indenizatória, de acordo com os valores definidos no item 10.1.3.;
c) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com o Estado do Paraná, através de seus órgãos e entes, pelo prazo de até dois anos;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
10.1.2. A advertência será aplicada por conduta que prejudique o andamento do procedimento da contratação ou irregularidades leves na execução do serviço.
10.1.3. Quando o contratado deixar de encaminhar por e-mail ao órgão ou entidade solicitante e à SECOM (xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx), a página do jornal onde constar a publicação, incidirá multa de mora diária de até 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor total da veiculação, até o 15º (décimo quinto) dia de atraso, a partir do 16º (décimo sexto) dia poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença e descredenciamento do contratado, sendo cabível a multa compensatória prevista no item a seguir.
10.1.4. Poderá ser cobrada multa compensatória, de 10% a 20% sobre o valor total da veiculação, sem prejuízo de rescisão contratual, ao contratado que:
10.1.4.1. Prestar informações inexatas à SECOM ou aos outros órgãos e causar embaraços à fiscalização do serviço contratado;
10.1.4.2. Transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros;
10.1.4.3. Executar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independente da obrigação de fazer as correções necessárias às suas expensas;
10.1.4.4. Desatender as determinações da fiscalização;
10.1.4.5. Cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais;
10.1.4.6. Não publicar no prazo determinado, sem justa causa;
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10.1.4.7. Atrasar a execução do objeto em prazo superior ao 15º (décimo quinto) dia contado a partir da solicitação da contratante, caso em que restará configurada a inexecução total da obrigação assumida;
10.1.4.8. Praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, imperícia, negligência, dolo ou má-fé, venha causar danos à SECOM ou aos órgãos solicitantes, independente da obrigação do credenciado contratado em reparar os dando causados.
10.2. Nos termos do art. 62 do Decreto nº 4.507/2009, além dos motivos antes elencados e os demais previstos em Lei, poderão ensejar a rescisão do contrato de prestação de serviço as seguintes situações:
10.2.1. Alteração social ou modificação de finalidade ou estrutura que, a juízo da contratante, prejudique o cumprimento do contrato;
10.2.2. Envolvimento do contratado, por qualquer meio, em protesto de títulos, execução fiscal e emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos ou qualquer outro fato que desabonem ou comprometam a sua capacidade econômico- financeira ou caracterize a sua insolvência;
10.2.3. Violar o sigilo das informações recebidas para a realização dos serviços;
10.2.4. Utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações não divulgadas ao público e às quais tenha acesso, por força de suas atribuições contratuais e outras que contrariem as condições estabelecidas pelo órgão ou entidade contratante;
10.2.5. Venha a ser declarado inidôneo ou punido com proibição de licitar com qualquer órgão da Administração Pública, direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal;
10.2.6. Na hipótese de ser anulado o credenciamento, a adjudicação e a contratação, em virtude de ferimento a qualquer dispositivo legal ou normativo ou ainda por força de decisão judicial;
10.2.7. O desempenho insatisfatório na execução dos serviços pelo credenciado, será relatado e registrado pelo gestor do contrato, com a solicitação de abertura de processo administrativo para apurar as irregularidades.
10.3. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.4. Em todos os casos de descredenciamento, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação do ato de descredenciamento, ao Secretário de Estado da SECOM, salvo quando for decorrente de cumprimento de ordem judicial.
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Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
10.5. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado do pagamento eventualmente devido pelo órgão ou entidade
contratante ao credenciado/prestador do serviço ou, ainda, cobrado judicialmente através de executivo fiscal.
10.6. As penalidades previstas nas alíneas "c" e "d" do item 10.1.1 também poderão ser aplicadas ao credenciado/prestador do serviço, conforme o caso, que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos da licitação ou demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o Estado do Paraná, através de seus órgãos ou entes.
10.7. A aplicação das penalidades acima enumeradas não afasta a possibilidade de órgão ou entidade contratante encaminhar representação ao Ministério Público Estadual para a adoção das providências criminais competentes contra o credenciado contratado.
10.8. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, garantida a ampla defesa e o contraditório, bem como a aplicação de modo proporcional e razoável, acarretando, de acordo com a situação, a rescisão contratual, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme dispõe os artigos 128 a 131 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO DESCREDENCIAMENTO
11.1. Durante a vigência deste contrato, o credenciado contratado deverá cumprir contínua e integralmente o disposto em suas cláusulas, no Edital de Credenciamento nº 01/2021/SECC e seus anexos, bem como na Lei Estadual nº 15.608/2007 e no Decreto Estadual nº 4.507/2009, sob pena de descredenciamento, garantido o contraditório e a ampla defesa, e sem prejuízo de outras sanções cabíveis, na forma do estipulado na cláusula anterior.
