CONTRATO 73-2020
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE JARI
CONTRATO 73-2020
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
O MUNICÍPIO DE JARI, inscrito no CNPJ sob o nº 016094020001-50, pessoa jurídica de direito público, sito à R. Barão do Triunfo 193, neste ato representada por seu prefeito, Senhor XXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado em Jari – RS, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx , x.x 00, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e CI n.º 202.904.6451 a seguir denominada contratante, e por outro lado XXXXXX XXXXXXX SENGER, com sede na Localidade de Bela Vista da Serra, em município de Jari RS, inscrita no CPF sob n.º 000.000.000-00, doravante denominado (a)CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 02-2020, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da
rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, no período de setembro a dezembro de 2020, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a chamada pública n.º 02-2020, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominado CONTRATADOS, será de
até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS
deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades será de acordo com o cronograma de entrega constante no edital da chamada pública 02- 2020.
O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 4.116,85 (quatro mil cento e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), conforme listagem anexa a seguir:
Especificação do produto: | Quantidade: | Valor unitário: | Valor Total: | |
5 | BISCOITO INTEGRAL SEM GLUTEN E SEM LACTOSE TIPO COOKIE ING | 65 | 6,21 | 403,65 |
06 | BISCOITO SALGADO PAC 400 GR | 65 | 5,00 | 325,00 |
07 | XXXXXXX XXXXXXXXXXX (pct- 500g) | 130 | 6,83 | 887,90 |
08 | BOLACHA POLVILHO CASEIRA (pct- 500g) | 130 | 6,83 | 887,90 |
16 | MASSA CASEIRA (pct- 500g) | 200 | 4,65 | 930,00 |
18 | PÃO DE CACHORRO KG | 80 | 8,53 | 682,40 |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E
TURISMO Proj. Ativ. 12.361.0018.2.032 Manutenção da Merenda Escolar –
Ensino Fundamental
(219) 3.3.90.30.00.00.00.00.1018 Material de Consumo
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no v a l o r correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNACEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n°11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, d o s produtos participantes d o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para A l i m e n t a ç ã o Escolar, estando à d i s p o s i ç ã o p a r a comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios d a Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os i n t e r e s s e s particulares poderá:
a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c. fiscalizar a execução do contrato;
d. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE:
A fiscalização d o presente contrato f i cará a cargo da Secretaria M u n i c i p a l d e Educação, d a Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO:
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 02-2020, pela Resolução CD/FNDE nº 38 /2009 e pela Lei n° 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de p l e n o direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
É competente o Foro da Comarca de Tupanciretã para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Jari 22 de setembro de 2020
XXXXXXX X. XXXXXX XXXXXX
PROCURADORA JURÍDICO
XXXX XXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX