PARECER Nº 15 – ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER Nº 15 – ASSESSORIA JURÍDICA
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação - CPL
ASSUNTO: análise jurídica do processo administrativo nº 14010001/2022, referente a contratação de serviços advocatícios por meio de inexigibilidade de licitação nº 001/2022.
OBJETO: contratação de pessoa jurídica especializada para prestação de serviços advocatícios, de assessoria e consultoria jurídica, para Prefeitura Municipal de São João de Pirabas, com ênfase na reforma administrativa do plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais; planejamento e execução de concurso público; mapeamento, análise, e aferição de condutas por meio de pareceres técnicos de possíveis atos que possam ter ocasionado lesão ao erário, atuação em ações judiciais, e procedimentos administrativos correlatos com esses objetos, e emissão de pareceres em situações de alta complexidade.
I - RELATÓRIO
Vieram os autos do Processo Administrativo nº 14010001/2022, inerente à inexigibilidade de licitação nº 001/2022, para análise e emissão de parecer jurídico, quanto à possibilidade da Contratação do Escritório de Advocacia, XXXXXXXX XXXXX XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, para prestação de serviços advocatícios, de assessoria e consultoria jurídica com ênfase na reforma administrativa do plano de cargos e salários dos servidores públicos municipais; planejamento e execução de concurso público; mapeamento, análise, e aferição de condutas por meio de pareceres técnicos de possíveis atos que possam ter ocasionado lesão ao erário, atuação em ações judiciais, e procedimentos administrativos correlatos com esses objetos, e emissão de pareceres em situações de alta
complexidade. A fim de atender as necessidades da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas e suas Secretarias, através da modalidade inexigibilidade de licitação, fundamentada no inciso II, do artigo 25 c/c art. 13, III, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Trata-se, na espécie, de procedimento de inexigibilidade de licitação, tendo como objeto a Contratação de Escritório de Advocacia especializado no exercício de atividades no ramo de direito público municipal, através de profissionais habilitados e militantes na área, o qual se obrigará a prestar serviços de consultoria e assessoria jurídica para a contratante.
Nos autos constam a proposta dos honorários, os atos administrativos pertinentes e toda documentação do escritório XXXXXXXX XXXXX XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, inscrito no
CNPJ: 03.853.151/0001-80, sediada em Belém-PA, assim como as certidões negativas e os atestados de capacidade técnica.
É o sucinto relatório, passo a opinar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 - DO CARATER OPINATIVO DO PRESENTE PARECER
Antes de adentrar no mérito do presente parecer, faz-se necessário ressaltar o seu caráter meramente OPINATIVO, sob o prisma estritamente jurídico, não adentrando nos aspectos relativos à conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos, que estão reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente. Ademais, não são analisadas as questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
Outrossim, há de ser observada a isenção do profissional, quanto a sua manifestação a respeito do assunto aqui tratado, consoante dispõe o art. 2º, § 3º, da Lei Federal n. 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB.
Desse modo, conforme destacado anteriormente, o presente parecer, por essência, é um instrumento de opinião não passível de vinculação à decisão da administração pública, assim entende a jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ADVOGADO PARECERISTA. SUPOSTO CRIME EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/93. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO CAUSÍDICO. ORDEM QUE DEVE SER
CONCEDIDA. 1. Não se pode deixar de considerar que sendo o ato do parecerista um ato opinativo, a manifestação jurídica não se constitui como ato administrativo em si, podendo apenas ser usada como elemento de fundamentação de um ato administrativo posteriormente praticado. 2. Precedente: STF - MS 24.631- 6 - DISTRITO FEDERAL - Relator (a): Min. Xxxxxxx Xxxxxxx - Julgamento: 09/08/2007 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ 01-02-2008. (Grifo nosso)
Diante de todo o exposto, excluindo-se os elementos técnicos e econômicos que embasaram o procedimento, é realizada a presente análise sobre os elementos ou requisitos estritamente jurídicos dos autos. Neste sentido cabe a ressalva técnica que ao gestor público é livre a condução da Administração Pública, subordinando-se, contudo, às vertentes das normas de regência, em especial, os Princípios Constitucionais do Direito Administrativo.
II.2 - DA EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO
A Seção IV da Lei nº 8.666/93, que trata do Procedimento e Julgamento dos processos licitatórios, prescreve em seu artigo 38, inciso VI:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:[...]
VI – pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade. (Grifo nosso)
Ademais, dispõe o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que "as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por Assessoria Jurídica da Administração". Em cumprimento, portanto, à determinação legal, passa-se à análise da questão trazida nestes autos.
