PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
COORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
CONTRATO TRT6 n.º 04/2024
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA PROCESSAR, EM CARÁTER EXCLUSIVO, OS CRÉDITOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES, ATIVOS E APOSENTADOS, BEM COMO DOS PENSIONISTAS E ESTAGIÁRIOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO.
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 02.566.224/0001-90, com sede no Xxxx xx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-902, neste ato, representado pela Exma. Desembargadora Presidente, Sra. XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileira, casada, magistrada, inscrita no CPF/MF n.º 000.000.000-00 e portadora do RG n.º 1.666.723 SSP-PE, residente e domiciliada em Recife/PE, e a empresa BANCO BRADESCO S.A. inscrita no CNPJ/MF sob n.º 60.746.948/0001-12, estabelecida na Cidade de Deus, s/n.º, Vila Yara – Osasco – SP, CEP 00000-000, telefone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, neste ato, representada pela Sra. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, bancária, portadora da cédula de identidade RG nº 44213501-4 SSP, inscrita no CPF nº 000.000.000-00; e pela Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, bancária, portadora da cédula de identidade RG nº 32642058-7 SSP, inscrita no CPF nº 000.000.000-00 doravante denominados CONTRATANTE e CONTRATADA, consoante PROAD TRT6 n.º 12.498/2023, têm, por mútuo consenso, por meio do presente instrumento, contratado o que a seguir declaram:
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente contrato fundamenta-se:
I- no Pregão Eletrônico n.º 55/2023, na Lei n.º 10.520/2002, na Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), nos Decretos n.os 9.507/2018 e 10.024/2019, na Resolução n.º 310/2021 do CSJT (Guia de Contratações Sustentáveis da Justiça do Trabalho), na Resolução CMN n.º 5.058/2022 do Banco Central do Brasil, na Instrução Normativa n.º 05/2017 do SEGES/MP e legislação correlata;
II- nos termos propostos pela CONTRATADA que simultaneamente:
a) constem no Proad TRT6 n.º 12.498/2023;
b) não contrariem o interesse público.
III - nas demais determinações da Lei n.º 8.666/1993; IV - nos preceitos de Direito Público; e
V - subsidiariamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O objeto deste instrumento consiste na contratação de instituição financeira para centralizar e processar, em caráter exclusivo, os créditos da folha de pagamento
dos magistrados e servidores, ativos e aposentados, assim como dos pensionistas e estagiários do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sem ônus para o CONTRATANTE, a teor do art. 4º, §1º, da Resolução n.º 87/2011 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cumulado à cessão onerosa de uso de área de propriedade do CONTRATANTE para a instalação de agência ou posto de atendimento bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os serviços ofertados deverão atender às exigências de qualidade, regras e padrões oriundos dos competentes órgãos de controle e fiscalização, bem como às normas alusivas às instituições financeiras e, ainda, ao disposto na Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os termos do edital e de seus anexos são partes integrantes deste instrumento, independentemente de sua transcrição.
DO REGIME DE EXECUÇÃO
CLÁUSULA TERCEIRA – Os serviços serão realizados sob a forma de execução indireta.
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA – O valor de R$13.829.674,00 (treze milhões oitocentos e vinte e nove mil seiscentos e setenta e quatro reais) deverá ser recolhido em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, sendo a primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da assinatura do contrato, e as demais anualmente, via Guia de Recolhimento da União
– GRU, com os códigos da Unidade Gestora e de recolhimento informados pelo TRT6.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Eventuais atrasos nos recolhimentos previstos no caput acarretarão aplicação de multa e juros de mora, nos termos deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor das parcelas poderá sofrer reajuste após 12 (doze) meses de sua assinatura, sendo aplicado, no máximo, o percentual fixado no IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice oficial que o substitua.
CLÁUSULA QUINTA – O CONTRATANTE não remunerará a instituição financeira contratada pela prestação dos serviços objeto do contrato, ou por quaisquer serviços bancários correlatos, necessários ao gerenciamento contratual, a exemplo de emissão de extratos diários, informação de saldos a qualquer momento e por qualquer meio e fornecimento de relatórios.
DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA SEXTA – A CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, instalar 01(uma) agência bancária ou 01(um) posto de atendimento bancário (PAB) no Edifício Sede do CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A instalação deverá ser comprovada no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de assinatura da avença, sob pena de rescisão contratual.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A utilização do espaço físico em referência será formalizada mediante termo de cessão, no qual constará o prazo de vigência e as obrigações das partes, ficando desde já consignado que o valor mensal da cessão da área será fixado pela administração do CONTRATANTE e reajustado, anualmente, pelo IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que o substitua.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A exclusividade na utilização de espaços físicos não se aplica ao Banco do Brasil S.A e à Caixa Econômica Federal, dada a condição de bancos oficiais, eis que o serviço a ser contratado de folha de pagamento de pessoal será efetivamente exclusivo.
PARÁGRAFO QUARTO – O CONTRATANTE tem jurisdição em todo o estado de Pernambuco, com sede da cidade do Recife e Varas do Trabalho instaladas nos municípios relacionados no Anexo II do Termo de Referência (TR), devendo a CONTRATADA atender às demandas dos servidores lotados nos municípios relacionados no Anexo II do TR por meio de postos de atendimentos bancários e/ou terminais eletrônicos e/ou correspondentes bancários.
DOS SISTEMAS DE INFORMÁTICA
CLÁUSULA SÉTIMA – A troca de informações entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE deverá ser protegida por meio do uso de certificados digitais X.509, do tipo A1, da ICP - Brasil, objetivando a autenticação da origem, assim como a garantia do sigilo dos dados transferidos por criptografia.
CLÁUSULA OITAVA - Considerando que a exportação de dados do Sistema de Folha de Pagamento do CONTRATANTE é efetuada mediante os recursos tecnológicos de sistemas de EDI (Troca Eletrônica de Dados), a CONTRATADA comprometer-se-á a manter, nas suas agências e postos de atendimento, pessoal treinado e habilitado para lidar com as operações inerentes a esses sistemas, indicando, no mínimo, um responsável local por agência ou posto de atendimento, e um gestor geral, domiciliado em Recife, com poderes de direção e supervisão, para fins de comunicação direta com as unidades administrativas competentes do CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - Os sistemas de informática porventura necessários à execução do objeto contratual deverão ser acessados por meio de linha dedicada (internet ou extranet), exigindo-se do contratado a identificação de computadores e usuários por meio de certificados digitais, bem como o trânsito de informações criptografadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - A utilização de placas fax/modem não será admitida na implantação de novos sistemas.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O prazo de vigência do presente instrumento será de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.
DOS RECURSOS FINANCEIROS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A receita correspondente ao objeto contratado tem por Classificação de Receita: 1361.01.00 – Receita de Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos, 1361.01.20 – Receita de Cessão do Direito de Operacionalização de Pagamentos – Poder Judiciário.
DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Obriga-se a CONTRATADA a:
I – abrir e manter, sem ônus para o CONTRATANTE, conta-salário para os magistrados e servidores, ativos e aposentados, bem como pensionistas e estagiários do TRT6, com vistas à recepção de depósito de salários, vencimentos, proventos, subsídios e outros valores informados pelo CONTRATANTE em relatório de folha de pagamento, sendo facultada, a critério dos beneficiários, a conversão da conta-salário em conta corrente;
II - instalar agência ou posto de atendimento bancário no Edifício Sede do CONTRATANTE, no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias corridos, contados a partir da assinatura do contrato;
III - efetuar o recolhimento do valor devido, em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, sendo a primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da assinatura deste instrumento, e as demais anualmente, via Guia de Recolhimento da União – GRU, com os códigos da Unidade Gestora e de recolhimento informados pelo TRT6;
IV - instalar processo eletrônico de transferência de informações da folha de pagamento entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da assinatura do contrato;
V - assegurar aos magistrados e servidores, ativos e aposentados, bem como aos pensionistas e estagiários do TRT6, sem quaisquer ônus, a faculdade de transferência dos créditos para conta de depósitos de sua titularidade, aberta em outras instituições financeiras, de livre escolha, garantindo, também, a disponibilidade dos créditos aos titulares no mesmo dia em que houver o repasse à CONTRATADA pelo CONTRATANTE, nos moldes estabelecidos no artigo 7º da Resolução CMN 5.058/2022 do Banco Central do Brasil;
VI - assegurar que o CONTRATANTE e os beneficiários da folha de pagamento sejam tratados como clientes preferenciais;
VII – assegurar aos magistrados, servidores, pensionistas e estagiários que optarem por manter conta corrente com a CONTRATADA, isenção de tarifas de abertura de conta corrente e gratuidade para os seguintes serviços:
a) emissão de extratos em caixa eletrônico;
b) transferência, total ou parcial, dos créditos para outras instituições, inclusive por meio de DOC ou TED;
c) saques, totais ou parciais, dos créditos;
d) fornecimento de cartão magnético de débito e/ou de crédito;
e) anuidade de cartão de crédito, e
f) talonário de cheques.
VIII – oferecer planos de previdência privada com taxas de remuneração e de administração mais vantajosas comparativamente às menores taxas que forem aplicadas pela CONTRATADA, na data da contratação do serviço, para magistrados, servidores, pensionistas e estagiários que optarem por manter conta corrente com a CONTRATADA;
IX - responder integralmente por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, em razão de ação ou omissão dolosa ou culposa dos seus empregados ou prepostos, se for o caso, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
X – garantir sigilo às informações que seus empregados venham a tomar conhecimento, em razão do cumprimento deste contrato, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal;
XI - dar plena e fiel execução ao contrato, respeitadas todas as cláusulas e condições estabelecidas neste termo;
XII – manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete, ainda, à CONTRATADA as seguintes obrigações em face da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei n.º 13.709/2018):
I – obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança de dados pessoais, constantes da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
II – aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP, do CONTRATANTE, instituída pelo ATO TRT6-GP n.º 242/2021, disponível no portal do TRT6, cumprindo os deveres legais e contratuais incluídos pela referida política;
III – responsabilizar-se pelo uso indevido que seus empregados ou prestadores de serviços fizerem dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão da execução contratual, bem como por quaisquer falhas nos sistemas empregados pela CONTRATADA para o tratamento dos dados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Obriga-se o CONTRATANTE a:
I – prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitados;
II - centralizar na CONTRATADA os recursos mensais da folha de pagamento de magistrados e servidores (ativos e aposentados), pensionistas e estagiários;
III - enviar, por meio eletrônico, mensalmente e com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, relatório contendo os dados necessários à efetivação dos créditos nas contas- salário dos beneficiários da folha de pagamento e das transferências para as contas indicadas por aqueles que optarem pela portabilidade;
IV - ceder área para instalação de agência bancária ou posto de atendimento bancário no Edifício Sede do TRT6, correspondente a 211,36 m² (duzentos e onze vírgula trinta e seis metros quadrados), mediante competente termo de cessão;
V – permitir o acesso dos funcionários da CONTRATADA aos locais de execução dos serviços em horários previamente combinados;
VI – responsabilizar-se pela identificação dos beneficiários, que deverá incluir, no mínimo, os números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, sendo vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário;
VII – responsabilizar-se por informar à instituição financeira CONTRATADA a eventual exclusão de beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete, ainda, ao CONTRATANTE obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança de dados pessoais, constantes da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), observando a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
– PPPDP, instituída pelo ATO TRT6-GP n.º 242/2021.
