CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PAPAGAIOS ESTADO DE MINAS GERAIS |
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
O MUNICÍPIO DE PAPAGAIOS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 18.313.866/0001-18, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado GERCI TIMÓTEO DE CAMPOS, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Sítio Aguada, em Papagaios, CEP 35669-000, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições da Lei n° 11.947/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº. 01/2016, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, 1º semestre de 2016, descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a chamada pública n.º 001/2016, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato, denominados CONTRATADOS, será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e será controlado pelo FNDE e MDA, conforme Acordo de Cooperação firmado entre estes.
CLÁUSULA QUARTA
OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 30 de junho de 2016:
a) A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública nº. 001/2016.
b) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 4.308,38 (quatro mil trezentos e oito reais e trinta e oito centavos), conforme listagem anexa a seguir:
1 – Nome do Agricultor Familiar |
2. CPF |
3. DAP |
4. Produto |
5. Unidade |
6. Quantidade/ Unidade |
7. Preço Proposto |
8. Valor Total |
Gerci Timóteo de Campos |
000.000.000-00 |
SDW0231948126531507140104 |
Abobora Moranga |
KG |
70 |
1,99 |
139,30 |
Abobrinha |
KG |
28 |
3,25 |
91,00 |
|||
Alface |
PÉS |
60 |
1,86 |
111,60 |
|||
Beterraba |
KG |
50 |
4,82 |
241,00 |
|||
Cebolinha |
Molhos |
41 |
2,18 |
89,38 |
|||
Cebola |
KG |
20 |
4,49 |
89,80 |
|||
Cenoura |
KG |
20 |
4,52 |
90,40 |
|||
Chuchu |
KG |
75 |
1,92 |
144,00 |
|||
Couve |
Molhos |
40 |
3,56 |
142,40 |
|||
Limão |
KG |
37 |
2,99 |
110,63 |
|||
Mandioca |
KG |
130 |
3,49 |
453,70 |
|||
Ovos |
Duzia |
125 |
6,00 |
750,00 |
|||
Tangerina |
KG |
150 |
3,99 |
598,50 |
|||
Repolho |
KG |
51 |
3,32 |
169,32 |
|||
Pimentão |
KG |
15 |
4,32 |
64,80 |
|||
Maracujá |
KG |
120 |
7,49 |
898,80 |
|||
Abacate |
KG |
25 |
4,95 |
123,75 |
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula:
I= (TX/100)
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quarta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Ficha 00668
Órgão: 02 Prefeitura Municipal
Unidade: 02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Sub-Unidade: 02.05.30 SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Funcional Programatica: 00.000.0000.0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES MERENDA ESCOLA
Elemento da Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte de Recurso: 1.44.00 Transf. Recursos FNDE Referentes ao PNAE
Ficha 00667
Órgão: 02 Prefeitura Municipal
Unidade: 02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Sub-Unidade: 02.05.30 SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Funcional Programatica: 00.000.0000.0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ALIMENTAÇÃO
Elemento da Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte de Recurso: 1.44.00 Transf. Recursos FNDE Referentes ao PNAE
Ficha 00672
Órgão: 02 Prefeitura Municipal
Unidade: 02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Sub-Unidade: 02.05.30 SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Funcional Programatica: 00.000.0000.0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES MERENDA DO PRÉ
Elemento da Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte de Recurso: 1.44.00 Transf. Recursos FNDE Referentes ao PNAE
Ficha 00664
Órgão: 02 Prefeitura Municipal
Unidade: 02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Sub-Unidade: 02.05.30 SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Funcional Programatica: 00.000.0000.0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ALIMENTAÇÃO E
Elemento da Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte de Recurso: 1.00.00 Recursos Ordinários
Ficha 00669
Órgão: 02 Prefeitura Municipal
Unidade: 02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Sub-Unidade: 02.05.30 SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Funcional Programatica: 00.000.0000.0000 MANUTENÇÃO DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO DO
Elemento da Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte de Recurso: 1.47.00 Transferência do Salário - Educação
Ficha 00680
Órgão: 02 Prefeitura Municipal
Unidade: 02.05 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Sub-Unidade: 02.05.30 SETOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Funcional Programatica: 00.000.0000.0000 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES MERENDA ESCOLA
Elemento da Despesa: 3.3.90.30.00 Material de Consumo
Fonte de Recurso: 1.47.00 Transferência do Salário - Educação
CLÁUSULA NONA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil.
CLÁUSULA ONZE:
Os casos de inadimplência da CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n° 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DOZE:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA TREZE:
O CONTRATANTE se compromete a guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA QUATORZE:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA QUINZE:
O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DEZESSEIS:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DEZESSETE:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DEZOITO:
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública nº. 001/2016, pela Resolução CD/FNDE nº 26/2013, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DEZENOVE:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA VINTE:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA VINTE E UM:
Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante serão os definidos na chamada pública de compra, podendo ser substituídos quando ocorrer a necessidade, desde que os produtos substitutos constem na mesma chamada pública e sejam correlatos nutricionalmente. Essa necessidade de substituição deverá ser atestada pelo RT, que poderá contar com o respaldo do CAE e com a declaração técnica da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER.
CLÁUSULA VINTE E DOIS:
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Xxxxxxxx Xxxxx, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VINTE E TRÊS:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 30 de junho de 2016.
CLÁUSULA VINTE E QUATRO:
É competente o Foro da Comarca de Pitangui/MG para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Xxxxxxxxx, 15 de fevereiro de 2016.
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Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Município de Papagaios
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Gerci Timóteo de Campos
CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas:
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CPF Nº:
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CPF Nº: