CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 03/2021
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 03/2021
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº 03/2021 PARA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EXPLORAÇÃO DO SISTEMA AQUAVIÁRIO DE TRANSPORTE DE VEÍCULOS E PASSAGEIROS DENOMINADO SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS.
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
CONTRATO DE CONCESSÃO
Este CONTRATO tem por finalidade disicplinar a relação de delegação, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por intermédio da Secretaria de Logística e Transportes, e com a interveniência-anuência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, e é celebrado em [•] de [•] de [•], entre as PARTES abaixo qualificadas:
De um lado, na qualidade de CONTRATANTE:
o PODER CONCEDENTE, por intermédio da Secretaria de Logística e Transportes, neste ato representada por seu Secretário, Sr. [•], portador do RG nº [•] e CPF nº [•];
De outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA ou CONTRATADA:
CONCESSIONÁRIA [•], pessoa jurídica de direito privado constituída sob a égide das Leis Brasileiras, inscrita, perante o Cadastro Nacional da Pessoas Jurídica, do Ministério da Economia
– CNPJ/ME, sob o nº [•], com sede na [•], neste ato representada, na forma de seus Atos Constitutivos, por seu/sua [•], Sr/Srª. [•], portador(a) da cédula de identidade n. [•], e inscrito(a) perante o Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia – CPF/ME, sob o nº [•];
Observada a Cláusula 59.2.1.1, com a interveniência-anuência da:
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO
ESTADO DE SÃO PAULO – ARTESP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.051.955/0001- 91, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor Geral, Sr. [•], portador do RG nº [•] e CPF nº [•], doravante denominada simplesmente ARTESP; e da
[DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A – DERSA “EM LIQUIDAÇÃO”, inscrita no CNPJ sob o
nº 62.464.904/0001-25, com sede na Xxx Xxxx, 000 Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu Liquidante, Sr. [•], portador do RG nº [•] e CPF nº [•], doravante denominada simplesmente DERSA.]
CONSIDERANDO QUE:
A) O Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, criado pela Lei Estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, no âmbito da 2ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente à 238ª Reunião Ordinária do CDPED, e 85ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, ocorrida em 12 de março de 2019, aprovou a inclusão da CONCESSÃO no Programa Estadual de Desestatização e autorizou o início dos estudos técnicos;
B) Após aprofundamento dos estudos, o CDPED aprovou a realização de AUDIÊNCIA e CONSULTA PÚBLICAS, conforme deliberado na 20ª Reunião Conjunta Ordinária do CDPED, concernente à 256ª Reunião Ordinária do CDPED, e 103ª Reunião Ordinária do CGPPP ocorrida em 23 de março de 2021;
C) A Plataforma Digital de Parcerias foi alimentada com as principais informações da modelagem, sendo sucedida pelas demais etapas de modelagem, o que foi formalizado por meio do site xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx/;
D) A proposta de CONCESSÃO dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS foi autorizada por meio do Decreto Estadual nº [•], de [•], publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de [•], que também aprovou o Regulamento da CONCESSÃO, constante do ANEXO 1, bem como os parâmetros mínimos para o certame e a delegação dos serviços públicos objeto do EDITAL;
E) O projeto foi apresentado à sociedade em AUDIÊNCIA PÚBLICA realizada dia 26 de maio de 2021, previamente comunicada por publicação no DOE/SP do dia 12 de maio de 2021, no Jornal Folha de São Paulo e A Tribuna, além da divulgação no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, sendo que a gravação do áudio da AUDIÊNCIA PÚBLICA está disponível para acesso no site xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx;
F) As minutas do EDITAL e do CONTRATO relacionados a esta CONCESSÃO foram submetidas à CONSULTA PÚBLICA durante o período de 5 de junho de 2021 a 7 de julho de 2021. O aviso da CONSULTA PÚBLICA foi divulgado no DOE/SP, edição do dia 5 de junho, e nos jornais de circulação regional A Tribuna, edição de 5 de junho de 2021 (página B10), O Vale, edições de 5 e 6 de junho de 2021 (página 11), Notícias do Vale, edições de 10 a 16 de junho de 2021 (página 5), e no jornal de grande circulação nacional Folha de São Paulo, edição de 5 de junho de 2021 (página B3). Durante o período da CONSULTA PÚBLICA, foram recebidas contribuições, dúvidas e sugestões às minutas disponibilizadas. Todas as contribuições foram analisadas, sendo as pertinentes incorporadas ao EDITAL, CONTRATO e ANEXOS publicados;
G) Após a análise de todas as contribuições recebidas em sede de AUDIÊNCIA PÚBLICA e CONSULTA PÚBLICA, os ajustes necessários foram realizados e as contribuições pertinentes foram inseridas nos documentos finais;
H) Em 29 de setembro de 2021 o CDPED, no âmbito da 26ª Reunião Conjunta Ordinária, decidiu pela aprovação da modelagem final desta CONCESSÃO e publicação do EDITAL;
I) Motivada nas decisões retromencionadas, a ARTESP, no exercício das competências outorgadas pela Lei Complementar Estadual nº 914, de 14 de janeiro de 2002, bem como no Decreto Estadual nº 64.334, de 19 de julho de 2019, realizou regular licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL, tendo seu resultado sido homologado por ato publicado no DOE de [•] e seu objeto adjudicado à [LICITANTE VENCEDORA], por ato publicado no DOE, edição de [•];
J) [Observado o item 16.5, II do EDITAL, caso existam EMBARCAÇÕES na lista de que trata o APÊNDICE 2 sob a propriedade da DERSA, esta atuará como interveniente-anuente deste CONTRATO, nos termos da Cláusula 59.2.1;] e
K) Como condição para a assinatura do presente CONTRATO, a ADJUDICATÁRIA constituiu uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO e atendeu, devida e tempestivamente, às demais obrigações necessárias, especialmente aquelas previstas no item
16.6 do EDITAL.
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 6
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 8
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS 8
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO 9
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO 9
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE INÍCIO DA CONCESSÃO 11
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 12
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO 13
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA 13
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE DA TARIFA 13
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS 13
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 18
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DESAPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS 23
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OPERAÇÃO ASSISTIDA 28
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS 32
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS E INVESTIMENTOS PREVISTOS NO SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS 32
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 33
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL 35
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO 36
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FUNCIONAMENTO DA CONTA CENTRALIZADORA 37
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 37
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
........................................................................................................................................................ 37
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA ARTESP 46
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 50
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ALOCAÇÃO DE RISCOS 54
DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 54
DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE 60
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 65
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 66
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO 71
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 76
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO 77
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 77
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO 82
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 83
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 83
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE 86
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO 88
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 90
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS REGRAS GERAIS SOBRE SEGUROS E GARANTIAS 91
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SEGUROS 91
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA 96
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES
...................................................................................................................................................... 101
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ARTESP 105
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 108
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO À ARTESP 111
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES 114
CAPÍTULO VI – INTERVENÇÃO 120
CLÁUSULA QUADRIGÉSIMA TERCEIRA – INTERVENÇÃO 120
CAPÍTULO VII – EXTINÇÃO DO CONTRATO 122
CLÁUSULA QUADRIGÉSIMA QUARTA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 122
CLÁUSULA QUADRIGÉSIMA QUINTA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 124
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 124
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ENCAMPAÇÃO 127
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CADUCIDADE 128
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – RESCISÃO 131
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ANULAÇÃO 134
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 134
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR . 135
CAPÍTULO VIII – DA REVERSÃO 136
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA REVERSÃO DE ATIVOS 136
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA DESMOBILIZAÇÃO 137
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DA TRANSIÇÃO 138
CAPÍTULO IX – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 139
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 139 CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DA ARBITRAGEM 141
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – FORO 143
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS 143
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DISPOSIÇÕES FINAIS 143
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões utilizadas neste CONTRATO e ANEXOS e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os significados previstos no ANEXO 17, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido.
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
I. Os pronomes de ambos os gêneros deverão ser compreendidos como abrangendo, conforme o caso, as demais formas pronominais;
II. Todas as referências neste CONTRATO para designar Xxxxxxxxx, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
III. Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão ser compreendidas como abrangendo eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
IV . Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas eventuais alterações;
V. O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
VI. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO deverão ser compreendidos como contados em dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA do Estado de São Paulo, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente;
VII. Os prazos contados em meses sempre acompanharão os meses-calendário, observadas as seguintes regras:
a) caso o marco inicial do respectivo prazo se verifique até o dia 10 (dez), inclusive, do mês em questão, considerar-se-á que o primeiro mês do respectivo prazo estará completo até o final do mês-calendário em questão.
b) caso, o marco inicial do respectivo prazo se verifique a partir do dia 11 (onze), inclusive, do mês em questão até o último dia do referido mês-calendário, o marco
inicial do prazo em questão será contado do primeiro dia do mês imediatamente subsequente.
VIII. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS ou APÊNDICES, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Cláusula; e
IX . Os títulos das cláusulas deste CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação.
2.2. Controvérsias que, porventura, existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
I. Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, salvo sobre o disposto no ANEXO 9, caso assinado, que terá prevalência sobre os termos deste CONTRATO;
II. Considerar-se-á, em segundo lugar, a redação dos ANEXOS, sendo que em caso de divergências entre estes, prevalecerão os ANEXOS indicados abaixo, na ordem em que aparecem na tabela:
ANEXO 2 |
ANEXO 8 |
ANEXO 3 |
ANEXO 4 |
ANEXO 7 |
ANEXO 5 |
ANEXO 14 |
ANEXO 18 |
ANEXO 19 |
ANEXO 17 |
III. Considerar-se-á, em terceiro lugar, a redação dos APÊNDICES, sendo que em caso de divergências entre estes, prevalecerão os APÊNDICES indicados abaixo, na ordem em que aparecem na tabela:
APÊNDICE 5 |
APÊNDICE 4 |
APÊNDICE 3 |
APÊNDICE 2 |
APÊNDICE 1 |
APÊNDICE 6 |
2.3. A inteligência das disposições contratuais deve:
I. Guardar coerência com a função socioeconômica do CONTRATO, em detrimento do sentido literal da linguagem;
II. Priorizar a busca de um resultado equitativo para ambas as PARTES sob o ponto de vista econômico-financeiro;
III. Observar a alocação inicial de riscos do CONTRATO;
IV . Valorizar o contexto da celebração do CONTRATO e os fins visados pelas PARTES;
V. Considerar o conjunto das disposições contratuais, ao invés da interpretação isolada de cláusulas específicas; e
VI. Privilegiar a boa-fé objetiva e o espírito de colaboração entre as PARTES.
2.4. A ausência de disposição contratual específica a respeito de evento futuro e incerto não poderá ser evocada, por qualquer das PARTES, como motivo para omissão sobre o dever de agir em favor da colaboração mútua para garantia da continuidade e da regularidade da prestação do serviço público.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras aqui estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como pela Lei Estadual de Concessões nº 7.832/1992 e pelas Leis Federais: de Concessões (Lei nº 8.987/1995) e de Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei nº 12.587/2012). Subsidiariamente, também regem este CONTRATO a Lei Federal nº 8.666/1993 e as Leis Estaduais nº 6.544/1989, nº 9.361/1996 e nº 10.177/1998, assim como as demais normais vigentes e aplicáveis ao presente caso, especialmente, mas sem se limitar, a regulamentação emanada da ARTESP.
3.2. Considera-se agosto/2021 como data-base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais serão atualizados de acordo com a variação do índice constante do item [--] do ANEXO 5 ou outro índice que eventualmente o substitua.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS
4.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS e APÊNDICES, além do EDITAL:
ANEXO 1 | Regulamento da Concessão |
ANEXO 2 | Sistema de Travessias Litorâneas |
ANEXO 3 | Caderno de Encargos |
ANEXO 4 | Caderno de Encargos Ambientais |
ANEXO 5 | Estrutura Tarifária |
ANEXO 6 | Bilhetagem |
ANEXO 7 | Parâmetros e Procedimento para Investimentos Contingentes |
ANEXO 8 | Indicadores de Desempenho |
ANEXO 9 | Diretrizes para o Acordo Tripartite |
ANEXO 10 | Plano de Seguros e Apólices de Seguro (entregues pela CONCESSIONÁRIA e devidamente aprovados pela ARTESP) |
ANEXO 11 | Garantia de Execução (entregue pela CONCESSIONÁRIA e devidamente aprovada pela ARTESP) |
ANEXO 12 | Documentos da SPE (entregues pela CONCESSIONÁRIA) |
ANEXO 13 | Termo de Transferência Inicial (oportunamente emitido pela ARTESP) |
ANEXO 14 | Caderno de Penalidades |
ANEXO 15 | Manual de Procedimentos B3 |
ANEXO 16 | Modelos para licitação |
ANEXO 17 | Glossário |
ANEXO 18 | Condições de Devolução |
ANEXO 19 | Contrato de Administração de Contas – Conta Centralizadora |
ANEXO 20 | Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica – EVTE |
ANEXO 21 | Plano de Investimentos |
APÊNDICE 1 | Anteprojetos de Engenharia |
APÊNDICE 2 | Fichas Técnicas das Embarcações |
APÊNDICE 3 | Roteiro da CETESB para Processo de Regularização Ambiental |
APÊNDICE 4 | Passivos Ambientais |
APÊNDICE 5 | Licenças de Operação |
APÊNDICE 6 | Documentos Dominiais |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO
5.1. Constitui objeto do presente CONTRATO a CONCESSÃO dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do sistema aquaviário de transporte de veículos e passageiros denominado SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, descrito no ANEXO 2, compreendendo as atividades e encargos nos termos das disposições do CONTRATO e de seus ANEXOS, incluindo:
I. A elaboração de projetos referentes aos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS PREVISTOS, com base no regramento estabelecido no CONTRATO e no ANEXO 3;
II. A manutenção e obtenção das aprovações, autorizações e LICENÇAS AMBIENTAIS necessárias para a execução do objeto do CONTRATO;
III. A implantação dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS PREVISTOS, nos termos do ANEXO 3, visando a cumprir com os INDICADORES DE DESEMPENHO, e a garantir sua permanente atualidade e modernidade;
IV. A operação, manutenção e exploração econômica do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS durante toda a vigência do CONTRATO, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS;
V. A obtenção, aplicação e gestão de financiamentos, de curto e/ou de longo prazo, e/ou dos recursos financeiros necessários ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO;
VI. O desenvolvimento de negócios que possam constituir fonte de RECEITAS ACESSÓRIAS, na forma e nas condições previstas na Cláusula Décima Primeira;
VII. A contratação de VERIFICADOR INDEPENDENTE para realizar o apoio técnico à ARTESP na avaliação da qualidade e desempenho dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO;
VIII. O fornecimento dos bens e serviços necessários ao cumprimento das obrigações objeto do CONTRATO; e
IX. A manutenção preventiva e corretiva dos BENS DA CONCESSÃO, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das obrigações constantes do CONTRATO.
5.2. O SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS está organizado segundo a descrição constante do ANEXO 2.
5.3. As atividades visando à implantação de melhorias nos BENS DA CONCESSÃO, conforme definido neste CONTRATO e nas demais especificações constantes dos ANEXOS, poderão envolver reformas, alterações, substituições, aplicação de novas tecnologias e de procedimentos, remodelação das instalações e de equipamentos e outras atividades congêneres.
5.4. O SERVIÇO DELEGADO será prestado em conformidade com as especificações constantes deste CONTRATO e dos ANEXOS, com a legislação vigente à época de sua execução, as normas e a regulamentação complementares, obedecendo os procedimentos operacionais estabelecidos pela ARTESP, conforme o caso.
5.5. Constitui pressuposto da CONCESSÃO a prestação do SERVIÇO ADEQUADO, considerando que a qualidade do SERVIÇO DELEGADO será avaliada por meio da fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS, e da aferição do atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 8, e revistos conforme as disposições constantes do presente CONTRATO.
5.6. O PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a ARTESP deverão atuar em cooperação mútua, com vistas a garantir o perfeito funcionamento do SERVIÇO DELEGADO, podendo o PODER CONCEDENTE e/ou a ARTESP agir sempre que se constatar o mau uso da infraestrutura disponibilizada para a prestação do SERVIÇO DELEGADO.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO E DAS CONDIÇÕES DE INÍCIO DA CONCESSÃO
6.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados a partir da DATA DE INÍCIO.
6.1.1. A DATA DE INÍCIO corresponde ao momento da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, que marca o fim da OPERAÇÃO ASSISTIDA, nos termos da Cláusula 14.22.
6.2. O PRAZO DA CONCESSÃO previsto na Cláusula 6.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses:
I. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
II. Para assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO DELEGADO, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, nas hipóteses em que não se lograr, previamente ao encerramento do PRAZO DA CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a concessão dos serviços, nos termos do artigo 16, da Lei Estadual nº 16.933/2019; ou
III. Por decisão discricionária do PODER CONCEDENTE, para inclusão de investimentos não previstos no CONTRATO e ANEXOS, nos termos dos artigos 4º e seguintes, da Lei Estadual nº 16.933/2019, observados os requisitos legais exigidos para prorrogação antecipada da concessão, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, e observado o disposto na Cláusula 29.2, inciso I.
6.2.1. A aplicação do inciso III, da Cláusula 6.2, não dispensará a exigida qualificação da CONCESSÃO como projeto habilitado à prorrogação antecipada pelo órgão ou entidade competente do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 2º, da Lei Estadual nº 16.933/2019.
6.2.2. Eventual prorrogação do termo final do PRAZO DA CONCESSÃO ocorrerá mediante celebração de Termo Aditivo, de acordo com a legislação vigente à data de sua celebração.
6.3. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente quando da eventual ocorrência das seguintes hipóteses, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO:
I. Por iniciativa do PODER CONCEDENTE, caso haja atraso que exceda em 180 (cento e oitenta) dias o prazo para o fim da fase de OPERAÇÃO ASSISTIDA por culpa da CONCESSIONÁRIA, considerando os termos da Cláusula 14.18;
II. Por iniciativa de qualquer uma das PARTES, caso haja verificação, no 24º (vigésimo quarto) mês contado da DATA DE INÍCIO, da inviabilidade da contratação do(s) financiamento(s) de longo prazo pela CONCESSIONÁRIA, nos casos em que seja(m) necessário(s) para a continuidade da CONCESSÃO;
III. Por iniciativa de qualquer uma das PARTES caso haja materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quinquagésima Segunda;
IV. Por iniciativa de qualquer uma das PARTES, na hipótese de implementação de ligação seca entre as cidades de Santos e Guarujá quando nos 6 (seis) meses posteriores ao início da operação plena da ligação seca for verificada queda na soma da demanda real das TRAVESSIAS Santos-Guarujá e Santos-Vicente de Carvalho que ultrapasse em 4,5% (quatro e meio por cento) da média verificada nos mesmos meses dos (cinco) últimos anos de operação de ambas as TRAVESSIAS;
V. Por iniciativa de qualquer uma das PARTES, na hipótese de não implementação de ligação seca entre as cidades de Santos e Guarujá, quando o valor agregado dos INVESTIMENTOS CONTINGENTES superar o montante de $ 45.325.193,01 (quarenta e cinco milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e três reais e um centavo), data-base agosto/2021;
6.3.1. A hipótese prevista no inciso II da Cláusula 6.3 não será aplicada caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamento(s) de longo prazo.
6.3.2. Na hipótese prevista no inciso IV da Cláusula 6.3, os valores devidos a título de indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverão seguir o disposto na Cláusula Quadragésima Sétima.
6.3.3. Caso as PARTES optem por não extinguir antecipadamente o CONTRATO com fundamento na hipótese prevista no inciso V da Cláusula 6.3, mas seja verificado desequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA, a recomposição pelo PODER CONCEDENTE adotará as modalidades previstas nos incisos II e/ou V, da Cláusula 28.1, ou outras permitidas pelo CONTRATO por acordo entre as PARTES.
6.3.4. Caso a realização dos INVESTIMENTOS CONTINGENTES não supere o montante descrito no inciso V da Cláusula 6.3, sua realização poderá ser exigida pelo PODER CONCEDENTE, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ [•] na data base de agosto de 2021, correspondente ao valor estimado dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS PREVISTOS a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA somados ao valor da OUTORGA FIXA, nos termos do EDITAL.
7.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui caráter meramente referencial, não podendo ser invocado, por quaisquer das PARTES ou pela ARTESP, como base para pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique a sua utilização como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO
8.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pelas RECEITAS TARIFÁRIAS e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS.
8.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS TARIFÁRIAS e das RECEITAS ACESSÓRIAS, concordando serem suficientes para remunerar os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS PREVISTOS, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA
9.1. As RECEITAS TARIFÁRIAS serão constituídas pelas TARIFAS previstas no ANEXO 5, sendo vedada à CONCESSIONÁRIA a criação de qualquer outra cobrança tarifária que não esteja no referido ANEXO, salvo na hipótese de criação de novas tarifas pelas normas estaduais aplicáveis ou em decorrência de REVISÃO, seja ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
9.1.1. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implantação do SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, nos termos do ANEXO 6, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE DA TARIFA
10.1. Os valores das TARIFAS serão reajustados: (i) pela primeira vez, na DATA DE INÍCIO, considerando o período desde a data-base de agosto/2021; e (ii) após o primeiro reajuste, a cada período de 12 (doze) meses posteriores, observadas as disposições constantes do ANEXO 5.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
11.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, poderá explorar fontes acessórias, alternativas e complementares de receita não tarifária, bem como aquelas decorrentes de projetos associados, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO DELEGADO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
11.2. A exploração das seguintes RECEITAS ACESSÓRIAS deverá ser previamente informada à ARTESP, para fins de ciência, não se exigindo sua anuência prévia:
I. Locação/cessão de espaços comerciais localizados nos TERMINAIS, EMBARCAÇÕES e ESTALEIROS, a exemplo da instalação de quiosques de vendas rápidas;
II. Instalação de painéis publicitários, envelopamento, propaganda em mídia publicitária (monitores) e placas nos assentos, respeitado o disposto nas Cláusulas 11.6 e 11.7;
III. Exploração de atividades de estacionamento;
IV. Prestação de serviços de wi-fi, podendo explorar a veiculação de conteúdo publicitário, observadas as seguintes condições:
a. Prever a implantação de solução de autenticação e registro de usuários, na forma do ordenamento jurídico pertinente, em conformidade com o Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014), considerando os padrões LDAP, Captive Portal e RADIUS;
b. Não permitir o uso de base de dados dos usuários registrados, durante a vigência ou após o encerramento do contrato, para qualquer outro fim que não seja o de autenticar o acesso à rede wi-fi; e
c. Fornecer o serviço de wi-fi durante todo o horário de funcionamento comercial do SERVIÇO DELEGADO.
V. Comercialização do licenciamento do uso do direito sobre os nomes das EMBARCAÇÕES e ESTALEIROS;
VI. Realização de eventos nas EMBARCAÇÕES e ESTALEIROS; e
VII. Utilização dos ESTALEIROS para serviços prestados a terceiros.
11.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá garantir que a exploração de toda e qualquer RECEITA ACESSÓRIA não comprometerá a regularidade, a continuidade, a segurança e adequação da prestação do SERVIÇO DELEGADO, estando, inclusive, sujeita à aplicação de penalidades cabíveis caso haja prejuízo ao SERVIÇO DELEGADO em função da exploração inadequada das RECEITAS ACESSÓRIAS.
11.3. Durante o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá obter anuência prévia da ARTESP caso pretenda explorar RECEITAS ACESSÓRIAS distintas daquelas mencionadas na Cláusula 11.2.