DA GESTÃO E DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A Administração do CONTRATANTE indicará, de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao gestor registrar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato sempre que forem observadas irregularidades na execução ou em relação às obrigações da CONTRATADA, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS E OUTRAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, ocorrendo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, a qual se obriga a saldar na época devida.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A CONTRATADA será sancionada com o impedimento de licitar e contratar com a União e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
I – cometer fraude fiscal;
II – apresentar documento falso; III – fizer declaração falsa;
IV – comportar-se de modo inidôneo;
V – não executar total ou parcialmente o objeto do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os fins do inciso IV, sujeita-se às penalidades descritas nesta cláusula a CONTRATADA que demonstre não possuir idoneidade em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando se tratar de atraso na execução do contrato, aplicar-se-á multa de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) ao dia sobre o valor total do contrato até a efetiva entrega do bem e/ou a execução do serviço contratado, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) desse valor e aplicando-se também a multa prevista no caput da presente cláusula, caso o inadimplemento contratual persista em relação ao mesmo fato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação de qualquer penalidade à CONTRATADA será sempre precedida da oportunidade de ampla defesa, na forma da lei.
PARÁGRAFO QUARTO – Estima-se, para efeito de aplicação de multas, o valor global do contrato à época da infração cometida.
PARÁGRAFO QUINTO – O valor da multa deverá ser recolhido diretamente à União e apresentado o comprovante à Seção Financeira da Secretaria de Orçamento e Finanças do CONTRATANTE, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, podendo ser abatido de pagamento a que a CONTRATADA ainda fizer jus, ou poderá ser cobrado judicialmente, nos termos do §1º do artigo 87 da Lei n.º 8.666/1993.
DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO SUSTENTÁVEL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – São diretrizes a serem seguidas para que a presente contratação se torne sustentável:
I - preferência por produtos de baixo impacto ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (Lei n° 12.305/2010);
III - preferência para produtos reciclados e recicláveis, bem como para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis (Lei n° 12.305/2010);
IV - aquisição de produtos e equipamentos duráveis, reparáveis e que possam ser aperfeiçoados (Portaria MMA 61/2008);
V - opção gradativa por produtos mais sustentáveis, com estabelecimento de metas crescentes de aquisição, observando-se a viabilidade econômica e a oferta no mercado, com razoabilidade e proporcionalidade;
VI - adoção de procedimentos racionais quando da tomada de decisão de consumo, observando- se a necessidade, oportunidade e economicidade dos produtos a serem adquiridos (Portaria MMA 61/2008);
VII - estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, em observância a Lei n° 12.349/2010;
VIII - preferência, nas aquisições e locações de imóveis, àqueles que atendam aos requisitos de sustentabilidade e acessibilidade, de forma a assegurar o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida;
IX - observância às normas técnicas, elaboradas pela ABNT, nos termos da Lei n° 4.150/1962, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência e segurança dos materiais utilizados;
X - conformidades dos produtos, insumos e serviços com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor expedidos pelo Inmetro de forma a assegurar aspectos relativos à saúde, à segurança, ao meio ambiente ou à proteção do consumidor e da concorrência justa (Lei n° 9.933/1999).
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O presente contrato poderá ser rescindido nos casos previstos nos artigos 78 e 79 da Lei n.º 8666/1993, sem prejuízo das penalidades estabelecidas neste instrumento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei n.º 8.666/1993 e serão formalizadas mediante Termo Aditivo, a fim de atender aos interesses das partes e ao objeto deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.666/1993, na Lei n.º 10.520/2002 e nas demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – O CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo do presente contrato no Diário Oficial da União – DOU.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – Fica eleito o foro da Justiça Federal na cidade do Recife, Seção Judiciária de Pernambuco, para dirimir qualquer litígio oriundo do presente instrumento contratual que não puder ser administrativamente solucionado.
XX XXXXX:00000012
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firmou-se o presente instrumento, o qual é assinado eletrônica/digitalmente pelo CONTRATANTE e pela CONTRATADA para que produza todos os efeitos legais, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura.
