CONTRATAÇÃO DIRETA
ART. 24, INCISO XXI, LEI Nº 8.666/93
AQUISIÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PRODUTO PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Sequência de atos necessária e insuscetível de alteração ou supressão, que deve ser observada na instrução de cada processo de contratação direta, com base nos artigos indicados da Lei n° 8.666/93.
Processo nº: ________________________________________________________
ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VERIFICADOS |
SIM / NÃO |
FOLHA |
OBS. |
REQUISITOS COMUNS A QUALQUER OBJETO CONTRATADO |
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1. Processo administrativo devidamente autuado e protocolado. |
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2. Solicitação/requisição da aquisição ou contratação do produto para pesquisa e desenvolvimento, elaborada pelo agente ou setor competente. |
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3. Nota/parecer técnico da autoridade competente apresentando as justificativas sobre: I - a necessidade da aquisição ou contratação do produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 26, caput, Lei n° 8.666/93 e art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99); II – o enquadramento do objeto como produto para pesquisa e desenvolvimento, de acordo com a definição do art. 6º, inciso XX, da Lei nº 8.666/93; III – as razões de escolha do executante da obra, do prestador do serviço ou do fornecedor do bem (inciso II do art. 26 da Lei nº 8.666/93). |
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4. Informações sobre o projeto de pesquisa, contendo, no mínimo, o seguinte: I - indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados; II - descrição do objeto de pesquisa; III - relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e IV - relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto. |
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5. Aprovações dos órgãos competentes do projeto de PD&I nos quais os bens serão alocados, nos termos das normas internas e/ou política de inovação. |
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6. Documento contendo as especificações e a quantidade estimada do objeto (bens e/ou serviços), que demonstrem o dimensionamento adequado da aquisição/contratação (no caso de aquisições de produtos, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.666/93). |
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7. Manifestação sobre práticas ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados (Vide Guia de Licitações Sustentáveis). |
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8. Declaração, firmada pelo solicitante, de que a empresa a ser contratada não é dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento, o mesmo se aplicando à contratação de pessoa física, conforme modelo anexo. |
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9. Justificativa quanto à aceitação do preço ofertado pela futura contratada (parágrafo único, III, art. 26, Lei n° 8.666/93). |
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10. Previsão de recursos orçamentários, com indicação das respectivas rubricas (arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93). |
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10.1 Estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, inc. I da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II do mesmo diploma na hipótese da despesa incidir no caput do art. 16, se for o caso. |
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11. Constar as seguintes comprovações/declarações: a) de regularidade fiscal federal (art. 193, Lei 5.172/66); b) de regularidade com a Seguridade Social (INSS - art. 195, §3°, CF 1988); c) de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS – art. 2°, Lei 9.012/95); d) de consulta ao CADIN (inciso III do art. 6º da Lei nº 10.522/02, STF, ADI n. 1454/DF); e) de regularidade trabalhista (Lei 12.440/11); f) declaração de cumprimento aos termos da Lei 9.854/99; e g) verificação de eventual proibição para contratar com a Administração. São sistemas de consulta de registro de penalidades: (a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS (xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx); (b) Lista de Inidôneos do Tribunal de Contas da União (xxxx://xxxxxx0.xxx.xxx.xx); (c) Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF; (d) Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN; e (d) Conselho Nacional de Justiça - CNJ (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx). |
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11.1. Contratação de empresas estrangeiras que não funcionem no país: atenderão, tanto quanto possível, às exigências do item precedente (art. 32, § 4º, da Lei nº 8.666/93). |
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12. Autorização da contratação direta exarada pela autoridade competente (art. 50, IV, Lei n° 9.784/99). |
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13. Minuta de termo de contrato, se for o caso. |
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INSTRUÇÃO ADICIONAL UTILIZAR CONFORME O OBJETO A SER CONTRATADO |
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I - OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
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14. Projeto Básico e a respectiva aprovação prévia pela autoridade competente (arts. 6°, IX, 7°, § 2°, I, e § 9°, Lei 8.666/93, bem como art. 69, §4º, Decreto 9.283/18). |
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15. Projeto executivo (art. 6°, X e 7° II e § 9°, Lei n° 8.666/93), ou autorização para que seja realizado concomitantemente com a sua execução (art. 7°, §§ 1° e 9°, Lei 8.666/93). |
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16. No caso de contratação integrada, observância dos requisitos do art. 69 do Decreto nº 9.283/18. |
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17. O orçamento e o preço total para a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica (art. 63 do Decreto 9.283/18)1 |
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18. Cumprimento das disposições constantes do art. 64 do Decreto nº 9.283/2018. |
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II - AQUISIÇÕES DE BENS |
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19. Quando necessário, Projeto Básico e a respectiva aprovação da autoridade competente. |
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20. Pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da contratação, com base na IN/SLTI nº 5/2014 ou nos termos do art. 64 do Decreto nº 9.283/18, cuja adoção é facultativa, conforme o seu §3º. |
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21. Caso o bem seja considerado produto para pesquisa e desenvolvimento para pronta entrega (art. 67, §4º, Decreto 9.283/18), a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93 (item 11 desta Lista de Verificação) poderá ser dispensada, no todo ou em parte, observado o disposto no art. 67 do Decreto nº 9.283/18. A comprovação de regularidade com a Seguridade Social não está dispensada neste caso e deverá ser exigida nos termos estabelecidos no § 3º do art. 195 da Constituição, exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País (art. 67, §5º, do Decreto nº 9.283/18) |
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22. Caso se trate de bem enquadrado como solução de tecnologia da informação e comunicação, comprovar a aplicação das disposições da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia. |
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III - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNS |
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23. Pesquisa de preços praticados pelo mercado do ramo do objeto da contratação, com base na IN/SLTI nº 5/2014 ou nos termos do art. 64 do Decreto nº 9.283/18, cuja adoção é facultativa, conforme o seu §3º. |
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24. Apresentar, no que couber, as Etapas do Planejamento da Contratação, conforme a seguir (art. 20 e §1º da IN/SEGES/MPGD nº 5/2017), ou a justificativa da não adoção (à exceção do Projeto Básico) : I - Estudos Preliminares; II - Gerenciamento de Riscos; e III - Projeto Básico (detalhamento no item 25) |
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25. Projeto Básico e a respectiva aprovação prévia pela autoridade competente (arts. 6°, IX, 7°, § 2°, I, e § 9°, Lei 8.666/93) |
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26. Caso o serviço seja considerado produto para pesquisa e desenvolvimento cujo valor não ultrapassa R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais - Decreto nº 9.412/18), conforme o art. 67, §4º, do Decreto nº 9.283/18, a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666/93 (item 11 desta Lista de Verificação) poderá ser dispensada, no todo ou em parte, observado o disposto no art. 67 do Decreto nº 9.283/18. A comprovação de regularidade com a Seguridade Social não está dispensada neste caso e deverá ser exigida nos termos estabelecidos no § 3º do art. 195 da Constituição, exceto na hipótese de fornecedores estrangeiros que não funcionem no País (art. 67, §5º, do Decreto nº 9.283/18) |
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27. Caso se trate de bem enquadrado como solução de tecnologia da informação e comunicação, comprovar a aplicação das disposições da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, do Ministério da Economia. |
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28. Análise pela Procuradoria Federal junto à entidade (art. 38, inciso VI e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93). |
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29. Comunicação à autoridade superior, no prazo de três dias, do ato que autoriza a dispensa ou reconhece a situação de inexigibilidade, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias (art. 26 da Lei nº 8.666/93). |
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ANEXO XX
MODELO DE DECLARAÇÃO
Eu, _______________________ (nome completo do solicitante), ocupante do cargo _______________(descrição do cargo) declaro para os fins da contratação direta de produto para pesquisa e desenvolvimento prevista no art. 24, inciso XXI c/c art. 6º, inciso XX, ambos da Lei nº 8.666/93, e do art. 65 do Decreto nº 9.283/18, que a Empresa_____________________(identificação completa da empresa, indicando seu CNPJ. Caso seja pessoa física, identifica-la indicando o seu CPF) a ser contratada não é dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.
Por ser verdade, firmo o presente.
Local e data.
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Nome completo/assinatura
1 Para a aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento enquadrados como obras ou serviços de engenharia, não se aplicam as disposições do Decreto nº 7.983/13 para a elaboração do orçamento de referência.