LICITAÇÃO/RPE/FOMENTOPARANÁ/Nº02-23
LICITAÇÃO/RPE/FOMENTOPARANÁ/Nº02-23
ASSESSORIA PARA LEI DO BEM
PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS - I
Com relação à licitação supramencionada, a (empresa) vem tempestivamente, expor e solicitar os seguintes esclarecimentos, conforme previsto no Edital.
1. Da capacidade econômica e financeira
Considerando que o item 3 do anexo V exige, para comprovação da capacidade econômico- financeira da licitante, a apresentação cumulativa da Certidão Negativa de Falência e do Balanço Patrimonial, além dos seguintes requisitos:
3.2. Comprovação da boa situação econômico-financeira, a qual será verificada através do cálculo dos índices contábeis da empresa, considerando-se habilitado o proponente que apresentar índice de liquidez geral (LG) ou índice de liquidez corrente (LC) maiores ou iguais a 1,00 (uma vírgula zero) e o índice de Solvência Geral (SG) menor ou igual a 1,0 (um) extraídos das seguintes fórmulas:
Considerando que da análise da solicitação do item 3.2. do anexo V depreende-se que para qualificar-se a empresa deverá comprovar índice de liquidez geral (LG) ou índice de liquidez corrente (LC) maiores ou iguais a 1,00 (uma vírgula zero) e o índice de Solvência Geral (SG) menor ou igual a 1,0 (um);
Considerando que embora conste no item 3.2. do Anexo V do Edital que o índice de Solvência Geral (SG) deva ser menor ou igual a 1,0 (um), o entendimento é que a redação está equivocada, uma vez que o Edital deveria solicitar a comprovaçao do índice de Solvência Geral (SG) maior ou igual a 1,0 (um);
Isto porque, o índice da Solvência Geral (SG) igual ou maior que 1,0 (um) comprova que o total de ativos da companhia é capaz de liquidar toda as dívidas que ela possui junto a terceiros, ou seja, indica a boa situação financeira da empresa;
Já o índice SG menor que que 1,0 (um) – como consta no item 3.2. do anexo V - demonstra justamente o contrário, ou seja, que a empresa não é capaz de liquidar toda as dívidas que possui junto a terceiros, o que certifica que a empresa não detém a retaguarda financeira necessária à segurança jurídica da contratação.
Considerando que o objetivo da comprovação da qualificação econômico-financeira é de conferir a boa saúde financeira das licitantes que participarão do certame, a fim de provar que estas possuem uma retaguarda financeira mínima para executar os serviços objeto da licitação;
Considerando que, conforme exposto, o edital deverá ser revisto para que a redação do item 3.2. do Anexo V do Edital seja ajustado, para que conste a solicitação de demonstração do índice da Solvência Geral (SG) igual ou maior que 1,0 (um), em prol de selecionar somente as licitantes que sejam capazes financeiramente de arcar com a execução do contrato;
Considerando, portanto, que face a necessidade de ajuste do Edital, faz-se necessária a prorrogação da data de abertura da sessão, inicialmente prevista para o dia 11 de maio de 2023, até às 14 horas;
Solicita-se:
1.1 Tendo em vista a necessidade do Edital ser revisto, e, portando, republicado para que o item
3.2. do Anexo V seja ajustado, para que conste a exigência de demonstração do índice da Solvência Geral (SG) igual ou maior que 1,0 (um), solicita-se a prorrogação da data de abertura das propostas e da sessão pública da licitação.
R.: Da análise ao questionamento efetuado, verificamos ter havido equívoco quanto ao índice mencionado, pelo que, estamos publicando ERRATA ao Edital da LICITAÇÃO/RPE/FOMENTOPARANÁ/Nº02-23, nos seguintes termos:
ANEXO V - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
3. Qualificação Econômico-Financeira
Onde se lê:
3.2. Comprovação da boa situação econômico-financeira, a qual será verificada através do cálculo dos índices contábeis da empresa, considerando-se habilitado o proponente que apresentar índice de liquidez geral (LG) ou índice de liquidez corrente (LC) maiores ou iguais a 1,00 (um vírgula zero) e o índice de Solvência Geral(SG) menor ou igual a 1,0 (um) extraídos das seguintes fórmulas:
Leia-se:
3.2. Comprovação da boa situação econômico-financeira, a qual será verificada através do cálculo dos índices contábeis da empresa, considerando-se habilitado o proponente que apresentar índice de liquidez geral (LG), índice de liquidez corrente (LC) e índice de Solvência Geral(SG) maiores ou iguais a 1,00 (um vírgula zero), extraídos das seguintes fórmulas:
Entretanto, a alteração não afeta a formulação das propostas, até porque os índices são obtidos através dos dados do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, bem como, não afetam o preço dos serviços a ser proposto.
Curitiba, 05 de maio de 2023.