NOVA REALIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO
A Negociação Coletiva após a Reforma Trabalhista
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NOVA REALIDADE - FLEXIBILIZAÇÃO
A REFORMA TRABALHISTA É UM INSTRUMENTO DE FLEXIBILIZAÇÃO RESPONSÁVEL DA CLT
As relações trabalhistas possuem dinâmica própria que, ao mesmo tempo em que se adaptam às necessidades do mercado, criam oportunidades de novos empregos e novas situações de qualificação profissional.
Nesse ponto, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) veio em boa hora, pois adequou a legislação às necessidades e modelos empresariais, sem suprimir direitos trabalhistas. Ao contrário, cria mais chances de adaptações aos contratos de trabalho de modo a permitir um ambiente saudável, seguro e com previsibilidade, se tornando um instrumento estimulador para a criação de empregos.
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DIÁLOGO
A REFORMA TRABALHISTA É UM INSTRUMENTO DE DIÁLOGO
ENTRE AS PARTES
A Reforma fortalece o diálogo e torna possível algumas realidades que já eram vividas tanto por parte do empregado quanto por parte do empregador, sem deixar de resguardar os direitos assegurados, mas garantindo que as partes possam ter voz no que for de seu interesse e, com isso, fortalece a vontade das partes, através de uma negociação responsável e razoável.
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O PARADIGMA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - STF
TRECHO DO VOTO MINISTRO XXXX XXXXXXX XXXXXXX NO JULGAMENTO DO
RE 590415 (30/04/2015)
“A negociação coletiva e ́ uma forma de superação de conflito que desempenha função política e social de grande relevância. De fato, ao incentivar o diálogo, ela tem uma atuação terapêutica sobre o conflito entre capital e trabalho e possibilita que as próprias categorias econômicas e profissionais disponham sobre as regras às quais se submeterão, garantindo aos empregados um sentimento de valor e participação.”
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VALORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Um dos objetivos da Reforma Trabalhista foi o de aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores. Nesse cenário, os direitos e obrigações ficam sob responsabilidade de empregados e empregadores, cabendo a seus respectivos sindicatos representá-los no processo de negociação.
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O NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO – O QUE PODE E O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO
O art. 611-A da CLT exemplifica alguns dos direitos que podem ser negociados por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e acordo individual (direto com o empregador), com prevalência sobre a lei – negociado sobre o legislado.
Por sua vez, o art. 611-B da CLT enumera, taxativamente, nos incisos I a XXX, os direitos que não podem ser objeto de negociação coletiva ou acordo coletivo de trabalho, o que, em verdade é a repetição dos direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais consagrados nos artigos 7º, 8º e 9º da Constituição Federal.
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O QUE PODE SER NEGOCIADO Prevalecendo sobre o Legislado e Acordado Diretamente com o Empregador REFORMA TRABALHISTA – Lei nº 13.467/2017 | ||
TÓPICO | Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho | Acordo Individual (direto com empregador) |
hora extra (art. 59 CLT) | sim | sim |
banco de horas para compensação em até seis meses (§ 5º, art. 59 CLT) | sim | sim |
banco de horas anual (§ 2º, art. 59 e art. 611-A, II, CLT) | sim | não |
compensação de jornada no mesmo mês (§ 6º, art. 59 CLT) | sim | sim |
jornada de trabalho 12x36 (art. 59-A CLT) | sim | sim |
parcelamento de férias – em até três vezes (§ 1º, art. 134 CLT) | não | sim |
horário do intervalo de descanso para trabalhadora lactante (§ 2º art. 396 CLT) | não | sim |
contrato de trabalho do empregado portador de diploma de nível superior e cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social (parágrafo único, art. 444 CLT) | não | sim |
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TÓPICO | Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho | Acordo Individual (direto com empregador) |
demissão em comum acordo (art. 484-A CLT) | não | sim |
jornada de trabalho, observados os limites constitucionais – art. 7º, XIII da CF (art. 611-A, I, CLT) | sim | não |
intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, CLT) | sim | não |
adesão ao Programa Seguro-Emprego – Lei nº 13.189/2015 (art. 000-X, XX, XXX) | sim | não |
plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança (art. 611-A, I, CLT) | sim | não |
regulamento empresarial (art. 000-X, XX, XXX) | sim | não |
representante dos trabalhadores no local de trabalho (art. 000-X, XXX, XXX) | sim | não |
teletrabalho, regime de xxxxxxxxxx, e trabalho intermitente (art. 611-A, VIII, CLT) | sim | não |
remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual (art. 000-X, XX, XXX) | sim | não |
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TÓPICO | Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho | Acordo Individual (direto com empregador) |
modalidade de registro de jornada de trabalho (art. 611-A, X, CLT) | sim | não |
troca do dia de feriado (art. 611-A, XI, CLT) | sim | não |
identificação dos cargos que demandam a fixação da cota de aprendiz (art. 611-A, I, CLT) | sim | não |
enquadramento do grau de insalubridade (art. 611-A, XII, CLT) | sim | não |
prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, CLT) | sim | não |
prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo (art. 611-A, XIV, CLT) | sim | não |
participação nos lucros ou resultados da empresa (art. 611-A, XV, CLT) | sim | não |
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O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO | |
DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS NA CLT E NA CF | REFORMA TRABALHISTA – Lei nº 13.467/2017 |
carteira de trabalho e previdência social | normas de identificação profissional, inclusive as anotações na carteira de trabalho e previdência social (art. 611-B, I, CLT) |
seguro-desemprego | seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (art. 611-B, II, CLT) |
fundo de garantia do tempo de serviço | valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS) (art. 611-B, III, CLT) |
salário-mínimo | salário-mínimo (art. 000-X, XX, XXX) |
décimo terceiro salário | valor nominal do décimo terceiro salário (art. 000- X, X, XXX) |
remuneração do trabalho noturno | remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 000- X, XX, XXX) |
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O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO | |
DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS NA CLT E NA CF | REFORMA TRABALHISTA – Lei nº 13.467/2017 |
proteção do salário | proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 000- X, XXX, XXX) |
salário-família | xxxxxxx-família (art. 000- X, XXXX, XXX) |
repouso semanal remunerado | repouso semanal remunerado (art. 000- X, XX, XXX) |
remuneração do serviço extraordinário | remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal (art. 611- B, X, CLT) |
número de dias de férias devidas ao empregado | número de dias de férias devidas ao empregado (art. 611- B, XI, CLT) |
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal | gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 611- B, XII, CLT) |
licença-maternidade | licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias (art. 611-B, XIII, CLT) |
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O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO | |
DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS NA CLT E NA CF | REFORMA TRABALHISTA – Lei nº 13.467/2017 |
licença-paternidade | licença-paternidade nos termos fixados em lei (art. 611-B, XIV, CLT) |
proteção do mercado de trabalho da mulher | proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei (art. 000- X, XX, XXX) |
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço | aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo de trinta dias, nos termos da lei (art. 000- X, XXX, XXX) |
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho | normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (art. 611- B, XVII, CLT) |
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas | adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 611- B, XVIII, CLT) |
aposentadoria | aposentadoria (art. 000- X, XXX, XXX) |
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador | seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (art. 000- X, XX, XXX) |
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O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO | |
DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS NA CLT E NA CF | REFORMA TRABALHISTA – Lei nº 13.467/2017 |
ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho | ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 000- X , XXX, XXX) |
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência | proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (art. 611- B, XXII, CLT) |
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos | proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 611- B, XXIII, CLT) |
proteção legal de crianças e adolescentes | medidas de proteção legal de crianças e adolescentes (art. 611- B, XXIV, CLT) |
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O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO | |
DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS NA CLT E NA CF | REFORMA TRABALHISTA – Lei nº 13.467/2017 |
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso | igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso (art. 000- X, XXX, XXX) |
liberdade sindical | liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 000- X, XXXX, XXX) |
direito de greve | direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 611- B, XVII, CLT) |
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O QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO | |
DIREITOS TRABALHISTAS PREVISTOS NA CLT E NA CF | REFORMA TRABALHISTA – Lei nº 13.467/2017 |
serviços ou atividades essenciais e direito de greve | definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve (art. 611- B, XVIII, CLT) |
tributos e outros créditos de terceiros | tributos e outros créditos de terceiros (art. 000- X, XXXX, XXX) |
arts. 000-X, 000, 000, 000-X, 000, 000-X, 000, 396 e 400 da CLT – Tratam da proteção do trabalho da mulher | arts. 000-X, 000, 000, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 da CLT (art. 611- B, XXX, CLT) |
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NEGOCIAÇÃO COLETIVA E O FIM DA ULTRATIVIDADE
§ 3º do art. 614 da CLT. “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” – Fim da Súmula nº 277 do TST
PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA
O art. 620 da CLT foi alterado pela reforma dispondo que as condições estabelecidas no acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho quando mais benéficas para o trabalhador. Com isso, os sindicatos patronais devem procurar se fazer presentes nas empresas que desejam formalizar acordo coletivo com o sindicato laboral, fortalecendo, com isso, sua representatividade e garantindo melhor ambiente para a negociação da convenção coletiva, a fim de evitar prejuízo para a categoria econômica por eles representadas.
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CUIDADOS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
IMPORTÂNCIA DE OBSERVAR OS ATOS QUE PRESCEDEM A NEGOCIAÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
• Assembleia Geral: convocada pela categoria profissional, nos termos de seus atos constitutivos, com a finalidade de elaborar a pauta de reivindicações.