XXXX XXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXX XX
SOUSA:00000012
Dados: 2024.02.23 11:31:55 -03'00'
CONTRATANTE – TRT6
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx: 2024.02.22 16:57:25
-03'00'
Xxxxx Xxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx: 2024.02.23 08:07:01
-03'00'
CONTRATADA - EMPRESA
VISTOS
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX:00003286
Dados: 2024.02.23 10:18:59 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Coordenadoria de Licitações e Contratos-CLC/TRT6
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:00002453 Dados: 2024.02.23 10:15:20 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Divisão de Contratos-DCON/CLC/TRT6
ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE CESSÃO TRT6 n.º 01/2024
TERMO DE CESSÃO DE USO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO E O(A)
_
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 02.566.224/0001-90, com sede no Xxxx xx Xxxxx, x.x 000, xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-902, doravante denominado CEDENTE, neste ato, representado pela Exma. Desembargadora Presidente, Sra. XXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileira, casada, magistrada, inscrita no CPF/MF n.º 000.000.000-00 e portadora do RG n.º 1.666.723 SSP-PE, residente e domiciliada em Recife/PE, e a empresa BANCO BRADESCO S.A. inscrita no CNPJ/MF sob n.º 60.746.948/0001-12, estabelecida na Cidade de Deus, s/n.º, Vila Yara – Osasco – SP, CEP 00000-000, telefone: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, neste ato, representada pela Sra. XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, bancária, portadora da cédula de identidade RG nº 44213501-4 SSP, inscrita no CPF nº 000.000.000-00; e pela Sra. XXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, bancária, portadora da cédula de identidade RG nº 32642058-7 SSP, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, celebram o presente TERMO DE CESSÃO DE USO, protocolado sob o PROAD n.º 12.498/2023, a teor das cláusulas e condições a seguir especificadas:
DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA CESSÃO DE USO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente termo de Cessão de Uso fundamenta-se:
I – na Lei n.º 8.666/1993 e suas posteriores alterações;
II – na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
III – no artigo 99, II, do Código Civil;
IV – no Decreto n.º 3.725/2001, que regulamenta a Lei n.º 9.636/1998;
V – no Decreto-Lei n.º 9.760/1946;
VI – na Resolução n.º 356/2023 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
VII – subsidiariamente, nos preceitos do Direito Público, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA – O CEDENTE, por intermédio deste instrumento, transfere ao(à) CESSIONÁRIO(A), como cedida e transferida, a título oneroso e em caráter precário, a posse direta da área de 211,36 m², de propriedade do CEDENTE localizada no térreo do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, imóvel este situado no município de Recife/PE. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A área objeto desta cessão será utilizada para a instalação de agência ou Posto de Atendimento Bancário – PAB do(a) CESSIONÁRIO(A), restando vedada a sua destinação para outra finalidade não prevista no presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A entrega da área cedida será formalizada mediante Termo de Vistoria elaborado pelo CEDENTE e subscrito pela CESSIONÁRIA, com descrição minuciosa do espaço e seu estado de conservação, bem como expressa referência a eventuais defeitos existentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados(as), prepostos(as) e prestadores(as) de serviços do(a) CESSIONÁRIO(A) terão livre acesso à área cedida, desde que observadas todas as normas do CEDENTE, inclusive as relativas a identificação pessoal, horário de funcionamento e vagas de estacionamento.
PARÁGRAFO QUARTO – O acesso à área cedida fora do horário regular de funcionamento do CEDENTE apenas será permitido se precedido de autorização específica, que deverá ser solicitada à Administração do Fórum com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando se tratar de imóvel locado pelo CEDENTE, o respectivo proprietário deverá autorizar a cessão de espaço a terceiros, bem como a realização de adaptações nas suas instalações físicas, nos termos do artigo 6º da Resolução CSJT n.º 356/2023, observado o modelo constante do Anexo Único deste instrumento.
DO PRAZO
CLÁUSULA TERCEIRA – O presente Termo de Cessão de Uso terá vigência de 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua assinatura.
DO VALOR DA CESSÃO
CLÁUSULA QUARTA – O valor total da cessão da área objeto deste Termo será:
ÁREA | VALOR MENSAL (R$) |
- 211,36 m² (duzentos e onze vírgula trinta e seis metros quadrados) localizada no térreo do Edifício-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. | 17.809,25 |
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUINTA – O(A) CESSIONÁRIO(A) pagará, mensalmente, contraprestação pela Cessão de Uso da área definida neste Termo, no valor total de R$ 17.809,25 (dezessete mil, oitocentos e nove reais e vinte e cinco centavos), a qual será recolhida, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, à conta única do Tesouro Nacional, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se refere o pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O(A) CESSIONÁRIO(A) também pagará, mensalmente, o valor referente ao rateio das despesas comuns elencadas no inciso II da Cláusula Sexta deste Termo, a ser calculado proporcionalmente à área ocupada, que corresponde ao percentual de 1,00% (um por cento), até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao que se referem as despesas, de acordo com a Guia de Recolhimento da União (GRU) fornecida pela Divisão de Gestão de Bens Imóveis do CEDENTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Outros critérios de rateio de despesa poderão ser adotados posteriormente, em comum acordo, com o objetivo específico de garantir a proporcionalidade dos valores atribuídos ao CEDENTE e ao(à) CESSIONÁRIO(A).
PARÁGRAFO TERCEIRO – O valor definido no parágrafo primeiro poderá sofrer acréscimo ou redução, em razão dos processos de acréscimo, supressão, revisão e/ou reajuste dos contratos administrativos de prestação de serviços de cujo rateio o(a) CESSIONÁRIO(A) faça parte.
PARÁGRAFO QUARTO – As multas e os prejuízos gerados em virtude de atraso no ressarcimento de despesas comuns pactuadas neste Termo de Cessão de Uso serão de responsabilidade do(a) CESSIONÁRIO(A).
PARÁGRAFO QUINTO – Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o CEDENTE não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo(a) CESSIONÁRIO(A), entre a data acima referida e a
correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, terá a aplicação da seguinte fórmula: EM = Ix N x VP, onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga;
I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado:
I = (TX/100/365) I= (6/100/365) I= 0,000164438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
PARÁGRAFO SEXTO – A compensação financeira prevista no parágrafo anterior será incluída no pagamento seguinte ao da ocorrência do atraso, se for o caso.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Havendo recusa injustificada em ressarcir as despesas referentes ao rateio das despesas comuns, o CEDENTE notificará o(a) CESSIONÁRIO(A) para efetuar o respectivo pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, conforme o disposto no artigo 22 do Decreto-Lei n.º 147/1967, sob pena de inscrição em dívida ativa.
PARÁGRAFO OITAVO – Não havendo pagamento no prazo referido no parágrafo anterior, o CEDENTE implementará as medidas necessárias para inscrição do(a) CESSIONÁRIO(A) na Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei n.º 10.522/2002, adotará as providências administrativas cabíveis para a rescisão do Termo de Cessão de Uso de espaço físico e encaminhará a documentação necessária à Advocacia-Geral da União para adoção das providências judiciais pertinentes.
DAS OBRIGAÇÕES CLÁUSULA SEXTA – Obriga-se o(a) CESSIONÁRIO(A) a:
I – manter e conservar, às suas expensas e sem qualquer ônus para o CEDENTE, a área cedida, responsabilizando-se pelo pagamento das despesas exclusivas referentes a contas de telefone, internet, energia elétrica, sistema e manutenção de ar-condicionado, instalação e conservação de móveis e limpeza do espaço cedido;
II – participar do rateio das despesas comuns referentes a consumo de água/esgoto, Taxas de Limpeza e Expediente, manutenção predial, auxiliar de portaria e vigilância armada e eletrônica, em valor estimado mensal, nos termos do parágrafo primeiro da Cláusula Quinta deste Termo;
III – efetuar, às suas expensas e sem qualquer ônus para o CEDENTE, as reparações dos danos a que der causa, bem como os consertos e reposições que se façam necessários na estrutura física do espaço cedido e nas instalações elétricas, hidrossanitárias e de condicionadores de ar;
IV – manter a área cedida dentro dos padrões de higiene, limpeza e organização do respectivo Fórum Trabalhista;
V – providenciar, às suas expensas e sem qualquer ônus para o CEDENTE, bens e utensílios necessários ao pleno funcionamento de suas atividades, inclusive os equipamentos de tecnologia da informação e comunicação;
