MINUTA DO CONTRATO
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco
Campus Caruaru/Diretoria de Administração e Planejamento/Coordenação de Compras
MINUTA DO CONTRATO
PROCESSO: 23258.00698/2024-89 CONTRATO Nº /2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 01/2024
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO – CAMPUS CARUARU.
PREÂMBULO
representado pelo Diretor-Geral do Campus Caruaru do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFPE), nomeado pela Portaria no 516/2024-GR, de 05/05/2024, publicada no DOU de 06/05/2024, seção 2, página 18, em conformidade com a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, tendo em vista o que consta no Processo nº 23258.00698/2024-89, doravante denominado CONTRATANTE, e o(a)..., inscrito/a no CPF/CNPJ sob o nº..., com sede (residente e domiciliado) na..., CEP..., no município de..., denominado CONTRATADO, neste ato representada por..., portador/a da Cédula de Identidade nº... e inscrito/a no CPF sob o nº..., tendo em vista o que consta no Processo nº 23258.000698/2024-89, e o resultado final da Dispensa de Licitação n° 01/2024, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021 e demais legislação aplicável.
CLÁUSULA 1ª - DO OBJETO
1.1. O contrato tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar de alunos da rede de educação básica pública, em atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme especificações constantes no Edital de Chamada Pública nº 01/2024, seus anexos e o Projeto de Venda apresentado pelo contratado, os quais integram o presente contrato, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA 2ª - DO FORNECIMENTO
2.1 A convocação do fornecedor pelo Campus Caruaru poderá ser por e-mail ou por contato telefônico, ocasião em que serão informados o endereço, a repartição, o prazo máximo para início do fornecimento e a quantidade a ser adquirida, observada a fração mínima de entrega constante no Projeto Básico.
2.2 Os gêneros alimentícios a serem entregues poderão ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem no edital de chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente. Essa necessidade de substituição deverá ser atestada pelo/a nutricionista responsável técnico/a.
2.3 Os quantitativos por entrega são meras previsões, de acordo com a estimativa de consumo do campus. Portanto, essas quantidades poderão ser alteradas, conforme necessidade do contratante, desde que não causem aos fornecedores ônus não previstos neste Edital de Chamada Pública aos fornecedores.
2.4 As embalagens dos produtos poderão ter outras características, desde que obedeçam à legislação específica vigente e com prévio acordo com o setor solicitante.
2.5 Todo fornecimento deverá vir acompanhado de um recibo de entrega contendo o peso/quantitativo de cada produto, conforme unidade de fornecimento, e o nome do solicitante, devendo uma via ser entregue ao/à servidor/a designado/a pela Administração para receber os produtos. 2.6 Os produtos deverão ser entregues, exclusivamente, às expensas do contratado, as quais incluem despesas com frete, embalagens, encargos e quaisquer outras necessárias para o fornecimento do produto.
2.7 A convocação para início do fornecimento deverá ter antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
2.8 Quando da entrega, os os produtos deverão apresentar-se:
a) isentos de substâncias terrosas;
b) sem sujidades ou corpos estranhos aderidos à superfície externa;
c) sem parasitas, larvas ou outros animais, inclusive nas embalagens;
d) sem umidade externa anormal;
e) isentos de odor e sabor estranhos; e
f) isentos de enfermidades.
2.9 Todos os produtos deverão estar acondicionados em embalagens novas e adequadas ao produto, que não danifiquem e provoquem lesões que afetem a sua aparência e utilização.
2.10 Todos os produtos deverão conter em suas embalagens: identificação do produto, data de validade e identificação do produtor.
2.11 A pontualidade na entrega das mercadorias para o IFPE – Campus Caruaru está vinculada ao cumprimento do Cardápio Nutricional. A não pontualidade na entrega das mercadorias implicará prejuízo à execução do cardápio e consequentes transtornos ao balanceamento nutricional, dando ensejo à rescisão contratual e demais penalidades cabíveis.
CLÁUSULA 3ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
3.1 receber o objeto no prazo e nas condições estabelecidas neste Projeto Básico;
3.2 acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através de comissão ou servidor/a especialmente designado/a, bem como atestar, na nota fiscal fatura, a entrega efetiva do objeto, emitir Termo de Recebimento Definitivo ou, se for o caso, recusar o fornecimento desconforme;
3.3 comunicar ao contratado, por escrito, imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído;
3.4 efetuar os pagamentos ao contratado dentro do prazo estipulado no edital;
3.5 efetuar o cadastramento do(s) proponente(s) homologado(s) no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), antes de sua contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada, sem ônus para o proponente, se este ainda não estiver inscrito no referido cadastro;
3.6 aplicar ao contratado as penalidades regulamentares e contratuais.