II.3 - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
A Constituição Federal expressamente estabelece, no seu art. 37, XXI, a necessidade de licitação como procedimento prévio para a aquisição de bens e contratação de serviços por parte da administração pública, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Por outro lado, a Lei Federal nº 8.666/93 preleciona normas gerais para licitações e contratos administrativos, obrigando as pessoas físicas ou jurídicas que tenham a intenção de contratar com Poder Público à submissão a um procedimento diversificado dos ditames oriundos das avenças privadas.
Regulamentando a matéria, a mencionada lei prevê algumas hipóteses de contratações diretas, nestes casos administração está desobrigada de realizar licitação para a contratação de terceiros. Dentre essas hipóteses percebe-se a denominada inexigibilidade de
licitação, que consiste em situações em que a licitação se apresenta juridicamente impossível, conforme se vê do art. 25 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Desse modo, verifica-se que a natureza jurídica da inexigibilidade licitatória está sob os ditames da Lei 8.666/93, com as alterações promovidas pela Lei 8.883/94 e Lei 9.648/98, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI de nossa Carta Magna, bem como pela EC nº 19/98, que trouxe nova redação ao referido dispositivo constitucional.
De tal sorte, a contratação direta pela administração, sem a realização de procedimento licitatório, pode ocorrer em razão das peculiaridades dos materiais e dos serviços elencados no art. 24 da Lei 8.666/93, ou mesmo impossível de ser realizada (inexigibilidade de licitação, art. 25 c/c art. 13 da Lei 8.666/93), em razão da inadequação ao procedimento licitatório de competição pública dos objetos demandados para efeito de contratação.
Nesse sentido, forçoso reconhecer que o presente feito possui amparo legal no art. 25, inciso II, c/c o art. 13 da lei já mencionada, conforme segue:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - omissis
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;(Grifo nosso)
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (...)
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. (Grifo nosso)
Nesse entendimento, verifica-se que existem requisitos para que implique a inexigibilidade de licitação, quais sejam: a) inviabilidade de competição; b) natureza singular do serviço e c) notória especialização dos profissionais a serem contratados.
É bem verdade que, se o objeto a ser licitado é singular, seja ele bem ou serviço, surge um fator de ordem lógica apto a inviabilizar a disputa e, consequentemente, o próprio certame licitatório. É o que acontece com os serviços advocatícios, pois estes são classificados como serviços singulares, ou seja, serviços técnicos especializados, constituindo-se o assessoramento jurídico atividade que demanda a apreciação de condições subjetivas do prestador do serviço, em especial quanto à sua capacidade de lidar com a necessidade de suporte técnico-científico da Administração, singularizando o serviço, assim, fundamentando sua inexigibilidade.
Importante salientar que a singularidade mencionada não significa que outros não possam realizar o mesmo serviço, visto que estes são singulares, embora não sejam necessariamente únicos. Para ilustrar trazemos a baila, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis:
LICITAÇÃO – Dispensa – Admissibilidade – Contratação de serviços técnicos singulares – Empresa de notória especialização, ainda que não a única capaz de prestar o serviço. O fato de outras empresas prestarem os mesmos serviços não pré-exclui, para efeito de licitação, o requisito legal da singularidade, a qual não se confunde com exclusividade. (Grifo nosso)
No caso em examine, não se tem outra visão senão a conclusão de que o serviço especializado de consultoria e assessoria jurídica é de natureza intelectual, intuito personae. Na medida em que, a efetivação do exercício advocatício por meio de petições, recursos, pareceres, etc, são trabalhos carreados de intelectualidade e subjetividade, não podendo, estes, serem comparados uns com os outros e, por isso, devem ser considerados infungíveis e de caráter personalíssimo.
Mister se faz ressaltar a decisão tomada pela Primeira Turma do STJ, em que, ao julgar o REsp 1.192.332/RS, afastou o ato de improbidade administrativa supostamente praticado por advogado ao ser contratado por município sem que tivesse sido realizada prévia licitação. Assim, importante é a análise da inteligência do voto do relator, Min. Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, literis:
[...] é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade da competição. [...] A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). (Grifo nosso)
À guisa de exemplo, de suma importância é o estudo da doutrina especializada quanto a matéria em comento. Assim, XXXX XXXXXXX XXXXXXX citado por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, p. 252, faz a seguinte consideração:
“A singularidade do ‘objeto’ consiste, na verdade, na singularidade (peculiaridade) do ‘interesse público a ser ‘satisfeito’.
“A raiz da inexigibilidade da licitação reside na necessidade a ser atendida e não no objeto do ofertado. Ou seja, não é o
objeto que é singular, mas o interesse concreto. A singularidade do objeto contratado é reflexo da especialidade do interesse público”. (Grifo nosso)
Do mesmo modo, leciona Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, no seu Livro Aspectos Jurídicos da Licitação, Forense - 1997, p. 51, in verbis:
“... já acolhendo a distinção feita pelo legislador entre dispensa e inexigibilidade, os Autores enfocam um aspecto extremamente relevante, qual seja, o fato de que um trabalho técnico profissional especializado pode ser contratado sem licitação mesmo que haja “uma pluralidade de notórios especializados” exatamente porque o trabalho produzido se torna singular em razão da singularidade subjetiva do Executante.” (Grifo nosso)
O entendimento ora defendido encontra guarida na jurisprudência cristalizada de nossos Tribunais, em especial o STJ e STF, com fulcro no art. 25, II, c/c art. 13, II e V da Lei 8.666/93, em que as Xxxxxx entenderam diversas vezes que a contratação de serviços de advogado acarreta hipótese de inexigibilidade de licitação, senão vejamos:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SERVIÇO SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAMEDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ 1. Alegações
genéricas quanto à violação do artigo 535 do CPC não bastam à abertura da via especial, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, art. 25, II c/c o art. 13, V. 3. A conclusão firmada pelo acórdão objurgado decorreu da análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido da ausência dos requisitos exigidos para a contratação de escritório de advocacia por meio da inexigibilidade de licitação, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1.285.378/MG, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, x. 13/03/2012, p. DJe 28/03/2012). (Grifo nossos)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SERVIÇO SINGULAR E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. A contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está expressamente prevista na Lei 8.666/93, arts. 25, II e 13, V. 2. Para concluir-se de forma diversa do entendimento do Tribunal a quo - "A excepcionalidade, a extraordinariedade, a relevância do serviço justificam a contratação especial, independentemente de licitação" -, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, inviável na via manejada, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 726.175/SP, Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx, x. 22/02/2011, p. DJe 15/03/2011). (Grifo nosso)
AÇÃO PENAL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE ADVOGADOS FACE AO CAOS ADMINISTRATIVO HERDADO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SUCEDIDA. LICITAÇÃO. ART. 37, XXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DISPENSA DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CARACTERIZADA PELA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS, COMPROVADA NOS AUTOS, ALIADA À CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO POR ELES DESFRUTADA. PREVISÃO LEGAL.
A hipótese dos autos não é de dispensa de licitação, eis que não caracterizado o requisito da emergência. Caracterização de situação na qual há inviabilidade de competição e, logo, inexigibilidade de licitação. 2. "Serviços técnicos profissionais especializados" são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do "trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato" (cf. o § 1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente. (STF, Tribunal Pleno, AP 348/SC, Rel. Min. Xxxx Xxxx, x. 15/12/2006,
p. DJe 03/08/2007). (Grifo nosso)
Habeas corpus: prescrição: ocorrência, no caso, tão-somente quanto ao primeiro dos aditamentos à denúncia (L. 8.666/93, art. 92), ocorrido em 28.9.93. II. Alegação de nulidade da decisão que recebeu a denúncia no Tribunal de Justiça do Paraná: questão que não cabe ser analisada originariamente no Supremo Tribunal Federal e em relação à qual, de resto, a instrução do pedido é deficiente. III. Habeas corpus: crimes previstos nos artigos 89 e 92 da L. 8.666/93: falta de justa causa para a ação penal, dada a inexigibilidade, no caso, de licitação para a contratação de serviços de advocacia. 1. A presença dos requisitos de notória especialização e confiança, ao lado do relevo do trabalho a ser contratado, que encontram respaldo da inequívoca prova documental trazida, permite concluir, no caso, pela inexigibilidade da licitação para a contratação dos serviços de advocacia. 2. Extrema dificuldade, de outro lado, da licitação de serviços de advocacia, dada a incompatibilidade com as limitações éticas e legais que da profissão (L. 8.906/94, art. 34, IV; e Código de Ética e Disciplina da OAB/1995, art. 7º). (STF, Primeira Turma, HC 86.198/PR, Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x. 17/04/2007, p. DJe 29/06/2007). (Grifo nosso)
A propósito, a Lei nº 8.666/1993, em seu artigo 25, II, combinado com o art. 13, autoriza a contratação direta de serviços técnicos de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização. Outrossim, a Lei 14.039/2020, que alterou o Estatuto dos Advocacia e da OAB, passou a considerar, expressamente, que os serviços prestados por advogados possuem natureza singular, vejamos o art. 1º da referida lei:
Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:
“Art.3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (Grifo nosso)
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto do contrato”. (Grifo nosso)
Porém, não obstante tal permissão, cabe ao Poder Público, mesmo nesses casos, a realização de procedimento prévio, com atendimento às formalidades necessárias para que fique demonstrado, de forma inequívoca, a inviabilidade de competição, a natureza singular do objeto e a notória especialização do contratado.
Veja-se que o artigo 13 da Lei de Licitações e Contratos, estabelece como serviços técnicos profissionais especializados, por exemplo, os trabalhos relativos a: “assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias” (inciso III) e “patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas” (inciso V). Contudo, o mero enquadramento da atividade no referido artigo, por si só, não é suficiente para que a Administração Pública contrate diretamente o particular sob a égide do artigo 25, II, da multicitada Lei nº 8.666/1993.
Repise-se que, para que se caracterize a situação de inexigibilidade descrita no supracitado inciso II do artigo 25, é necessária a configuração, no caso concreto, do requisito de admissibilidade expressamente previsto no caput do artigo 25, qual seja, a inviabilidade de competição, que, em tais situações, somente se perfaz, através da presença cumulativa de dois pressupostos: a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado.
Assinale-se, porque necessário, que a inviabilidade de disputa decorre tanto da ausência de pluralidade de concorrentes quanto da peculiaridade da atividade a ser executada pelo particular (quando o serviço a ser efetuado for de natureza personalíssima,
porque pressupõe, por exemplo, o desenvolvimento de atividade criativa e intelectual).
Percebe-se, pois, que a inviabilidade de competição decorre de circunstâncias extranormativas, característica esta inerente à inexigibilidade de licitação. De tal maneira, tem-se que as situações que ensejam tal espécie excludente do certame licitatório não se exaurem nos incisos do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, os quais tratam de hipóteses meramente exemplificativas.
Ante o exposto, analisando os documentos acostados, bem como a ‘vida’ pregressa do escritório, constata-se que outra conclusão não se chega senão a que perfilhe pelo entendimento de que o serviço oferecido é de notória qualidade e especialidade técnica. Assim, preenchidos os requisitos elencados nos dispositivos epigrafados, não se vislumbra obstáculos para a contratação.
Da mesma forma, para cumprir os requisitos legais e provar a notória especialização, foram juntados Atestados de Capacidade Técnica, atestados estes que evidenciam os trabalhos realizados pela equipe de advogados para outros órgãos públicos, o que acabam por indicar a especialização notória desta banca de advogados.
Desse modo, provada a especialização notória do quadro da empresa que se inexige licitação para a contratação, cabe ao administrador público a discricionariedade para definir sobre a singularidade dos serviços prestados pela empresa em questão.
Outro ponto relevante a considerar na presente contratação é a absoluta adequação do preço da prestação do serviço com os valores do mercado local.
O valor dos honorários discriminado na Proposta de Prestação de Serviços apresentado pelo proponente constante nos autos e evidenciado também em seu Relatório foi estruturado com base nos valores praticados para o mesmo objeto em outros órgãos deste município e de município limítrofes, o que demonstra a coerência do valor proposto com o efetivamente praticado na realidade local. Dessa forma, verifica-se a adequação do preço proposto pelo escritório.
Portanto, de acordo com o regramento legal e a jurisprudência desse país, uma vez atendidos os requisitos exigidos, a Administração está autorizada a promover a contratação pretendida.
Ainda, é importante destacar que os requisitos legais de habilitação acerca de contratações administrativas não eximem o contratado por inexigibilidade de licitação de sua regularidade jurídica nos termos do art. 27 a 31 da Lei n° 8.666/93.
Aliás, o contratado também estará sujeito a sanções com base na Lei nº 8666/93, como as sanções de advertência, multa, impedimento de contratar e licitar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Por fim, feita a análise acima, verifica-se claramente que foram preenchidos todos os requisitos exigidos em lei.
III - CONCLUSÃO
Compulsando o Processo Administrativo nº 14010001/2022, referente à Inexigibilidade de Licitação, esta assessoria jurídica conclui que a contratação do objeto em epígrafe, para garantir a prestação dos serviços públicos e observando a Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores, em especial o disposto nos art. 25, II c/c art. 13, III, hipótese em que se enquadra a consulta
submetida, configurando assim o interesse público, bem como estando o preço proposto compatível com o praticado no mercado, OPINA-SE pela assinatura do Contrato de Inexigibilidade nº 001/2022 sub examine.
Salvo melhor entendimento, é o parecer.
São João de Pirabas, 20 de janeiro de 2022.
MAIA
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX Xxxxx: 2022.01.20
XXXXXXXX
PEDREIRA
11:04:44 -03'00'
XXXXXXXX XXXX
OAB nº 21.819