• Assembleia Geral Patronal: convocada pela categoria econômica, nos termos de seus atos constitutivos, para análise da pauta de reivindicações da categoria profissional e deliberação.
• Pauta de Reivindicação: envio à entidade patronal, com data e hora para a 1ª reunião de negociação coletiva entre as partes – possibilidade de pauta patronal.
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CUIDADOS NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
• Publicação de editais em jornais de grande circulação: Princípio da Publicidade e da Boa-Fé;
• Observar prazos de publicação dos editais;
• Quórum estatutário e legislativo (CLT) – Artigo 612 da CLT;
• Lavratura das atas e documentos do sindicato laboral (Mandato, CNES, editais).
• É importante observar os atos preparatórios da negociação pois a reforma incluiu, no art. 8º da CLT, o parágrafo 3º, a fim de deixar claro que “no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autônoma da vontade coletiva.”
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“Art. 104 CC. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita e não defesa em lei.”
“Art. 166 CC. É nulo o negócio jurídico quando:
I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.”
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A negociação coletiva não pode estabelecer, por exemplo, cláusulas que afastem o cumprimento de disposições legais e constitucionais; ou contrárias à política econômica e financeira do governo (art. 623 da CLT), ou, ainda, que imponham limitações à livre iniciativa (art. 170 da CF), estabelecendo regras e obstáculos para o pleno exercício da atividade empresarial.
Além desse requisitos formais, as entidades sindicais precisam ficar atentas para verificar, antes de pactuar instrumento normativo, se as partes são legítimas para celebrá-lo, ou seja, verificar a paridade entre os sindicatos participantes com suas respectivas categorias.
Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos do TST, de nº
22. “Sindicato. Correspondência das atividades profissional e econômica envolvidas. Legitimidade ad causam do sindicato. Correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico envolvidos no conflito. Necessidade.”
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Da mesma forma, sob pena de nulidade, os sindicatos deverão observar o art. 611-B da CLT, a fim de evitar negociar as matérias enumeradas nos incisos I a XXX, consideradas objeto ilícito de convenção coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT e 104, II, do Código Civil).
Finalmente, outra questão que merece atenção é a necessidade de que os instrumentos coletivos correlacionem a cláusula flexibilizadora com a vantagem compensatória concedida (contrapartidas recíprocas), a fim de que, na hipótese da Justiça do Trabalho anular a cláusula flexibilizadora, igualmente anule a cláusula compensatória, sem devolução do indébito, exatamente para que seja mantido o caráter sinalagmático do acordo (§ 4º, do art. 611-A da CLT).
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O PERFIL/PAPEL DO NEGOCIADOR - ALGUNS REQUISITOS
> CONHECER AS CONDIÇÕES ATUALIZADAS DO SETOR QUE REPRESENTA;
> SABER ESCUTAR COM PACIÊNCIA E INTERESSE OS PONTOS A SEREM NEGOCIADOS;
> INSPIRAR CREDIBILIDADE AOS PARTÍCIPES;
> NÃO SER RADICAL;
> TER SAÚDE EMOCIONAL PARA EXERCER A FUNÇÃO DE NEGOCIADOR;
> CONHECER OS SEUS PONTOS FORTES E FRACOS E TAMBÉM OS DO OPONENTE;
> NÃO SUBESTIMAR O OPONENTE;
> CONTAR ATÉ 10 ANTES DE DIZER “SIM” OU “NÃO”;
> TER SEMPRE EM MENTE O LANCE SEGUINTE, NO MÍNIMO;
> DEIXAR SEMPRE UMA SAÍDA HONROSA PARA O OPONENTE.
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O PAPEL DOS SINDICATOS APÓS A REFORMA TRABALHISTA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A reforma retirou dos sindicatos algumas prerrogativas, como a participação do sindicato profissional na homologação da rescisão do contrato de trabalho (§ 1º do art. 477 da CLT, que foi revogado); sua participação na negociação de alguns direitos que passaram a ser acordados diretamente entre empregado e empregador; impor a cobrança da contribuição sindical, que passou a ser facultativa.
Apesar disso, com a valorização da negociação coletiva, importante ferramenta lhe foi conferida pela reforma, que deverá ser aproveitada desde que a entidade sindical exerça a representatividade de forma efetiva e direta.
Novas oportunidades surgem em produtos e serviços que poderão ser oferecidos pelos sindicatos não só aos seus filiados como a toda a categoria por ele representada.
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Cursos de aperfeiçoamento do profissional de recursos humanos, prestação de serviço de auxílio à empresa que deseja acordar diretamente com o empregado, são exemplos de cases que podem se tornar sucesso, inclusive aumentando sua carteira de filiados e, consequentemente, sua arrecadação.
Além disso, em função das inúmeras modificações operacionalizadas pela reforma trabalhista na CLT, principalmente a normatização do negociado sobre o legislado (art. 611-A), a negociação coletiva poderá regulamentar diversos temas, auxiliando não só a criação de receitas sindicais como, também, promover a segurança jurídica para as relações de trabalho, tais como:
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⮚ termo de quitação anual (art. 507-B CLT);
⮚ banco de horas (art. 59, § 2º, 5º, CLT - taxa devida pela empresa que aderir ao banco de horas estabelecido no instrumento coletivo);
⮚ regulamentação do trabalho intermitente (art. 443 e 452-A CLT);
⮚ Intermediar a rescisão do contrato de trabalho (art. 477 CLT);
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⮚ feriados (art. 6º- A, Lei nº 10.101/2000 - taxa, a ser paga pela empresa, para abertura do comércio);
⮚ jornada 12x36 (art. 59-A CLT);
⮚ regime especial de piso salarial (REPIS);
⮚ Mediação no acordo extrajudicial entre empregador e empregado que, pela reforma, passa a ser homologado pela Justiça do Trabalho (art. 652, “f” e 855-B, ambos da CLT).
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DESAFIOS
A reforma estabeleceu novo paradigma para a organização sindical brasileira, pois a nova CLT foi estruturada para maior interação entre as categorias econômicas e profissional com os respectivos sindicatos;
Buscar maior aproximação com a categoria e com os Sindicatos como forma de captar as demandas;
Despertar a identidade entre a atividade econômica e a atuação sindical patronal; Promover o empoderamento das Negociações Coletivas de Trabalho – evitar que o
empresário despreze o sindicato patronal fazendo acordo coletivo direto com o
sindicato laboral, lembrando que o acordo terá repercussão na CCT;
(Res) Estruturar e Fortalecer a atuação sindical em todos os níveis: Deliberativo – Executivo – Gerencial e Operacional: Papel da Liderança;
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Ação anulatória. Acordo coletivo de trabalho. Sistema de registro de ponto por exceção. Validade. A SDC, por maioria, deu provimento a recurso ordinário para considerar válida cláusula constante de acordo coletivo de trabalho que estabeleceu sistema de controle de jornada por exceção, no qual o empregado anota no registro de ponto somente situações excepcionais, como faltas, saídas antecipadas, atrasos, licenças e horas extras. Prevaleceu o entendimento de que o art. 74, §2º, da CLT, ao atribuir ao empregador a obrigação de formar prova pré- constituída a respeito da jornada de trabalho de seus empregados, possui natureza eminentemente processual. Não se trata, portanto, de matéria de ordem pública, que asseguraria ao trabalhador determinado regime de marcação de ponto. Assim, não há óbice a que os sujeitos coletivos negociem a forma pela qual o controle será realizado, desde que garantida aos empregados a verificação dos dados inseridos no sistema. Vencidos os Ministros Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, relator, e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx. TST-AIRO277-95.2015.5.17.0000, SDC, rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, red. p/ acórdão Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 8.4.2019
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“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO POR MEIO DE
TERMO ADITIVO. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL DA CATEGORIA
REPRESENTADA. REQUISITO DE VALIDADE. Constituindo a convenção coletiva de trabalho norma oponível a todos os trabalhadores e os empregadores abrangidos pelos sindicatos celebrantes, deve observar de forma estrita os requisitos legais para sua validade, como a aprovação da pauta reivindicatória em assembleia-geral. Por possuírem a mesma natureza jurídica, as alterações das cláusulas submetem-se aos requisitos legais de validade exigidos para a norma coletiva originária.” (TRT 12ª Reg., RO nº 0000140-20.2016.5.12.0000, Seção Especializada 1, Relator Des. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, DEJT 29/07/2016)
“RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO SINDICATO
PATRONAL – CONVENÇÃO COLETIVA – COAÇÃO – NULIDADE. É inválida a
convenção coletiva celebrada com coação ao sindicato patronal, já que o temor de dano iminente e considerável ao patrimônio de seus filiados demonstra que a convenção não reflete a livre manifestação de vontade da categoria econômica. Aplicação do art. 151 do Código Civil. Recurso Ordinário conhecido e provido.” (TST-RO-3288-33.2010.5.09.0000, SDC, Relatora Ministra Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, DJe 06.04.2017)
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“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA POR FEDERAÇÃO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE. Nos
termos do inc. III do art. 8º da Constituição da República, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, constituindo assim a parte legítima para a negociação coletiva. Por tal razão, a atuação da federação na negociação coletiva somente tem lugar no caso de categoria não organizada em sindicatos, ou quando este, sem qualquer fundamento ou de forma abusiva, tiver se recusado a negociar. “TRT 12ª Reg., RO nº 00012719- 46.2017.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Des. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, DEJT 01/10/2018)
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Adaptação e Reinvenção, palavras de ordem para a nova realidade sindical.
Xxxxxxx Xxxxx
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Obrigado!