AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO /
AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO /
REPUBLICAÇÃO
Fundo de Capitalização e Resiliência (FdCR) / Programa de Recapitalização Estratégica
AVISO N.º 01/C05-i06.01/2022
Republicação para alteração do Período do Investimento da Xxxxxx A do Programa
Versão 2
29 de dezembro de 2022
Índice
2. Tipologia de operações financiadas no âmbito do presente aviso 6
3. Condições de acesso e de elegibilidade dos Beneficiários Finais e dos Intermediários Financeiros 8
4. Área geográfica de aplicação 13
5. Regras e limites à elegibilidade de despesas 13
6. Taxa de financiamento e limite do apoio 13
7. Dotação do fundo a conceder 14
8. Modo de apresentação das candidaturas 15
9. Critérios de seleção dos Beneficiários Finais 15
10. Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão do f inanciamento 16
11. Prazo para apresentação de candidaturas 16
12. Procedimentos de análise e decisão de candidatura 16
14. Metodologia de pagamento do apoio financeiro 17
15. Tratamento de Dados Pessoais 17
16. Publicitação dos apoios 18
Em momento anterior à profunda recessão económica despoletada pela pandemia, a subcapitalização do tecido empresarial português e a persistente falha de mercado para colmatar esta debilidade financeira, com consequências operacionais materialmente restritivas e penalizadoras para a competitividade das empresas, já haviam sido documentadas na “avaliação ex-ante dos instrumentos financeiros de programas do Portugal 2020”. Conforme o referido estudo, o hiato de financiamento “em matéria de empréstimos e equivalente situava- se entre os 3.000 M€ e os 5.500 M€. O fosso de capitalização das PME portuguesas estava compreendido entre os 545 M€ e os 1.500 M€. O gap de financiamento de venture capital situava-se entre os 292 e 659 M€”.
Tendo em conta o período superior a sete anos decorrido desde que foi elaborada a referida avaliação ex-ante em 2014, bem como (a) o número de PME criadas desde então, (b) o crescimento do PIB nacional e (c) o aumento da proporção de PME que solicitaram crédito bancário, pode-se assumir que o hiato de financiamento deverá ser, atualmente, superior a
8.000 M€, em matéria de empréstimos, e superior a 2.000 M€, em matéria de capitalização1.
Sob este enquadramento, e demais condicionalismos presentes na economia portuguesa, que contribuem para um mercado de capitais pouco desenvolvido e até mesmo um financiamento bancário às empresas em condições pouco benéficas no contexto da Zona Euro, surgiu a pandemia de Covid-19 que, por si e em resultado das necessárias medidas de contenção para assegurar a proteção da saúde pública, surtiu um efeito económico devastador.
Concretamente, o sector empresarial depara-se atualmente, em pouco mais de um ano e meio, com os seguintes novos desafios:
1 Fontes (variações entre 2014 e 2019 aplicadas ao ponto médio do intervalo de resultados da análise ex-ante efetuada para o Portugal 2020):
- Pordata: nº PME em 2019 (1,33 milhões) vs. 2014 (1,15 milhões)
- INE: PIB a preços correntes em 2019 (213.949 M€) vs. 2014 (173.054 M€)
- Comissão Europeia, Survey on the Access to Finance of Enterprises 2019 e 2014: Proporção de PME que se candidataram a crédito bancário nos últimos seis meses em Portugal: 2019 (24%) vs. 2014 (18%)
▪ Cerca de 21.800 M€ de crédito de empresas não-financeiras em moratória, dos quais se estima que cerca de 8.400 M€ pertença aos setores mais afetados2 pelos efeitos da pandemia Covid-193;
▪ Cerca de 8.537 M€ de linhas de crédito com garantia de Estado, concedidas em resposta
à crise económica, despoletada pela Covid-194;
▪ Uma quebra generalizada na faturação alcançada pelas empresas não financeiras de toda a economia, face a 2019, com particular ênfase nos setores mais afetados.
A criação do Fundo de Capitalização e Resiliência (FdCR) surge no contexto do PRR nacional e encontra-se totalmente alinhada com os pilares 3 e 5 do MRR:
▪ Xxxxx 3 – Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, aprodutividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;
▪ Pilar 5 – Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise.
Adicionalmente, tendo em conta os seus objetivos de (a) promoção do investimento na investigação e inovação, (b) robustecer a posição financeira das empresas, proporcionando-lhes acesso a liquidez e soluções de capital para combater os efeitos económicos nefastos da pandemia Covid-19, (c) sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente, (d) reforçando simultaneamente o investimento, bem como (e) apoiar o emprego de modo sustentável e com qualidade, (f) contribuindo para o acesso à liquidez por parte das empresas e
(g) para o reforço da competitividade das pequenas e médias empresas, o FdCR representa mais um e, de certa forma, particularmente importante elemento de resposta às Recomendações Específicas dirigidas a Portugal (REP) pelo Conselho Europeu em 2019 e 2020:
▪ REP 1, corporizando “medidas necessárias para combater eficazmente a pandemia, sustentar a economia e apoiar a recuperação subsequente”;
2 Tal como definidos no Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março
3 Dados do Banco de Portugal reportados ao final de julho de 2021
4 Montante total de operações contratadas no final de julho de 2021
▪ REP 2, em matéria de “apoiar o emprego e atribuir prioridade às medidas que visem
preservar os postos de trabalho”;
▪ REP 3, especialmente quanto a “implementar medidas temporárias destinadas a proporcionar o acesso à liquidez por parte das empresas, em especial pequenas e médias empresas”.
O Programa corresponde a um instrumento de investimento direto pelo FdCR em Beneficiários Finais, tendo sido disponibilizadas as seguintes janelas de investimento:
a. Janela A: Instrumento disponibilizado em condições de mercado, ou seja, o investimento do FdCR é obrigatoriamente acompanhado por um coinvestidor privado, que aporte um montante de, pelo menos, 30% da ronda de investimento, com o período de investimento a terminar a 31/12/2022;
b. Janela B: Instrumento disponibilizado ao abrigo do Quadro Temporário de Auxílio Estatal, ou outro que se aplique, cujo período de investimento terminou a 30/06/2022.
As caraterísticas inovadoras deste instrumento, que permite uma capitalização direta das empresas, revestem-no de uma maior complexidade, resultando num processo progressivo de adesão pelas empresas e empresários, que leva o seu tempo.
A maior tração do instrumento, conjugada com o tempo necessário para permitir fechar as operações, justificam um período de investimento alargado que permita apoiar todas as empresas elegíveis que solicitem investimento ao abrigo do FdCR.
Neste sentido e face ao exposto, com a presente republicação, altera-se o Período de Investimento previsto no ponto 8 da Ficha de Produto da Xxxxxx A do Programa de Recapitalização Estratégica para 30/06/2023 e republica-se a Ficha de Produto, conforme anexo.
▪ Estimular o crescimento sustentável de longo prazo da economia portuguesa, o qual terá de responder simultaneamente à prioridade europeia da dupla transição para uma sociedade mais ecológica e mais digital, sendo estas prioridades assumidas como os
principais motores para a recuperação económica e social do conjunto da economia europeia;
▪ Reduzir o défice estrutural de capitalização do tecido empresarial português;
▪ Colmatar a delapidação de capitais próprios durante a crise pandémica em empresas não- financeiras relevantes e de potencial impacto futuro significativo.
2. Tipologia de operações financiadas no âmbito do
presente aviso
A. Instrumento disponibilizado em condições de mercado
▪ O FdCR pode investir através dos seguintes instrumentos financeiros, os quais terão que ser detalhados na proposta apresentada a este programa de investimento:
i. Instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais, não tomando, no momento do investimento inicial, participações iguais ou superiores a 50% do capital social ou dos direitos de voto da empresa investida; e/ou
ii. Instrumentos de quase-capital, incluindo obrigações convertíveis (ou outros instrumentos híbridos, tais como empréstimos participativos), que gerem uma rentabilidade anual mínima de 2% para maturidades até 5 anos (inclusive) ou de 3% para maturidades superiores a 5 anos (exclusive);
▪ Durante a negociação terá que ser acordado um mecanismo de saída credível para o FdCR, devendo ser avaliados os seguintes:
i. recompra pela equipa de gestão;
ii. opção de venda do FdCR sobre os Coinvestidores ou uma venda em mercado através de mecanismos alternativos como drag along, tag along, private placement ou ainda em IPO;
iii. opção de compra concedida pelo FdCR aos Coinvestidores, a ser exercida num determinado prazo após a concretização do investimento, cujo preço de exercício
corresponda à obtenção de determinada taxa interna de rentabilidade (TIR) para o FdCR, sendo definidos os seguintes patamares crescentes de TIR ao longo do tempo:
✓ Exercício até ao 4º aniversário da realização do investimento: 4%;
✓ Exercício após o 4º e antes do 6º aniversário da realização do investimento: 6%;
iv. Em casos excecionais, devidamente justificados, nomeadamente dado o interesse estratégico do Beneficiário Final ou da operação de investimento, a opção de compra referida no ponto anterior poderá ser concedida por períodos mais prolongados e com uma TIR inferior.
B. Instrumento disponibilizado ao abrigo do Quadro Temporário de Auxílio Estatal ou outro que se aplique
▪ O FdCR pode investir através dos seguintes instrumentos financeiros, os quais terão que ser detalhados na proposta apresentada a este programa de investimento:
i. Instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais, não tomando, no momento do investimento inicial, participações iguais ou superiores a 50% do capital social ou dos direitos de voto da empresa investida [em cumulação com os limites decorrentes do regime de auxílios de Estado aplicável à operação]; e/ou
ii. Instrumentos de quase-capital, incluindo obrigações convertíveis (ou outros instrumentos híbridos, tais como empréstimos participativos), que gerem uma rentabilidade anual mínima de acordo com o previsto no Quadro Temporário do Regime de Auxílio de Estado.
▪ Durante a negociação terá que ser acordado um mecanismo de saída credível para o FdCR, devendo ser avaliados os seguintes:
i. recompra pela equipa de gestão;
ii. opção de venda do FdCR sobre os Coinvestidores ou uma venda em mercado através de mecanismos alternativos como drag along, tag along, private placement ou ainda em IPO;
iii. opção de compra concedida pelo FdCR aos Coinvestidores, a ser exercida num determinado prazo após a concretização do investimento, cujo preço de exercício corresponda à obtenção de determinada taxa interna de rentabilidade (TIR) para o FdCR, sendo definidos os patamares crescentes de TIR conforme Quadro Temporário do Regime de Auxílio de Estado5.
3. Condições de acesso e de elegibilidade dos Beneficiários Finais e dos Intermediários Financeiros
A. Condições de elegibilidade dos Beneficiários Finais
▪ Empresas legal0mente constituídas à data de concretização da operação;
▪ Ao abrigo da Janela B6, para a aferição se a empresa foi afetada pela pandemia Covid 19, esta terá de cumprir, pelo menos, dois dos seguintes indicadores financeiros e operacionais:
i. variação das vendas: quebra de vendas de, pelo menos, 15% em 2020 ou 2021 face ao ano de referência de 2019;
ii. variação dos capitais próprios: resultados líquidos negativos em, pelo menos, um dos exercícios económicos de 2020 ou 2021;
iii. fluxo gerado pelas operações: fluxo de caixa negativo em, pelo menos, um dos exercícios económicos de 2020 ou 2021.
Para empresas que façam parte de um grupo empresarial, a aferição pode ser efetuada com recurso às contas consolidadas do grupo;
5 Conforme previsto no ponto 66 do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, destacando-se os spreads mínimos transcritos na tabela seguinte:
Dimensão da Empresa | 1º Ano | 2º e 3º Anos | 4º e 5º Anos | 6º e 7º Anos | 8º Ano ou Posterior |
PME (*) | 225 bps | 325 bps | 450 bps | 600 bps | 800 bps |
Grandes Empresas | 250 bps | 350 bps | 500 bps | 700 bps | 950 bps |
(*) Comprovando o estatuto de PME através da Certificação Eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, através do sítio do IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
6 Janela B: Instrumento disponibilizado ao abrigo do Quadro Temporário de Auxílio Estatal, ou outro que se aplique. Para mais informações, consultar o anexo.
▪ Plano de negócios adequado às condições macroeconómicas atuais, que sustentem a viabilidade operacional e financeira da empresa no médio/longo prazo após a realização do investimento. A viabilidade operacional considera-se adequadamente demonstrada caso resulte do plano de negócios um crescimento do volume de negócios ou do EBITDA no cômputo geral do horizonte temporal contemplado. A viabilidade financeira considera- se adequadamente demonstrada caso resulte do plano de negócios um rácio anual médio de cobertura do serviço da dívida (incluindo amortização de capital e encargos com juros) de médio e longo prazo, calculada tendo por base o EBITDA, mínimo de 1,5x, num cenário central, e de 1,4x num cenário adverso;
▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho7:
i. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
ii. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam7;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento7;
7 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Beneficiário Final, conforme minuta prevista no Anexo IV da Ficha de Produto. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF.
▪ Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus8;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde8;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável8;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho8;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua8;
▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo;
▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia;
▪ Cumprirem os requisitos europeus em matéria ambiental, designadamente o princípio de “Não Prejudicar Significativamente” e, quando aplicável, submeterem-se à “Aferição de Sustentabilidade:
i. Não são elegíveis as empresas que desempenhem, exclusivamente, atividades tal como descritas no Anexo I da Ficha de Produto;
ii. Para potenciais Beneficiários Finais que obtenham, pelo menos, 50% das suas receitas a partir de atividades enumeradas no Anexo I da Ficha de Produto, a
8 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Beneficiário Final, conforme minuta prevista no Anexo IV da Ficha de Produto. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF.
elegibilidade fica condicionada à apresentação e à obrigação de cumprimento de planos para a transição ecológica;
iii. Para operações de montante superior a 10 M€, as empresas terão que ser objeto de (e suportar os custos com) uma aferição de sustentabilidade, desenvolvida em linha com as orientações técnicas recomendadas no âmbito do InvestEU, que demonstre o cumprimento do princípio de “Não Prejudicar Significativamente”;
iv. Em qualquer caso, os contratos a estabelecer com Beneficiários Finais incluirão cláusulas com declarações e garantias confirmando o cumprimento da legislação aplicável à atividade em causa;
▪ Os Beneficiários Finais têm, de acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios, que estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular a legislação ambiental9.
B. Condições de elegibilidade dos Coinvestidores
▪ Estarem legalmente constituídos à data de concretização da operação;
▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo;
▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia;
▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho10:
i. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro;
9 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Beneficiário Final, conforme minuta prevista no Anexo IV da Ficha de Produto. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF.
ii. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam11;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação11;
▪ Se aplicável, terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus11;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde11;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho11;
▪ Poderem operar no Espaço Europeu11;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua11;
▪ Caso recorram a outros instrumentos de natureza pública ou tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FdCR, deve ser assegurado o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus12;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável12.
4. Área geográfica de aplicação
O FdCR só poderá investir em empresas com sede em Portugal Continental e Ilhas.
5. Regras e limites à elegibilidade de despesas
De acordo com as condições de elegibilidade previstas na Ficha de Produto.
6. Taxa de financiamento e limite do apoio
A. Financiamento máximo por Instrumento disponibilizado em condições de mercado
▪ A título de condição preferencial, o montante de investimento/financiamento do FdCR
em cada empresa não deverá exceder 10 M€;
▪ O montante deverá estar alinhado com as necessidades de investimento/financiamento que resultem de um plano de negócios adequado às condições macroeconómicas atuais e que sustentem a viabilidade operacional e financeira da empresa no médio/longo prazo após a realização do investimento;
▪ Excecionalmente, o montante de investimento/financiamento do FdCR em cada empresa poderá ser superior a 10 M€, mas nunca superior a 100 M€, sujeito à apresentação de justificação detalhada para o aumento do montante de investimento.
B. Financiamento máximo por Instrumento disponibilizado ao abrigo do Quadro Temporário de Auxílio Estatal ou outro que se aplique
▪ A título de condição preferencial, o montante de investimento/financiamento do FdCR
em cada empresa não deverá exceder 10 M€;
▪ Excecionalmente, o montante de investimento/financiamento do FdCR em cada empresa poderá ser superior a 10 M€, mas nunca superior a 100 M€, sujeito à apresentação de justificação detalhada para o aumento do montante de investimento;
▪ Cumulativamente, o investimento/financiamento máximo por Beneficiário Final tem como limite a reposição dos capitais próprios verificados no final do exercício de 2019;
▪ O montante deverá estar alinhado com as necessidades de investimento/financiamento que resultem de um plano de negócios adequado às condições macroeconómicas atuais e que sustentem a viabilidade operacional e financeira da empresa no médio/longo prazo após a realização do investimento.
7. Dotação do fundo a conceder
▪ A dotação deste instrumento financeiro é de até 400 M€, através de fundos do FdCR;
▪ A dotação pode revista, a qualquer momento, pelo Banco Português de Fomento, S.A. enquanto Entidade Gestora do FdCR.
8. Modo de apresentação das candidaturas
As candidaturas deverão ser submetidas, totalmente instruídas, pelos Beneficiários Finais para o endereço de email xxxx@xxxxxxxxx.xx, após consulta da Ficha de Produto detalhada e restantes documentos de suporte à candidatura.
9. Critérios de seleção dos Beneficiários Finais
▪ A seleção dos Beneficiários Finais será efetuada através da aferição da proposta de acordo com um conjunto de indicadores que visam confirmar a sua natureza estratégica;
▪ A matriz de seleção dos Beneficiários Finais encontra-se no Anexo II da Ficha de Produto;
▪ Apenas serão selecionados para efeitos de investimento, os Beneficiários Finais que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 1,7 (mediante a aplicação da matriz de seleção que se encontra no Anexo II da Ficha de Produto);
▪ A proposta deverá ser instruída com toda a informação necessária para permitir uma análise e aferição do cumprimento dos critérios de elegibilidade e a avaliação de acordo com a matriz de seleção;
▪ Em caso de insuficiência de fundos para executar todas as operações em análise, será dada preferência aos projetos que registem um menor desvio percentual médio ponderado (para todas as categorias de trabalho) entre remunerações de colaboradores do sexo masculino e feminino, por categoria;
▪ Reserva-se o direito da Entidade Gestora poder, a qualquer momento, encerrar o processo de aceitação de novas propostas de investimento.
10. Identificação das entidades que intervêm no processo de decisão do financiamento
As entidades envolvidas são o BPF e, sempre que aplicável, a Comissão Técnica de Investimento do FdCR.
11. Prazo para apresentação de candidaturas
O prazo para apresentação de propostas vigora até decisão do BPF de encerrar o processo de aceitação de novas propostas de investimento.
12. Procedimentos de análise e decisão de candidatura
As candidaturas apresentadas serão alvo de análise pelo BPF. Para investimento em empresas de montante superior a 2 M€ a proposta de investimento será alvo de parecer não vinculativo pela Comissão Técnica de Investimento do FdCR. A decisão final será tomada pelo BPF.
A decisão final de aprovação de operações enquadradas ao abrigo do Quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, no âmbito da Xxxxxx X do presente Programa, ficam condicionadas ao resultado da notificação do Programa à Comissão Europeia.
A contratualização das operações de investimento que venham a ser selecionadas far-se-á via subscrição de acordo de investimento entre o FdCR, a empresa e, quando aplicável, os coinvestidores.
A definir no contrato de investimento a celebrar entre as partas.
15. Tratamento de Dados Pessoais
A entidade responsável pelo tratamento dos dados é o Banco Português de Fomento, S.A., com sede na Xxx Xxxx. Xxxx Xxxxx, 00X, 0x, Xxxx 000, 0000-000 Xxxxx, Xxxxxxxx.
A finalidade subjacente ao tratamento de dados é o cumprimento das obrigações legais que recaem sobre o Banco ao abrigo das medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo – Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Os destinatários dos dados disponibilizados através da Ficha de Identificação são os colaboradores do Banco responsáveis por garantir o cumprimento das obrigações legais ao abrigo das medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, podendo o Banco recorrer a entidades terceiras para armazenamento da informação, em conformidade com o Regulamento Geral da Proteção de Dados.
O preenchimento da Ficha de Identificação é obrigatório nos termos e em cumprimento do disposto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Todos os dados pessoais serão processados de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em vigor desde 25 de maio de 2018 e que revoga a Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, de 24 de outubro, e Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica nacional daquele mesmo Regulamento.
Os direitos de acesso e de retificação conferidos pela Lei, poderão ser exercidos pelo titular dos dados mediante pedido escrito dirigido ao Encarregado da Proteção de Dados, através de e-mail
– xxxxxxxx.xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxx.xx – ou carta registada.
Para informações e esclarecimento de dúvidas: xxxx@xxxxxxxxx.xx
Para consulta de informação sobre o FdCR:
• xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxx-xx-xxxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx/
• xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxx-xxx/
Anexo: Ficha de Produto do Programa de Recapitalização Estratégica
Xxx Xxxxxxxx
Presidente da Comissão Executiva
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx
Administrador Executivo
Ficha de Produto
Fundo de Capitalização e Resiliência Programa de Recapitalização Estratégica
1. | Designação do Produto / Instrumento Financeiro (IF) | Fundo de Capitalização e Resiliência (FdCR) / Programa de Recapitalização Estratégica | |
Janela A: Instrumentos disponibilizado em condições de mercado | Xxxxxx X: Instrumento disponibilizado ao abrigo do Quadro Temporário de Auxílio Estatal, ou outro que se aplique | ||
2. | Entidade Gestora do IF | Banco Português de Fomento, S.A. (BPF) | |
3. | Finalidade do IF | ▪ Reforçar a solvência das empresas estratégicas que desenvolvam atividade em território nacional e que tenham sido afetadas pelo impacto da doença COVID 19; ▪ Contribuir para a solução do problema de subcapitalização do tecido empresarial português, promovendo o aumento da autonomia financeira de empresas estratégicas; ▪ Colmatar a falha de mercado no que diz respeito a acesso a instrumentos financeiros e de capital por parte de empresas estratégicas; ▪ Fomentar o investimento de empresas estratégicas para o relançamento da economia; ▪ Apoiar a consolidação empresarial em setores estratégicos, atendendo a que o mercado se encontra fortemente fragmentado; ▪ Promover a resiliência financeira do tecido económico português, conferindo-lhe as ferramentas para corresponder aos desafios das prioridades europeias e nacionais da dupla transição climática e digital. Estes objetivos não são necessariamente cumulativos. | |
4. | Representação Esquemática | ▪ Investimento/Financiamento do FdCR direto em Beneficiários Finais (a par do Investidor Privado) em | ▪ Investimento/Financiamento do FdCR direto em Beneficiários Finais conforme previsto no Quadro |
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conformidade com Teste do Operador de Mercado, conforme previsto nas Risk Finance Guidelines1. | Temporário de Auxílio Estatal2 ou ao abrigo de outro regime de auxílios de Estado existente ou que venha a ser aprovado pela Comissão Europeia; ▪ A operação poderá prever, não sendo obrigatório, a existência de um Coinvestidor. | ||
5. | Objetivos e impacto | ▪ Estimular o crescimento sustentável de longo prazo da economia portuguesa, o qual terá de responder simultaneamente à prioridade europeia da dupla transição para uma sociedade mais ecológica e mais digital, sendo estas prioridades assumidas como os principais motores para a recuperação económica e social do conjunto da economia europeia; ▪ Reduzir o défice estrutural de capitalização do tecido empresarial português; ▪ Colmatar a delapidação de capitais próprios durante a crise pandémica em empresas não-financeiras relevantes e de potencial impacto futuro significativo. | |
6. | Montante previsto para o IF | ▪ A dotação deste instrumento financeiro é de até 400 M€, através de fundos do FdCR; ▪ A dotação pode ser revista, a qualquer momento, pela Entidade Gestora. | |
7. | Duração do IF | ▪ A duração do instrumento financeiro será de até 10 anos; ▪ Excecionalmente, quando devidamente justificado, nomeadamente dado o interesse estratégico e a impossibilidade de prever uma saída no prazo definido no ponto anterior, as operações poderão prever prazos mais longos. | |
1 Comunicação da Comissão Europeia de risco” (2014/C 19/04) 2 Comunicação da Comissão Europeia | de 22 de janeiro de 2014 “Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de 18 de novembro de 2021 (2021/C 473/01) Pág. 2 de 18 |
8. | Período de Investimento | ▪ O período de investimento termina no dia 30/06/2023, podendo ser prorrogado mediante decisão da Entidade Gestora, de acordo com o disposto na Política de Investimento do FdCR. | ▪ O período de investimento termina no dia 30/06/2022, podendo ser prorrogado mediante decisão da Entidade Gestora, de acordo com o disposto na Política de Investimento do FdCR. |
9. | CoInvestidores | ▪ São Coinvestidores do FdCR sociedades não financeiras, bancos ou instituições promocionais ou entidades visadas pela Lei nº 18/2015, de 4 de março; ▪ Concretamente, podem ser Coinvestidores as entidades que participem em operações de investimento de capital ou quase-capital em parceria com o FdCR, devendo corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei nº 18/2015, de 4 de março, designadamente sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco, fundos de capital de risco, incluindo os “EuVECA”, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, fundos de empreendedorismo social, incluindo os “EuSEF”, sociedades de investimento alternativo especializado, sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE), sociedades de titularização de créditos, grupos de participantes em plataformas de financiamento colaborativo, organismos de investimento alternativo especializado de créditos, instituições de crédito, sociedades de investimento e sociedades financeiras ou corresponder a outras entidades que possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado, ou possam realizar, operações de investimento, nomeadamente empresas não financeiras, investidores informais de capital de risco (business angels) ou o Grupo Banco Europeu de | ▪ São Coinvestidores do FdCR sociedades não financeiras, bancos ou instituições promocionais ou entidades visadas pela Lei nº 18/2015, de 4 de março; ▪ Concretamente, podem ser Coinvestidores as entidades que participem em operações de investimento de capital ou quase-capital em parceria com o FdCR, devendo corresponder a um dos tipos de entidades previstas no artigo 1º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei nº 18/2015, de 4 de março, designadamente sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco, sociedades de investimento em capital de risco, fundos de capital de risco, incluindo os “EuVECA”, investidores em capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, fundos de empreendedorismo social, incluindo os “EuSEF”, sociedades de investimento alternativo especializado, sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE), sociedades de titularização de créditos, grupos de participantes em plataformas de financiamento colaborativo, organismos de investimento alternativo especializado de créditos, instituições de crédito, sociedades de investimento e sociedades financeiras ou corresponder a outras entidades que possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado, ou possam realizar, operações de investimento, nomeadamente empresas não financeiras, investidores informais de capital de risco |
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Investimento (BEI), nomeadamente o Fundo Europeu de Investimento (FEI). | (business angels) ou o Grupo Banco Europeu de Investimento (BEI), nomeadamente o Fundo Europeu de Investimento (FEI); ▪ Embora seja valorizado, não é obrigatória a existência de um Coinvestidor ao abrigo desta janela de investimento. | ||
10. | Condições de Elegibilidade dos Coinvestidores | ▪ Estarem legalmente constituídos à data de concretização da operação; ▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; ▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo; ▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia; ▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho3: o Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro; o Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões; ▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam3; ▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação3; ▪ Se aplicável, terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus3; ▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde3; |
3 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Coinvestidor, conforme minuta prevista no Anexo III. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho; ▪ Poderem operar no Espaço Europeu4; ▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua4; ▪ Caso recorram a outros instrumentos de natureza pública ou tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FdCR, deve ser assegurado o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus4; ▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável4. | |||
11. | Modelo de partilha de Risco com os Coinvestidores | ▪ Tendo em vista a implementação de um modelo assente em condições de mercado, em que é afastada a figura dos auxílios de Estado, a operação de Investimento/Financiamento deverá ser efetuada pari passu ou mais favorável para o FdCR face aos investidores privados. | ▪ Caso aplicável, a operação deverá ser pari passu, entre o FdCR e os Coinvestidores. |
12. | Financiamento Máximo por Coinvestidor | ▪ O montante agregado alocado pelo FdCR a cada Coinvestidor, ao abrigo do Programa de Recapitalização Estratégica, não poderá ultrapassar os 100 M€. | |
13. | Custos e Taxas de Gestão | n.a. | |
14. | Distribuição de Proveitos | ▪ Os proveitos serão distribuídos entre o FdCR e os investidores privados, sendo a distribuição pari passu ou mais favorável para o FdCR face aos investidores privados. | ▪ Caso aplicável, os proveitos serão distribuídos pari passu entre o FdCR e os investidores privados. |
4 Validação a efetuar através de apresentação de declaração pelo Coinvestidor, conforme minuta prevista no Anexo III. A referida minuta, quando justificável, pode ser ajustada e complementada pelo BPF
15. | Beneficiários Finais | ▪ Os Beneficiários Finais das operações de investimento do FdCR devem ser empresas não financeiras estratégicas viáveis5 que desenvolvam atividade em território nacional. | |
16. | Setores Alvo | ▪ Com exceção das atividades e setores identificados no ponto 17, a política de investimento do instrumento não se encontra sujeita a restrições setoriais. | |
17. | Atividades e Setores excluídos | ▪ As atividades e os setores excluídos encontram-se listados no Anexo I. | |
18. | Âmbito Geográfico | ▪ O FdCR só poderá investir em empresas com sede em Portugal. | |
19. | Tipo de Financiamento | ▪ O FdCR pode investir através dos seguintes instrumentos financeiros, os quais terão que ser detalhados na proposta apresentada a este programa de investimento: o Instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais, não tomando, no momento do investimento inicial, participações iguais ou superiores a 50% do capital social ou dos direitos de voto da empresa investida; e/ou o Instrumentos de quase-capital, incluindo obrigações convertíveis (ou outros instrumentos híbridos, tais como empréstimos | ▪ O FdCR pode investir através dos seguintes instrumentos financeiros, os quais terão que ser detalhados na proposta apresentada a este programa de investimento: o Instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais, não tomando, no momento do investimento inicial, participações iguais ou superiores a 50% do capital social ou dos direitos de voto da empresa investida [em cumulação com os limites decorrentes do regime de auxílios de Estado aplicável à operação]; e/ou |
5 A viabilidade económica das empresas é verificada através da aferição, pelo Intermediário Financeiro, do cumprimento de, pelo menos, três dos seguintes indicadores:
1. Rácio de cobertura dos encargos financeiros (EBITDA / gastos de financiamento) > 1
2. Retorno sobre o ativo (EBIT / ativo) > 2,0%
3. Rácio de dívida financeira líquida / capital próprio ≤ 4
4. Rácio de autonomia financeira (capital próprio / ativo) > 0,2
5. Solvabilidade (capital próprio / passivo) > 0,25
Os indicadores 3. a 5. são aferidos tendo por base as últimas contas aprovadas do Beneficiário Final (ou as contas consolidadas do grupo empresarial em que este se insere), enquanto os indicadores 1. e 2. são aferidos através do cálculo do valor médio dos indicadores para os últimos três exercícios com contas aprovadas (caso a empresa tenha menos de três anos, considera-se a média dos indicadores tendo por referência todos os exercícios económicos com contas aprovadas).
participativos), que gerem uma rentabilidade anual mínima de 2% para maturidades até 5 anos (inclusive) ou de 3% para maturidades superiores a 5 anos (exclusive);
▪ Durante a negociação terá que ser acordado um mecanismo de saída credível para o FdCR, devendo ser avaliados os seguintes:
o recompra pela equipa de gestão;
o opção de venda do FdCR sobre os Coinvestidores ou uma venda em mercado através de mecanismos alternativos como drag along, tag along, private placement ou ainda em IPO;
o opção de compra concedida pelo FdCR aos Coinvestidores, a ser exercida num determinado prazo após a concretização do investimento, cujo preço de exercício corresponda à obtenção de determinada taxa interna de rentabilidade (TIR) para o FdCR, sendo definidos os seguintes patamares crescentes de TIR ao longo do tempo:
▪ Exercício até ao 4º aniversário da realização do investimento: 4%;
▪ Exercício após o 4º e antes do 6º aniversário da realização do investimento: 6%;
o Em casos excecionais, devidamente justificados, nomeadamente dado o interesse estratégico do Beneficiário Final ou da
o Instrumentos de quase-capital, incluindo obrigações convertíveis (ou outros instrumentos híbridos, tais como empréstimos participativos), que gerem uma rentabilidade anual mínima de acordo com o previsto no Quadro Temporário do Regime de Auxílio de Estado6.
▪ Durante a negociação terá que ser acordado um mecanismo de saída credível para o FdCR, devendo ser avaliados os seguintes:
o recompra pela equipa de gestão;
o opção de venda do FdCR sobre os Coinvestidores ou uma venda em mercado através de mecanismos alternativos como drag along, tag along, private placement ou ainda em IPO;
o opção de compra concedida pelo FdCR aos Coinvestidores, a ser exercida num determinado prazo após a concretização do investimento, cujo preço de exercício corresponda à obtenção de determinada taxa interna de rentabilidade (TIR) para o FdCR, sendo definidos os patamares crescentes de TIR conforme Quadro Temporário do Regime de Auxílio de Estado6.
6 Conforme previsto no ponto 66 do Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19, destacando-se os spreads mínimos transcritos na tabela seguinte:
Dimensão da Empresa | 1º Ano | 2º e 3º Anos | 4º e 5º Anos | 6º e 7º Anos | 8º Ano ou Posterior |
PME | 225 bps | 325 bps | 450 bps | 600 bps | 800 bps |
Grandes Empresas | 250 bps | 350 bps | 500 bps | 700 bps | 950 bps |
operação de investimento, a opção de compra referida no ponto anterior poderá ser concedida por períodos mais prolongados e com um TIR inferior. | |||
20. | Condições de Elegibilidade dos Beneficiários Finais | ▪ Empresas legalmente constituídas à data de concretização da operação; ▪ Ao abrigo da Janela B, para a aferição se a empresa foi afetada pela pandemia Covid 19, esta terá de cumprir, pelo menos, dois dos seguintes indicadores financeiros e operacionais: o variação das vendas: quebra de vendas de, pelo menos, 15% em 2020 ou 2021 face ao ano de referência de 2019; o variação dos capitais próprios: resultados líquidos negativos em, pelo menos, um dos exercícios económicos de 2020 ou 2021; o fluxo gerado pelas operações: fluxo de caixa negativo em, pelo menos, um dos exercícios económicos de 2020 ou 2021. Para empresas que façam parte de um grupo empresarial, a aferição pode ser efetuada com recurso às contas consolidadas do grupo; ▪ Plano de negócios adequado às condições macroeconómicas atuais, que sustentem a viabilidade operacional e financeira da empresa no médio/longo prazo após a realização do investimento. A viabilidade operacional considera-se adequadamente demonstrada caso resulte do plano de negócios um crescimento do volume de negócios ou do EBITDA no cômputo geral do horizonte temporal contemplado. A viabilidade financeira considera-se adequadamente demonstrada caso resulte do plano de negócios um rácio anual médio de cobertura do serviço da dívida (incluindo amortização de capital e encargos com juros) de médio e longo prazo, calculada tendo por base o EBITDA, mínimo de 1,5x, num cenário central, e de 1,4x num cenário adverso; ▪ Situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; ▪ Não serem entidades enquadráveis nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho7: o Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro; o Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais |
favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
▪ Poderem legalmente desenvolver as atividades no território nacional e pela tipologia de operações e investimentos a que se candidatam8;
▪ Possuírem, ou poderem assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento8;
▪ Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus8;
▪ Não terem sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde8;
▪ Disporem de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável8;
▪ Não se tratar de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho8;
▪ Aceitarem ser auditados pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e comprometerem-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua8;
▪ Cumprirem com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo;
▪ Não se encontrarem referenciados em listas oficiais relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo publicadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia;
▪ Cumprirem os requisitos europeus em matéria ambiental, designadamente o princípio de “Não Prejudicar Significativamente” e, quando aplicável, submeterem-se à “Aferição de Sustentabilidade:
o Não são elegíveis as empresas que desempenhem, exclusivamente, atividades tal como descritas no Anexo I;
o Para potenciais Beneficiários Finais que obtenham, pelo menos, 50% das suas receitas a partir de atividades enumeradas no Anexo I, a elegibilidade fica condicionada à apresentação e à obrigação de cumprimento de planos para a transição ecológica;
o Para operações de montante superior a 10 M€, as empresas terão que ser objeto de (e suportar os custos com) uma aferição de sustentabilidade, desenvolvida em linha com as orientações técnicas
recomendadas no âmbito do InvestEU, que demonstre o cumprimento do princípio de “Não Prejudicar Significativamente”; o Em qualquer caso, os contratos a estabelecer com Beneficiários Finais incluirão cláusulas com declarações e garantias confirmando o cumprimento da legislação aplicável à atividade em causa; ▪ Os Beneficiários Finais têm, de acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios, que estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular a legislação ambiental9. | |||
21. | Critérios de Seleção dos Beneficiários Finais | ▪ A seleção dos Beneficiários Finais será efetuada através da aferição da proposta de acordo com um conjunto de indicadores que visam confirmar a sua natureza estratégica; ▪ A matriz de seleção dos Beneficiários Finais encontra-se no Anexo II ao presente documento; ▪ Apenas serão selecionados para efeitos de investimento, os Beneficiários Finais que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 1,7 (mediante a aplicação da matriz de seleção que se encontra no Anexo II); ▪ A proposta deverá ser instruída com toda a informação necessária para permitir uma análise e aferição do cumprimento dos critérios de elegibilidade e a avaliação de acordo com a matriz de seleção; ▪ Em caso de insuficiência de fundos para executar todas as operações em análise, será dada preferência aos projetos que registem um menor desvio percentual médio ponderado (para todas as categorias de trabalho) entre remunerações de colaboradores do sexo masculino e feminino, por categoria.; ▪ Reserva-se o direito da Entidade Gestora poder, a qualquer momento, encerrar o processo de aceitação de novas propostas de investimento. | |
22. | Condições aplicáveis aos investimentos em Beneficiários Finais | n.a. | |
23. | Financiamento Máximo por Beneficiário Final | ▪ A título de condição preferencial, o montante de investimento/financiamento do FdCR em cada empresa não deverá exceder 10 M€; ▪ O montante deverá estar alinhado com as necessidades de investimento/financiamento que resultem de um plano de negócios adequado às | ▪ A título de condição preferencial, o montante de investimento/financiamento do FdCR em cada empresa não deverá exceder 10 M€; ▪ Excecionalmente, o montante de investimento/financiamento do FdCR em cada empresa poderá ser superior a 10 M€, mas nunca |
condições macroeconómicas atuais e que sustentem a viabilidade operacional e financeira da empresa no médio/longo prazo após a realização do investimento; ▪ Excecionalmente, o montante de investimento/financiamento do FdCR em cada empresa poderá ser superior a 10 M€, mas nunca superior a 100 M€, sujeito à apresentação de justificação detalhada para o aumento do montante de investimento. | superior a 100 M€, sujeito à apresentação de justificação detalhada para o aumento do montante de investimento; ▪ Cumulativamente, o investimento/financiamento máximo por Beneficiário Final tem como limite a reposição dos capitais próprios verificados no final do exercício de 2019; ▪ O montante deverá estar alinhado com as necessidades de investimento/financiamento que resultem de um plano de negócios adequado às condições macroeconómicas atuais e que sustentem a viabilidade operacional e financeira da empresa no médio/longo prazo após a realização do investimento. | ||
24. | Reporte de Informação | ▪ Xxxxxx ser enviado até maio do ano N+1 a seguinte informação relativa ao exercício N: • Relatório e Contas (Consolidado, se aplicável) e respetiva Certificação Legal de Contas; • Comprovativo da Situação Tributária regularizada (AT e SS); • Plano de Negócios Atualizado; • Mapa de Financiamento Atualizado (incluindo o detalhe das condições associadas a cada financiamento); ▪ Até 15 de janeiro do ano N, deverá ser disponibilizado o Orçamento Anual para N; ▪ Nos 30 dias seguintes ao final de cada semestre, devem ser remetidas Demonstrações Financeiras semestrais e uma Análise de Desvios, face ao Plano de Negócios atualizado, e respetiva justificação; ▪ O BPF terá ainda direito a solicitar e receber outra informação relevante e pertinente para a análise, realização e acompanhamento de cada operação e características empresariais pelas mesmas visadas, nomeadamente no que se refere a parâmetros ESG; ▪ Prestar todas as informações que permitam ao BPF, enquanto sociedade gestora do FdCR, prestar os reportes necessários à Estrutura de Missão do PRR, à Comissão Europeia ou às entidades financiadoras. | |
25. | Requisitos Adicionais | n.a. |
26. | Legislação / Regulação aplicáveis | ▪ Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência; ▪ Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, que procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas; ▪ Política de Investimento do Fundo de Capitalização e Resiliência, publicada na página da internet do BPF; ▪ Teste de operador de mercado das Risk Finance Guidelines ou outro regime de ajudas de estado existente ou que venha a ser aprovado pela Comissão Europeia. | ▪ Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência; ▪ Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de julho, que procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas; ▪ Política de Investimento do Fundo de Capitalização e Resiliência, publicada na página da internet do BPF; ▪ Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19. |
27. | Ponto de Contacto | Para informações e esclarecimento de dúvidas: xxxx@xxxxxxxxx.xx |
ANEXO I
Lista de exclusão
Lista de exclusão preparada com base nas Orientações Técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento MRR10 e no Regulamento InvestEU11:
1) Atividades que limitem os direitos e as liberdades individuais ou violem os direitos humanos;
2) No domínio das atividades de defesa, a utilização, o desenvolvimento ou a produção de tecnologias e produtos proibidos pelo direito internacional aplicável;
3) Produtos de tabaco e atividades com ele relacionadas (produção, distribuição, transformação e comercialização);
4) Atividades excluídas da possibilidade de financiamento ao abrigo das disposições aplicáveis do Regulamento Horizonte Europa: investigação na clonagem humana para efeitos de reprodução; atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias; atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas;
5) Jogo a dinheiro (produção, conceção, distribuição, processamento, comercialização ou atividades relacionadas com software);
6) Comércio sexual e infraestruturas, serviços e meios de comunicação social conexos;
7) Atividades que envolvam animais vivos para fins experimentais e científicos, se não for possível garantir o cumprimento da Convenção Europeia sobre a Proteção dos Animais Vertebrados utilizados para Fins Experimentais e outros Fins Científicos12;
8) Atividades de desenvolvimento imobiliário, tais como atividades cuja única finalidade seja renovar e arrendar novamente ou revender edifícios existentes, bem como construir novos projetos; no entanto, são elegíveis atividades no setor imobiliário relacionadas com os objetivos específicos do Programa InvestEU, indicados no artigo 3º, nº 2, e com os domínios elegíveis para operações de financiamento e investimento, por exemplo investimentos em projetos de eficiência energética ou de habitação social;
9) Atividades financeiras como a aquisição ou a negociação de instrumentos financeiros. São excluídas, nomeadamente, as intervenções destinadas à aquisição de empresas com vista ao desmembramento de ativos ou que visem o capital de substituição destinado ao desmembramento de ativos;
10 Comunicação da Comissão, “Orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento que cria um Mecanismo de Recuperação e Resiliência”, (2021/C 58/01)
11 Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017
12 JO L 222 de 24.8.1999, p. 31
10) Atividades proibidas pela legislação nacional em vigor;
11) A desativação, exploração, adaptação ou construção de centrais nucleares;
12) Atividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão com emissões projetadas equivalentes de CO2 não inferiores aos parâmetros de referência pertinentes estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito13;
13) Investimentos em instalações de deposição de resíduos em aterros;
14) Investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico. Esta exclusão não se aplica a investimentos em instalações de tratamento mecânico e biológico já existentes que visem o aumento da sua eficiência energética ou a sua conversão em operações de reciclagem de resíduos separados para compostagem e digestão anaeróbica, desde que tal não resulte no aumento da capacidade de tratamento ou na extensão da vida útil das instalações, devendo esta condição ser verificada em cada instalação de tratamento;
15) Investimentos em incineradores para tratamento de resíduos. Esta exclusão não se aplica a investimentos em:
a) Instalações que se destinam exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis;
b) Instalações já existentes nas quais o investimento se destine a aumentar a eficiência energética, capturar gases de escape para armazenamento ou reutilização ou recuperar matérias das cinzas de incineração, desde que os investimentos em causa não aumentem a capacidade de processamento de resíduos da instalação, devendo esta condição ser verificada em cada instalação;
16) Investimentos e atividades relacionados com combustíveis fósseis (incluindo utilizações a jusante), exceto medidas relativas à produção de eletricidade e/ou calor a partir de gás natural, bem como às infraestruturas de transporte e distribuição conexas, que cumpram as condições previstas no Anexo III das Orientações Técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» ao abrigo do Regulamento MRR;
17) Atividades em que a eliminação de resíduos a longo prazo possa causar danos ao ambiente, tais como resíduos nucleares;
18) Investimentos em investigação, desenvolvimento e inovação dedicados aos investimentos, produtos e atividades descritos nos parágrafos anteriores.
13 Quando a atividade apoiada atinja emissões projetadas de gases com efeito de estufa que não sejam substancialmente inferiores aos parâmetros de referência pertinentes, deve ser fornecida uma explicação das razões pelas quais isso não é possível. Os parâmetros de referência estabelecidos para a atribuição de licenças a título gratuito para atividades abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão são os que constam no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão
ANEXO II
Critérios de Seleção
Critério | Ponderação | 1 | 2 | 3 | |
1. | A proposta prevê, no Mapa de Origens e Aplicações de Fundos (MOAF), uma alocação a CAPEX em comparação ao montante do investimento previsto na operação | 10% | inferior a 15% (inclusive) | 15% a 30% (ambos exclusive) | igual ou superior a 30% |
2. | O Beneficiário Final integra cadeias de valor internacional, avaliada através da proporção das vendas em mercado internacional (exportações) | 20% | inferior a 25% (inclusive) das vendas em mercado internacional (exportações) | 25% a 50% (ambos exclusive) das vendas em mercado internacional (exportações) | igual ou superior a 50% das vendas em mercado internacional (exportações) |
3. | O Beneficiário Final apresenta, considerando a média dos 3 últimos exercícios, um investimento em I&D em função da sua faturação | 10% | inferior a 0,75% (inclusive) | 0,75% a 1,5% (ambos exclusive) | igual ou superior a 1,5% |
4. | O Beneficiário Final apresenta um volume de emprego que se pode considerar estratégico | 10% | volume de emprego inferior a 1,5% (inclusive) da população do concelho onde a empresa regista o maior número de trabalhadores ou inferior ou igual a 200 trabalhadores (e não cumpre a condição do nível "2" ou "3") | volume de emprego de 1,5% a 3,0% (ambos exclusive) da população do concelho onde a empresa regista o maior número de trabalhadores ou 200 a 400 (ambos exclusive) trabalhadores (e não cumpre a condição do nível "3") | volume de emprego igual ou superior a 3% da população do concelho onde a empresa regista o maior número de trabalhadores ou igual ou superior a 400 trabalhadores |
5. | O Beneficiário Final promove ativa e comprovadamente políticas de igualdade de género e de igualdade de oportunidades para todos. | 5% | volume de emprego do género predominante representa mais de 75% (exclusive) | volume de emprego do género predominante representa entre 55% (inclusive) e 75% (inclusive) | volume de emprego do género predominante representa menos de 55% (exclusive) |
6. | O Beneficiário Final desempenha atividades enquadradas com as atividades económicas que estão de acordo com os artigos 10º a 15º do Regulamento Taxonomia | 10% | Não | - | Sim |
7. | O Beneficiário Final apresenta uma dispersão significativa no território nacional, comprovada pela existência de instalações de produção ou pontos de venda em várias das NUTS III | 15% | O Beneficiário tem instalações de produção ou pontos de venda em menos de 5 NUTS III | O Beneficiário tem instalações de produção ou pontos de venda em pelo menos 5 e menos de 10 NUTS III | O Beneficiário tem instalações de produção ou pontos de venda em pelo menos 10 NUTS III |
8. | A operação prevê a existência de um Coinvestidor | 20% | A operação não prevê o envolvimento de um Coinvestidor privado. | A operação prevê um Coinvestidor privado que participa com menos de 50% do montante total da operação. | A operação prevê um Coinvestidor privado que participa com pelo menos 50% do montante total da operação. |
A avaliação final resulta da aplicação da matriz supra, com a valor final a ser arredondado à primeira casa decimal.
Nome do Coinvestidor:
NIF do Coinvestidor:
O Coinvestidor declara que:
1. Não ser ma entidade enquadrável nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho:
a. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro;
b. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
2. Pode legalmente desenvolver as atividades no território nacional e a tipologia de operações e investimentos a que se candidata;
3. Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
4. Se aplicável, ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
5. Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde;
6. Não se tratar de uma empresa sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho;
7. Poder operar no Espaço Europeu;
8. Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e compromete-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua;
9. Caso recorra a outros instrumentos de natureza pública ou tenha beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus para investir em parceria com o FdCR, assegura o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de Auxílios de Estado ou limites de comparticipação dos Fundos Europeus;
10. Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável.
Nome do Beneficiário Final:
NIF do Beneficiário Final:
O Beneficiário Final declara:
1. Não ser uma entidade enquadrável nas alíneas seguintes, nos termos do artigo 19º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho:
a. Entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro;
b. Sociedades que sejam dominadas, nos termos estabelecidos no artigo 486º do Código das Sociedades Comerciais, por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, quando estes constem da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, ou cujo beneficiário efetivo tenha domicílio naqueles países, territórios ou regiões;
2. Poder legalmente desenvolver as atividades no território nacional e a tipologia de operações e investimentos a que se candidatam;
3. Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação ou projeto de investimento;
4. Tem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos por Fundos Europeus;
5. Não ter sido condenados em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e de risco agravado de saúde;
6. Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
7. Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 1º do Regulamento (UE) nº 651/2014, de 16 de junho;
8. Aceitar ser auditado pela entidade de auditoria do Estado-Membro, pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu, bem como pela autoridade nacional de certificação e compromete-se a fornecer todos os elementos necessários ao acompanhamento da operação pelo FdCR e pelas estruturas de acompanhamento do PRR de forma contínua;
9. De acordo com a aplicabilidade à sua atividade operacional e volume de negócios,
a. Deter os licenciamentos específicos aplicáveis (como sejam, conforme aplicável, alvará, licenciamento de atividade, avaliação de impacto ambiental), devendo juntar evidência do seu cumprimento;
b. Estar em situação de cumprimento da legislação nacional e europeia, em particular da legislação ambiental.