1º ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº003/2020 PROCESSOS NºS10389179/2020; 02079680/2021 E 02896077/2021
1º ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº003/2020 PROCESSOS NºX00000000/2020; 02079680/2021 E 02896077/2021
ESPÉCIE: PRIMEIRO ADITIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SECRE- TARIA DA CULTURA – SECULT, E O INSTITUTO BR ARTE, PARA OS FINS QUE ABAIXO ESPECIFICA. DO OBJETO: Constitui objeto do
presente Termo Aditivo a prorrogação de prazo do Termo de Colaboração nº003/2020, referente ao projeto “Plataforma Arte Urgente: a cultura como farol do Ceará”, que passa a ter vigência até o dia 31 de julho de 2021. DA RATIFICAÇÃO: As demais Cláusulas e condições do Termo Original que não foram expressamente modificadas por este Instrumento, permanecem inalteradas sendo ratificadas pelas partes. O FORO: Fortaleza/CE. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza/CE, 20 de abril de 2021. ASSINANTE: Xxxxxxx xxx Xxxxxx - Secretário da Cultura. SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, CE, 20 de abril de 2021.
Xxxxxxx xxx Xxxxxx
SECRETÁRIO DA CULTURA
EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº043/2015
I - ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ORIGINÁRIO DE Nº043/2015; II - CONTRATANTE: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO CEARÁ- EMATERCE, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº05.371.711/0001-96; III - ENDEREÇO: AV. BEZERRA DE MENEZES, 1900, SÃO GERARDO, FORTALEZA-CE; IV - CONTRATADA: ENTIDADE AUTÁRQUICA MUNICIPAL, SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BREJO SANTO- SAABS, INSCRITO NO CNOJ SOB O Nº07.620.701-72; V - ENDEREÇO: RUA CEL. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Nº234 - CENTRO - BREJO SANTO-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART 57, INCISO II DA LEI Nº8.666/93, PARECER JURÍDICO 06/2021 E POSTERIORES ALTERAÇÕES; VII- FORO: FORTALEZA-CE; VIII - OBJETO: CONSTITUI OBJETO O PRESENTE TERMO ADITIVO, A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA, E DE VALOR DO CONTRATO PRIMITIVO DE Nº043/2015, REFERENTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORTALECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E OU, COLETA DE ESGOTO Á CONTRATANTE, NO MÓVEL LOCALIZADO NA CIDADE DE BREJO SANTO-CE; IX - VALOR GLOBAL: R$ 2.200,00 ( DOIS MIL E DUZENTOS REAIS); X - DA VIGÊNCIA: COM INÍCIO EM 03/01/2021 A 30/11/2021; XI - DA RATIFICAÇÃO: FICAM MANTIDAS E INALTERADAS AS CLÁUSULAS, PARÁGRAFOS, ITENS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL, NÃO ALTERADAS POR ESTE INSTRUMENTO; XII - DATA: 02 DE JANEIRO DE 2021; XIII - SIGNATÁRIOS: XXXXXXX XXXXXXXXX DE AMORIM - PRESIDENTE DA EMATERCE, XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX - PRESIDENTE DO XXXX XX XXXXX XXXXX.
Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxx ASSESSOR JURÍDICO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S.A.
