2ª CONSULTA PÚBLICA
Secretaria Municipal de Turismo
2ª CONSULTA PÚBLICA
Concorrência pública que tem por finalidade selecionar a proposta mais vantajosa para celebração de contrato de concessão de uso de bens públicos para fins de exploração econômica de atividades turísticas de visitação, bem como serviços dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, incluídas obrigações de gestão, melhorias e operação dos atrativos existentes, em formato de CIRCUITO TURÍSTICO INTEGRADO localizado em Poços de Caldas-MG.
ANEXO VII – MINUTA OBRIGAÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS
Sumário
CAPÍTULO I. CADERNO DE OBRIGAÇÕES 3
1. REGRAS GERAIS 3
CAPÍTULO II. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 3
2. OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE 3
CAPÍTULO III. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA 6
3. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA 6
CAPÍTULO IV. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONCESSIONÁRIA 14
4. DOS SERVIÇOS MÍNIMOS POR EQUIPAMENTO 14
5. SERVIÇOS DE LIMPEZA 17
6. SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CONTROLE DE ACESSO 18
7. SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO 22
8. SERVIÇOS DE APOIO AO USUÁRIO E GESTÃO DA VISITAÇÃO 22
9. CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E ÁREAS VERDES 23
10. SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS 24
11. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO 25
12. SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TELEFÉRICO 28
13. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO 29
14. SERVIÇOS COMERCIAIS 30
15. SERVIÇOS DE COLETA E DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS 30
16. TRILHAS 31
17. SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO 32
18. ATIVIDADES RELACIONADAS 32
19. CANAL DE COMUNICAÇÃO COM O PÚBLICO 35
20. COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO 38
21. DA PRESTAÇÃO E DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES 40
22. DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 41
CAPÍTULO I. CADERNO DE OBRIGAÇÕES
1. REGRAS GERAIS
1.1. O objetivo deste ANEXO é determinar as obrigações do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA
referentes aos SERVIÇOS da CONCESSÃO.
1.1.1. Além das obrigações definidas neste ANEXO, as PARTES deverão observar todas as demais condições e regras do CONTRATO e ANEXOS e, nos casos em que sejam omissos, deverá seguir a orientação do GESTOR DO CONTRATO.
1.1.2. Todos os direitos e as obrigações do PODER CONCEDENTE poderão ser exercidos diretamente por ele, indiretamente por meio de entidade da Administração Pública Indireta ou por terceiros designados formalmente pelo PODER CONCEDENTE para esta finalidade, devendo a CONCESSIONÁRIA ser notificada previamente nestas últimas hipóteses.
CAPÍTULO II. OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
Constituem-se obrigações do PODER CONCEDENTE todas as descritas neste capítulo, sem prejuízo de outras obrigações fixadas no EDITAL, CONTRATO e demais ANEXOS, bem como nos dispositivos legais aplicáveis e demais normas da legislação em vigor.
2. OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE
2.1. Envidar os seus melhores esforços na defesa dos interesses comuns das PARTES e da manutenção do presente CONTRATO, praticando todos os atos legais cabíveis com esse objetivo.
2.2. Indicar, no mínimo, 1 (um) representante, legalmente competente, para tratar especificamente dos assuntos relativos à CONCESSÃO.
2.3. Orientar e prestar informações e esclarecimentos à CONCESSIONÁRIA que venham a ser necessários para o desenvolvimento da CONCESSÃO.
2.4. Analisar e aprovar os ESTUDOS E PROJETOS submetidos pela CONCESSIONÁRIA, assim como as propostas de implantação de melhorias e novos empreendimentos nos SERVIÇOS, incluindo a proposta de implantação de ATIVIDADES RELACIONADAS, indicando eventuais óbices, sempre de forma expressa, clara e escrita, devidamente fundamentada, de acordo com prazos definidos no EDITAL, no CONTRATO e nos ANEXOS.
2.5. Analisar os planos e programas apresentados pela CONCESSIONÁRIA, bem como exigir as modificações que se revelarem necessárias para a correta execução do CONTRATO.
2.6. Promover a entrega, à CONCESSIONÁRIA, das ÁREAS DA CONCESSÃO e de todos os BENS TRANSFERIDOS, conforme indicado no ANEXO VI– ÁREAS E BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO – LEVANTAMENTO DE DADOS, livres de quaisquer ônus ou encargos, em até 10 (dez) dias úteis da data de assinatura do CONTRATO.
2.7. Permitir à CONCESSIONÁRIA o acesso a todas as áreas, instalações e equipamentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, liberando-os completamente para que se possa dar início à execução das OBRAS ou à execução dos SERVIÇOS, imediatamente após a assinatura do CONTRATO ou, se for o caso, após a implementação da condição suspensiva a que se refere o subitem 5.1.1 do CONTRATO.
2.8. Prestar apoio técnico e operacional à CONCESSIONÁRIA, nos termos do subitem 12.5.6, caso ela opte por operar o TELEFÉRICO ATUAL.
2.9. Realizar a poda das árvores situadas ao longo da linha do TELEFÉRICO, tanto em área urbana como em área da mata da Serra, sempre que as copas das árvores estiverem próximas a atingir suas cabines, em até 10 (dez) dias após a solicitação da CONCESSIONÁRIA.
2.10. Indicar à CONCESSIONÁRIA a possibilidade de remoção, desmonte ou demolição de edificações, bens ou equipamentos, de propriedade do PODER CONCEDENTE ou de terceiros, não afetos ao OBJETO da CONCESSÃO.
2.11. Revogar toda e qualquer autorização, permissão, licenciamento ou mesmo tolerância quanto à ocupação, gratuita ou onerosa, concedidas a terceiros para a utilização das áreas e bens abrangidos pela CONCESSÃO, notificando os responsáveis sobre a necessária desocupação e arcando com todos os custos respectivos, em até 10 (dez) dias úteis da data de assinatura do CONTRATO.
2.12. Promover a atuação da Guarda Municipal de Poços de Caldas, em casos de ocorrências e quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA.
2.13. Compensar a CONCESSIONÁRIA por eventuais desembolsos decorrentes de obrigações e de determinações administrativas ou judiciais imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
2.14. Dar, observados os termos do CONTRATO, anuência à constituição de garantias pela CONCESSIONÁRIA, conforme seja necessário para a captação dos recursos, incluindo, sem limitação, a anuência para transferência do controle da CONCESSIONÁRIA aos financiadores.
2.15. Notificar a CONCESSIONÁRIA, por escrito, acerca de qualquer falta, deficiência ou não conformidade na execução dos SERVIÇOS, assim que identificados, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na execução das atividades OBJETO do CONTRATO, independentemente da instauração do correspondente processo administrativo sancionatório.
2.16. Aplicar as sanções e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do CONTRATO
em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
2.17. Propor outras e novas modalidades de avaliação de desempenho, além e a partir do modelo previsto no ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com base na melhoria contínua dos processos, observados os termos do CONTRATO.
2.18. Informar à CONCESSIONÁRIA acerca da existência de citação ou intimação, em qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar na responsabilização da mesma ou em consequências ao CONTRATO.
2.19. Envidar esforços, juntamente à CONCESSIONÁRIA, para obtenção de licenças e autorizações necessárias para a execução do CONTRATO, inclusive por meio de participação conjunta em reuniões e envio de pedidos e documentos para outros órgãos públicos, observado que essa obrigação não tem o condão de transferir ao PODER CONCEDENTE a obrigação de obter as licenças e autorizações, cuja responsabilidade é da CONCESSIONÁRIA.
2.20. Atender, em conjunto com outras instâncias do Poder Público e com a CONCESSIONÁRIA, as demandas da imprensa sobre a CONCESSÃO.
2.21. Manifestar-se acerca dos PLANO DE OPERAÇÃO, Plano de Segurança Operacional, PLANO DE MANUTENÇÃO e Plano de Emergência e Contingência, em até 15 (quinze) dias, contados de cada recebimento, prorrogáveis mediante justificativa, podendo, nesta oportunidade: (I) aprová-lo integralmente; (II) aprová-lo parcialmente ou (III) rejeitá-lo, apontando as adequações necessárias a serem feitas pela CONCESSIONÁRIA, que terá, no máximo, 10 (dez) dias, para reapresentá-lo ao PODER CONCEDENTE.
2.21.1. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo indicado no subitem 2.21, a CONCESSIONÁRIA poderá presumir a aceitação dos planos e adotá-los, devendo alterá-los posteriormente em caso de indicação, pelo PODER CONCEDENTE, de erro ou de desacordo com as regras e condições da CONCESSÃO.
2.21.2. Nas hipóteses indicadas no subitem 2.21, (II) e (III), o PODER CONCEDENTE deverá reavaliar os documentos reapresentados, em até 10 (dez) dias após a reapresentação, prorrogáveis mediante justificativa.
CAPÍTULO III. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA
Constituem-se obrigações gerais da CONCESSIONÁRIA todas as descritas neste capítulo, sem prejuízo de outras obrigações fixadas no EDITAL, CONTRATO e ANEXOS, nos dispositivos legais aplicáveis e demais normas da legislação em vigor.
3. OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA
3.1. Ser responsável pela execução de todas as OBRAS e SERVIÇOS abarcados pela CONCESSÃO, obrigando- se a dimensionar todas as ferramentas, equipamentos e tecnologias necessárias para tanto, arcando com os custos, despesas, insumos e com qualquer outro recurso necessário dentro da qualidade e quantidade exigidas no CONTRATO, quando for o caso.
3.2. Elaborar, observadas as diretrizes e demais obrigações contratuais, e submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do CONTRATO ou, se for o caso, da data da efetiva implementação da condição suspensiva a que se refere o subitem 5.1.1 do CONTRATO, o PLANO DE OPERAÇÃO.
3.2.1. No PLANO DE OPERAÇÃO, a ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar de que forma irá executar os SERVIÇOS ao longo da vigência da CONCESSÃO, as medidas a serem adotadas para assegurar uma convivência harmônica entre as OBRAS MÍNIMAS e quaisquer outras OBRAS e a exploração dos SERVIÇOS MÍNIMOS, os métodos e as estratégias necessários para a operação comercial, conforme condições deste CONTRATO e da PROPOSTA COMERCIAL, os períodos de eventual paralisação na exploração dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS ou dos SERVIÇOS em funcionamento, dentre outros fatores necessários à mensuração e ao acompanhamento dos impactos gerados pela presente CONCESSÃO.
3.2.2. O PLANO DE OPERAÇÃO deverá indicar, para cada EQUIPAMENTO TURÍSTICO, no mínimo, os procedimentos adotados para execução dos SERVIÇOS MÍNIMOS, bem como outros aspectos que a CONCESSIONÁRIA considerar relevantes.
3.2.3. Caso a CONCESSIONÁRIA opte por utilizar o TELEFÉRICO ATUAL, deverá apresentar um PLANO DE OPERAÇÃO específico para esse equipamento, no qual demonstre a forma de execução dos serviços, incluindo a indicação dos procedimentos adotados para a execução dos SERVIÇOS MÍNIMOS listados neste ANEXO, e as demais exigências previstas no subitem 3.2.1 e 3.2.2.