CLÁUSULA 4ª - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
4.1 Substituir ou, se for o caso, complementar, sem ônus adicionais e no prazo, todos os produtos recusados na fase de recebimento.
4.2 Corrigir, às suas expensas, quaisquer danos causados à Administração decorrentes da utilização dos bens de seu fornecimento.
4.3 Fornecer o objeto pelos preços apresentados em sua proposta.
4.4 Durante a vigência do contrato, informar ao contratante, de imediato, mudanças de endereço, de números de telefone e de e-mail informados para contato.
4.5 Retirar todos os materiais recusados das dependências do IFPE – Campus XXXXX, dentro do prazo fixado para sua substituição ou para sanar outras falhas, independentemente de o fornecedor ter cumprido a obrigação de entregar outro material para nova verificação de compatibilidade com o objeto do contrato.
4.6 Guardar, pelo prazo de 5 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
4.7 Informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de gêneros alimentícios, em no máximo 30 (trinta) dias, após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo Mapa.
4.8 Responder por quaisquer prejuízos ou danos causados diretamente à Administração ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente.
CLÁUSULA 5ª - DA SUBCONTRATAÇÃO
5.1. É expressamente vedada a subcontratação.
CLÁUSULA 6ª - DO VALOR DO CONTRATO E DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA
6.1 O valor do contrato é de R$ .
6.1.1 No valor estipulado no subitem 6.1 estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive fretes, embalagens, encargos e quaisquer outrss necessárias ao cumprimento integral do objeto contratado. 6.2 As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária XXXXXX (Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE).
CLÁUSULA 7ª - DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência do contrato será de 5 meses, a partir da data da assinatura ou até a entrega do quantitativo total dos produtos adquiridos, o que ocorrer primeiro.
7.1.1 A vigência poderá ultrapassar o exercício financeiro, desde que as despesas referentes à contratação sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, para fins de inscrição em restos a pagar, conforme Orientação Normativa n° 39, de 13 de dezembro de 2011, da Advocacia-Geral da União.
CLÁUSULA 8ª - DO PAGAMENTO
8.1 O pagamento será efetuado por meio de ordem bancária de crédito, mediante depósito em conta- corrente no nome do contratado, na agência e estabelecimento bancário indicados por ele, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
8.2 O pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento
definitivo do objeto adquirido e mediante apresentação da nota fiscal.
8.3 A nota fiscal deverá referir-se a produtos/serviços de uma única Nota de Empenho; no caso de o fornecimento abranger produtos/serviços de mais de uma Nota de Empenho, deverão ser emitidas tantas notas fiscais quantas forem necessárias.
8.4 A Nota de Empenho para a qual haja pagamento parcial e cujo fornecedor tenha seu registo de preço cancelado permanecerá no nome deste, mesmo que os futuros pagamentos sejam feitos em nome do próximo fornecedor que tenha concordado em registrar seus preços, decorrente de negociação com a Administração, obedecida a ordem de classificação.
8.5 Ficará reservado ao IFPE – Campus XXXXX o direito de suspender o pagamento, até a regularização da situação, se no ato da entrega ou na fase de recebimento definitivo forem identificadas imperfeições e/ou divergências em relação às especificações técnicas.
8.6 Não será efetuado qualquer pagamento ao contratado enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
8.7 Serão retidas na fonte e recolhidas previamente aos cofres públicos as taxas, impostos e contribuições previstas na legislação pertinente, cujos valores e percentuais respectivos deverão estar discriminados em local próprio do documento fiscal de cobrança. 8.8 Quando do pagamento, se for o caso, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 8.9 A cada pagamento ao fornecedor, a Administração realizará consulta on-line para verificar a manutenção das condições de habilitação.
8.9.1 Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
8.9.2 O prazo estabelecido no subitem 8.9.1 poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério da Administração.
8.9.3 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
8.9.4 Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada ao contratado a ampla defesa.
8.9.5 Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação junto ao SICAF.
8.9.6 Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente no SICAF.
8.10 Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante.
8.11 Será considerado como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
8.12 O contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pelo contratado, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
8.13 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou
indenizações devidas pelo contratado.
8.14 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao contratado, por motivo de descumprimento de obrigações, será precedido de processo administrativo em que serão garantidos ao contratado o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes.
8.15 Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para tanto, ficará convencionada a taxa de encargos moratórios devida pelo contratante, entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento, mediante aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP Onde: EM = Encargos Moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga. TX = Percentual da taxa anual = 6% (seis por cento); I = Índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX/100)/365
→ I = (6/100)/365 → I = 0,00016438
CLÁUSULA 9ª - DOS RECEBIMENTOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO
9.1 O recebimento provisório é o ato pelo qual o material encomendado é entregue ao IFPE – Campus XXXXX no local previamente designado, não implicando, necessariamente, aceitação, mas apenas a transferência da responsabilidade pela guarda e conservação do material, do fornecedor à unidade recebedora, independentemente da descrição contida na nota fiscal, juntamente com a assinatura de quem tenha recebido o material.
9.2 A prova do recebimento provisório é constituída pela assinatura do/a servidor/a competente do IFPE
– Campus XXXXX no documento fiscal ou documento equivalente, e serve apenas como ressalva ao fornecedor para os efeitos do subitem 9.1 e de comprovação da data da entrega.
9.3 O recebimento definitivo é o ato pelo qual o servidor competente declara, no documento fiscal ou em outro documento hábil, haver recebido o bem que foi adquirido, tornando-se, nesse caso, responsável pela quantidade e perfeita identificação desse bem, de acordo com as especificações estabelecidas na Nota de Empenho, contrato de aquisição ou outros instrumentos, consoante o art. 95, da Lei nº 14.133/2021. 9.4 O objeto deverá ser entregue pelo contratado rigorosamente conforme especificações do edital e dentro do prazo estabelecido.
9.5 A pessoa/comissão designada para o recebimento provisório fará constar no canhoto e no verso do documento fiscal a data da entrega e, se for o caso, as irregularidades observadas, podendo estas últimas ser feitas em outro documento hábil.
9.6 Até os primeiros 10 (dez) dias úteis do mês, serão realizados os procedimentos para fins de recebimento definitivo dos produtos entregues no mês anterior, verificando se está em conformidade com o exigido no edital e com o constante da respectiva proposta do vencedor.
9.6.1 Caso seja constatada a conformidade do objeto, será emitido Termo de Recebimento Definitivo, conforme Anexo IV do edital, e a nota encaminhada ao setor competente para fins de pagamento.
9.6.2 Caso seja constatada a deficiência no fornecimento do objeto, será lavrado termo, no qual se consignarão as desconformidades verificadas. 9.6.3 Quando for o caso, o contratado deverá sanar as falhas do fornecimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para fins de novas verificações. Havendo nova desconformidade, ficará caracterizada a inexecução contratual pelo fornecedor.
9.6.4 Independentemente de o fornecedor providenciar a correção das falhas no fornecimento, o contratante poderá aplicar ao contratado as penalidades previstas, levando em consideração a gravidade do descumprimento das obrigações assumidas.
9.6.5 Os custos pelas correções do fornecimento em desconformidade correrão exclusivamente às expensas do contratado.
9.7 O IFPE – Campus XXXXX não se responsabilizará pela guarda de materiais recusados por período superior àquele fixado para substituição/complementação. 9.8 Os materiais recusados somente serão devolvidos mediante Termo de Recolhimento emitido pelo fornecedor, autorizando, para tanto, quem venha retirá-los. 9.9 O objeto somente será considerado entregue definitivamente após a verificação de
todos os parâmetros necessários para o seu aceite, tais como: qualidade, quantidade, compatibilidade, autenticidade e outros que se fizerem necessários.
CLÁUSULA 10ª - DO REEQUILÍBRIO DOS PREÇOS
10.1 No caso de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro por parte do contratado, este deverá demonstrar de forma clara, por intermédio de planilhas de custo, a composição do novo preço, indicando fatos imprevisíveis. Se não for o caso, indicar fatos previsíveis com consequências imprevisíveis, apresentando, dessa forma, documentos comprobatórios dos fatos alegados e não se reportar a fatos absolutamente estranhos ao futuro contrato. Na análise da solicitação, entre outros critérios, o contratante adotará, além de ampla pesquisa de preços, parecer contábil da solicitante e demonstração de reais impactos sobre a execução do futuro termo.
10.1.1 Não serão reconhecidos pedidos não fundamentados e desacompanhados de documentos que comprovem as alegações/fatos aludidos no pedido.
10.1.2 Pedido de reequilíbrio econômico-financeiro é procedimento excepcional, não se admitindo o seu manejo para corrigir distorções da equação econômico-financeira do contrato que sejam decorrentes de preços que o contratado não teria condições de suportar já na época de apresentação do seu Projeto de Venda. Solicitações dessa natureza serão prontamente indeferidas.
10.1.3 A deliberação de deferimento ou indeferimento do pedido será divulgada em até 30 (trinta) dias.
10.1.4 Durante a análise do pedido de reequilíbrio pelo contratante, não será admitida a suspensão do fornecimento do objeto contratado. Caso isso ocorra, constituirá inexecução parcial das obrigações assumidas, implicando a instauração de processo administrativo para aplicação das sanções cabíveis.
10.2 Sob nenhum pretexto haverá reequilíbrio econômico-financeiro retroativo. O prazo será contado a partir da manifestação do contratado, para os próximos fornecimentos para os quais não tenha sido ainda emitida a Ordem de Fornecimento.
CLÁUSULA 11ª - DA FONTE DE RECURSOS
11.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta dos recursos provenientes do FNDE/PNAE.
CLÁUSULA 12ª - DA FISCALIZAÇÃO
12.1 A execução contratual será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante do contratante. Nesse sentido, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução, indicando dia, mês e ano, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
12.2 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos. 12.3 O contratante se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto contratado, em desacordo com o edital e seus anexos.
CLÁUSULA 13ª - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
13.1 Este contrato poderá ser alterado nos termos do art. 124 da Lei n° 14.133, de 2021.
CLÁUSULA 14ª - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa,
aplicar ao contratado as seguintes sanções, concomitantemente, sem o prejuízo de outras:
a) advertência, comunicando o contratado sobre o descumprimento de obrigações assumidas, e, conforme o caso, informando o prazo para a adoção das medidas corretivas cabíveis;
b) multa: — de mora, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do objeto a ser entregue, por dia de atraso no fornecimento do objeto, sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração. Após 5 (cinco) dias úteis sem o objeto tenha sido entregue, estará caracterizado o descumprimento do contrato, ensejando sua rescisão; — de mora, correspondente a 1% (um por cento) do valor do objeto recusado. Não havendo a troca ou a complementação do objeto recusado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estará caracterizado o descumprimento do contrato, ensejando sua rescisão. Consequência idêntica terá se ocorrer nova recusa no mesmo fornecimento; — de mora, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor do objeto, por dia, pelo atraso na retirada do objeto recusado, até o limite de 5 (cinco) dias úteis, sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração. Após esse prazo, sem que o objeto tenha sido retirado, estará caracterizado o abandono dos materiais, podendo a Administração dar-lhes a destinação que julgar conveniente; — compensatória, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do objeto vinculado à obrigação não cumprida. c) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco pelo prazo de até 2 (dois) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
14.1.1 Caso haja aplicação de multa, conforme alínea “b” do subitem
14.1 , o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no IFPE – Campus XXXXX em favor do contratado. Caso o valor a ser descontado seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário, e com prazo de 10 (dez) dias para pagamento por meio de GRU. 14.1.2 Incorre na sanção prevista na alínea “d” do subitem 14.1 , entre outros, aquele que entregar produtos de outrem como se fossem de sua produção.
14.2 A recusa injustificada do proponente vencedor em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. 14.3 As sanções serão, quando for o caso, registradas no SICAF, e, no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e nas demais cominações legais.
14.4 Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados ao fornecedor o contraditório e a ampla defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou de 10 (dez) dias úteis quando houver indícios de inidoneidade, contado a partir da data em que o fornecedor tomar ciência.
14.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena e o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
CLÁUSULA 15ª - DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
15.1 Consoante o art. 45 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
15.2 O contratante, em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares, poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do contratado;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do contratado;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
15.3 Sempre que a contratante alterar ou rescindir o contrato sem culpa do contratado, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA 16ª - DA RESCISÃO CONTRATUAL
16.1 São motivos para a rescisão do presente contrato, nos termos dos arts. 137 a 139 da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado no início do serviço;
e) a paralisação do serviço sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
f) a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial;
g) o desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados na forma do § 1º do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021;
i) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura do contratado que prejudique a execução do contrato;
j) razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinada ao contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
k) a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou, ainda, por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações, mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, até que seja normalizada a situação;
l) o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurada ao contratado o direito de optar pela suspensão de cumprimento de suas obrigações, até que seja normalizada a situação;
m) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do contrato;
n) o descumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
16.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
16.3 A rescisão deste contrato poderá ser: a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a V e VIII do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021; b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração; c) judicial, nos termos da legislação.
16.4 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.5 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos V a VIII do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
16.6 A rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais acarretará a retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao contratante, além das sanções previstas neste contrato.
16.7 O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso: a) balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA 17ª - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
17.1 Este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA 18ª - DOS CASOS OMISSOS
18.1 Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei nº 14.133, de 2021, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que integram este contrato, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA 19ª - DA PUBLICAÇÃO
19.1 Incumbirá ao contratante providenciar a publicação do extrato deste contrato na Imprensa Oficial até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA 20ª - DO FORO
20.1 Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Pernambuco - Justiça Federal, com exclusão de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato. E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, as partes a seguir firmam o presente contrato em 3 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.