VI – prover a área cedida, às suas expensas e sem qualquer ônus para o CEDENTE, com equipamentos de segurança, garantindo o efetivo necessário à guarda de suas instalações e patrimônio, de acordo com as normas oficiais;
VII – promover as obras de adequação do espaço físico sob sua inteira responsabilidade, condicionado à prévia e expressa anuência do CEDENTE, manifestada pela Coordenadoria de Planejamento Físico – CPLAN, que poderá, a qualquer momento, desde que motivadamente, determinar a sustação das obras, acaso verificado risco de qualquer espécie ou perturbação da ordem e do funcionamento do Fórum;
VIII – não emprestar, ceder ou sublocar para terceiros, no todo ou em parte, tampouco alterar a destinação da área dada em cessão de uso;
IX – devolver a área ao CEDENTE, findo o prazo da cessão de uso, em perfeito estado de conservação e funcionalidade, ressalvado o desgaste natural devido ao uso;
X – assumir inteiramente a responsabilidade decorrente das relações trabalhistas mantidas com empregados(as), prepostos(as) e mandatários(as), bem como pelos atos por eles praticados, sem qualquer atribuição de obrigação ou vinculação jurídica ao CEDENTE;
XI – manter a regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária durante toda a vigência da cessão; e
XII – obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo Poder Público para o exercício da respectiva atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Compete, ainda, ao(à) CESSIONÁRIO(A) as seguintes obrigações em face da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei n.º 13.709/2018):
I – obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança de dados pessoais, constantes da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD);
II – aderir à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais – PPPDP do CEDENTE, instituída pelo ATO TRT6-GP n.º 242/2021, disponível no portal do TRT6, cumprindo os deveres legais e normativos incluídos pela referida política;
III – responsabilizar-se pelo uso indevido que seus funcionários ou prestadores de serviços fizerem dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão da execução deste Termo, bem como por quaisquer falhas nos sistemas empregados pelo(a) CESSIONÁRIO(A) para o tratamento dos dados.
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o CEDENTE a:
I – ceder ao(à) CESSIONÁRIO(A) a área do imóvel descrita na Cláusula Segunda, de forma a servir ao uso a que se destina, e garantir, durante a vigência do presente Termo de Cessão, o seu uso pacífico;
II – permitir ao(à) CESSIONÁRIO(A) e aos(às) seus(suas) empregados(as), prepostos(as) e prestadores(as) de serviços o livre acesso à área, objeto do presente Termo, nos horários regulares de funcionamento do CEDENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CEDENTE compromete-se a analisar os pedidos formulados pelo(a) CESSIONÁRIO(A) no sentido de expor informes, anúncios e placas distintivas ou de identificação na parte externa da área cedida.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Administração indicará, de forma precisa, individual e nominal, agente responsável para acompanhar e fiscalizar a execução do presente instrumento, a quem competirá as atribuições e responsabilidades do artigo 67 da Lei n.º 8.666/1993, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Compete, ainda, ao CEDENTE obedecer às normas sobre confidencialidade e segurança de dados pessoais, constantes da Lei n.º 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), observando a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais
– PPPDP, instituída pelo ATO TRT6-GP n.º 242/2021.
DO REAJUSTE
CLÁUSULA OITAVA – O valor da cessão referido na Cláusula Quarta do presente Xxxxx será reajustado após 1 (um) ano da data de sua assinatura e o índice a ser utilizado será, no máximo, o valor do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV ou outro indexador que o substitua.
DAS BENFEITORIAS
CLÁUSULA NONA – Fica facultada ao(à) CESSIONÁRIO(A) realizar, na área cedida, às suas expensas, as adaptações, as benfeitorias e as acessões que desejar, desde que aprovadas pela
Coordenadoria de Planejamento Físico – CPLAN do CEDENTE, as quais ficarão incorporadas ao imóvel, independentemente de qualquer pagamento, indenização ou vantagem de parte a parte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não se compreendem entre as benfeitorias aqui referidas os bens e demais acessórios, os quais serão retirados pelo(a) CESSIONÁRIO(A) quando findo ou rescindido o presente Termo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – É facultado ao CEDENTE exigir que a área lhe seja devolvida com a disposição original, ainda que seja necessário desfazimento de alterações, benfeitorias ou acessões eventualmente realizadas pelo(a) CESSIONÁRIO(A).