3.3. Elaborar, observadas as diretrizes e demais obrigações contratuais, e submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do CONTRATO ou, se for o caso, da data da efetiva implementação da condição suspensiva a que se
refere o subitem 5.1.1 do CONTRATO, o Plano de Segurança Operacional, a ser elaborado de acordo com as diretrizes operacionais do CONTRATO, envolvendo a segurança operacional e a segurança dos USUÁRIOS, dos trabalhadores e de terceiros, devendo este Plano de Segurança Operacional vigorar durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
3.4. Elaborar o PLANO DE MANUTENÇÃO, observadas as diretrizes e demais obrigações contratuais, e submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura do CONTRATO ou, se for o caso, da data da efetiva implementação da condição suspensiva a que se refere o subitem 5.1.1 do CONTRATO.
3.4.1. O PLANO DE MANUTENÇÃO, a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA, deverá contemplar todos os sistemas, equipamentos, instalações, estruturas e edificações relacionados às atividades que são OBJETO da CONCESSÃO.
3.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá formular procedimentos de manutenção específicos para cada SERVIÇO, no âmbito do PLANO DE MANUTENÇÃO, devendo conter métodos e estratégias necessários à perfeita disponibilização dos sistemas, equipamentos, instalações, estruturas e edificações, que permitam que a operação comercial ocorra de acordo com o padrão exigido pelo CONTRATO. Devem ser observadas, também, as normas técnicas aplicáveis, bem como os métodos e estratégias para manter a infraestrutura e as áreas verdes inseridas no bem público sob gestão da CONCESSIONÁRIA em adequado estado de limpeza e conservação, em compatibilidade com a vocação turística do EQUIPAMENTO TURÍSTICO.
3.4.3. O PLANO DE MANUTENÇÃO deverá conter a proposição e apresentação, ao PODER CONCEDENTE, da Matriz de Nível de Serviços Acordado, contendo a classificação para cada item de manutenção e serviço, de acordo com o subitem 11.2.
3.4.4. Caso a CONCESSIONÁRIA opte por utilizar o TELEFÉRICO ATUAL, deverá formular um PLANO DE MANUTENÇÃO específico para o equipamento, contemplando a checagem e a troca ou recuperação de componentes mecânicos e estruturas essenciais dentro do prazo máximo estabelecido no diagnóstico inicial fornecido por empresa especializada, conforme requerido no ANEXO I – PROJETO BÁSICO. O PLANO DE MANUTENÇÃO deverá prever inspeções frequentes e pontuais, fundamentais para a detecção de irregularidades relacionadas com a danificação, desgastes e deterioração nas estruturas e nas peças do teleférico.
3.5. Elaborar, observadas as diretrizes e demais obrigações contratuais, e submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do início da operação do EQUIPAMENTO TURÍSTICO, o Plano de Emergência e Contingência, que deverá conter, no mínimo:
3.5.1. Sistema de emergência para acidentes, para cada um dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, descrevendo detalhadamente as estratégias de ação em casos de acidentes e incidentes, rotinas das equipes envolvidas, parceiros envolvidos, formatos de atendimentos aos USUÁRIOS e tempos mínimos de atendimentos previstos.
3.5.2. Plano de Evacuação de Incêndios, com a realização de simulações de evacuação, e posterior avaliação, que deverá medir a adequação do grau de treinamento da equipe e o conhecimento das medidas a serem tomadas.
3.5.3. Procedimentos de atendimento aos USUÁRIOS perante possíveis não conformidades no fornecimento energético.
3.5.4. Esquemas alternativos de trabalho, com vistas a assegurar a correta continuidade dos SERVIÇOS
prestados.
3.5.5. Procedimentos e formas de atualização anual, adequando-se às obrigações e diretrizes impostas pelas normas vigentes.
3.5.6. A CONCESSIONÁRIA deverá consultar as autoridades do PODER CONCEDENTE, Polícia, Bombeiros e Defesa Civil para a definição das suas estratégias relativas ao Plano de Emergência e Contingência.
3.5.7. No caso do TELEFÉRICO, o Plano de Emergência e Contingência deverá ser atualizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias antes da operação do novo EQUIPAMENTO.
3.6. Elaborar, observadas as diretrizes e demais obrigações contratuais, e submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de assinatura do CONTRATO ou, se for o caso, na data da efetiva implementação da condição suspensiva a que se refere o subitem 5.1.1 do CONTRATO, PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL E PATRIMONIAL DOS IMPACTOS DA VISITAÇÃO – PMAPIV, com o objetivo de garantir a qualidade ambiental das áreas visitadas, quando submetidas à proteção especial, seja em função do PLANO DE MANEJO, ou de legislação vigente, incluindo as trilhas e todo o ambiente das ÁREAS DA CONCESSÃO, através da avaliação dos impactos antrópicos causados pelo uso intensivo das mesmas, da definição de estratégias de minimização dos impactos negativos identificados e do aprimoramento constante da gestão da visitação nas áreas a partir dos resultados obtidos.
3.6.1. O PMAPIV deverá conter, no mínimo:
3.6.1.1. Métodos e técnicas a serem empregados;
3.6.1.2. Definição dos pontos a serem monitorados;
3.6.1.3. Periodicidade dos monitoramentos;
3.6.1.4. Definição dos indicadores de impactos da visitação e sua forma de verificação considerando, no mínimo, os seguintes aspectos a serem monitorados:
3.6.1.4.1. Situação das trilhas e atalhos, contemplando variação de largura, pontos de erosão, problemas de drenagem, dentre outros;
3.6.1.4.2. Depredações ao patrimônio (pichações, vandalismos, etc.);
3.6.1.4.3. Presença de resíduos sólidos em locais inapropriados;
3.6.1.4.4. Intervenção direta dos visitantes que impactem a vida silvestre (ex.: alimentação da fauna, molestar animais, etc.);
3.6.1.4.5. Intervenção direta dos visitantes que impactem a vegetação (ex.: retirada de espécies da flora, ação que cause incêndio florestal, etc.);
3.6.1.4.6. Produção elevada de ruídos; e
3.6.1.4.7. Outros danos aos recursos naturais existentes.
3.6.1.5. Definição de conjunto de medidas mitigadoras dos possíveis impactos ambientais, que devem ser planejadas, organizadas e gerenciadas de forma sistêmica, capazes de promover a conservação, recuperação, preservação e manejo da área em questão.
3.6.2. O PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias para aprovar ou solicitar alterações, e o mesmo prazo de análise após a entrega do material resultante das alterações solicitadas.
3.6.3. A cada três anos, a partir da data de aprovação do primeiro PMAPIV, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter proposta de sua atualização ou manutenção, cuja aprovação também seguirá o disposto no item 3.6.2.
3.6.4. A CONCESSIONÁRIA deverá executar as medidas previstas no PMAPIV vigente.
3.6.5. Em conjunto com a versão atualizada do PMAPIV, nos termos do subitem 3.6.3, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar e apresentar anualmente ao PODER CONCEDENTE um relatório de monitoramento.
3.6.5.1. O relatório de monitoramento deverá conter todos os dados obtidos e respectivas análises do monitoramento, conforme metodologia prevista no PMAPIV vigente. Para todos os relatórios deverão ser entregues uma via impressa e uma versão digital.
3.6.5.2. O relatório de monitoramento deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
3.6.5.2.1. Forma de verificação, incluindo período de coleta de dados;
3.6.5.2.2. Relatório fotográfico;
3.6.5.2.3. Análise dos resultados das medições, com a indicação e descrição dos impactos observados;
3.6.5.2.4. Análise conclusiva, incluindo a comparação dos resultados dos monitoramentos realizados com os períodos anteriores, evidenciando a evolução do ambiente monitorado e avaliação propositiva, com lista de intervenções e atividades de manejo realizadas ou necessárias para a sustentabilidade das áreas impactadas;
3.6.5.2.5. Particularidades ou observações importantes relacionadas aos resultados avaliados; e
3.6.5.2.6. Responsável pela sua elaboração.
3.6.5.3. A partir dos resultados gerados anualmente, e da ampliação do conhecimento relacionado ao monitoramento e gestão dos impactos da visitação, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE poderão verificar a necessidade de inclusão de novos indicadores, estabelecer prioridades para os indicadores e impactos mais críticos, e adequar o PMAPIV para um modelo que melhor atenda às suas necessidades.
3.6.5.4. O monitoramento terá como objetivos a identificação e mensuração dos impactos de visitação para ajustar os limites do fluxo de visitantes, a capacidade de carga, e também para definição de outras ações de manejo relacionadas à conservação, restauração e visitação, bem como os riscos envolvidos por esta.
3.6.6. O PMAPIV deverá prever práticas de educação ambiental que promovam sensibilização e conscientização ao visitante, por meio de experiências significativas e enriquecedoras, de forma a: (I) estimular, por meio da educação ambiental, a afirmação de valores e ações que contribuam para a transformação humana e social e para a proteção do meio ambiente; (III) inserir a comunidade local na formação de monitores e capacitar agentes multiplicadores para atuar nos projetos de educação ambiental; e (III) promover programas de inserção da comunidade, em especial a rede escolar.
3.6.7. O monitoramento deverá ser realizado em todos os EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
3.6.7.1. Caso seja implementada ATIVIDADE RELACIONADA ao longo do período da CONCESSÃO, o PMAPIV deverá ser atualizado antes do início de sua operação, com a inclusão da nova atividade. Tal complementação não deverá alterar a data de entrega do relatório de monitoramento anual.
3.6.7.2. O monitoramento deverá ser balizado pelas medidas propostas no PLANO DE MANEJO, pela legislação ambiental vigente e por regulamentos específicos de cada
EQUIPAMENTO TURÍSTICO, observando-se as diretrizes e restrições especificadas nos documentos.
3.7. Elaborar, sob supervisão de pelo menos 1 (um) profissional indicado pelo PODER CONCEDENTE, observadas as diretrizes e demais obrigações contratuais, e submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, o RELATÓRIO DE VISTORIA, que retratará, detalhadamente, a situação das ÁREAS DA CONCESSÃO, incluindo bens móveis e equipamentos concedidos, descrevendo todas as suas características, em especial seu estado de conservação e manutenção, assim que forem transferidos do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA.
3.7.1. O RELATÓRIO DE VISTORIA deverá conter laudo da CONCESSIONÁRIA, com registro fotográfico e de localização, a fim de identificar ações de vandalismo existentes nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS e nas ÁREAS DA CONCESSÃO quando da transferência dos BENS TRANSFERIDOS.
3.7.2. Eventual conflito de informações entre o ANEXO VI – ÁREAS E BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO – LEVANTAMENTO DE DADOS e o RELATÓRIO DE VISTORIA, deverá ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias da entrega deste, a partir de apontamento em laudo a ser entregue conjuntamente ao RELATÓRIO DE VISTORIA, detalhando a situação.
