CONTRATO Nº 113-2-2021
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CONTRATO Nº 000-0-0000
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FIRMADO COM AMPARO NO ART. 15, INCISO IX, DO REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÃO DO INSTITUTO ACQUA, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, INSTITUTO ACQUA – AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE, URBANA E AMBIENTAL, E DE OUTRO, LABORATÓRIOS B BRAUN SA
De um lado a INSTITUTO ACQUA – AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE, URBANA E AMBIENTAL,
Organização da sociedade Civil de Interesse Público sem fins lucrativos, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx/XX, CNPJ nº 03.254.082/0019-18, neste ato neste ato representada por seu Diretor Presidente, o Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, jornalista, RG 22.204.819-0, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) na Xx Xxxxxxxx, 0.000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, XX, XXX 00000-000, doravante denominada CONTRATANTE; e de outro lado, LABORATÓRIOS B BRAUN SA, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xxxxxx 0000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ nº 31.673.254/0001-02, neste ato representado por XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXX, na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATADA, resolvem entre si celebrar o presente contrato, xxxxx e contratado na melhor forma de direito, regendo-se pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui-se objeto deste contrato de aluguel de máquinas de Hemodiálise com insumos, com o objetivo de atender as necessidades do Hospital Estadual Infantil e Maternidade Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx – HIMABA, no Estado do Espírito Santo, referente ao CONTRATO DE GESTÃO nº 001/2021, firmado entre o CONTRATANTE e o Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS SERVIÇOS
2.1. A CONTRATADA responsabilizando-se ainda pelo fornecimento da equipe suficiente para a plena realização dos serviços objeto da presente avença.
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2.2 Descrição dos serviços
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CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1. São obrigações do CONTRATANTE:
a) fornecer a CONTRATADA, na medida do possível, todos os documentos (originais ou cópias autenticadas) e informações solicitadas por esta, com o intuito de melhor instruir os trabalhos que serão realizados;
b) proporcionar todas as facilidades necessárias à boa execução dos serviços propostos, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, acerca de qualquer alteração na administração, endereço de cobrança e local de prestação dos serviços;
c) efetuar o pagamento pelos serviços prestados, nos termos do disposto neste instrumento;
d) comunicar por escrito a CONTRATADAS quaisquer irregularidades observadas na execução dos serviços contratados.
3.2. São obrigações do CONTRATADO:
a) cumprir obrigações decorrentes de portarias dos órgãos fiscalizadores, higiene e manutenção de equipamentos e utensílios usados na prestação dos serviços ora contratados, bem como a escolha e a cautela exigida aos procedimentos médicos a serem adotados;
b) trabalhar em harmonia com todo o quadro funcional da Unidade;
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c) manter, durante a vigência deste contrato, em compatibilidade com obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na elaboração do contrato e informar ao CONTRATANTE qualquer alteração das mesmas;
d) manter a quantidade de profissionais necessários à adequação da demanda dos serviços descritos neste contrato;
e) prestar os serviços com os equipamentos disponíveis na estrutura do CONTRATANTE, assim como os futuros métodos e equipamentos que porventura sejam incorporados na estrutura hospitalar;
f) estar em dia com Alvará Sanitário, Alvará de Localização, Registro junto aos Conselhos Regionais Profissionais, emitidos pelos órgãos competentes, bem como os demais documentos que poderão ser exigidos pelo CONTRATANTE e sob responsabilidade do responsável técnico;
g) manter durante toda a execução do contrato a compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, bem como, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei, apresentando, sempre que solicitado: Certidões negativas Municipal, Estadual, Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, Certificado de Regularidade de FGTS, Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, dentre outras que venham a ser solicitadas.
CLÁUSULA QUARTA - VALOR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. A CONTRATADA receberá mensalmente, pelos serviços objetos deste contrato, conforme tabela abaixo:
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- Quantidade de insumos ajustável e aberto de acordo com a demanda da Instituição
- Reajuste anual de preços pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e em caso dos itens regulados pela câmara de medicamentos utilizaremos a tabela CMED.
4.1.1 Estão incluídos no preço acima, todos os tributos, inclusive Imposto Sobre Serviços e Imposto de Xxxxx, encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, lucros, fretes e demais despesas incidentes, enfim, todos os custos necessários para a perfeita execução dos serviços, assim que nada mais poderá ser cobrado da CONTRATANTE.
4.1.2 A Contratante pagará apenas o valor correspondente aos serviços comprovadamente executados e aceitos por ela.
4.2. A CONTRATADA deverá emir nota fiscal, na qual deve constar expressamente a vinculação do presente contrato ao CONTRATO DE GESTÃO nº 001/2021, firmado entre o CONTRATANTE e o Estado do Espírito Santo, o nome da unidade de saúde, assim como os dados bancários.
