TERMO DE CONTRATO Nº 2024/08 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08/2024)
TERMO DE CONTRATO Nº 2024/08 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08/2024)
INEXIGIBILIDADE PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS DE ASSESSORIA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2024/08, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO-PA, POR INTERMÉDIO DA PRESIDENTE XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX E A EMPRESA CAMPOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 25.451.625/0001-09.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MÃE DO RIO-PA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x, 000, xxxxxx Xxxxxx
– Mãe do Rio – PA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.679.530/0001-20, neste ato representada pela PRESIDENTE, senhora XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa CAMPOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.451.625/0001-09,
sediada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx – XXX: 00.000-000 – Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx - XX, Telefone: (00) 0000-0000 / (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxx.Xxx@xxxxx.xxx, doravante designado CONTRATADO, neste ato representado por XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX, brasileiro, contador, portador do CPF nº 000.000.000-00, CRC nº PA-011312/O-5, email: xxxxxxxxxxxxxx.xxx@xxxxx.xxx, residente na Trav. Dom Romualdo de Seixas, xx 0000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, XXX: 00000-000 – Xxxxx-XX, conforme atos constitutivos da empresa, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 08/2024 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021, e suas alterações, resoluções e demais normas vigentes e aplicáveis ao objeto da presente contratação, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da INEXIGIBILIDADE Nº 06/2024-08, devidamente homologada pelo CONTRATANTE mediante as cláusulas e condições expressas a seguir, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades de ambas as partes.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO, PREÇOS E QUANTITATIVOS
1.1. O objeto do presente instrumento é a Contratação de Empresa para a Prestação de Serviços Técnicos de Consultoria e Assessoria Contábil, a fim de atender as necessidades da Câmara Municipal de Mãe do Rio – PA;
1.2. O serviço adquirido seguirá as especificações, quantidades, preços unitários e globais ofertados pela Contratada nas condições estabelecidas conforme o Termo de Referência da Inexigibilidade nº 06/2024-08, bem como a proposta comercial da Contratada, os quais constituem parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Mãe do Rio/PA.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O contrato terá o prazo de vigência de 07 (sete) meses contados da data de sua assinatura, iniciando em 11 de junho de 2024 e extinguindo-se em 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogado de acordo com a lei, na forma do Art. 105, da Lei nº 14.133/21;
2.2. O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento;
2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODELO DE GESTÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL
3.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133/21, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;
3.2. As comunicações entre a contratante e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim;
3.3. A Contratante poderá convocar o representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato;
3.4. A Contratada se compromete a atender a Contratante, todas as vezes que for exigida a sua intervenção;
4. CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O valor será pago em 07 (sete) parcelas, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) cada uma;
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicado pela contratada;
5.2. O pagamento será realizado até o dia 20 do mês, desde que efetivo e comprovadamente prestado os serviços objeto deste instrumento;
5.3. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento, com recebimento da Nota Fiscal ou apresentação de fatura, em nome da Câmara Municipal, CNPJ: 34.679.530/0001-20, devidamente atestada pelo órgão contratante;
5.4. No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), para correção monetária;
5.5. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do objeto da contratação, conforme disposto neste instrumento e/ou no Termo de Referência;
5.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.7. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021;
5.8. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei Nº 14.133/2021;
5.9. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Contratante deverá realizar consulta ao SICAF para:
a) verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas na dispensa;
b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas.
5.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante;
5.11. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos;
5.12. Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa;
5.13. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação junto ao SICAF;
5.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável;
5.15. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente;
5.16. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano contado da data do orçamento estimado pela Administração;
6.2. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do Contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, pelo Contratante, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade;
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste;
6.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo;
6.5. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo;
6.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor;
6.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo;
6.8. O reajuste será realizado por apostilamento.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 14.133/21;
7.1.1. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
7.1.2. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
7.1.3. Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente, bem como efetuar os pagamentos devidos na forma e condições estabelecidas nas Cláusulas Quinta e Sexta deste Contrato
7.1.4. A fiscalização do fornecimento será expressamente acompanhada e fiscalizada por servidor designada pelo (a) GESTOR (A) DO CONTRATO, cabendo a ele;
a) emitir as requisições para a retirada do objeto desta licitação;
b) solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento do fornecimento;
c) documentar as ocorrências havidas, em registro próprio, firmado juntamente com o preposto da CONTRATADA;
d) Emitir pareceres em todos os atos do CONTRATANTE relativos à execução do contrato, em especial aplicação de sanções ou revisão do contrato;
