Contract
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, QUE FAZEM ENTRE SI O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA (PAULIPREV) E BANCO DO BRASIL S/A
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 05/2021 PREGÃO PRESENCIAL Nº: 01/2021 CONTRATO Nº: 01/2021
DATA: 16/03/2021
VALOR: R$ 26.400,00 (VINTE E SEIS MIL E QUATROCENTOS REAIS) PRAZO: 12 (DOZE) MESES
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
PAULÍNIA (PAULIPREV), com sede na Av. dos Pioneiros, 86 – Santa Terezinha – Paulínia – SP
– CEP 13.140-798, inscrita no CNPJ sob o n° 04.882.772/0001-55, por seus representantes legais ao final assinados, doravante designado(a) CLIENTE e
BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista com sede no Setor de Autarquias Norte - Quadra 5 – Lote B – Edifício BB – Torres I, II e III, Brasília (DF), XXX 00.000-000 , inscrito no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91, e prestação de serviços à Xxx Xxxxx Xxxx, 000, 00x Xxxxx, Xxxx 0000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx (XX), XXX 00.000-000, por seus representantes legais ao final assinados, doravante designado BANCO.
CLIENTE e BANCO serão, doravante, também denominados de forma individual como “Parte” e em conjunto como “Partes”.
Exceto se expressamente indicado: (i) palavras e expressões em maiúsculas, não definidas neste Contrato, terão o significado previsto nos Anexos Operacionais; (ii) o masculino incluirá o feminino e o singular incluirá o plural; e (iii) todos os prazos aqui estipulados serão contados em dias corridos, exceto se qualificados expressamente como Dias Úteis.
RESOLVEM as Partes celebrar o presente instrumento contratual segundo as cláusulas e condições a seguir.
Define-se como:
a) ATIVOS: títulos, valores mobiliários e recursos financeiros do CLIENTE;
b) BOLETAGEM ELETRÔNICA: sistema de transmissão eletrônica de instruções e registro de operações;
a) CARTEIRA: Conjunto de investimentos do CLIENTE;
c) CORREIO ELETRÔNICO: meio digital de transmissão e recepção de mensagens entre computadores conectados à REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES;
d) DEPOSITÁRIOS CENTRAIS: câmaras e sistemas de liquidação e custódia de ATIVOS
regularmente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes;
e) FATCA: É a Foreign Account Tax Compliance Act, regulamentação dos Estados Unidos da América (E.U.A.) objeto do Capítulo 4 do Internal Revenue Code e acordos internacionais ocasionalmente firmados pelo Brasil relativos ao reporte automático de informações sobre contas financeiras de pessoas físicas e jurídicas classificadas como US PERSON, bem como regulamentação correlata.
f) GIIN: Número de Identificação de Intermediário Global (Global Intermediary Identification Number) fornecido pelas autoridades dos E.U.A. ao participante do FATCA.
g) IGP-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, apurado mensalmente pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV;
h) INSTRUÇÕES: instruções, de qualquer pessoa autorizada, recebidas pelo BANCO, por BOLETAGEM ELETRÔNICA, transmissão de fac-símile, CORREIO ELETRÔNICO ou outro sistema aceito pelo BANCO segundo as normas deste CONTRATO;
i) XXXXXX(S) AUTORIZADA(S): quaisquer administradores, empregados, prepostos ou mandatários do CLIENTE, por indicação nominal e especificação de poderes no documento “RELAÇÃO DE PESSOAS AUTORIZADAS”, anexo ao presente instrumento, expressamente autorizado a atuar, em nome do CLIENTE, no cumprimento de quaisquer atos ou atribuições decorrentes do CONTRATO;
b) REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES: universo de computadores ou de redes de computadores interligados em rede, comumente utilizado para disponibilização, transmissão ou recepção de dados, também conhecida como “WWW”, “Internet” ou “WEB”;
c) SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, do Banco Central do Brasil, depositário central de títulos de emissão do Tesouro Nacional; e
d) US PERSON: Xxxxxx nascida nos E.U.A, a quem foi concedida cidadania norte-americana; a empresa limitada ou participada que seja constituída de acordo com as leis dos E.U.A; a sociedade constituída de acordo com as leis de qualquer Estado norte-americano ou do Distrito de Columbia.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente CONTRATO tem por objeto regular a prestação de serviços, pelo BANCO, de Custódia de ATIVOS pertencentes ao CLIENTE.
1.1. Os serviços compreendem:
🗁📬🗁📬🗁📬 Operações realizadas com ATIVOS no SELIC.
🗁📬🗁📬🗎📬 Geração e disponibilização de informações gerenciais.
🗁📬🗁📬🗏📬 Apreçamento de ATIVOS.
1.2. O BANCO executará os serviços ora contratados, identificados no item 1 desta Cláusula,
detalhados e especificados nas cláusulas seguintes e nos Anexos Operacionais, por meio de pessoal qualificado, de equipamentos eletrônicos e de teleprocessamento, em suas dependências.
1.2.1 O BANCO poderá, nos limites da legislação vigente, contratar terceiros, desde que devidamente credenciados pelo órgão regulador competente, quando a legislação, norma ou regulamento assim o permitir, para a prestação de determinados serviços.
1.2.2. Os CONTRATOS entre o BANCO e terceiros contratados, na forma do item 1.2.1, deverão conter cláusula que estipule a responsabilidade solidária entre o BANCO e o terceiro contratado em relação a eventuais prejuízos causados por atos contrários à Lei, aos atos expedidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou, conforme o caso, pelas normas e regulamentos do SELIC.
1.2.3. O escopo deste contrato não contempla:
a) Controladoria de ATIVOS, com exceção do Apreçamento, ou de PASSIVOS;
b) Compliance de políticas de investimentos ou limites legais e regulamentares da(s) CAR-
TEIRA(s) de ATIVOS financeiros; e
c) Controle de provisões de responsabilidade do CLIENTE, exceto as relativas à tarifa de cus- tódia do BANCO, custos dos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS e eventuais impostos incidentes.
1.3. A cobrança da remuneração terá início a partir da assinatura deste instrumento pelas Partes, cabendo ao BANCO iniciar os procedimentos de implantação dos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO BANCO
2. Obriga-se o BANCO a manter os ATIVOS em depósito, sob sua guarda e responsabilidade, bem como a:
2.1. Providenciar a abertura e a movimentação, em nome do CLIENTE, de conta junto aos
DEPOSITÁRIOS CENTRAIS.
