CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 264/2020 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 446/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 264/2020 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 446/2020
O MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, pessoa jurídica de direito público, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 7073723582, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município doravante denominado de CONTRATANTE, de outro lado à empresa DIULIO XXXXXXX XX XXXXXX 03033316077, CNPJ nº. 36.310.580/0001-60, com sede na Xxx 00 xx xxxxx, xx. 000, xxxxxx, 00000-000, em Mostardas do Sul/RS, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, solteiro, Instalador de alarme, CPF 000.000.000-00 nº. e CI nº. 1104960371, residente e domiciliado no endereço supracitado, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório nº 595/2020, Protocolo Interno nº 602/2020, da modalidade de Dispensa por Justificativa nº 446/2020, de acordo com o Art. 24, Inciso IV da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores têm entre si como justo e contratado as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O serviço corporifica-se na contratação de serviço de atualização e mão de obra para o DVR da garagem municipal do transporte escolar, SME, conforme descrição abaixo:
ITEM | QUANT | UNID | DESCRIÇÃO | V. Unitário | V. Total |
01 | 1,00 | Unid | Atualização firmware dvr | 425,00 | 425,00 |
02 | 1,00 | Unid | Mão de obra rede internet dvr | 375,00 | 375,00 |
TOTAL: | 800,00 |
a) O local para realização dos serviços será: NA GARAGEM MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR, SMS;
b) A CONTRATADA será responsável pelo fornecimento e qualidade dos materiais para conclusão dos serviços, assim como pelos serviços executados:
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E VIGÊNCIA
São obrigações da CONTRATADA sem que a elas se limitem:
a) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros por sua culpa ou xxxx, isentando o CONTRATANTE de todas e quaisquer reclamações que possam surgir daí decorrente;
b) Entregar o objeto de modo satisfatório e de acordo com as determinações do CONTRATANTE e executar os serviços descritos na Cláusula Primeira;
c) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender, prontamente;
d) Arcar com as despesas referentes ao objeto do presente contrato, inclusive tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre peça e serviços;
h) O prazo para execução será de: 15 (quinze) dias, a partir da emissão da ordem de serviço emitida pelo Setor responsável;
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
a) O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela execução do serviço, o valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), referente a prestação de serviços, sendo pagos em até 30 (trinta) dias em moeda vigente no país, ficando condicionada à apresentação da Nota Fiscal (ou equivalente) e após a assinatura do contrato;
b) O CONTRATANTE exercerá a fiscalização do (s) serviço (s) através do servidor responsável;
c) Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento;
d) A CONTRATADA deverá informar à Prefeitura: nome do Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da execução do objeto deste Contrato, correrão da seguinte rubrica:
(5127) – 3.3.90.39.79.00.00 – Serviço de apoio administrativo, técnico.
CLÁUSULA QUINTA – PENALIDADES E MULTAS
A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades:
Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) caso ocorram pequenas irregularidades: advertência;
b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação;
c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação;
d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato,
i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993
j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração;
k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes.
l) O atraso citado na alínea “b” do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo:
a) Razões de interesse público;
b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato;
c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato;
d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual;
e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes;
f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o Município;
g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REPRESENTANTE DO CONTRATO
A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº Portaria nº 0680, de 01/04/2020.
CLÁUSULA NONA – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Mostardas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas instrumentárias.
Mostardas, 12 de agosto de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx CONTRATADA
Testemunhas:
1 -
CPF: 000.000.000-00
2 -
CPF: 000.000.000-00