O PIMCO RAE FUNDAMENTAL GLOBAL EQUITIES PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
Capítulo I. Constituição e Características
Artigo 1º
O PIMCO RAE FUNDAMENTAL GLOBAL EQUITIES PLUS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
INVESTIMENTO NO EXTERIOR (doravante designado FUNDO), constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em ativos financeiros admitidos pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, inclusive as Instruções nºs 409/2004, 450/2007, 456/2007, 465/2008, 512/2011 e 522/2012 publicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), observadas as limitações de sua política de investimento.
Parágrafo Primeiro
O FUNDO tem como público alvo exclusivamente investidores qualificados, com aplicação mínima inicial no FUNDO de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por investidor, nos termos dos Artigos 109 e 110-B da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, conforme alterada (“Instrução CVM 409”), que buscam obter a valorização de suas cotas por meio de investimentos em diversas classes de ativos financeiros, inclusive renda variável e ativos financeiros no exterior.
Parágrafo Segundo
Em razão do público alvo, o FUNDO fica dispensado da apresentação do Prospecto e da Lâmina de Informações Essenciais.
Parágrafo Terceiro
A carteira do FUNDO deverá observar, no que couber, as normas e diretrizes de aplicação dos recursos dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar, previstas na Resolução 3.792 do Conselho Monetário Nacional, de 24 de setembro de 2009, conforme alterada, ou em qualquer outra norma que venha a lhe substituir, no que for aplicável ao FUNDO.
Capítulo II. Prestadores de Serviços de Administração
Artigo 2º
A administração do FUNDO é exercida pelo BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com
sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Av. Presidente Xxxxxx, nº 231, 11º andar, inscrito no CNPJ sob o nº 02.201.501/0001-61, devidamente autorizado à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 4.620, expedido em 19 de dezembro de 1997, doravante designado como ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro
Cabe ao ADMINISTRADOR prestar os serviços de representação legal do FUNDO, em Juízo e fora dele, e em especial, perante a CVM, assim como realizar as funções de escriturador de cotas e de controle do ativo e passivo do FUNDO.
Parágrafo Segundo
O ADMINISTRADOR não tem qualquer influência na gestão da carteira do FUNDO, que é realizada conforme descrito no Artigo 3º deste Regulamento pela GESTORA, e não participa direta ou indiretamente do processo de negociação de ativos financeiros do FUNDO, observado o disposto no Artigo 56, §2º da ICVM 409.
Parágrafo Terceiro
O ADMINISTRADOR apenas toma ciência das operações realizadas pela GESTORA na carteira do FUNDO ao longo do dia, no final do dia em que essas foram realizadas, ou no dia útil subsequente. Exceto as operações que necessariamente são submetidas à análise prévia do ADMINISTRADOR, tais como as relativas a aquisição de ativos de crédito privado, o ADMINISTRADOR não tem condições de impedir ou evitar operações já celebradas, mesmo que estejam em desconformidade com as regras do presente Regulamento, da regulação da CVM ou da legislação em vigor.
Parágrafo Quarto
Nos casos de desconformidade previstos no Parágrafo anterior, o ADMINISTRADOR comunicará o evento:
I. à própria GESTORA, quando identificada a realização da operação indevida, para que este realize a respectiva correção, nos casos de desenquadramento ativo; e
II. à CVM, nos termos do artigo 88 e 89, parágrafo único, da Instrução CVM nº 409/04 ("ICVM 409"), conforme o caso, para que tome as providências que julgar aplicáveis, usando seu poder de polícia.
Artigo 3º
A gestão da carteira do FUNDO compete à PIMCO LATIN AMERICA ADMINISTRADORA DE CARTEIRAS
LTDA., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx 000, inscrita no CNPJ sob o nº 14.869.060/0001-50, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 12224, expedido em 16 de março de 2012, doravante designada como GESTORA.
Parágrafo Primeiro
Cabe à GESTORA, com exclusividade, realizar a gestão profissional dos títulos, valores mobiliários e demais ativos integrantes da carteira do FUNDO, com poderes para:
I. negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos, valores mobiliários e ativos, observando as limitações impostas pelo presente Regulamento e pela regulamentação em vigor; e
II. exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na política de exercício de direito de voto do FUNDO.
Parágrafo Segundo
A GESTORA exercerá suas atividades previstas nesse Artigo com absoluta independência e segundo o seu melhor convencimento, sem qualquer influência ou interferência do ADMINISTRADOR ou de terceiros, respondendo individualmente perante a CVM pelos atos praticados, na forma do Artigo 57, § 5º da ICVM 409.
Artigo 4º
Os serviços de controladoria de ativo (controle e processamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO) e de passivo (escrituração de cotas) são prestados ao FUNDO pelo próprio ADMINISTRADOR.
Artigo 5º
Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pelo próprio ADMINISTRADOR, designado para fins deste artigo como DISTRIBUIDOR MASTER, e/ou por instituições e/ou agentes autônomos devidamente habilitados para tanto, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências do DISTRIBUIDOR MASTER e da GESTORA e no website do DISTRIBUIDOR MASTER no seguinte endereço: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx.