2.2. Receber e liquidar, física e financeiramente, operações realizadas pelo CLIENTE, inclusive em “plataformas eletrônicas de negociação”.
2.3. Providenciar a liquidação financeira de juros, resgates, amortizações e outros eventos relacionados a ATIVOS do CLIENTE registrados nos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS, nos termos dos seus respectivos Regulamentos ou Manuais.
2.4. Confirmar as informações de operações recebidas do CLIENTE contra as informações recebidas da instituição intermediária das operações, informar as Partes envolvidas de divergências que impeçam a liquidação das operações e efetuar a liquidação física e/ou financeira, nos prazos definidos no Anexo Operacional, em conformidade com as normas dos diferentes DEPOSITÁRIOS CENTRAIS.
2.5. Observar que, na realização dos serviços ora contratados, os ATIVOS estejam sempre segregados dos valores mobiliários e recursos financeiros pertencentes ao próprio BANCO.
2.6. Cumprir rigorosamente as ordens do CLIENTE de movimentação de ATIVOS.
2.7. Disponibilizar, diariamente, relatório contendo os preços dos ATIVOS custodiados, atualizados conforme a categoria dos ATIVOS (Marcação a Mercado ou Curva do Papel).
2.8. Realizar a guarda dos ATIVOS, consistindo em:
2.8.1. Controlar, em meio escritural, ATIVOS de titularidade do CLIENTE mantidos junto aos
DEPOSITÁRIOS CENTRAIS.
2.8.2. Conciliar as operações do CLIENTE com instituições intermediárias.
2.8.3. Conciliar as posições do CLIENTE, existentes nos controles do BANCO, com as posições registradas nos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS.
2.8.4. Responsabilizar-se pelas movimentações dos ATIVOS depositados nos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS, bem como pela informação ao CLIENTE acerca dessas movimentações.
2.9. Realizar a administração dos eventos associados aos ATIVOS custodiados, garantindo que os lançamentos financeiros sejam efetuados na conta corrente do CLIENTE nos prazos estabelecidos.
2.10. Receber e cumprir ordens e INSTRUÇÕES do CLIENTE, transmitidas e assinadas exclusivamente pelas pessoas indicadas no Anexo Relação de Pessoas Autorizadas, segundo os poderes ali expressamente conferidos.
2.10.1. Recusar toda e qualquer ordem ou instrução transmitida por pessoa(as) diversa(s) daquela(s) indicada(s) no Anexo Relação de Pessoas Autorizadas ou que, nele constando, não detenha(m), expressamente, o(s) poder(es) necessário(s) ao cumprimento da ordem ou instrução.
2.11. Fornecer, na CARTEIRA do CLIENTE, a precificação dos ATIVOS custodiados, observados os seguintes critérios:
2.11.1. Os Títulos Públicos serão precificados pela curva do papel ou pelas taxas de referência/preços de mercado secundário divulgados pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA;
2.11.2. Os Títulos Privados serão precificados pela CURVA DO PAPEL, assim compreendida como sendo o preço unitário de aquisição e a incorporação diária dos juros previstos na emissão, até o vencimento do ativo;
2.11.3. O ATIVO Cota de Fundos de Investimento será precificado pelo valor divulgado por cada controlador do fundo investido;
2.12 Na prestação do serviço de precificação dos ATIVOS, serão consideradas, ainda, as seguintes condicionantes:
2.12.1 O BANCO não fará a precificação de ATIVOS internacionais, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Letras Hipotecárias (LH);
2.12.2 Na hipótese de divergências entre o BANCO e o CLIENTE quanto aos preços atribuídos aos ATIVOS, caberá ao BANCO fornecer as informações utilizadas nos cálculos, parâmetros de sistemas e metodologias de cálculos da apuração, cabendo ao CLIENTE avaliar a origem de eventuais divergências.
2.12.3 Na hipótese prevista no item 2.12.2, o BANCO poderá utilizar, mediante solicitação formal do CLIENTE, preços a serem fornecidos em arquivo digital previamente definido entre as Partes, podendo o BANCO avaliar e questionar os critérios utilizados pelo CLIENTE na formação dos preços, solicitar documentação comprobatória e, motivadamente, recusar-se a utilizar o preço apresentado.
2.12.4 A inclusão de novos ATIVOS no processo de precificação será objeto de prévia avaliação de impactos pelo BANCO, podendo ser definido entre as Partes cronograma para o desenvolvimento de metodologias e ajustes em sistemas.
2.12.5 Caberá ao CLIENTE validar os preços apurados pelo BANCO, apontando eventuais divergências, previamente ao envio de tais informações ao Mercado ou órgãos reguladores e fiscalizadores.
2.13 Controlar, na CARTEIRA a ser disponibilizada ao CLIENTE, provisões relativas à tarifa de custódia, aos custos dos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS e aos impostos incidentes sobre as tarifas.
2.14 Disponibilizar pessoal qualificado, durante o período de funcionamento do mercado, para operacionalizar as ordens e INSTRUÇÕES do CLIENTE, recebidas via BOLETAGEM ELETRÔNICA ou outro meio definido no presente instrumento.
2.15 Disponibilizar equipe de atendimento para esclarecer dúvidas e tratar demandas do
CLIENTE.
2.16 Disponibilizar consulta à posição de ATIVOS do CLIENTE diretamente nos sistemas dos
DEPOSITÁRIOS CENTRAIS, para atendimento a auditorias e reguladores.
2.17 Disponibilizar, diariamente, os seguintes relatórios:
a) “Carteira Diária”: contendo posição, preços dos ATIVOS e provisões;
b) “Demonstrativo de Caixa”: contendo as liquidações realizadas pelo Cliente; e
c) “Fluxo de Caixa”: contendo a previsão de fluxo de caixa para até 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
3. Esta Cláusula contém as obrigações do CLIENTE, indispensáveis à efetiva prestação dos serviços pelo BANCO, objeto deste CONTRATO, sem prejuízo de obrigações legais ou administrativas emanadas dos órgãos competentes.
3.1. O CLIENTE apresentará ao BANCO a documentação necessária à abertura de conta de custódia nos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS, devidamente assinada por representante legalmente constituído.
3.2. O CLIENTE deverá colocar à disposição do BANCO, segundo definido nos Anexos Operacionais, todas as informações e INSTRUÇÕES referentes aos serviços ora contratados, e tudo quanto for necessário para o correto e adequado atendimento das disposições deste CONTRATO.
3.3. O CLIENTE deverá manter o BANCO ciente, permanentemente, de todas as informações relevantes, necessárias ao bom andamento dos serviços.
3.4. Para o correto fechamento das operações diárias, o CLIENTE deverá manter, até a confirmação da efetivação das operações do dia, pessoal habilitado a decidir, quando necessário, sobre as operações em curso.
3.5. O CLIENTE prestará ao BANCO, por intermédio de sua Agência de Relacionamento, as informações necessárias à confecção e/ou atualização de ficha cadastral, mantendo rigorosamente atualizado o seu cadastro, o de seus prepostos, dirigentes e representantes, nos termos da lei civil, da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, além das normas do próprio BANCO.
3.5.1. O CLIENTE declara expressamente ter pleno conhecimento das normas mencionadas no item 3.5 bem como, neste ato, declara eximir o BANCO de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de ordem ou instrução relacionada a seus ATIVOS em decorrência de não conformidade do seu cadastro.
3.5.2. Fica definido como “CADASTRO EM SITUAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE” a base ou conjunto de dados relacionados ao CLIENTE e aos seus prepostos, dirigentes ou representantes, que não contenha todos os dados necessários à sua boa forma ou os apresente incorretos ou desatualizados, conforme determinado pela legislação em vigor, pela regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, além das normas e instruções do próprio BANCO.
3.6. O CLIENTE é responsável e suportará todos os custos cobrados pelos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS, bem como quaisquer outros repassados pelo BANCO, desde que gerados em
decorrência da utilização de serviços que sejam objeto deste CONTRATO.
3.7. O CLIENTE assume toda a responsabilidade pelo conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e valor dos ATIVOS entregues ao BANCO para custódia e prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, isentando o BANCO, desde já, de qualquer responsabilidade decorrente dos ATIVOS em custódia.
3.8. O CLIENTE também assume toda a responsabilidade pelo conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e valor dos ATIVOS adquiridos em qualquer instituição financeira participante do Mercado de Capitais e que venham a ser transferidos para a conta de custódia junto ao BANCO, comprometendo-se, ainda, a fornecer ao BANCO toda e qualquer informação referente a estes negócios, na forma e meio indicados pelo BANCO e/ou exigidos pela legislação.
3.9. O CLIENTE, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza o BANCO a proceder aos pertinentes e necessários lançamentos financeiros, a débito da(s) conta(s) corrente(s) identificada(s) neste CONTRATO: i) da remuneração decorrente do presente CONTRATO; ii) dos custos descritos no item 3.6 desta Cláusula, iii) das liquidações de operações; iv) de eventual saldo devedor registrado na posição final diária das operações efetuadas, obrigando-se o CLIENTE a mantê-la(s) ativa(s) durante a vigência do CONTRATO e provê-la(s) de saldo suficiente à acolhida de quaisquer lançamentos decorrentes da prestação de serviços descritos no presente instrumento.
3.10. O CLIENTE deverá disponibilizar recursos financeiros suficientes para a liquidação de suas obrigações, sendo que, na ocorrência de insuficiência de fundos na conta corrente identificada neste CONTRATO, ficará o BANCO desobrigado de efetuar a liquidação financeira das operações do CLIENTE sem que lhe seja atribuída qualquer responsabilidade pela não efetivação de ordem ou instrução.
3.11. No caso de eventual saldo devedor ou havendo insuficiência de saldo na conta corrente do CLIENTE para concluir liquidação financeira de operação oriunda deste CONTRATO, para a cobrança da remuneração prevista no item 7 da Cláusula Sétima ou para o repasse dos custos especificados no item 3.6 desta Cláusula, fica o BANCO expressamente autorizado a bloquear o(s) ativo(s) adquirido(s) pelo CLIENTE, sem prejuízo das demais cláusulas e condições previstas neste CONTRATO, até o pagamento do montante devido.
3.12. Para a correta liquidação de suas obrigações, o CLIENTE deverá observar tanto os horários de fechamento do Mercado de Capitais quanto os horários vigentes para a efetivação de transferências de recursos entre instituições financeiras, sendo de sua inteira responsabilidade a não efetivação da liquidação financeira de suas obrigações por falta de recursos financeiros em conta corrente.
3.13. Na condição de custodiante, o BANCO não concederá ou adiantará recursos, a qualquer título, para que o CLIENTE possa honrar seus compromissos financeiros.
3.14. O CLIENTE adotará, às suas expensas, as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à proteção dos ATIVOS que sejam objeto de litígio ou de reivindicação por terceiros.
3.15. Previamente ao início da prestação dos serviços, o CLIENTE fica obrigado a fornecer ao BANCO cópia(s) autenticada(s) da(s) Nota(s) de Aquisição/Negociação dos ATIVOS que irão compor sua CARTEIRA ou declaração confirmando o conteúdo, exatidão, veracidade, legitimidade e valor dos ATIVOS, além de original de extrato de custódia emitido por Instituição Custodiante, que contenha, no mínimo, os itens exigidos pelo Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil (MNI) ou, no que couber, pelos Regulamentos dos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS e, especialmente, data de aquisição de cada ativo, a quantidade de cada ativo e seus respectivos “PUs” de aquisição, reservando-se o BANCO ao direito de recusar qualquer documentação considerada como em situação de não conformidade com as normas vigentes e as disposições deste instrumento.
3.15.1. O BANCO se reserva o direito de exigir novos documentos ou declarações, caso julgue que algum documento enviado esteja fora dos padrões exigidos pelas normas e instruções vigentes, inclusive retardando ou recusando o início da prestação dos serviços.
3.15.2. O disposto no item 3.15.1 também se aplica a documentos comprobatórios de informações lançadas nas CARTEIRAS, durante toda a vigência do CONTRATO.
3.15.3. A cópia autenticada da Nota de Negociação/Aquisição de que trata o item 3.15 desta cláusula deverá, no mínimo, conter todos os dados exigidos pela regulamentação dos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS e pelo Manual de Normas e Instruções do BACEN, reservando-se o BANCO ao direito de recusar qualquer documentação considerada como em situação de não conformidade com as normas vigentes e as disposições deste instrumento.
3.15.4. O CLIENTE deverá enviar ao BANCO todas as informações pertinentes para a elaboração do(s) relatório(s) descrito(s) na Cláusula Segunda, e se responsabiliza pela exatidão e integridade dessas informações.
3.15.5. O CLIENTE declara, neste ato, eximir o BANCO de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de ordem ou instrução em virtude da não conformidade da documentação que deverá instruir cada ordem e instrução enviada ao BANCO.
3.16. O CLIENTE pode operar com o BANCO ou com qualquer outro participante do Mercado, desde que utilize exclusivamente a sua conta própria nos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS para registro das operações.
3.17. O CLIENTE deverá colocar à disposição do BANCO todas as informações relativas aos proventos ou qualquer outro evento societário que lhes sejam repassadas diretamente pelos emissores, administradores de fundos de investimento ou agentes fiduciários.
CLÁUSULA QUARTA - DAS INSTRUÇÕES OPERACIONAIS:
4. Caberá ao CLIENTE transmitir INSTRUÇÕES ao BANCO por meio da BOLETAGEM ELETRÔNICA, bem como manter contato com o BANCO a fim de confirmar o recebimento de suas ordens.
4.1. Em situações de contingência, que inviabilizem a comunicação normalmente utilizada com o
BANCO, o CLIENTE deverá utilizar as alternativas previstas nos Anexos Operacionais.
4.2. O CLIENTE somente enviará INSTRUÇÕES e ordens ao BANCO através das pessoas indicadas no Anexo “Relação de Pessoas Autorizadas”, no limite dos poderes ali conferidos, assumindo, desde já, a responsabilidade pela recusa, por parte do BANCO, destas INSTRUÇÕES e ordens se o instrutor ou ordenador não detiver os poderes necessários ou esteja com seu CADASTRO em situação de não conformidade.
4.3. O CLIENTE desde já assume inteira responsabilidade por falhas e equívocos provenientes da transmissão de INSTRUÇÕES ao BANCO por qualquer outro meio não previsto nos itens 4,
4.1 e 4.2. desta Cláusula, e exonera o BANCO de qualquer responsabilidade se este cumprir de boa fé as INSTRUÇÕES.
4.3.1. A exoneração de responsabilidade a que alude o item 4.3 não poderá ser alegada se o BANCO ou seus empregados agirem com dolo ou fraude. Neste caso, a responsabilidade do BANCO será apurada de acordo com o que prevê a Legislação Brasileira aplicável.
4.3.2. A exoneração de responsabilidade a que alude o item 4.3 desta Cláusula está condicionada à comprovação, pelo BANCO, da execução fidedigna da(s) ordem(ns) expedida(s) pelo CLIENTE, sem qualquer alteração unilateral, posterior à expedição e recebimento da(s) ordem(ns), que desfigure(m) o conteúdo e a natureza da(s) instrução(ões) encaminhada(s) por outro meio que não o previsto nos itens 4 e 4.1 desta Cláusula.
4.4. Obriga-se o CLIENTE a transmitir as INSTRUÇÕES de forma clara e precisa, sob pena de não serem cumpridas, cabendo ao BANCO solicitá-las de imediato ao CLIENTE, dentro do horário estabelecido nos Anexos Operacionais deste instrumento, quando reputar necessárias ao cumprimento dos serviços objeto deste CONTRATO.
4.5. O BANCO cumprirá as INSTRUÇÕES recebidas do CLIENTE nos dias de funcionamento do mercado brasileiro, respeitados os horários estabelecidos nos Anexos Operacionais.
4.5.1. O BANCO envidará os melhores esforços para o cumprimento das INSTRUÇÕES transmitidas fora do horário estabelecido nos Anexos Operacionais sem, no entanto, garantir a liquidação das operações.
4.5.2. Caso não seja possível viabilizar o cumprimento das INSTRUÇÕES eventualmente recebidas fora dos horários estabelecidos nos Anexos Operacionais, as mesmas serão processadas no dia útil subsequente, mediante confirmação entre as Partes.
4.6. O CLIENTE deverá fornecer ao BANCO, no dia anterior à movimentação (D-1), previsão dos lançamentos – entradas e saídas de recursos - com impacto na conta Reservas Bancárias no dia da operação (D+0), ou seja, provenientes de negociações realizadas com outras instituições financeiras.
4.6.1. Não estão incluídas, na obrigação descrita no item 4.6, as operações que não implicarem em entrada ou saída de recursos do BANCO, ou seja, aquelas não realizadas com outras instituições financeiras.
4.7. Na hipótese de modificação da previsão informada pelo CLIENTE no dia anterior ao das operações (D-1), o BANCO envidará seus melhores esforços no sentido de atender o CLIENTE, sem, contudo, garantir a liquidação das operações.
CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5. O BANCO não prestará ao CLIENTE, no âmbito deste CONTRATO, serviços de assessoria e consultoria de investimentos, sendo responsabilidade exclusiva do CLIENTE a decisão a respeito da escolha dos títulos e valores mobiliários a serem adquiridos ou alienados.
5.1. Os serviços de guarda física de ATIVOS e de avaliação/classificação de risco da
CARTEIRA não estão inseridos no escopo deste CONTRATO.
5.2. A prestação dos serviços por parte do BANCO está sujeita aos seguintes riscos:
α) Riscos Operacionais: a troca de informações entre as instituições que operam nos Mercados Financeiros e de Capitais, dentre outras rotinas e procedimentos estabelecidos no CONTRATO, estão sujeitos a falhas operacionais nas redes e serviços de telecomunicação utilizados na comunicação entre o BANCO e os demais participantes; e
β) Risco de Sistemas: dada a complexidade operacional das operações com títulos e com valores mobiliários, não há garantia de que as trocas de informações entre os sistemas eletrônicos do Banco e dos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS e demais instituições que operam nos Mercados Financeiro e de Capitais ocorrerão livre de erros. Caso qualquer desses riscos venha a se materializar, a aquisição, cobrança ou realização dos direitos do CLIENTE poderão ser adversamente afetados.
