PARECER JURÍDICO Nº 001.0106/2021
PARECER JURÍDICO Nº 001.0106/2021
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2021/05.25.002-PMM-DL PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2021/05.18.001 –SEMAD
ÓRGÃO INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS POR MEIO DO PROGRAMA CIDADE EMPREENDEDORA, NOS EIXOS ESTRATÉGICOS DA GESTÃO MUNICIPAL. INTELIGENCIA DO ART. 24, XIII DA LEI 8.666/93. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS.
I - DO RELATÓRIO
A Comissão Permanente de Licitação, representada no ato pelo seu Presidente, solicitou dessa Assessoria Jurídica a emissão de parecer conclusivo a respeito da legalidade do procedimento, ocasião em que encaminha para análise a minuta contratual, referente a celebração de Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços técnicos especializados em Consultoria Especializada em Desenvolvimento Territorial e Políticas Públicas por Meio do Programa Cidade Empreendedora, nos Eixos Estratégicos da Gestão Municipal, conforme especificações contidas no correspondente processo.
Inicialmente, cumpre salientar que os Pareceres Jurídicos são atos pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opiniões sobre assuntos técnicos de sua competência, de tal forma que os pareceres visam elucidar, informar ou sugerir providências administrativas nos atos da Administração.
Nesse diapasão, foi apresentada a justificativa para contratação de Assessoria técnica especializada através do OFÍCIO Nº 18.05.001/2021 – GAB/SEMAD nos seguintes termos:
" A contratação de uma Assessoria e Consultoria técnica especializada tem como finalidade primordial atender as necessidades da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em relação à prestação de serviços técnicos especializados em Consultoria Especializada em Desenvolvimento Territorial e Políticas Públicas
por Meio do Programa Cidade Empreendedora, nos Eixos Estratégicos da Gestão Municipal. Os serviços especializados se fazem necessários tendo em vista o Desenvolvimento Territorial e Políticas Públicas por Meio do Programa Cidade Empreendedora, nos Eixos Estratégicos da Gestão do município de Marituba.
Com amparo no art. 24, inciso XIII, da Lei n.° 8.666/93, a Comissão Permanente de Licitação entendeu que se trata de dispensa de licitação, ocasião em que autuou o referido processo.
Aos autos foram juntados os seguintes documentos:
1) OFÍCIO Nº 18.05.001/2021 – GAB/SEMAD no qual é solicitado a prestação do serviço;
2) Termo de Referência;
3) Proposta de Preços;
4) Solicitação de Dotação Orçamentária;
5) Indicação de dotação orçamentária;
6) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira;
7) Autorização para contratação;
8) Portaria de Nomeação da Comissão Permanente de Licitação (Portaria nº 974/2021)
9) Autuação;
10) Convocação para apresentação dos Documentos de Habilitação
11) Documentação da Empresa
12) Justificativa
13) Minuta do Contrato É o Relatório.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA
Ressalta-se que o exame dos presentes autos se restringe aos aspectos jurídicos, excluídos aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação ao interesse público, tendo observado todos os requisitos legalmente impostos.
Quanto às especificações técnicas contidas no presente processo, presume-se que suas características, requisitos e avaliação do preço de mercado, tenham sido regularmente determinados pelo setor competente dos órgãos, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
Quanto à justificativa, esclarecemos que não compete ao órgão jurídico adentrar o mérito - oportunidade e conveniência - das opções do Administrador, exceto em caso de afronta aos preceitos legais. O papel do Órgão jurídico é recomendar que a justificativa seja a mais completa possível, orientando o Órgão assistido, se for o caso, pelo seu aperfeiçoamento ou reforço, na hipótese de ela se revelar insuficiente, desproporcional ou desarrazoada, de forma a não deixar margem para eventuais questionamentos. Excluindo-se os aspectos técnicos e econômicos do procedimento, passemos, estritamente, a análise dos aspectos jurídicos do presente processo licitatório.
É importante observarmos que as contratações efetuadas pelo Poder Público devem, em regra, ser precedidas de licitação. Nesse sentido, dispõe o art. 2° da Lei 8.666/93. A Constituição Federal de 1988, em seu inciso XXI, do art. 37, delineou e fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda Administração Pública, in verbis:
"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos o da União, dos Estados, dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lel, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”
Assim, em regra geral, todas as Unidades da Federação Brasileira e seus Poderes sujeitam-se à obrigatoriedade de licitar, salvo nos casos/exceções previstos na legislação. In casu, destacamos que a Lei n.° 8.666 /93, traz, exaustivamente, os casos de dispensa de licitação, dentre os quais aquele que se refere
à contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos, nos termos de seu art. 24, XIII, que, nesta ocasião, transcrevemos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
Estes também são os ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, in verbis:
“ A dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se objetivamente inconveniente ao interesse público. ”
No caso em tela, estamos diante de instituição enquadrada no dispositivo acima mencionado, a ser contratada para, CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS POR MEIO DO PROGRAMA CIDADE EMPREENDEDORA, NOS EIXOS ESTRATÉGICOS DA GESTÃO MUNICIPAL, conforme
especificações contidas na PROPOSTA TÉCNICA e com as cláusulas e condições constantes do instrumento contratual.
Nesse diapasão, a legislação formalmente elencou as hipóteses de dispensa de licitação, sendo este rol taxativo, assim sendo, no douto entendimento da eminente jurista Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx ¹ aduz acerca da dispensa de licitação que:
“ Os casos de dispensa de licitação não podem ser ampliados, porque constituem uma exceção à regra geral que exige licitação, quando
haja possibilidade de competição. Precisamente por constituem exceção, sua interpretação deve ser feita em sentido estrito. ”
É de suma importância salientar que nos casos relacionados pela legislação supracitada, ocorre a presença da chamada discricionariedade da Administração na escolha da dispensa ou não do certame licitatório, devendo sempre pautar o interesse público.
Em corroboração ao supramencionado dispositivo legal transcrito se restringem a: 1) instituição brasileira; 2) incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso; 3) detenha inquestionável reputação ético-profissional; 4) não tenha fins lucrativos.
Contudo, o Tribunal de Contas da União (TCU) formulou entendimento de que, além de preencher os requisitos impostos pela Lei nº 8.666/93, o objeto do correspondente contrato deve ter estreita correlação com as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora de serviços, sempre observando a razoabilidade dos valores cotados.
Vejamos o que prescreve a Súmula 250 do TCU:
“ A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado. “
Neste sentido, de acordo com a SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ – SEBRAE/PA verifica-se que:
1) É uma Instituição Brasileira
2) É uma entidade civil, sem fins lucrativos;
3) E que segundo o seu Estatuto “é uma instituição ágil, dotada de estrutura operacional especializada.
4) A Instituição fornecedora foi escolhida considerando a sua ligação com o ensino e sua comprovada capacidade e detém a priori, inquestionável reputação ético-profissional, qualificada para a realização do processo para prestação de serviços técnicos especializados em Consultoria Especializada
em Desenvolvimento Territorial e Políticas Públicas por Meio do Programa Cidade Empreendedora, nos Eixos Estratégicos da Gestão Municipal.
No que concerne à minuta o art. 55 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos preceitua quais são as cláusulas necessárias, ou seja, quais são as cláusulas obrigatórias em todos os contratos administrativos.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
No tocante as cláusulas, verifico que atingem as finalidades e objetivos previstos na Lei nº 8.666/93.
Com relação à minuta do Contrato trazida à colação para analise, considera-se que a mesma reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, razão pela qual propõe-se sê-la aprovada.
Por fim, quanto ao procedimento propriamente dito, cabe ressaltarmos, ainda, a necessidade da decisão de se processar a presente contratação direta, bem como as condições contratuais, sejam ratificadas pela autoridade superior, publicando-se, após a celebração do contrato, na imprensa oficial (art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93).
III - DA CONCLUSÃO
Pelo todo exposto, frisando-se que a análise é feita sob o prisma estritamente jurídico-formal, não adentrando, portanto, na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem em aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, sendo de responsabilidade dos gestores envolvidos as informações prestadas, sobretudo a que declara necessidade da contratação, com base nas quais esta análise jurídica foi realizada e no pressuposto de ser impossível aguardar a realização de procedimento licitatório sem causar prejuízo à prestação dos serviços públicos envolvidos, OPINO pelo prosseguimento do feito para que se produzam todos os jurídicos e legais efeitos pertinentes à demanda.
Após isso que seja dado prosseguimento ao processamento da contratação direta coma devida aplicação do permissivo de dispensabilidade contido no inciso XIII, do art. 24, da Lei 8.666/93, que visa a celebração de contrato de prestação de serviço especializado entre o Poder Executivo Municipal de Marituba e a Empresa SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO PARÁ – SEBRAE/PA.
Quanto à minuta de contrato, consideramos que a mesma reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie.
É o Parecer,
S. M. J.
Marituba/PA, 01 de junho de 2021.
WAGNER TADEU
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
XXXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2021.06.01 10:47:24 -03'00'
XXXXXX XXXXXX
Assessor Jurídico