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº16/2020
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE Nº16/2020, DATADO DE 26/05/2020; II - CONTRA- TANTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO CEARÁ S/A-CEASA/CE; III - ENDEREÇO: AVENIDA XXXXXX XXXXXXXXXX, S/Nº – DISTRITO INDUSTRIAL I - MARACANAÚ, ESTADO DO CEARÁ; IV - CONTRATADA: RAMILOS CONSTRUÇÕES EIRELI-ME; V - ENDEREÇO: AV. PREFEITO XXXXXXX XXXXX, NÚMERO 916, BAIRRO CÂNDIDO XAVIER DE SÁ – TIANGUÁ/CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 71, DA LEI FEDERAL N° 13.303/2016 C/C O ART. 38 E 41 DO REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – RILCC/ CEASA; VII- FORO: MARACANAÚ/CE; VIII - OBJETO: O PRESENTE ADITIVO TEM COMO OBJETO A PRORROGAÇÃO, POR MAIS 09 (NOVE) MESES, DO CONTRATO Nº16/2020, DATADO DE 26/05/2020, QUE TRATA DA CONSTRUÇÃO DE UM GALPÃO MÓVEL EM ESTRUTURA METÁLICA, MEDINDO 22,00M X 48,00M; IX - VALOR GLOBAL: R$458.925,04 (QUATROCENTOS E CINQUENTA E OITO MIL, NOVECENTOS E VINTE E CINCO REAIS E QUATRO CENTAVOS); X - DA VIGÊNCIA: O CONTRATO N° 16/2020, DATADO DE 26/05/2020, FICA PRORROGADO POR MAIS 09 (NOVE) MESES, COM INÍCIO EM 09/03/2021, COM FUNDAMENTO NO ART. 71, DA LEI FEDERAL N° 13.303/2016 C/C O ART. 38 E 41 DO REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS – RILCC/CEASA; XI - DAS RATIFICAÇÕES: FICAM NESTE ATO E POR ESTE INSTRUMENTO, INTEGRALMENTE RATIFICADAS TODAS AS DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO N° 16/2020, DATADO DE 26/05/2020, NÃO EXPRESSAMENTE ALTERADAS POR ESSE TERMO ADITIVO, QUE ÀQUELE SE INTEGRA FORMANDO UM TODO ÚNICO E INDIVISÍVEL PARA TODOS OS FINS DE DIREITO; XII - DATA: 01/03/2021; XIII - SIGNATÁRIOS: CONTRATANTE: XXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXX - DIRETOR PRESIDENTE E CONTRATADA: XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX - REPRESENTANTE.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx PROCURADORA JURÍDICA
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
PORTARIA SEDET/ADECE Nº021, de 20 de abril de 2021.
APROVA O REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMETOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ, NORMAS OPERACIONAIS ESPECÍFICAS E PLANO DE APLICAÇÃO ANUAL.
O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO DO ESTADO DO CEARÁ – SEDET, juntamente com o Presidente
da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S. A. – ADECE, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 6º, da Lei Complementar nº230, de 07 de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar nº239, de 09 de abril de 2021, e considerando a necessidade urgente de implementar o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará (CEARÁ-CREDI), no âmbito da política de desenvolvimento econômico do Governo do Estado do Ceará; RESOLVEM: Aprovar o Regulamento Geral do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas para o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, nos termos do Anexo I, desta Portaria. Aprovar o Plano de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará para o ano de 2021, nos termos do Anexo II, desta Portaria. O Regulamento, o Plano Anual de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, referente ao exercício de 2021, e suas Normas Operacionais Específicas, ora aprovados, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Diretor do Fundo, por ocasião de sua primeira reunião, para fins de ratificação, alterações necessárias ou edição integral de novo regulamento.
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx
PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ
XXXXX X, DA PORTARIA Nº021, DE 20 DE ABRIL DE 2021
REGULAMENTO GERAL DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ E NORMAS OPERACIONAIS DO PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 1º O Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMP), vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho do Estado do Ceará – SEDET, destina-se a propiciar recursos para aplicação em micro empreendimentos, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular e ações correlatas de fomento e capacitação para microempreendedores da economia popular e solidária, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº230, de 07 de janeiro de 2021, alterada pela Lei Complementar 239 de 09 de abril de 2021, e do art. 209 da Constituição Estadual.
§ 1º O FIMP será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, com apoio técnico-operacional da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE.
§ 2º Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, os recursos que serão aportados por este ao Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo a cada ano.
§ 3º O saldo do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, não podendo sofrer contingenciamento.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 2º Constituem recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (FIMP):
I. Dotações ou créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de que trata a Lei Complementar nº37, de 26 de novembro de 2003;
II. Dotações ou créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes;
III. O produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV. Aportes e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V. Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI. Retorno de amortizações e de encargos de empréstimos concedidos; e,
VII. Outros recursos a ele destinados.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 3º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão aplicados atendendo à finalidade a que se destina: I – À prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação técnico-gerencial e educação financeira dos microempreendedores;
II – À concessão de crédito a microempreendedores, formais e informais, inclusive agricultores familiares em negócios não agrícolas, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular e solidária e estimular a sua formalização;
III – Ao custeio de gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo; e,
IV – À constituição de mecanismos de garantia, com vistas a alavancar empréstimos para o segmento microempresarial que não sejam realizados com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, desde que sejam aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo.