5.3. O BANCO não assume a obrigação de indenizar o CLIENTE na ocorrência de casos fortuitos ou eventos de força maior, bem como nos casos de prejuízos causados ao CLIENTE ou a terceiros, na execução normal das INSTRUÇÕES recebidas e cumpridas de boa fé.
5.4. O CLIENTE ressarcirá o BANCO, imediata e integralmente, de qualquer pagamento ou despesa, acaso realizados para a execução de suas INSTRUÇÕES, quando a sua conta corrente, identificada nos Anexos Operacionais, não apresentar saldo suficiente para o cumprimento normal da ordem, observado o disposto no item 3.11 da Cláusula Terceira.
5.5. Na hipótese de o CLIENTE não providenciar o efetivo ressarcimento previsto no item 5.4, ficará o BANCO expressamente autorizado pelo CLIENTE, em caráter irretratável, a promover a venda, a preço de mercado, de tantos ATIVOS da CARTEIRA quantos forem necessários para se cobrir o saldo devedor, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas neste instrumento.
5.6. As Partes reciprocamente autorizam a gravação de todas as conversas telefônicas destinadas à confirmação de INSTRUÇÕES, nos termos deste CONTRATO, podendo inclusive ser as mesmas utilizadas como meio de prova para todo e qualquer fim de direito.
CLÁUSULA SEXTA – SIGILO DAS INFORMAÇÕES
6. As Partes não divulgarão a terceiros as informações a que tiverem acesso em decorrência deste CONTRATO, salvo quando essa divulgação for imposta por lei, por ordem judicial, em decorrência de normas e instruções expedidas por autoridades fiscalizadoras, disponibilizadas a empresas contratadas pelo BANCO, com vistas ao aprimoramento do controle sobre os processos vinculados aos serviços contratados ou com expressa autorização do CLIENTE.
6.1. Se o BANCO, por determinação legal, judicial ou de autoridade fiscalizadora, for obrigado a revelar qualquer informação sigilosa a respeito dos serviços prestados, imediatamente deverá noticiar tal fato ao CLIENTE, informando-lhe o conteúdo destas determinações para que este, a seu exclusivo critério, possa defender-se contra a divulgação de qualquer das informações sigilosas. Fica o BANCO desobrigado de prestar qualquer informação ao CLIENTE se a determinação legal, judicial ou de autoridade fiscalizadora expressamente determinar conduta sigilosa por parte do BANCO.
6.2. O BANCO não utilizará, no interesse próprio ou de terceiros, as informações confidenciais que detiver em relação às operações realizadas pelo CLIENTE, às quais teve acesso em decorrência deste CONTRATO.
6.3. Não são consideradas confidenciais as informações obtidas pelo BANCO junto a qualquer fonte pública de informações, nem as que o BANCO gerar a partir das informações que tiver acesso por outros meios, não vinculados aos serviços ora contratados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO
7.1. O CLIENTE pagará ao BANCO, pelos serviços, em 12 (doze) meses, o valor total de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais).
7.1.1. O CLIENTE pagará, mensalmente, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
7.2. Deverá o CLIENTE reembolsar o BANCO de todos os custos decorrentes da utilização dos
DEPOSITÁRIOS CENTRAIS, conforme item 3.6. da Cláusula Terceira.
7.3. Os valores da remuneração serão devidos desde a assinatura do CONTRATO e os custos acima descritos serão debitados na(s) conta(s) corrente(s) do CLIENTE, informada(s) neste instrumento.
7.4. No primeiro mês da prestação do serviço, a tarifa será cobrada pró-rata dia.
7.5. A cobrança será provisionada diariamente e debitada em conta-corrente a ser indicada em contrato, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
7.6. A remuneração proposta compreende a disponibilização de 1 (uma) carteira gerencial contendo a posição de ativos em custódia, a ser cadastrada e disponibilizada ao Cliente em portal web. Eventual necessidade de alteração na estrutura inicial de carteiras será objeto de prévia análise de viabilidade pelo Banco, tempo de implantação necessário e tarifa correspondente a novos cadastros e manutenção.
7.7. Nenhum pagamento antecipado será efetuado ao BANCO, ou enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe foi imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, a qual poderá ser compensada com o pagamento pendente, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
7.8. Os pagamentos efetuados após o referido prazo, serão acrescidos de multa e juros moratórios, a razão de 2% (dois por cento) e 1% (um por cento), respectivamente, ao mês.
CLÁUSULA OITAVA – A Carteira Própria de Títulos Públicos
8.1 – A Carteira Própria de Títulos Públicos Federais é composta pelos seguintes ativos:
Obs.: Valor de mercado da Carteira em 03/01/2020 = R$ 209.056.267,95 (duzentos e nove milhões e cinquenta e seis mil e duzentos e sessenta sete reais e noventa e cinco centavos).
CLÁUSULA NONA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
9.1 – O serviço de custódia de títulos públicos federais registrados no SELIC contratado deverá ser disponibilizado ao CLIENTE em até 05 (cinco) dias úteis e será iniciado a partir da
assinatura do contrato.
9.2 – A manutenção adaptativa e evolutiva de sistemas de custódia de títulos públicos federais será realizada conforme a necessidade do CLIENTE, diante das novas exigências e normativos do Ministério da Previdência Social – MPS, mediante prévio acordo de viabilidade técnica e ressarcimento dos custos envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO SUPORTE LEGAL E ORÇAMENTÁRIO
10.1. Este contrato é regido pela Lei 8.666/93 em seu artigo 24 inciso II e alterações posteriores, processo Administrativo nº 001/2020 e seus anexos.
10.2. As despesas decorrentes da execução do objeto do presente contrato correrão à conta da dotação orçamentária vigente, codificada pelo nº 03.01.01.09.122.0023.3.3.90.39.81.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA E DA RESILIÇÃO:
11. O presente contrato vigorará pelo prazo de até 12 (doze) meses a partir da assinatura do presente termo entre as partes, os preços ofertados permanecerão fixos e irreajustáveis durante o prazo inicial do contrato, de 12 (doze) meses, salvo se houver prorrogação por iguais e sucessivos períodos até o limite previsto no art. 57 da Lei 8.666 de 1993 e alterações posteriores, caso em que os valores poderão ser corrigidos pela variação do IPCA/IBGE.