3.7.3. O RELATÓRIO DE VISTORIA a que se refere o subitem 3.7, após aprovado, será considerado pelo
PODER CONCEDENTE como xxxxx xxxx para as ações de monitoramento da CONCESSIONÁRIA.
3.8. Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, quaisquer revisões e/ou alterações dos PLANO DE OPERAÇÃO, Plano de Segurança Operacional, PLANO DE MANUTENÇÃO e Plano de Emergência e Contingência.
3.9. Implantar e utilizar sistema de gestão e controle ao longo de todo o período de CONCESSÃO, incluindo, mas não se atendo, a:
3.9.1. Controle de acesso de USUÁRIOS, para contagem dos ingressos de acesso aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, incluindo o TELEFÉRICO, bem como da entrada em outras atrações e áreas pagas que venham a ser implantadas durante o PRAZO DA CONCESSÃO;
3.9.2. Controle dos valores arrecadados pela CONCESSIONÁRIA por meio da cobrança de ingressos pelo acesso dos USUÁRIOS aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, conforme item 8 do ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO;
3.9.3. Controle das gratuidades emitidas em função de determinação do CONTRATO DE CONCESSÃO;
3.9.4. Controle das gratuidades emitidas em função de estratégias promocionais da
CONCESSIONÁRIA; e
3.9.5. Controle dos valores recebidos em razão de outros SERVIÇOS, sejam SERVIÇOS MÍNIMOS ou correspondentes a ATIVIDADES RELACIONADAS, de maneira desagregada por tipo de serviço.
3.10. Garantir a execução adequada de todos os SERVIÇOS ofertados, primando pela qualidade e inovação, e observando a compatibilidade com o uso sustentável da ÁREA DA CONCESSÃO.
3.11. Manter contabilidade específica de cada SERVIÇO TURÍSTICO, com detalhamento de receitas, custos e resultados líquidos, com relação ao montante recebido a título de RECEITAS, encaminhando ao PODER CONCEDENTE, mensalmente, relatório que contemple detalhamento dos valores arrecadados, cópia das faturas e instrumentos congêneres, e demais informações necessárias ao acompanhamento da exploração das RECEITAS.
3.12. Dispor de todos os equipamentos e materiais necessários à plena consecução das obrigações estabelecidas no CONTRATO, cumprindo com eficiência e qualidade os deveres contratualmente definidos.
3.13. Observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, trabalhista, previdenciária, de segurança e de medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de serviços, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização.
3.14. Contratar e manter quadro de colaboradores, próprio ou de terceiros, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, a fim de executar adequadamente todas as OBRAS e os SERVIÇOS relacionados à CONCESSÃO.
3.15. Indicar pelo menos um responsável técnico com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE, especialmente para atendimento das convocações, demandas e solicitações encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE.
3.16. Contratar colaboradores capacitados para o perfeito cumprimento dos SERVIÇOS, desenvolvendo as melhores práticas no mercado privado.
3.17. Assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho ocorridos com os colaboradores alocados para a execução do CONTRATO.
3.18. Assumir a integral responsabilidade por todo e qualquer passivo trabalhista eventualmente decorrente da contratação de colaboradores alocados na execução do CONTRATO.
3.19. Manter seu quadro de colaboradores próprio e dos terceiros envolvidos, devidamente uniformizados, condizendo com as atividades desenvolvidas pelos mesmos, e também portando, em todo o momento, crachá de identificação com foto.
3.20. Fornecer os uniformes, crachás, equipamentos, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e complementos adequados ao desenvolvimento da prestação dos serviços de seus colaboradores.
3.21. Conceber, arcar e aplicar programa de capacitação e o treinamento do seu pessoal, bem como promover cursos de atualização, sempre que a CONCESSIONÁRIA julgar pertinente, a fim de manter mão de obra regularmente treinada e capacitada para o exercício das atividades.
3.22. Indicar colaboradores para participar de eventuais cursos de capacitação oferecidos gratuitamente pelo PODER CONCEDENTE.
3.23. Manter equipe técnica especializada em medicina e segurança do trabalho, que deverá estipular e ser responsável pela implantação da política de prevenção de acidentes e doenças de trabalho, nos termos da legislação vigente.
3.24. Realizar os exames médicos conforme periodicidade exigida em lei, devendo os laudos ser apresentados pela CONCESSIONÁRIA sempre que solicitados pelo PODER CONCEDENTE.
3.25. Ser responsável pelo controle sobre o estado de saúde dos colaboradores, próprios ou de terceiros, devendo providenciar a substituição imediata em caso de doença incompatível com a função que desempenha.
3.26. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, quando solicitada pelo PODER CONCEDENTE, cópia dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) exigíveis nos termos legais.
3.27. A CONCESSIONÁRIA deverá observar toda a legislação aplicável à prevenção e combate de incêndios em todas as edificações e ÁREAS DA CONCESSÃO e deverá auxiliar no combate aos incêndios.
3.27.1. Em casos de ocorrência de focos de incêndios na ÁREA DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá acionar o PODER CONCEDENTE e agir de forma imediata para que a menor área seja afetada pelo incêndio.
3.27.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter pessoal instruído, nos termos da legislação e normativos cabíveis, espacialmente a NR-23 do Ministério do Trabalho, quanto ao emprego de equipamentos de combate, em caso de necessidade de promoção do primeiro combate, até o acionamento de autoridade competente ou do PODER CONCEDENTE.
3.28. A CONCESSIONÁRIA deverá requerer o licenciamento junto ao CBMMG para obter o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) das edificações dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, quando necessário, e mantê-los vigentes e regulares durante todo o PRAZO DACONCESSÃO.
3.29. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver ações educativas de prevenção a incêndio, no mínimo uma vez por ano, para sua equipe própria através de treinamentos, palestras, rotas de fuga e implantação de mapas e placas sinalizadoras educativas nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
3.30. A CONCESSIONÁRIA deverá manter os equipamentos contra incêndio em boas condições de uso e efetuar testes e recargas dentro da legislação vigente.
3.31. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as edificações devidamente sinalizadas, com os tipos de extintores disponíveis, hidrantes, assim como placas que indiquem rotas de fuga.
CAPÍTULO IV. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA CONCESSIONÁRIA
Constituem-se obrigações específicas da CONCESSIONÁRIA todas as descritas neste capítulo, sem prejuízo de outras obrigações fixadas no EDITAL, CONTRATO e ANEXOS, nos dispositivos legais aplicáveis e demais normas da legislação em vigor.
4. DOS SERVIÇOS MÍNIMOS POR EQUIPAMENTO
4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir aos USUÁRIOS acesso aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, no mínimo durante 6 (seis) dias por semana e por 6 (seis) horas por dia, em dias úteis, e 8 (oito) horas por dia, nos finais de semana e feriados.
4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá informar, previamente ao início de operação de cada EQUIPAMENTO TURÍSTICO, os horários de funcionamento e qualquer mudança futura destes, sempre observado o disposto no subitem 4.1.
4.2.1. Qualquer alteração nos horários de funcionamento dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS deverá ser amplamente divulgada pela CONCESSIONÁRIA, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
4.3. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir ao PODER CONCEDENTE o direito de acesso livre para a promoção de eventos sociais e atividades dentro da ÁREA DA CONCESSÃO.
4.3.1. Este direito de acesso livre implicará a utilização da ÁREA DA CONCESSÃO de forma ampla e gratuita para os participantes do evento social ou atividade promovida pelo PODER CONCEDENTE, com o controle de acesso servindo apenas como estatísticas de gestão, inclusive nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, exceto nos casos em que o PODER CONCEDENTE permita expressamente a cobrança de acesso a um ou mais EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
4.3.2. Nestas ocasiões, os EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS e todos os serviços deverão estar em pleno funcionamento, durante todo o período solicitado pelo PODER CONCEDENTE, desde que nos limites da carga horária expressa no subitem 4.1.
4.3.3. Caberá ao PODER CONCEDENTE solicitar à CONCESSIONÁRIA, com pelo menos 30 (trinta) dias úteis de antecedência, o funcionamento conforme as necessidades das atividades a serem desenvolvidas, sendo possível que o PODER CONCEDENTE solicite a utilização exclusiva de todo o espaço do EQUIPAMENTO TURÍSTICO ou de parte dele. Preferencialmente, o PODER CONCEDENTE deverá encaminhar à CONCESSIONÁRIA até 31 de outubro de cada ano, listagem com os eventos regulares e as datas pretendidas para o ano seguinte.
4.3.3.1. Caso o PODER CONCEDENTE faça a solicitação com menos de 6 (seis) meses de antecedência e a CONCESSIONÁRIA apresente contrato de locação ou de realização de evento ou atividade já firmados para utilização da data solicitada, o PODER CONCEDENTE deverá acatar a recusa da solicitação de reserva.
4.3.3.2. O PODER CONCEDENTE está limitado a usufruir de seu direito de acesso livre por no máximo 05 (cinco) datas por ano, por EQUIPAMENTO TURÍSTICO.
4.3.3.3. O direito de livre acesso a que se refere este subitem 4.3 não se estende ao uso do TELEFÉRICO.
4.3.3.4. O direito de livre acesso a que se refere este subitem 4.3 não se estende aos serviços provenientes de ATIVIDADES RELACIONADAS.
4.4. Os SERVIÇOS MÍNIMOS deverão ser executados de forma contínua, pela CONCESSIONÁRIA, durante todo o período da CONCESSÃO, de forma adequada ao pleno atendimento dos USUÁRIOS, em conformidade com os termos da Lei Federal nº 8.987/1995, e deverão observar as normas e especificações constantes do CONTRATO, seus ANEXOS, e demais normas pertinentes.
4.5. As ÁREAS DA CONCESSÃO são aquelas definidas no ANEXO VI– ÁREAS E BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO – LEVANTAMENTO DE DADOS.
4.5.1. As áreas de trilhas são aquelas onde são prestados os SERVIÇOS TURÍSTICOS de caminhadas, guiadas ou autoguiadas, ou atividades de bicicleta, abrangendo toda a extensão das trilhas e um alcance de 3 metros para cada lado.
4.6. A CONCESSIONÁRIA deverá executar, dentre outros descritos no CONTRATO, EDITAL e ANEXOS, os
SERVIÇOS MÍNIMOS abaixo:
Tabela 1 - Distribuição de SERVIÇOS MÍNIMOS, por EQUIPAMENTO TURÍSTICO
CRISTO REDENTOR | COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS | RECANTO JAPONÊS | FONTE DOS AMORES | ||
SERVIÇOS MÍNIMOS | COMPLEXO –exceto TELEFÉRICO | ||||
TELEFÉRICO | |||||
Limpeza | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Segurança e controle de acesso | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Estacionamento | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | |
Apoio ao USUÁRIO | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Conservação ambiental e proteção dos recursos naturais e áreas verdes | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | |
Controle de pragas urbanas | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Manutenção das edificações e infraestruturas e operação, quando for o caso | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
Serviços de alimentação | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | |
Serviços comerciais1* | ✓ | ||||
Coleta e descarte de resíduos | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ | ✓ |
4.7. Para as trilhas, os SERVIÇOS MÍNIMOS compreendem os serviços descritos na Tabela 2.
Tabela 2 - Distribuição de SERVIÇOS MÍNIMOS para TRILHAS
SERVIÇOS MÍNIMOS | TRILHAS |
Limpeza | ✓ |
Segurança e controle de acesso | ✓ |
Apoio ao USUÁRIO | ✓ |
Conservação ambiental e proteção dos recursos naturais e áreas verdes | ✓ |
Manutenção das edificações e infraestruturas e operação, quando for o caso | ✓ |
Coleta e descarte de resíduos | ✓ |
1 O serviço mínimo corresponde à implantação e operação de 1 (um) ponto de comércio, no mínimo, em qualquer um dos equipamentos turísticos.
4.8. Na execução dos SERVIÇOS MÍNIMOS indicados nas Tabelas 1 e 2, a CONCESSIONÁRIA deverá observar, respectivamente, o detalhamento para cada serviço descrito nos itens seguintes.
5. SERVIÇOS DE LIMPEZA
5.1. Compreende-se a execução rotineira de serviços de varrição das vias e pisos pavimentados, assim como a execução diária de serviços de rastelamento, a serem realizados nas áreas definidas no item 4.
5.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo serviço de limpeza, que visa estabelecer ambientes limpos, organizados e conservados, oferecendo uma condição saudável para convivência nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
5.3. A organização do serviço de limpeza deverá ser desenvolvida de acordo com a dinâmica do uso dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, respeitando seus horários de maior contingente e sempre priorizando o bem-estar do USUÁRIO.
5.3.1. Os SERVIÇOS deverão ser executados de maneira que não interfiram no bom andamento da rotina de funcionamento dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
5.4. A CONCESSIONÁRIA deverá, sempre que possível, buscar efetuar uma limpeza ecológica, que consiste em utilizar produtos e métodos de limpeza que não sejam nocivos e que possam reduzir impactos ao meio ambiente.
5.5. Os serviços de limpeza foram organizados em:
5.5.1. Limpeza de áreas externas;
5.5.1.1. Limpeza diária das áreas circundantes aos edifícios, áreas destinadas a estacionamentos, passeios, alamedas, arruamentos, espaços para atividades de lazer e convivência (ex.: eventuais quadras de esportes, parque infantil) e as áreas verdes de paisagismo e jardins (ex.: gramados, canteiros com vegetação).
5.5.2. Limpeza de áreas internas;
5.5.2.1. Limpeza diária de espaços e áreas internas, dos equipamentos ou fachadas das lojas, quiosques, lanchonetes ou restaurantes instalados no interior das ÁREAS DA CONCESSÃO.
5.5.2.1.1. Em caso de se optar pela locação da área para exploração comercial, caberá ao permissionário responsável pelo estabelecimento a sua adequada limpeza e manutenção, sendo que a CONCESSIONÁRIA limitar-
se-á a limpar e varrer o piso das áreas externas comuns (como exemplo, áreas onde ficariam localizadas as mesas de uma “praça de alimentação”), observada a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelas atividades terceirizadas.
5.6. Com relação à limpeza de sanitários, a CONCESSIONÁRIA deverá seguir as diretrizes a seguir, referentes às estruturas de sanitários existentes nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS:
5.6.1. A CONCESSIONÁRIA deverá dotar os sanitários com os equipamentos e acessórios necessários ao bom funcionamento do espaço.
5.6.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá equipar e repor os sanitários com produtos descartáveis, tais como papel toalha, papel higiênico e sabonete líquido, assim como a instalação ou reposição de seus dispensadores, sempre que necessário. A falta desses produtos não deverá ser maior do que 30 (trinta) minutos, contados da ausência do produto, equipamento ou acessório.
5.7. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar em seu canal de comunicação a opção de solicitação de limpeza para casos específicos e corretivos, para além de rotinas e frequências pré-definidas.
5.8. Observar, rigorosamente, quando da aplicação ou manipulação de detergentes e seus congêneres, o atendimento das prescrições legais, especialmente o artigo 44 da Lei Federal no 6.360, de 23 de setembro de 1976, e as prescrições da Resolução ANVISA nº 40, de 5 de junho de 2008.
5.9. As instalações sanitárias deverão ser organizadas de modo a garantir o funcionamento diário e ininterrupto, inclusive aos sábados, domingos e feriados, pelo período em que o EQUIPAMENTO TURÍSTICO estiver em horário de funcionamento.
6. SERVIÇOS DE SEGURANÇA E CONTROLE DE ACESSO
6.1. É o SERVIÇO MÍNIMO a ser realizado nas áreas definidas nas Tabelas 1 e 2.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá orientar os USUÁRIOS quanto à prevenção de impactos negativos ao ambiente, mediante a utilização de estratégias de sensibilização ambiental e patrimonial que contemple, minimamente, sinalização educativa.
6.3. O serviço de segurança e controle de acesso terá como finalidade garantir a segurança e integridade dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS e de seus USUÁRIOS.
6.4. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar acesso controlado de USUÁRIOS aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS de modo a:
6.4.1. Respeitar a capacidade de suporte dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS;
6.4.2. Oferecer estrutura de referência para orientação e apoio ao USUÁRIO;
6.4.3. Facilitar o processo de eventuais agendamentos, reservas ou pagamentos;
6.4.4. Operar, em cada EQUIPAMENTO TURÍSTICO, estrutura de venda de ingressos para os
EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
6.4.4.1. Aos residentes no município de Poços de Caldas e desde que comprovada a residência, conforme regras de identificação a serem definidas pelo PODER CONCEDENTE, será garantida entrada gratuita nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, com exceção do TELEFÉRICO e de novos atrativos porventura implantados pela CONCESSIONÁRIA, definidos neste CONTRATO e ANEXOS como ATIVIDADES RELACIONADAS, conforme Lei Municipal nº 9.346/2019 (Art. 2º, § 1º).
6.4.4.1.1. Inclui-se o acesso gratuito, pelos residentes do município de Poços de
Caldas, aos MIRANTES PRINCIPAIS localizados no COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS, mesmo após sua reforma, readequação ou reconstrução.
6.5. O SERVIÇO de controle de acesso será restrito às áreas de acesso aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, seja pelas suas entradas nos estacionamentos, seja pelas suas entradas e saídas convencionais, e terá como missão controlar o acesso de veículos e de pessoas.
6.5.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela gestão das portarias dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, mantendo os postos de trabalho necessários para garantir o adequado monitoramento do controle de acesso.
6.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar proposta de controle de acesso que contemple solução para os frequentadores da rampa de voo livre denominada “Rampa Sul” que deverão ter entrada gratuita para acesso a este local.
6.5.3. A CONCESSIONÁRIA deverá permitir, mediante devida identificação e desde que estejam em serviço, o livre acesso dos prestadores de serviço das antenas instaladas no alto da Serra, que apesar de localizadas fora da ÁREA DA CONCESSÃO, têm seu acesso feito por vias que se encontram dentro da ÁREA DA CONCESSÃO.
6.5.4. A CONCESSIONÁRIA poderá proibir a entrada de pessoas não autorizadas, vendedores, ambulantes e comerciantes de produtos não autorizados nas instalações dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
6.5.5. A CONCESSIONÁRIA poderá dispor de sistema informatizado com cadastro dos residentes do município de Poços de Caldas, de maneira a facilitar o acesso destes aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
6.5.6. O controle de acesso às trilhas será efetuado em um dos dois pontos de entrada e início de trilha, localizados nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS do COMPLEXO DO CRISTO ou da FONTE DOS AMORES, ou de algum outro, no caso de a CONCESSIONÁRIA ofertar nova trilha.
6.6. A CONCESSIONÁRIA deverá ser responsável pela segurança patrimonial e vigilância 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias do ano, das áreas de circulação pública dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
6.6.1. Em relação à gestão da vigilância, a CONCESSIONÁRIA deverá:
6.6.1.1. Manter afixado em local visível, o número do telefone dos seguintes órgãos:
6.6.1.1.1. Delegacia de Polícia Civil mais próxima;
6.6.1.1.2. Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais;
6.6.1.1.3. Polícia Militar de Minas Gerais;
6.6.1.1.4. Guarda Municipal de Poços de Caldas;
6.6.1.1.5. Posto de Saúde ou Hospital mais próximo;
6.6.1.1.6. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
6.6.1.1.7. Canal de comunicação do PODER CONCEDENTE;
6.6.1.1.8. Canal de comunicação da CONCESSIONÁRIA.
6.6.1.2. Atuar na vigilância preventiva para a proteção dos patrimônios natural e histórico- cultural dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
6.6.1.2.1. Toda a ação de segurança deverá ser realizada a partir dos princípios da prevenção e inibição de ações impróprias e da mediação e resolução pacífica de conflitos, adotando-se medidas preventivas às ocorrências, em detrimento de ações coercitivas.
6.6.1.2.2. As equipes de segurança não deverão, em hipótese alguma, no exercício de suas funções, adotar medidas discriminatórias contra minorias e grupos sociais vulneráveis.
6.6.1.2.3. As equipes de segurança deverão possuir pessoal preparado e capacitado para recepcionar os USUÁRIOS e atendê-los de forma cordial e solícita, devendo-se incluir parte delas em ações de orientação.
6.6.1.3. Utilizar, por intermédio de adequada tecnologia, sistemas de segurança (sistemas de monitoramento por câmeras, barreiras de acesso e outros).
6.6.1.3.1. O sistema de segurança contemplará o monitoramento por imagens nas áreas de circulação pública dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, incluindo sistema de gravação, armazenamento e exibição de imagens, que permita o monitoramento de pessoas e ambientes.
6.6.1.3.2. Deverá ser mantido registro de imagens, para acesso de autoridades competentes ou do PODER CONCEDENTE, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias.
6.6.1.4. Coibir qualquer ação, emissão de som ou ruído que cause danos ou afete o sossego da fauna e o bem-estar dos USUÁRIOS da ÁREA DA CONCESSÃO.
6.6.1.5. Comunicar prontamente ao PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, os casos de danos aos patrimônios natural e histórico-cultural ou, ainda, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências necessárias.
6.6.1.6. Registrar e controlar diariamente as ocorrências e manter registro de todas aquelas relativas a infrações ou atividades suspeitas, com descrição detalhada da ocorrência, localização e medidas tomadas.
6.6.1.6.1. Disponibilizar prontamente este sistema de registro para a autoridade policial e para o PODER CONCEDENTE, sempre que for solicitado.
6.6.1.7. Observar a movimentação de indivíduos suspeitos, adotando as medidas de segurança cabíveis.
6.7. Em caso do conhecimento, ainda que advindo de denúncia de USUÁRIO, colaborador ou outro interessado, da ocorrência de crimes (como, por exemplo, furto, roubo, invasão, atentados, de crimes ambientais), o colaborador da CONCESSIONÁRIA deverá acionar imediatamente a equipe de segurança da CONCESSIONÁRIA, bem como as forças policiais locais.