4.3. Ainda como condição de pagamento, a Nota Fiscal e o Relatório de Atividades deverão ser submetidos pela CONTRATADA à CONTRATANTE para que seja dado o atesto efetivo do serviço realizado.
4.4. Respeitadas as condições previstas neste instrumento, e em caso de atraso injustificado pelo INSTITUTO ACQUA, o valor a ser pago será atualizado financeiramente desde a data prevista para o
pagamento até a do efetivo pagamento, conforme índice oficial vigente.
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4.5. Os pagamentos serão realizados até o dia 30 (trinta) do mês subsequente à prestação do serviço, desde que atendidas as condições previstas nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO DO CONTRATO
5.1. O prazo de vigência do presente instrumento é de 12 meses a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
5.2. Mediante termo aditivo, e de acordo com a capacidade operacional do CONTRATADO e as necessidades do CONTRATANTE, os contraentes poderão fazer acréscimos, durante o período de sua vigência.
5.3. As partes poderão rescindir o presente instrumento a qualquer tempo, mediante aviso prévio, por escrito, de 30 (trinta) dias.
5.4. O descumprimento injustificável das obrigações expressamente assumidas neste instrumento implicará em, em cada caso, advertência, multa penal equivalente a 10% do valor mensal do contrato ou rescisão contratual:
a) Em caso de descumprimento contratual, a parte infratora será comunicada e poderá apresentar defesa escrita, em até 24 horas;
b) A não apresentação de defesa ou a não demonstração de caso fortuito ou força maior para a inadimplência contratual implicará na caracterização de descumprimento injustificável.
5.5. Não haverá incidência de quaisquer multas e penalidades no caso de rescisão em virtude do término da vigência do Contrato de Gestão de que trata a cláusula primeira.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DAS PARTES
6.1. A parte CONTRATADA responsabiliza-se:
6.1.1. Integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
6.1.2. A presentar Nota Fiscal, mensalmente, como condição de pagamento;
6.1.4. A prestar os serviços com pessoal próprio, qualificado e devidamente treinado ao desempenho das funções, uniformizados e portando crachá de identificação;
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6.1.5. Integralmente por danos eventualmente causados em decorrência de atos praticados por seus funcionários ou prepostos quando da prestação dos serviços, inclusive por acidentes provocados por seus veículos e equipamentos, dentro ou fora das instalações da CONTRATANTE;
6.1.6. A manter durante toda a execução do contrato todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei, apresentando, sempre que solicitado: Certidões negativas Municipal, Estadual, Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, Certificado de Regularidade de FGTS, Certidão Negativa Conjunta da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, dentre outras que venham a ser solicitadas;
6.2. Correrão por conta e responsabilidade exclusiva do CONTRATADO todas as obrigações trabalhistas e encargos previdenciários, decorrentes de vínculo empregatício de seus empregados, caso não sejam profissionais autônomos;
6.3. Correrão por conta e responsabilidade exclusiva do CONTRATADO todos os encargos tributários e fiscais devidos em decorrência de sua prestação de serviços, tais como imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, imposto sobre serviços de qualquer natureza, contribuições sociais, bem como outros que incidirem;
6.3.1. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando prestado o serviço no município de Vila Velha/ES, independentemente da forma de tributação, deverá obrigatoriamente ser retido com destaque em nota fiscal e recolhido a este pelo tomador de serviços, conforme a legislação aplicável;
6.3.2. Independentemente da forma de tributação, o prestador de serviço ora CONTRATADO deverá informar nas respectivas notas fiscais o local de prestação do serviço, eventual retenção e a alíquota incidente.
6.4. O CONTRATADO autoriza, expressamente, o CONTRATANTE a proceder, por ocasião do pagamento dos valores avençados, os descontos legais cabíveis, impostos pela legislação em vigor e pelo presente contrato;
6.5. A parte CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento pelos serviços prestados, nos termos do disposto na CLÁUSULA SEGUNDA do presente contrato, e ainda:
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6.5.1. Fornecer à CONTRATADA todas as informações e instruções por esta solicitadas, desde que necessários à execução dos serviços.
6.5.2. Efetuar as avaliações e medições dos serviços, indicando a esta, se for o caso, os problemas e desconformidades verificadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
7.1. A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por todas as obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, securitárias e indenizatórias que incidam sobre os empregados destacados para a execução dos Serviços, inclusive e especialmente pela contratação de seguros coletivos em favor de seus empregados.
7.2. A CONTRATADA obriga-se desde já a apresentar à CONTRATANTE todos e quaisquer documentos que comprovem o cumprimento das obrigações mencionadas nesta cláusula.
