CONTRATO Nº. 0104002/2019/PMNP
CONTRATO Nº. 0104002/2019/PMNP
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO – PA E A EMPRESA KELCILENE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
Por este instrumento de contrato, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVO PROGRESSO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 10.221.786/0001-20, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob n.º 11.657.598/0001-99, com sede a Xxx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx, representado neste ato pela Secretária Municipal de Assistência Social, a Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, portadora do RG nº 15686817, SSP/MT, a seguir denominado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa KELCILENE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 32.998.894/0001-47, e na OAB/PA nº 01350/2019, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, município de Novo Progresso – PA, representada neste ato por sua sócia individual, Sra. Kelcilene Moura Carneiro, brasileira, divorciada, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PA 8600 e CPF n° 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2460187, SSP/PA, com endereço a Xxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, município de Novo Progresso – PA, XXX 00.000-000, denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem nesta data, ajustar entre si Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados Assessoria e Consultoria Jurídica, que se regerá pelas condições estipuladas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1 - Tem o presente contrato por objeto a prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica especializada a Secretaria Municipal de Assistência Social, da Prefeitura Municipal de Novo Progresso – PA, conforme descritos a seguir:
1.1 – Assessoria e consultoria jurídica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Tutelar e CREAS;
1.2 – Exercício de atividades compatíveis como Defensoria Pública do Município, com atendimento jurídico gratuito as pessoas hipossuficientes do município, abrangendo área urbana e todas as Comunidades / Distritos Municipais do interior (Alvorada da Amazônia, Vila Isol – Km 1.000, Terra Nossa, Santa Júlia, Riozinho das Arraias, Vicinais e Garimpos da Região), atuando com:
1.2.1 Orientações jurídicas junto a população hipossuficiente;
1.2.2 Interposição de ações judiciais na esfera cível (divórcio consensual e litigioso, guarda, adoção, investigação de paternidade, alimentos, execução de pensão alimentícia, curatela, interdição, tutela, retificação de registro civil, restauração de registro civil, suprimento de registro civil, óbitos extemporâneos, reconhecimento paterno, inventário negativo, alvará judicial, homologação de acordos, etc.);
1.2.3 Elaboração de petições diversas;
1.2.4 Conciliações extrajudiciais (divórcio, alimentos, direito de visita, guarda e reconhecimento paterno);
1.2.5 Prestação de serviços jurídicos junto a justiça comum (realização de audiências judiciais, tramitações processuais);
1.2.6 Acompanhamento de processos judiciais interpostos por esta assessoria jurídica junto ao Fórum desta comarca de Novo Progresso – PA;
1.2.7 Prestação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria jurídica às requisições encaminhadas pelo Conselho Tutelar;
1.2.8 Prestação de serviços advocatícios junto ao CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social, com orientações aos socioeducandos das medidas socioeducativas, às famílias e aos acolhidos na Casa de Acolhimento “Casa Lar”.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO:
2- Como bem determina o art. 55, XI da Lei Federal n° 8.666/93, este contrato tem como base a inexigibilidade de licitação nos termos do art. 25, inciso II, c/c com art. 13, inciso II, III e V, ambos da Lei Federal n° 8.666/93 e Súmula 04 do Conselho Federal da OAB.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
3- Trata-se o presente contrato de prestação de serviços, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA QUARTA- DO INICIO E DURAÇÃO:
4- O presente contrato terá inicio a contar da data de 01 de Abril de 2019, com término em 31 de dezembro de 2019.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS:
5- O valor global dos serviços é de R$ 85.5000 (oitenta e cinco mil e quinhentos reais), o qual será pago em 09 (nove) parcelas mensais de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
6- O valor será pago após liquidação da despesa nos do art. 63 da Lei Federal n° 4.320/1964.
6.1 – É fato condicionante ao pagamento e emissão de Nota Fiscal correspondente, emitida pela CONTRATADA e destinado ao CONTRATANTE.
6.2 – O pagamento ocorrerá sempre em moeda corrente nacional.
6.3- O pagamento poderá ocorrer através de transferência bancaria da responsável legal da CONTRATADA: Banco do Brasil, Agência 130-9, Conta Corrente 47251-4.
CLÁUSULA SETIMA – DA PERIODICIDADE:
7- Tanto a prestação de serviços quanto os pagamentos serão mensais, vedado qualquer pagamento antecipado.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
8- Se e quando houver qualquer reajustamento ou outra mudança que se fizer necessária, deverá ocorrer sob o fulcro da Seção III, do capitulo III da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO:
9- As despesas vinculadas ao objeto do presente contrato e ao seu pagamento ocorrerão sob a seguinte dotação orçamentária:
07.001.08.122.0008.2017-339039 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Sec. Assist. Social.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO:
10- Desde já fica resguardado ao CONTRATANTE o direito de rescindir o contrato, se verificado a aplicabilidade do art. 58, II c/c art. 79, I e/ou art. 55, IX c/c art. 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
10.1 – Constituem ainda, possibilidades de rescisão contratual, aquelas hipóteses mencionadas à Seção V do Capitulo III desse mesmo diploma.
10.2 - Em todo caso, o instrumento de distrato conterá a fundamentação expressa dos motivos rescisórios, com anuência de ambas as partes, operando neste momento o que determina o Parágrafo único do art. 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e correlatos.
10.3 - Em caso de rescisão unilateral por iniciativa da CONTRATANTE será devido apenas o pagamento dos serviços liquidados até a data da rescisão, sem importar em qualquer ônus adicional quanto a indenizações ou perdas e danos.
10.4 – Fica reconhecido os direitos da Administração na hipótese de rescisão do artigo 77 da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS:
11- Todas as despesas tributárias e encargos legais são de responsabilidade de adimplência da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
12- Todo objeto contratado, ocorrerá sob a responsabilidade técnica da CONTRATADA. 12.1- Fica proibida a subcontratação total ou parcial do objeto da presente licitação.
12.2- Serão utilizados todos os meios de comunicação para execução dos serviços como fax, e- mail, telefone e outros, não eximindo a CONTRATADA de prover o atendimento in loco quando a circunstância assim requerer para o adequado e qualificado atendimento técnico.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSÁBILIDADE DAS PARTES:
13- São responsabilidades básicas da CONTRATADA:
a) Executar o objeto deste com lisura, equipamento em boas condições e boa técnica;
b) Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) Resguardar o interesse público e coletivo da outra parte;
d) Atender as diretrizes técnicas da Controladoria Interna do Município. 13.1- São responsabilidades básicas do CONTRATANTE:
a) Auxiliar em todos os sentidos a boa execução do contrato;
b) Cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) Tomar as medidas necessárias para a formalização plena do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES:
14- Aplicar-se-á como penalidade às disposições da Seção V, do Capitulo III da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo as perdas e danos devidamente comprovados, bem como àquelas sanções previstas ao longo do Capitulo IV desse mesmo diploma.
14.1- Multa de 5% sob o valor contratado na hipótese de descumprimento das cláusulas avençadas sem prejuízo a eventual responsabilização civil por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LESGISLAÇÃO APLICAVEL E CASOS OMISSOS:
15- Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. 15.1- Lei Federal n° 8.666/93 e as alterações posteriores.
15.2- Supletivamente o Código Civil Brasileiro. 15.3- Subsidiariamente toda a Legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16- Tendo em vista o que noticia o art. 55, § 2° da Lei Federal n°. 8.666/93, as partes elegem o foro da Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, para dirimirem as dúvidas e entendimentos que se fizeram necessários, com renuncio expresso de outro por mais privilegiado que possa ser.
17- E por estarem assim justos e convencionados, após lido e achado conforme o presente, as partes assinam em 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se, na presença de duas testemunhas, a cumprirem na integra as cláusulas avençadas.
Novo Progresso/PA, 01 de Abril de 2019.
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Secretária Municipal de Assistência Social Contratante
KELCILENE MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Sócia Individual Contratada