PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação de Igarapé-Açu.
ASSUNTO: Análise do pedido de rescisão do contrato nº 007/2022 junto à empresa A.J COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR - LTDA,
nos autos do Pregão Eletrônico (SRP) nº 004/2021, que versa sobre a contratação de empresa para aquisição de medicamentos (farmácia básica e controlados) e material técnico hospitalar para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Igarapé-Açu.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO AMIGÁVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS (FARMÁCIA BÁSICA E CONTROLADOS) E MATERIAL TÉCNICO HOSPITALAR PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU. INTERESSE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO COM O CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 79, II, DA LEI Nº 8.666/93. OPINIÃO PELA LEGALIDADE DA RESCISÃO.
I – Contratação de empresa para aquisição de medicamentos (farmácia básica e controlados) e material técnico hospitalar para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Igarapé-Açu.
II – Pedido de Rescisão amigável
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de um pedido de análise de rescisão contratual amigável junto à empresa A.J COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR - LTDA, nos autos do Pregão Eletrônico (SRP) nº 004/2021, que versa sobre a contratação de empresa para aquisição de medicamentos (farmácia básica e controlados) e material técnico hospitalar para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Igarapé-Açu.
2. A empresa A.J COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR - LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.137.731/001-70, possui firmado o contrato de nº 007/2022.
3. Ambas as partes, de comum acordo, solicitam à Administração Pública a rescisão amigável dos contratos administrativos entabulados.
4. É o relatório. Passo a opinar.
II – FUNDAMENTAÇÃO
5. Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
6. O pedido ora em análise versa sobre rescisão amigável do instrumento contratual firmados com a empresa A.J COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR - LTDA, nos autos do Pregão Eletrônico (SRP) nº 004/2021, que versa sobre a contratação de empresa para aquisição de medicamentos (farmácia básica e controlados) e material técnico hospitalar para atender as necessidades da Secretaria de Saúde do Município de Igarapé-Açu.
7. O fundamento para o pedido é a ausência de interesse da Administração em dar continuidade na execução do contrato, diante da ocorrência que os bens licitados constantes dos contratos celebrados já não possuem mais saldo, bem como que a administração municipal já iniciou novo processo licitatório para aquisição do mesmo objeto.
8. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.666/93, permite a administração pública proceda à rescisão amigável, havendo conveniência e oportunidade para a Administração.
9. Sob esse aspecto, a Lei Federal nº 8.666/93 assim dispõe sobre a rescisão por interesse público:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: (...)
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
10. Nesse passo, entende-se perfeita a possibilidade de, uma vez celebrado acordo entre os contratantes, rescisão amigável do contrato pactuado pela administração, visando evitar um prejuízo financeiro ao ente municipal.
III – CONCLUSÃO
11. Ante o exposto, salvo melhor juízo, presentes os pressupostos de regularidade jurídica dos autos, ressalvado o juízo de mérito da Administração e os aspectos técnicos, econômicos e financeiros, que escapam à análise dessa Procuradoria Jurídica, e pelos fundamentos apresentados, conclui-se e opina-se que a Administração Municipal, com base no presente PARECER JURÍDICO, pode realizar a rescisão amigável do contrato administrativo de nº 007/2022, em relação à empresa A.J COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALAR - LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 32.137.731/001-70, com base no artigo 79, II da Lei nº 8.666/93, devendo resguardar os efeitos produzidos sua efetiva concretização.
12. Por fim, reafirma-se que o presente parecer tem caráter opinativo, não vinculando a atuação do Poder Público, como anteriormente explicitado.
13. É o parecer, salvo melhor juízo.
14. Retornem os autos à Comissão Permanente de Licitação.
Xxxxxxx-Xxx (PA), 23 de novembro de 2022.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX Xxxxx: 2022.11.23 13:34:30 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Procurador Municipal
Decreto nº 123/2022-GP/PMIA