Parágrafo Único
O DISTRIBUIDOR MASTER poderá, ainda, indicar sub distribuidores e/ou agentes autônomos, que atuarão em conjunto com o DISTRIBUIDOR MASTER para aplicação de recursos no FUNDO, hipótese em que deverão ser celebrados contratos de sub distribuição de cotas do FUNDO com a interveniência do DISTRIBUIDOR MASTER.
Artigo 6º
O FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, poderá contratar outros prestadores de serviços de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de administração a que se refere o Artigo 14 deste Regulamento, com exceção dos serviços de custódia e auditoria, os quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação vigente.
Parágrafo Primeiro
Os serviços de tesouraria e custódia são prestados ao FUNDO pelo BNY MELLON BANCO S.A., com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx), inscrito no CNPJ sob o nº 42.272.526/0001-70, doravante designado como CUSTODIANTE.
Parágrafo Segundo
Os serviços de auditoria serão prestados ao FUNDO pela PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 1400, 9º, 00x, 00x, 00x, 00x, 00x x 00x xxxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 61.562.112/0001-20.
Capítulo III. Política de Investimento
Artigo 7º
A política de investimento do FUNDO consiste em aplicar os recursos dos cotistas em instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros de diferentes naturezas e características, de acordo com uma política de gestão de carteira que visa a obter oportunidades em diferentes mercados, baseada em uma sólida análise macroeconômica e sujeita às restrições descritas nesse Capítulo III. Para a consecução de seus objetivos e a valorização de suas quotas, o FUNDO poderá aplicar até 100% de seus recursos em ativos financeiros emitidos e/ou negociados no exterior, incluindo em quotas de um ou mais fundos constituídos e regulados no exterior. Estes, por sua vez, realizarão aplicações em ativos financeiros de diferentes naturezas e características.
Parágrafo Primeiro
Dentro da política de investimento do FUNDO, este pode aplicar até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros negociados no exterior.
Parágrafo Segundo
O Anexo A do presente Regulamento sintetiza as principais disposições da composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus respectivos limites, quando aplicáveis. Fica ressalvado que em caso de conflito entre o Anexo A e as disposições do Regulamento, prevalecerá o disposto neste último.
Artigo 8º
O FUNDO se classifica como um fundo multimercado e poderá aplicar os recursos integrantes de sua carteira em todos os instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros permitidos pela regulamentação aplicável, no mercado financeiro e de capitais tanto no País quanto no exterior.
Parágrafo Primeiro
O patrimônio líquido do FUNDO deverá estar alocado preponderantemente em instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros negociados no exterior, incluindo cotas de fundos constituídos e regulados no exterior, geridos por empresas ligadas à GESTORA ou por terceiros.
Parágrafo Segundo
Os recursos do FUNDO não alocados no ativo financeiro descrito no parágrafo anterior poderão ser aplicados isolada e/ou cumulativamente nos seguintes ativos financeiros, desde que observadas as vedações constantes do Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx do Artigo 9º:
I. títulos da dívida pública e operações compromissadas;
II. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento abertos ou fechados (no caso dos fechados as cotas desses últimos devem estar admitidas a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira), notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários;
III. contratos de derivativos;
IV. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de companhia aberta brasileira; e
V. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira.
Parágrafo Único
O FUNDO pode realizar operações na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTORA ou de empresas a eles ligadas.
Artigo 9º
Por se tratar de um fundo multimercado, não há compromisso de concentração em um fator de risco em especial. O FUNDO poderá estar exposto à significativa concentração em instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros de poucos emissores com os riscos daí decorrentes e obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, constantes dos incisos abaixo:
I. Limites por Emissor:
Instituições Financeiras 50%
Companhias Abertas 50%
Fundos de Investimento 100%
Parágrafo Quarto
Pessoas Físicas | 50% | cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de |
Outras Pessoas Jurídicas de Direito Privado | 50% | investimento administrados por entidades não afiliadas, |
União Federal | 100% | incluindo, mas não se limitando a fundos de |
O FUNDO também pode investir até 100% (cem por
II. Limites por Modalidade de Ativo Financeiro:
Cotas de FI Instrução CVM 409 | 100% | |
Cotas de FIC Instrução CVM 409 | 0% | |
Cotas de Fundos de Índice | 0% | |
Conjunto dos seguintes Ativos Financeiros: | ||
• | Cotas de FI Imobiliário | |
• | Cotas de FIDC | |
• | Cotas de FIC FIDC | 0% |
• | CRI | |
• | Outros Ativos Financeiros (exceto os do Grupo B) | |
b. | GRUPO B: |
a. GRUPO A:
investimento de alta qualidade que investem primordialmente em títulos da dívida pública, por razões de gestão de caixa residual (fundos classificados como Referenciado DI).
Parágrafo Quinto
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de ações, cotas de fundos de investimento de ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de concentração por emissor.
Parágrafo Sexto
Títulos Públicos Federais e Operações Compromissadas
Ouro adquirido ou alienado em Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros
Títulos de emissão ou coobrigação de Instituição
100%
0%
Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos neste Artigo:
I. considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio
Financeira 50%
separado na forma da lei, obrigados ou
Ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado
Outros Valores Mobiliários objeto de Oferta Pública (exceto os do Grupo A)
Parágrafo Primeiro
0%
50%
coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
II. considerar-se-ão como de um mesmo emissor os ativos financeiros de responsabilidade de emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados,
O FUNDO não pode deter ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, sendo vedada, inclusive, a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Segundo
O FUNDO poderá deter até 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido em instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros emitidos pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por quaisquer empresas a eles ligadas, ficando vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro
O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR, pela GESTORA ou por empresas a eles ligadas, no País ou no exterior, será de 100% (cem por cento).
coligados ou com ele submetidos a controle comum;
III. considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
IV. considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora; e
V. considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
Parágrafo Sétimo
As aplicações pelo FUNDO em cotas de um mesmo fundo de investimento estão limitadas a 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido.
Parágrafo Oitavo
Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros de que trata o caput serão reduzidos proporcionalmente ao percentual de aplicações do FUNDO em cotas de outros fundos de investimento.
Parágrafo Nono
Caso a política de investimento dos fundos investidos no Brasil permita aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se a administradora dos fundos investidos no Brasil disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
Parágrafo Décimo
Em nenhuma hipótese o FUNDO pode aplicar mais de 50% (cinquenta por cento) em ativos financeiros de crédito privado no Brasil, ficando assegurado que, na consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos no Brasil, as aplicações em crédito privado não excederão o percentual de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido.
Parágrafo Décimo Primeiro
Salvo ao se tratar de certificados de recebíveis de emissão de companhias securitizadoras, debêntures com participação nos lucros, títulos emitidos por SPEs, títulos ou valores mobiliários de renda fixa de emissão de companhias abertas ou de emissão ou coobrigação de instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, o FUNDO somente poderá adquirir outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I. com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II. com cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior e que garanta o pagamento de
indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento dos títulos ou valor mobiliário;
III. com coobrigação de instituição financeira, no caso de cédula de crédito imobiliário (CCI); ou
IV. com emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário (WA).
Parágrafo Décimo Segundo
É vedado ao FUNDO, no que couber:
I. realizar operações de compra e venda de um mesmo título, valor mobiliário ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações “day- trade”);
II. realizar operações à descoberto no mercado de derivativos;
III. aplicar recursos na aquisição de ações de companhias que não estejam admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da BM&F Bovespa, salvo se tiverem realizado sua primeira distribuição pública de ações anteriormente à 29 de maio de 2001;
IV. realizar operações de empréstimo de ações e/ou títulos públicos na posição em que o FUNDO figure como tomador;
V. manter posições em mercados de derivativos que gerem possibilidade de perda superior ao valor do seu patrimônio;
VI. aplicar em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIDC-NP) e em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados (FIC FIDC-NP); e
VII. realizar operações compromissadas reversas.
Parágrafo Décimo Terceiro
O FUNDO PODERÁ APLICAR ATÉ 100% (CEM POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR.
Parágrafo Décimo Quarto
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos na Resolução 3.792 não é de responsabilidade do ADMINISTRADOR do FUNDO.
Parágrafo Décimo Sexto
Os cotistas do FUNDO sujeitos à regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Complementar e/ou do Conselho Monetário Nacional serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração, diversificação e condições estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx
O ADMINISTRADOR, a GESTORA e quaisquer empresas a eles ligadas, além das carteiras, clubes de investimento ou fundos de investimento por eles administrados, podem atuar como contrapartes, diretas ou indiretas, em operações realizadas com o FUNDO e dos fundos investidos no Brasil ou no exterior.
Artigo 10
Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites estabelecidos nos parágrafos deste Artigo.
Parágrafo Primeiro
Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão observados:
I. em relação aos emissores dos ativos financeiros objeto:
a. quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e
b. cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere a regulamentação em vigor.
II. em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Segundo
Não se submeterão aos limites de concentração por emissor as operações compromissadas:
I. lastreadas em títulos públicos federais;
II. de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
III. de vendas a termo, referidas na regulamentação em vigor.
Parágrafo Terceiro
Aplicam-se aos ativos financeiros objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma o compromisso de recompra os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros de que trata o Inciso II do Artigo 9º deste Regulamento.
Artigo 11
O FUNDO pode participar de operações nos mercados de derivativos e de liquidação futura até 1 (uma) vez o seu patrimônio líquido, exclusivamente na modalidade com garantia.
Parágrafo Primeiro
Para a realização de operações com derivativos mencionadas no presente Regulamento, deverão ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I. depósito de margem limitado a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO; e
II. valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, títulos e valores mobiliários de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen e ações pertencentes ao Índice Bovespa da carteira do FUNDO.
Parágrafo Segundo
Para verificação dos limites estabelecidos nos incisos I e II do Parágrafo Primeiro supra não serão
considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas.
Parágrafo Terceiro
O FUNDO não pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos na posição tomadora e/ou na posição doadora.
Artigo 12
As operações com contratos de derivativos referenciados nos ativos financeiros listados no inciso I do Artigo 86 da Instrução CVM nº 409 incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos financeiros subjacentes, observado o disposto no § 4º do Artigo 86 da mesma Instrução.
Parágrafo Único
Nos casos de que trata o caput, o valor das posições do FUNDO em contratos de derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor, cumulativamente, em relação:
I. ao emissor do ativo financeiro subjacente; e
II. à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Artigo 13
Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Primeiro
Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas.
Parágrafo Segundo
Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços de administração ao FUNDO, o ADMINISTRADOR e a GESTORA não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO,
com exceção das hipóteses de comprovada culpa, xxxx ou má-fé da XXXXXXX ou do ADMINISTRADOR.
Parágrafo Terceiro
O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
Parágrafo Quarto
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, da GESTORA, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Parágrafo Quinto
Os objetivos do FUNDO, previstos neste Capítulo, não representam, sob qualquer hipótese, garantia do FUNDO, do ADMINISTRADOR ou da GESTORA
quanto à segurança, rentabilidade e liquidez dos títulos componentes da carteira do FUNDO.
Capítulo IV. Taxa de
Administração e Despesas do Fundo
Artigo 14
Como remuneração de todos os serviços de que trata o Capítulo II deste Regulamento, exceto os serviços de custódia e auditoria, é devido pelo FUNDO aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente a:
(i) 0,080% a.a. (oitenta milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, caso este seja inferior a R$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de reais);
(ii) 0,070% a.a. (setenta milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, caso este seja superior a R$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); ou
(iii) 0,060% a.a. (sessenta milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, caso este seja superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Parágrafo Primeiro
A remuneração prevista no caput deste Artigo deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por períodos vencidos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Independentemente do valor do patrimônio líquido do FUNDO no mês anterior, a remuneração devida não será inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Parágrafo Segundo
Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração fixada no caput deste Artigo.
Parágrafo Terceiro
Os fundos de investimento, no Brasil e no exterior nos quais o FUNDO aplica seus recursos podem estar sujeitos à cobrança de taxa de administração e taxa de performance.
Parágrafo Quarto
Adicionalmente aos valores constantes do caput deste Artigo 14, será devido pelo FUNDO aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente a 0,020% (vinte milésimos por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por ano. Este valor somente será devido após o período de 18 (dezoito) meses contados da primeira integralização realizada no FUNDO. Esta remuneração será calculada e paga nos termos do parágrafo primeiro acima.
Artigo 15
Não serão cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
Artigo 16
Não será cobrada taxa de performance do FUNDO.
Artigo 17
Além da Taxa de Administração, constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam
ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais; e
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Parágrafo Único
Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR.
Capítulo V. Emissão e Resgate de Cotas
Artigo 18
A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão efetuados por débito e crédito em conta corrente, por meio de documento de ordem de crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou da CETIP
S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”).
Parágrafo Primeiro
Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
Parágrafo Segundo
É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Terceiro
As aplicações realizadas pela CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas por meio da mesma entidade.
Parágrafo Quarto
A adesão do investidor a este Regulamento ocorrerá com a assinatura do termo de adesão e de ciência de risco e significa que ele: (a) recebeu, leu e entendeu este Regulamento; (b) é investidor qualificado, nos termos da regulamentação em vigor; (c) conhece os riscos de investir no FUNDO; e (d) está ciente de que o ADMINISTRADOR, a GESTORA e as empresas a eles ligadas podem manter negócios com emissores de instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros detidos pelo FUNDO.
Parágrafo Quinto
O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor em função das disposições legais e regulamentares relativas à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, de suas normas e políticas internas e/ou do não enquadramento do investidor no público alvo do FUNDO, sem necessidade de justificar sua causa.
Artigo 19
Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no 1º (primeiro) dia útil subsequente à efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR, sendo certo que apenas poderão ser feitos aportes no FUNDO às quartas-feiras.
Parágrafo Primeiro
As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Segundo
É admitido o investimento feito conjunta e solidariamente por duas pessoas. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência do outro, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo considerado para todos os fins de direito um único voto. Os titulares estão cientes de que nas assembleias em que ambos estejam presentes e haja divergência de entendimentos entre si não haverá exercício de voto se ambos não chegarem a um consenso.
Parágrafo Terceiro
O valor mínimo de aplicação inicial no FUNDO é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mínimo de permanência é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o valor mínimo de movimentação é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por investidor. Não há limites máximos de aplicação por investidor.
Artigo 20
O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado apenas às quartas-feiras, sendo pago no 5º (quinto) dia útil subsequente à data de conversão de cotas.
Parágrafo Primeiro
Fica estipulada como data de conversão de cotas o 1º (primeiro) dia útil subsequente à solicitação de resgate.
Parágrafo Segundo
Para fins do disposto neste Regulamento, consideram- se dias úteis aqueles em que não seja feriado nacional no Brasil ou nos locais onde eventualmente haja
concentração de ativos do FUNDO e dos fundos investidos, conforme lista, atualizada em bases anuais, preparada pela GESTORA e disponível mediante solicitação ao ADMINISTRADOR, conforme parágrafo primeiro do Artigo 22 abaixo.
Parágrafo Terceiro
Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
Artigo 21
Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a convocação de Assembleia Geral, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Artigo 22
O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional e internacional, conforme disposto no parágrafo primeiro abaixo. Nos feriados estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
Parágrafo Primeiro
As cotizações e liquidações financeiras serão efetuadas considerando-se os feriados no Brasil e no exterior, não limitadas às praças de Londres (Reino Unido) e Nova Iorque (Estados Unidos), mas também nos locais onde
eventualmente haja concentração de ativos dos fundos investidos. A lista, atualizada em bases anuais, contendo os feriados internacionais mencionados nesse paragrafo estará disponível mediante solicitação ao ADMNISTRADOR.
Parágrafo Segundo
O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates serão aceitos até às 14:00 horas, observando os seguintes limites:
I. Aplicação mínima inicial: R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II. Aplicação máxima inicial: Não há, observado o percentual máximo de cotas do FUNDO que pode ser detido por um único cotista que é de 100% (cem por cento);
III. Valor mínimo para aplicação adicional: R$ 100.000,00 (cem mil reais);
IV. Valor mínimo para resgate: Não há;
V. Saldo mínimo de permanência: R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo Terceiro
O valor da cota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
Capítulo VI. Assembleia Geral
Artigo 23
É de competência privativa da Assembleia Geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou do CUSTODIANTE do FUNDO;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas; e
VII. a alteração do Regulamento.
Parágrafo Único
Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, ou ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, da GESTORA, ou do CUSTODIANTE.
Artigo 24
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por meio de correspondência encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constará dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia Geral. A presença de todos os cotistas supre a convocação por correspondência.
Parágrafo Primeiro
O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
Artigo 25
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Parágrafo Primeiro
Somente podem votar na Assembleia Geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo
As alterações de Regulamento serão eficazes na data deliberada pela Assembleia Geral. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias corridos após a comunicação aos cotistas que trata o Parágrafo Primeiro do Artigo 29
deste Regulamento, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva fundo sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições elencadas nos incisos anteriores.
Artigo 26
Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até
120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social.
Parágrafo Primeiro
A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Parágrafo Segundo
A Assembleia Geral a que comparecerem todos os cotistas poderá dispensar a observância do prazo estabelecido no Parágrafo anterior, desde que o faça por unanimidade.
Artigo 27
Os cotistas poderão votar em Assembleias Gerais por meio de comunicação escrita, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da Assembleia Geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da Assembleia Geral, respeitado o disposto no parágrafo do presente Artigo.
Parágrafo Único
A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.
Capítulo VII. Política de Divulgação de Informações
Artigo 28
O ADMINISTRADOR, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO; e
II. remeter mensalmente aos cotistas extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente.
Parágrafo Único
O ADMINISTRADOR disponibilizará a terceiros, diariamente, em sua sede ou filiais, valor da cota, patrimônio líquido, número de cotistas, bem como Regulamento. A CVM poderá disponibilizar essas informações em seu website (xxx.xxx.xxx.xx).
Artigo 29
As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pelo ADMINISTRADOR, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes nos Artigos 2º e 3º deste Regulamento, de forma equânime entre todos os cotistas:
I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 1 (um) dia útil;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a. balancete;
b. demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c. perfil mensal.
III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do Regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro
O ADMINISTRADOR se obriga a enviar um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta de que trata o inciso II do Artigo 28 deste Regulamento. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo
Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou por meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
Parágrafo Terceiro
As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pelo ADMINISTRADOR, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
Parágrafo Quarto
Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira, disposto no inciso II, alínea “b” deste Artigo, poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas. As operações e posições omitidas serão divulgadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 30
O ADMINISTRADOR se compromete a divulgar imediatamente por correspondência a todos os cotistas e comunicação pelo Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos financeiros integrantes de sua carteira, de modo a garantir a todos os cotistas acesso a informações que
possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
Artigo 31
O ADMINISTRADOR mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, pelo Fale Conosco no endereço xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx ou nos telefones (00) 0000-0000 ou 0000-0000000. A
Ouvidoria poderá ser acessada pelo telefone 0000- 0000000 ou no endereço xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xx, sempre que as respostas às solicitações do cotista ao Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às expectativas.
Parágrafo Único
As dúvidas relativas à gestão da carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas diretamente com o departamento de atendimento ao cotista da GESTORA, no seguinte endereço e telefone: Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx 000 – Xxx xx Xxxxxxx/XX – Telefone: (00) 0000-0000.
Capítulo VIII. Riscos Assumidos pelo Fundo
Artigo 32
Por se tratar de um fundo multimercado não há compromisso de concentração em um fator de risco em especial, devendo-se observar os riscos descritos no capítulo referente a política de investimento do FUNDO. Não obstante o emprego pelo ADMINISTRADOR e pela GESTORA de plena diligência e da boa prática de administração e gestão do FUNDO, e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares aplicáveis aos seus serviços de administração e gestão, o FUNDO está sujeito aos riscos inerentes às aplicações em fundos de investimento, os quais poderão ocasionar flutuações nos preços e na rentabilidade dos instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros que compõem a sua carteira, acarretando oscilações no valor da cota, observado sempre o disposto abaixo.
Artigo 33
O FUNDO PODERÁ ESTAR EXPOSTO À SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO EM ATIVOS
FINANCEIROS DE POUCOS EMISSORES COM OS RISCOS DAÍ DECORRENTES.
Artigo 34
Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. Riscos Gerais:
O FUNDO está sujeito às variações e condições dos mercados de ações, especialmente dos mercados de câmbio, juros, bolsa e derivativos, que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais. Considerando que é um investimento de médio e longo prazo, pode haver alguma oscilação do valor da cota no curto prazo. podendo, inclusive, acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação do cotista de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
II. Risco de Mercado:
Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. O valor destes ativos financeiros pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e os resultados das empresas emissoras. Em caso de queda do valor dos ativos financeiros que compõem a Carteira, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos financeiros integrantes da Carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do fundo.
III. Risco de Crédito:
Consiste no risco de os emissores de ativos financeiros de renda fixa que integram a carteira não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas para com o FUNDO. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao risco da contraparte ou instituição garantidora não honrar sua liquidação.
IV. Risco de Liquidez:
O risco de liquidez caracteriza-se pela baixa ou mesmo falta de demanda pelos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO. Neste caso, o FUNDO pode não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento e na regulamentação em vigor, pagamentos relativos a resgates de cotas do FUNDO, quando solicitados pelos cotistas. Este cenário pode se dar em função da falta de liquidez dos mercados nos quais os valores mobiliários integrantes da Carteira são negociados ou de outras condições atípicas de mercado.
V. Risco de Concentração de Ativos Financeiros de um mesmo emissor:
A possibilidade de concentração da carteira em ativos financeiros de um mesmo emissor representa risco de liquidez dos referidos ativos financeiros. Alterações da condição financeira de uma companhia ou de um grupo de companhias, alterações na expectativa de desempenho/resultados das companhias e da capacidade competitiva do setor investido podem, isolada ou cumulativamente, afetar adversamente o preço e/ou rendimento dos ativos financeiros da carteira do FUNDO. Nestes casos, o ADMINISTRADOR pode ser obrigado a liquidar os ativos financeiros do FUNDO a preços depreciados podendo, com isso, influenciar negativamente o valor da cota do FUNDO.
VI. Risco Proveniente do Uso de Derivativos:
O FUNDO realiza operações nos mercados de derivativos como parte de sua estratégia de investimento. Estas operações podem não produzir os efeitos pretendidos, provocando oscilações bruscas e significativas no resultado do fundo, podendo ocasionar perdas patrimoniais para os cotistas. Isto pode ocorrer em virtude do preço dos derivativos depender, além do preço do ativo financeiro objeto do mercado à vista, de outros parâmetros de precificação baseados em expectativas futuras. Mesmo que o preço do ativo financeiro objeto permaneça inalterado, pode ocorrer variação nos preços dos derivativos, tendo como consequência o aumento de volatilidade de sua carteira. O risco de operar com uma exposição maior que o seu patrimônio líquido pode ser definido como a possibilidade dos ganhos do FUNDO serem inferiores aos custos operacionais, sendo assim, insuficientes para cobrir os custos financeiros. Um fundo que possui níveis de exposição maiores que o seu patrimônio líquido representa risco adicional para os investidores. Os preços dos ativos financeiros e dos derivativos podem sofrer alterações substanciais que podem levar a perdas ou ganhos significativos.
VII. Risco de Mercado Externo:
O FUNDO poderá manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o fundo invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
VIII. Riscos de Enquadramento Fiscal:
Ao buscar manter a carteira do FUNDO como de longo prazo, de forma a propiciar aos cotistas o benefício das alíquotas decrescentes de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRF”), o FUNDO fica sujeito a maiores oscilações do valor da cota em relação aos fundos com carteira de curto prazo, quando ocorrerem momentos de instabilidade no mercado.
IX. Risco de Investimento em Renda Variável:
O mercado de bolsa de valores é considerado um mercado de alto risco devido às grandes variações de rendimentos a que está sujeito. Adicionalmente, os investimentos em ações e outros títulos de renda variável estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira dos respectivos emissores.
X. Risco de Taxa de Juros:
Alterações políticas e econômicas podem afetar as taxas de juros praticadas, podendo acarretar fortes oscilações nos preços dos ativos financeiros que compõem a carteira, impactando significativamente a rentabilidade do FUNDO.
XI. Risco Sistêmico:
A negociação e os valores dos instrumentos, valores mobiliários e ativos financeiros do FUNDO podem ser afetados por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, tais
como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e às suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos cotistas.
XII. Risco de Concentração:
Consiste no risco de perdas decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos componentes da carteira do FUNDO.
Capítulo IX. Administração de Risco
Artigo 35
A política de administração de risco do ADMINISTRADOR baseia-se em três metodologias: Value at Risk (VaR), Stress Testing e modelo interno de gerenciamento de risco de liquidez, descritas abaixo.
Parágrafo Primeiro
O Value at Risk (VaR) fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado. A metodologia do ADMINISTRADOR realiza o cálculo do VaR de forma paramétrica, especificando um nível de confiança de 97,5% (noventa e sete inteiros e cinco décimos por cento) em um horizonte de tempo de um dia.
Parágrafo Segundo
O Stress Testing é um processo que visa identificar e gerenciar situações que podem causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes. Este teste consiste na avaliação do impacto financeiro e consequente determinação das(os) potenciais perdas/ganhos a que o FUNDO pode estar sujeito, sob cenários extremos, considerando as variáveis macroeconômicas, nos quais os preços dos ativos financeiros tenderiam a ser substancialmente diferentes dos atuais. A análise de cenários consiste na avaliação da carteira sob vários estados da natureza, envolvendo amplos movimentos de variáveis-chave, o que gera a necessidade de uso de métodos de avaliação plena (reprecificação). Os cenários fornecem a descrição dos movimentos conjuntos de variáveis financeiras, que podem ser tirados de eventos históricos (cenários históricos) ou de plausíveis desenvolvimentos econômicos ou políticos
(cenários prospectivos). Para a realização do Stress Testing, o ADMINISTRADOR gera diariamente cenários extremos baseados nos cenários hipotéticos disponibilizados pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA S.A.), que são revistos periodicamente pelo ADMINISTRADOR, de forma a manter a consistência e atualidade dos mesmos.
Parágrafo Terceiro
O gerenciamento de risco de liquidez objetiva monitorar diariamente o nível de solvência do FUNDO, verificando o total de ativos integrantes de sua carteira que sejam passíveis de liquidação financeira e cuja liquidez seja inferior aos prazos para (i) pagamento dos pedidos de resgate agendados, de acordo com as regras de conversão e pagamento estipuladas no Regulamento e
(ii) cumprimento de todas as demais obrigações do FUNDO. O modelo de gerenciamento de risco de liquidez considera, ainda, para fins de monitoramento da solvência do FUNDO, o grau de dispersão da propriedade de cotas, sendo certo que essa análise é realizada por meio de controles diários ou com a realização de testes periódicos de stress.
Capítulo X. Disposições Gerais
Artigo 36
A carteira do FUNDO sofrerá incidência de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários) sobre as operações de derivativos, nos termos do Decreto 6.306/2007, conforme alterado de tempos em tempos.
Artigo 37
Os cotistas terão seus rendimentos sujeitos aos seguintes impostos:
I. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF: Esse imposto é de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor do resgate. No entanto, como o imposto é limitado ao rendimento da aplicação em função de seu prazo, a regulamentação se utiliza de uma tabela regressiva para apuração do valor a ser pago, começando com uma alíquota de 96% (noventa e seis por cento) aplicada sobre o rendimento (para quem resgatar no primeiro dia útil subsequente ao da aplicação) e reduzindo a zero para quem
resgatar a partir do 30º (trigésimo) dia da data da aplicação;
II. Imposto de Renda na Fonte: Esse imposto incidirá no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano (modalidade "come cotas"), ou no resgate, se ocorrido em data anterior, observando- se, adicionalmente, o seguinte:
a. enquanto o FUNDO mantiver uma carteira de longo prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio superior a
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrados às alíquotas de:
i. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
ii. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;
iii. 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias; e
iv. 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.
b. caso o FUNDO esteja inserido na hipótese da alínea (a), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 15% (quinze por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
c. caso, por razões estratégicas e/ou operacionais decorrentes da busca do cumprimento da política de investimento, a carteira do FUNDO apresentar características de curto prazo, como tal entendendo-se uma carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, o imposto de renda será cobrados às seguintes alíquotas:
i. 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; e
ii. 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.
d. caso o FUNDO esteja incluído na hipótese da alínea (c), quando da incidência da tributação pela modalidade "come cotas", o Imposto de Renda será retido em Fonte pela alíquota de 20% (vinte por cento). Por ocasião de cada resgate de cotas, será apurado e cobrado eventual complemento de alíquota entre aquela utilizada na modalidade "come cotas" e a aplicável segundo o inciso acima.
Parágrafo Primeiro
NÃO HÁ GARANTIA DE QUE ESTE FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS DE
LONGO PRAZO. Assim, fica expressamente ressalvado que a ocorrência de alteração nas alíquotas a que o aplicador está sujeito, ainda que provoque um ônus para o cotista, não poderá ser entendida ou interpretada como ato de responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, tendo em conta que a gestão da carteira e, com efeito, suas repercussões fiscais, dão-se em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e a GESTORA não garantem aos cotistas no FUNDO qualquer resultado, mesmo que de natureza fiscal.
Parágrafo Segundo
Em razão da natureza jurídica de determinados cotistas do FUNDO, os rendimentos auferidos por estes cotistas em cotas do FUNDO são isentos de Imposto de Renda, conforme legislação aplicável, devendo esta isenção ser verificada pelo ADMINISTRADOR no momento do cadastro do cotista.
Artigo 38
Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 39
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Capítulo XI. Disposições Específicas
Artigo 40
A GESTORA deste FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. A Política de Voto orienta as decisões da GESTORA em assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram aos seus titulares o direito de voto.
Parágrafo Primeiro
A Política de Voto destina-se, em resumo, a definir: os casos em que o comparecimento e o exercício do direito de voto da GESTORA são obrigatórios e os que são facultativos, os parâmetros para a tomada de decisão da GESTORA no melhor interesse dos cotistas do FUNDO, o procedimento que a GESTORA deve adotar nos casos em que seja verificada a hipótese de conflito de interesses, o procedimento para registro e
formalização do voto, e o procedimento para disponibilização dos votos proferidos e dos resultados das votações aos cotistas do FUNDO.
Parágrafo Segundo
A versão integral da Política de Voto da GESTORA encontra-se disposta em seu website no endereço: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.
Parágrafo Terceiro
Cabe à GESTORA exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício, observado o disposto na Política de Voto.
Artigo 41
As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de rendimentos advindos de ativos financeiros que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
- BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. –
- Regulamento consolidado por meio de Instrumento de Alteração datado de 09 de março de 2015 -
ANEXO A
28 | O Fundo pode realizar operações com derivativos? | Sim |
29 | O Fundo utiliza derivativos somente para proteção da carteira (hedge)? | Não |
34 | O Fundo pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido? Em caso afirmativo, quantas vezes pode ser o valor total dessas operações em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo? | Não |
35 | O Fundo pode realizar investimentos no exterior? | Sim |
36 | Caso o Fundo possa aplicar recursos no exterior, qual o horário local (Brasília) de fechamento do mercado utilizado para cálculo do valor da cota do dia, conforme determinado pelo § 5º do art.10 da Instrução CVM nº 409/04? | 19:00h |
37 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros no exterior. | Máximo: 100% |
38 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em ações de emissão de companhias abertas (limite por modalidade de ativo financeiro - Ações de Cias Abertas). | Mínimo: 00% |
Máximo: 50% | ||
39 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional (limite por modalidade de ativo financeiro - Títulos Públicos Federais). | Mínimo: 0% |
Máximo: 100% | ||
40 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos públicos federais (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em TPF). | Máximo: 100% |
41 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em operações compromissadas, lastreadas em títulos privados (limite por modalidade de ativo financeiro - operações compromissadas lastreadas em títulos privados). | Máximo: 50% |
42 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de fundos de investimento do mesmo tipo, ou seja, fundos regulados pela Instrução CVM nº 409 (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de fundos de Investimento da Instrução CVM nº 409) | Máximo: 100% |
43 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser aplicado em cotas de outros fundos de investimento (limite por modalidade de ativo financeiro - Cotas de outros tipos de fundos de Investimento) | Máximo: 0% |
44 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos financeiros de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, excetuando-se ações, bônus ou recibos de subscrição, certificados de depósito de ações, cotas de fundos de ações ou de fundos de índice e BDRs níveis II e III, bem como emissores públicos que não a União Federal (limite por emissor - Crédito Privado) | Máximo: 50% |
45 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - I.F.) | Máximo: 50% |
46 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma companhia aberta, de seu controlador, de sociedade por qualquer deles direta ou indiretamente controladas (limite por emissor - Cia Aberta) | Máximo: 50% |
47 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em cotas de um mesmo fundo de investimento (limite por emissor - fundo de investimento). | Máximo: 100% |
48 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em títulos e valores mobiliários de uma mesma Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não relacionada nos 3 itens anteriores (limite por emissor - PF e outras PJ). | Máximo: 50% |
49 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do fundo, para aplicação em títulos ou valores mobiliários de emissão do administrador, do gestor ou de empresa a eles ligada (limite por emissor - empresas ligadas). | Máximo: 100% |
50 | Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido, para aplicação em Fundos sob administração do administrador ou empresa a ele ligada (limite por emissor - fundos ligados). | Máximo: 100% |
51 | Caso a resposta da pergunta 29 seja "Não", ou seja, o fundo utiliza derivativos não só para proteção da carteira (hedge), mas como parte integrante de sua estratégia de investimento, qual o limite máximo das margens, estabelecida em regulamento. | Máximo: 15% Valor das margens exigidas em operações com garantia somadas a "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia. O cálculo de "margem potencial" de operações de derivativos sem garantia deve se basear em modelo de cálculo de garantia do administrador e não podem ser compensadas com as margens das operações com garantia. |
52 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de ações, na forma regulada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | Mínimo: 0% |
Máximo: 0% | ||
53 | Limite mínimo e o limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo que pode ser utilizado em operações de empréstimos de títulos públicos, na forma autorizada pela CVM. Considerar apenas as posições em que o fundo é emprestador (doador) | Mínimo: 0% |
Máximo: 0% |