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA – Este instrumento poderá ser modificado durante a sua vigência, por mútuo consentimento entre os partícipes, mediante Termo Aditivo, em qualquer de suas cláusulas e disposições, exceto quanto ao objeto, visando a aperfeiçoar a execução dos trabalhos.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento sujeitará o(a) CESSIONÁRIO(A) às penalidades abaixo elencadas, cumulativa ou alternativamente, com determinação e grau de aplicação a critério da Administração do CEDENTE, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I – advertência;
II – multa de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia de atraso sobre o valor pago mensalmente pela área cedida, pelo não cumprimento dos prazos dispostos neste Termo, até o limite de 30% (trinta por cento);
III – multa de até 10% (dez por cento), sobre o valor pago mensalmente pela área cedida, pelo não cumprimento de qualquer outra obrigação prevista neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação de qualquer penalidade ao(à) CESSIONÁRIO(A) realizar-se-á em processo administrativo próprio, assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei n.º 9.784/1999.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas cominadas em decorrência de atraso no cumprimento de obrigações de caráter pecuniário serão acrescidas de atualização monetária e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, apurados mediante a utilização da fórmula prevista no parágrafo quinto da Cláusula Quinta, sem prejuízo de outras penalidades previstas neste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores cobrados a título de multa, de qualquer natureza, deverão ser pagos por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU e o respectivo comprovante, apresentado à Secretaria de Orçamento e Finanças do CEDENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União e cobrança judicial, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 87, da Lei n.º 8.666/93.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O presente Termo de Cessão poderá ser rescindido a qualquer tempo:
I – por interesse de qualquer dos partícipes, mediante comunicação formal por escrito, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
II – por ato unilateral do CEDENTE, nos casos em que o interesse público assim o exigir ou se à área cedida for dada destinação diversa daquela prevista no presente Termo;
III – amigavelmente, mediante acordo entre os partícipes, reduzido a termo no respectivo procedimento administrativo;
IV – pelo inadimplemento das obrigações assumidas no presente Termo;
V – na ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do instrumento, ou, ainda, na superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente inexequível.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimento entre os partícipes, por meio de comunicação oficial, de forma expressa, vedada a solução tácita.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Conforme o disposto no parágrafo único do artigo 61 c/c o artigo 116, caput, da Lei n.º 8.666/1993, o presente instrumento será publicado no Diário Oficial da União, na forma de extrato, ficando o encargo por conta do CEDENTE, que fornecerá à(o) CESSIONÁRIA(A) cópia da publicação.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Fica eleito o foro da Justiça Federal na Cidade do Recife, Seção Judiciária de Pernambuco, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas deste Termo de Cessão, renunciando os partícipes, expressamente, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, firmou-se o presente Termo de Cessão, o qual é assinado eletrônica/digitalmente pelos representantes dos partícipes, considerando-se efetivamente formalizado a partir da data da última assinatura.
XXXX XXXXXXX XXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXX XXXX XX
SOUSA:00000012
Dados: 2024.02.23 11:32:28 -03'00'
XX XXXXX:00000012
CEDENTE
_ _
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Dados: 2024.02.22 16:57:49 -03'00'
CESSIONÁRIO
Xxxxx Xxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx: 2024.02.23 08:07:38
-03'00'
CESSIONÁRIO
VISTOS
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX:00003286
Dados: 2024.02.23 10:19:31 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Coordenadoria de Licitações e Contratos-CLC/TRT6
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:00002453 Dados: 2024.02.23 10:01:49 -03'00'
XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Divisão de Contratos-DCON/CLC/TRT6