11.2. O credenciado contratado poderá solicitar seu descredenciamento a qualquer tempo, mediante o envio de solicitação escrita à SECOM, cujo deferimento deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias. O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado contratado, do cumprimento das obrigações assumidas pela celebração deste contrato e das responsabilidades a ele atreladas, cabendo em casos de irregularidade a aplicação das sanções anteriormente definidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
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12.1 O CONTRATANTE, na condição de controlador, e a CONTRATADA, na condição de operadora, comprometem-se a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, observados os ditames da Lei Federal nº 13.709/2018 e do Decreto Estadual nº 6.474/2020.
12.2 O tratamento de dados pessoais indispensáveis à execução do contrato por parte da CONTRATADA, será realizado mediante prévia e fundamentada aprovação do CONTRATANTE, observados os princípios do art. 6º da LGPD, especialmente o da necessidade, bem como as diretrizes e instruções transmitidas pelo CONTRATANTE.
12.3 Os dados pessoais tratados pela CONTRATADA somente poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, vedada sua utilização para outros fins.
12.4 Eventual compartilhamento de dados pessoais com empresa SUBCONTRATADA dependerá de autorização prévia do CONTRATANTE, hipótese em que a SUBCONTRATADA ficará sujeita aos mesmos limites e obrigações legais e contratuais impostos à CONTRATADA.
12.5 A CONTRATADA deverá manter registro dos tratamentos de dados pessoais que realizar em condições de rastreabilidade e de prova eletrônica a qualquer tempo, disponibilizando-o quando solicitado.
12.6 A CONTRATADA deverá comprovar a adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados ou de qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, observados os segredos comercial e industrial, respeitando-se os padrões definidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o disposto na legislação de proteção de dados e privacidade aplicáveis, sem prejuízo das obrigações relacionadas à segurança da informação e ao dever de sigilo aplicáveis às PARTES.
12.7 A CONTRATADA responderá pelos danos que causar em virtude da violação da segurança dos dados ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas na Cláusula 3.6, destinadas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
12.8 A CONTRATADA dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta Cláusula, inclusive no tocante à Política de Privacidade do CONTRATANTE, cujos princípios e regras deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais.
12.9 A CONTRATADA é responsável pelo uso indevido que seus empregados ou prestadores de serviço fizerem dos dados pessoais, bem como quaisquer falhas nos sistemas por ela empregados para o tratamento dos dados pessoais.
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12.10 A critério do controlador e do encarregado de dados do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá ser provocada a preencher um relatório de impacto à
proteção de dados pessoais, conforme a sensibilidade e o risco inerente ao objeto contratado.
12.11 O encarregado da CONTRATADA deverá comunicar formal e imediatamente à contratante no caso de ocorrência, suspeita ou risco de violação de dados pessoais, indicando, no mínimo, a data e hora do incidente e da ciência da CONTRATADA; a relação dos tipos de dados e titulares afetados; a descrição das possíveis consequências do incidente e a indicação das medidas de saneamento e prevenção adotadas pela CONTRATADA.
12.12 Caso a CONTRATADA não disponha de todas as informações elencadas na cláusula 3.11 no momento da comunicação, deverá enviá-las gradualmente, à medida que forem ob-tidas, concluindo a comunicação integral no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da ciência do incidente pela CONTRATADA.
12.13 O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, requisitar informações acerca dos dados pessoais confiados à CONTRATADA, bem como realizar inspeções e auditorias, inclusive por meio de auditores independentes, a fim de zelar pelo cumprimento da LGPD.
12.14 A observância das Cláusulas 12.11, 12.12 e 12.13 não exclui ou diminui a responsabilidade da CONTRATADA na hipótese de descumprimento da LGPD ou demais cláusulas do presente Contrato.
12.15 As informações sobre o tratamento de dados pessoais por parte da CONTRATADA, envolvendo a sua finalidade, previsão legal, formas de execução e prazo de armazenamento, deverão ser publicadas na forma do § 1º do art. 10 do Decreto Estadual nº 6.474/2020.
12.16 As manifestações do titular de dados ou de seu representante legal quanto ao tratamento de dados pessoais com base neste contrato serão atendidas na forma dos arts. 11, 12 e 13 do Decreto Estadual nº 6.474/2020.
12.17 A CONTRATADA deverá repassar as manifestações do titular de dados ou de seu representante legal à CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo responder diretamente eventuais solicitações somente se instruída e autorizada formalmente pela CONTRATANTE.
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12.18 Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA deverá realizar a transferência dos dados à CONTRATANTE, assegurada a integridade e disponibilidade dos dados recebidos, e excluir definitivamente os dados pessoais compartilhados, coletados e tratados, exceto quando tenham se tornado públicos devido à própria finalidade que justificou o tratamento de dados ou quando a guarda seja necessária para o cumprimento de obrigação legal ou
regulatória.
12.19 As dúvidas decorrentes da aplicação da LGPD serão objeto de consulta por parte do encarregado do CONTRATANTE à Controladoria-Geral do Estado, que poderá consultar a Procuradoria-Geral do Estado em caso de dúvida jurídica devidamente fundamentada, na forma do Decreto 6.474/2020.
12.20 O descumprimento da LGPD ou demais cláusulas do presente Contrato, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação das penalidades previstas no Contrato e na legislação pertinente, incluindo a rescisão do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1 O resumo deste instrumento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da assinatura, nos termos do art. 110 da Lei Estadual nº 15.608/2007.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO:
14.1. Fica eleito o Foro de Curitiba, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Contrato, com a exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, é lavrado o presente contrato, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado digitalmente pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.
Curitiba, data conforme assinatura digital.
Assinado eletronicamente
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Assinado eletronicamente
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Comunicação – SECOM
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
Assinado eletronicamente Assinado eletronicamente
Nome: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Nome: Xxxxxx X. Xxxxxxxx Xxxxxxx
D4Sign 4c24e770-cc9a-4c73-ba45-15102e8118ea - Para confirmar as assinaturas acesse xxxxx://xxxxxx.x0xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2.
RG: 10.270.510-6 PR RG: 6.013.466-9 PR
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14 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil 64
Sincronizado com o XXX.xx e Observatório Nacional (ON)
Certificado de assinaturas gerado em 30 de June de 2023, 15:24:14
Contrato - Web Portal LTDA - Secom - 2023 pdf
Código do documento 4c24e770-cc9a-4c73-ba45-15102e8118ea
Assinaturas
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Assinou como parte
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Assinou como testemunha
Eventos do documento
30 Jun 2023, 15:18:53
Documento 4c24e770-cc9a-4c73-ba45-15102e8118ea criado por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (0be6459d- dcfa-47b5-9270-18b6f17d08c4). Email:xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM:
2023-06-30T15:18:53-03:00
30 Jun 2023, 15:19:55
Assinaturas iniciadas por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX (0be6459d-dcfa-47b5-9270-18b6f17d08c4). Email: xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. - DATE_ATOM: 2023-06-30T15:19:55-03:00
30 Jun 2023, 15:22:08
XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX Xxxxxxx como parte (9783497d-f0f2-419b-a285-c1829767ff4b) - Email: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 172.225.83.35 (x000-000-00-00.xxxxxx.xxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx porta: 7158) - Geolocalização: -23.35320748367332 -51.174570228839876 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-06-30T15:22:08-03:00
30 Jun 2023, 15:22:46
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX Xxxxxxx como testemunha (0be6459d-dcfa-47b5-9270-18b6f17d08c4) - Email: xxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx - IP: 201.86.106.50 (xxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx porta: 8194) - Geolocalização: -23.312988 -51.158667 - Documento de identificação informado: 000.000.000-00 - DATE_ATOM: 2023-06-30T15:22:46-03:00
Hash do documento original
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Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx em 03/07/2023 10:08. Assinatura Qualificada Externa realizada por: D4s Servicos Em Tecnologia Ltda - Assinante: XXX.553.778-XX em 30/06/2023 15:24. Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx (XXX.951.099-XX) em 30/06/2023 15:34 Local: SECOM/DG. Inserido ao protocolo 20.620.668-3 por: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx em: 30/06/2023 15:31. Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021. A
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14 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil 65
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Documento: ContratoWebPortalLTDASecom2023ASSINADO.pdf.
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Inserido ao protocolo 20.620.668-3 por: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx em: 30/06/2023 15:31.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.