6.8. O Poder de Polícia não será, em hipótese alguma, transferido para a CONCESSIONÁRIA, mantendo-se sob a responsabilidade do PODER CONCEDENTE e das autoridades competentes.
6.9. A CONCESSIONÁRIA, sempre que necessário, deverá acionar, imediatamente se for o caso, e dar apoio às autoridades responsáveis pelos serviços públicos de emergência e/ou segurança pública, tais como:
6.9.1. Polícia Civil;
6.9.2. Polícia Militar;
6.9.3. Guarda Municipal de Poços de Caldas;
6.9.4. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
6.9.5. Corpo de Bombeiros Militares de Minas Gerais; e
6.9.6. Serviço Público de Remoção de Doentes (ambulância).
6.10. Os serviços de controle de acesso e segurança deverão estar em constante funcionamento, independentemente dos horários de atendimento dos demais SERVIÇOS ou do funcionamento dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
6.11. Para as áreas de mata nativa e de lagos da ÁREA DA CONCESSÃO, o serviço de segurança e controle de acesso terá como finalidade garantir a segurança e a integridade da área concedida.
6.11.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ter controle da presença de USUÁRIOS nessas áreas, oferecer estrutura de referência para orientação do USUÁRIO e garantir a segurança deste.
6.11.2. O cercamento das áreas a que se refere este subitem não será obrigatório, com exceção daqueles previstos no ANEXO I –PROJETO BÁSICO.
7. SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO
7.1. É o SERVIÇO MÍNIMO a ser realizado nas áreas definidas na Tabela 1.
7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, em todos os EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, ampliar e modernizar o uso adequado das áreas de estacionamento atualmente existentes, visando ordenar e manter número de vagas adequado à visitação, conforme ANEXO I – PROJETO BÁSICO.
7.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em perfeitas condições as áreas de estacionamento, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
7.4. O estacionamento deve observar a acessibilidade de veículos de turismo, sempre que isto for possível.
7.5. Deverá ser assegurada a reserva de vagas de estacionamento prevista nos art. 7º e 11, da Lei 10.098/2000, para veículos que transportem portadores de necessidades especiais e idosos.
7.6. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a cobrança pelo uso dos estacionamentos concedidos.
8. SERVIÇOS DE APOIO AO USUÁRIO E GESTÃO DA VISITAÇÃO
8.1. SERVIÇO MÍNIMO a ser realizado nas áreas definidas no item 4.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar serviços de apoio ao USUÁRIO, em cada EQUIPAMENTO TURÍSTICO.
8.2.1. Os USUÁRIOS deverão ser tratados com disposição, cordialidade e atenção às suas demandas, de forma que quaisquer informações ou ajuda que sejam passíveis de serem fornecidas pela CONCESSIONÁRIA sejam oferecidas de modo eficaz.
8.2.2. Estes serviços deverão possuir, como um de seus objetivos, o aumento no tempo de permanência dos visitantes no conjunto dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
8.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, obrigatoriamente, no mínimo 30 (trinta) dias antes do início da prestação de SERVIÇOS, em cada EQUIPAMENTO TURÍSTICO:
8.2.3.1. Plano de Emergência e Contingência, conforme subitem 3.5;
8.2.3.2. Mapeamento de perigos e riscos, com inventário de todas as situações, contendo a probabilidade de ocorrência de incidentes e acidentes e os riscos associados, a ser feito em cada um dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS;
8.2.3.3. Os Planos de Contingência e o Mapeamento de perigos e riscos deverão ser atualizados toda vez que uma nova ATIVIDADE RELACIONADA for implantada pela CONCESSIONÁRIA.
8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá manter equipamentos adequados para atendimento de primeiros socorros ao USUÁRIO, nos termos da legislação vigente.
8.4. A CONCESSIONÁRIA deverá criar estratégias para adequação do direcionamento do fluxo dos visitantes nas ÁREAS DA CONCESSÃO, visando ordenar a circulação de visitantes.
8.5. A CONCESSIONÁRIA deverá difundir informações educativas e funcionais sobre os locais, tanto para o conhecimento como para a conscientização ambiental do visitante em relação à geração de resíduos e outros impactos nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
9. CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E ÁREAS VERDES
9.1. Os SERVIÇOS de conservação do verde e jardinagem, a serem realizados nas áreas definidas nas Tabelas 1 e 2, compreendem as atividades relacionadas ao plantio, irrigação, poda de árvores e plantas ornamentais, controle fitossanitário, capina, roçagem e limpeza de resíduos nas áreas ajardinadas e nas áreas arborizadas dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter as áreas verdes ajardinadas e limpas, devendo efetuar cortes, podas, remoção, replantio e transporte de árvores, conforme legislação vigente.
9.2.1. No caso do TELEFÉRICO, a poda das árvores situadas ao longo da linha do equipamento, tanto em área urbana, como em área da mata da Serra, deverá ser efetuada sempre que as copas das árvores estiverem próximas a atingir as suas cabines, pelo PODER CONCEDENTE, mediante solicitação da CONCESSIONÁRIA, respeitado o prazo do subitem 2.9.
9.2.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável por observar os indivíduos arbóreos que necessitem de podas ou supressões, e deverá emitir laudo técnico atestando a necessidade de ação, que deverá ser submetido à análise e aprovação do PODER CONCEDENTE, de forma a evitar riscos de queda e/ou acidentes na ÁREA DA CONCESSÃO ou em suas imediações.
9.2.3. Deverão ser recuperadas áreas degradadas e realizados reflorestamentos, adotando métodos para a reversão de processos de destruição da integridade ecológica dos ecossistemas naturais.
9.2.4. Quando ocorrer a supressão de um indivíduo arbóreo, a CONCESSIONÁRIA deverá, preferencialmente, substituí-lo, após consulta ao PODER CONCEDENTE, por espécie nativa do mesmo ecossistema, exceto para as áreas cujas resoluções de tombamento disponham distintamente, ou com orientação específica constante em licenças ambientais ou acordos de compensação ou mitigação ambiental.
9.3. A CONCESSIONÁRIA deverá preservar a qualidade e a proteção dos corpos d’água presentes na ÁREA DA CONCESSÃO, cabendo a ela impedir que as atividades inerentes a sua operação causem impacto nestes recursos.
9.4. A CONCESSIONÁRIA deverá impedir qualquer forma de contaminação da ÁREA DA CONCESSÃO ou da região próxima, decorrente da execução do OBJETO do CONTRATO.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá impedir que os impactos em pontos críticos dos empreendimentos da ÁREA DA CONCESSÃO ocasionem afugentamento da fauna local, exceto se previamente autorizados pelo PODER CONCEDENTE.
9.6. Para as áreas de mata nativa e de lagos das ÁREAS DA CONCESSÃO os SERVIÇOS de conservação do verde e jardinagem a serem realizados terão como finalidade a conservação da mata nativa e as atividades relacionadas à poda de árvore, capina, roçagem e limpeza de resíduos nas áreas limítrofes a ruas, estradas e outras edificações.
10. SERVIÇOS DE CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
10.1. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer todos os recursos humanos, tecnológicos, materiais e insumos necessários para execução dos SERVIÇOS de controle de pragas infectantes de humanos e de animais domésticos na ÁREA DA CONCESSÃO,conforme definido na Tabela 1.
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá executar os serviços de monitoramento e controle de pragas, contemplando medidas de asseio, prevenção, inspeção, desinsetização, desratização e erradicação em todas as edificações e áreas sob a sua responsabilidade, nos termos da legislação específica vigente, especialmente a Resolução ANVISA nº 52/2009.
10.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter atualizados laudos técnicos, emitidos por prestador de serviço qualificado e reconhecido, que atestem que toda a ÁREA DA CONCESSÃO se encontra livre de infestações de pragas como ratos, baratas, insetos danosos e outros que possam oferecer riscos à flora, fauna, aos USUÁRIOS e aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
10.3. A CONCESSIONÁRIA deverá, quando do recebimento de reclamações de USUÁRIOS quanto ao controle urgente de pragas, atender no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
10.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar somente produtos inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, moluscidas, nematicidas, acaricidas, bactericidas, reguladores de crescimento, abrilhantadores de folhas, e outros produtos de origem química ou biológica para uso em jardinagem amadora, de venda direta ao consumidor, aprovados pela ANVISA.
10.3.2. As atividades de dedetização e desratização serão realizadas nas edificações, por pessoal devidamente preparado e equipado para esta finalidade.
10.3.3. Nos locais onde houver a interrupção do turno de trabalho, a dedetização deverá ser feita preferencialmente nos dias sem atividade comercial.
11. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
11.1. O serviço de manutenção se caracteriza pelo desenvolvimento de todas as atividades de manutenção e reparos que garantam a disponibilidade dos recursos de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA em plenas condições de operação, observadas as áreas definidas no item 4.
11.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá conservar todas as edificações, instalações, infraestruturas, mobiliários e equipamentos integrantes da CONCESSÃO, mantendo-os atualizados e em boas condições de funcionamento, bem como reparar suas unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função da obsolescência, do desgaste ou término de sua vida útil, de acordo com o princípio da razoabilidade.
11.1.2. Em caso de se optar pela locação de área para exploração comercial, caberá ao permissionário responsável pela loja, lanchonete ou restaurante a adequada conservação e manutenção do estabelecimento, observada a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelas atividades terceirizadas.
11.1.3. Entende-se como manutenção preventiva os serviços de caráter permanente que obedeçam a uma programação previamente estabelecida, apresentada em cronograma físico, e cujas etapas sejam cumpridas obedecendo a uma periodicidade pré-determinada.
11.1.4. Entende-se como manutenção corretiva os serviços esporádicos, ausentes de programação prévia, a serem executados em caráter eventual e/ou especial, de acordo com o surgimento de ocorrências e solicitações.
11.2. Dentro do escopo de serviços de manutenção, a CONCESSIONÁRIA deverá:
11.2.1. Propor e apresentar, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do CONTRATO ou, se for o caso, após a efetiva implementação da condição suspensiva a que se refere o subitem 5.1.1 do CONTRATO, para homologação do PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias, a classificação para cada item de manutenção e serviço, de acordo com sua complexidade de solução e criticidade de atendimento, conforme Tabela 3 - Matriz de Nível de Serviço Acordado;
11.2.1.1.Caso ocorra uma manutenção ou serviço realizado para o qual não exista tal classificação, deverá ser atualizada ou criada uma lista, indicando essa nova classificação, devendo ser homologada pelo PODER CONCEDENTE, em até 30 (trinta) dias da solicitação para atualização.
11.2.1.2.Os níveis de criticidade serão definidos, em regra geral, conforme abaixo:
a. Criticidade 3 (Nível 3) – O produto ou serviço é crítico ao funcionamento do EQUIPAMENTO TURÍSTICO, isto é, sua falha ou baixo desempenho interrompe o funcionamento de todo o EQUIPAMENTO TURÍSTICO, podendo causar grande dano ou prejuízo à operação ou aos USUÁRIOS. O nível de criticidade 3 determina exposição a risco se o produto ou serviço falhar;
b. Criticidade 2 (Nível 2) - O produto ou serviço afeta o desempenho das atividades, mas não as interrompe, ou seja, sua falha ou baixo desempenho provoca perdas de funcionalidade, perda pontual de desempenho, sem impedir a operação do EQUIPAMENTO TURÍSTICO. O nível de criticidade 2 contribui, mas não determina, exposição a risco se o produto ou serviço falhar;
c. Criticidade 1 (Nível 1) - O produto ou serviço não afeta o desempenho das atividades, não trazendo impacto no trabalho e produtividade do EQUIPAMENTO TURÍSTICO. Não há exposição a riscos.
11.2.1.3.Os níveis de complexidade de solução deverão levar em consideração o grau de dificuldade envolvido na detecção e resolução da falha ou problema, e serão classificados em alta, média ou baixa complexidade considerando as possíveis interferências abaixo:
a. Envolve diferentes partes de um ou mais sistemas e estruturas;
b. Peças específicas, não possuindo estoque previsto para tal;
c. Necessidade de contato com assistência técnica do fabricante; e
d. Necessidade de contato com o fabricante para acionar a garantia do produto.
11.2.1.4.A CONCESSIONÁRIA deverá propor também a forma de controle de TEMPO DE REPARO. Essa forma deverá ser aprovada pelo PODER CONCEDENTE e será utilizada para a aferição do indicador de desempenho INDICADOR DE CHAMADOS CONCLUÍDOS (ICC), detalhado no ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
Nível de Criticidade
Nivel 3
Nivel 2
Nivel 1
Tabela 3 - Matriz de Nível de Serviços Acordado
VII TR - 4 horas | VII XX - 0 xxx | XX XX - 0 dias | X Atendimento Emergencial Técnicos deixarão serviços com criticidade menor para atendimento a esse chamado Tempo de Reparo a Combinar Alta complexidade por envolver diferentes partes do sistema Aguardo de peças específicas Necessidade de retorno dos fabricantes |
IV TR - 1 dias | V TR - 2 dias | VI 7 dias | |
I TR - 2 dias | II XX - 0 xxxx | XXX XX - 00 dias |
Baixo Médio Alto Altíssimo Nível de Complexidade
TR – TEMPO DE REPARO - o tempo gasto, após abertura do chamado, para realizar a manutenção solicitada e fechar o chamado.
11.2.2. Providenciar todo material necessário à realização das manutenções, como peças de reposição, lâmpadas, produtos, peças e filtros de ar-condicionado;
11.2.3. Elaborar um PLANO DE MANUTENÇÃO, conforme subitem 3.4, contendo todas as ações preventivas, rotinas de inspeção, metodologia de aplicação de recursos, capacitação técnica, um organograma contendo a estruturação da equipe, periodicidade de ações de manutenção, medição de resultados, entre outros quesitos de relevância para a prestação deste serviço.
11.2.3.1.Este plano deverá ser submetido à aprovação do PODER CONCEDENTE com pelo menos
30 (trinta) dias de antecedência do início da operação dos serviços de cada
EQUIPAMENTO TURÍSTICO, ou sempre que a CONCESSIONÁRIA propuser alterações.
11.2.3.2.O planejamento das manutenções preventivas deve garantir que as utilidades comuns aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS estejam disponíveis nos horários de atendimento ao público.
11.2.4. Manter em pleno funcionamento toda a iluminação e instalações elétricas dentro dos limites das ÁREAS DA CONCESSÃO.
11.2.4.1.Deve-se estar assegurado o funcionamento do sistema elétrico durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e, em caso de pane, deverão ser tomadas todas as medidas cabíveis de emergência para solução do problema.
11.2.5. Realizar manutenção periódica dos elevadores que venham a existir nas ÁREAS DA CONCESSÃO, de forma a garantir seu perfeito funcionamento.
11.3. A equipe de manutenção deverá estar capacitada para adotar ações corretivas e decisões em eventuais falhas ou defeitos em quaisquer sistemas de utilidades e equipamentos existentes nas ÁREAS DA CONCESSÃO.
11.4. A CONCESSIONÁRIA deverá disponibilizar, em seu canal de comunicação, a opção de solicitação de manutenção para casos específicos e corretivos, para além de rotinas e frequências pré-definidas.
12. SERVIÇOS DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TELEFÉRICO
12.1. Diariamente, antes da abertura do TELEFÉRICO para utilização e usufruto dos visitantes, a equipe de inspeção técnica percorrerá toda a linha, fazendo uma inspeção visual de todo o trajeto.
12.1.1. Somente após esta inspeção é que o teleférico será liberado para embarque de passageiros.
12.2. No final da operação do dia, somente após a chegada da última cabine com visitantes na estação motriz, colaboradores qualificados irão embarcar desta à estação de reenvio, garantindo, assim, o desembarque de todos os passageiros.
12.2.1. Apenas após a chegada do último colaborador na estação motriz é que o teleférico será desligado.
12.3. Cada estação deverá ter ao menos um operador de teleférico e um auxiliar de embarque e desembarque, para auxiliar os passageiros a entrar e sair da cabine.
12.4. A manutenção do teleférico deverá seguir os padrões recomendados pelo fabricante do equipamento, para o novo equipamento a ser instalado.
12.5. A CONCESSIONÁRIA deverá definir e implantar plano de gestão, operação e manutenção preventiva do teleférico, conforme subitens 3.2.3 e 3.4.4, tanto para o TELEFÉRICO ATUAL, caso a CONCESSIONÁRIA opte por operá-lo, como para o TELEFÉRICO NOVO a ser implantado, apresentando ao PODER CONCEDENTE os itens seguintes, além dos previstos no ANEXO I – PROJETO BÁSICO e nos subitens mencionados acima:
12.5.1. Descrição do PLANO DE OPERAÇÃO;
12.5.2. Descrição do PLANO DE MANUTENÇÃO preventiva dos equipamentos e sistemas componentes do teleférico;
12.5.3. Descrição do modelo de controle físico e da forma de utilização;
12.5.4. A periodicidade para execução do monitoramento da efetividade do sistema de controle;
12.5.5. Descrição da forma de apresentação dos resultados de monitoramento e controle da visitação e utilização.
12.5.6. Caso a CONCESSIONÁRIA opte por utilizar o TELEFÉRICO ATUAL, ela terá um prazo de até 60 (sessenta) dias após o início da operação deste, para solicitar apoio técnico e operacional do PODER CONCEDENTE, limitado à apresentação do equipamento, peças e rotina operacional vigente, caso julgue necessário, e mediante solicitação formal.
13. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as regras e condições abaixo referentes aos serviços de alimentação implantados nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS:
13.1.1. Fornecer e instalar, manter e atualizar equipamentos e tecnologia que forneçam serviços de qualidade nas estruturas de alimentação.
13.1.2. Manter serviços de alimentação no COMPLEXO CRISTO REDENTOR, COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS, RECANTO JAPONÊS e FONTE DOS AMORES, observadas as exigências mínimas de dimensionamento contidas no ANEXO I – PROJETO BÁSICO.
13.1.2.1.Entende-se como serviço de alimentação a operação de estruturas, tais como restaurante, bar, cafeteria, lanchonete, casas de chá, confeitarias, casas de suco, sorveterias, máquina de lanches, dentre outras.
00.0.0.0.Xx caso do COMPLEXO TURÍSTICO CRISTO REDENTOR, dever-se-á explorar e ofertar serviço turístico no “salão multiuso”, preferencialmente do tipo serviço de alimentação, mas podendo ser outro tipo de serviço turístico.
00.0.0.0.Xx caso do COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS, dever-se-á explorar e ofertar serviço turístico no “casarão”, preferencialmente do tipo serviço de alimentação, mas podendo ser outro tipo de serviço turístico.
00.0.0.0.Xx caso do RECANTO JAPONÊS, caso seja ofertado serviço de alimentação, dever-se-á dar preferência à culinária japonesa.
13.1.2.5.Os produtos comercializados deverão ser diversificados e seguir um alto padrão de qualidade, limpeza e sabor, garantindo aspectos relativos à saúde e satisfação do USUÁRIO.
13.1.2.6.Recomenda-se o uso de matérias primas da região e a diversidade de elementos e insumos no cardápio, privilegiando a produção orgânica e visando o atendimento a diferentes tipos de público.
13.1.3. Disponibilizar mesas e cadeiras ou bancos junto às estruturas de alimentação, em quantidade necessária para o atendimento à demanda estimada pelo CONCESSIONÁRIO, para dar apoio aos clientes.
13.2. Nos casos em que os serviços de alimentação estejam conjugados com os serviços comerciais (lojas ou quiosques), estes pontos comerciais poderão ser caracterizados como lojas de conveniência, uma vez que venham a comercializar produtos alimentícios de auto ou rápido atendimento.
13.3. Os serviços de alimentação ofertados devem ser capazes de atender a toda a demanda existente, devendo a CONCESSIONÁRIA executar planejamento contínuo, de forma a garantir a eficiência no atendimento.
13.3.1. É de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA qualquer dano causado aos consumidores por ingestão de alimentos provenientes das estruturas de alimentação existentes nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
14. SERVIÇOS COMERCIAIS
14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá seguir as seguintes diretrizes referentes ao serviço comercial a ser implantado nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS:
14.1.1. Fornecer, instalar, manter e atualizar estrutura, mobiliário, equipamentos e tecnologia que forneçam serviços de qualidade nas estruturas comerciais (lojas, quiosques).
14.1.1.1.Os produtos comercializados deverão ser diversificados e manter alto padrão de qualidade, garantindo aspectos relativos à satisfação do USUÁRIO.
14.1.1.2.Não serão admitidos produtos de origem ou processo de fabricação ilegais; que não estejam alinhados à finalidade da CONCESSÃO ou que representem perigo para os USUÁRIOS ou terceiros.
14.2. Os serviços comerciais ofertados devem ser capazes de atender a toda a demanda existente, devendo a CONCESSIONÁRIA executar um planejamento contínuo, de forma a garantir a eficiência no atendimento.
14.3. Dar-se-á preferência para a comercialização de produtos regionais, sempre que possível.
15. SERVIÇOS DE COLETA E DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá adotar boas práticas em relação à gestão de resíduos sólidos, como a não geração, redução, reutilização, coleta seletiva, reciclagem e logística reversa.
15.2. Os resíduos deverão ser classificados, identificados e acondicionados, minimamente, conforme especificados nas normas nacionais que padronizam este fim.
15.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo traslado dos resíduos dos pontos de geração até local destinado ao armazenamento temporário (abrigo), com a finalidade de disponibilização para a coleta urbana e para sua futura dispensação (transporte externo).
15.3.1. A coleta urbana dos abrigos definidos para cada EQUIPAMENTO TURÍSTICO e a destinação final dos resíduos sólidos serão de responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
15.4. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar um sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos nas áreas de visitação e de todos os estabelecimentos comerciais e de alimentação localizados nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, realizando o adequado recolhimento dos mesmos e seu transporte até o local de armazenamento temporário.
16. TRILHAS
16.1. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir a possibilidade de os USUÁRIOS fazerem caminhadas autoguiadas nas trilhas concedidas, indicadas no ANEXO VI – ÁREAS E BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO – LEVANTAMENTO DE DADOS.
16.2. A CONCESSIONÁRIA pode oferecer caminhadas guiadas, educativas e interpretativas, nas trilhas concedidas, a seu critério.
16.3. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer informações gerais ao USUÁRIO sobre sua localização e orientação nas trilhas, tempo de percurso estimado, grau de dificuldade e orientações para realização de trilhas autoguiadas ou guiadas, se for o caso, incluindo os horários das saídas diárias, no caso das trilhas guiadas.
16.4. A CONCESSIONÁRIA deverá efetuar a limpeza e a manutenção contínua das trilhas contidas nas ÁREAS DA CONCESSÃO, bem como suas sinalizações, executando intervenções de combate à erosão e de melhorias de acesso como pontes, escadas, guarda corpo, entre outros, garantindo a segurança e a qualidade das trilhas, bem como executar o manejo de trechos para regeneração natural, com o fechamento de trilhas que não terão uso, quando for assim decidido ou quando for recomendado pelo PLANO DE MANEJO.
16.5. Poderá a CONCESSIONÁRIA implantar novas trilhas, novos percursos para as trilhas existentes, pontes e passarelas, desde que aprovado pelo PODER CONCEDENTE, respeitado o PLANO DE MANEJO e legislações ambientais pertinentes.
16.6. A implantação de novas trilhas implica a assunção dos SERVIÇOS MÍNIMOS atribuídos às áreas de trilhas, conforme item 4.
17. SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
17.1. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as providências necessárias para preservar o patrimônio público presente nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, atentando às orientações constantes no PLANO DE MANEJO e nas diretrizes de tombamento e considerando, mas não se limitando a:
17.1.1. Na FONTE DOS AMORES, minimizar e mitigar impactos decorrentes do descuido de turistas e usuários, de depredação, do mato sem capina por entre as árvores, da falta de manutenção nas edificações, da invasão de plantas nativas por entre o jardim projetado por Dierberger, da falta de poda das árvores ornamentais, dentre outros.
17.1.2. Na FONTE DOS AMORES deverão ser consideradas as diretrizes e orientações constantes na Ficha de Inventário constante no Apêndice E do ANEXO VI - ÁREAS E BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO – LEVANTAMENTO DE DADOS.
17.1.3. No RECANTO JAPONÊS deverão ser consideradas as regras e diretrizes constantes no Decreto nº 13.170/2019, constante no APÊNDICE C do ANEXO VI - ÁREAS E BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO – LEVANTAMENTO DE DADOS.
17.1.4. No COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS deverá ser considerada a harmonização dos aspectos construtivos com a natureza e com as edificações com valor patrimonial existentes (casarão), de forma a valorizar e preservar a paisagem com elementos que expressem e fortaleçam a identidade do território.
17.2. Dentre as formas de mitigação previstas, deverão ser implantadas ações relacionadas à educação dos
USUÁRIOS, incluindo por meio de sinalização escrita.
18. ATIVIDADES RELACIONADAS
18.1. A CONCESSIONÁRIA poderá implantar, a qualquer momento durante o PRAZO DA CONCESSÃO, novos SERVIÇOS, não coincidentes com os SERVIÇOS MÍNIMOS, por meio da exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS, condicionada à aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
18.1.1. O acesso, fluxo e a segurança dos USUÁRIOS aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, bem como a execução dos SERVIÇOS MÍNIMOS, obrigatoriamente, terão prioridade sobre as ATIVIDADES RELACIONADAS.
18.1.2. Entre as possibilidades de ATIVIDADES RELACIONADAS foram relacionados alguns SERVIÇOS TURÍSTICOS SUGERIDOS, que estão listados na Tabela 4: SERVIÇOS TURÍSTICOS SUGERIDOS.
18.1.2.1.Os SERVIÇOS TURÍSTICOS SUGERIDOS não poderão ser negados ou reprovados pelo PODER CONCEDENTE em função da sua finalidade, vez que já foram pré-aprovados nesse quesito.
18.1.2.2.A proposta de implantação de SERVIÇOS TURÍSTICOS SUGERIDOS deverá obedecer ao disposto para a implantação das ATIVIDADES RELACIONADAS, no ANEXO I – PROJETO BÁSICO.
Tabela 4: SERVIÇOS TURÍSTICOS SUGERIDOS
EQUIPAMENTO TURÍSTICO | SERVIÇOS TURÍSTICOS SUGERIDOS |
COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS | Zoológicos, Jardim botânico, Tirolesa e Arvorismo. |
COMPLEXO TURÍSTICO CRISTO REDENTOR | Trilhas para atividades tipo bikepark |
RECANTO JAPONÊS | Atividades ligadas à cultura japonesa, como meditação e atividades recreativas japonesas |
FONTE DOS AMORES | Trilha interpretativa |
18.2. São vedadas as seguintes ATIVIDADES RELACIONADAS:
18.2.1. A exploração de atividade que comprometa a finalidade da CONCESSÃO e o perfil de cada EQUIPAMENTO TURÍSTICO, a consecução do OBJETO da CONCESSÃO, os requisitos estabelecidos, as diretrizes definidas e os padrões de qualidade estabelecidos neste CONTRATO;
18.2.2. A exploração de atividades que infrinjam a legislação em vigor, atentem contra a moral e os bons costumes, tenham cunho político-partidário ou religioso, que aludam a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possam prejudicar o OBJETO do CONTRATO ou a imagem do PODER CONCEDENTE ou de qualquer USUÁRIO ou terceiros;
18.2.3. A exploração de casas de espetáculo e similares, entendidas como: 18.2.3.1.Salões de baile ou de festas;
18.2.3.2.Boates, discotecas e danceterias, inclusive as itinerantes;
18.2.3.3.Locais cercados, cobertos ou descobertos, onde se concentre público superior a quinhentas pessoas, para assistir a espetáculos de natureza artística.
18.2.4. A exploração de serviços de hospedagem, com exceção da possibilidade de exploração de espaço de motorhomes no COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS;
18.2.5. Atividades de corrida de carros, do tipo kart ou similar, especialmente no EQUIPAMENTO TURÍSTICO do COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS, na área limítrofe à Avenida Xxxx Xxxxxxxx;
18.2.6. A exploração comercial, incluindo o envasamento ou qualquer outro tipo de apreensão, da água dos fontanários localizados no EQUIPAMENTO TURÍSTICO da FONTE DOS AMORES; e
18.2.7. Qualquer atividade que envolva a exploração comercial madeireira ou de subprodutos florestais;
18.2.8. Qualquer atividade que envolva a instalação de antenas, independentemente do negócio jurídico que se pretenda realizar, exceto para uso exclusivo dos USUÁRIOS dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
18.3. O encerramento das ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, acompanhado de motivação.
18.4. A CONCESSIONÁRIA arcará com todas as despesas decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS.
18.5. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar a exploração comercial de imagem institucional dos bens integrantes da CONCESSÃO para fins de exploração de ATIVIDADE RELACIONADA, conforme regras definidas no subitem 20.8 deste ANEXO.
18.6. Para o encerramento de qualquer SERVIÇO implantado, desde que não sejam SERVIÇOS MÍNIMOS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um plano e um cronograma de encerramento das atividades, detalhando os principais marcos e qual será a destinação dada a quaisquer edificações que estejam sendo utilizadas para a execução deste SERVIÇO.
18.7. A CONCESSIONÁRIA se responsabilizará por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas à regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, decorrentes da execução das ATIVIDADES RELACIONADAS, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
19. CANAL DE COMUNICAÇÃO COM O PÚBLICO
19.1. A CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer e manter estratégias de articulação com os USUÁRIOS dos
EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, para melhoria dos SERVIÇOS prestados.
19.2. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver algum instrumento de comunicação virtual, tais como sítio eletrônico e/ou aplicativo, o qual contenha, dentre outras de relevância, informações sobre as atividades, eventos, novidades, ações ambientais, projetos futuros, agenda, bem como apresente:
19.2.1. Atualização, sempre que houver necessidade;
19.2.2. Comunicação, no mínimo, em português e em inglês;
19.2.3. No mínimo, as seguintes informações: 19.2.3.1.Mapa das áreas;
19.2.3.2.Obtenção de informações históricas da ÁREA DA CONCESSÃO;
19.2.3.3.Informações sobre as estruturas físicas dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS; 19.2.3.4.Informações atualizadas sobre os EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS e atrações.
19.2.4. Interface com as mídias sociais aprovadas pelo PODER CONCEDENTE e com sítios institucionais indicados pelo PODER CONCEDENTE.
19.3. A CONCESSIONÁRIA colocará à disposição dos USUÁRIOS dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS uma central de atendimento ao USUÁRIO, minimamente por intermédio dos seguintes meios:
19.3.1. Caixa de sugestões.
19.3.2. Telefone.
19.3.3. E-mail centralizado.
19.3.4. Instrumento de comunicação virtual da CONCESSIONÁRIA.
19.3.5. Locais, nos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, com atendimento aos USUÁRIOS.
19.3.5.1.Nas bilheterias e demais pontos de atendimento, é facultada à CONCESSIONÁRIA a utilização de caixas de autoatendimento e/ou com atendentes, desde que seja disponibilizado pelo menos 1 (um) caixa com atendente em cada um dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, sendo que, neste caso, o COMPLEXO TURÍSTICO CRISTO
REDENTOR e o TELEFÉRICO deverão ser considerados separadamente e, neste último EQUIPAMENTO, a exigência mínima será de 1 (um) atendente para cada uma das estações.
19.4. A central de atendimento ao USUÁRIO, cujo funcionamento mínimo deverá acompanhar os horários de funcionamento dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, constituirá canal de comunicação, solicitações, denúncias, reclamações e sugestões entre os USUÁRIOS ou quaisquer interessados e a CONCESSIONÁRIA.
19.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá processar todas as interações originadas da central de atendimento ao USUÁRIO, garantindo a correção dos problemas indicados no canal, bem como respostas adequadas e eficazes aos requerentes, em no máximo 15 (quinze) dias do registro na central de atendimento.
19.4.1.1.Caso o registro se refira a abertura de chamado de serviço, devem ser considerados os prazos definidos na Matriz de Nível de Serviço Acordado, conforme item 11.2.1.
19.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá manter registro de todos os atendimentos realizados, incluindo a identificação, contatos, medidas tomadas e informação sobre a satisfação do cidadão durante todo o ano, podendo o PODER CONCEDENTE solicitá-lo a qualquer momento.
19.5. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar pesquisa de satisfação junto aos USUÁRIOS, com representatividade estatística da diversidade de perfis de USUÁRIOS, e apresentar relatórios anuais ao PODER CONCEDENTE.
19.5.1. Os questionários deverão ser realizados pela equipe da CONCESSIONÁRIA em cada um dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, devendo as pesquisas realizadas junto aos USUÁRIOS serem armazenadas por, pelo menos, 6 (seis) meses após sua apresentação ao PODER CONCEDENTE e devendo ser disponibilizadas a este, sempre que demandado.
19.5.2. A pesquisa, a ser construída pela CONCESSIONÁRIA, deverá conter questões que busquem identificar e compreender a satisfação do USUÁRIO, conhecer o perfil dos visitantes e deverá contemplar, no mínimo, perguntas que possibilitem a aferição do perfil dos visitantes e do grau de satisfação, como:
19.5.2.1.Origem do visitante; 19.5.2.2.Idade do visitante; 19.5.2.3.Renda do visitante;
19.5.2.4.Tempo de permanência do visitante no município de Poços de Caldas; 19.5.2.5.Grau de satisfação com a sinalização;
19.5.2.6.Grau de satisfação com a limpeza;
19.5.2.7.Grau de satisfação com a cortesia dos funcionários;
19.5.2.8.Grau de satisfação com a conservação predial; 19.5.2.9.Grau de satisfação com os serviços Turísticos; e
19.5.2.10. Grau de satisfação com o tempo de espera nos atrativos.
19.5.3. A CONCESSIONÁRIA deverá considerar critérios e parâmetros estatísticos na realização das pesquisas, utilizando como referência:
a) 5% (cinco por cento) de erro amostral;
b) 95% (noventa e cinco por cento) de nível de confiança;
c) População: número total de visitantes dos 12 (doze) meses anteriores à data de realização da pesquisa.
19.5.3.1.A aplicação da pesquisa deverá ser distribuída em períodos de baixa, média e alta temporadas, de acordo com as taxas de visitação, e considerando a diversidade de perfis de usuários.
19.5.3.2.O cálculo do número de questionários deverá considerar que cada um dos
EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS é independente e, portanto, terá sua própria amostra.
19.5.4. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar uma metodologia de pesquisa de avaliação até 90 (noventa) dias após a data de assinatura do CONTRATO ou, se for o caso, da data da efetiva implementação da condição suspensiva a que se refere o subitem 5.1.1 do CONTRATO, para avaliação do PODER CONCEDENTE.
19.5.5. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar alterações na metodologia, inclusive nas perguntas do questionário a qualquer tempo, com o objetivo de aprimorar a metodologia de satisfação do usuário, cabendo à CONCESSIONÁRIA um prazo de até 90 (noventa) dias para aplicação da nova metodologia.
19.5.6. A aplicação da pesquisa deverá ser realizada por empresa terceirizada, filiada à Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa – ABEP.
19.5.7. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, acompanhar a aplicação da pesquisa. Também poderá efetuar a aplicação de pesquisa paralela com equipe própria, desde que comunicado previamente à CONCESSIONÁRIA, para que a mesmo possa, a seu critério, acompanhar essa aplicação. Essa pesquisa será efetuada somente para efeitos estatísticos, não podendo ser utilizada para mensuração do indicador definido no ANEXO VIII – PAGAMENTO DE OUTORGA E SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
20. COMUNICAÇÃO E PROMOÇÃO
20.1. A CONCESSIONÁRIA deverá atuar de forma proativa na mediação de conflitos ou interesses relativos ao objetivo da CONCESSÃO, procurando sempre esclarecer e alinhar informações equivocadas que possivelmente possam vir a circular sobre questões ligadas aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, a fim de manter uma imagem positiva e transparente desses EQUIPAMENTOS e do CONTRATO de CONCESSÃO.
20.2. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar, submeter para aprovação do PODER CONCEDENTE e, em seguida, executar anualmente um Plano de Comunicação e Promoção.
20.2.1. Este plano deverá prever ações de comunicação que promovam a ÁREA DA CONCESSÃO e sua imagem associada, a visibilidade e atratividade dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS e a participação dos USUÁRIOS nos processos de comunicação, bem como o diálogo com os diferentes atores e instituições potencialmente promotoras dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
20.2.2. O Plano de Comunicação deverá apresentar os meios utilizados para materializar as mensagens e informações que se pretende comunicar (material informativo impresso, virtual, interativo, anúncios em mídias diversas, campanhas de publicidade, entre outros), inclusive com a proposição de uma MARCA a ser vinculada à CONCESSÃO e aos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS.
20.3. A elaboração e a execução do Plano de Comunicação deverão obedecer às seguintes premissas:
20.3.1. Ampliar e divulgar conhecimentos sobre o município de Poços de Caldas para o público final e
trade turístico.
20.3.2. Reforçar a MARCA, associando o diferencial ambiental e cultural do produto turístico.
20.3.3. Utilizar canais de comunicação locais, regionais, nacionais ou internacionais, a fim de promover a MARCA.
20.3.4. Manter atualizada a lista de endereços (mail list) com o contato do parceiro (trade) turístico e demais detentores (stakeholders) da MARCA, para facilitar a comunicação e o relacionamento.
20.3.5. Contemplar, em todos os meios de comunicação utilizados pela CONCESSIONÁRIA, abordagem quanto à existência dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, seus objetivos, relevância ambiental e cultural para a sociedade.
20.3.6. Aplicar o uso da identidade visual do PODER CONCEDENTE junto à XXXXX, sempre que houver viabilidade de aplicação conjunta.
20.3.7. Contemplar, sempre que possível, o acesso à comunicação da MARCA pelo público portador de necessidades especiais.
20.3.8. Providenciar sinalização informativa sobre a CONCESSÃO em cada um dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, com ampla visibilidade, incluindo obrigatoriamente a MARCA e as logos de divulgação do PODER CONCEDENTE.
20.4. A MARCA deverá ser aprovada pelo PODER CONCEDENTE e corresponderá a um BEM REVERSÍVEL. A gestão da MARCA e do direito de uso de imagem dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS caberá à CONCESSIONÁRIA, sob supervisão do PODER CONCEDENTE, durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
20.5. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, no mínimo, um funcionário designado a responder pela assessoria de imprensa.
20.5.1. Os contatos com a imprensa, bem como as demais estratégias de comunicação, devem ser estabelecidos frequentemente, para divulgação dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS e permanência da MARCA junto aos públicos-alvo.
20.5.2. Em caso de demanda da imprensa, deverá haver imediato atendimento pela CONCESSIONÁRIA, a fim de esclarecer ou dar amplo acesso a informações relacionadas às operações da CONCESSIONÁRIA.
20.6. A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar parcerias com artistas, produtores culturais, pesquisadores ou educadores, promovendo facilidades no acesso, cedendo equipamentos, pessoal ou qualquer outra forma de apoio que não comprometa as atividades de gestão dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS e recebendo serviços ou licenças de uso de obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse público, legalidade, e moralidade, visando constituir acervo ou capacitar seus técnicos, nos interesses da CONCESSÃO.
20.7. Nos casos de produção de imagem que presumam a utilização de áreas restritas estabelecidas pelos PLANOS DE MANEJO dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS ou que coloquem em risco a integridade dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS, a autorização dependerá de prévia análise e aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
20.7.1. A formação de banco de imagens não constitui uso comercial, ficando este configurado somente no momento da associação da imagem para exploração comercial.
20.7.2. A CONCESSIONÁRIA será responsabilizada por qualquer dano ambiental ou patrimonial que porventura seja causado pelo produtor das imagens em função do uso de técnicas ou efeitos especiais, ou mesmo da realização de outros procedimentos inadequados durante as captações de imagens.
20.8. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar comercialmente o OBJETO da CONCESSÃO, incluindo o banco de imagens descrito no subitem 20.7.1, por meio de serviços de publicidade, comercialização de naming rights e prestação de serviços complementares ou exploração de outras atividades.
20.8.1. Fica vedada a comercialização de naming rights relacionados ao nome dos EQUIPAMENTOS TURÍSTICOS: COMPLEXO TURÍSTICO CRISTO REDENTOR, TELEFÉRICO, FONTE DOS AMORES, RECANTO JAPONÊS e COMPLEXO TURÍSTICO VÉU DAS NOIVAS.
20.9. A exploração de publicidade relacionada a bebidas alcoólicas deverá observar a regulamentação do Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária (CONAR) com relação ao assunto.
20.10.É vedada a veiculação de publicidade que infrinja a legislação em vigor, atente contra a moral e os bons costumes, tenha cunho político-partidário, religioso, que aluda a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba, ou que possa prejudicar os SERVIÇOS objeto do CONTRATO ou a imagem do PODER CONCEDENTE perante os USUÁRIOS.
21. DA PRESTAÇÃO E DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES
21.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a
CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
21.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução das OBRAS ou prestação dos SERVIÇOS.
21.1.2. Dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ou, ainda, rescisão do CONTRATO.
21.1.3. Dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da execução do OBJETO do CONTRATO, apresentando, por escrito e no prazo necessário, relatório detalhado sobre tais fatos, incluindo, se for o caso, a contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos.
21.1.4. Apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração Pública, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a ser solicitadas.
21.1.5. Apresentar, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações
trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias.
21.1.6. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS e sua respectiva qualidade, na periodicidade estabelecida neste ANEXO.
21.2. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, bem como não responsabiliza o PODER CONCEDENTE pelos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA.
21.3. O dever de sigilo aqui referido subsistirá à extinção do CONTRATO.
21.4. A CONCESSIONÁRIA concorda em manter o sigilo dos dados e informações advindas dos SERVIÇOS, que lhe sejam, voluntária ou involuntariamente, reveladas, fornecidas, comunicadas, adquiridas (seja verbalmente ou por escrito, em forma eletrônica, textos, desenhos, fotografias, gráficos, projetos, plantas ou qualquer outra forma), independentemente da classificação de sigilo conferida pelo PODER CONCEDENTE a tais documentos, obrigando-se a se abster de copiar, reproduzir, vender, ceder, licenciar, comercializar, transferir ou de qualquer outra forma alienar, divulgar ou dispor a terceiros as informações aqui referidas, tampouco utilizá-las para quaisquer outros fins não atinentes ao OBJETO do CONTRATO, salvo se devidamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE.
21.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar, defender e assegurar ao PODER CONCEDENTE quaisquer perdas, danos, custos, despesas, responsabilidades, ações, reclamações e procedimentos decorrentes, direta ou indiretamente, do descumprimento da obrigação de sigilo estabelecida nesta cláusula, sem prejuízo das medidas liminares ou cautelares cabíveis em relação ao seu descumprimento efetivo ou potencial.
21.6. A CONCESSIONÁRIA está vedada de, sem o consentimento prévio, por escrito, do PODER CONCEDENTE, divulgar desenhos, projetos, modelos, ou informações relativas à CONCESSÃO.
22. DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
22.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA,durante todo o prazo da CONCESSÃO, providenciar a obtenção, junto aos órgãos e entidades públicas municipais, estaduais e federais competentes, de todas as licenças e autorizações necessárias ao adequado desenvolvimento de suas atividades, incluindo as ambientais, devendo arcar com todas as despesas correspondentes.
22.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, em tempo hábil, os estudos e documentos exigidos e tomar todas as demais providências determinadas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente, inclusive a ambiental e de proteção ao patrimônio histórico e cultural, para a
obtenção das licenças e autorizações necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes.