Contract
Aeordo de Cooperação Técnica que entre si eelebram diversos ór!(ãos públieos e entidades, no Estado do Paraná, para formação de rede de âmbito estadual com vistas à articulação de ações de fiscalização, combate à corrupção, e controle social, e para interação das redes, nos âmbitos estadual e federal. (Proeesso TCU n° 025.522/2014-0)
Os órgãos -públicos e entidades no ESTADO DO PARANÁ, adiante identificados e doravante denominados PARTÍCIPES, representados pelos signatários identificados ao final deste documento, considerando: a necessidade de fortalecimento, ampliação e aprimoramento de compromisso e articulação institucionais voltados para o combate à corrupção no Estado do Paraná; a instituição da Rede de Controle da Gestão Pública por meio de Protocolo de Intenções firmado em 25 de março de 2009, em Brasília - DF; e a importância de realçar, de modo expresso, público e irrestrito no Estado do Paraná, um esforço estratégico e conjunto entre órgãos públicos e entidades para a prática de medidas uniformes direcionadas à priorização da identificação e do combate à corrupção, do fomento e reforço ao controle social e do compartilhamento ágil e eficiente de dados e documentos; resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado ACORDO, aplicando-se, no que couber, a Lei n" 8.666, de 21 de junho de 1993, e o Decreto n" 6.170, de 25 de julho de 2007, com redações posteriores, conforme as cláusulas'e as condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA FINALIDADE
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Este ACORDO tem por finalidade ampliar e aprimorar, de modo expresso e efetivo, a articulação de parcerias entre os órgãos públicos e as entidades PARTÍCIPES, nas diversas esferas da Administração Pública com atuação no Estado do Paraná mediante a formação de rede de ãmbito estadual, e, adicionalmente, a interação da rede formada pelos signatários deste
ACORDO com a Rede de Controle da Gestão Pública, com a finalidade de desenvolver ações ~ direcionadas à fiscalização da gestão pública, ao diagnóstico e combate à corrupção, ao incentivo
e fortalecimento do controle social, ao tráfego de informações e documentos, ao intercãmbio de experiências e à capacitação dos seus quadros.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PARTÍCII'ES
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OS PARTÍCIPES deste ACORDO são os seguintes:
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I. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARANÁ/AGU, CNPJ 26.994.558/0028-43;
11. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ, CNPJ 77.799.542/0001-09;
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111. COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO f\
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PARANÁ-CELEPAR,CNPJ76.545.011/0001-19; V-
IV. CONTROLADORIA-GERAL DO EST~DO - CGE/PR. CNPJ 19.507.673/0001-60;
V. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO - CGU/PR, CNPJ 05.914.685/0001-03;
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VI. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ. CN~003 _.-"
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VII. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 78.206.307/0001-30;
VIII. MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ;
IX. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 26.989.715/0023-18;
.X. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO 9" REGIÃO, CNPJ 26.989.715/0040-19;
XI. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CNPJ 79.026.340/0001-41;
XII. MINISTÉRIO DA FAZENDA - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9" REGIÃO FISCAL, CNPJ 00.394.460/0135-53;
XIII. GOVERNO DO PARANÁ - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, CNPJ 76.4 16.890/000 1-89;
XIV. SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
- SEJU, CNPJ 40.245.920/0001-94;
XV. SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, CNPJ 76.416.932/0001- 81;
XVI. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÃ, CNPJ 77.996.312/0001-21;
XVII. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO NO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ 00.414.607/0001-18;
XVlII. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ - TRE/PR, CNPJ 03.985.113/0001-81 ;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Subscrevem o ACORDO, ao final deste Instrumento, os titulares dos PARTÍCIPES indicados nesta cláusula ou seus representantes especialmente designados.
PARÁGRAFO SEGU]'I;DO - Outros órgãos públicos e entidades poderão aderir a este ACORDO, desde que os seus signatários aprovem, por unanimidade, a respectiva aderência que será formalizada mediante termo de adesão.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES
Constituem atribuições dos PARTÍCIPES, no ãmbito deste ACORDO:
I - desenvolver ações de combate à corrupção, a partir da identificação institucional de prioridades comuns e do desenvolvimento de estratégias conjuntas;
11- designar responsável, no ãmbito do seu órgão ou entidade, para atuar como agente de integração, visando facilitar a coordenação e a execuçào das atividades vinculadas ao presente ACORDO, bem como para dirimir dúvidas ou prestar informações a elas relativas;
1II - designar seus representantes para participação nos foros de debates e nas de ações derivadas deste ACORDO;
IV - colaborar para o desenvolvimento da Rede de Controle da Gestão Pública, nos termos dispostos em seu instrumento de constituiçào, mediante comunicação e cooperaçào mútuas com trocas de conhecimentos e experiências; ~
V - contribuir para o fortalecimento do controle social, como forma de atuaçã( . preventiva no combate à corrupção, desenvolvendo instrumentos, conjunta e/ou isoladamente,
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para conscientizaçào, estímulo e colaboraçào da sociedade civil, mediante divulgações:(J) programas, reuniões, audiências públicas, palestras e outros eventos .. milares, estabelecidos em
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VI - promover mecanismos corporativos de divulgação com vistas a difundir boas praticas na administração pública e operacionalizar atividades de capacitação, com foco na gestão pública, transparência e controle social, observada a política de comunicação de cada órgüo ou entidade;
VII - implementar ações de capacitaçüo entre os PARTÍCIPES, com alocaçüo ou disponibilizaçüo de pessoal e de recursos e materiais didáticos próprios, visando ao conhecimento mútuo sobre suas atividades e esferas de atuaçüo, ao intercâmbio de experiências, à habilitaçüo para atividades decorrentes deste ACORDO e ao aperfeiçoamento de seus quadros;
VIII - levar, imediatamente, ao conhecimento dos demais PARTÍCIPES, ato ou ocorrência que interfiram no andamento das atividades decorrentes deste ACORDO, para a adoção de medidas cabíveis;
IX - fornecer as informações e orientações necessárias ao melbor desenvolvimento e ao fiel cumprimento deste ACORDO e à formalizaçüo de demais instrumentos necessários à execuçüo das intenções aqui pactuadas;
X - viabilizar a troca de informações entre os PARTÍCIPES, de forma ágil e sistemática, com compartilhamento de dados e documentos, autorizando acessos e recebimentos necessários, observadas as políticas de segurança de cada órgüo, de acordo com as respectivas esferas de atuação, ressalvando-se o sigilo expressamente previsto em lei, as limitações técnico- operacionais e as observações a seguir consignadas:
a) os relatórios e informações decorrentes de fiscalizaçüo, oriundos dos corpos técnicos do Tribunal de Contas da Uniüo e da Controladoria-Geral da Uniüo, serüo disponibilizados, ainda que em caráter preliminar, após as devidas autorizações previstas em seus normativos internos;
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b) no que concerne à obtençüo de documentos e informações bancárias e financeiras, que se refiram à movimentaçüo de recursos públicos, o acesso a todos é liberado, com autorizaçüo judicial nos casos em que se fizer necessária;
c) para o trânsito dos dados e documentos entre os PARTÍCIPES, as pessoas designadas para as atribuições previstas no inciso II desta Cláusula, encarregar-se-üo do acompanhamento interno quanto ao atendimento das solicitações formalmente demandadas e motivadas, tendo como referência o prazo de !O (dez) dias úteis, sem prejuízo do repasse de informações urgentes por quaisquer meios de comunicação institucionalmente admissíveis, quando for possível e compatível com os normativos próprios;
d) as informações e documentos repassados por cada PARTÍCIPE, no âmbito deste ACORDO, podem prover estatísticas e bancos de dados específicos e desencadear atividades de investigação, próprias ou conjuntas, respeitando-se sempre os campos de atuação de cada ente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam os PARTÍCIPES obrigados, nos termos da lei, a resguardar o sigilo do teor dos documentos e informações que receberem face à assinatura do presente ACORDO.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO ~
A execução e a fiscalização do presente ACORDO caberão aos responsáveis designados
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na forma do inciso II da Cláusula Terceira deste instrumento, os quais terão poderes para pratic(j)ar quaisquer atos necessários à fiel execução do ACORDO, dando ciência das providência adotadas à autoridade administrativa competente.
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CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS
o presente ACORDO é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferência de recursos entre os PARTÍCIPES e não gera direito a indenizações, exceto no caso de extravio ou dano a equipamentos, instalações e outros materiais emprestados por um partícipe ao outro.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ocorrência de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
O presente ACORDO terá vigência por prazo indeterminado, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União, a ser providenciada pelo Tribunal de Contas da União, por extrato, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
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O presente ACORDO poderá, a qualquer tempo, ser alterado mediante termo aditivo, e denunciado pelos PARTÍCIPES, de forma isolada ou conjunta, mediante notificação por escrito, sem prejuízo das obrigações e atribuições previstas legal e constitucionalmente para cada um deles.
PARÁGRAFO ÚNICO. A eventual denúncia deste ACORDO não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas normalmente até o final, nos termos estabelecidos no presente ACORDO.
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CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste ACORDO que requeiram formalização jurídica para a sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos definidos em instrumento legal pertinente acordado entre os PARTÍCIPES.
PARAGRÁFO PRIMEIRO. O presente ACORDO poderá ser divulgado por qualquer dos PARTÍCIPES, em conjunto ou isoladamente, devendo ser destacada, igualitariamente, as participações de cada um, sendo vedada a utilização de nomes. símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os PARTÍCIPES.
CLÁUSULA NONA - DO FORO et;;;;7
As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não puderem ser dirimida~
administrativamente, serão processadas e julgadas na Justi.ça Federal, no Foro da Cidadeffi Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado e seja. salvo nos casos previstos no art. 102. inciso I. alinea "d", da Constituição Federal.
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E, por estarem ajustados, os PARTÍCIPES assinam o presente ACORDO, cujo original ficará arquivado no Tribunal de Contas da União.
Posteriormente, será encaminhada cópia autenticada a cada um dos PARTÍCIPES.
Curitiba-PR, 10 de dezembro de 2014.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
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SECRETARIA DE ESTADO DA ,JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO PARANÁ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9' REGIÃO FISCAL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
Testemunhas:
Nome: RG: CPF:
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