11.1 Durante o prazo de aviso prévio da denúncia contratual as Partes continuarão a cumprir suas respectivas obrigações, facultando-se ao CLIENTE, se for a parte denunciante, dispensar o BANCO do cumprimento de qualquer obrigação.
11.2. Resilido o CONTRATO, o CLIENTE deverá providenciar a imediata transferência do serviço à outra instituição autorizada, comunicando ao BANCO, que terá até 2 (dois) dias úteis para efetuar a transferência dos ATIVOS ao novo Custodiante.
11.3 Para o atendimento, por parte do BANCO, do prazo legal de 2 (dois) dias úteis para a transferência dos ATIVOS, o CLIENTE deverá providenciar toda a documentação exigida pelos regulamentos e manuais operacionais dos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS, eximindo o BANCO de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento deste prazo no caso de não conformidade da documentação.
11.3.1. Qualquer não conformidade da documentação deverá ser comunicada ao CLIENTE em até 1 (um) dia útil a contar de seu recebimento.
11.4. Resilido o CONTRATO, restará extinta a obrigação de prestar os serviços, ficando o BANCO liberado de acolher ordens/instruções de movimentação de Ativos e Passivos; fornecer relatórios de natureza gerencial e/ou legal; elaborar, registrar ou subsidiar informes contratuais e/ou legais, inclusive contábeis; efetuar pagamentos, transferências bancárias ou provisões de valores, processar e manter a atualização das informações contidas em seus sistemas de controle e prestar atendimento ou esclarecimento de dúvidas relativas aos serviços a serem resilidos, bem como realizar quaisquer outros serviços inerentes ao Contrato, a partir da data da resilição.
11.5. Considerando que a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO requer a manutenção de conta de custódia do CLIENTE junto aos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS, tendo o BANCO como custodiante e liquidante, o fim da prestação dos serviços fica condicionado ao encerramento da referida conta ou, na hipótese de troca de custodiante, à desvinculação do BANCO como liquidante das mesmas, ficando expressamente estabelecido, nessa hipótese, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12. As Partes ajustam que o inadimplemento das obrigações assumidas neste CONTRATO dará à parte inocente o direito de rescindi-lo, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo do cumprimento das disposições da cláusula 11.5 acima.
12.1 São motivos que ensejarão a imediata rescisão contratual, independente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial:
a) O descumprimento por qualquer uma das Partes, de qualquer obrigação assumida no presente CONTRATO;
b) A falta de pagamento da remuneração e dos custos decorrentes dos serviços prestados ou a insuficiência de recursos em conta corrente para o seu débito;
c) Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou intervenção sofrida por qualquer uma das Partes que indique incapacidade de adimplemento das obrigações assumidas;
d) Exigência das autoridades de fiscalização;
e) Alteração na legislação que impeça a continuidade deste CONTRATO;
f) Se o BANCO tiver cassada sua autorização para execução dos serviços ora contratados;
g) Se o BANCO suspender suas atividades, por período superior a 30 (trinta) dias.
12.1 Rescindido o CONTRATO, obriga-se o CLIENTE a providenciar o pagamento da remuneração contratada e dos custos, enquanto perdurar a efetiva prestação dos serviços, sujeitando-se à aplicação da multa contratual prevista na Cláusula Décima, pela não providência da transferência dos serviços a outra instituição autorizada, no prazo de até 30 dias.
12.2 O não cumprimento, por parte do CLIENTE, do previsto no item 9.2 da Cláusula Nona, do presente instrumento, implicará na penalidade prevista no item 10.1 da Cláusula Décima.
12.3 Rescindido o CONTRATO, restará extinta a obrigação de prestar os serviços, ficando o BANCO liberado de acolher ordens/instruções de movimentação de Ativos e Passivos; fornecer relatórios de natureza gerencial e/ou legal; elaborar, registrar ou subsidiar informes contratuais e/ou legais, inclusive contábeis; efetuar pagamentos, transferências bancárias ou provisões de valores, processar e manter a atualização das informações contidas em seus sistemas de controle e prestar atendimento ou esclarecimento de dúvidas relativas aos serviços a serem resilidos, bem como realizar quaisquer outros serviços inerentes ao Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES:
13.1 Pela inexecução total ou parcial do Contrato o CONTRATANTE poderá aplicar à
CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato no caso de inexecução parcial ou total do mesmo, a ser apurada em processo que assegure ao BANCO o contraditório e a ampla defesa.
III. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso do BANCO subcontratar no todo ou em parte, os serviços sem a expressa anuência do CLIENTE.
IV. O CLIENTE para garantir o pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pelo BANCO, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial;
V. Suspensão temporária de participação do BANCO em licitação e impedimento de contratar com o CLIENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
VI. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o BANCO ressarcir o CLIENTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
13.2 As sanções previstas podem ser aplicadas conjuntamente, bem como com as previstas nos artigos 81, 86 e 88 da Lei 8.666/93 e alterações.
13.3 As multas e outras sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa do BANCO, devidamente comprovadas perante o CLIENTE.
13.4. A aplicação de multas que ultrapasse o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, será causa de rescisão contratual, unilateralmente, pelo CLIENTE, nos termos da legislação vigente.
13.5. O presente contrato poderá ser rescindido ou alterado nas hipóteses legais, por acordo das partes ou unilateralmente pelo CLIENTE nos casos de interesse público devidamente justificado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO MANDATO:
14. O CLIENTE, neste ato, nomeia e constitui o BANCO seu bastante procurador, outorgando-lhe poderes específicos para praticar todos os atos e operações necessários à consecução dos serviços ora contratados, representando o mandante perante todas e quaisquer entidades, públicas e privadas, especialmente emissoras e/ou devedoras dos ATIVOS custodiados, podendo, ainda, assinar qualquer documento pertinente aos serviços contratados, declarações de propriedade, em nome do CLIENTE, requerimento de transferências e recebimento de quaisquer importâncias ou valores relativos aos ATIVOS e recebimento e concessão de quitação, mediante INSTRUÇÕES escritas recebidas do CLIENTE, podendo, inclusive, substabelecer na pessoa de seus funcionários responsáveis pela execução das tarefas inerentes à prestação dos serviços contratados. Este CONTRATO não abrange a representação do CLIENTE, pelo BANCO, em Assembleia Geral de Acionistas, de Debenturistas ou qualquer reunião da espécie relacionada aos ATIVOS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
15. É vedada a cessão total ou parcial deste CONTRATO.
15.1 Os ATIVOS não poderão ser onerados ou dados em garantia pelo BANCO ou por qualquer de seus subcontratados, salvo quando tal garantia houver sido expressamente autorizada pelo CLIENTE e for inerente ao tipo de negócio a ser realizado no Mercado.
15.2 A tolerância de qualquer omissão ou o não cumprimento de qualquer obrigação aqui avençada será considerada mera liberalidade, não implicando em novação dos termos do CONTRATO nem em renúncia ao direito da Parte contrária de exigir da outra o cumprimento integral do CONTRATO, a qualquer tempo, ou considerar rescindido o CONTRATO nos termos da Cláusula Nona.
15.3 Nenhuma das Partes usará o nome ou as marcas pertencentes à outra parte, para qualquer finalidade não exigida por este CONTRATO, sem a prévia autorização escrita da parte proprietária da marca ou nome.
15.4 Os Anexos Operacionais mencionados neste instrumento integram o CONTRATO para todos os fins nele previstos.
15.5 As atribuições e responsabilidades de cada uma das Partes contratantes, bem como os modelos de planilhas, mapas, formulários, horários, procedimentos operacionais e os detalhamentos de cada um dos serviços, que se encontram discriminados nos Anexos Operacionais complementam as disposições previstas neste CONTRATO, dele fazem parte integrante, e deverão ser observados pelas Partes como se estivessem transcritos neste instrumento.
15.6 O detalhamento operacional dos serviços poderá ser alterado de acordo com a dinâmica do Mercado, mediante a simples substituição de quaisquer dos Anexos Operacionais, devidamente rubricados pelas Partes. Em caso de conflito entre o teor dos Anexos Operacionais e as disposições deste instrumento principal, prevalecerão estas últimas.
15.7 As partes se obrigam a rever as condições e cláusulas do presente CONTRATO, sempre que for necessário, inclusive em face da dinâmica de funcionamento do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB).
15.8 Declaram as Partes que estão cientes da necessidade da subordinação de suas instruções operacionais às leis brasileiras, às condições, normas e regulamentos baixados pelas autoridades competentes, especialmente as emanadas do Conselho Monetário Nacional (CMN), Secretaria da Receita Federal (SRF), Banco Central do Brasil (BCB) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM), às normas e regulamentos dos DEPOSITÁRIOS CENTRAIS, às normas de compensação e depósito da localidade onde tais instruções devam ser cumpridas, às práticas e costumes de Xxxxxxx e aos procedimentos operacionais descritos em cada Anexos Operacionais, afirmando que têm conhecimento prévio das mesmas, obrigando-se a manterem-se informadas e atualizadas a respeito delas, durante todo o prazo do CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS DA LEI 9.613/98 E DO FATCA
16. As Partes estão obrigadas, no que lhes couber, a cumprir todos os procedimentos e determinações da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, e, especialmente, as normas a respeito editadas pelo BACEN e pela CVM, bem como em quaisquer outras normas, resoluções, instruções, circulares e ofícios vigentes, ainda que aqui não expressamente mencionados, expedidos ou que venham a ser expedidos pelos referidos órgãos fiscalizadores ou pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), fazendo as comunicações determinadas nas referidas normas à CVM e/ou BACEN, conforme o caso, através dos meios disponíveis para tal fim, de todas as operações cujas características, no que se referem às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, por falta de fundamento econômico ou legal, possam indicar a existência do crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e alterações que lhe forem posteriores.
16.1 A alteração, substituição, revogação ou eventual omissão de qualquer das normas ou instruções mencionadas no item anterior não afasta a responsabilidade das Partes no que diz respeito às comunicações às quais possa estar obrigado, valendo para tal a lei ou norma vigente à época da comunicação ou do fato conforme decisão exclusiva do BANCO.
16.2. Cada Parte declara, expressamente, eximir a outra Parte do dever de confidencialidade ou de sigilo previstas na Cláusula Sexta deste CONTRATO quando uma das Partes, em perfeita consonância com a Lei e no estrito dever legal, comunicar às autoridades competentes a ocorrência de indícios de crime de lavagem de dinheiro.
16.3. O CLIENTE declara conhecer a legislação pertinente ao crime de lavagem de dinheiro, bem como as orientações normativas emanadas dos órgãos fiscalizadores ou reguladores do Mercado Financeiro e do Mercado de Capitais, bem como declara que adota ou adotará, no que lhe couber, mecanismos e práticas que coíbam o crime previsto na Lei 9.613/98.
16.4. Em relação ao FATCA, na hipótese de prestação de serviços para instituições financeiras brasileiras informantes:
16.4.1. As Partes obrigam-se a:
a) Empregar toda a diligência necessária para identificar, dentre os seus usuários/clientes, aqueles que sejam US PERSON ou que venham a se tornar US PERSON durante a vigência deste CONTRATO;
b) Fazer todos os reportes em relação aos seus usuários/clientes classificados como US PERSON ou com indícios de US PERSON exigidos pelo FATCA aos órgãos e autoridades competentes americanos ou brasileiros, nos termos da referida regulamentação e dentro dos limites de eventuais acordos ou tratados internacionais a respeito do assunto, celebrados pelo Brasil, bem como nos limites da lei brasileira, principalmente da Lei do Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105/2001);
c) Encaminhar à outra Parte termo declarando formalmente o cumprimento das obrigações de reporte às autoridades competentes previstas na alínea anterior;
d) Avisar previamente a outra Parte se, por qualquer motivo, tiver intenção de rescindir a adesão ao FATCA;
e) Informar imediatamente à outra Parte caso descumpra de forma material as disposições do FATCA, deixe de ser participante ou presumidamente aderente ao FATCA ou, por qualquer outro motivo, deixe de possuir GIIN válido; e
f) Notificar imediatamente à outra Parte se, por qualquer motivo, tiver conhecimento de processo instaurado contra si por autoridade fiscalizadora competente que possa acarretar a rescisão da adesão à FATCA.
16.4.2. O CLIENTE declara para todos os fins legais no Brasil e no exterior, sob as penas da lei, que ele e nenhum de seus prepostos, corretores, ou agentes assessoraram quaisquer cliente(s)/investidor(es) a evitar a aplicação do FATCA ou a evitar a identificação de contas ou investimentos para fins de FATCA.
16.4.3 As Partes poderão, por seu exclusivo critério, mediante notificação prévia a outra Parte, com antecedência de 30 (trinta) dias corridos, rescindir o presente CONTRATO, caso a outra Parte deixe de ser participante aderente ao FATCA ou, por qualquer outro motivo, deixe de possuir GIIN válido.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI 12.846/2013):
17 As Partes declaram ter pleno conhecimento do referido diploma legal, atestando que conduzem seus respectivos negócios em plena e contínua conformidade com suas disposições, possuindo mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia das irregularidades objeto da mencionada legislação, bem como de aplicação efetiva dos seus respectivos códigos de ética e de conduta.
17.1 O CLIENTE compromete-se a informar ao BANCO, imediatamente e por escrito, qualquer violação da Lei Anticorrupção e da obrigação anticorrupção.
17.2 O CLIENTE tem plena ciência e expressamente concorda que qualquer violação da Lei Anticorrupção poderá causar a imediata rescisão do presente CONTRATO, a pronta comunicação do fato à autoridade competente para, na forma da mencionada Lei, apreciar e adotar as medidas cabíveis em razão de tal violação, tudo sem prejuízo de eventual reparação por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES ENTRE AS PARTES:
18. As notificações e comunicações entre as Partes, relativas a este CONTRATO, terão validade observado o seguinte:
18.1 Quando entregues à outra Parte por carta registrada ou protocolada nos seguintes endereços:
Para o CLIENTE:
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
Rua: Av. dos Pioneiros, 86 Bairro: Santa Terezinha Município (UF): Paulínia – SP CEP: 13.140-798
Fones: 00 0000-0000
Para o BANCO:
BANCO DO BRASIL S.A - DIRETORIA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS (RJ) GERÊNCIA DE SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS – DIVISÃO DE APOIO NEGOCIAL
Xxx Xxxxx Xxxx, 000, Xxxxxxxx SEDAN, 37º andar, Sala 3701 Bairro: Centro
Município (UF): Rio de Janeiro (RJ) CEP: 20.031-080
Fone: (00) 0000-0000 / 0000-0000 / 0000-0000
18.2 Quando entregues à outra Parte por meio de CORREIO ELETRÔNICO (e-mail), com confirmação de recebimento, obedecendo o seguinte:
18.2.1 Notificações e comunicações relacionadas ao atendimento comercial ou gestão do contrato:
CLIENTE:
Correio eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
BANCO:
Correio eletrônico: xxxxx.xxxxxxxx.xxxxxx@xx.xxx.xx
18.2.2 Notificações e comunicações de conteúdo estritamente operacional:
CLIENTE:
Correio eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx
BANCO:
Correio eletrônico: xxxxxxxxxxxx@xx.xxx.xx
18.3 Obrigam-se as Partes a manterem rigorosamente atualizados seus endereços físicos e eletrônicos, não podendo alegar o não recebimento de Notificações e Comunicações em decorrência da não atualização tempestiva das referidas informações.
18.3.1 Obrigam-se ainda a acusar o recebimento de mensagens enviadas para o endereço eletrônico convencionado, se assim expressamente solicitar a Parte remetente, no prazo máximo de 1 (um) dia útil a contar de seu recebimento, sob pena de eventualmente arcar com despesas relativas a
Notificações Cartorárias, por Oficiais de Justiça ou por outros meios destinados a assegurar a ciência inequívoca do recebimento de seu conteúdo, desde que devidamente comprovadas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO:
19. Fica eleito o foro da Cidade de Paulínia (SP), com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para a solução de qualquer questão ou litígio decorrente do presente CONTRATO.
Assim, justas e contratadas, as Partes assinam o presente CONTRATO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, além de rubricarem os Anexos Operacionais, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Paulínia, 16 de março de 2021.
XXXXXX XXXXX XXXXX
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA – PAULIPREV
CONTRATANTE
KEPLER DA SILVEIRA PALHANO BANCO DO BRASIL S/A
CPF.: 000.000.000-00
Testemunhas:
PREGÃO N°01/2021
ANEXO “A” AO CONTRATO TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO
Município de PAULÍNIA
Órgão ou Entidade: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV
Contrato n°: 01/2021
Objeto: Contratação de Instituição Financeira para efetuar a CUSTÓDIA QUALIFICADA DE ATIVOS, a qual consiste na guarda, liquidação física e financeira dos ativos, por meio de acompanhamento dos fluxos de títulos e valores movimentados nos depositários (SELIC), e ainda o gerenciamento de ações corporativas (exercício de direitos de dividendos, juros sobre o capital próprio, bonificação, subscrição com os respectivos provisionamentos no fluxo de caixa), conforme especificações constantes no termo de referência anexo I.
Contratante: Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV
Contratado: BANCO DO BRASIL S/A
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) O ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) Poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, despachos e decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução n° 01/2011 do TCESP;
c) Além de disponíveis no processo eletrônico, todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Paulínia/SP, 16 de março de 2021.
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - PAULIPREV Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxx Xxxxxxxxx – XXX 00.000-000 – Paulínia/SP.
Telefones: (000) 0000-0000
Pelo CONTRATANTE:
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Cargo: Diretor Presidente CPF: 000.000.000-00
RG: 20.119.635-9
Data de Nascimento: 22/02/1971
Endereço residencial completo: Rua Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 87 – Vista Alegre – Paulínia/SP.
E-mail institucional: xxxxx@xxxxxxxxx.xx.xxx.xx E-mail pessoal: xxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx Telefone(s): 000 0000-0000
Assinatura:
Pela CONTRATADA:
Nome: Kepler da Silveira Palhano Cargo: Gerente-Geral
CPF: 000.000.000-00
RG: 29.821.493-3
Data de Nascimento: 15/06/1979
Endereço residencial completo: Xxx Xxxxxxxxxx, 000 00x Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx 00000-000 E-mail institucional: xxx0000@xx.xxx.xx
E-mail pessoal: xxxxxx@xx.xxx.xx Telefone(s): (00) 00000-0000
Assinatura: