FUNDO
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Xxxxxx 0x - X Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx XXXXX Xxxxxx 2030 II Títulos Públicos Renda Fixa, doravante designado, abreviadamente, FUNDO, é um Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, instituídos pelos Estados, Municípios e Distrito Federal do Brasil, das Entidades Públicas da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Entidades Fechadas de Previdência Complementar e/ou Fundos de Investimento e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento destinados às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, previamente cadastrados perante a ADMINISTRADORA, doravante designados, Cotista.
Parágrafo único - Este Regulamento está adequado às normas estabelecidas para os RPPS.
Artigo 3º - A administração e a gestão da carteira do FUNDO são realizadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 0.000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante designada, ADMINISTRADORA e/ou gestora.
Parágrafo único - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL encontra-se devidamente qualificada, autorizada e registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM para prestação de Serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n.º 3.241, de 04 de janeiro de 1995.
Artigo 4º - Os serviços de custódia dos ativos financeiros do FUNDO são realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que está devidamente qualificado perante a CVM para prestação de serviços de custódia de Fundos de Investimento, conforme Ato Declaratório CVM n.º 6.661, de 10 de janeiro de 2002, doravante designada, CUSTODIANTE.
Artigo 5º - A relação completa dos prestadores de serviços pode ser consultada no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 6º - O objetivo do FUNDO é proporcionar ao Cotista a valorização de suas cotas por meio da aplicação em carteira composta por títulos públicos federais, buscando acompanhar o subíndice Índice de Mercado ANBIMA série B - IMA-B, não constituindo em qualquer hipótese, garantia ou promessa de rentabilidade por parte da ADMINISTRADORA.
Artigo 7º - O processo de seleção de ativos financeiros baseia-se na análise de cenários econômico-financeiros nacionais e internacionais. As decisões de alocação são tomadas em comitês, que avaliam as tendências do mercado e as condições macroeconômicas e microeconômicas, respeitando-se os níveis e limites de risco definidos neste Regulamento.
Artigo 8º - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO estarão expostos ao risco das variações das taxas de juros prefixadas, pós-fixadas (SELIC/CDI) e/ou índices de preços (IPCA).
Artigo 9º - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia da ADMINISTRADORA ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Artigo 10 - A carteira do FUNDO será composta pelos ativos abaixo listados, respeitados os seguintes limites mínimos e máximos em relação ao patrimônio líquido (PL) do FUNDO:
Limites por Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxxxxxx | |
GRUPO I | Títulos públicos federais | 0% | 100% | 100% |
Operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais |
Limites por Xxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
União Federal | 0% | 100% |
Utilização de Instrumentos Derivativos pelo FUNDO | |
Para hedge e/ou posicionamento | Vedado |
Alavancagem | Vedado |
Outras operações do FUNDO | |
Empréstimos de ativos financeiros de renda fixa - doador | Vedado |
Empréstimos de ativos financeiros de renda fixa - tomador | Vedado |
Operações com day-trade | Vedado |
Operações com a ADMINISTRADORA, gestora ou empresas ligadas | |
ADMINISTRADORA ou gestora como contraparte nas operações de FUNDO | Permitido |
Parágrafo único - Para fins de atendimento das normas destinadas aos RPPS, será procedido o envio das informações da carteira do FUNDO ao Ministério da Previdência Social na forma e periodicidade por ele estabelecido.
Artigo 11 - Os percentuais referidos no artigo anterior devem ser cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
FATORES DE RISCOS DO FUNDO
Artigo 12 - O Cotista está sujeito aos riscos inerentes aos mercados nos quais o FUNDO aplica seus recursos. Existe a possibilidade de ocorrer redução da rentabilidade ou mesmo perda do capital investido no FUNDO, em decorrência dos seguintes riscos:
I - Risco de Mercado: uma vez que os ativos que compõem a carteira dos fundos são marcados a mercado, isto é, são avaliados diariamente de acordo com os preços em que houve negócios no dia, ou pela melhor estimativa, no caso de ativos pouco líquidos, o risco de mercado está relacionado à variação dos preços e cotações de mercado dos ativos que compõem a carteira do FUNDO. Nos casos em que houver queda no valor dos ativos nos quais o FUNDO investe, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. Ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de mercado.
II - Risco de Crédito: refere-se à possibilidade dos emissores dos ativos que fazem ou venham a fazer parte da carteira do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento do principal e dos respectivos juros de suas dívidas, por ocasião dos vencimentos finais e/ou antecipados.
III - Risco de Liquidez: consiste na possibilidade do FUNDO não possuir recursos necessários para o cumprimento de
suas obrigações de pagamento de resgates de cotas, nos prazos legais e/ou no montante solicitado, em decorrência de condições atípicas de mercado, grande volume de solicitações de resgate e/ou possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, por condições específicas atribuídas a tais ativos ou aos mercados em que são negociados. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
IV - Risco de Concentração: a eventual concentração dos investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es), setor(es) ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
V - Risco Sistêmico e de Regulação: motivos alheios ou exógenos, que afetam os investimentos financeiros como um todo e cujo risco não é eliminado através da diversificação, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, alterações na política monetária ou nos cenários econômicos nacionais e/ou internacionais, bem como a eventual interferência de órgãos reguladores do mercado, as mudanças nas regulamentações e/ou legislações, inclusive tributárias, aplicáveis a fundos de investimento, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem impactar os resultados das posições assumidas pelo FUNDO e, portanto, no valor das cotas e nas suas condições de operação.
Parágrafo único - Mesmo que o FUNDO possua um fator de risco principal poderá sofrer perdas decorrentes de outros fatores.
MOVIMENTAÇÕES NO FUNDO
Artigo 13 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas e conferem iguais direitos e obrigações ao Cotista.
Artigo 14 - As movimentações de aplicação e resgate serão efetuadas em conta do aplicador, em moeda corrente nacional, observadas as seguintes condições:
Carência | Apuração da Cota | Periodicidade de Cálculo do Valor da Cota | Liquidação Financeira da Aplicação | Conversão de Cotas da Aplicação | Conversão de Cotas do Resgate | Liquidação Financeira do Resgate |
Resgates podem ser solicitados a partir de 16/08/2030 | No fechamento dos mercados em que o FUNDO atue | Diária | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação | D+0 da solicitação |
§ 1º - A efetiva disponibilização do crédito ocorrerá em horário que não sejam permitidas as movimentações bancárias devido à necessidade de se aguardar o fechamento dos mercados em que o FUNDO atua para o cálculo do valor da cota.
§ 2º - A ADMINISTRADORA poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a cotistas e a novos investidores.
Artigo 15 - A critério da ADMINISTRADORA, o FUNDO poderá realizar amortizações aos seus Cotistas, sem a necessidade de aprovação por Assembleia Geral de Cotistas.
§ 1º - As amortizações de cotas serão realizadas exclusivamente mediante crédito conta do aplicador ou via Transferência Eletrônica Disponível - TED ou Documento de Ordem de Crédito - DOC, semestralmente, nos meses de Fevereiro e Agosto, em até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento dos cupons de juros semestrais dos títulos que compõem a carteira do FUNDO.
§ 2º - O valor de tais amortizações será equivalente aos valores efetivamente recebidos pelo FUNDO referente aos pagamentos dos cupons de juros semestrais recebidos dos títulos que compõem a carteira do FUNDO.
§ 3º - O valor de tais amortizações poderá ser impactado pela dedução das despesas e encargos correntes do FUNDO, bem como a provisão de recursos financeiros necessários para fazer frente às despesas e encargos futuros do FUNDO.
Artigo 16 - Os feriados de âmbito estadual ou municipal na praça sede da ADMINISTRADORA em nada afetarão as movimentações de aplicação e resgate solicitadas nas demais praças em que houver expediente bancário normal.
ENCARGOS E REMUNERAÇÃO
Artigo 17 - Constituem encargos do FUNDO, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II - despesas com registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas, previstas neste Regulamento ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista; IV - honorários e despesas do auditor independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII - despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX - despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X - despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI - no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII - as taxas de administração e de performance, se houver;
XIII - os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto na legislação vigente; e
XIV - honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Artigo 18 - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta da ADMINISTRADORA.
Artigo 19 - A taxa de administração consiste no somatório das remunerações devidas pelo FUNDO à ADMINISTRADORA e a cada um dos prestadores dos seguintes serviços contratados pelo FUNDO, se houver: gestão da carteira, consultoria de investimento, tesouraria, controladoria, distribuição de cotas, escrituração de emissão e resgate de cotas e agência classificadora de risco.
Artigo 20 - A taxa de administração do FUNDO é de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, vedada qualquer participação nos resultados distribuídos ou investidos pelo FUNDO.
Artigo 21 - A taxa de administração prevista no artigo anterior é calculada e provisionada a cada dia útil, à razão de 1/252 avos, com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior e será paga semanalmente à ADMINISTRADORA.
Artigo 22 - Não serão cobradas taxas de ingresso e saída, nem taxa de performance do FUNDO.
Artigo 23 - A taxa máxima de custódia a ser paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE é de 0,005% (cinco milésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
FORMA DE COMUNICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 24 - A ADMINISTRADORA utilizará canais eletrônicos, incluindo a rede mundial de computadores, como forma de comunicação e disponibilização de informações, extrato de conta, fatos relevantes e documentos, salvo as hipóteses previstas neste Regulamento.
§ 1º - Na hipótese de envio, pela ADMINISTRADORA, de correspondência física para o endereço de cadastro do cotista, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
§ 2º - Caso o Cotista não tenha comunicado à ADMINISTRADORA a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência através de meio eletrônico ou por carta, a ADMINISTRADORA ficará exonerada do dever de envio das informações previstas em regulamentação pertinente, a partir da última correspondência que tiver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Artigo 25 - A ADMINISTRADORA disponibiliza ao Cotista do FUNDO: Central de Atendimento ao Cotista pelo número 0000-000-0000; Central de Atendimento a Pessoas com Deficiência Auditiva e de Fala pelo número 0000-000-0000; e serviço Ouvidoria CAIXA pelo número 0000-000-0000.
ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTA
Artigo 26 - O Cotista será convocado para tratar de assuntos do FUNDO: (a) anualmente, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do exercício social, para deliberação sobre as demonstrações contábeis ou (b) extraordinariamente, sempre que houver assuntos de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Artigo 27 - A convocação da assembleia geral será enviada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização e será disponibilizada na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx e do distribuidor, se for o caso.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério da ADMINISTRADORA, a convocação da assembleia geral poderá ser enviada por meio de correspondência por carta, no prazo previsto no caput deste artigo.
Artigo 28 - O Cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que a manifestação de voto seja recebida pela ADMINISTRADORA até o dia útil anterior à data da realização da Assembleia Geral e tal possibilidade conste expressamente na convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 29 - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotista, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo único - Na hipótese de instalação de Assembleia Extraordinária para deliberar a destituição da ADMINISTRADORA, a aprovação de tal matéria somente ocorrerá mediante quórum qualificado de metade mais uma das cotas emitidas pelo FUNDO.
Artigo 30 - A critério da ADMINISTRADORA, as deliberações da Assembleia Geral poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, sem necessidade de reunião de Cotista. O documento de consulta formal apresentará as informações e formalidades necessárias ao exercício de direito de voto e prazo para resposta.
Artigo 31 - O resumo das decisões da Assembleia Geral será disponibilizado na página da ADMINISTRADORA na internet, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 32 - O exercício social do FUNDO tem início em 1º de janeiro de cada ano e término em 31 de dezembro do mesmo ano, quando serão levantadas as demonstrações contábeis do FUNDO relativas ao período findo.
POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 33 - Eventuais resultados relativos a ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio, quando do seu pagamento ou distribuição pelos emissores de tais ativos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - Informações adicionais sobre o FUNDO podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares e na Lâmina de Informações Essenciais, se houver, disponíveis na página da ADMINISTRADORA na internet - xxx.xxxxx.xxx.xx.
Artigo 35 - Fica eleito o foro da Justiça Federal da cidade de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Assinam o presente instrumento os Procuradores da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vice-Presidência de Administração e Gestão de Ativos de Terceiros
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº 2.482.122, de 23/01/2014, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Brasília – DF.
(Regulamento alterado para atualização dos dados cadastrais da Administradora, dispensada a realização de AGE conforme disposto no artigo 47, inciso II da ICVM nº 555/14, passando a vigorar em 28/09/2018).