CONTRATO Nº 079/2023.
CONTRATO Nº 079/2023.
Contrato de prestação de serviços, que entre si celebram, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA, e,
do outro, a empresa XXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX - ME, decorrente da Ata de Registro de Preços n° 26/2023.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE TELHA, inscrita no CNPJ sob o n° 13.118.591/0001-48, com
sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx 00 – Xxxxxx – Xxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Prefeito, o Sr. XXXXXX XXXXXX XXXX, portador de RG 1.399.038 SSP/SE e CPF 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX-ME, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 24.646.855/0001-52,com sede e foro sediada Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, RG n° 34356967 SSP/SE e CPF nº 000.000.000-00, celebram o presente Contrato de Empreitada por Preço Unitário, decorrente da Ata de Registro de Preços n° 26/2023, que será regido pela Lei n° 8.666/93 e suas alterações, Lei Federal n° 10.192/01 e as Cláusulas e condições elencadas:
CLÁUSULA I – DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93)
O presente instrumento tem por objeto a LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE TELHA, NA FESTA DA PADROEIRA NOSSA
SENHOR PERPÉTUO SOCORRO, conforme especificações do Anexo I do Edital.
Parágrafo único – Os serviços serão executados em estrita obediência ao presente Contrato, devendo ser observados integralmente a Ata de Registro de Preços nº 26/2023 e seus anexos e a proposta elaborada pela CONTRATADA, de acordo com o art. 55, XI da Lei n° 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93)
O Serviço, objeto deste Contrato, terá sua Execução Indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93)
Pela perfeita integral execução deste Contrato, a Prefeitura pagará à Contratada o valor global
R$ 381.150,00 (trezentos e oitenta e um mil cento e cinquenta reais).
§1º - O pagamento será efetuado de acordo com a medição apresentada pela Contratada, após supervisão da fiscalização da Prefeitura, mediante entrega, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, no protocolo do órgão interessado, da documentação hábil à quitação:
I - Nota fiscal e Ordem de Serviço;
II - Relatório de andamento e medição dos serviços, para as parcelas intermediárias e termo de recebimento provisório do serviço, para a parcela final;
III - Comprovação de Regularidade com o ISS e com as Fazendas Federal e Estadual, além das Certidões de Regularidade de quitação junto ao FGTS, atualizadas.
§2º - As faturas serão apresentadas com indicações das quantidades e preços unitários em Reais (R$), obedecidas às parcelas dos serviços executados, de conformidade com ordem de serviços apresentado pela licitante ou, no caso de fatura única, após a conclusão dos serviços;
§3º - As faturas serão encaminhadas à fiscalização da Prefeitura, para análise e aprovação e posterior encaminhamento à Prefeitura para pagamento da execução dos serviços, que disporá de até 15 (quinze) dias para efetivação do pagamento;
§4º - Ocorrendo a não aceitação pela fiscalização da Prefeitura dos serviços faturados, será de imediato comunicado à firma contratada para retificação e apresentação da nova fatura, escoimada das causas de seu indeferimento;
§5º - O não pagamento da fatura no prazo estipulado nos §§ 1º/3º acarretará indenização por inadimplência pela variação do INPC, entre a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, ou outro índice que venha a ser fixado pelo Governo Federal, na forma do art. 40, XIV, “c” da Lei n° 8.666/93;
§6º - Os preços contratados, em moeda corrente brasileira, serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados desde a assinatura do contrato;
§7º - Os pagamentos poderão ser sustados pela Prefeitura, nos seguintes casos:
I - Não cumprimento das obrigações da Contratada para com terceiro que possam, de qualquer forma, prejudicar a Prefeitura;
II - Inadimplência de obrigações da Contratada para com a Prefeitura por conta do Contrato;
III - Não cumprimento do disposto nas Instruções fornecidas pela Prefeitura e nos demais Anexos deste Edital;
IV - Erros ou vícios nas faturas.
§8º No ato do pagamento, o Município de Telha observará o disposto na Lei Municipal n° 637, de 18 de outubro de 2021, e se couber fará a cobrança da taxa de 2,00% (dois por cento) sobre o valor contratado.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n°. 8.666/93)
O prazo da vigência deste Contrato, será de 12 (doze) meses, contados a partir da emissão e do conseqüente recebimento da Ordem de Serviço, que poderá ser prorrogado de acordo com o art. 57, da Lei n° 8.666/93:
I - Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração
IV - Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei n° 8.666/93 e fixados no Contrato;
V - Impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração,inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§1º - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução poderá ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de termo aditivo, devidamente justificado pela autoridade competente para celebrar o contrato, na forma do §2º do art. 57 da Lei n° 8.666/93.
§2º - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir- se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos referidos neste Contrato em dia de expediente na Prefeitura, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n°. 8.666/93)
Os recursos financeiros para pagamento dos encargos resultantes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária abaixo especificada:
U.O: SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER 2051: ATIVIDADES CULTURAIS DESPORTO E LAZER
3390.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
15000000 – FR PRÓPRIOS
CLÁUSULA SEXTA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII e XIII, da Lei n° 8.666/93)
A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
I - Acompanhar, controlar e analisar a execução quanto à eficiência, eficácia e a efetividade na realização dos serviços prestados;
II - Observar para que, durante toda a vigência do Contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada;
III - Indicar os seus representantes responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e controle do objeto deste Contrato;
IV - Notificar à Contratada, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para as devidas correções;
V - Efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento. A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
I - Executar fielmente o objeto contratado e o prazo estipulado;
II - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que, a critério da Prefeitura, se façam necessários nos serviços, objeto deste Contrato, até os limites fixados no
§ 1º do art. 65 da Lei n° 8.666/93;
III - Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato;
IV - Assumir inteira e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste Contrato, sejam essas de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade da Prefeitura, relativamente a esses encargos, inclusive os que, eventualmente, advirem de prejuízos causados a terceiros;
V - Manter no escritório da obra o livro de ocorrências, onde serão anotadas todas as ocorrências havidas na execução dos serviços, livro este que será assinado semanalmente pelo responsável técnico da Contratada e pelo engenheiro fiscal da obra;
VI - Manter, durante toda execução do Contrato, as condições inicialmente pactuadas de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo Único - Será assegurada à Prefeitura a fiscalização na execução dos trabalhos contratados, comprometendo-se a Contratada a fornecer informações, dados e elementos que lhe forem requisitados pela Contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MULTAS E PENALIDADES (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
Ao atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada multa de 01% (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, e em caso de descumprimento de cada um dos prazos parciais previstos no cronograma físico-financeiro, e desde que a motivo do atraso tenha sido por culpa exclusiva da Contratada, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização da Contratante. O atraso superior a 30 (trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato.
§1º - A multa prevista no item anterior será deduzida dos pagamentos a serem efetuados à Contratada, sendo restituída na hipótese de ocorrer a recuperação dos atrasos verificados.
§2º - Caberá, ainda, a aplicação dessa multa nos seguintes casos:
I - Não executar os serviços de acordo com o projeto, especificação e normas técnicas vigentes;
II - Dificultar os trabalhos de fiscalização dos mesmos;
III - Por transferência de Contrato, a Contratada fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor deste Termo se o transferir a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Contratante.
§3º - Serão considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso na entrega dos serviços contratados decorrer de: I - Período excepcional de chuva;
II - Ordem escrita para paralisar ou restringir a execução dos trabalhos, de interesse da Contratante; III - Falta de elemento técnico, quando o serviço deles couber à Contratante.
§4º - No caso de ficar comprovada a existência de irregularidades ou ocorrer inadimplemento contratual que possa ser responsabilizada a Contratada, e, ainda, em caso de inexecução, total ou parcial, do contrato, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei n° 8.666/93, garantida a prévia defesa: I - Advertência;
II - Multa de 01% (um por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado na obra;
III - Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
IV - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
§5º - Nas mesmas penalidades incorrerá o adjudicatário que não retirar a nota de empenho no prazo estabelecido, conforme estabelece o art. 64 da Lei n° 8.666/93. O valor da multa, neste caso, será de 10% (dez por cento) do valor adjudicado.
§6º - A inexecução total ou parcial dos serviços objeto desta Licitação ensejará sua rescisão, nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93)
A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei n° 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2ºdo art. 79 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO (Art. 55,
inciso IX, da Lei n° 8.666/93)
Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E
OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
O presente Contrato fundamenta-se:
I - nos termos da Ata de Registro de Preços n° 26/2023 que, simultaneamente:
II constam do Processo Administrativo que a originou; não contrariem o interesse público;
III- nas demais determinações da Lei 8.666/93;
IV- nos preceitos do Direito Público;
V - supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
Parágrafo Único - Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei n° 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
§1º - A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei n° 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
§2º - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65,
§2º, II da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93, fica designado a servidor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, lotado na Secretaria de Cultura, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
§1º - À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
§2º - A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
§3º - Correrão por conta da Contratada os tributos incidentes sobre as faturas a serem pagas, assim como as contribuições devidas ao INSS, bem como serão de sua exclusiva responsabilidade as obrigações ou encargos trabalhistas, da Previdência Social, de seguros com referência ao pessoal empregado, contratado ou que prestar qualquer serviço na execução ou fiscalização dos serviços decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS (Art. 73, Lei n° 8.666/93)
Em consonância com o art. 73, I da Lei n° 8.666/93, o objeto deste Contrato será recebido:
a. Provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do Contratado;
b. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
As partes contratantes elegem o Foro de Cedro de São João, Estado de Sergipe, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
SANTOS:246468550001
Telha/SE, 08 de agosto de 2023.
XXXX XXXXXXXX XXXXX DOS
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX:24646855000152 Dados: 2023.08.08 14:27:33
52 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX-ME XXXXXX XXXXXX XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX
CONTRATANTE CONTRATADA
Fiscal do Contrato Ciente: / /
XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXX
TESTEMUNHAS:
I -
II -
ANEXO I
ITEM | ESPECIFICAÇÕES | QUANT. DE DIARIAS OU METROS | VALOR UNT | VALOR TOTAL |
1 | GRAVADOR DIGITAL IP COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL; GRAVA ATÉ 16 CANAIS IP; COMPATÍVEL COM TECNOLOGIA H.265 E H.265+; RESOLUÇÃO ATÉ 24 MP; RECONHECIMENTO DE FACE EM TEMPO REAL; 16 CANAIS UTILIZANDO CÂMERAS QUE POSSUEM DETECÇÃO FACIAL EMBARCADO. QUE PROCESSE ATÉ 16 FACES POR SEGUNDO; ATÉ 20 BANCOS DE DADOS COM CAPACIDADE PARA 200.000 FACES NO TOTAL + DISCO RÍGIDO SATA 3,5" 5400RPM 64MB 4TB. | DIÁRIAS 30 | R$ 950,00 | R$ 28.500,00 |
2 | CÂMERA IP DE 5 MP IR 50M COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EMBARCADA; CAPTURA DE FACE COM METADADOS (QUE PODE SER RECEBIDA PELOS GRAVADORES COM IA, PARA SER FEITO O RECONHECIMENTO FACIAL); CONTAGEM DE PESSOAS, E INTELIGÊNCIA PERIMETRAL; LENTE VARIFOCAL DE 2.7 A 13.5 MM MOTORIZADO; INCLUSO CARTÃO MICRO SD 64GB. | DIÁRIAS 120 | R$ 800,00 | R$ 96.000,00 |
3 | CÂMERA IP FIXA 2MP IR 30M; LENTE 3.6 MM; ALIMENTAÇÃO 12 VDC (P4 FÊMEA)/ POE 802.3AF. | DIÁRIAS 210 | R$ 130,00 | R$ 27.300,00 |
4 | CÂMERA IP PTZ TIPO SPEED DOME 2MP COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EMBARCADA, ZOOM ÓPTICO DE 25X; INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EMBARCADA; TECNOLOGIA STARLIGHT; RESOLUÇÃO 2 MEGAPIXELS; ÍNDICE DE PROTEÇÃO IP67; ALIMENTAÇÃO POE ATIVO (IEEE 802.3AT); FOCO DINÂMICO AUTOMÁTICO; AUTOTRACKING; ALCANCE DE IR DE 100M. | DIÁRIAS 135 | R$ 690,00 | R$ 93.150,00 |
5 | CÂMERA IP PTZ TIPO SPEED DOME 4MP COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EMBARCADA, ZOOM ÓPTICO DE 45X; INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EMBARCADA; TECNOLOGIA STARLIGHT; RESOLUÇÃO 4 MEGAPIXELS; ÍNDICE DE PROTEÇÃO IP67; ALIMENTAÇÃO POE ATIVO (IEEE 802.3AT); FOCO DINÂMICO AUTOMÁTICO; AUTOTRACKING; ALCANCE DE IR DE 250M. | DIÁRIAS 15 | R$ 1.180,00 | R$ 17.700,00 |
6 | ROTEADOR WIRELESS FREQUÊNCIA DE OPERAÇÃO WIRELESS 2,4GHZ E 5 GHZ; 4 | DIÁRIAS 15 | R$ 85,00 | R$ 1.275,00 |
PORTAS LAN GIGABIT (10/100/1000MBPS); 4 ANTENAS EXTERNAS FIXAS DE 5DBI. | ||||
7 | SWITCH 8 PORTAS 10/100/1000 | DIÁRIAS 150 | R$ 50,00 | R$ 7.500,00 |
8 | SWITCH POE+ 9 PORTAS FAST ETHERNET, SENDO 8 DELAS COM SUPORTE À FUNÇÃO POE E 1 EXCLUSIVA PARA UPLINK. | DIÁRIAS 120 | R$115,00 | R$ 13.800,00 |
9 | CABO DE REDE UTP 4 PARES CAT 5E 100% COBRE. OBS: ITEM COTADO EM METROS. | METROS 22.500 | R$ 0,38 | R$ 8.550,00 |
10 | FIBRA DROP 1FO | DIÁRIAS 75 | R$ 345,00 | R$ 25.875,00 |
11 | CAIXA HERMÉTICA 20X20 | DIÁRIAS 150 | R$ 15,00 | R$ 2.250,00 |
12 | KIT CONVERSOR DE MÍDIA 20KM LADO A E LADO B | DIÁRIAS 150 | R$ 60,00 | R$ 9.000,00 |
13 | CABINE DE MONITORAMENTO MÓVEL MEDINDO NO MÍNIMO 3X2 METROS; CLIMATIZADA COM AR-CONDICIONADO; 2 TELEVISORES 55" LED FULL HD; 1 TELEVISOR 42” LED FULL HD; MESA CONTROLADORA PARA CÂMERA PTZ DO TIPO SPEED DOME; SUPERCOMPUTADOR CORE I7 16GB PLACA DE VÍDEO 6GB 2 HD’S 1TB; WINDOWS 10 PRO 64BITS; SISTEMA DE VÍDEO MONITORAMENTO (VMS) QUE GERENCIA DE FORMA UNIFICADA EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA, REALIZANDO RECONHECIMENTO FACIAL, LEITURA DE PLACAS, CONTAGEM DE PESSOAS, EM NO MÍNIMO 8 CANAIS, SUPORTE CADASTRO E IMPORTAÇÃO DE BANCO DE DADOS FACIAL; NOBREAK 1500VA BIVOLT. | DIÁRIAS 15 | R$ 3.350,00 | R$ 50.250,00 |