e) Sustar os pagamentos das faturas, no caso de inobservância pela CONTRATADA de qualquer exigência sua relativa às obrigações contratuais;
f) A contratante será responsável pelo pessoal que desempenhará as funções de execução do sistema, ou seja, quem vai desempenhar as atividades de preparação e digitação dos dados necessários para alcançar os objetivos a que os sistemas se propõem;
g) A Contratante deve manter cópia dos dados para atender eventual requisição de outros órgãos públicos, seja de nível estadual ou federal, seja poder executivo ou judiciário, não sendo a guarda ou custódia desses dados de responsabilidade da CONTRATADA.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Utilizar todos os recursos e meios cabíveis ao seu alcance para defesa dos interesses da CONTRATANTE;
8.2. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste termo contratual, bem como no termo de referência;
8.3. Comparecer por meios próprios na Câmara Municipal de Mãe do Rio-PA, sempre que convocado pela CONTRATANTE, com antecedência mínima de 01 (uma hora);
8.4. Cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
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8.5. O contratado fica isento de erros decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia causados pelo cliente;
8.6. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidos neste termo contratual;
8.7. Atender, com a diligência possível, as determinações do Fiscal do Contrato, adotando todas as providências necessárias à regularização de faltas e irregularidades verificadas;
8.8. Entregar imediatamente o objeto desse contrato a partir da emissão da Ordem de Serviço;
8.9. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da contratante, cujas obrigações são atender prontamente;
8.10. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio da CONTRATANTE ou a terceiros, exceto quando a culpa for exclusivamente do contratante;
8.11. Encaminhar para o Setor Financeiro da CONTRATANTE as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual;
8.12. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução dos serviços;
8.13. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura deste Contrato;
8.14. Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pela Contratante;
8.15. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no art. 65, da Lei nº 14.133/21 e suas alterações posteriores;
8.16. Sanar no prazo de até 48h os chamados/requisições do contratante, a contar do protocolo do atendimento;
8.17. A CONTRATADA fica responsável em assessorar a Gestora CONTRATANTE do atual exercício por ocasião do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, independente de seu contrato estar ou não vigente.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
9.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa;
9.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD;
9.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei;
9.4. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever da Contratada eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações;
9.5. É dever da CONTRATADA orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e
responsabilidades decorrentes da LGPD; 5
9.6. Como controlador, a CONTRATANTE será responsável pela elaboração de todos os documentos e/ou relatórios cabíveis e que venham a ser exigidos pelas autoridades competentes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133/2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
10.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
iv) Multa:
(1) moratória de 0,50% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
(a) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
(2) ) de 5% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução parcial do objeto;
(3) de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
(4) Caso a aplicação de multa resulte em valores exorbitantes e/ou desproporcionais, poderá ocorrer a
redução do percentual aplicado a critério discricionário da Administração, sempre com a análise do caso concreto.
10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º);
10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156,
§7º):
10.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157);
10.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º);
10.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159);
10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160);
10.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161);
10.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/2021.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei;
11.2. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato;
11.3. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva;
11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3. Indenizações e multas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos fixados na Lei Orçamentária Anual, específicos para o exercício de 2024, na dotação abaixo discriminada:
Órgão: Câmara Municipal de Mae do Rio/PA.
- Projeto/Atividade: 01.031.0001. 2.001 – Gestão da Câmara Municipal.
-Classificação Econômica: 3 3 . 9 0 . 35 . 0 0 – Serviço de Consultoria
-Subelemento: 3.3.90.35.01 – Assessoria, Consultoria Técnica/Jurídica
-Fonte de Recursos: 15000000 - Recursos não vinculados de impostos
12.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS
13.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021;
14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato;
14.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133/2021.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133/2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133/2021.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. As partes, de comum acordo, elegem o foro da Justiça Comum da Comarca de Mãe do Rio/PA para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/2021.
E, por estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Mãe do Rio/PA, em 11 de junho de 2024.
XXXXX XXXXXXXXX Xxxxxxxx de forma
OLIVEIRA
digital por XXXXX
DONZA:37652176 XXXXXXXXX XXXXXXXX
204
DONZA:3765217620 4
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente/Representante Legal da Contratante
CAMARA MUNICIPAL DE MAE DO RIO:3467953000 0120
Assinado de forma digital por CAMARA MUNICIPAL DE MAE DO RIO:3467953000012 0
XXXXXXXX
XXXXXXXX XX XXXXX
CAMPOS
ASSESSORIA
CAMPOS ASSESSORIA E
XX XXXXX
CAMPOS:56834888268 C=BR, OU=
Videoconferencia, OU= 37644555000186, OU=AC
CAMPOS:5
0000000000
SyngularID Multipla, O= ICP-Brasil, CN= XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:56834888268
CONSULTORIA LTDA:25451625000109
E
C=BR, O=ICP-Brasil, S=PA, L= NOVA ESPERANCA DO PIRIA,
CONSULTORIA
OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CNPJ A1, OU=11587975000184, OU=
LTDA:2545162
videoconferencia, CN=CAMPOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA:25451625000109
2024.06.25 10:11:42-03'00' 5000109 2024.06.25 10:13:45-03'00'
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Representante Legal da Contratada