PORTARIA Nº 5.043/SRA, DE 17 DE MAIO DE 2021.
PORTARIA Nº 5.043/SRA, DE 17 DE MAIO DE 2021.
Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias (TA) e de uso das comunicações e dos auxílios de rádio e visuais em área terminal de tráfego (TAT) aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte.
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS
SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.21 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - ASGA, referentes à concessão dos serviços públicos para construção parcial, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de 2021 Anexa a esta Portaria, que indica um reajuste de 7,6134% sobre os tetos das tarifários da Portaria nº 1.424, de 22 de maio de 2020, e das Decisões nº 253, de 31 de dezembro de 2020, e nº 261, de 12 de janeiro de 2021; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.020835/2021-53,
RESOLVE:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas previstas no Anexo 4 – Tarifas do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante.
Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Portaria nº 1.424, de 22 de maio de 2020, e nas Decisões nº 253, de 31 de dezembro de 2020, e nº 261, de 12 de janeiro de 2021, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
Tarifa de embarque | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
37,20 | 65,86 |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
Xxxxxx xx Xxxxx (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
11,6490 | 31,0571 |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 190,63 | 274,37 |
DE 1 ATÉ 2 | 190,63 | 274,37 |
DE 2 ATÉ 4 | 231,45 | 482,88 |
DE 4 ATÉ 6 | 468,17 | 971,21 |
DE 6 ATÉ 12 | 609,77 | 1.278,50 |
DE 12 ATÉ 24 | 1.385,03 | 2.886,23 |
DE 24 ATÉ 48 | 3.554,13 | 6.480,24 |
DE 48 ATÉ 100 | 4.207,19 | 8.801,31 |
DE 100 ATÉ 200 | 6.866,72 | 14.628,59 |
DE 200 ATÉ 300 | 10.840,02 | 23.281,75 |
MAIS DE 300 | 18.117,74 | 38.541,40 |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
Tarifa de Permanência | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
Pátio de Manobras (PPM) | 2,3017 | 6,2003 |
Xxxxx xx Xxxxxxx (PPE) | 0,4882 | 1,2622 |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 31,53 | 29,62 |
DE 1 ATÉ 2 | 31,53 | 29,62 |
DE 2 ATÉ 4 | 31,53 | 29,62 |
DE 4 ATÉ 6 | 31,53 | 35,65 |
DE 6 ATÉ 12 | 31,53 | 59,27 |
DE 12 ATÉ 24 | 45,76 | 119,08 |
DE 24 ATÉ 48 | 91,74 | 232,18 |
DE 48 ATÉ 100 | 151,85 | 386,32 |
DE 100 ATÉ 200 | 344,04 | 874,09 |
DE 200 ATÉ 300 | 599,81 | 1.528,72 |
MAIS DE 300 | 872,20 | 2.224,46 |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 2,07 | 1,93 |
DE 1 ATÉ 2 | 2,07 | 1,93 |
DE 2 ATÉ 4 | 2,07 | 3,84 |
DE 4 ATÉ 6 | 2,73 | 6,87 |
DE 6 ATÉ 12 | 4,68 | 11,81 |
DE 12 ATÉ 24 | 9,13 | 23,32 |
DE 24 ATÉ 48 | 18,28 | 46,35 |
DE 48 ATÉ 100 | 30,33 | 77,36 |
DE 100 ATÉ 200 | 68,73 | 175,57 |
DE 200 ATÉ 300 | 120,00 | 306,18 |
MAIS DE 300 | 174,39 | 446,10 |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
Períodos de Armazenagem | Percentual sobre o valor CIF |
1º - Até 02 dias úteis | 0,68% |
2º - De 3 a 5 dias úteis | 1,36% |
3º - De 6 a 10 dias úteis | 2,04% |
4º - De 11 a 20 dias úteis | 4,08% |
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. | + 2,04% |
Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8. |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,0539 por quilograma |
Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7; 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; |
3. Cobrança mínima: R$17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos). |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais
Períodos de Armazenagem | Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis | R$ 0,1442 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | + R$ 0,1442 |
Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$18,03 (dezoito reais e três centavos). |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado |
R$ 0,9003 |
Observações: 1. Cobrança mínima: R$90,03 (noventa reais e três centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; |
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo. |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
Períodos de Armazenagem | Faixa (R$) | Percentual sobre o Valor CIF |
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA | de 5.000,00 a 19.999,99/kg | 0,54% |
de 20.000,00 a 79.999,99/kg | 0,27% | |
acima de 80.000,00/kg | 0,14% | |
Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga. |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação
Períodos de Armazenagem | Valor Sobre o Peso Bruto |
1º - Até 4 dias úteis | R$ 0,0720 |
2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria | R$ 0,0720 |
Observações: 1. Tarifa mínima de R$7,19 (sete reais e dezenove centavos) no TECA de origem e R$3,60 (três reais e sessenta centavos) no TECA de trânsito; | |
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto. |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento
Períodos de Armazenagem | Percentual sobre o valor FOB |
1º Até 45 dias | 1,36% |
2º De mais de 45 dias a 90 dias | 2,72% |
3º De mais de 90 dias a 120 dias | 4,08% |
4º De mais de 120 dias | 6,80% |
Tabela 14 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo do Grupo I
Tarifa | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
429,11 | 1.901,51 |
Tabela 15 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo do Grupo II
Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Toneladas) | Doméstico (R$) | Internacional (R$) |
ATÉ 1 | 124,25 | 527,80 |
DE 1 ATÉ 2 | 124,25 | 527,80 |
DE 2 ATÉ 4 | 193,87 | 822,34 |
DE 4 ATÉ 6 | 257,39 | 1.092,98 |
DE 6 ATÉ 12 | 343,25 | 1.457,45 |
DE 12 ATÉ 24 | 429,19 | 1.822,23 |
DE 24 ATÉ 48 | 514,88 | 2.186,67 |
DE 48 ATÉ 100 | 686,50 | 2.914,90 |
DE 100 ATÉ 200 | 858,14 | 3.644,80 |
DE 200 ATÉ 300 | 1.072,68 | 4.811,03 |
MAIS DE 300 | 1.647,60 | 6.350,73 |
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 28 de maio de 2021.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.21 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX
ANEXO À PORTARIA Nº 5.043/SRA, DE 17 DE MAIO DE 2021.
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2021 baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
6.5. Após o primeiro reajuste (período t=1), as Tarifas serão reajustadas pelo IPCA, tendo como referência a data do último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:
Tt = At+ Bt
Para t=2, tem-se que At = T1×(IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)×(1-Mt) e Bt = At×(-Qt) Para t>2, tem-se que At = At-1×(IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt)×(1-Mt) e Bt = At×(-Qt) Onde:
t é um índice anual;
Tt é o valor da Tarifa reajustada;
T1 é o valor da Tarifa reajustada na data de início da FASE II;
At é o componente da tarifa reajustada que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X e da reversão de receitas não tarifárias;
At-1 é o componente da tarifa reajustada no período anterior (t-1) que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X e da reversão de receitas não tarifárias;
Bt é o componente da tarifa reajustada no período que incorpora os efeitos do fator Q; IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;
IPCAt-1 é o índice referente ao IPCA do mês do último reajuste (em t-1);
Xt é o fator de produtividade a ser definido a cada ciclo de Revisão dos Parâmetros da Concessão; Mt é o termo de reversão de receitas não tarifárias a ser definido anualmente, conforme o Anexo
11 - Reversão de Receitas Não Tarifárias para Modicidade Tarifária;
Qt é o fator de qualidade a ser definido anualmente, conforme Anexo 2 - Plano de Exploração Aeroportuária.
De acordo com a cláusula acima transcrita, as fórmulas que se aplicam ao Reajuste de 2021 são: Tt = At + Bt
At = At-1 x (IPCAt/IPCAt-1) x (1 - Xt) x (1 - Mt)
Bt = At x (-Qt)
Estas podem ser resumidas, para o atual reajuste, em apenas uma, qual seja:
P2021 = A2020 x (IPCA2021/IPCA2020) x (1 - X2021) x (1 - M2021) x (1 - Q2021) / (1 - Q2020)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2021 – relativo ao nível de preços de abril de 2021 e publicado pelo IBGE em maio de 2021 – correspondente a 5.692,31 e o IPCA2020 – relativo ao nível de preços de abril de 2020 e publicado pelo IBGE em maio de 2020 – correspondente a 5.331,91, resultando uma variação de +6,7593% do IPCA2021 sobre o IPCA2020.
O valor do fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2021, conforme definido pela Resolução nº 539/2019, será X2021= -0,8000%, e os Fatores Q relevantes (Q2019 e Q2020) serão ambos Q2019 e 2020= -1,0000%, conforme disposto na Nota Técnica nº 23/2020/GIOS/SRA (SEI 5158617).
Conforme Nota Técnica nº 25/2021/GERE/SRA (SEI 5626912), a aplicação literal da fórmula para o cálculo do Fator M tornou-se inapropriada em virtude das imprevisibilidades trazidas pela pandemia de Covid-19. Dessa forma, não será aplicado esse fator, apurado conforme as receitas de 2020, ao reajuste tarifário de 2021, ou seja, será utilizado o valor de 0% para o Fator M.
Com base nos valores acima, foi calculado um reajuste de 7,6134% sobre os tetos tarifários constantes da Portaria nº 1.424, de 22 de maio de 2020, e também das Decisões nº 253, de 31 de dezembro de 2020, e nº 261, de 12 de janeiro de 2021.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais dos diversos tetos tarifários em suas publicações, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais estas distorções são proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de tetos tarifários são armazenados com 4 casas decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os reajustes (IPCA, fator X, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A tabela adiante indica a quantidade de casas decimais da publicação e os percentuais de reajustes aplicados aos tetos tarifários de acordo com a cláusula 6.5 do Contrato.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário | ||
Tarifas | Decimais | Reajuste |
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I | 2 | 7,6134% |
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I | 4 | 7,6134% |
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II | 2 | 7,6134% |
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I | 4 | 7,6134% |
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) | 2 | 7,6134% |
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração) | 2 | 7,6134% |
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada | 4 | 0,0000% |
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada | 4 | 7,6134% |
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais | 4 | 7,6134% |
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito | 4 | 7,6134% |
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico | 4 | 0,0000% |
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga destinada à Exportação | 4 | 7,6134% |
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de Perdimento | 4 | 0,0000% |
Tabela 14 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo do Grupo I | 2 | 7,6134% |
Tabela 15 - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo do Grupo II | 2 | 7,6134% |