CONTRATO Nº 004.2022.04.6.002
CONTRATO Nº 004.2022.04.6.002
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E THAIS JAMILE AGUIAR MENESES, CONFORME ABAIXO SE DECLARAM.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ, Estado do Pará, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na Av. São Pedro, 752, Centro, Nova Esperança do Piriá-PA, CEP: 68.618- 000, inscrito no CNPJ sob o n.º 84.263.862/0001-05, representada pela Sra. ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS, portador do CPF nº 000.000.000-00, doravante designado por LOCATÁRIO, e THAIS JAMILE AGUIAR MENESES, brasileiro, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado na Av. São Pedro, Sn, Bairro Centro no Município de Nova Esperança do Piriá/PA, CEP 68.618-000, doravante denominado LOCADOR, têm por justo e contratado a locação de imóvel, de acordo com o que dispõem as Leis 8.666/93 e 8.245/91 e as seguintes cláusulas ora estabelecidas:
DA FUNDAMENTAÇÃO
O presente Contrato se fundamenta na Justificativa de Dispensa de Licitação, baseada no artigo 24, inciso X, da Lei nº 8.666/93 e ao disposto na Lei nº 8.245 de 18.10.91.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente contrato tem por objeto a LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA MATERNIDADE XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX E ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ/PA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO
O imóvel somente poderá ser utilizado pelo LOCATÁRIO de acordo com o previsto na CLÁUSULA I, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, bem como sua transferência, sublocação, empréstimo ou cessão, a qualquer título, no todo ou em parte.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – O valor mensal do aluguel é de R$ 15.000.00 (quinze mil reais)
3.2 – O pagamento do aluguel será realizado até o dia 30 (trinta) de cada mês, por intermédio de transferência bancária.
3.3 – O valor deste instrumento não sofrerá nenhum reajustamento durante a sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
4.1 – pagar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado;
4.2 – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
4.3 – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
4.4 – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
4.5 – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus visitantes ou prepostos;
4.6 – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
4.7 – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
4.8 – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
4.9 – permitir a vistoria do imóvel pelo LOCADOR ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese de venda.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
5.1 – entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
5.2 – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
5.3 – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
5.4 – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
5.5 – fornecer ao LOCATÁRIO descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
5.6 – fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
5.7 – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações;
5.8 – pagar o IPTU e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel;
5.9 – exibir ao LOCATÁRIO os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
5.10 – pagar as despesas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, quais sejam:
5.10.1 – obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
5.10.2 – pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
5.10.3 – instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia e de intercomunicação;
5.10.4 – aquelas realizadas com imobiliária ou intermediário para assinatura deste contrato.
5.11 – No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o LOCATÁRIO tem preferência para adquirir o imóvel, em igualdade de condições com terceiros, devendo a LOCADORA dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 – O LOCADOR exercerá fiscalização sobre a execução do contrato, ficando o LOCATÁRIO obrigado a facilitar o exercício deste direito.
6.2 – A existência de fiscalização não atenua as responsabilidades do LOCATÁRIO.
6.3 – Caberá ao fiscal do contrato registrar em relatórios eventuais ocorrências e deficiências porventura existentes na prestação dos serviços contratados e encaminhar cópia ao Locatário para imediata correção das irregularidades apontadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
Este contrato vigorará no período de 13 de janeiro de 2022 à 31 de dezembro de 2022, podendo
ser prorrogado, de comum acordo entre os contratantes.
CLÁUSULA OITAVA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Qualquer alteração deverá ser processada mediante a celebração de Termo Aditivo, vedada a
alteração do objeto, assim como quaisquer modificações na destinação ou utilização do imóvel.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da dotação orçamentária a seguir:
Exercício 2022
Órgão 12; Unidade Orçamentária: 1212
2.080 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO HOSPITAL MUNICIPAL 3.3.90.36.00 -OUTROS SERV. DE TERC. PESSOAL FISICA
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
10.1 – O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, pelos
preceitos do Direito Público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, em especial a Lei Federal nº 8.245/91.
10.2 – Os casos omissos no presente ajuste serão resolvidos de comum acordo entre os contratantes, podendo ser firmados, se necessário, termos aditivos que farão parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 – Obrigam-se LOCADOR e LOCATÁRIO a preencher e firmar, por ocasião da assinatura deste
instrumento, o anexo AUTO DE VISTORIA DAS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato será publicado em forma de extrato, no Placar destinado à divulgação dos atos
do poder executivo municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Garrafão do Norte, Estado do Pará, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões
resultantes da interpretação e execução deste Contrato.
E, por estarem assim, justas e contratadas, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
Nova Esperança do Piriá/PA, 13 de janeiro de 2022.
SOCORRO CARMO DOS
ALCINEIA DO
XXXXXX:66555965215
Assinado de forma digital por ALCINEIA DO SOCORRO CARMO DOS SANTOS:66555965215 Dados: 2022.01.13 09:46:04 -03'00'
PREFEITURA MUN. DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ
CNPJ nº 84.263.862/0001-05 CONTRATANTE
THAIS JAMILE AGUIAR MENESES CPF n.º 000.000.000-00 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1-
2-