§1º O Fundo poderá conceder aos mutuários subsídios nos empréstimos, seja para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica aos beneficiários, seja na forma de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, dispensa de encargos ou premiações, de acordo com Normas Operacionais Específicas, constantes do Capítulo V, deste Regulamento.
§2º As operações de crédito feitas com Recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão de risco do próprio Fundo.
§3º Os limites para enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 4º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, bem como a proposição de políticas e ações, em parceria com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – ADECE, visando ao fortalecimento do empreendedorismo, da economia popular e solidária.
§ 1º Cabe à ADECE responsabilizar-se pela operacionalização, monitoramento e administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei Complementar, competindo-lhe, em especial:
I - Elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará e Normas Operacionais Específicas, para aprovação do Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará;
II - submeter ao Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, anualmente, relatório de desempenho físico e financeiro do Fundo, identificando problemas e recomendando providências para o aperfeiçoamento do Fundo;
III - celebrar parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica que objetivem o aprimoramento das ações e programas do Fundo.
§ 2º Como remuneração pelos serviços referidos no § 1º deste artigo, a ADECE receberá um percentual de 2% (dois por cento) sobre os recursos aplicados do referido Fundo, mediante Termo de Colaboração a ser firmado entre a SEDET e a ADECE.
Art. 5º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, em consonância com o disposto no Art. 51, § 1º da Lei 17.278, deverá firmar instrumento de colaboração com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S. A. – ADECE, definindo atribuições entre as partes, bem como valores e sistemática de pagamento pelos serviços prestados pela ADECE, na forma do § 1º, do art. 4º, deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS OPERACIONAIS ESPECÍFICAS DO PROGRAMA DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
Art. 6º O Programa Microcrédito Produtivo do Ceará faz parte da política de apoio à economia popular e solidária, de responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, responsável pela coordenação das políticas, programas e projetos nas áreas do trabalho e empreendedorismo no Estado do Ceará.
Art. 7º O Programa Microcrédito Produtivo do Ceará tem por objetivo ampliar oportunidades de trabalho e renda para empreendedores e trabalhadores autônomos, formais e informais e agricultores familiares, por meio da disponibilização de microcrédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira em comunidades urbanas e rurais do Estado do Ceará.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se microcrédito produtivo orientado o crédito de pequeno valor para atividades produtivas, concedido de acordo com o ciclo de negócios e capacidade de pagamento dos empreendedores, mediante análise e acompanhamento do agente de crédito, admitida a possibilidade do uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito.
§ 2º O público beneficiário do Programa são os microempreendedores e trabalhadores autônomos informais, Microempreendedores Individuais (MEI), agricultores familiares, que desenvolvam seu trabalho e seus negócios em qualquer ramo da atividade econômica: segmentos de produção, artesanato, comércio e serviços, inclusive empreendedorismo social e cultural, no meio urbano e rural, sendo que no meio rural somente para atividades não agrícolas.
§ 3º O Programa deverá priorizar mulheres e jovens em situação de vulnerabilidade e beneficiários das políticas sociais, a exemplo de mulheres vítimas de violência, mulheres chefes de família, mulheres do Programa Mais Infância, jovens do Programa Virando o Jogo, pessoas com deficiência, egressos do sistema prisional, jovens egressos da escola profissionalizante e outros empreendedores cujas atividades foram atingidas pela pandemia.
§ 4º As operações de crédito poderão ser concedidas de forma individual ou por meio de grupos produtivos solidários e têm por finalidade financiar capital de giro e/ou investimento fixo de negócios já existentes ou abertura de novos negócios.
§ 5º Serão elegíveis empreendedores individuais com receita bruta anual de até R$ 81 mil e, no caso de grupos produtivos solidários, empreendimentos com receita bruta anual de até R$ 360 mil.
Art. 8º O Programa deverá adotar a seguinte Política de Crédito:
I. Linhas de crédito
● Capital de Giro (Compra de Insumos, Matéria-Prima e Produtos Acabados);
● Investimento Fixo ou Misto (Aquisição de Máquinas, Utensílios e Equipamentos, mais capital de Giro).
II. Finalidade
● Fortalecer e/ou ampliar pequenos negócios;
● Criação de novos negócios, mediante prévia orientação empreendedora e educação financeira.
III. Formas de Acesso e Garantias
● Crédito Individual, com garantia de aval de grupo solidário. Neste caso, a produção é individual e apenas a garantia é solidária.
● Crédito Individual, com garantia de avalista. Neste caso, o avalista deve ter renda comprovada; e,
● Crédito de Grupo Produtivo Solidário. Neste caso, a produção é coletiva, do grupo, assim como a garantia de aval solidário de membros do grupo.
A regra de composição de grupos é a seguinte:
● O Grupo Solidário (garantia de aval solidário) pode ser composto por 4 a 7 pessoas; e
● O Grupo Produtivo Solidário (empreendimento coletivo) pode ser composto por 4 a 10 pessoas.
IV. Limites por Linha de Crédito
● Capital de giro – Crédito individual, com aval de Avalista ou aval de grupo solidário: de R$ 500,00 a R$ 3.000,00.
● Capital de giro – Crédito de Grupo Produtivo Solidário (empreendimento coletivo): de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por pessoa, não podendo ultrapassar
o limite de R$ 15.000,00 por empreendimento.
● Investimento fixo ou misto – Crédito individual, com aval de Avalista ou de grupo solidário: de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00.
● Investimento fixo ou misto – Crédito de Grupo Produtivo Solidário (empreendimento coletivo): de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 por pessoa, não
podendo ultrapassar o limite de R$ 21.000,00 por empreendimento.
V. Taxas de juros
● Até 31.12.2021, não serão cobradas taxa de abertura de crédito e taxa de juros;
● Em 2022 – Capital de giro – 0,5% a.m.; Investimento fixo ou misto – 0,3% a.m., mais taxa de abertura de crédito de 2% sobre o valor desembolsado.
VI. Prazos e carência
● Capital de giro – prazo de até 9 meses / carência de até 2 meses;
● Investimento fixo e misto – prazo de até 24 meses / carência de até 4 meses.
VII. Bônus de adimplência
Como estímulo ao pagamento em dia das prestações e à formação de poupança popular, o Programa concederá bônus de adimplência de 10% sobre as parcelas pagas em dia, os quais deverão ficar depositados em conta vinculada ao Programa, a título de poupança, e somente poderão ser retiradas pelo beneficiário, após o encerramento da operação de crédito.
VIII. Será permitido financiar pessoas com restrição cadastral, devendo ser analisado caso a caso.
Art. 9º Além de suas atribuições previstas no art.4º, deste Regulamento, com respeito à administração do FIMP, a SEDET, com apoio técnico da ADECE, deverá desenvolver e adotar sistema de informações gerenciais que permita monitorar a performance quantitativa e qualitativa de programas e ações financiadas pelo FIMP.
XXXXX XX, DA PORTARIA Nº021, DE 20 DE ABRIL DE 2021
PLANO DE APLICAÇÃO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ – EXERCÍCIO 2021
ÓRGÃO/ENTIDADE PERMISSORA
FUNDO DE INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ
ENDEREÇO
Av. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CNPJ XX.XXX.XXX/0001-XX
CIDADE
Fortaleza
CONTA CORRENTE XX.XXX-X
UF
Ceará
BANCO BRADESCO
TÍTULO DO PROJETO
CEP 00.000.000
DDD/TELEFONE
(00) 0000.XXXX
AGÊNCIA XXXX
INÍCIO
PERÍODO
EA
Estadual
PRAÇA PAGAMENTO
Fortaleza
TÉRMINO
PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ Maio/2021 Dezembro/2021
IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
O presente Plano tem por finalidade definir e programar as ações necessárias para operacionalizar o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, a ser apoiado financeiramente com recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, considerando as projeções financeiras da Carteira de Empréstimos, as despesas necessárias para o Custeio das operações e para as ações de capacitação, conforme estabelecido na Lei Complementar nº230, de 07 de janeiro 2021. Alterada pela Lei Complementar 239 de 09 de abril 2021.
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO
O Governo do Estado instituiu o Programa Microcrédito Produtivo do Ceará com o objetivo de ampliar oportunidades de trabalho e renda para microempreendedores, trabalhadores autônomos, formais e informais, e agricultores familiares, por meio da disponibilização de crédito produtivo orientado, capacitação empreendedora e educação financeira, como estratégia de inclusão produtiva e financeira da camada mais vulnerável da população.
Referido Programa torna-se ainda mais necessário no atual e delicado contexto econômico provocado pela pandemia da Covid-19, a qual deixou evidente a necessidade da implementação de políticas públicas direcionadas a micro e pequenos negócios, levando em consideração o grande potencial que têm na geração de emprego e renda na base da pirâmide empresarial.
ATIVIDADES A SEREM FINANCIADAS E QUANTITATIVOS: EXERCÍCIO 2021
1. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA OU FASE)
UNID | QUANT | INÍCIO | TÉRMINO | |
1. XX Número de operações de crédito contratadas | Nº contratos | 36 mil | Maio/2021 | Dezembro/2021 |
Termo de Parceria com Organização Microfinanceira para execução 2. das operações financeiras, por meio de plataforma financeira digital | Instituição parceira contratada | 1 | Maio/2021 | Dezembro/2021 |
para realização do Programa Microcrédito Produtivo | ||||
3. Contrato de Gestão com organização social para operacionalização da metodologia | Instituição Parceira contratada | 1 | Maio/2021 | Dezembro/2021 |
4. Capacitação de agentes de crédito e equipe de supervisão | Nº pessoas capacitadas | 150 | Maio/2021 | Junho/2021 |
5. Capacitação de microempreendores clientes do Programa de Microcrédito Produtivo | Nº empreendedores capacitados | 7.200 | Maio/2021 | Dezembro/2021 |
6. Customização e manutenção de Plataforma Tecnológica do | Serviços executados | 1 | Maio/2021 | Dezembro/2021 |
7. Estruturação do Programa, sua metodologia, sistemática de gestão operacional e | Termo de Colaboração firmado | 1 | Maio/2021 | Dezembro/2021 |
METAS MAPP ESPECIFICAÇÃO INDICADOR FÍSICO DURAÇÃO
do microcrédito produtivo orientado, por meio de agentes comunitários de crédito do Programa Microcrédito Produtivo
Estado para o Programa de Microcrédito Produtivo
acompanhamento das ações e resultados – Termo de Colaboração SEDET/ADECE
2. PLANO DE APLICAÇÃO (R$) RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
CÓDIGO FINALIDADE DA DESPESA TOTAL R$ CONCEDENTE INDICADORES
Microcrédito Produtivo
Carteira de Empréstimo 80 milhões Fundo de Investimentos de
Número de contratos Valor desembolsado
Ticket médio das operações Nº postos de atendimento
Custeio da realização das operações financeiras: termo de parceria com organização microfinanceira que vai executar os empréstimos
Custeio do processo metodológico do crédito produtivo orientado: contrato de gestão com OS
Custeio da capacitação de agentes de crédito e equipe de supervisão do Programa Microcrédito Produtivo
Custeio do desenvolvimento e realização de capacitações para os empreendedores clientes do Programa de Microcrédito Produtivo do Ceará
4 milhões
8 milhões
100 mil
5,4 milhões
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo
Nº agentes de crédito
Nº agentes administrativos
Nº supervisores/assistentes técnicos/gestores Plataforma digital e sistema de controle das operações
Nº postos de atendimento Nº agentes de crédito
Nº supervisores
Nº de análises de crédito realizadas Nº de cobranças realizadas Nº de colaboradores treinados
Nº de cursos/oficinas
Nº de empreendedores treinandos
Custeio da Customização e manutenção de Plataforma Tecnológica para o Programa de Microcrédito Produtivo
Serviços técnicos para Estruturação do Programa, sua metodologia, sistemática de gestão operacional e acompanhamento das ações e resultados – Termo de Colaboração SEDET/ADECE
500 mil
2 milhões
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo
Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo
Plataforma Tecnológica customizada para o Programa
Normas operacionais específicas elaboradas, sistemática de Monitoramento implantada e Relatórios Gerenciais elaborados
TOTAL 100 MILHÕES
3. CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS
O Programa deverá adotar a Política de Crédito estabelecida no Regulamento do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará – Capítulo V – Normas Operacionais Específicas, constante do Anexo I desta Portaria
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº003/2018
I - ESPÉCIE: TERCEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO -SEDET;
III - ENDEREÇO: Avxxxxx Xxx Xxxx, xx000 (Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 00x Xxxxx), xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX XXX: 00000-000; IV - CONTRATADA: Empresa WIPRO DO BRASIL SERVIÇOS LTDA, inicialmente denominada, IVIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA,; V - ENDEREÇO: Rua
Pexxxx Xxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XE – Cep: 60.060-188, inscrita no CNPJ sob o nº01.171.587/0001-64; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: fundamentado no que dispõe as cláusulas e condições do Contrato nº003/2018, o art. 57, inciso II da Lei nº8.666/93, e suas alterações, tudo de acordo com o presente processo 03126607/2021, parte integrante deste Termo independente de transcrição; VII- FORO: comarca de Fortaleza; VIII - OBJETO: alteração da Razão Social da CONTRATADA, outrora, IVIA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., que em 10 de fevereiro de 2021, passou a ter o nome empre- sarial WIPRO DO BRASIL SERVIÇOS LTDA., sediada no novo endereço a seguir: Rux Xxxxxx Xxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX – Xxx: 00.000- 000, mantendo-se inalterado o número de inscrição no CNPJ, conforme consta na 17ª Alteração de Contrato Social. O presente Termo Aditivo visa ainda a prorrogação do prazo contratual por mais 12 (doze), ficando seu término previsto para o dia 23/04/2022; IX - VALOR GLOBAL: R$ 661.155,84 (seiscentos e sessenta e um mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos); X - DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, ficando seu término previsto para o dia 23/04/2022.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas as demais cláusulas do Contrato original; XII - DATA: 20/04/2021; XIII - SIGNATÁ- RIOS: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna e Xxxx Xxxxxxx Xxxxx de Arruda Paiva -Contratada .
Xxx Xxxxx S.C. Paranhos ASSESSORIA JURIDICA
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO Nº DO DOCUMENTO 006/2021
CONTRATANTE: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO – SEDET, CNPJ nº22.064.583/0001-57, com sede na Av. Dom Luis, 807, 16º andar, CEP. 60.160-230 CONTRATADA: EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ - ETICE, com sede
na Av. Pontes Vieira, 220, Bairro São João do Tauape, Fortaleza, Ceará, CNPJ nº03.773.788/0001-67. OBJETO: Constitui-se objeto do presente contrato a prestação de serviços Voice over IP – VoIP, incluindo gerenciamento, disponibilização, suporte, manutenção, assistência técnica dos terminais de comunicação IP e prestação de serviços relacionados ao serviço VoIP para atender as necessidades da CONTRATANTE, conforme valores contidos no Anexo I, parte integrante deste contrato.. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo de Inexigibilidade de Licitação nº06254841/2020, as disposições contidas na Lei nº16.727, de 26 de dezembro de 2018, e o Termo de Autorização para exploração de Serviço de Comunicação Multimídia nº484/2010-ANATEL, regendo-se, ainda, pelas disposições contidas na Lei nº8.666/93, na legislação aplicável, e no Termo de Autorização de Uso da Infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará. FORO: comarca de Fortaleza. VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente contrato será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado com base nos termos do Art. 57, inciso II, da Lei Federal nº8.666/1993, limitado a 60 (sessenta) meses. VALOR GLOBAL: R$ 194.012,28 cento e noventa e quatro mil, doze reais e vinte e oito centavos pagos em parcelas mensais DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 56100002.11.126.211.20912.03.33914000.1.00.00.0.20-13826. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 16 de abril de 2021 SIGNATÁRIOS: ANTÔNIO SÉRGIO MONTENEGRO CAVALCANTE - SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA e ADALBERTO ALBU- QUERQUE DE PAULA PESSOA - PRESIDENTE DA ETICE.
Ana Paula S.C. Paranhos COORDENADORA JURÍDICA
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº101/2021 - A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº14.481, de 08 de outubro de 2009, e considerando o contido na Lei Federal nº8.171, de 17/01/1991, que instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, na Lei Estadual nº14.446, de 01/09/2009, bem como no art.13, § 2º e arts. 14 e 15 da Instrução Normativa nº48, de 05 de junho de 2020, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abaste- cimento – MAPA; RESOLVE: Art. 1º. A primeira etapa de vacinação contra Febre Aftosa no Estado do Ceará em 2021 será realizada no período de 03 de maio a 01 de junho, devendo ser vacinado todo o rebanho bovino e bubalino, independente de faixa etária e sexo. Art. 2º A declaração de vacinação contra Febre Aftosa deverá ser feita até 16 de junho de 2021, preferencialmente, através do Portal do Produtor ou de forma presencial nos escritórios da Adagri, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural—EMATERCE, das Secretarias Municipais de Agricultura ou nos Sindicatos conveniados. Art. 3º. Em observância ao disposto no artigo 5º, inciso I da Lei Estadual nº14.446/2009 e com o fito de promover a declaração da vacinação e atualização cadas- tral, atinente à área animal, todos os produtores, independente da espécie de seus animais e ainda que estes não sejam susceptíveis à Febre Aftosa, deverão atualizar seu cadastro, preferencialmente, através do Portal do Produtor ou de forma presencial nos escritórios da Adagri, no período da primeira etapa de vacinação. Parágrafo único: Após o dia 16 de maio de 2021, caso não exista coerência entre os dados declarados com os previamente registrados no sistema informatizado, o produtor terá que explicar tal divergência, cabendo, em casos não justificados, sanções administrativas conforme legislação vigente. Art. 4º. A comercialização da vacina contra febre aftosa pelos estabelecimentos habilitados, em frascos de 15 e 50 doses, só poderá ser realizada aos produtores cadastrados na Adagri. §1º. As doses da vacina só deverão ser retiradas/transportadas da revenda em caixa isotérmica e acondicionadas adequadamente. §2º. O produtor não cadastrado deverá ser orientado pelo estabelecimento a dirigir-se a um dos escritórios da Adagri, para efetivação do cadastro e obtenção de autorização para aquisição da vacina. §3º Os estabelecimentos que comercializarem vacinas contra Febre Aftosa a produtores não cadastrados na Adagri ficarão sujeitos a sanções cabíveis, conforme legislação vigente. Art. 5º O responsável pelo estabelecimento da revenda é obrigado a comunicar todos os recebimentos de vacina contra Febre Aftosa aos escritórios da Adagri, com antecedência mínima necessária, para que seja possível a verificação da selagem, condições de conservação, origem, partida, fabricação, validade, quantidades de doses e nota fiscal de compra, no ato do recebimento. Parágrafo único. Em situações excepcionais, o responsável técnico, devidamente treinado, poderá realizar esta ação com registro em formulário próprio para verificação do servidor da ADAGRI nas fiscalizações futuras. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, 16 de abril de 2021.
Vilma Maria Freire dos Anjos PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº091, série 3, ano XIII, de 19 de abril de 2021, que publicou o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato celebrado entre a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará e a empresa Futura Serviços Profissionais Administrativos Eireli. Onde se lê: Extrato de Aditivo ao Contrato nº004/2021. Leia-se: Extrato de Aditivo ao Contrato nº004/2020. Fortaleza, 22 de abril de 2021.
Gustavo de Alencar e Vicentino ASSESSOR JURÍDICO
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ
PORTARIA Nº012/2021 - O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - ADECE , no uso
de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR o servidor DANIEL DE FREITAS RAMOS, matrícula 000068.1-3, Símbolo ADECE III, na função de GERENTE DE SUPORTE A INFRAESTRUTURA, integrante da estrutura organizacional desta AGÊNCIA como FISCAL DO CONTRATO Nº 07/2021, celebrado entre esta ADECE e a empresa Construtora Platô Ltda, que tem por objeto execução das obras de Reforma do Centro de Eventos do Ceará, em conformidade com o Art.148. do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da ADECE. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., em Fortaleza, 22 de abril de 2021.
Francisco José Rabelo do Amaral DIRETOR PRESIDENTE
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