7.3. Fica expressamente estabelecido que este Contrato não implica a formação de qualquer relação ou vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os sócios e/ou empregados da CONTRATADA, destacados para a execução dos serviços, permanecendo a CONTRATANTE livre de qualquer responsabilidade ou obrigação trabalhista, previdenciária ou indenizatória, direta ou indireta, com relação à CONTRATADA e aos empregados destacados para a prestação dos serviços contratados nos termos deste instrumento.
7.4. A CONTRATADA deverá contratar, em seu próprio nome, todos os empregados necessários para prestar, de modo eficaz, os serviços objeto deste Contrato. Esse quadro de empregados será composto apenas de empregados da CONTRATADA, os quais não serão, em hipótese alguma, havidos como empregados da CONTRATANTE, sendo de responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de toda remuneração devida, respectivos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários, assim como pela integral gestão de mão de obra utilizada para a execução dos serviços.
7.5. Sem prejuízo do acima, na hipótese da CONTRATANTE, por qualquer razão, vir a ser responsabilizada por quaisquer obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou securitárias que incidam sobre os empregados da CONTRATADA, fica desde já certo e ajustado entre as PARTES que a CONTRATADA ressarcirá integralmente a CONTRATANTE, por todas e quaisquer despesas, inclusive honorários advocatícios e custas judiciais, decorrentes de tais reclamações e ações, bem como o
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montante de condenação que venha a ser imposta à CONTRATANTE, podendo ainda a CONTRATANTE deduzir tais valores dos montantes a serem pagos para a CONTRATADA.
7.6. A CONTRATADA assume perante a CONTRATANTE como devedora principal e solidária a responsabilidade por todas e quaisquer obrigações, ônus, deveres, encargos e contingências, inclusive, mas não limitadas àquelas de natureza fiscal, previdenciária, trabalhista e ambiental, relacionadas ao objeto deste contrato.
XXXXXXXX XXXXXX – CONFIDENCIALIDADE
8.1. Durante a vigência deste Contrato e pelo período adicional de 5 (cinco) anos após o seu termino, a CONTRATADA se compromete a manter em segredo e sigilo e a não transmitir a ninguém as informações confidenciais que tomar conhecimento nem as que receber diretamente da CONTRATANTE, bem como a não usar as informações confidenciais para outra finalidade que não a mencionada no Objeto, sendo vedada a divulgação, distribuição ou disseminação a terceiros.
8.2. Define-se por “informações confidenciais” toda e qualquer informação revelada, fornecida ou comunicada, verbalmente ou por escrito, pela CONTRATANTE, com o propósito exclusivo para qual foram divulgadas tais como informações técnicas, financeiras, comerciais, modelos, nomes de clientes de fato ou potenciais, propostas, projetos, relatórios, planejamento, fatos, métodos operacionais, diagramas e planilhas, dados, análises, escritos, compilações, comparações, projeções, estudos ou toda e qualquer informação tangível ou intangível de natureza sigilosa, preparada ou usada pela CONTRATANTE, por seus sócios, associados, colaboradores, parceiros, prestadores de serviços ou empregados.
8.3. Na hipótese da CONTRATANTE tolerar eventual descumprimento da obrigação e/ou disposições legais, não aplicando à CONTRATADA qualquer sanção, isso não constituirá novação ou renúncia de direitos, nem precedentes a serem futuramente invocados pela CONTRATADA, sendo considerada tal tolerância como mera liberalidade.
8.4. Caso seja infringido o disposto na presente cláusula, a CONTRATANTE deverá comunicar previamente a CONTRATADA para prestar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja apurada a culpa da CONTRATADA, esta responderá pelas perdas e danos a que o evento der causa.
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8.5. As obrigações previstas nesta cláusula, não serão aplicadas as informações que: i) por ocasião de sua revelação sejam comprovadamente de domínio público; ii) venham a se tornar de conhecimento público, através dos meios de comunicação, sem a participação da CONTRATADA; iii) ao tempo de sua revelação, já sejam, comprovadamente, de conhecimento da CONTRATADA e não tenham sido obtidas da CONTRATANTE, direta ou indiretamente; iv) sejam obtidas legalmente de terceiros e sobre as quais nem a CONTRATADA, nem qualquer terceiro estejam obrigados a manter sigilo.
8.6. Fica estipulado que a CONTRATADA poderá revelar as informações sem o consentimento da CONTRATANTE, quando forem solicitadas por força de mandado judicial, válida, somente até a extensão de tais ordens, contanto que a CONTRATADA tenha notificado a existência de tal ordem, previamente e por escrito à CONTRATANTE, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabível.
CLÁUSULA NONA - CESSÃO E NOVAÇÃO
9.1. Este contrato não poderá ser cedido ou transferido, total ou parcialmente, por quaisquer das partes, sem prévia e expressa anuência da outra parte. Todavia, a CONTRATADA concorda desde logo e expressamente que a CONTRATANTE pode ceder os direitos e obrigações que lhe tocam neste contrato, total ou parcialmente, à sociedade pertencente ao seu mesmo grupo econômico, independentemente de qualquer outra formalidade, bastando, para tanto, que a CONTRATANTE comunique a CONTRATADA da referida cessão, a partir de quando a cessionária se sub-rogará nos direitos e obrigações oriundos deste contrato, na parte que lhe for cedida. A cessão ora prevista deverá ser documentada em aditivo contratual para que se produzam os devidos efeitos legais e fiscais.
9.2. Fica ajustado que a parte que ceder o presente contrato será coobrigada e solidariamente responsável com a cessionária pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes deste contrato,
principais e acessórias.
9.3. Toda e qualquer cessão efetuada pela CONTRATADA em desacordo com o disposto nesta cláusula será considerada nula de pleno direito.
CLÁUSULA DÉCIMA – COMPLIANCE E ANTICORRUPÇÃO
10.1. As Partes contratantes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei
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Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
10.2. Os contratantes declaram que manterão até o final da vigência deste contrato conduta ética e máximo profissionalismo na execução do objeto do presente instrumento.
10.3. A CONTRATADA se obriga a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato:
a) Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente;
b) Adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados;
c) Não empregar, direta ou mediante contrato de serviços ou qualquer outro instrumento, trabalho escravo ou infantil;
d) Xxxxxxxx e garantir que a prestação de serviços ora contratada se dará de acordo com todas as normas internas da CONTRATANTE;
e) Zelar pelo bom nome comercial da CONTRATANTE e a abster-se ou omitir-se da prática de atos que possam prejudicar a reputação da CONTRATANTE. Em caso de uso indevido do nome da CONTRATANTE, ou de qualquer outro nome, marca, termo ou expressão vinculados direta ou indiretamente à CONTRATANTE, responderá a CONTRATADA pelas perdas e danos daí decorrentes;
f) Participar de todos e quaisquer treinamentos eventualmente oferecidos pela CONTRATANTE que sejam relativos a qualquer aspecto que consta da lei anticorrupção ou políticas internas da CONTRATANTE, bem como aqueles relativos ao Código de Ética e Conduta desta.
10.4. A CONTRATADA declara que não esteve envolvida com qualquer alegação de crime de lavagem de dinheiro, delito financeiro, financiamento de atividades ilícitas ou atos contra a Administração Pública, corrupção, fraude em licitações ou suborno.
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10.5. A CONTRATADA concorda em notificar prontamente à CONTRATANTE, caso tome conhecimento de que algum pagamento impróprio tenha sido realizado, direta ou indiretamente, por um de seus colaboradores ou terceiros por esta contratados.
10.6. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral motivada deste Contrato, independentemente de qualquer notificação, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente e das demais penalidades previstas no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. A CONTRATADA é responsável por todos os atos praticados no exercício de suas atribuições, agindo com autonomia e independência técnica-operacional e profissional, alinhado com as orientações e políticas de conteúdo e normas de conduta da CONTRATANTE.
11.2. A CONTRATADA irá arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo, de qualquer natureza, causados ao CONTRATANTE, usuários e/ou a terceiros por sua culpa, em consequência de erro, negligência ou imperícia, própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade na execução dos serviços contratados, desde que devidamente comprovados.
11.3. Caso o CONTRATANTE venha a ser acionado judicialmente em razão de negligência, imprudência, imperícia, incapacidade, dolo ou má-fé, ou, ainda, por descumprimento de qualquer cláusula ou condição prevista neste instrumento, por parte da CONTRATADA, esta se obriga a responder regressivamente pelos prejuízos causados, sendo recíproco este item à CONTRATADA em caso contrário.
11.4. A CONTRATADA irá responder por todas as ações e requerer a exclusão da lide do CONTRATANTE em processos de natureza trabalhista, cível, previdenciária, criminal, ambiental ou qualquer outra demanda judicial ou administrativa proposta por empregado ou terceiro que estiver ou esteve prestando serviços em decorrência do presente contrato.
11.5. O CONTRATANTE tem direito, a qualquer tempo, de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais inerentes exclusivamente a mão de obra utilizada na execução do objeto deste contrato.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Vila Velha/ES como o único competente para dirimir quaisquer pendências decorrentes deste Contrato, renunciando a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para um só efeito, impressas somente no anverso, após terem-no lido e achado conforme, aceitando-o e outorgando-o, reciprocamente, em todos os seus termos e condições, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo indicadas.
Vila Velha/ES, 15 de novembro de 2021.
INSTITUTO ACQUA – AÇÃO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
Xxxxx Xxxxx
Testemunhas:
LABORATÓRIOS B BRAUN SA
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
CPF nº 00000000000
CPF nº
00000000000
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