REGIMES DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABLHO E REDUÇÃO DE JORNADA APLICADOS AOS APOSENTADOS À LUZ DA PORTARIA Nº 10486/20
REGIMES DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABLHO E REDUÇÃO DE JORNADA APLICADOS AOS APOSENTADOS À LUZ DA PORTARIA Nº 10486/20
PORTARIA Nº 10.486/2020
Art. 1º - Esta portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao
informações, pagamento
recebimento de concessão e
do
Benefício
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
(...)
Art. 4º - O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:
III - estiver em gozo de:
a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente. (...)
§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas neste artigo.
No dia 1º de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória nº 936/20, que instituiu os regimes de suspensão do contrato de trabalho e o de redução da jornada de trabalho com proporcional redução salarial.
Dentre as regras estabelecidas pela referida MP nº 936/20 (que possui força de lei), tem-se a expressa impossibilidade de pagamento do benefício emergencial (BEm) aos aposentados, pois já usufruem de benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.
Apesar da clara vedação ao PAGAMENTO do benefício aos aposentados, em momento algum a MP nº 936/20 restringiu a aplicação dos citados regimes a tal grupo de pessoas.
Ocorre que, em 22 de abril de 2020, quando muitas empresas já estavam fazendo uso das medidas para amenizar os efeitos nefastos da crise decorrente do COVID-19, foi editada a Portaria nº 10.486, com objetivo de regulamentar os critérios e procedimentos acerca do Benefício Emergencial custeado pela União.
Veja-se, portanto, que, conforme consta no artigo 1º da referida Portaria, o objeto é de exclusivamente estabelecer os procedimentos para pagamento do benefício.
Todavia, extrapolando os limites da lei, e avançando além do seu objetivo, a referida Portaria acabou por vedar a aplicação dos regimes de redução/suspensão aos aposentados, através da celebração de acordo individual.
Nosso entendimento é de que não poderia a Portaria, sob pretexto de regular os procedimentos para pagamento do benefício, modificar as regras de aplicação dos regimes, alterando a abrangência para fins de excluir a possibilidade de celebração de acordo individual com os aposentados.
Conforme já dito, a regra constitucional confere a MP nº 936/20 força de lei, que obviamente não pode ser alterada por uma simples Portaria, por mais que se possa entender os motivos de tal “ajuste” em relação aos aposentados.
Sabendo que os trabalhadores aposentados não poderão receber o benefício do governo, a participação deles em regime de redução de jornada/salário e/ou de suspensão do contrato de trabalho certamente irá causar um prejuízo (redução ou suspensão do salário). Entende- se que esse foi o motivo pelo qual a Portaria nº 10.486/20 restringiu o uso dos mecanismos da redução/suspensão através de acordo individual, possibilitando-o, contrario sensu, apenas quando entabulado via acordo COLETIVO de trabalho (que necessita de aval do sindicato laboral e tende a ser mais protetivo ao trabalhador).
De qualquer forma, e por mais que a Portaria tenha sido redigida com nobre motivação, fato é que, mesmo assim, não poderia alterar o que a “lei” estabeleceu.
E nem mesmo se pode alegar que a vedação decorre de suposta autorização prevista no artigo 4º da MP nº 936/20, o qual estabelece que “Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução”. Isso porque, a competência delegada ao Ministério da Economia permite coordenar, executar, avaliar, complementar, mas jamais modificar ou criar regras que possam restringir os efeitos da lei, que, como visto, nada estabeleceu sobre ser vedado firmar acordo individual com aposentados.
Deve-se novamente lembrar que a Portaria foi editada para regulamentar os critérios e procedimentos acerca do PAGAMENTO Benefício Emergencial custeado pela União, e não estabelecer novos critérios ou condições de aplicação dos regimes de redução/suspensão.
Ademais, ao expressamente afastar a possibilidade de os aposentados receberem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, entende-se que a melhor interpretação é a de que a MP nº 936/20 admitiu a possibilidade de tais trabalhadores serem também atingidos pelos regimes de redução e/ou suspensão.
Considerando, portanto, que a MP 936/20 não vedou que aposentados firmassem acordos individuais para redução de jornada/salário ou suspensão de contrato de trabalho, entende-se pela ilegalidade e inconstitucionalidade do § 2º do artigo 4º da Portaria nº 10.486/2020, de forma que os regimes de redução e/ou de suspensão podem sim serem aplicados aos colaboradores que já usufruem de benefício (aposentadoria) pago pelo Regime Geral da Previdência Social, os quais apenas não terão direito ao recebimento do BEm. █
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