cf. artigos 628-Q a 628-Z-5 do RICMS/MT)
(cf. artigos 628-Q a 628-Z-5 do RICMS/MT)
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A EMPRESA COMERCIALIZADORA DE ETANOL - ECE
Pelo presente instrumento, de um lado, o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, adiante simplesmente denominada de SEFAZ, e de outro, a empresa: ____________________________________________________ , por seu estabelecimento inscrito no CNPJ/MF sob o n° ______________________, Inscrição Estadual n° _______________, localizado _______________, bairro: ____________, CEP ____________, município de __________________, doravante denominada COMERCIALIZADORA EHC e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal.
Têm por justo e acordado a celebração deste TERMO DE ACORDO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto do presente TERMO DE ACORDO o credenciamento da Empresa Comercializadora de Etanol - ECE, mediante a concessão de regime especial para realizar operações com etanol hidratado combustível – EHC conforme seja a destinatária ou a remetente do produto, com os tratamentos conferidos às usinas e destilarias ou às distribuidoras de combustíveis, todas também deste Estado, nos termos do disposto nos artigos 628-T a 628-Z-5, em combinação com os artigos 484 a 496, nas respectivas instalações.
CLÁUSULA SEGUNDA Na hipótese prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, a autorização para realizar operações com etanol hidratado combustível – EHC com o regime especial, somente se aplica à pessoa jurídica, enquadrada nas disposições do artigos 628-T a 628-Z-5, regularmente cadastrada junto à ANP com a natureza de empresa comercializadora de etanol, nos termos da aludida Resolução ANP n° 43/2009, ou outra que vier a substituí-la para regulamentação dessa atividade.
CLÁUSULA TERCEIRA O credenciamento da Empresa Comercializadora de Etanol – ECE previsto neste TERMO DE ACORDO a obriga:
I - ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado com CNAE compatível com o comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural, GLP e lubrificantes, não realizado por transportador revendedor retalhista;
II - ser detentora de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para atuar como empresa comercializadora de etanol;
III - estar regular perante o fisco e comprometer-se à manutenção da sua regularidade fiscal, nos termos do artigo 14 deste regulamento;
IV - declarar que:
a) se compromete a exigir a comprovação do recolhimento do imposto pela usina ou destilaria, quando devido a cada operação;
b) se reconhece solidariamente responsável pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias quando adquirir EHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação, quando for o caso;
c) em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC, somente comercializa e se compromete a continuar comercializando o produto, exclusivamente, com empresas distribuidoras de combustíveis.
CLÁUSULA QUARTA A Empresa Comercializadora de Etanol – ECE declara:
I – anuência às limitações previstas no capítulo VI-D do RICMS (art. 628-Q a 628-Z-5)
II – que tem pleno conhecimento da legislação mato-grossense, inclusive quanto às obrigações acessórias relativas à emissão dos documentos fiscais pelas unidades credenciadas para as operações objeto deste TERMO DE ACORDO,
III – estar regularmente cadastrada junto à ANP com a natureza de empresa comercializadora de etanol, nos termos da aludida Resolução ANP n° 43/2009, ou outra que vier a substituí-la para regulamentação dessa atividade.
CLÁUSULA QUINTA Quando o imposto devido na operação de remessa do EHC, efetuada pela usina ou pela destilaria com destino à empresa comercializadora de etanol - ECE, for calculado de acordo com o disposto no artigo 35 do Anexo V do RICMS, fica encerrada a cadeia tributária, nos termos do § 2° do referido artigo 35
PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese prevista nesta cláusula, incumbe à Empresa Comercializadora De Etanol - ECE, remetente do EHC, vincular a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação de remessa do produto à distribuidora de combustíveis à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitida pela usina ou destilaria, com imposto apurado na forma do artigo 35 do Anexo V do RICMS/MT.
CLÁUSULA SEXTA A Empresa Comercializadora de Etanol – ECE deverá fazer constar em todas os documentos fiscais que acobertarem as operações que realizar ao amparo deste TERMO DE ACORDO a expressão: “Operação realizada com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-Q a 628-Z-5 RICMS/MT”
CLÁUSULA SÉTIMA Conforme determina o artigo art. 628-Z, § 2° do RICMSMT, a Empresa Comercializadora de Etanol – ECE fica obrigada a referenciar, em cada Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar a operação subsequente à de recebimento do produto para armazenamento, na forma deste TERMO DE ACORDO, todas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas, inclusive pela empresa depositante, para acobertar as operações anteriores com o referido produto, vinculadas ao presente.
CLÁUSULA OITAVA Quando a Empresa Comercializadora de Etanol – ECE deixar de cumprir qualquer de suas obrigações tributárias e/ou fiscais, bem como qualquer das cláusulas do presente ou ainda, quando trouxer prejuízos ao Estado de Mato Grosso, o presente TERMO DE ACORDO poderá ser suspenso ou revogado pela SEFAZ a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONA Na hipótese de se tornar incompatível com a legislação tributária, o presente TERMO DE ACORDO ficará automaticamente revogado ou alterado, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA O presente TERMO DE ACORDO:
I – para produção de efeitos deverá ser previamente registrado no Sistema de Credenciamento Especial – Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação – CREDESP, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II – vigorará em caráter precário e temporário;
III – produzirá efeitos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do tratamento tributário diferenciado por meio de sistema informatizado pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO A Empresa Comercializadora de Etanol – ECE declara ainda estar ciente que:
I – uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, deverá requerer a obtenção do regime especial previsto nos artigos 628-Q a 628-Z-5 do RICMS/MT por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1° (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades;
II – transcorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo ou na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o presente TERMO DE ACORDO perderá efeito a partir do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Este TERMO DE ACORDO produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
E por estarem ajustados, o presente TERMO é assinado, mediante certificação digital, pela Empresa Comercializadora De Etanol - ECE e registrado no CREDESP pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Cuiabá, ___ de ________ de 2024.
EMPRESA COMERCIALIZADORA DE ETANOL
ANEXO I
DESCRIÇÃO DAS INSTALAÇÕES, COM INDICAÇÃO DA EFETIVA CAPACIDADE PARA ARMAZENAMENTO DOS ESTOQUES PRÓPRIOS E DE TERCEIROS
Av. Historiador Xxxxxx xx Xxxxxxxx - 3.415,
Centro Político Administrativo
• CEP: 78049-936
• Cuiabá • Mato Grosso • xxxxx.xx.xxx.xx