11.3.1. Caso a ARTESP rejeite a proposta de exploração de atividade capaz de gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
11.4. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações ou operações no mercado financeiro, valores recebidos a título de indenização ou cobertura de seguros ou pagamentos a título de penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, inclusive decorrentes de
financiamentos, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como RECEITAS ACESSÓRIAS para fins deste CONTRATO.
11.5. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS as receitas auferidas por PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA, com fundamento em instrumentos jurídicos regularmente firmados com a CONCESSIONÁRIA, salvo se identificado que o contrato entre a CONCESSIONÁRIA e a PARTE RELACIONADA foi celebrado em violação às obrigações contidas na Cláusula 31.10, hipótese na qual a totalidade da receita auferida pela PARTE RELACIONADA será considerada, para os fins deste CONTRATO, como RECEITA ACESSÓRIA da CONCESSIONÁRIA.
11.6. É vedada a exploração econômica do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS pela CONCESSIONÁRIA, direta ou indiretamente, por meio de atividades ou veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor ou que possam inviabilizar ou prejudicar o uso e a exploração do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, conforme os termos do presente CONTRATO e ANEXOS.
11.7. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do Conselho Nacional Auto Regulamentação Publicitária – CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, ou de natureza social ou xenófoba.
11.8. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, estes deverão firmar contrato com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros interessados e a ARTESP e/ou o PODER CONCEDENTE.
11.9. A remuneração será livremente pactuada entre a CONCESSIONÁRIA e a outra parte contratante, sendo vedadas quaisquer práticas discriminatórias ou abusivas, nos termos da legislação vigente.
11.10. A exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO não implicará, pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, a assunção de responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
11.11. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá:
I. Realizar sua atividade com qualidade e eficiência, e exigir que aqueles que por ela contratados o façam, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, sem comprometer os padrões de segurança e de qualidade dos SERVIÇOS DELEGADOS;
II. Responsabilizar-se por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas à regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE e a ARTESP de qualquer demanda a respeito;
III. Observar a legislação concorrencial e as normas vigentes da ARTESP sempre que
exijam, restrinjam ou condicionem a exploração de determinadas atividades; e
IV. Vedar práticas discriminatórias e abusivas, tanto na exploração como na remuneração das RECEITAS ACESSÓRIAS.
11.12. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS poderão ser propostos por iniciativa da ARTESP, do PODER CONCEDENTE e/ou da CONCESSIONÁRIA, e dependerão de consenso entre as PARTES e a ARTESP, tendo por finalidade constituir projetos/empreendimentos associados à exploração do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS e para fins de exploração e geração de RECEITAS ACESSÓRIAS, as quais serão compartilhadas entre as PARTES.
11.12.1. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS que propiciem RECEITAS ACESSÓRIAS poderão ser materializados por meio de quaisquer arranjos jurídicos que viabilizem a exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE de atividades, serviços, ativos e quaisquer outras operações estruturadas, desde que: (i) compatíveis com a legislação pertinente; e (ii) condicionadas, sempre, ao preenchimento dos requisitos relativos à natureza de projeto/empreendimento associado, bem como de outras condicionantes voltadas ao atendimento do interesse público, fixadas pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE.
11.12.2. Na hipótese de exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS mediante NEGÓCIOS PÚBLICOS, as regras de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS e de riscos serão livremente negociadas entre a ARTESP, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
11.12.3. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS, que não integram o SERVIÇO DELEGADO, têm caráter aleatório e eventual, não representando para o PODER CONCEDENTE e/ou para a ARTESP qualquer compromisso de autorização ou concordância com o(s) eventual(is) negócio(s) proposto(s) pela CONCESSIONÁRIA, e estão inteiramente condicionados à autorização do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, conforme o caso, cuja avaliação compreenderá não apenas a compatibilidade com a lei e com os níveis de serviço e exigências técnico- operacionais contratualmente previstos, mas também a conveniência e a oportunidade do NEGÓCIO PÚBLICO.
11.12.4. A ARTESP e o PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, poderão se valer da expertise de terceiros para apoiar a análise da estruturação dos NEGÓCIOS PÚBLICOS, e dos correlatos arranjos jurídicos, inclusive para identificarem se o regramento relacionado ao compartilhamento de riscos, custos e receitas proposto se configura apropriado à luz do interesse público e compatível com este CONTRATO.
11.13. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros que tenha por objetivo a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS no âmbito deste CONTRATO poderá ultrapassar o PRAZO DA CONCESSÃO, salvo prévia e expressa autorização dada pelo PODER CONCEDENTE, devendo a CONCESSIONÁRIA adotar todas as medidas pertinentes para entrega das áreas objeto de exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS ao PODER CONCEDENTE, livres e desobstruídas de quaisquer ônus e encargos, sendo exclusiva e integral a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, em razão de contratos daquela natureza, por quaisquer tributos, encargos, obrigações, gravames, ônus, valores residuais ou de outras origens cobrados pelos seus subcontratados, sendo vedado à
CONCESSIONÁRIA impor tal responsabilidade à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, assim como cobrar deles qualquer valor que entenda lhe ser diretamente devido em decorrência dos contratos firmados com particulares.
11.13.1. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao PRAZO DA CONCESSÃO, além da autorização prevista na Cláusula 11.13, deverão ser observadas as seguintes condições: (i) a ARTESP e o PODER CONCEDENTE deverão fazer parte do ajuste como intervenientes, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO; (ii) deverá ser estabelecida proporcionalidade entre a remuneração percebida pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do prazo restante da CONCESSÃO, e a remuneração prevista para o PODER CONCEDENTE, no período posterior ao termo final da vigência da CONCESSÃO, na forma das Cláusulas 11.13.5 a 11.13.7; e (iii) findo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a remuneração passará a ser devida ao PODER CONCEDENTE, sendo que as condições comerciais e a forma do contrato observarão as condições inicialmente pactuadas com a CONCESSIONÁRIA, ficando vedada qualquer alteração que implique a redução ou o agravamento de tais condições em prejuízo do PODER CONCEDENTE.
11.13.2. A autorização constante da Cláusula 11.1311.13. ficará condicionada à análise de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, especialmente de modo a evitar prejuízos à manutenção do SERVIÇO ADEQUADO nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 8, sendo que a negativa não ensejará, em qualquer hipótese, reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
11.13.2.1. Caso a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS seja postulada pela CONCESSIONÁRIA, essa deverá demonstrar a efetiva viabilidade de conciliação da respectiva exploração com a manutenção do SERVIÇO ADEQUADO nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 8.
11.13.3. Conferida a autorização constante da Cláusula 11.13, o contrato autorizado poderá ser mantido ainda que sobrevenha hipótese de extinção antecipada da CONCESSÃO, observada, neste caso, a faculdade a que alude a Cláusula 11.13.4.
11.13.4. Em caso de extinção da CONCESSÃO, inclusive nas hipóteses de extinção antecipada, o PODER CONCEDENTE ou a SUCESSORA poderão denunciar os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA relacionados à exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, incluindo os que tenham obtido a autorização prevista na Cláusula 11.14, assegurando a indenização na hipótese de investimentos ainda não amortizados realizados pela CONCESSIONÁRIA ou pelo terceiro.
11.13.5. Os contratos previamente autorizados nos termos da Cláusula 11.13 deverão prever remuneração periódica em parcelas iguais ou crescentes durante toda sua vigência, devendo ser corrigidas monetariamente por índice oficial de inflação, sendo vedada a antecipação das parcelas que extrapolarem o PRAZO DA CONCESSÃO.
11.13.6. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja remuneração variável proporcional ao
faturamento do negócio, essa deverá ter valor percentual igual ou crescente e periodicidade constante ao longo de todo o contrato.
11.13.7. Caso o contrato comercial que extrapole o PRAZO DA CONCESSÃO, firmado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, preveja formas de remuneração distintas das dispostas nas Cláusulas 11.13.5 e 11.13.6, essa deverá ser informada na solicitação da autorização prevista na Cláusula 11.13.
11.13.8. Nas informações a serem prestadas pela CONCESSIONÁRIA, ao apresentar a solicitação da autorização constante da Cláusula 11.13, deverão constar, dentre outros elementos pertinentes à análise da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, as formas de remuneração do contrato cuja autorização se pretende obter.
11.14. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS ACESSÓRIAS consideradas quando da apresentação de sua PROPOSTA, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS ACESSÓRIAS por ela estimadas, salvo nos casos de divisão de RECEITAS ACESSÓRIAS e riscos relacionados aos projetos/empreendimentos associados em que haja a exploração conjunta entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
12.1. Integram a CONCESSÃO:
I. O SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, nos termos do ANEXO 2 e APÊNDICES;
II. Todos os edifícios, TERMINAIS, ESTALEIROS, equipamentos, EMBARCAÇÕES, aparelhos, máquinas, insumos, acessórios, obras de engenharia e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à prestação do SERVIÇO DELEGADO transferidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA quando da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
III. Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, ampliados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporadas ao SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios e que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS; e
IV. Quaisquer marcas ou sinais distintivos utilizados pela CONCESSIONÁRIA para aludir ao SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS ou a qualquer de seus equipamentos, excetuados, exclusivamente, aqueles vinculados a contratos com terceiros cujo prazo expire anteriormente ao término do PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se na reversibilidade a titularidade e o direito de acesso a quaisquer sítios eletrônicos e aplicativos eletrônicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA especificamente para fins relacionados à CONCESSÃO.
12.2. Todos os bens que integram ou venham a integrar esta CONCESSÃO, na forma da Cláusula 12.1, serão considerados BENS REVERSÍVEIS, para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes, excetuados, exclusivamente:
I. Os veículos automotores, a exemplo de automóveis, caminhões ou motocicletas, eventualmente empregados pela CONCESSIONÁRIA para apoio à operação do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS;
II. Os objetos e bens utilizados na exploração, pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, de serviços de alimentação e bebidas, ressalvados aqueles incorporados fisicamente aos imóveis ou às EMBARCAÇÕES, os quais serão considerados BENS REVERSÍVEIS;
III. Os objetos e bens utilizados diretamente nas atividades de limpeza, conservação e jardinagem, e nas atividades de manutenção, ressalvados os objetos e bens que se qualifiquem como insumos ou peças para reposição, os quais serão considerados BENS REVERSÍVEIS; e
IV. Os bens de propriedade de terceiros relacionados aos contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros para a exploração de atividades econômicas que envolvam a utilização de espaços no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, ainda que instalados e/ou em uso em áreas comerciais ou operacionais.
12.3. Todos os BENS DA CONCESSÃO deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, efetuando, para tanto, às suas expensas, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS DELEGADOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
12.4. A posse direta de todos os bens utilizados pelo PODER CONCEDENTE no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS deverá ser transferida à CONCESSIONÁRIA imediatamente quando da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, de modo que a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pela manutenção da posse, a guarda, manutenção e vigilância dos BENS DA CONCESSÃO durante o PRAZO DA CONCESSÃO.
12.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá se recusar ao recebimento de quaisquer bens que se enquadrarem na Cláusula 12.4, ainda que os tenha por inservíveis, salvo na hipótese de consenso com a ARTESP.
12.5.1. A CONCESSIONÁRIA terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese em que as EMBARCAÇÕES recebidas do PODER CONCEDENTE, quando da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, apresentem (i) características diversas daquelas descritas no APÊNDICE 2; e (ii) possam comprometer a prestação do SERVIÇO ADEQUADO, bem como o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA.
12.5.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE auxiliará a ARTESP na análise das condições previstas nos itens (i) e (ii) da Cláusula 12.5.1 por meio da elaboração de relatório a ser apresentado às PARTES e à ARTESP em até 30 (trinta) dias contados da
emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, no qual constarão suas conclusões sobre o pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
12.5.3. A ARTESP apenas poderá discordar das conclusões apresentadas no relatório previsto na Cláusula 12.5.2 de forma devidamente fundamentada.
12.5.4. A CONCESSIONÁRIA poderá, após anuência da ARTESP, alienar ou descartar os bens considerados inservíveis para a exploração do SERVIÇO DELEGADO.
12.6. O TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, elaborado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e emitido pela ARTESP, deverá arrolar eventuais vícios, defeitos e passivos identificados pela CONCESSIONÁRIA durante o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, incluindo passivos e irregularidades ambientais que não tenham sido identificados nos ANEXOS e APÊNDICES, especialmente no APÊNDICE 4.
12.6.1. A listagem dos vícios, defeitos e passivos, inclusive ambientais, mencionados acima, deverá ser analisada e validada pela ARTESP no prazo de 30 (trinta) dias.
12.6.2. Caso os vícios descritos no TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL não venham a ser corrigidos pelo PODER CONCEDENTE no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, estes poderão ser sanados pela CONCESSIONÁRIA, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
12.6.3. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE delegar à CONCESSIONÁRIA a execução, total ou parcial, das atividades necessárias à superação dos vícios, defeitos e passivos, inclusive ambientais, verificados nos termos da Cláusula 12.6.1, os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA serão reequilibrados pelo PODER CONCEDENTE até o limite estabelecido no ato de delegação, que deverá demostrar a compatibilidade dos valores apontados com aqueles praticados no mercado, observando os parâmetros legais ou melhores práticas vigentes para aferição, pelo PODER CONCEDENTE, do valor de mercado de obras, aquisição de bens e prestação de serviços.
12.6.4. O termo de delegação não poderá contemplar qualquer cláusula ou condição que, por qualquer meio, altere ou desnature os riscos e responsabilidades assumidos pelas PARTES e pela ARTESP no presente CONTRATO, devendo estabelecer a delimitação das atividades delegadas à CONCESSIONÁRIA, o limite máximo dos valores a serem incorridos, e os prazos a serem observados pela CONCESSIONÁRIA na execução das atividades que lhe competirem.
12.6.5. Ressalvados os vícios ocultos, a ARTESP e o PODER CONCEDENTE não se responsabilizam por quaisquer vícios, defeitos e passivos de qualquer natureza, inclusive ambientais, nos equipamentos, bens e edificações, que não tenham sido arrolados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
12.7. O TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL constituirá o inventário dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, devendo ser mantido atualizado pela CONCESSIONÁRIA durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
12.8. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS DA CONCESSÃO.
12.8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar à ARTESP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a ocorrência de qualquer medida de turbação ou esbulho da posse dos BENS DA CONCESSÃO, ainda que o fato tenha como fundamentomedida judicial em favor do terceiro.
12.9. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do inventário dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos BENS REVERSÍVEIS, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO.
12.10. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pela ARTESP, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
12.11. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes.
12.11.1. Para a substituição das EMBARCAÇÕES durante o PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA necessitará de anuência prévia da ARTESP.
12.11.2. A CONCESSIONÁRIA poderá ser liberada pela ARTESP, a exclusivo critério desta, da obrigação de promover a substituição de alguns dos BENS REVERSÍVEIS ao final da sua vida útil, caso demonstre ser a substituição dispensável para a prestação do SERVIÇO ADEQUADO e para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
12.12. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
12.13. A CONCESSIONÁRIA declara, na DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, à substituição e à manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA, razão pela qual concorda que o valor da remuneração nos termos deste CONTRATO é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
12.14. Todos os investimentos objeto deste CONTRATO e ANEXOS, inclusive a manutenção e a substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, consideradas eventuais prorrogações, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
12.14.1. Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a amortização dos investimentos da CONCESSIONÁRIA observará o disposto no CAPÍTULO VII.
12.15. Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à exploração dos SERVIÇOS DELEGADOS (incluindo direitos de autor, patentes, marcas, segredos comerciais e outros direitos de propriedade) permanecem como propriedade da PARTE que os elaborou.
12.16. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP e às futuras SUCESSORAS do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições que condicionem ou prejudiquem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
12.17. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pela ARTESP, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de regulação e fiscalização.
12.18. A CONCESSIONÁRIA reverterá, gratuitamente, livres e desembaraçados, ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP, todos os projetos, planos, plantas, documentos, sistemas e outros materiais, corpóreos ou não, que se revelem necessários à continuidade da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS nas mesmas condições desempenhadas pela CONCESSIONÁRIA, e que tenham sido especificamente adquiridos ou elaborados no desenvolvimento de atividades integradas à CONCESSÃO.
12.19. A alienação, a oneração ou a transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerão de anuência prévia da ARTESP, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando à manutenção da respectiva vida útil dentro dos limites previstos no CONTRATO e ANEXOS.
12.19.1. Qualquer alienação ou aquisição de bens móveis que se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 02 (dois) anos do PRAZO DA CONCESSÃO, deverá contar com a não objeção da ARTESP.
12.19.2. Quando for necessária a anuência, a ARTESP emitirá sua decisão sobre a alienação, a constituição de ônus ou a transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, em prazo compatível com a complexidade da situação, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias, contados do recebimento da solicitação de anuência prévia encaminhada pela CONCESSIONÁRIA.
12.19.3. A ARTESP poderá, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais é dispensada a anuência prév ia, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nesta comunicação.
12.20. Os BENS DA CONCESSÃO, incluindo os bens móveis ou imóveis adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, para a prestação do SERVIÇO DELEGADO, afetados à operação, serão considerados bens fora do comércio, não podendo ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia,
ou de qualquer outro modo ser permitida a sua ocupação, arrestados, penhorados ou qualquer providência dessa mesma natureza, exceto nas hipóteses previstas na Cláusula 12.20.1.
12.20.1. A CONCESSIONÁRIA poderá adquirir EMBARCAÇÕES e/ou quaisquer outros bens necessários à prestação do SERVIÇO DELEGADO sob a forma de arrendamento mercantil (leasing), financiamento com alienação fiduciária em garantia e outras formas contratuais de aquisição financiada de ativos, desde que estes bens estejam definitivamente incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, antes do término deste CONTRATO, resguardando-se, assim, sua reversibilidade, observados os seguintes requisitos:
I. Os contratos de aquisição, arrendamento e financiamento dos bens adquiridos nos termos da Cláusula 12.20.1 deverão (i) ter prazo inferior ao PRAZO DA CONCESSÃO, (ii) conter cláusula expressa que autorize a sub-rogação ao PODER CONCEDENTE, a seu exclusivo critério, nos direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA na hipótese de extinção antecipada deste CONTRATO mediante simples notificação do PODER CONCEDENTE ao arrendador ou financiador, (iii) ser celebrados com a interveniência-anuência do PODER CONCEDENTE e da ARTESP e (iv) ser contabilizados de forma fidedigna nas demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA.
II. No caso das EMBARCAÇÕES a serem adquiridas, não é permitido à CONCESSIONÁRIA a substituição dos bens adquiridos por novos itens similares, devendo ser revertido ao PODER CONCEDENTE as EMBARCAÇÕES efetivamente empregadas na operação da CONCESSÃO.
III. Em caso de extinção antecipada deste CONTRATO, ou caso tenha início qualquer procedimento concursal envolvendo a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá sub-rogar-se no direito da CONCESSIONÁRIA de pagar eventuais valores necessários à aquisição definitiva do bem, bem como tomar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à manutenção do bem sob posse da CONCESSIONÁRIA ou do próprio PODER CONCEDENTE.
12.21. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos à CONCESSÃO.
12.22. Os demais bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do inventário, atualizado na forma da Cláusula 12.7, e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS, serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DESAPROPRIAÇÕES E SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. As PARTES reconhecem que, para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS PREVISTOS, não serão, em princípio, necessárias desapropriações de áreas e nem a instituição de servidões administrativas.
13.1.1. Caso necessárias, as desapropriações e/ou servidões administrativas a serem realizadas para a exploração do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS mencionadas na Cláusula 13.1, acima, seguirão as regras previstas nesta Cláusula.
13.2. Caberá à CONCESSIONÁRIA efetuar as desapropriações e/ou servidões administrativas, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência à legislação aplicável, podendo optar pela via amigável ou judicial, submetendo-se à publicidade em todos os casos, aplicando-se, quando solicitada a desapropriação pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, o disposto nas Cláusulas 13.2.1 a 13.2.3.
13.2.1. Caso a desapropriação seja solicitada pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, os respectivos custos serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE, e o risco de variação dos custos de desapropriação, em relação ao previsto na avaliação do valor dos imóveis, será alocado conforme a opção da CONCESSIONÁRIA de promover as desapropriações pela (i) via amigável, hipótese em que a CONCESSIONÁRIA assumirá o risco de variação nos custos correspondentes e (ii) via judicial, hipótese em o PODER CONCEDENTE assumirá o risco de variação nos custos correspondentes, nos termos detalhados adiante.
13.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela desapropriação amigável, eventuais variações, para cima ou para baixo, em relação à estimativa constante dos laudos de avaliação, deverão ser integralmente suportadas pela CONCESSIONÁRIA, sendo o reequilíbrio econômico-financeiro realizado de acordo com o valor apurado no laudo de avaliação, não se responsabilizando o PODER CONCEDENTE por qualquer pretensão indenizatória decorrente da expropriação amigável de proprietários ou ocupantes dos imóveis privados submetidos a processo de desapropriação amigável.
13.2.3. Caso a CONCESSIONÁRIA opte por não conduzir a desapropriação pela via amigável, o PODER CONCEDENTE assumirá eventuais variações, para cima ou para baixo, em relação à estimativa constante dos laudos de avaliação, devendo o CONTRATO ser reequilibrado de acordo com o valor ao final devido no processo expropriatório.
13.3. O PODER CONCEDENTE poderá decidir pela necessidade de desapropriação para a prestação do SERVIÇO ADEQUADO, ou, ainda, determinar a desapropriação em razão da superveniência de norma regulatória ou legislação aplicável aos SERVIÇOS DELEGADOS.
13.4. A CONCESSIONÁRIA será ressarcida pelo PODER CONCEDENTE dos valores despendidos com as desapropriações, por meio do reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma prevista nas Cláusulas 13.2.1 a 13.2.3, caso elas tenham sido realizadas por decisão superveniente do PODER CONCEDENTE, conforme expressamente registrado no processo de execução contratual.
13.4.1. Caso as desapropriações decorram de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, em solicitação apresentada para anuência prévia da ARTESP, conforme expressamente registrado no processo de execução contratual, não será cabível o ressarcimento mencionado na Cláusula 13.4, 13.4.1acima.
13.4.1.1. As áreas apontadas como necessárias para a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, devem ser vinculadas única e exclusivamente à
prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, sendo vedada a indicação para fins exclusivos de obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS.
13.4.2. Caso a desapropriação permita a obtenção de RECEITA TARIFÁRIA ou de RECEITA ACESSÓRIA, estas serão consideradas no cálculo do reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
13.4.3. A ARTESP terá a prerrogativa de não anuir com a desapropriação proposta pela CONCESSIONÁRIA, se não vislumbrar interesse ou utilidade pública na medida, não sendo devido, a partir da recusa, qualquer reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou indenização à CONCESSIONÁRIA.
13.5. Se determinada a desapropriação na forma da Cláusula 13.3, ou se for concedida a anuência prevista na Cláusula 13.4.3, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ARTESP, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data de início de execução das obras de melhoria/ampliação, todos os elementos e documentos necessários à expedição de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA pelo PODER CONCEDENTE, incluindo os seguintes documentos:
I. Minuta de decreto de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, contendo, em especial:
a) descrição das áreas a serem desapropriadas;
b) apontamento dos respectivos proprietários;
c) indicação da destinação dos imóveis;
d) designação do PODER CONCEDENTE como adjudicatário, e da CONCESSIONÁRIA como responsável pela condução do processo de desapropriação;
e) disciplina sobre a assunção das despesas com a desapropriação dos imóveis; e
f) indicação dos dispositivos legais aplicáveis.
II. Planta cadastral (ou desenho) subscrita pelo responsável;
III. Laudo ou documento de avaliação, acompanhado dos anexos que tenham sido mencionados, subscrito pelo responsável e datado;
IV. Declaração, subscrita pelo responsável, de que não há incidência de área municipal, estadual ou federal, nas áreas a serem desapropriadas;
V. Declaração, subscrita pelo responsável, de que não há sobreposição de áreas entre o Decreto relativo à minuta então apresentada e qualquer outro decreto de declaração de utilidade pública;
VI. Declaração, subscrita pelo responsável, de que as áreas são integralmente necessárias para a execução da obra a que se referem;
VII. Memoriais descritivos individualizados das áreas, subscritos pelo responsável e datados, e
VIII. Cópia(s) atualizada(s) da(s) matrícula(s), ou transcrição de registros pelo cartório competente, se for o caso, tendo-se como base do critério de atualidade a data de apreciação do documento pela ARTESP.
13.5.1. Competirá à ARTESP obter a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA junto ao PODER CONCEDENTE para que a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO.
13.6. Tanto no caso das desapropriações por decisão do PODER CONCEDENTE, quanto no caso daquelas por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, as áreas desapropriadas integrarão o SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, devendo retornar ao PODER CONCEDENTE ao final da CONCESSÃO.
13.7. Nos processos judiciais de desapropriação, ocupação temporária ou servidão administrativa, a CONCESSIONÁRIA deverá encontrar solução que minimize o impacto econômico da desapropriação, considerando inclusive aspectos sociais e propostas com soluções tecnicamente viáveis, com o melhor aproveitamento dos terrenos constantes da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, de forma a harmonizar o aproveitamento existente nos locais com a realização do fim previsto para aquela área, priorizando a ocupação temporária ou a servidão administrativa à desapropriação.
13.8. Caso a CONCESSIONÁRIA opte pela desapropriação judicial para dar cumprimento às suas obrigações, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á pela condução das desapropriações, ocupações temporárias e instituição de servidões administrativas de imóveis privados, bem como pelos custos decorrentes da preparação e consequente propositura da ação judicial de desapropriação.
13.8.1. A condução pela CONCESSIONÁRIA dos processos desapropriatórios será fiscalizada pela ARTESP.
13.8.2. Os depósitos efetuados pela CONCESSIONÁRIA, necessários para obtenção da posse ou domínio sobre a área expropriada, inclusive aqueles determinados pelo juízo, serão custeados pela CONCESSIONÁRIA, aplicando-se, para os fins previstos nas Cláusulas 13.2.1 a 13.2.3, a disciplina de reequilíbrio econômico-financeiro prevista neste CONTRATO.
13.9. A CONCESSIONÁRIA deverá impugnar, em todas as fases processuais adequadas, e quando houver elementos técnicos ou razões jurídicas para tanto, os laudos de avaliação ou as decisões judiciais que definam valores ou que utilizem critérios que não considerem a justa indenização do imóvel expropriado, adotando os argumentos necessários para a maior economicidade dos gastos relacionados, visando à redução do valor global das indenizações.
13.9.1. As impugnações deverão ocorrer sem prejudicar a realização do depósito do valor correspondente à imissão provisória na posse e levar em conta todos os argumentos
e teses que afastem discussões não relacionadas à obtenção do domínio no bojo da ação de desapropriação.
13.10. A CONCESSIONÁRIA apresentará relatórios mensais à ARTESP, circunstanciando a evolução do valor de cada imóvel, desde a oferta inicial até o valor arbitrado para imissão de posse e o do laudo definitivo, para fins de monitoramento da evolução dos valores e da condução do pleito judicial pela CONCESSIONÁRIA, incluindo os valores decorrentes de pleitos indenizatórios.
13.11. Nos processos em que a decisão judicial autorizativa de imissão de posse não for efetivada até 07 (sete) meses do ajuizamento da ação, a CONCESSIONÁRIA apresentará relatórios mensais à ARTESP, com a evolução do trâmite processual para acompanhamento e, se for o caso, determinação de redirecionamento da atuação da CONCESSIONÁRIA.
13.12. O PODER CONCEDENTE responsabilizar-se-á pela defesa nas ações judiciais indenizatórias decorrentes da expropriação de proprietários ou ocupantes dos imóveis privados, e pelo pagamento das eventuais condenações.
13.12.1. Na hipótese da CONCESSIONÁRIA ser citada nas ações judiciais indenizatórias, deverá nomear à autoria o PODER CONCEDENTE, indicando sua atuação na condição de executora do(s) Decreto(s) Estadual(ais) de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA aplicável(eis), e, portanto, não responsável pelo pagamento da indenização, solicitando sua exclusão da lide.
13.12.2. O indeferimento do pedido de exclusão da CONCESSIONÁRIA não a eximirá da condução cautelosa e eficiente dos processos judiciais indenizatórios.
13.13. Os custos com o pagamento das indenizações judiciais decorrentes de processos diversos das ações de desapropriação, mas decorrentes da expropriação, servidão administrativa ou ocupação temporária, bem como eventuais custas judiciais e honorários de sucumbência, serão arcados pelo PODER CONCEDENTE, mesmo quando sua condição de responsável pela obrigação não seja reconhecida pelo juízo.
13.13.1. Caso a CONCESSIONÁRIA venha a ser condenada ao pagamento das indenizações previstas na Cláusula 13.13 acima, será ressarcida pelo PODER CONCEDENTE.
13.13.2. O ressarcimento a que alude a Cláusula 13.13.1, será pago pelo PODER CONCEDENTE após 90 (noventa) dias da ciência dada pela CONCESSIONÁRIA, que deverá instruir o pedido com cópia dos documentos necessários à correta identificação dos valores.
13.14. Na hipótese de haver redução do valor da indenização pago judicialmente pela CONCESSIONÁRIA e já ressarcido a essa pelo PODER CONCEDENTE, mediante acolhimento de embargos à execução ou outra medida judicial cabível, deverá haver a devolução do valor excedente, pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, ou compensação com outros valores devidos no CONTRATO.
13.15. O PODER CONCEDENTE não se responsabilizará por reassentamentos e desocupações concernentes a ocupações ocorridas após a imissão na posse de imóvel livre e desembaraçado pela CONCESSIONÁRIA.
13.16. A CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, quando solicitada por algum destes, a qualquer tempo do CONTRATO, os seguintes documentos a respeito de imóveis desapropriados, ocupados temporariamente ou com instituição de servidões administrativas: (i) relatório com informações a respeito da tramitação da ação, tais como, endereço do imóvel; (ii) nome do expropriado; (iii) número do processo judicial e vara; (iv) espécie de pedido (desapropriação, ocupação temporária ou instituição de servidão administrativa, total ou parcial, podendo haver cumulação de pedidos); (v) valor da oferta inicial; (vi) valor de laudo prévio de avaliação; (vii) valor de laudo definitivo de avaliação; (viii) data do eventual despacho autorizando o levantamento de 80% dos depósitos judiciais; (ix) data da imissão de posse; (x) valor de indenização fixado pela sentença judicial; (xi) percentual de juros compensatórios e moratórios fixados; (xii) base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios; (xiii) percentual de honorários advocatícios e (xiv) base de cálculo dos honorários advocatícios.
13.16.1. O relatório de processo judicial deverá vir acompanhado de mandado e auto de imissão de posse, confeccionados, respectivamente, pelo cartório judicial onde tramita o processo judicial e pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem de imissão.
13.16.2. O relatório deverá conter, ainda, (i) o levantamento cadastral do imóvel junto à Prefeitura competente; (ii) levantamento topográfico planialtimétrico cadastral individualizado do imóvel, terreno e de suas eventuais benfeitorias; (iii) pesquisa dominial e extrato de consulta de débitos tributários imobiliários municipais; (iv) certidão de dados cadastrais do imóvel; (v) IPTU; e (vi) extrato de consulta ao valor venal de referência.
13.17. Fica vedado à CONCESSIONÁRIA usar, gozar e dispor do bem imóvel desapropriado, ocupado provisoriamente ou objeto de servidão administrativa, para finalidades diversas àquelas que são objeto deste CONTRATO.
13.18. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar, em até 30 (trinta) dias, contados da expedição da carta de adjudicação do imóvel que tenha sido desapropriado, o registro no Cartório de Registro de Imóveis, em nome do PODER CONCEDENTE.
13.19. Ao término da CONCESSÃO, no período da desmobilização, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE, para fins de arquivo, os seguintes documentos: (i) levantamento cadastral do imóvel junto às Prefeituras competentes; (ii) levantamento topográfico planialtimétrico cadastral individualizado do imóvel, terreno e de suas eventuais benfeitorias; (iii) pesquisa dominial e extrato de consulta de débitos tributários imobiliários municipais; (iv) certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU e extrato de consulta ao valor venal de referência anteriores à inicial do processo judicial; e (v) cópia do processo judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OPERAÇÃO ASSISTIDA
14.1. A OPERAÇÃO ASSISTIDA terá início a partir da homologação do PLANO DE OPERAÇÃO ASSISTIDA pela ARTESP, nos termos previstos no item 16.6, inciso X, do EDITAL, e no ANEXO 3.
14.2. A OPERAÇÃO ASSISTIDA é composta pelos seguintes estágios:
I. Estágio 1-A;
II. Estágio 1-B;
III. Estágio 2.
Estágio 1 – A
14.3. O Estágio 1-A da OPERAÇÃO ASSISTIDA terá duração de 10 (dez) dias, a contar da homologação do PLANO DE OPERAÇÃO ASSISTIDA pela ARTESP, nos termos do item 16.6, inciso XI do EDITAL e desta Cláusula Décima Quarta, e tem como objetivo promover o treinamento teórico dos representantes da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO 3.
14.4. A partir da DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO até o fim do Estágio 1-A, o PODER CONCEDENTE, por intermédio da SLT, permanecerá como o único encarregado da operação do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS.
14.5. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá acompanhar todo o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, desde o início do Estágio 1-A.
14.6. Após o transcurso do prazo indicado na Cláusula 14.3, será automaticamente iniciado o Estágio 1-B.
Estágio 1 - B
14.7. O Estágio 1-B da OPERAÇÃO ASSISTIDA terá duração de 20 (vinte) dias, a contar do fim do Estágio 1-A, e tem como objetivo promover o treinamento prático in loco dos representantes da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do ANEXO 3.
14.8. Durante o Estágio 1-B, o PODER CONCEDENTE permanecerá encarregado da operação do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, com acompanhamento direto da CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no ANEXO 3.
14.9. Uma vez transcorrido o prazo indicado na Cláusula 14.7, será automaticamente iniciado o Estágio 2.
Estágio 2
14.10. O Estágio 2 da OPERAÇÃO ASSISTIDA terá duração de 30 (trinta) dias e tem como objetivo assegurar a supervisão pelo PODER CONCEDENTE da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS pela CONCESSIONÁRIA.
14.11. No Estágio 2, a CONCESSIONÁRIA será a encarregada da operação do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, com supervisão do PODER CONCEDENTE, observado o disposto na Cláusula 14.20.
14.12. Em até 10 (dez) dias anteriores ao término do Estágio 2, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá enviar às PARTES e à ARTESP relatório sobre o período de OPERAÇÃO ASSISTIDA, nos termos do ANEXO 3, concluindo pela:
14.12.1. Aptidão da CONCESSIONÁRIA para operar, de forma autônoma, o SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS; ou
14.12.2. Inaptidão da CONCESSIONÁRIA e consequente necessidade de prorrogação do Estágio 2, respeitados os prazos abaixo:
I. Se iniciado entre os meses de novembro a março, por até mais 60 (sessenta) dias; ou
II. Se iniciado entre os meses de abril e outubro, por até mais 30 (trinta) dias.
14.12.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá elaborar o relatório mencionado na Cláusula 14.12 e avaliar a aptidão ou inaptidão da CONCESSIONÁRIA de acordo com os critérios estabelecidos no ANEXO 3, enviando tempestivamente cópias do documento às PARTES e à ARTESP.
14.13. Recebido o relatório, as PARTES e a ARTESP deverão apresentar manifestação favorável ou contrária em até 5 (cinco) dias.
14.13.1. A manifestação favorável ao relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE pela ARTESP e/ou pelo PODER CONCEDENTE não implica qualquer responsabilidade para a ARTESP ou para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo responsável pelas eventuais falhas na operação, respeitada a alocação de riscos prevista neste CONTRATO.
14.14. Caso se faça necessário, o VERIFICADOR INDEPENDENTE irá, em até 5 (cinco) dias do recebimento das manifestações da Cláusula 14.13, reavaliar a conclusão alcançada e apresentar novo relatório com suas conclusões finais.
14.15. A conclusão final do VERIFICADOR INDEPENDENTE será vinculante para as PARTES e para a ARTESP, sem prejuízo da utilização dos meios de solução de controvérsias previstas neste CONTRATO.
14.16. Caso o VERIFICADOR INDEPENDENTE conclua pela inaptidão da CONCESSIONÁRIA e consequente prorrogação da OPERAÇÃO ASSISTIDA, a prorrogação deverá observar o disposto na Cláusula 14.12.2.
14.16.1. No caso de concretização da hipótese prevista na Cláusula 14.15, se aplicará o rito previsto na Cláusula 14.12.2.
14.16.2. A hipótese descrita na Cláusula 14.15 não implicará em qualquer direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por parte da CONCESSIONÁRIA, salvo se o obstáculo ou impedimento ao fim da OPERAÇÃO ASSISTIDA, com plena segurança aos USUÁRIOS e prestação do SERVIÇO ADEQUADO, decorrer exclusivamente de fato imputável à ARTESP e/ou ao PODER CONCEDENTE ou a outras entidades da administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo.
14.17. Ao final da prorrogação, os procedimentos previstos nas Cláusulas 14.12 a 14.14 e suas subcláusulas será repetido.
14.18. Caso, em razão das prorrogações ocorridas ao longo do Estágio 2, a OPERAÇÃO ASSISTIDA perdure por um período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da hipótese da Cláusula 6.3, inciso I.
14.19. O fim do Estágio 2 e, consequentemente, o fim da OPERAÇÃO ASSISTIDA, será formalizado por meio da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, conforme Cláusula 14.22 abaixo.
14.20. A partir da DATA DE ASSINATURA do CONTRATO e durante todo o período da OPERAÇÃO ASSISTIDA, inclusive no Estágio 2, o PODER CONCEDENTE será integralmente responsável pelos custos de operação e pela arrecadação das receitas decorrentes da exploração do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, ressalvados os custos incorridos pela própria CONCESSIONÁRIA para o exercício das atividades que lhe são atribuídas durante a OPERAÇÃO ASSISTIDA.
14.21. Durante a OPERAÇÃO ASSISTIDA, a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao recebimento de RECEITAS TARIFÁRIAS, de modo que também não será responsável pelo pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, tampouco estará sujeita à aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO 14.
14.22. Ao término da OPERAÇÃO ASSISTIDA será emitido o TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, desde que cumpridas as seguintes condições:
I. O VERIFICADOR INDEPENDENTE atestar a aptidão da CONCESSIONÁRIA para operar o SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS de forma autônoma, conforme disposto na Cláusula 14.13 acima e ANEXO 3;
II. O VERIFICADOR INDEPENDENTE atestar que os motivos que levaram a não emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL foram superados, caso tenha decidido pela inaptidão da CONCESSIONÁRIA nos termos da Cláusula 14.15;
III. A CONCESSIONÁRIA apresentar as apólices dos seguros necessários para a operação do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS e realização dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS PREVISTOS estimados para os 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do PLANO DE INVESTIMENTOS;
IV. A CONCESSIONÁRIA apresentar prova da contratação do BANCO DEPOSITÁRIO responsável pela administração da CONTA CENTRALIZADORA, nos termos do ANEXO 19; e
V. A CONCESSIONÁRIA apresentar PLANO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, conforme Cláusula 18.2.1.
14.23. A partir da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL:
14.23.1. A CONCESSIONÁRIA assumirá a responsabilidade pela operação do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, sendo responsável por todas as despesas e
receitas incidentes sobre as atividades do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS.
14.23.2. Serão descontados os valores a título de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO e DESCONTO POR DESEMPENHO, nos termos e prazos estipulados pelos ANEXOS 8 e 19.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS
15.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de operação do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO, do ANEXO 3, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
15.2. Excetuada a PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL PARA O PRIMEIRO ANO, a CONCESSIONÁRIA deverá, anualmente, elaborar e enviar para aprovação da ARTESP as PROGRAMAÇÕES OPERACIONAIS, conforme os procedimentos previstos no ANEXO 3.
15.2.1. A ARTESP deverá analisar as PROGRAMAÇÕES OPERACIONAIS enviadas pela CONCESSIONÁRIA conforme disposto na Cláusula 15.2 acima no prazo de 30 (trinta) dias, devendo:
I. Concluir pela aprovação das PROGRAMAÇÕES OPERACIONAIS;
II. Solicitar e/ou indicar ajustes nas PROGRAMAÇÕES OPERACIONAIS pela CONCESSIONÁRIA, que deverão ser realizados no prazo de 15 (quinze) dias para devolutiva à ARTESP, que analisará conforme previsto pela Cláusula 15.2.1 acima.
15.3. Anualmente, conforme previsto no ANEXO 3, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ARTESP o PROGRAMA ANUAL DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO.
15.4. A partir do fim da OPERAÇÃO ASSISTIDA e da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do objeto da CONCESSÃO, conforme definido no ANEXO 3, até o termo do PRAZO DA CONCESSÃO ou a extinção antecipada do presente CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS E INVESTIMENTOS PREVISTOS NO SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS
16.1. Os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e os INVESTIMENTOS PREVISTOS devem ser realizados em observância ao ANEXO 21 aprovado pela ARTESP, bem como aos requisitos e aos prazos previstos no ANEXO 3.
16.2. Para a execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS PREVISTOS, a CONCESSIONÁRIA deverá obter todas as licenças que se fizerem necessárias, bem como utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e
normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
16.3. Para além dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS PREVISTOS, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar quaisquer outras obras e investimentos que se mostrem necessários ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO estabelecidos no ANEXO 8, sendo de sua exclusiva responsabilidade a obtenção dos recursos necessários à realização de tais investimentos.
16.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos necessários aos INVESTIMENTOS e obras de sua responsabilidade, com observância das condições e especificações constantes do ANEXO 3.
16.4.1. A apresentação dos projetos nos termos da Cláusula 16.4 deverá ser acompanhada de aprovação por CERTIFICADORA com vistas a garantir maior celeridade nos procedimentos junto à ARTESP, considerando que:
I. Para os projetos executivos, a aprovação por CERTIFICADORA será sempre obrigatória; e
II. Para os projetos funcionais, a aprovação será realizada pela ARTESP, salvo nos casos em que a Agência dispensar tal aprovação, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ARTESP projeto aprovados por CERTIFICADORA.
16.4.2. A ARTESP poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, comunicar à CONCESSIONÁRIA situações nas quais será dispensada a certificação dos projetos, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pela ARTESP nesta comunicação.
16.4.3. A aprovação ou recebimento, pela ARTESP, dos projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, não implica qualquer responsabilidade para a ARTESP ou para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo responsável pelas eventuais imperfeições do projeto ou da qualidade dos serviços realizados.
16.5. Todos os marcos e etapas, inclusive marcos iniciais e intermediários apresentados no ANEXO 21, bem como em suas eventuais revisões ou alterações, estabelecidos para acompanhamento do andamento de cada investimento que se faça necessário, deverão ser devida e tempestivamente cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de incidência das penalidades previstas neste CONTRATO e demais consequências cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
17.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e, observado o disposto na Cláusula 17.12, também das técnicas da prestação do SERVIÇO DELEGADO, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (i) obsolescência dos BENS DA CONCESSÃO previstos na Cláusula Décima Segunda ou (ii) necessidade de cumprimento dos
INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
17.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá levar em consideração a vida útil dos BENS DA CONCESSÃO e o seu adequado aproveitamento e funcionamento, devendo, quando necessário, proceder à sua substituição por outros bens e equipamentos que apresentem atualidade tecnológica e condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores às dos substituídos, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP.
17.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na Cláusula 17.3, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e as demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos BENS DA CONCESSÃO quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes.
17.5. Será caracterizada a obsolescência tecnológica dos BENS DA CONCESSÃO quando constatada, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS.
17.6. Se caracterizada a obsolescência, a CONCESSIONÁRIA deverá propor prazo para atendimento das referidas exigências, levando em conta as respectivas vidas úteis e/ou prazos para substituição, devendo, em qualquer hipótese, a substituição ocorrer, no máximo, até o termo final de vigência do CONTRATO.
17.7. Exclui-se do disposto nas Cláusulas 17.5 e 17.6 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS DA CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS.
17.8. As despesas e investimentos da CONCESSIONÁRIA que tenham sido realizadas com o objetivo de garantir a atualidade da CONCESSÃO, incluindo o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS, deverão ser amortizadas dentro do PRAZO DA CONCESSÃO, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico- financeiro.
17.9. O disposto nas Cláusulas 17.1 a 17.8 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, observado o disposto nas Cláusulas 17.11 e 17.12.
17.10. Observado o disposto na Cláusula Vigésima Quarta, são consideradas inovações tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor de mobilidade do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de
eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos iniciais previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
17.11. A CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade para incorporar, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, inovações tecnológicas no âmbito do desenvolvimento dos SERVIÇOS DELEGADOS, observado o disposto nesta Cláusula Décima Sétima, somente dando ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO aquelas que sejam previamente submetidas à aprovação da ARTESP e do PODER CONCEDENTE nos termos do CONTRATO e ANEXOS.
17.12. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, quando determinada pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, somente poderá ocorrer no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS ou, excepcionalmente, em REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, e ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme a metodologia do Fluxo de Caixa Marginal, nos termos da Cláusula 27.5.1, observado o disposto na Cláusula 17.13.
17.12.1. Na hipótese prevista na Cláusula 17.12, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pela ARTESP de modo a contemplar as melhorias de performance, caso existentes, relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
17.13. O disposto nesta Cláusula Décima Sétima não afasta a obrigação da CONCESSIONÁRIA de adotar, implementar e custear toda e qualquer medida procedimental e/ou operacional, inclusive aquelas de natureza tributária, trabalhista e/ou ambiental determinadas por agentes fiscalizadores distintos da ARTESP, que não sejam específicas à CONCESSÃO ou à CONCESSIONÁRIA, não fazendo a CONCESSIONÁRIA jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – LICENCIAMENTO E GESTÃO AMBIENTAL
18.1. É de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o atendimento às exigências estabelecidas no processo de licenciamento ambiental, na legislação e nas normas vigentes, bem como a mitigação e a compensação dos impactos ambientais negativos decorrentes da execução do objeto da CONCESSÃO, comprovando a adoção dos controles ambientais junto aos órgãos competentes, observadas as diretrizes constantes desta Cláusula Décima Oitava e do ANEXO 4.
18.2. Competirá à CONCESSIONÁRIA:
18.2.1. Apresentar PLANO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL à ARTESP, como condição para a emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL nos termos da Cláusula 14.22, contendo (i) indicação das LICENÇAS AMBIENTAIS que deverão ser solicitadas à CETESB; e (ii) cronograma de ações e medidas a serem implementadas pela CONCESSIONÁRIA para a obtenção das LICENÇAS AMBIENTAIS.
18.2.1.1. Após o recebimento do PLANO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, a ARTESP deverá analisá-lo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e
poderá solicitar esclarecimentos e/ou ajustes que deverão ser realizados no prazo de 10 (dez) dias e submetidos novamente à ARTESP.
18.2.2. Obter, respeitando os prazos e ações definidos no PLANO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, as LICENÇAS AMBIENTAIS necessárias, nos termos do ANEXO 4 e APÊNDICE 3.
18.2.3. A partir da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, assumir as atividades previstas nas LICENÇAS AMBIENTAIS disponibilizadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do APÊNDICE 5, em todo o SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, atendendo a todas as exigências e condicionantes ambientais que não tenham sido integralmente cumpridas pelo PODER CONCEDENTE.
18.2.4. Providenciar a renovação das LICENÇAS AMBIENTAIS atualmente vigentes, em conformidade com a legislação em vigor, considerando o disposto no ANEXO 4 e o APÊNDICE 3, e mantê-las válidas durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
18.2.5. Durante o PRAZO DA CONCESSÃO, respeitar integralmente a legislação ambiental e as exigências dos órgãos competentes, incluindo a obrigação de obtenção de autorizações, licenças, certidões e alvarás, de qualquer natureza, necessários ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais competentes para a continuidade da operação do objeto da CONCESSÃO.
18.3. O PODER CONCEDENTE prestará apoio institucional junto aos órgãos ou entidades de controle ambiental do Estado de São Paulo, no processo de obtenção e manutenção das LICENÇAS AMBIENTAIS.
18.4. É de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento das atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS.
18.5. Caso, no processo de aprovação de LICENÇAS AMBIENTAIS, seja exigida a implementação de métodos construtivos não convencionais, fora dos padrões determinados em normativos técnicos e/ou regramento estabelecido pela ARTESP, em razão do CONTRATO ou de seus ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar (i) a natureza da determinação, caracterizando-a, fundamentadamente, como fora dos padrões construtivos esperados; e o (ii) impacto direto de referida exigência para fins de solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO
19.1. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar SISTEMA DE ARRECADAÇÃO integralmente informatizado, conforme diretrizes do ANEXO 6, que permita o armazenamento de dados e facilite a fiscalização pela ARTESP.
19.2. A partir da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, a CONCESSIONÁRIA será única e exclusivamente responsável pela arrecadação integral, controle, aferição e gerenciamento de todos os valores recebidos pela venda de bilhetes.
19.3. As RECEITAS TARIFÁRIAS deverão ser depositadas integralmente na CONTA CENTRALIZADORA sem nenhum desconto prévio, sob pena da aplicação das penalidades previstas no ANEXO 14.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FUNCIONAMENTO DA CONTA CENTRALIZADORA
20.1. A presente CONCESSÃO terá uma conta bancária vinculada de movimentação restrita, qual seja, a CONTA CENTRALIZADORA, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, aberta e mantida por agente financeiro, sendo que os encargos e taxas relacionados à contratação de tal agente deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA.
20.2. A CONTA CENTRALIZADORA, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, terá o seu funcionamento regrado nos termos dispostos no ANEXO 19.
20.3. A CONCESSIONÁRIA deverá destinar à CONTA CENTRALIZADORA todas as RECEITAS TARIFÁRIAS auferidas no PRAZO DA CONCESSÃO.
20.4. As PARTES concordam que de todas as RECEITAS TARIFÁRIAS da CONCESSIONÁRIA, antes de sua destinação à CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA, serão descontados os valores referentes ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO, DESCONTO POR DESEMPENHO, assim como qualquer valor devido à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE em razão deste CONTRATO, já líquido e exigível após o encerramento, se o caso, de regular processo administrativo, observadas as condições estabelecidas neste CONTRATO e ANEXOS.
20.5. Após a realização dos descontos mencionados na Cláusula 20.4, observados os limites previstos no Item 4.5 do ANEXO 19, o saldo remanescente deverá ser imediatamente transferido à conta bancária de titularidade da CONCESSIONÁRIA e de sua livre movimentação.
20.6. Após o devido processo administrativo, poderá ser aplicada penalidade gravíssima à CONCESSIONÁRIA, e poderá ensejar a instauração de processo para decretação da caducidade da CONCESSÃO, qualquer ato da CONCESSIONÁRIA que possa representar fraude à destinação obrigatória das RECEITAS TARIFÁRIAS acima para a CONTA CENTRALIZADORA ou redução fictícia das RECEITAS TARIFÁRIAS da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
21.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO e nos ANEXOS, e do dever de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, cujo não atendimento, no todo ou em parte, acarretar na incidência de DESCONTO POR DESEMPENHO, nos termos deste CONTRATO e no ANEXO 8, bem como a sujeição às penalidades cabíveis, expressamente previstas no ANEXO 14 e de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO:
I. Prestar SERVIÇO ADEQUADO, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada
uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares, e as determinações do PODER CONCEDENTE e da ARTESP;
II. Arcar com todos os custos decorrentes da operação de EMBARCAÇÕES, TERMINAIS e ESTALEIROS, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS descrito no ANEXO 2, ressalvado o disposto na Cláusula 24.5.2;
III. Implantar, de forma adequada, a execução e supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem todas as dependências afetas à execução do CONTRATO;
IV. Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização da ARTESP, nos termos dos ANEXOS deste CONTRATO;
V. Apresentar à ARTESP, em caso de necessidade de desapropriação, instituição de servidão ou limitação administrativa, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data de início de execução das obras, todos os elementos e documentos necessários à expedição da competente DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA junto ao PODER CONCEDENTE;
VI. Efetuar as desapropriações, desocupações e a instituição de servidões administrativas eventualmente necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável;
VII. Transferir ao PODER CONCEDENTE a titularidade das áreas desapropriadas, ao final dos processos judiciais e/ou administrativos que versem sobre as desapropriações, desocupações e a instituição de servidões administrativas, necessárias à realização dos SERVIÇOS DELEGADOS, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável;
VIII. Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, os INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS PREVISTOS especificados neste CONTRATO, no ANEXO 3 e no ANEXO 21, assim como quaisquer outras obras ou investimentos necessários ao cumprimento de suas obrigações contratuais, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre a ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, especialmente no que se referir aos aspectos trabalhistas e de cunho criminal, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste CONTRATO;
IX. Não celebrar contrato com terceiros cuja execução seja incompatível com o PRAZO DA CONCESSÃO, ressalvadas as situações expressamente previstas neste CONTRATO;
X. Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP ou à execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, toda e qualquer obra ou serviço, expressamente atribuídos à CONCESSIONÁRIA
ou que decorram de obrigações por ela assumidas no CONTRATO, ou em eventuais aditivos contratuais, inclusive como INVESTIMENTOS ADICIONAIS e INVESTIMENTOS CONTINGENTES, que tenham sido realizados de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste CONTRATO, eventuais termos aditivos e ANEXOS, observando os prazos definidos pela ARTESP;
XI. Responder perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e terceiros pela qualidade e segurança dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, INVESTIMENTOS PREVISTOS e das obras realizados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais INVESTIMENTOS ADICIONAIS e INVESTIMENTOS CONTINGENTES, responsabilizando-se integralmente por eles, pela sua durabilidade com plenas condições de funcionamento e operacionalidade, diante das exigências estabelecidas por lei ou pelo PODER CONCEDENTE e pela ARTESP em razão do CONTRATO;
XII. Fornecer, quando solicitada e sem restrição de acesso, à ARTESP ou a outros servidores públicos da Administração Direta ou Indireta do Estado de São Paulo que, para o exercício de suas funções, precisem tomar conhecimento, todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de auditorias, ainda quando atribuído aos documentos e às informações caráter sigiloso, hipótese na qual será realizada a transferência do sigilo a quem acessá-la;
XIII. Obter, às suas expensas, tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental;
XIV. Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos objeto deste CONTRATO;
XV. Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
XVI. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, na forma da lei;
XVII. Renovar, anualmente, os documentos de regularidade relativos ao INSS e ao FGTS, bem como de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, durante toda a vigência deste CONTRATO, encaminhando os documentos à ARTESP;
XVIII. Comprovar, perante a ARTESP, quando solicitada e no prazo de 10 (dez) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de operação e outros de sua responsabilidade, inclusive contribuições devidas ao INSS, FGTS, bem como taxas e impostos pertinentes;
XIX. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídic a relacionada à execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade, por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento do CONTRATO pela ARTESP;
XX. Elaborar e submeter à ARTESP eventual revisão do PLANO DE SEGUROS, do PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21, que seja necessária, em razão das REVISÕES ORDINÁRIA e EXTRAORDINÁRIAS, os quais deverão detalhar as condições dos seguros e garantias que serão contratados pela CONCESSIONÁRIA, e observar o cronograma de realização dos investimentos objeto deste CONTRATO, de modo que assegurem, incondicionalmente, os riscos envolvidos em sua execução;
XXI. Executar as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras, nos termos da legislação ambiental e do ANEXO 4 e do APÊNDICE 4.
XXII. Manter vigentes por todo o PRAZO DA CONCESSÃO os programas ambientais impostos pela autoridade ambiental em qualquer fase do licenciamento ambiental do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS;
XXIII. Tomar todas as providências para obter e manter vigentes as LICENÇAS AMBIENTAIS, nos termos do ANEXO 4 e APÊNDICE 5;
XXIV. Tomar todas as providências para obter e manter autorizações específicas para o exercício regular das atividades, incluindo autorizações dos órgãos de patrimônio histórico, cultural e ambiental;
XXV. Realizar o gerenciamento de áreas contaminadas e adequações ambientais gerais, nos termos do ANEXO 4 e do APÊNDICE 4;
XXVI. Dar a correta destinação aos resíduos sólidos existentes e acumulados no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS;
XXVII. Informar a ARTESP e o PODER CONCEDENTE imediatamente quando da identificação de passivos e/ou irregularidades ambientais que sejam de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, com a devida comprovação desta responsabilidade;
XXVIII. Tomar todas as medidas necessárias para reparar os passivos ambientais que lhe tenham sido alocados, nos termos do ANEXO 4 e APÊNDICES 3 e 4, e os demais não identificados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
XXIX. Zelar pela proteção ao meio ambiente e pela integridade dos BENS DA CONCESSÃO;
XXX. Comunicar as autoridades competentes, imediatamente e assim que tomar conhecimento, sobre quaisquer ocorrências no exercício de suas atividades que coloquem em risco a integridade ambiental do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS;
XXXI. Dar ciência a todas as empresas contratadas para a prestação de serviços relacionados ao objeto da CONCESSÃO, no que for pertinente para a execução do escopo contratado, das disposições deste CONTRATO, das normas aplicáveis ao desenvolvimento das atividades para as quais foram contratadas e das disposições referentes à proteção ambiental e ao uso e exploração do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS;
XXXII. Reparar todos e quaisquer danos causados no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, em vias de comunicação, tubulações de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, e quaisquer outras INTERFERÊNCIAS, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da exploração do SERVIÇO DELEGADO, podendo solicitar, nas hipóteses em que os danos sejam, causados por culpa ou dolo do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, ou decorram de fatores de seu risco ou responsabilidade, o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão dos custos associados a tal reparação;
XXXIII. Realizar as atividades necessárias para a remoção das INTERFERÊNCIAS que sejam necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO;
XXXIV. Informar ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
XXXV. Apresentar ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP, mediante solicitação destes, quaisquer documentos ou informações, bem como quaisquer decisões, produzidos em processos judiciais ou arbitrais, ainda quando atribuído caráter sigiloso aos documentos, aos processos e/ou às informações, hipótese na qual será realizada a transferência do sigilo a quem acessá-la, contanto que sejam relacionados, direta ou indiretamente, às atividades executadas pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO, ainda que não tenha o PODER CONCEDENTE e a ARTESP como partes;
XXXVI. Manter o PODER CONCEDENTE e a ARTESP livres de qualquer litígio, assumindo, quando aceito pelo Poder Judiciário, a posição de parte, e quando indeferida a substituição processual ou mantida solidariamente, assumindo a condução do processo e o patrocínio de eventuais ações judiciais movidas por terceiros em decorrência de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO;
XXXVII. Manter, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, todas as qualificações exigidas na LICITAÇÃO que forem necessárias à continuidade da exploração do SERVIÇO DELEGADO;
XXXVIII. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão-de-obra empregada, bem como pelos de seguro de acidente de trabalho;
XXXIX. Manter os serviços executados em conformidade com as determinações da Lei Federal n° 6.514/1977, regulamentada pela Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (e alterações posteriores), bem como as normas de engenharia, segurança e medicina do trabalho específicas;
XL. Manter, para todas as atividades relacionadas aos serviços de engenharia, a competente regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão, exigindo o mesmo de terceiros contratados;
XLI. Ativamente encaminhar ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP, cópia dos instrumentos contratuais celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros relacionados aos serviços objeto de CONTRATAÇÃO SUBORDINADA ou às atividades que geram ou possam gerar RECEITAS ACESSÓRIAS, sendo vedado o descumprimento da presente obrigação diante da alegação de sigilo dos instrumentos contratuais referidos, hipótese na qual será assegurada, com a entrega documental, a transferência do respectivo sigilo a quem tiver acesso, e mantendo à disposição do PODER CONCEDENTE e da ARTESP, caso requerido, cópia de demais instrumentos contratuais ou ajustes celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros;
XLII. Manter e conservar as EMBARCAÇÕES, TERMINAIS, ESTALEIROS e todos os bens, equipamentos e instalações do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS em perfeitas condições de funcionamento, promover as substituições demandadas em função do desgaste ou superação tecnológica, ou ainda promover os reparos ou modernizações necessárias à boa execução e à preservação da adequação das atividades e serviços e atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme determinado neste CONTRATO;
XLIII. Ressarcir, indenizar e manter o PODER CONCEDENTE e a ARTESP indenes, em razão de qualquer demanda ou prejuízo que estes venham a sofrer em virtude, dentre outros:
a) de desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescidos de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS ou terceiros, ou determinações de órgãos de controle e fiscalização;
b) de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
c) de questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionados aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
d) de danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS e seu entorno decorrentes da exploração do SERVIÇO DELEGADO;
e) de despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste inciso;
XLIV. Manter contabilidade e demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas Interpretações, Orientações e Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC;
XLV. Manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO contratual e os seguros necessários, nos termos dispostos neste CONTRATO;
XLVI. Garantir que seja afixada em local de ampla visualização, em todas as instalações e estabelecimentos de acesso permitido aos USUÁRIOS no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, comunicação visual adequada com a utilização de placas facilmente legíveis sobre números de telefones, outras vias eletrônicas e endereços das respectivas ouvidorias, de modo a deixar claro que é empresa diversa do PODER CONCEDENTE e da ARTESP;
XLVII. Informar previamente aos USUÁRIOS, inclusive pela página eletrônica da CONCESSIONÁRIA, o cronograma das obras programadas a serem realizadas no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, a fim de assegurar a previsibilidade sobre as condições de seu funcionamento;
XLVIII. Assegurar, a qualquer momento, o livre acesso às pessoas encarregadas pela fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pela ARTESP, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, observadas as normas de segurança aplicáveis;
XLIX. Prestar prontamente todas as informações solicitadas pela ARTESP, pelo PODER CONCEDENTE ou pelas demais autoridades, inclusive as municipais, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da solicitação, conforme o procedimento aplicável, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas;
L. Informar por escrito à ARTESP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, sem prejuízo comunicação imediata por qualquer meio idôneo;
LI. Informar à população e aos USUÁRIOS em geral, nos locais pertinentes do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS e no sítio eletrônico da
CONCESSIONÁRIA, sempre que houver alteração da TARIFA, o seu novo valor e a data de vigência;
LII. Adotar todas as providências razoavelmente exigíveis para impedir a prática de qualquer espécie de furto, roubo, dano ou lesão aos USUÁRIOS do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, empregados, terceirizados ou pessoas vinculadas de qualquer forma à CONCESSIONÁRIA, ou a quaisquer pessoas que se encontrem no interior da área da CONCESSÃO;
LIII. Apresentar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, à ARTESP e ao PODER
CONCEDENTE, os dados e informações necessários à verificação dos INDICADORES DE DESEMPENHO;
LIV. Manter o Centro de Controle Operacional – CCO em pleno funcionamento ao longo de toda execução contratual, disponibilizando todas as informações solicitadas pela ARTESP, inclusive nos formatos digitais solicitados, de modo que seja possível a integração de todos os dados com o Centro de Controle de Informações – CCI e demais programas especificados pela ARTESP;
LV. Manter em plena operação e dentro dos padrões estabelecidos, a Ouvidoria e os Sistemas e Canais de Relacionamento com os USUÁRIOS, previstos nas normas legais e infralegais vigentes, observada a Lei Estadual nº 10.294/1999, eventual regulação emitida pela ARTESP, e observados os termos do ANEXO 3;
LVI. Anualmente, elaborar e encaminhar à ARTESP relatório de gestão consolidando as manifestações recebidas pelos USUÁRIOS por meio da Ouvidoria e dos Sistemas e Demais Canais de Relacionamento com o Usuário, nos termos do ANEXO 3;
LVII. Receber queixas e reclamações dos USUÁRIOS e de terceiros afetados pela prestação do SERVIÇO DELEGADO, inclusive relativas à execução de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, encaminhando-as à Ouvidoria instituída pela CONCESSIONÁRIA, a qual adotará todas as providências pertinentes para a resolução das questões e enviará relatório a respeito do atendimento à ARTESP;
LVIII. Rejeitar ou sustar qualquer obra ou serviço em execução que ponha em risco a segurança pública ou os bens dos USUÁRIOS e terceiros;
LIX. Arcar com todos os custos de energia elétrica, água, e todas as utilidades incidentes sobre o SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, bem como todos os tributos que vierem a incidir sobre suas atividades;
LX. Assegurar que a totalidade das RECEITAS TARIFÁRIAS seja vertida para a CONTA CENTRALIZADORA para a efetivação dos descontos referentes ao ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO e DESCONTO POR DESEMPENHO, quando devido
nos termos do ANEXO 8, assim como realizar o recolhimento à ARTESP do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO incidente sobre as RECEITAS ACESSÓRIAS;
LXI. Implementar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da DATA DE INÍCIO, e manter durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, programa de conformidade (compliance) em seu âmbito, consistente em mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, de acordo com a Lei federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos 41 e 42, do Decreto Federal nº 8.420/2015 e no Decreto Estadual nº 60.106/2015, ou outra lei ou regramento que os substituam ou alterem, nos termos do Item 2.6.4, do ANEXO 3;
LXII. Manter atualizado o inventário dos BENS REVERSÍVEIS durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, com as informações pertinentes;
LXIII. Fornecer, de forma online e automatizada, à ARTESP informações sobre a cobrança de TARIFAS e sobre a movimentação em cada TRAVESSIA que compõe o SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, nos termos do ANEXO 3 e do item 1.6 do ANEXO 6;
LXIV. Cumprir com as obrigações e prazos estipulados no ANEXO 3;
LXV. Obter e manter válidas todas as autorizações, certificados e documentos necessários para operação das EMBARCAÇÕES solicitadas pela Marinha do Brasil ou por qualquer outra autoridade competente;
LXVI. Manter os níveis de segurança nas EMBARCAÇÕES, fornecendo os equipamentos de segurança necessários, conforme normas emitidas pela Marinha do Brasil e pela Capitania dos Portos competente;
LXVII. Manter atualizados todos os planos, registros, certificados e documentos necessários à operação junto aos órgãos competentes das EMBARCAÇÕES;
LXVIII. Promover e permitir as vistorias dos agentes dos órgãos competentes às EMBARCAÇÕES, a fim de cumprir com os requisitos operacionais obrigatórios ou inopinados das autoridades competentes, em especial quanto à manutenção da certificação de segurança à navegação;
LXIX. Prestar todo apoio necessário aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS decorrentes das atividades de fiscalização e manutenção das condições de trafegabilidade náutica realizadas por autoridades competentes;
LXX. A partir da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, implantar e operar sob sua exclusiva responsabilidade, o SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, nos termos deste CONTRATO e do ANEXO 6;
LXXI. Anualmente, enviar à ARTESP a PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL para o ano subsequente, nos termos do ANEXO 3;
LXXII. Cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais, observada a alocação de riscos deste CONTRATO;
LXXIII. Realizar todas as atividades e investimentos necessários ao perfeito cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições deste CONTRATO e do ANEXO 8;
LXXIV. Observar eventuais regramentos de convivência que venham a ser firmados pelo PODER CONCEDENTE em relação à interação entre as áreas do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS localizadas em ÁREAS DE PORTOS
ORGANIZADOS, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
LXXV. Realizar, desde o início da OPERAÇÃO ASSISTIDA, a venda online dos BILHETES de que trata o item 5, do ANEXO 6 referentes exclusivamente a período superveniente à emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, que corresponde à DATA DE INÍCIO;
LXXVI. Arcar com eventuais custos decorrentes da utilização de áreas situadas no âmbito da CONCESSÃO, tais como impostos, taxas, contribuições, preços públicos e valores decorrentes da utilização onerosa de terrenos de marinha de titularidade da União e/ou em ÁREAS DE PORTOS ORGANIZADOS, ressalvado o disposto na Cláusula 24.5.2; e
LXXVII. Arcar com despesas de fruição de utilidades públicas em ÁREAS DE PORTOS ORGANIZADOS, tais como o fornecimento de energia elétrica e esgotamento sanitário, bem como com a manutenção de vias de acesso, descritas ANEXO 2.
21.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá ser liquidada enquanto perdurarem responsabilidades oriundas das obrigações previstas na Cláusula 21.1, mesmo depois de encerrado o CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE E DA ARTESP
22.1. Constituem os principais direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
I. Transferir à CONCESSIONÁRIA, quando da emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, a posse direta e o controle da infraestrutura do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS nos termos deste CONTRATO e ANEXOS;
II. Fixar as TARIFAS, nos termos do ANEXO 5, de acordo com sua política tarifária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
III. Intervir na prestação do SERVIÇO DELEGADO, retomá-lo e extinguir a CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e legislação pertinente;
IV. Alterar unilateralmente o CONTRATO, nos termos legais e observadas as disposições deste CONTRATO, mantido o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO;
V. Colaborar, nos limites de suas atribuições institucionais, para viabilizar o cumprimento, pela ARTESP, das obrigações previstas na Cláusula 22.2;
VI. Emitir, quando necessária, a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA para que a CONCESSIONÁRIA conduza eventuais desapropriações de áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO;
VII. Os direitos e as obrigações previstos na Cláusula 22.2, incisos X, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XXIII, XXIV e XXVII;
VIII. Tomar todas as medidas necessárias para garantir, perante a União Federal, a formalização da posse dos terrenos de Marinha que integram o SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, assim como perante a Prefeitura Municipal de Cananeia, para assegurar o uso do imóvel em que instalado o TERMINAL naquela cidade;
IX. Tomar todas as medidas necessárias para garantir, perante as autoridades portuárias, a utilização pela CONCESSIONÁRIA das áreas do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS localizadas em ÁREAS DE PORTOS ORGANIZADOS nas condições operacionais descritas no ANEXO 2;
X. Tomar as medidas necessárias e que lhe caibam, nos limites de suas competências, para, conforme o caso, colaborar com a solicitação, pela CONCESSIONÁRIA, de regimes ou benefícios fiscais aplicáveis, como o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (XXXXX); e
XI. Em até 15 (quinze) dias após a DATA DE INÍCIO, transferir à CONCESSIONÁRIA os valores depositados na conta de que trata o item 16.5, inciso I, do EDITAL cujos créditos em cartões físicos e/ou arrecadados por meio do SISTEMA DE HORA MARCADA ainda não tenham sido utilizados por USUÁRIOS.
22.2. Constituem os principais direitos e obrigações da ARTESP, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
I. Regulamentar a prestação do SERVIÇO DELEGADO, sua operação e manutenção, dentro das competências que lhe cabem;
II. Modificar, unilateralmente, as disposições regulamentares dos SERVIÇOS DELEGADOS para melhor adequação ao interesse público e às conveniências dos demais modos de transporte público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
III. Estimular a eficiência do SERVIÇO DELEGADO e a modicidade da TARIFA;
IV. Fiscalizar o cumprimento de normas, regulamentos e procedimentos de segurança atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO;
V. Fiscalizar a execução do SERVIÇO DELEGADO, zelando pela sua boa qualidade, preservando os seus direitos, os da CONCESSIONÁRIA e dos USUÁRIOS;
VI. Fiscalizar a condução, pela CONCESSIONÁRIA, dos processos desapropriatórios, de ocupações temporárias ou de instituição de servidões;
VII. Receber queixas e reclamações dos USUÁRIOS e de terceiros afetados pela prestação do SERVIÇO DELEGADO, inclusive relativas à execução de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, encaminhando-as à Ouvidoria instituída pela CONCESSIONÁRIA, a qual adotará todas as providências pertinentes para a resolução das questões e enviará relatório a respeito do atendimento ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP, podendo esta aplicar, caso a resolução dada pela Ouvidoria da CONCESSIONÁRIA seja insuficiente ou incorreta, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
VIII. Inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação dos BENS DA CONCESSÃO, além de avaliar os recursos técnicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO DELEGADO;
IX. Realizar auditorias periódicas, inclusive, se assim julgar conveniente, por meio de empresa de auditoria especializada, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a prestação do SERVIÇO DELEGADO;
X. Fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
XI. Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA;
XII. Monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação do SERVIÇO DELEGADO;
XIII. Dar apoio institucional aos necessários entendimentos, junto a outros órgãos públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes interfira nas atividades previstas no objeto do CONTRATO, sem que haja qualquer alteração dos riscos assumidos por cada uma das PARTES, nos termos deste CONTRATO, especialmente nas intermediações das relações com órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, incluindo as questões de INTERFERÊNCIAS, observada a alocação de riscos deste CONTRATO;
XIV. Assegurar a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observando, entre outros aspectos, a necessidade de se preservar a solvência e a liquidez da CONCESSIONÁRIA, quando da imposição de obrigações não originalmente previstas no CONTRATO e na implementação das recomposiç ões de equilíbrio econômico-financeiro;
XV. Comunicar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou à seguradora responsável pela prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO, bem como as entidades financiadoras da
CONCESSIONÁRIA, sempre que for instaurado processo para decretar a intervenção, encampação ou caducidade;
XVI. Colaborar, nos limites de sua atuação institucional, com as entidades financiadoras da CONCESSIONÁRIA, prestando as informações e esclarecimentos para contribuir com a viabilidade do financiamento dos investimentos, de forma a possibilitar a execução integral do objeto da CONCESSÃO;
XVII. Aplicar as penalidades legais e regulamentares, independentemente de previsão contratual, e as contratuais, conforme previsto no CONTRATO e nos seus ANEXOS;
XVIII. Homologar reajustes periódicos do valor da TARIFA BASE, de acordo com os critérios e prazos estabelecidos no ANEXO 5;
XIX. Regulamentar a forma e os termos de utilização do transporte público por USUÁRIOS que sejam portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida;
XX. Notificar a CONCESSIONÁRIA, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontrados na execução do SERVIÇO DELEGADO, independentemente da instauração do correspondente processo administrativo sancionatório;
XXI. Conduzir as REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS;
XXII. Notificar por escrito a CONCESSIONÁRIA da aplicação de eventual penalidade, assegurando-lhe direito de defesa nos termos deste CONTRATO;
XXIII. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias;
XXIV. Envidar seus melhores esforços e colaborar com a CONCESSIONÁRIA em temas e aspectos relacionados com ações judiciais, processos administrativos ou arbitragens relacionadas à CONCESSÃO ou ao SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, dos quais não seja parte, prestando informações necessárias, apresentando documentos ou participando de reuniões, audiências ou oitivas, quando pertinente, sempre com o intuito de assegurar a continuidade da prestação do SERVIÇO ADEQUADO e a manutenção do CONTRATO em seus termos e condições;
XXV. Encaminhar para providências do PODER CONCEDENTE solicitação de emissão da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, com a documentação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para que, após emissão dos referidos atos pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO;
XXVI. Rejeitar ou sustar qualquer obra ou serviço em execução que ponha em risco a segurança pública ou os bens dos USUÁRIOS e terceiros; e
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
23.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS da CONCESSÃO:
I. Receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS;
II. Receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS;
III. Receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA informações quanto às questões relacionadas ao valor da TARIFA aplicável ao SERVIÇO DELEGADO;
IV. Pagar a TARIFA de acesso ao SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, salvo as isenções previstas em lei e as reduções tarifárias ou gratuidades estipuladas pela legislação aplicável, bem como a sistemática de multiplicadores prevista no ANEXO 5;
V. Comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes sistemas e canais de relacionamento, especialmente pela ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
VI. Dar conhecimento ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP e à CONCESSIONÁRIA, de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução do SERVIÇO DELEGADO, assim como comunicar às autoridades competentes atos ilícitos cometidos pela CONCESSIONÁRIA ou seus terceirizados e subcontratados;
VII. Contribuir para permanência das boas condições dos BENS DA CONCESSÃO, por meio dos quais lhe é prestado o SERVIÇO DELEGADO;
VIII. Valer-se de infraestrutura adaptada às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive idosos, nos termos previstos nas normas vigentes;
IX. Estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável;
X. Cumprir as obrigações legais e regulamentares pertinentes à utilização do SERVIÇO DELEGADO; e
XI. obter e utilizar o SERVIÇO DELEGADO, observadas as normas estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela ARTESP.
23.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer à Lei Estadual nº 10.294/1999, alterada pela Lei Estadual nº 12.806/2008, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público no âmbito do Estado de São Paulo, devendo zelar pela garantia de cumprimento das normas básicas de proteção e defesa do USUÁRIO, bem como à Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do USUÁRIO dos serviços públicos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, e à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
23.3. Ao executar o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será qualificada, na forma da Lei Federal nº 13.709/2018, como controladora de dados pessoais ou como operadora de dados pessoais, conforme o TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS a ser realizado se enquadre no disposto no inciso VI ou no inciso VII do artigo 5º dessa Lei, respectivamente, observando, mas sem se limitar, às obrigações e diretrizes abaixo.
23.3.1. Os DADOS PESSOAIS deverão ser mantidos pela CONCESSIONÁRIA em formato interoperável e estruturado, disponíveis ao TITULAR DE DADOS PESSOAIS mediante requerimento em sítio eletrônico disponibilizado, sendo que o TITULAR DE DADOS PESSOAIS terá a garantia de:
I. consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do TRATAMENTO, bem como sobre a integralidade de seus DADOS PESSOAIS;
II. exatidão, clareza, relevância e atualização dos DADOS PESSOAIS, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu TRATAMENTO, sendo possível a solicitação de correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados, bem como requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos, ou tratados em desconformidade com o objeto do presente CONTRATO e com a Lei Federal nº 13.709/2018; e
III. informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do TRATAMENTO e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.
23.4. É obrigação da CONCESSIONÁRIA treinar e preparar todos os seus colaboradores para que haja o TRATAMENTO adequado aos DADOS PESSOAIS, por meio de um plano de formação e conscientização.
23.4.1. Os colaboradores da CONCESSIONÁRIA que atuem com TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS deverão firmar termos de confidencialidade, sigilo e uso.
23.5. É obrigação da CONCESSIONÁRIA elaborar um PROGRAMA DE PRIVACIDADE DE DADOS, a ser encaminhado à ARTESP no prazo de 60 (sessenta) dias do início da CONCESSÃO, que deverá observar os seguintes parâmetros, sem a eles se limitar:
I. especificação de quais DADOS PESSOAIS a CONCESSIONÁRIA pode e/ou deve tratar, indicando a finalidade de seu TRATAMENTO, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 13.709/2018;
II. descrição do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS realizado pela CONCESSIONÁRIA, com especificação das respectivas operações envolvidas, processos e abrangência, o que inclui sem a ela se limitar a indicação de quando as informações podem ser compartilhadas e em que condições, observando as determinações do artigo 7º, da Lei Federal nº 13.709/2018;
III. descrição da forma de atendimento a TITULAR DE DADOS PESSOAIS que exerça direitos previstos na Lei Federal nº 13.709/2018;
IV. mapeamento dos riscos, descrição de medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos adotados, em conjunto com as regras de governança e de compliance da CONCESSIONÁRIA; e
V. plano seguro de descarte dos dados e das informações, quando houver o término do TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS, exceto quando tais dados e informações devam ser guardados por obrigação legal, regulamentar ou contratual.
23.6. No prazo de 90 (noventa) dias, a ARTESP verificará se o PROGRAMA DE PRIVACIDADE DE DADOS elaborado pela CONCESSIONÁRIA contém todas as informações necessárias para avaliação.
23.6.1. Neste prazo, a ARTESP notificará a CONCESSIONÁRIA sobre a inadmissibilidade do PROGRAMA DE PRIVACIDADE DE DADOS elaborado se identificar falta de informações necessárias para avaliação, em comunicação motivada.
23.6.2. Caso receba notificação informando a inadmissibilidade, a CONCESSIONÁRIA deverá reapresentar o PROGRAMA DE PRIVACIDADE DE DADOS à ARTESP no prazo de 15 (quinze) dias, que passará por nova etapa de admissibilidade.
23.6.3. Sendo admissível o PROGRAMA DE PRIVACIDADE DE DADOS, a ARTESP deverá avaliar o PROGRAMA DE PRIVACIDADE DE DADOS elaborado pela CONCESSIONÁRIA, no prazo de 90 (noventa) dias.
23.6.4. A avaliação pela ARTESP ocorrerá em relação ao atendimento às obrigações previstas no CONTRATO e ANEXOS, e à observância da Lei nº 13.709/2018, concluindo pela conformidade ou, caso verificada desconformidade com determinações contratuais ou legais, pela rejeição ou por necessidade de alterações.
23.7. O início da execução pela CONCESSIONÁRIA de seu PROGRAMA DE PRIVACIDADE DE DADOS deverá ser precedido da manifestação de conformidade da ARTESP.
23.8. É obrigação da CONCESSIONÁRIA indicar o ENCARREGADO, sendo permitida a contratação de um terceiro para realizar as funções.
23.9. Na hipótese de qualquer alteração no PROGRAMA DE PRIVACIDADE DE DADOS, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar previamente à ARTESP para que este analise a viabilidade da alteração pretendida, seguindo-se o procedimento da Cláusula 23.6.
23.10. Ocorrendo a alteração no PROGRAMA DE PRIVACIDADE DE DADOS, deve ser dada ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, mediante divulgação no sítio eletrônico de que trata a Cláusula 23.3.1.
23.11. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA eventuais danos causados à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE e aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS, em decorrência do TRATAMENTO destes em desacordo com a Lei Federal nº 13.709/2018, este CONTRATO, os parâmetros constantes do PROGRAMA DE PRIVACIDADE DE DADOS, com decisões da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, ou com finalidades alheias ao objeto da CONCESSÃO.
23.12. É vedado à CONCESSIONÁRIA transferir e/ou compartilhar com terceiros os DADOS PESSOAIS a que tiver acesso, em razão do presente CONTRATO, salvo quando necessário para a execução do próprio CONTRATO, e observado o disposto na Cláusula 23.20.
23.13. Caso a transferência e/ou o compartilhamento dos DADOS PESSOAIS com terceiros sejam necessários para a execução do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar esse fato previamente à ARTESP, bem como dar ciência aos TITULARES DE DADOS PESSOAIS.
23.14. Cabe à CONCESSIONÁRIA realizar, quando necessário, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais de que trata a Lei Federal nº 13.709/2018, bem como cumprir quaisquer outras obrigações legais relativas à proteção de DADOS PESSOAIS que lhe forem aplicáveis.
23.15. Considerando os princípios previstos no “caput”, do artigo 6º, da Lei Federal nº 13.709/2018, a CONCESSIONÁRIA deve adotar, em relação aos DADOS PESSOAIS, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
23.16. A CONCESSIONÁRIA deve colocar à disposição da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, conforme solicitado, toda informação relacionada à execução do objeto deste CONTRATO que seja necessária para cumprimento, pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, de obrigações que lhes caibam decorrentes da Lei Federal nº 13.709/2018.
23.17. A CONCESSIONÁRIA deve notificar à ARTESP imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a DADOS PESSOAIS, e informar as medidas de mitigação e reparação adotadas.
23.18. É vedada a transferência de DADOS PESSOAIS, pela CONCESSIONÁRIA, para fora do território do Brasil, sem o prévio consentimento, por escrito, da ARTESP, e demonstração da observância, pela CONCESSIONÁRIA, da adequada proteção desses dados, cabendo à CONCESSIONÁRIA o cumprimento de toda a legislação de proteção de dados ou de privacidade de outro(s) país(es) que for aplicável.
23.19. Ao final do PRAZO DA CONCESSÃO, os DADOS PESSOAIS a que a CONCESSIONÁRIA teve acesso, inclusive eventuais cópias de DADOS PESSOAIS tratados no âmbito deste CONTRATO, serão integralmente disponibilizados à ARTESP imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 30 (trinta) dias da data de seu encerramento, não podendo a CONCESSIONÁRIA permanecer, em nenhuma hipótese, em poder de tais DADOS PESSOAIS, devendo a CONCESSIONÁRIA certificar por escrito, à ARTESP, o cumprimento desta obrigação.
23.20. Eventual uso dos DADOS PESSOAIS para exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, mesmo de forma não onerosa, deverá ser objeto de prévia não objeção da ARTESP, observado o procedimento previsto nas Cláusulas 11.3.1, 11.5 e 11.6.
23.21. Caso a ARTESP edite norma específica sobre tratamento de dados pessoais, a regulação da agência deverá prevalecer sobre o regramento deste CONTRATO em relação ao conteúdo da Cláusula 23.3 e seguintes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ALOCAÇÃO DE RISCOS DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
24.1. Excetuados os riscos alocados de maneira diversa, por disposição expressa deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade pelos riscos inerentes à operação e execução dos serviços previstos no objeto deste CONTRATO, incluindo os principais riscos relacionados a seguir:
I. Erros nas estimativas e possíveis variações de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, de compra ou manutenção de equipamentos, investimentos, de despesas com pessoal ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual, ao longo do tempo ou em relação ao previsto na PROPOSTA DE PREÇO ou em qualquer projeção realizada pela CONCESSIONÁRIA ou pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, mesmo nos casos que demandaram prévia autorização pela ARTESP e/ou pelo PODER CONCEDENTE;
II. Problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
III. Variação na demanda efetiva em relação à demanda projetada, excetuada a variação que decorra do início da operação de infraestrutura que proporcione a ligação seca entre as cidades de Santos e Guarujá, que concorra diretamente com o SERVIÇO DELEGADO;
IV. Inadimplência de USUÁRIOS pelo pagamento das TARIFAS;
V. Investimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento do ANEXO 8 ou de quaisquer das obrigações contratuais, do nível de serviço estabelecido e da qualidade na prestação dos serviços previstos neste CONTRATO;
VI. Estimativa incorreta do cronograma de execução dos investimentos;
VII. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA;
VIII. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
IX. Alteração do cenário macroeconômico, variação do custo de capital, alteração das taxas de câmbio e das taxas de juros praticadas no mercado;
X. Riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, a não ser nos casos em que haja, mediante prévia anuência da ARTESP, arranjos específicos que ensejem a exploração público-privada conjunta de ativos, com regras de compartilhamento dos riscos pré-definidas no instrumento contratual;
XI. Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
XII. Criação, extinção, ou alteração de tributos ou encargos legais que não tenham repercussão direta na RECEITA TARIFÁRIA, ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham a CONCESSIONÁRIA como sujeito passivo, nos termos do artigo 121, do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO, incluindo, como risco da CONCESSIONÁRIA, a criação, extinção ou alteração de impostos ou contribuições sobre a renda, e de tributos que tenham como fato gerador atividade executada por empresa subcontratada, quando tal atividade não pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria CONCESSIONÁRIA;
XIII. Erros na realização das obras e investimentos objeto deste CONTRATO para a viabilização da execução do CONTRATO, no que se incluem danos decorrentes de falha na segurança no local de sua realização, erros de projetos, erro na estimativas de custos e/ou gastos, erro na estimativa de tempo para conclusão de obras, erros no planejamento e na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, inclusive em obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causados pela CONCESSIONÁRIA, pelos terceirizados ou subcontratados por ela contratados, mesmo nos casos que demandaram prévia autorização pela ARTESP e/ou PODER CONCEDENTE;
XIV. Alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos programas constantes no ANEXO 3;
XV. Constatação superveniente de falhas, erros ou omissões em sua PROPOSTA DE PREÇO, em qualquer outra projeção ou premissa da CONCESSIONÁRIA ou nos levantamentos que as subsidiaram, inclusive aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE;
XVI. Constatação superveniente de falhas, erros ou omissões nos projetos de engenharia relacionados a cada investimento, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE;
XVII. Prejuízos decorrentes de erros na realização das obras que ensejam a necessidade de refazer parte ou a totalidade das obras;
XVIII. Atraso no cumprimento dos cronogramas de obras e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigentes, sempre que o atraso estiver relacionado a obrigações e riscos que não tenham sido expressamente alocados à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE;
XIX. Aprovação ou apresentação, conforme o caso, junto à ARTESP, dos projetos necessários à realização dos investimentos que se façam necessários para a execução do CONTRATO, nos termos do ANEXO 3;
XX. Obtenção de licenças, permissões e autorizações, bem como aprovação de atividades e projetos necessários, relacionados à execução do objeto da CONCESSÃO, incluindo outorgas e LICENÇAS AMBIENTAIS, cuja obtenção seja de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 4, bem como os prazos e custos envolvidos com o processo, nos limites estabelecidos no CONTRATO, salvo quando a não obtenção, ou o atraso, decorram exclusivamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE e/ou ARTESP, ou de descumprimento, pelo órgão licenciador, de obrigação legal a ele imposta;
XXI. Impactos e consequências ambientais que tenham como fato gerador as atividades prestadas pela CONCESSIONÁRIA, incluindo quaisquer vazamentos de óleo, combustível, ou demais resíduos sólidos ou líquidos, ao longo das travessias ou durante o processo de abastecimento, ainda que adotados pela CONCESSIONÁRIA os esforços razoavelmente exigíveis para gerenciar os impactos do evento, ou evitar a sua materialização;
XXII. Tratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus, custos e prazos, decorrentes da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos de engenharia e investimentos associados;
XXIII. Impactos sobre o SERVIÇO DELEGADO e sobre a exploração de quaisquer atividades no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, decorrentes da interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos, utilidades públicas e serviços, por prestadores de serviços públicos ou pelos contratados da CONCESSIONÁRIA;
XXIV. Embargos de obras, serviços e atividades que nos termos deste CONTRATO venham a ser de sua responsabilidade, e, ainda, novos custos e descumprimento de prazos decorrentes da necessidade de nova aprovação de projetos pela ARTESP e/ou emissão de novas autorizações, licenças e alvarás pelos órgãos competentes em razão da não observância, pela CONCESSIONÁRIA, e/ou seus subcontratados, das diretrizes indicadas nos documentos disponibilizados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, ou de qualquer exigência decorrente do processo de obtenção das LICENÇAS AMBIENTAIS, incluindo eventuais compensações;
XXV. Não observância às diretrizes mínimas constantes dos ANEXOS deste CONTRATO ou alterações das concepções, projetos ou especificações que impliquem em emissão de nova(s) licença(s), arcando integralmente com os custos socioambientais direta ou indiretamente decorrentes da não observância da respectiva diretriz socioambiental e/ou decorrentes da necessidade de emissão de nova(s) licença(s) por culpa da CONCESSIONÁRIA;
XXVI. Passivos e/ou irregularidades ambientais que (i) constem da listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constante especialmente ANEXO 4 e APÊNDICES 3 e 4 ou desta listagem decorram; ou (ii) que não tenham sido identificados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, ressalvados os casos de vício oculto;
XXVII. Circunstâncias geológicas do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS diversas das condições previstas nos ANEXOS 2 e 4 para a execução das obras;
XXVIII. Riscos relacionados à contratação dos seguros obrigatórios e da GARANTIA DE EXECUÇÃO, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO e nos respectivos PLANOS DE SEGUROS, inclusive risco de eventual dificuldade ou inviabilidade de execução de seguros e da GARANTIA DE EXECUÇÃO pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses que ensejariam direito a sua execução;
XXIX. Quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus subcontratados ou terceirizados;
XXX. Qualidade na prestação do SERVIÇO DELEGADO, bem como o atendimento às especificações técnicas e aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
XXXI. Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, falhas na segurança do local de sua prestação, defeitos nas obras ou equipamentos, variações nos investimentos, custos ou despesas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO vigentes, às normas técnicas, às regras legais e às regras contratuais, inclusive para o atendimento da obrigação de preservação da atualidade e inovação do serviço público, incluindo metodologia de execução e/ou de tecnologia da CONCESSIONÁRIA, bem como erros ou falhas causados pelos empregados, terceirizados ou subcontratados;
XXXII. Obsolescência da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, que restará configurada quando, no decorrer do PRAZO DA CONCESSÃO, houver a perda relevante de suas funções iniciais ou, ainda, sua incapacidade para atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e nos ANEXOS;
XXXIII. Roubos, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em qualquer lugar que componha o SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, nos termo do ANEXO 2;
XXXIV. Segurança e saúde dos trabalhadores atuantes no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados, inclusive em relação à segurança no local das obras;
XXXV. Ocorrência de greves gerais ou locais, e dissídios coletivos, que envolvam empregados, prestadores de serviços, terceirizados e subcontratados da CONCESSIONÁRIA;
XXXVI. Adequação à regulação exercida pela ARTESP e por quaisquer órgãos competentes para regulação do espaço de circulação marítima, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório, quando meramente procedimentais ou para fins de padronização, e consideradas as ressalvas deste CONTRATO;
XXXVII. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil, se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter
contratado;
XXXVIII. Custos de ações judiciais de terceiros contra o Estado de São Paulo, a DERSA e/ou a ARTESP, contra a CONCESSIONÁRIA ou subcontratadas, decorrentes da execução do objeto do CONTRATO, inclusive condenações de dano moral e/ou material causados aos USUÁRIOS e terceiros, salvo se por fato imputável diretamente ao Estado de São Paulo, à DERSA ou à ARTESP;
XXXIX. Manutenção da posse das áreas do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS após a emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, assim como custos diretos e indiretos e prazos de solução de invasões de imóveis do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, ou de solução das ocupações do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, reassentamentos e realocações, quando os atos de ocupação, esbulho, turbação ou ameaça tenham ocorrido após a emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
XL. Constatação superveniente de falhas, erros ou omissões no PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21 ou no PLANO DE OPERAÇÃO
ASSISTIDA, bem como nos demais programas e projetos de engenharia relacionados a cada investimento, nos termos do ANEXO 3, inclusive nos levantamentos que os subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE;
XLI. Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estas pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
XLII. Decisões judiciais que impactem ou suspendam as obras ou a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS, decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA, em desacordo com o previsto neste CONTRATO e/ou na legislação de regência.
24.2. Para os fins do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá considerar as seguintes premissas quanto à incidência tributária sobre as atividades, receitas e demais pagamentos previstos nesta CONCESSÃO:
I. Deverá ser considerada a isenção de ICMS, prevista no artigo 78, do Anexo I do Regulamento do ICMS de São Paulo, sobre a prestação de serviço de transporte para todas as TRAVESSIAS do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, entendidas como inseridas em regiões metropolitanas.
II. Deverá ser considerada a não-incidência de ISS sobre a prestação de serviço de transporte para todas as TRAVESSIAS, com exceção das TRAVESSIAS localizadas no Município de Iguape, para a qual deverá ser considerada a alíquota de 2% (dois por cento), e no Município de Cananéia, para a qual deverá ser considerada a alíquota de 5% (cinco por cento).
III. Deverá ser considerada a não-incidência de IPTU sobre os imóveis ocupados pelos TERMINAIS e ESTALEIROS do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, nos termos descritos no ANEXO 2.
IV. Deverá ser considerada a alíquota 0 (zero) do PIS/COFINS sobre a receita dos serviços de transporte de pedestres e ciclistas no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS correspondente à RECEITA TARIFÁRIA, com fundamento no artigo 1º, caput e Parágrafo Único, da Lei Federal nº 12.860/2013.
V. Deverá ser considerada a alíquota de 3% (três por cento) para COFINS e 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para PIS sobre a receita dos serviços de transporte de veículos no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS correspondente à RECEITA TARIFÁRIA, com fundamento na Lei Federal nº 10.833/2003.
VI. Deverá ser considerado o enquadramento do projeto no REIDI, observado o previsto neste CONTRATO.
24.2.1. Os tributos que não tenham sido mencionados expressamente na Cláusula 24.2 acima serão devidos pela CONCESSIONÁRIA, de acordo com sua interpretação e na forma prevista na legislação vigente, não assumindo o PODER CONCEDENTE qualquer risco quanto à sua incidência.
24.2.2. Na hipótese de, por determinação de autoridade fiscal ou administrativa, vir a ser exigida tributação sob premissas distintas das estabelecidas nos incisos da Cláusula 24.2, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE imediatamente, para que este, querendo, ingresse em procedimentos eventualmente instaurados, ou tome outras medidas cabíveis, de modo a questionar a cobrança do tributo ou suspender sua exigibilidade.
24.2.3. A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar que tomou todas as providências ao seu alcance, em âmbito administrativo e judicial, inclusive com a interposição de todos os recursos cabíveis, para ver afastada a tributação de modo distinto do previsto nos incisos da Cláusula 24.2, conforme tais providências sejam cabíveis à luz das leis e/ou orientações normativas, posicionamentos doutrinários, pareceres da advocacia pública ou precedentes judiciais e administrativos vigentes.
24.2.4. Se forem adotadas todas as providências previstas na Cláusulas 24.2.2 e 24.2.3 e, a despeito dos melhores esforços das PARTES, a CONCESSIONÁRIA vier a ser tributada de forma distinta da prevista nos incisos da Cláusula 24.2, será devido o reequilíbrio econômico-financeiro, que corresponderá a 100% (cem por cento) do impacto econômico-financeiro efetivamente suportado pela CONCESSIONÁRIA, não incluindo quaisquer valores relacionados aos atos praticados para a defesa da não incidência do tributo, em qualquer instância administrativa ou judicial.
24.2.5. Não obstante o disposto na Cláusula 24.2, inciso (iv), o PODER CONCEDENTE entende que há viabilidade jurídica para uma interpretação que reconheça a incidência de alíquota zero do PIS/COFINS sobre o faturamento decorrente das tarifas praticadas sobre o transporte de passageiros acompanhados de seus veículos, na forma da Lei Federal nº 12.860/2013, por este não se configurar como serviço de transporte de bens nos termos da legislação civil, de modo que envidará os melhores esforços em apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção de eventual entendimento favorável ao reconhecimento da alíquota zero do tributo, seja em âmbito administrativo ou judicial.
24.2.5.1. Caso o reconhecimento de que trata a Cláusula 24.2.5 decorra de medida adotada, administrativa ou judicialmente, pelo PODER CONCEDENTE, 100% do impacto econômico-financeiro resultante da desoneração do PIS/COFINS sobre esta parcela do faturamento da CONCESSIONÁRIA será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor do PODER CONCEDENTE.
24.2.5.2. Caso o reconhecimento de que trata a Cláusula 24.2.5 decorra de medida adotada, administrativa ou judicialmente, pela CONCESSIONÁRIA, 85% do impacto econômico-financeiro resultante da desoneração do PIS/COFINS sobre esta parcela do faturamento da CONCESSIONÁRIA será objeto de reequilíbrio econômico-financeiro, em favor do PODER CONCEDENTE, sendo o restante apropriado pela CONCESSIONÁRIA.
24.2.6. As providências previstas nas Cláusulas 24.2.2 a Error! Reference source not found. deverão ser adotadas pela CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, como condição para o exercício do direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na hipótese de materialização dos riscos previstos na Cláusula 24.4, incisos I e II.
24.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
24.4. Sem prejuízo de outros riscos expressamente assumidos pelo PODER CONCEDENTE em outras Cláusulas deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assume os seguintes riscos relacionados à CONCESSÃO:
I. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar o SERVIÇO DELEGADO, ou que interrompam ou suspendam o direito de cobrança de TARIFAS, seu reajuste ou revisão, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão, ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
II. Decisões judiciais ou administrativas que, em razão de fatos anteriores à emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, imponham qualquer medida de constrição patrimonial às RECEITAS TARIFÁRIAS auferidas pela CONCESSIONÁRIA.
a. Na hipótese de que trata o inciso acima, os respectivos valores objeto da constrição serão considerados como incontroversos para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
b. Quaisquer outros custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA decorrentes da hipótese de que trata o inciso acima não serão objeto de reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
c. Caso a constrição patrimonial seja revertida, os respectivos valores reequilibrados após a reversão e efetivamente recebidos pela CONCESSIONÁRIA serão depositados na CONTA CENTRALIZADORA em até 5 (cinco) dias para desconto em favor do PODER CONCEDENTE.
d. A recomposição será implementada automaticamente pelo PODER CONCEDENTE, adotando as modalidades previstas nos incisos II e/ou V, da Cláusula 28.1, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:
i. A constrição patrimonial exceda o limite de 15 (quinze) dias corridos contados da data da sua efetivação, durante os quais o PODER CONCEDENTE deverá adotar as providências legais cabíveis com o intuito de cessar a constrição; e
ii. A CONCESSIONÁRIA tenha adotado providências administrativas e judiciais cabíveis em caráter de urgência para garantir seus direitos patrimoniais.
III. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, ou alteração do seu resultado econômico, comprovadamente causados pela demora ou omissão da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO;
IV. Atrasos nas obras decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças ou permissões de órgãos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, quando decorrentes de ação ou omissão da ARTESP, ou do PODER CONCEDENTE, ou do descumprimento, pelos órgãos licenciadores, de obrigações legais a eles imputáveis;
V. Atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de LICENÇAS AMBIENTAIS, quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
VI. Mudanças nos projetos e/ou nas obras por solicitação do PODER CONCEDENTE, da ARTESP ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não- conformidade do projeto e/ou das obras com a legislação em vigor à época da realização do investimento ou com as informações contidas no CONTRATO ou nos ANEXOS;
VII. Flexibilização de requisitos de segurança ou redução de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e INVESTIMENTOS PREVISTOS disciplinados no ANEXO 3, decorrentes de nova exigência da ARTESP ou regulamentação pública e legislação brasileiras supervenientes;
VIII. Criação ou alteração de isenções e benefícios tarifários pela ARTESP ou qualquer outro órgão da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA com competência sobre a matéria;
IX. Criação, extinção e alterações de TARIFAS, distintas das contratualmente previstas;
X. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 02 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado;
XI. Passivos e/ou irregularidades ambientais que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições: (i) que não sejam atribuídos expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, ANEXO 4 e APÊNDICES 3 e 4 ou desta listagem decorram; e (ii) que tenham sido identificados no TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
XII. Custos relacionados ao tratamento de vícios ocultos identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA, que não pudessem, comprovadamente, ter sido identificados pelo TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
a. É dever da CONCESSIONÁRIA comprovar à ARTESP, de forma tecnicamente fundamentada, que os vícios mencionados no inciso acima não poderiam ter sido identificados durante a elaboração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
XIII. Danos causados ao SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE, ou quando por sua culpa, da ARTESP ou de outra entidade pertencente à administração pública direta ou indireta do Estado de São Paulo;
XIV. Existência de sítios ou bens arqueológicos ou paleológicos na área do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS que não sejam identificados em arquivos públicos até a data de publicação do EDITAL, assim como os custos decorrentes de tal evento;
XV. Manutenção da posse, perante a União Federal, dos terrenos de Marinha que integram o SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, bem como, perante a Prefeitura Municipal de Cananeia, em relação ao imóvel em que instalado o TERMINAL naquela cidade;
XVI. Custos decorrentes de desapropriações que sejam realizadas devido à solicitação da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, assim como variações em relação ao previsto na avaliação do valor dos imóveis, quando realizada a desapropriação por via judicial, na forma da Cláusula Décima Terceira;
XVII. Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, inclusive no que se refe ao IPTU, salvo aquelas pertinentes a impostos/contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto na RECEITA TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA, ou nas despesas com o pagamento de obrigações tributárias que tenham como sujeito passivo a CONCESSIONÁRIA, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional, relacionados especificamente com
a execução do objeto deste CONTRATO, incluindo, como risco do PODER CONCEDENTE, a criação, extinção, ou alteração de tributos que tenham como fato gerador atividade executada por subcontratados, salvo aquelas pertinentes a impostos/contribuições sobre a renda, quando tal atividade pudesse, em circunstâncias razoáveis de mercado, ser executada diretamente pela própria CONCESSIONÁRIA;
a. Os riscos descritos neste inciso XVII não serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE no que disser respeito à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, sendo o risco tributário a ela atribuído, a não ser na hipótese de cobrança de IPTU sobre TERMINAIS e ESTALEIROS do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, descrito no ANEXO 2, e nas hipóteses expressamente ressalvadas neste CONTRATO.
b. Na hipótese de autuação para recolhimento de IPTU sobre TERMINAIS e ESTALEIROS do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, descrito no ANEXO 2, o risco será assumido pelo ESTADO DE SÃO PAULO, observado o regramento da Cláusula 24.5.
c. Na hipótese de criação de contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, ou outro tributo, nos moldes da extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), será considerado, para fins de apuração do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o prejuízo efetivamente comprovado, limitado a uma única incidência do tributo sobre o montante total de receita auferida por ano de CONCESSÃO.
XVIII. Não obtenção dos benefícios do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal fato seja comprovadamente resultante de motivos alheios à atuação e vontade da CONCESSIONÁRIA, observada a Cláusula 24.2;
XIX. Impactos decorrentes da alteração de normas legais ou regulamentares do setor de transporte aquaviário que impactem a prestação do SERVIÇO DELEGADO;
XX. Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão de normas regulatórias exaradas pelo PODER CONCEDENTE, pela ARTESP ou qualquer outro órgão ou entidade que exerça regulação sobre as atividades objeto da CONCESSÃO, exceto as meramente procedimentais ou de padronização;
XXI. Modificação unilateral, imposta pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, das condições de execução do CONTRATO;
XXII. Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO, salvo quando o ato ou fato caracterizar risco que já tenha sido atribuído específica e expressamente à CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO;
XXIII. Modificações promovidas pela ARTESP nos INDICADORES DE DESEMPENHO, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior
àquele experimentado na hipótese de o SERVIÇO DELEGADO ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
XXIV. Determinação à CONCESSIONÁRIA para a incorporação de novas tecnologias, nos termos da Cláusula 17.12, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de o SERVIÇO DELEGADO ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
XXV. Variação de custos, de encargos setoriais ou de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE;
XXVI. Custos relacionados aos passivos decorrentes das relações trabalhistas anteriores à emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, tenham estas sido ou não objeto de reclamação judicial, incluindo os encargos previdenciários;
XXVII. Custos relacionados aos passivos fiscais, previdenciários, administrativos e cíveis que decorram de atos ou fatos anteriores à emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL;
XXVIII. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP;
XXIX. Tratamento de vícios ocultos identificados a qualquer tempo no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, observado o disposto na Cláusula 12.6; e
XXX. Alteração das condições operacionais descritas no ANEXO 2 que inviabilizem a operação total ou parcial do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS e/ou comprovadamente impactem negativamente a operação da CONCESSIONÁRIA, diante da impossibilidade de utilização de áreas localizadas em terreno de marinha de titularidade da União e/ou em ÁREAS DE PORTOS ORGANIZADOS e/ou do imóvel no qual instalado o TERMINAL em Cananeia.
24.5. O efetivo desembolso, ou depósito em juízo, de valores a título de recolhimento de IPTU, lançado sobre TERMINAIS e ESTALEIROS do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, descrito no ANEXO 2, conforme a Cláusula 24.4, inciso XVII, alínea (b), ensejará o reequilíbrio econômico-financeiro como forma de mitigação dos impactos econômico- financeiros sobre o CONTRATO, observado o disposto nas subcláusulas abaixo.
24.5.1. Uma vez comunicada do lançamento do imposto, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o PODER CONCEDENTE e a ARTESP imediatamente, para que aquele, querendo, ingresse em procedimentos eventualmente instaurados, ou tome outras medidas cabíveis, de modo a evitar a cobrança do tributo ou suspender sua inexigibilidade.
24.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar que tomou todas as providências a seu alcance, em âmbito administrativo e judicial, para ver declarada a não incidência, ou para suspender a exigibilidade do pagamento do IPTU, em razão de se tratar de área envolvida na prestação de serviço público, conforme tais ações sejam cabíveis à luz das leis e/ou orientações normativas, posicionamentos doutrinários, pareceres da advocacia pública ou precedentes judiciais vigentes.
24.5.3. Se adotadas todas as providências previstas nas Cláusulas 24.5.1 e 24.5.2 e, a despeito dos melhores esforços das PARTES, vier a ser reconhecido o cabimento do recolhimento de qualquer valor a título de IPTU incidente sobre TERMINAIS e ESTALEIROS do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, descrito no ANEXO 2, a assunção do valor pelo PODER CONCEDENTE será realizada em atenção ao valor efetivamente dispendido pela CONCESSIONÁRIA para o pagamento do tributo, reajustado pela variação do IPCA, não incluindo quaisquer valores adicionais, ainda que relacionados aos atos praticados para a defesa da não incidência do tributo, em qualquer instância administrativa ou judicial.
24.5.4. Caso haja, por parte de juízo superior, reconsideração, suspensão ou anulação de ato ou decisão que tenha determinado o recolhimento de IPTU, caberá recomposição de equilíbrio econômico-financeiro ao PODER CONCEDENTE, em montante idêntico ao valor que a CONCESSIONÁRIA tiver recuperado, observada a atualização monetária dos montantes envolvidos, e a correção dos valores pela taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com a data do referido pagamento, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 (doze) meses anteriores à data do pagamento.
24.5.5. O pagamento dos montantes despendidos à título de recolhimento do IPTU, nos termos da Cláusula 24.4, deverá ser realizado pelo PODER CONCEDENTE em conta bancária de titularidade e livre movimentação da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 30 (trinta) dias após comunicação da CONCESSIONÁRIA, após o esgotamento das medidas previstas na Cláusula 24.5.2.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
25.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, e respeitada a alocação de riscos, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
25.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
25.3. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO, e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
25.4. Observado o disposto na Cláusula 27.3.1, reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento, ou atraso no cumprimento, das obrigações a ela alocadas.
25.5. Para além das hipóteses previstas nas Cláusulas 25.2 e 25.4, também será cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO na hipótese de
modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE e/ou pela ARTESP, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva alteração dos custos ou das receitas da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
25.6. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que valendo-se de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
25.7. A definição da PARTE responsável por arcar com os efeitos, positivos ou negativos, da materialização de riscos relacionados ao objeto deste CONTRATO, seguirá o disposto nesta Cláusula.
25.7.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável exclusiva por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram, de maneira expressa, atribuídos ao PODER CONCEDENTE na Cláusula 24.4 e nas demais Cláusulas deste CONTRATO.
25.7.2. Na interpretação e aplicação do disposto nas Cláusulas 25.7 e 25.7.1 acima, assim como em toda e qualquer situação, no âmbito deste CONTRATO, na qual seja necessária a avaliação acerca da PARTE à qual tenha sido alocado determinado risco inerente à CONCESSÃO, é necessário que se considere o regramento contratual de forma abrangente e contextualizada, de modo que os riscos alocados contratualmente sejam compreendidos como gêneros e suas derivações, e detalhamentos ou espécies deverão ser consideradas como parte integrante do referido risco analisado.
25.7.3. As PARTES concordam que na avaliação abrangente dos riscos alocados contratualmente a cada uma das PARTES, na forma da Cláusula 25.7.2 acima, considerar-se-ão como integrantes de um mesmo risco as situações semelhantes, entendidas como aquelas nas quais haja equivalência de natureza ou características, assim como nas quais haja similaridade em relação às condições de enfrentamento e mitigação do referido risco em análise, em relação a riscos previstos expressamente no texto deste CONTRATO.
25.7.4. Os riscos cuja alocação seja extraída do disposto nesta Cláusula 25.7.2, ainda que indiretamente, são considerados, para todos os fins, como riscos originalmente alocados nos termos do CONTRATO, devendo a PARTE à qual alocado o risco assumir todos os efeitos e lidar com sua eventual materialização.
25.8. As disposições desta Cláusula Vigésima Quinta não poderão, em nenhuma hipótese, ser interpretadas ou aplicadas com a finalidade de alterar a alocação de riscos originais do CONTRATO, compreendida como a alocação de riscos expressa nas Cláusulas Vigésima Quarta e 25.7.1 deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
26.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, ou por determinação da ARTESP, sendo que àquele que instaurar esse procedimento caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
26.2. O responsável pela instauração do procedimento deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e apresentar às PARTES ou à ARTESP pleito devidamente instruído, nos termos da Cláusula 26.5 e 26.10 em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
26.3. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto, o prazo identificado na Cláusula
26.2 será contado a partir da data em que se teve conhecimento do vício oculto.
26.4. No prazo previsto na Cláusula 26.2 aquele que identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO deverá comunicar à(s) PARTE(S) e à ARTESP, ainda que indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a apresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos nas Cláusulas 26.5 ou 26.10.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
26.5. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
26.5.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE;
26.5.2. Solicitação, se o caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
26.5.2.1. Será demonstrado o potencial comprometimento da solvência da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pela ARTESP, quando, em decorrência da materialização de riscos alocados ao PODER CONCEDENTE ou circunstâncias não imputáveis à CONCESSIONÁRIA:
I. Houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
II. A materialização de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO impacte diretamente a arrecadação de RECEITA TARIFÁRIA da
CONCESSIONÁRIA, causando perda superior a 5% (cinco por cento) da RECEITA BRUTA verificada no ano anterior à referida materialização.
26.5.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 27.3, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
26.5.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados.
26.5.5. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
26.6. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
26.6.1. Quando não justificada ou acolhida pela ARTESP a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
26.6.2. O prazo de que trata a Cláusula 26.626.7 poderá ser prorrogado mediante justificativa, podendo ser interrompida a contagem de prazo caso seja necessário solicitar adequação ou complementação da instrução processual.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
26.7. Na avaliação do pleito, as PARTES e a ARTESP poderão, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
26.8. A critério da PARTE demandada ou da ARTESP, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, com a devida participação das PARTES e da ARTESP e com a transparência que lhes permita, diretamente ou por entidade equivalente, o contraditório técnico, sendo os custos assumidos por aquele que houver contratado a entidade especializada, independentemente do resultado do pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
26.9. A ARTESP, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro apresentado.
Dos Pleitos de Iniciativa da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE
26.10. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pela ARTESP deverá ser objeto de notificação às PARTES e o pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro iniciado pelo PODER CONCEDENTE deverá ser objeto de comunicação à ARTESP e à CONCESSIONÁRIA, em ambos os casos acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do pleito em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
26.10.1. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, deflagrados pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, que tenham a CONCESSIONÁRIA como PARTE demandada, recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO apresentado pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar-se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
26.10.2. Em consideração à resposta da concessionária ao pedido da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, a ARTESP terá 90 (noventa) dias para avaliar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
26.11. Para os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, deflagrados pela ARTESP, que tenham o PODER CONCEDENTE como PARTE demandada, aplica-se a disciplina prevista nas Cláusulas 26.5 a 26.7.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
26.12. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
26.12.1. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
26.12.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio;
26.12.3. Caso quaisquer dos riscos não alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE venham a se materializar;
26.12.4. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico- financeira do CONTRATO.
26.12.5. Caso os USUÁRIOS que tenham adquirido créditos por meio de SISTEMAS DE ARRECADAÇÃO que permitam o acúmulo de créditos em cartões físicos e/ou por meio do SISTEMA DE HORA MARCADA previamente à assinatura do CONTRATO venham a utilizá-los após a DATA DE INÍCIO.
26.13. Se ficar comprovado que os impactos dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderiam ter sido mitigados ou minorados por medidas ao alcance da CONCESSIONÁRIA, ou mediante esforço razoavelmente exigível da CONCESSIONÁRIA, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será calculada levando em consideração apenas o valor do desequilíbrio que persistiria, mesmo na hipótese de atuação diligente da CONCESSIONÁRIA.
26.14. Caso fique apurado que mais de uma PARTE tenha concorrido direta ou indiretamente para a ocorrência do evento de desequilíbrio, pela negligência, inépcia ou omissão de ambas as PARTES, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá considerar apenas o valor do prejuízo a que a PARTE prejudicada não tenha causado.
26.15. Os valores estimados dos custos dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS E INVESTIMENTOS PREVISTOS a serem realizados previstos no EVTE não devem ser considerados pela CONCESSIONÁRIA para os fins de determinação do resultado econômico-financeiro da CONCESSÃO.
26.15.1. Não será devido o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, caso os valores dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS E INVESTIMENTOS PREVISTOS disciplinados no EVTE se revelem, no momento da sua realização, superiores ou inferiores aos nele estimados.
26.16. As PARTES deverão envidar seus melhores esforços para evitar a ocorrência dos eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou, quando não for possível evitá-los, minimizar seus impactos.
26.17. No decorrer da análise dos pedidos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, pela ARTESP, ficam mantidas integralmente todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA, inclusive as obrigações relativas ao pagamento do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
26.18. Uma vez verificada a materialização de quaisquer dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO associados aos riscos listados na Cláusula Vigésima Quarta, as PARTES deverão, na medida do possível, negociar de boa-fé as medidas apropriadas à mitigação das perdas causadas e à prevenção/contenção dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
26.18.1. As medidas adotadas nos termos da Cláusula 26.18 deverão ser consideradas na mensuração do desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
26.18.2. Caso o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO de que trata a Cláusula 26.18 requeira a tomada de providências imediatas, ou caso as PARTES não logrem êxito na negociação de medidas acima referidas, as PARTES deverão tomar as medidas razoáveis que estejam a seu alcance.
26.18.2.1. Para os fins da Cláusula 26.18.2, considera-se medidas razoáveis, no caso da CONCESSIONÁRIA, aquelas esperadas de uma empresa atuando de forma diligente em situações similares.
26.19. Caso fique comprovado que a PARTE deixou de tomar as medidas mitigatórias de perdas a que se referem as Cláusulas 26.17, 26.17.1 e 26.17.2, observado o disposto na Cláusula 26.17.2.1, o valor das perdas que, de forma comprovada, poderiam ter sido evitadas caso
tais medidas fossem tomadas, será descontado dos valores devidos pela outra PARTE a título de recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
27.1. Por ocasião de cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos já apresentados, pela ARTESP ou por quaisquer das PARTES, considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
27.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de uma das PARTES, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor da outra PARTE.
27.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando-se a Taxa Interna de Retorno respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
27.3.1. Na ocorrência dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de cancelamentos, postergações ou antecipações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no ANEXO 3, a recomposição será realizada levando-se em consideração (i) o previsto na Cláusula 25.4, (ii) sendo calculada a partir dos valores atribuídos no EVTE a cada um destes investimentos,
(iii) os custos operacionais e receitas decorrentes da alteração do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO ou do INVESTIMENTO PREVISTO, conforme distribuição físico- executiva estabelecida no ANEXO 20, bem como da variação dos custos operacionais e (iv) as receitas efetivamente decorrentes da alteração do INVESTIMENTO OBRIGATÓRIO ou do INVESTIMENTO PREVISTO, conforme distribuição físico-executiva estabelecida no ANEXO 20, calculada na forma prevista na Cláusula 27.5.2, e considerando a Taxa Interna de Retorno disciplinada na Cláusula 27.3.2.
27.3.1.1. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a Cláusula 27.3.1, na hipótese de antecipações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou dos INVESTIMENTOS PREVISTOS, será realizado exclusivamente se tal antecipação decorrer de determinação do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP, não se realizando qualquer reequilíbrio econômico- financeiro se a antecipação ocorrer por sua iniciativa ou decorrer de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
27.3.1.2. O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata a Cláusula 27.3.1, na hipótese de postergações em INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou em INVESTIMENTOS PREVISTOS, que decorram de fatores de risco ou responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, será realizado exclusivamente se o impacto econômico-financeiro líquido da postergação for benéfico à CONCESSIONÁRIA, considerando o efeito econômico-financeiro da postergação quanto aos valores dos investimentos, e os correspondentes custos e receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no CONTRATO e no ANEXO 14,
não se realizando qualquer reequilíbrio econômico-financeiro se a postergação no investimento resultar em impacto econômico-financeiro líquido prejudicial à CONCESSIONÁRIA.
27.3.2. Na ocorrência de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS decorrentes de cancelamentos, antecipações ou postergações dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, ou de cancelamento de INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no ANEXO 3, deverá ser adotada, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno de 8,25% (oito e vinte e cinco por cento).
27.3.3. Na ocorrência de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO decorrentes de antecipações ou postergações dos INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no ANEXO 3, deverá ser adotada, para o cálculo do desequilíbrio econômico-financeiro, a Taxa Interna de Retorno calculada, conforme a Cláusula 27.5.3, no início de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, que será aplicável para as alterações dos INVESTIMENTOS PREVISTOS referidas nesta cláusula que forem materializadas até o início da REVISÃO ORDINÁRIA seguinte, observando-se, para a definição do momento da materialização, o quanto previsto na Cláusula 27.4.4.
27.3.4. Para as antecipações ou postergações dos INVESTIMENTOS PREVISTOS arrolados no ANEXO 3, que sejam materializadas entre a data de assinatura do CONTRATO e a data de início da segunda REVISÃO ORDINÁRIA, será adotada a Taxa Interna de Retorno prevista na Cláusula 27.3.2.
27.3.5. Na ocorrência de quaisquer outros EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO não disciplinados pelas Cláusulas 27.3.1 e 27.3.2, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
(ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro; e (iii) a Taxa Interna de Retorno calculada conforme disposto na Cláusula 0.
27.3.5.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO consistentes em INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou INVESTIMENTOS CONTINGENTES considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada, conforme Cláusula 0, na data da assinatura do respectivo termo aditivo modificativo.
27.3.5.2. Todas as demais hipóteses de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, a Taxa Interna de Retorno calculada, na forma prevista na Cláusula 27.5.3, para o início do ano contratual em que se materializou o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme a Cláusula 27.4.4.
27.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas vigentes para os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados.
27.4.1. Na ocorrência de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, disciplinado pelas Cláusulas
27.3.5 ou 27.3.5, que se estenda por mais de 12 (doze) meses, o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizado a cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA considerando cumulativamente os itens descritos abaixo, observado o disposto na Cláusula 26.4:
I. A TIR estabelecida para o 1º (primeiro) dia de cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA a ser calculada conforme a Cláusula 0; e
II. Os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sem prejuízo do reconhecimento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nos termos da Cláusula 26.1.
27.4.2. Caso a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO seja processada por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, serão considerados (i) a Taxa Interna de Retorno aplicável para o ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA no qual ocorreu a materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO ensejador de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, e (ii) os desequilíbrios efetivamente materializados no respectivo ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA.
27.4.3. A partir do ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA subsequente ao da ocorrência inicial do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, aplica-se o regramento descrito na Cláusula 27.4.1.
27.4.4. Consideram-se materializados os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO:
i. Na hipótese de cancelamento, ou de antecipações por determinação da ARTESP, de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou de INVESTIMENTOS PREVISTOS, arrolados no PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21 ou o ANEXO 3, na data em que deveriam ter se iniciado, de acordo com o cronograma vigente, independentemente da data em que formalizada a decisão de cancelamento ou de antecipação, salvo se esta decisão ocorrer previamente à data prevista para início do investimento, quando prevalecerá a data da decisão;
ii. Na hipótese de postergações por determinação da ARTESP de INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS ou de INVESTIMENTOS PREVISTOS, arrolados no PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21 ou no ANEXO 3, ou de atraso em sua conclusão, na data em que deveriam ter sido concluídos, de acordo com o cronograma vigente, independentemente da data em que formalizada a postergação ou em que efetivamente concluído o investimento, salvo se a decisão pela postergação do investimento ocorrer previamente à data prevista para início do investimento, quando prevalecerá a data da decisão; e
iii. Nas demais hipóteses, na data em que inicialmente manifestado o efeito do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
27.5. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO descritos na Cláusula 27.3.5, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo de Caixa Marginal:
27.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição,
(ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
27.5.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
27.5.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pleito seja de iniciativa da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
27.5.2.1.1. Ressalvada a hipótese prevista na Cláusula 27.3.1, a informação deve, preferencialmente, ter base em tabelas oficiais aplicáveis e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério da ARTESP, no EVTE ou noutros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais .
27.5.2.2. A ARTESP poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou INVESTIMENTOS CONTINGENTES serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
27.5.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente, de que tratam as Cláusulas 27.3.3, 27.3.527.3.5, 27.3.5.127.3.5.1 e 27.4.1 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, acrescida de um spread ou sobretaxa sobre juros equivalente 4,00 p.p. a.a. (quatro pontos percentuais, ao ano), base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
27.5.4. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
27.5.4.1. Para a projeção de RECEITA TARIFÁRIA e definição de entrada de caixa será feita a projeção de demanda por serviço, que deverá ser multiplicada pela TARIFA média da concessão dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e observando, como retroação máxima, a data de entrada em operação
do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas.
27.5.4.1.1. A projeção de RECEITA TARIFÁRIA, descrita na Cláusula 27.5.4.1, será substituída pela RECEITA TARIFÁRIA real efetivamente arrecadada, verificada periodicamente, de acordo com o termo aditivo modificativo a ser firmado.
27.5.4.2. Para projeção de RECEITAS ACESSÓRIAS, deverá ser considerada, como premissa, a média histórica dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, observando, como retroação máxima, a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO.
27.5.4.3. Para o cálculo da projeção de custos e despesas da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
27.5.4.3.1. Os valores relativos aos custos e despesas contabilizados pela CONCESSIONÁRIA nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, observando, como retroação máxima, a data de entrada em operação do último investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros que tenha proporcionado variação significativa nas receitas ou custos associados à CONCESSÃO.
27.5.4.3.2. A média dos valores servirá como base para extensão do PRAZO DA CONCESSÃO não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
27.5.4.4. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das novas obras também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
27.5.4.5. Os valores projetados para os custos e despesas serão considerados como risco da CONCESSIONÁRIA.
27.5.4.6. Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
27.5.4.7. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno aplicáveis.
27.5.4.7.1. Em caso de se verificar que o Valor Presente Líquido é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.
27.5.4.8. As parcelas de ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO deverão ser mantidas ao longo do período de prorrogação, e consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
27.5.5. Deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes.
27.5.5.1. Serão considerados, para efeito de reequilíbrio econômico-financeiro causado por eventos outros que não a alteração de legislação tributária ou contábil, os tributos e implicações contábeis de qualquer natureza que efetivamente incidirem durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, incluindo-se as extensões de prazo formalizadas, independentemente da PARTE que tenha assumido o risco de alteração da legislação tributária ou contábil.
27.5.6. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de Revisão no valor da TARIFA, a metodologia para aferição de receitas para o prazo de alteração considerará o constante nas Cláusulas 27.5.5, no que couber.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
28.1. O PODER CONCEDENTE terá a prerrogativa de escolher a modalidade pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, dentre as seguintes modalidades:
I. Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
II. Ressarcimento ou indenização;
III. Alterações no PLANO DE INVESTIMENTOS;
IV. Alterações no CADERNO DE ENCARGOS
V. Revisão da TARIFA;
VI. Alteração das obrigações ou prazos previstos neste CONTRATO e/ou nos ANEXOS;
VII. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do PODER CONCEDENTE.
28.1.1. Desde que exista a anuência e aprovação pela ARTESP, entre as modalidades do Cláusula 28.1. poderá ser incluída a revisão do valor do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO para avaliação do PODER CONCEDENTE.
28.2. Além das modalidades listadas na Cláusula 28.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
I. Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
II. Assunção, por uma PARTE, de custos atribuídos pelo CONTRATO à outra PARTE;
III. Exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS para além do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, e/ou alterações nas obrigações de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO e nos seus ANEXOS;
IV. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
28.3. Observado o regramento estabelecido neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE somente poderá se utilizar da prorrogação do PRAZO DA CONCESSÃO como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, descrito no inciso I da Cláusula 28.1, após a segunda REVISÃO ORDINÁRIA prevista neste CONTRATO.
28.3.1. Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a capacidade de a CONCESSIONÁRIA cumprir com suas obrigações perante os FINANCIADORES, especialmente aquelas relacionadas ao pagamento do serviço da dívida e o cumprimento de obrigações assumidas nos instrumentos financeiros de que a CONCESSIONÁRIA seja PARTE, relacionados aos investimentos e à operação do SERVIÇO DELEGADO, principalmente aquelas cujo descumprimento possa dar causa à obrigação de aporte de capital ou reforço de garantia pelos acionistas da CONCESSIONÁRIA, aceleração de dívida, ou vencimento antecipado de contrato.
28.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
29.1. A cada ciclo quinquenal, contado a partir da DATA DE INÍCIO, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS do CONTRATO, os quais poderão culminar com a revisão do ANEXO 21, bem como de suas alterações supervenientes, ou elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como dos seus correspondentes CRONOGRAMAS, PLANO DE SEGUROS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes.
29.1.1. As revisões do PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21 observarão, naquilo que compatível, os parâmetros do ANEXO 3, podendo culminar em alteração, inclusão, supressão, antecipação, postergação ou substituição dos INVESTIMENTOS PREVISTOS.
29.1.2. As demandas por INVESTIMENTOS ADICIONAIS na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
29.1.3. Caberá também às REVISÕES ORDINÁRIAS a avaliação e eventual inserção de multiplicadores a novas modalidades de veículos de transporte, não contempladas no âmbito das Tabelas 2 e 3 do ANEXO 5, que surgirem ou se popularizarem ao longo da execução do CONTRATO.
29.2. Os INVESTIMENTOS ADICIONAIS, não previstos inicialmente no PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21, e eventualmente implementados em função do conjunto de ciclos de REVISÃO ORDINÁRIA ou de REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, excetuada a hipótese da Cláusula 29.3, não poderão:
I. Em seu conjunto, acarretar revisão do PRAZO DA CONCESSÃO que enseje o acréscimo de prazo superior a 10 (dez) anos; e/ou
II. Em seu conjunto, superar o montante de 15% (quinze por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO; e/ou
III. Acarretar intervenções que representem, nos últimos 5 (cinco) anos da CONCESSÃO, execução de investimentos superiores a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
29.2.1. Os limites apresentados na Cláusula 29.2, incisos II e III, poderão ser superados mediante acordo entre as PARTES e, conforme o caso, dos FINANCIADORES e garantidores da CONCESSIONÁRIA.
29.2.2. Os valores de investimentos considerados para o VALOR ESTIMADO DO CONTRATO serão reajustados pelo IPCA/IBGE até a data-base da ratificação dos pleitos para fins do cálculo dos limites indicados na Cláusula 29.2.
29.2.3. Atendidas as condições previstas na Cláusula 29.2, e observada a Cláusula 29.2.1, a CONCESSIONÁRIA obrigatoriamente deverá realizar os investimentos objeto das respectivas REVISÕES ORDINÁRIAS e REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS.
29.2.4. Ainda que observado o limite previsto na Cláusula 29.2, a CONCESSIONÁRIA não será obrigada a realizar INVESTIMENTOS ADICIONAIS caso a avaliação da hipótese de sua realização apontar para a queda da nota de classificação de risco obtida pela concessão, ou, no caso de nova emissão de valores mobiliários ou obtenção de nova dívida bancária, a eventual consequência seja nota inferior àquela obtida pela emissora ou mutuária original, sendo que esta nota, em escala nacional, será emitida pela Fitch Ratings ou, em escala equivalente, pela Standard and Poor’s (S&P) ou Moody’s.
29.3. Independentemente dos INVESTIMENTOS ADICIONAIS regrados nas Cláusulas 29.1.1 e
29.2 acima, no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS, a ARTESP poderá exigir, sem necessidade de concordância pela CONCESSIONÁRIA, a realização de INVESTIMENTOS CONTINGENTES, caso se verifique o atingimento dos parâmetros e o cumprimento dos
procedimentos definidos do ANEXO 7, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.3.1. A realização dos INVESTIMENTOS CONTINGENTES deve ser formalizada por meio de Termo Aditivo Modificativo que regrará o valor e a forma de reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
29.3.2. As demandas decorrentes de INVESTIMENTOS CONTINGENTES e os respectivos impactos ao equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO serão analisados no âmbito de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos da Cláusula Trigésima.
29.3.3. Os INVESTIMENTOS CONTIGENTES, em seu conjunto e durante toda a CONCESSÃO, não poderão exceder o montante de R$ 45.325.193,01 (quarenta e cinco milhões, trezentos e vinte e cinco mil, cento e noventa e três reais e um centavo), na data base agosto/2021, exceto mediante anuência da CONCESSIONÁRIA.
29.3.3.1. Excedido o valor previsto na Cláusula 29.3.3, qualquer uma das PARTES poderá valer- se a da prerrogativa prevista na Cláusula 6.3, V.
29.4. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico-financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 5 (cinco) anos de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á à implementação de tais INVESTIMENTOS ADICIONAIS via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
29.4.1. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo a ARTESP exigir, mediante a sistemática prevista na Cláusula Décima Sétima para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 8 ou a criação de novos INDICADORES DE DESEMPENHO que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes.
29.4.2. Somente ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO as demandas por INVESTIMENTOS ADICIONAIS que forem determinadas pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, ou acolhidas por esta em processo de REVISÃO ORDINÁRIA ou de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, ou decorram de fatores de seu risco ou responsabilidade, de modo que a implementação espontânea de investimentos não previstos como obrigatórios neste CONTRATO ou em seus ANEXOS, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, não poderá embasar eventual pleito de reequilíbrio econômico-financeiro.
Do Processamento das Revisões Ordinárias
29.5. Cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS será processado por meio das seguintes etapas:
I. Apresentação, em até 120 (cento e vinte) dias previamente ao término do período mencionado na Cláusula Error! Reference source not found., pela
CONCESSIONÁRIA e/ou pelo PODER CONCEDENTE, de proposta de (i) alteração do ANEXO 21, e (ii) demais pleitos que sejam de interesse da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE pendentes no momento da REVISÃO ORDINÁRIA.
II. Recebida a proposta, a ARTESP deverá realizar a análise técnica dos documentos apresentados referentes aos pleitos de novos investimentos no prazo de até 60 (sessenta) dias.
III. Em caso de não aprovação e solicitação de complementação da documentação no prazo a ser determinado pela ARTESP, a ARTESP deverá observar o mesmo prazo de aprovação previsto na Cláusula 29.5, inciso II.
29.5.1. Caso dentre os pleitos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos da Cláusula 29.5, inciso I, sejam feitas as sugestões de que trata o item 29.1.3 para a inclusão de multiplicadores específicos para novos modais transportados, os pleitos deverão ser acompanhados de estudos que apresentem ao menos (i) o potencial de impacto dos modais no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS e (ii) justificativa acerca da impossibilidade técnica de consideração destes em alguma das categorias já previstas nas Tabelas 2 e 3 do ANEXO 05.
29.5.2. Havendo a devolução pela ARTESP, nos termos da Cláusula 29.5, inciso III, por duas vezes, em relação à mesma proposta ou pleito, será considerada a preclusão da possibilidade de a PARTE propor a REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO para vigorar no quinquênio seguinte.
29.5.3. Para sanar divergências ou esclarecer pontos da proposta de REVISÃO ORDINÁRIA e dos pleitos apresentados, as PARTES e a ARTESP deverão realizar reuniões, como medida preferencial à devolução ou à reprovação de projetos e documentos entregues.
29.5.4. Aprovados e definidos os investimentos, as adequações e as intervenções pela ARTESP, esta autorizará a PARTE a apresentar, em até 60 (sessenta) dias, o material, os documentos e as informações pertinentes para implantação das referidas modificações, notadamente os respectivos projetos executivos, se necessários.
29.5.5. Após a apresentação dos projetos, dos documentos e das informações referidos acima, deverá ser realizada a orçamentação dos investimentos, adequações e intervenções necessárias e mensuração de eventuais impactos gerados na equação econômico-financeira do CONTRATO.
29.6. A decisão da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE de, após a autorização de que trata a Cláusula 29.5.4, não incluir os investimentos, adequações ou intervenções aprovados na revisão PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21, implicará na obrigação do PODER CONCEDENTE de ressarcir os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a elaboração dos projetos executivos, mediante algum dos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro previstos neste CONTRATO.
I. A decisão da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, em momento anterior à autorização de que trata a Cláusula 29.5.4, de não incluir os investimentos, as
adequações ou as intervenções propostas na revisão do ANEXO 21, não importará em qualquer direito à indenização, ressarcimento ou reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
II. O ressarcimento previsto na Cláusula 29.6 é condicionado à cessão dos direitos sobre todo o material produzido pela CONCESSIONÁRIA, em benefício da ARTESP.
29.7. A antecipação de investimento poderá ocorrer, a critério da CONCESSIONÁRIA, sem qualquer direito a reequilíbrio econômico-financeiro, o qual será devido, exclusivamente, se a antecipação decorrer de determinação da ARTESP ou de fator de risco ou responsabilidade do PODER CONCEDENTE, ou, ainda, se, após proposição da CONCESSIONÁRIA, esta antecipação for autorizada em sede de REVISÃO ORDINÁRIA, ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
29.8. A REVISÃO ORDINÁRIA não poderá impactar na alocação de riscos estabelecida neste CONTRATO, sem prejuízo de repartição específica de riscos aplicada aos INVESTIMENTOS ADICIONAIS eventualmente incluídos no CONTRATO.
Do planejamento para realização de novos investimentos, intervenções e adequações
29.9. A ARTESP decidirá, ao final do processamento de cada uma das etapas regradas neste Capítulo, quais serão as intervenções, investimentos e adequações que deverão ser realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
29.9.1. Finalizado o procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, após o transcurso de regular processo administrativo no qual seja franqueada ampla participação e contraditório à CONCESSIONÁRIA, caberá ao PODER CONCEDENTE decidir pela inclusão de INVESTIMENTOS ADICIONAIS, bem como demais alterações contratuais, e à ARTESP fixar as novas diretrizes contratuais, observados os limites e procedimentos previstos nesta Cláusula 29.9, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em caso de discordância, se valer dos mecanismos de solução de controvérsias previstos neste CONTRATO.
29.10. A ARTESP definirá a necessidade de readequação do PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21 vigente e/ou elaboração de novos planos que passará(ão) a vigorar, após aprovado(s), sendo vinculativos para a CONCESSIONÁRIA nos anos subsequentes.
29.11. Conforme a definição da necessidade de readequação do PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21, e/ou elaboração de novos planos, poderão ser processadas, conforme a necessidade avaliada pela ARTESP, eventuais readequações do PLANO DE SEGUROS e/ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO para refletir a necessidade de contratação de apólices ou estruturação de demais operações que assegurem o cumprim ento tempestivo, quantitativo e qualitativo, das intervenções, dos investimentos e das adequações definidas pela ARTESP.
29.12. Após o processamento de cada uma das etapas anteriormente descritas neste Capítulo, a ARTESP procederá ao cálculo do desequilíbrio, se for o caso, considerando eventuais compensações de haveres e ônus devidos por cada uma das PARTES e, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO, à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
29.13. A readequação do ANEXO 21, bem como de suas alterações supervenientes, e/ou elaboração de novo(s) planos, bem como os demais impactos relacionados ao processo de REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO DE CONCESSÃO deverão ser formalizados por meio de Termo Aditivo e Modificativo ao CONTRATO.
29.13.1. A análise de readequações de PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21 vigente não suspende os prazos de início e conclusão de obras previstos no respectivo Cronograma Físico-Executivo, nem seus marcos de execução, permanecendo estes válidos e vigentes para fins de acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidade.
29.14. Salvo excepcionalidade devidamente justificada, o Termo Aditivo e Modificativo a que se refere a Cláusula 29.13 deverá ser assinado previamente ao início da execução de novos investimentos incluídos e deverá prever o mecanismo para o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
29.14.1. No Termo Aditivo e Modificativo a que se refere a Cláusula 29.13 acimaas PARTES poderão prever mediante acordo disciplina específica para alocação de riscos e para as responsabilidades entre as PARTES e a ARTESP, disciplina de penalizações cabíveis pelo descumprimento de prazos ou de outras condições estabelecidas na autorização, caso a disciplina geral prevista neste CONTRATO não for tida como adequada aos investimentos a serem realizados, dentre outros assuntos que demandarem previsão específica.
29.15. Na última REVISÃO ORDINÁRIA que anteceder ao término do PRAZO DA CONCESSÃO, as PARTES e a ARTESP deverão antever eventuais investimentos necessários à desmobilização, sendo certo que tais investimentos deverão ser amortizados até o advento do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme a Cláusula 45.6.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO
30.1. A instauração do procedimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO poderá ocorrer por determinação, de ofício, da ARTESP, ou por iniciativa de qualquer das PARTES, quando assim pleitearem, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas nesta Cláusula e, no que couber, as disposições referentes à REVISÃO ORDINÁRIA.
30.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, a PARTE solicitante deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar à ARTESP que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
30.3. A ARTESP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de revisão do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
31.1. O objeto social da CONCESSIONÁRIA, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, indicado em seu ato constitutivo, será a prestação do objeto desta CONCESSÃO, incluindo a realização das atividades geradoras de RECEITAS ACESSÓRIAS, tendo sede e foro no Estado de São Paulo.
31.1.1. À CONCESSIONÁRIA é vedado executar qualquer atividade que não esteja expressamente prevista neste CONTRATO.
31.2. O prazo de duração da SPE deverá ser compatível com a execução deste CONTRATO, até sua liquidação integral.
31.3. O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar Cláusula que:
I. Vede alteração do seu objeto social, salvo para incluir atividades que envolvam a exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que relacionadas diretamente às ações objeto deste CONTRATO; e
II. Submeta à prévia autorização da ARTESP os atos descritos na Cláusula 41.1;
31.4. A CONCESSIONÁRIA deverá observar o seguinte cronograma de integralização de seu capital social:
31.4.1. 10% (dez por cento) do capital social mínimo como condição para celebração deste CONTRATO;
31.4.2. 50% (cinquenta por cento) do capital social mínimo em até 12 (doze) meses da DATA DE INÍCIO; e
31.4.3. 100% (cem por cento) do capital social mínimo em até 60 (sessenta) meses da DATA DE INÍCIO.
31.5. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404/1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
31.5.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea.
31.5.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas a PARTES RELACIONADAS dispostas nas Cláusulas 31.10 a 31.12, independentemente do regime contábil ou de governança da CONCESSIONÁRIA.
31.6. O capital social subscrito mínimo da CONCESSIONÁRIA será de R$ 143.425.986,73 (cento e quarenta e três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e três centavos) na data base de agosto/2021.
31.6.1. A SPE não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido na Cláusula 31.6, sem a prévia e expressa anuência da ARTESP.
31.6.2. Caso a SPE tenha reduzido seu capital social abaixo do mínimo estabelecido na Cláusula 31.6, observado o cronograma previsto na Cláusula 31.4, será notificada para fazer novos aportes de capital na SPE, em montante correspondente ao valor reduzido, e ficará sujeita à aplicação da penalidade prevista no ANEXO 14, ficando os acionistas responsáveis pelas obrigações da SPE perante a ARTESP e o PODER CONCEDENTE enquanto tais aportes não tenham sido concluídos, no limite da diferença entre o valor do capital social e o mínimo admitido.
31.7. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos da Cláusula 31.4.3, os acionistas da CONCESSIONÁRIA são responsáveis, na proporção das ações subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE e a ARTESP, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
31.7.1. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a prestação do SERVIÇO DELEGADO, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO DELEGADO e a implementação de projetos associados.
31.7.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter a ARTESP permanentemente informada sobre o cumprimento, pelos seus acionistas, da integralização do capital social, podendo a ARTESP realizar diligências e auditorias para a verificação da situação a qualquer tempo e sob qualquer forma.
31.8. O exercício social da CONCESSIONÁRIA e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
31.8.1. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
31.8.2. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere a Cláusula 31.6 até a sua dissolução, podendo efetuar reduções de capital apenas se o montante reduzido for utilizado para quitar obrigações da CONCESSIONÁRIA para com o PODER CONCEDENTE.
31.9. A dissolução da SPE apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, notadamente o ANEXO 18.
31.10. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 1 (mês) contado da DATA DE INÍCIO, desenvolver, publicar e implantar POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS, observando, no que couber, as melhores práticas recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas, editado pelo Grupo de Trabalho
Interagentes (GT Interagentes), coordenado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como nas disposições do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I. critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado, e equivalentes àquelas que seriam obtidas em uma negociação independente, com parte não relacionada à CONCESSIONÁRIA;
II. procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
III. procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
IV. indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
V. exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da CONCESSIONÁRIA, como condição à contratação de obras e serviços com PARTES RELACIONADAS;
VI. demonstração de que o objeto dos serviços contratados junto a PARTES RELACIONADAS não é objeto de qualquer outra contratação da CONCESSIONÁRIA junto a terceiros;
VII. proibição da realização de pagamentos antecipados nos contratos com PARTES RELACIONADAS, exceto no caso de adiantamento de custos de mobilização exigidos em contratações semelhantes no mercado; e
VIII. dever da administração da CONCESSIONÁRIA formalizar, em documento escrito a ser arquivado na CONCESSIONÁRIA, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
31.10.1. Não obstante o prazo previsto na Cláusula 31.10, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser desenvolvida, publicada e implantada previamente a qualquer contratação de PARTE RELACIONADA pela CONCESSIONÁRIA.
31.11. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na Cláusula 31.10 e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
31.12. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá prever a obrigação da CONCESSIONÁRIA de divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
I. informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada;
II. objeto da contratação;
III. prazo da contratação;
IV. condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação;
V. descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão acerca da celebração da transação; e
VI. justificativa para a contratação com a PARTE RELACIONADA em detrimento das alternativas de mercado.
31.12.1. A divulgação a que se refere a Cláusula 31.12 deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
31.13. Adicionalmente aos elementos e obrigações constantes da POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS a ser desenvolvida, publicada e implantada pela CONCESSIONÁRIA, bem como aos demais deveres constantes deste CONTRATO e ANEXOS, a CONCESSIONÁRIA deverá observar as seguintes regras:
31.13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar à ARTESP, no prazo estabelecido pela Cláusula 31.10.1, cópia de todos os contratos firmados com PARTES RELACIONADAS;
31.13.2. A CONCESSIONÁRIA é responsável por quaisquer irregularidades constatadas no âmbito dos contratos firmados com PARTES RELACIONADAS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
32.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obter prévia anuência da ARTESP para qualquer modificação de sua composição societária que implique TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE acionário direto, nos termos deste CONTRATO e do artigo 27, da Lei Federal nº 8.987/1995.
32.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 32.1 abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE acionário direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
32.1.2. A hipótese de TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE acionário indireto da CONCESSIONÁRIA não está sujeita a anuência prévia da ARTESP, salvo na hipótese de substituição de empresa componente do controle indireto da CONCESSIONÁRIA que tenha sido responsável pela apresentação de algum dos atestados exigidos no EDITAL, na forma de seu item 13.24.
32.1.2.1. Na hipótese de criação de estrutura societária intermediária entre a ADJUDICATÁRIA da LICITAÇÃO e a SPE, será considerada como TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE direto da CONCESSIONÁRIA qualquer alteração do poder de controle da referida estrutura societária intermediária.
32.2. Não estão sujeitos à anuência prévia da ARTESP os atos de modificação da estrutura acionária da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses em que as empresas originalmente detentoras do controle direto da CONCESSIONÁRIA permaneçam com posição acionária suficiente para prosseguir no exercício do poder de controle da companhia, sem a participação de terceiros que não compunham, previamente ao ato, o BLOCO DE CONTROLE da CONCESSIONÁRIA.
32.3. Para obter a anuência da ARTESP, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar à ARTESP a SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, solicitando anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
I. Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
II. Documentos relacionados à operação societária almejada, tais como minuta de acordo para implementação da transação, de acordo de acionistas, cópia de atas de reunião de acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
III. Justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
IV. Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus CONTROLADORES;
V. Demonstração do quadro acionário da SPE após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
VI. Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessárias à continuidade da prestação do SERVIÇO DELEGADO;
VII. Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
VIII. Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE, caso necessário.
32.4. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, a ARTESP poderá dispensar sua comprovação.
32.5. Eventual anuência prévia da ARTESP para a TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE da CONCESSIONÁRIA será formalizada por escrito, com a indicação das condições e requisitos para sua realização.
32.6. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário não poderá ocorrer antes do final da OPERAÇÃO ASSISTIDA, ressalvada a hipótese de insolvência iminente da CONCESSIONÁRIA, desde que tal insolvência seja devidamente fundamentada, e com exceção de eventuais transferências acionárias que sejam resultantes dos mecanismos regrados no ACORDO TRIPARTITE, quando assinado.
32.7. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula, sem a obtenção da anuência da ARTESP, previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo a ARTESP, adicionalmente à aplicação das penalidades:
I. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
II. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato da própria ARTESP, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal nº 8.934/1994; e
III. em não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus CONTROLADORES, a decretação da caducidade da CONCESSÃO, com as consequências previstas neste CONTRATO.
32.8. A assunção do CONTROLE da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus CONTROLADORES perante o PODER CONCEDENTE e a ARTESP.
32.9. Caso celebrado o ACORDO TRIPARTITE previsto no ANEXO 9, a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE para o(s) FINANCIADOR(ES) deverá ser realizada conforme seu regramento, observadas as demais disposições pertinentes deste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
33.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas neste CONTRATO, assim como para a exploração do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, de RECEITAS TARIFÁRIAS ou RECEITAS ACESSÓRIAS, promovendo sua ampla utilização pelos USUÁRIOS dentro das diretrizes da legislação e demais normas aplicáveis e observadas as diretrizes deste CONTRATO e ANEXOS.
33.1.1. A contratação de terceiros, inclusive de CONTRATADOS SUBORDINADOS, não poderá importar em diminuição da qualidade ou segurança do SERVIÇO DELEGADO ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão e administração da prestação do SERVIÇO DELEGADO, mesmo na hipótese em que a operação ou a supervisão técnica da operação forem diretamente realizadas por CONTRATADO SUBORDINADO.
33.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos causados à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou terceiros, de indenizações e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO.
33.2. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha se valido de CONTRATADOS SUBORDINADOS para comprovar as exigências do item 16.5, inciso VII do EDITAL, e opte pela rescisão do contrato entre CONCESSIONÁRIA e CONTRATADO SUBORDINADO, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar a sua substituição por outro CONTRATADO SUBORDINADO a ser previamente aprovado pela ARTESP, desde sejam atendidas asexigências do item 16.5, inciso (IX) do EDITAL.
33.3. Caso a CONCESSIONÁRIA tenha se valido de CONTRATADOS SUBORDINADOS para comprovar as exigências do item 16.5, inciso VII do EDITAL e deseje passar a operar o SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, deverá solicitar aprovação prévia à ARTESP e declarar que cumpriu todas as etapas da absorção do conhecimento técnico necessário à operação, estando apta à operação sem necessidade de supervisão técnica.
33.3.1. Em até 30 (trinta) dias contados da apresentação da informação acima, a ARTESP indicará preposto para acompanhar as atividades da CONCESSIONÁRIA por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
33.3.2. A ARTESP apreciará o pedido de aprova assunção integral da operação, pela CONCESSIONÁRIA, sem a necessidade de supervisão técnica, podendo se valer do apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE para tanto.
33.3.3. Caso a CONCESSIONÁRIA não obtenha a aprovação da ARTESP, deverá prorrogar o prazo de vigência do contrato com o CONTRATADO SUBORDINADO, sob pena de aplicação de penalidade prevista no ANEXO 14 até que obtenha a aprovação da ARTESP.
33.3.4. Na hipótese prevista pela Cláusula anterior, os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com rescisão, prorrogação do prazo de vigência do contrato ou nova contratação de CONTRATADO SUBRDINADO não serão passíveis de reequilíbrio econômico-financeiro.
33.4. Sempre que solicitado pela ARTESP, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá comprovar a capacidade técnica de terceiro contratado.
33.5. Nas hipóteses de contratações que visem à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS ou que objetive a contratação do CONTRATADO SUBORDINADO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, por escrito, em até 15 (quinze) dias da assinatura do contrato:
I. Nome, qualificação e endereço da empresa contratada;
II. Nome, qualificação e endereço dos administradores e prepostos da empresa contratada;
III. Descrição objetiva dos serviços contratados, mediante a apresentação do contrato firmado;
IV. Data prevista para o início e conclusão dos serviços contratados; e
V. Os atos constitutivos da empresa contratada, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente.
33.5.1. A ARTESP poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA a apresentação de demais informações relativas a contratações com terceiros, seja de maneira pontual ou continuada.
33.6. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para se eximir do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP.
33.7. A CONCESSIONÁRIA se responsabiliza perante o PODER CONCEDENTE e a ARTESP por todos os atos praticados pelos terceiros com os quais contratar, não podendo invocar qualquer disposição em sentido contrário.
33.8. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP, inclusive em relação aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais.
33.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
34.1. Os serviços necessários para a perfeita exploração, operação e manutenção do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS serão executados sob a responsabilidade técnica dos profissionais capacitados para tanto, incluindo as responsabilidades ética, administrativa e jurídica, conforme indicado nos ANEXOS.
34.2. Os profissionais técnicos especializados poderão vincular-se diretamente à CONCESSIONÁRIA, ou, indiretamente, por intermédio de terceiro contratado pela CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, mediante subcontratação, não se eximindo a CONCESSIONÁRIA de suas responsabilidades.
34.3. Por ocasião das REVISÕES ORDINÁRIAS, poderão ser previstos responsáveis técnicos específicos para os investimentos que vierem a ser incluídos no PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21, os quais poderão vincular-se diretamente à SPE ou, indiretamente, por intermédio de terceiro contratado pela CONCESSIONÁRIA.
34.3.1. É permitida a substituição de responsáveis técnicos, desde que por profissionais de qualificação técnica compatível com a atividade, devendo a CONCESSIONÁRIA comunicar a ARTESP no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da troca realizada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DAS REGRAS GERAIS SOBRE SEGUROS E GARANTIAS
35.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO e os seguros listados neste CONTRATO e nos PLANOS DE SEGUROS, a serem tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA como condição para a operação do SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS, bem como para a realização das etapas construtivas ou operacionais correspondentes, não poderão conter cláusulas excludentes de responsabilidade, salvo as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão indicar a ARTESP e o PODER CONCEDENTE como beneficiários, assegurando a estes a possibilidade de execução dos seguros e da GARANTIA DE EXECUÇÃO mediante simples comunicação à seguradora e/ou garantidor, em conformidade com a legislação em vigor, na hipótese de inadimplência da CONCESSIONÁRIA quanto às obrigações contratuais garantidas, especialmente nos casos em que haja atraso, inexecução ou condução inadequada na realização de etapas construtivas, depois de verificados em regular processo administrativo.
35.2. Com exceção dos seguros contratados como condição para emissão do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, a contratação ou formalização de documentos que configuram a estrutura de seguros e garantias referentes aos investimentos a serem realizados, direta ou indiretamente, pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser por esta submetida à ARTESP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento das apólices anteriormente contratadas ou do início das etapas construtivas correspondentes, instruída com toda a documentação que permita à ARTESP anuir tempestivamente com a celebração de cada um dos documentos necessários para constituir a estrutura de seguros e garantias indispensáveis ao início de cada um dos investimentos ou operação de serviços e atividades.
35.3. Uma vez aprovados, os seguros e garantias deverão ser contratados e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições previamente anuídas pela ARTESP, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal assegurada subsistir.
35.4. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO, nos termos aqui previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SEGUROS
36.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil, e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro, necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula Quadragésima Oitava.
36.1.1. O PLANO DE SEGUROS, que integra este CONTRATO como ANEXO 10, deverá ser revisado periodicamente, ao menos no âmbito das REVISÕES ORDINÁRIAS, de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações no PLANO DE INVESTIMENTOS que compõe o ANEXO 21 ou novos investimentos e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
36.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, quando do reconhecimento do valor da perda, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada à ARTESP e subscrita pela resseguradora.
36.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, a ARTESP poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pela ARTESP ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pela ARTESP.
36.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de, pelo menos, os seguros listados a seguir, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
36.2.1. Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações, nos termos da Lei Federal nº 8.374/1991.
36.2.2. Seguro de Danos Materiais do tipo “todos os riscos”, cobrindo perda, destruição ou danos, em todos ou em qualquer BEM REVERSÍVEL, tomando-se por base os custos de reposição/reprodução de bens novos, abrangendo todos os BENS REVERSÍVEIS e devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
a. danos patrimoniais;
b. pequenas obras de engenharia (bens públicos existentes no SISTEMA DE TRAVESSIAS LITORÂNEAS transferidos para o parceiro);
c. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
d. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
x. xxxxx e furto qualificado (exceto valores);
g. danos elétricos;
x. xxxxxxxx, fumaça;
i. danos causados a objetos de vidros;
j. acidentes de qualquer natureza; e
x. xxxxxxxxxx, inundação; e
l. naufrágio.
36.2.3. Seguro de Xxxxxx Xxxxxxxxx/Perda de Receita, cobrindo as consequências financeiras da interrupção da exploração parcial ou total da CONCESSÃO, sempre que esta interrupção for decorrente de perdas, destruições ou danos cobertos pelos seguros de danos materiais;
36.2.4. Seguro de Responsabilidade Civil, na base de ocorrência, garantindo a CONCESSIONÁRIA, a ARTESP e o PODER CONCEDENTE pelos montantes que possam ser responsabilizados a título de danos, indenizações, custas processuais, honorários advocatícios e quaisquer outros encargos, relacionados com a morte ou lesão de pessoas, ou com danos a bens, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, abrangendo, no mínimo:
a. danos causados a terceiros;
b. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c. acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
d. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
e. danos decorrentes de poluição súbita.
36.2.5. Seguro de Riscos de Engenharia do tipo “todos os riscos”, inclusive danos a terceiros (Responsabilidade Civil em Obras Civis em Construção/Instalação e Montagem), que deverá estar vigente durante todo o período de execução dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS e dos INVESTIMENTOS PREVISTOS, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção, instalação e montagem, englobando todos os testes e o comissionamento das obras), bem como:
a. cobertura básica de riscos de engenharia;
b. erros de projetos;
c. risco do fabricante;
d. despesas extraordinárias;
e. despesas de desentulho;
f. alagamento, inundação; e
g. período de testes e danos externos causados aos equipamentos utilizados nas obras.
36.2.6. Seguro de Riscos Ambientais, destinado a garantir a responsabilização da CONCESSIONÁRIA por danos oriundos de condições de poluição ambiental, resultantes das atividades de exploração do objeto da Concessão.
36.2.7. Seguros contra acidentes do trabalho para cobertura dos seus empregados ou dos empregados de seus contratados subordinados, para os devidos fins deste CONTRATO.
36.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula Trigésima Sexta deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
36.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
36.5. Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove a contratação dos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio e Certidão de Regularidade Operacional mencionada na Cláusula 36.4.
36.5.1. Conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à ARTESP, para anuência prévia, as apólices que deverão ser contratadas, para que esta verifique a adequabilidade das coberturas e proceda à análise quanto ao atendimento de todas as condições estabelecidas nesse CONTRATO, para se certificar de que os riscos serão devidamente mitigados e cobertos.
36.6. A ARTESP e o PODER CONCEDENTE deverão figurar como cossegurados/beneficiários de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo a ARTESP autorizar, previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, e devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pela ARTESP, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
36.6.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE nos casos em que qualquer destes seja responsabilizado em decorrência de sinistro.
36.7. Os valores cobertos pelos seguros indicados pelo PLANO DE SEGUROS deverão ser estipulados de forma a atender as melhores práticas de mercado, de modo que sejam
suficientes para assegurar a reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro, ressalvadas as situações nas quais as coberturas não estejam disponíveis no mercado securitário a custos razoáveis.
36.8. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
36.9. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
I. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
II. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à ARTESP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das datas de vencimento das apólices dos seguros previstos neste CONTRATO, certificados emitidos pela(s) respectiva(s) seguradora(s), confirmando a renovação ou a contratação de novas apólices;
III. Não sendo possível realizar a renovação ou a contratação de novas apólices conforme determinado no item antecedente, a CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
IV. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e à ARTESP, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
V. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios, já exigíveis de acordo com as condições de pagamento pactuadas, se encontram pagos;
VI. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
VII. As diferenças mencionadas no inciso (VI) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive INVESTIMENTOS ADICIONAIS que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices; e
VIII. Ocorrendo a hipótese de sinistros não cobertos pelos seguros contratados, a CONCESSIONÁRIA responderá isoladamente pelos danos e prejuízos que eventualmente causar ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP e/ou a terceiros, correndo às suas expensas, exclusivamente, as indenizações resultantes de tais danos e prejuízos.
36.10. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação da ARTESP, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
36.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
36.12. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra a ARTESP e o PODER CONCEDENTE, ainda que cabíveis.
36.13. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
36.14. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, a ARTESP ou o PODER CONCEDENTE, independentemente da eventual intervenção ou caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar a ARTESP ou o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua comunicação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA
37.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula, através de GARANTIA DE EXECUÇÃO, prestada em favor da ARTESP e do PODER CONCEDENTE.
37.2. A GARANTIA DE EXECUÇÃO deverá ser prestada pela CONCESSIONÁRIA como condição à assinatura deste CONTRATO no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
37.2.1. A partir da conclusão dos INVESTIMENTOS OBRIGATÓRIOS, nos termos do ANEXO 3, a CONCESSIONÁRIA deverá manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da receita
total auferida no ano anterior de vigência do CONTRATO, observando, como limite, o patamar de 5% (cinco por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
37.2.2. Na hipótese de inclusão de INVESTIMENTOS ADICIONAIS ou de INVESTIMENTOS CONTINGENTES ao CONTRATO, será acrescido aos montantes previstos nas Cláusulas 37.2 e 37.2.1, durante o prazo de execução destes investimentos, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do investimento incluído no CONTRATO.
37.2.3. Para assegurar a devolução adequada dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá, nos 02 (dois) últimos anos da vigência do CONTRATO, observadas eventuais prorrogações, manter em vigor GARANTIA DE EXECUÇÃO no valor equivalente a 5% (cincopor cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO.
37.2.4. Os montantes indicados nas Cláusulas 37.2, 37.2.1, 37.2.2 e 37.2.3 deverão ser atualizados anualmente pelo IPCA/IBGE.
37.3. Além da GARANTIA DE EXECUÇÃO, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor pelas empresas por ela contratadas para a realização de serviços relacionados a este CONTRATO, quando assim exigido nos respectivos contratos, incluindo a ARTESP e o PODER CONCEDENTE como beneficiários.
37.3.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar à ARTESP, caso opte pela exigência de garantia nos moldes de que trata a Cláusula 37.3, informando-a a respeito dos termos e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas.
37.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO se destina à indenização, ressarcimento de custos e despesas incorridas em razão de eventual inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser executada também para pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA ou para pagamento de outros valores por ela devidos à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE.
37.4.1. A CONCESSIONÁRIA, ainda que tenha sido executada na totalidade a GARANTIA DE EXECUÇÃO, permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ela eventualmente aplicadas, que não tenham sido satisfeitas com a execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
37.4.2. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 37.4, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
37.5. Os documentos que efetivamente formalizam a GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pela ARTESP, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições e renovações que eventualmente sejam necessárias, sendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente da GARANTIA DE EXECUÇÃO exigida.
37.5.1. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula Trigésima Sétima,
ou a não aprovação pela ARTESP da GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada em substituição, caracterizará a inadimplência da CONCESSIONÁRIA.
37.6. A GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser ofertada e/ou substituída, mediante prévia e expressa anuência da ARTESP, em uma das seguintes modalidades, nos termos do artigo 56, da Lei Federal n° 8.666/1993:
I. Caução em moeda corrente nacional;
II. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
III. Seguro-garantia;
IV. Fiança bancária; ou
V. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos incisos (I) a (IV) acima.
37.6.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, se ofertada nesta modalidade.
37.6.2. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
37.6.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência da GARANTIA DE EXECUÇÃO prestada neste CONTRATO, inclusive ficando responsável por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
37.6.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada em moeda corrente nacional, deverá ser depositada em conta bancária a ser indicada pela ARTESP, apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA nacional.
37.6.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
37.6.6. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
37.6.7. Somente serão aceitos os seguintes títulos:
I. Letras do Tesouro Nacional (LTN);
II. Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT);
III. Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal);
IV. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B);
V. Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C); e
VI. Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F).
37.6.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de seguro-garantia, será comprovada pela apresentação da apólice de seguro-garantia, acompanhada de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
37.6.9. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora e resseguradora autorizadas a funcionar no Brasil, e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
37.6.9.1. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha a alterá-la ou substitui-la, e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, nem mesmo em suas condições especiais ou particulares, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
37.6.9.2. Das condições especiais ou das condições particulares da respectiva apólice deverá constar expressamente a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas 37.4 e
37.11 deste CONTRATO, ou, excepcionalmente, vir acompanhada de declaração, firmada pela seguradora emitente da apólice, atestando que o seguro-garantia apresentado é suficiente para a cobertura de todos os eventos descritos nas Cláusulas
37.4 e 37.11 deste CONTRATO.
37.6.9.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade seguro-garantia, deverá abranger todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, bem como as hipóteses de responsabilização da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
37.6.10. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se apresentada na modalidade de fiança bancária, deverá ser emitida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentada na sua forma original, estar acompanhada da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento, renunciar ao benefício de ordem e ter seu valor expresso em reais.