CONTRATO-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
CONTRATO-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
“APOIO NO TRATAMENTO DO RELVADO NATURAL DO ESTÁDIO CIDADE DE LORDELO” 2020/2021
Nº 123
Considerando que:
• Como resulta expressamente do disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 23º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições em matéria de desporto e tempos livres, sendo competência dos seus órgãos, entre outros, “Apoiar atividades desportivas e recreativas de interesse municipal”, e deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras, nos termos das alíneas u) e o) do nº 1 do mesmo artigo 33º;
• É reconhecida a importância que o desporto assume nas sociedades modernas, quer como fator de saúde e bem-estar, quer de sociabilidade e participação cívica e como atividade profissional que suscita um crescente interesse público e empresarial;
• O direito à cultura física e ao desporto tem inclusive consagração constitucional;
• O Município de Paredes pretende promover, estimular e apoiar essa prática, quer conjuntamente com as agremiações desportivas, quer por sua iniciativa própria, quer ainda com as escolas concelhias;
• Em consonância com o disposto nos artigos 46º e 47º da Lei Base da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei nº 5/2007, de 16 de janeiro, e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de outubro, sempre que se pretenda dar apoios financeiros, materiais ou logísticos a Associações desportivas, torna-se necessária a celebração de um contrato programa de desenvolvimento desportivo;
2020,ECM,I,11,123
• Os Grupos Desportivos e as Associações têm sido um parceiro estratégico e fundamental no desenvolvimento desportivo do Concelho de Paredes, facilitando e promovendo a prática de atividades físicas e desportivas, designadamente nos escalões mais jovens.
1
Entre:
PRIMEIRO OUTORGANTE: MUNICÍPIO DE PAREDES, Pessoa coletiva de Direito Público número 000 000 000, com sede no Parque Xxxx Xxxxxxxxx na cidade de Paredes, a seguir designada por primeiro outorgante ou Câmara, aqui representada por Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, casado, natural da freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes, com domicílio necessário no edifício dos Paços do Concelho de Paredes, que outorga na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, com poderes legais para a intervenção neste ato, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 35º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
E
SEGUNDO OUTORGANTE: ALIADOS FUTEBOL CLUBE DE LORDELO, clube, NIPC 501 542 922, com
sede na Avenida de Lordelo, nº 520 – 4580-415 Lordelo, a seguir designado por X.X.X. xx Xxxxxxx ou segundo outorgante, representado neste ato legalmente pelo Presidente da Direção, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, com poderes para obrigar.
É celebrado o presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, o qual se rege de acordo com o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª (Objeto)
2020,ECM,I,11,123
O presente contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo tem por objeto a atribuição de um apoio financeiro ao Aliados Futebol Clube de Lordelo, no âmbito específico do apoio destinado ao tratamento do relvado natural do Estádio Cidade de Lordelo, melhor especificado no programa de desenvolvimento desportivo a anexar ao presente contrato.
2
Cláusula 2ª
(Comparticipação financeira/obrigações do Município)
1- O município compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, no montante de 7.351,60 Euros (sete mil trezentos e cinquenta e um euros e sessenta cêntimos).
2 - A verba referida no número anterior será paga de acordo com a disponibilidade financeira do município e mediante a entrega de documentos comprovativos de despesa.
3 - Ao presente contrato foi atribuído o número de compromisso 2020/2378, efetuado com base no cabimento 2020/2224, datado de 2020/11/17.
Cláusula 3ª (Obrigações do segundo outorgante)
Por força do presente-contrato programa, constituem obrigações do segundo outorgante:
a) Prestar e apresentar ao primeiro outorgante todas as informações e documentos por este solicitado acerca da execução do presente contrato;
b) Apresentar ao primeiro outorgante, após a realização do programa de desenvolvimento desportivo em anexo, um relatório final contendo a indicação dos trabalhos realizados;
c) Incentivar e promover o espírito desportivo e espírito cívico e de responsabilidade social junto dos seus atletas;
d) Promover atividades desportivas regulares abertas à população em geral;
e) Cumprir as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social;
Cláusula 4ª (Afetação da verba)
A verba atribuída no âmbito do presente contrato-programa é obrigatoriamente afeta à prossecução dos fins a que se destina, não podendo o segundo outorgante utilizá-la para outros fins, sob pena de rescisão unilateral imediata do presente contrato, por parte do município.
Cláusula 5ª
2020,ECM,I,11,123
(Acompanhamento e controlo do Contrato-Programa)
3
O acompanhamento e controlo do presente contrato-programa são feitos pelo município, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua execução.
Cláusula 6ª
(Combate à violência, à dopagem à corrupção, ao racismo, à xenofobia e todas as formas de discriminação associadas ao desporto)
O incumprimento da legislação referente quer à luta contra a dopagem no desporto quer ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão do apoio financeiro, enquanto tal incumprimento se mantiver.
Cláusula 7ª
(Obrigações fiscais e para a segurança social)
O apoio financeiro previsto no presente contrato-programa está condicionado à entrega por parte do segundo outorgante, dos documentos comprovativos da regularização das obrigações fiscais e para com a segurança social.
Cláusula 8ª
(Programas de Desenvolvimento Desportivo)
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo integra o programa de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação.
Cláusula 9ª (Vigência)
O presente contrato terminará com o integral pagamento do apoio financeiro previsto na cláusula 2ª e que não poderá exceder a época desportiva 2020/2021.
Cláusula 10ª (Revisão)
2020,ECM,I,11,123
1 — O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto, por livre acordo das partes.
4
2 — É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
3 — A entidade interessada na revisão do contrato envia à outra parte outorgante uma proposta fundamentada, donde conste expressamente a sua pretensão.
4 — A entidade a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato comunica a sua resposta no prazo máximo de 30 dias após a receção da mesma.
Cláusula 11ª (Cessação do contrato)
1 — O presente contrato-programa cessa:
a) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se tome objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
b) Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;
c) Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não for apresentado o relatório contendo a indicação dos trabalhos realizados.
2 — A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida à outra parte outorgante, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 12ª (Direito à restituição)
O incumprimento culposo do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, confere à entidade concedente o direito de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa.
Cláusula 13ª (Entrada em vigor)
2020,ECM,I,11,123
O Presente contrato-programa entrará em vigor na data da sua publicação na página eletrónica do Município, no cumprimento do disposto no nº1, do artigo 14º, do Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de outubro.
5
Este contrato será assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada um dos outorgantes. Paredes, 27 de novembro de 2020.
O Presidente da Câmara Municipal
2020,ECM,I,11,123
(Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Dr.)
O Presidente da Direção
Aliados Futebol Clube de Lordelo
(Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx)
6
CONTRATO-PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
“APOIO NO TRATAMENTO DO RELVADO NATURAL DO ESTÁDIO CIDADE DE LORDELO” 2020/2021
Nº 123
Considerando que:
• Como resulta expressamente do disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 23º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, os municípios dispõem de atribuições em matéria de desporto e tempos livres, sendo competência dos seus órgãos, entre outros, “Apoiar atividades desportivas e recreativas de interesse municipal”, e deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à execução de obras, nos termos das alíneas u) e o) do nº 1 do mesmo artigo 33º;
• É reconhecida a importância que o desporto assume nas sociedades modernas, quer como fator de saúde e bem-estar, quer de sociabilidade e participação cívica e como atividade profissional que suscita um crescente interesse público e empresarial;
• O direito à cultura física e ao desporto tem inclusive consagração constitucional;
• O Município de Paredes pretende promover, estimular e apoiar essa prática, quer conjuntamente com as agremiações desportivas, quer por sua iniciativa própria, quer ainda com as escolas concelhias;
• Em consonância com o disposto nos artigos 46º e 47º da Lei Base da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei nº 5/2007, de 16 de janeiro, e no artigo 2º do Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de outubro, sempre que se pretenda dar apoios financeiros, materiais ou logísticos a Associações desportivas, torna-se necessária a celebração de um contrato programa de desenvolvimento desportivo;
2020,ECM,I,11,123
• Os Grupos Desportivos e as Associações têm sido um parceiro estratégico e fundamental no desenvolvimento desportivo do Concelho de Paredes, facilitando e promovendo a prática de atividades físicas e desportivas, designadamente nos escalões mais jovens.
1
Entre:
PRIMEIRO OUTORGANTE: MUNICÍPIO DE PAREDES, Pessoa coletiva de Direito Público número 000 000 000, com sede no Parque Xxxx Xxxxxxxxx na cidade de Paredes, a seguir designada por primeiro outorgante ou Câmara, aqui representada por Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, casado, natural da freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes, com domicílio necessário no edifício dos Paços do Concelho de Paredes, que outorga na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, com poderes legais para a intervenção neste ato, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 35º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro.
E
SEGUNDO OUTORGANTE: ALIADOS FUTEBOL CLUBE DE LORDELO, clube, NIPC 501 542 922, com
sede na Avenida de Lordelo, nº 520 – 4580-415 Lordelo, a seguir designado por X.X.X. xx Xxxxxxx ou segundo outorgante, representado neste ato legalmente pelo Presidente da Direção, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, com poderes para obrigar.
É celebrado o presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, o qual se rege de acordo com o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª (Objeto)
2020,ECM,I,11,123
O presente contrato-programa de Desenvolvimento Desportivo tem por objeto a atribuição de um apoio financeiro ao Aliados Futebol Clube de Lordelo, no âmbito específico do apoio destinado ao tratamento do relvado natural do Estádio Cidade de Lordelo, melhor especificado no programa de desenvolvimento desportivo a anexar ao presente contrato.
2
Cláusula 2ª
(Comparticipação financeira/obrigações do Município)
1- O município compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, no montante de 7.351,60 Euros (sete mil trezentos e cinquenta e um euros e sessenta cêntimos).
2 - A verba referida no número anterior será paga de acordo com a disponibilidade financeira do município e mediante a entrega de documentos comprovativos de despesa.
3 - Ao presente contrato foi atribuído o número de compromisso 2020/2378, efetuado com base no cabimento 2020/2224, datado de 2020/11/17.
Cláusula 3ª (Obrigações do segundo outorgante)
Por força do presente-contrato programa, constituem obrigações do segundo outorgante:
a) Prestar e apresentar ao primeiro outorgante todas as informações e documentos por este solicitado acerca da execução do presente contrato;
b) Apresentar ao primeiro outorgante, após a realização do programa de desenvolvimento desportivo em anexo, um relatório final contendo a indicação dos trabalhos realizados;
c) Incentivar e promover o espírito desportivo e espírito cívico e de responsabilidade social junto dos seus atletas;
d) Promover atividades desportivas regulares abertas à população em geral;
e) Cumprir as suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social;
Cláusula 4ª (Afetação da verba)
A verba atribuída no âmbito do presente contrato-programa é obrigatoriamente afeta à prossecução dos fins a que se destina, não podendo o segundo outorgante utilizá-la para outros fins, sob pena de rescisão unilateral imediata do presente contrato, por parte do município.
Cláusula 5ª
2020,ECM,I,11,123
(Acompanhamento e controlo do Contrato-Programa)
3
O acompanhamento e controlo do presente contrato-programa são feitos pelo município, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua execução.
Cláusula 6ª
(Combate à violência, à dopagem à corrupção, ao racismo, à xenofobia e todas as formas de discriminação associadas ao desporto)
O incumprimento da legislação referente quer à luta contra a dopagem no desporto quer ao combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, bem como das determinações das entidades competentes nestas áreas, implica a suspensão do apoio financeiro, enquanto tal incumprimento se mantiver.
Cláusula 7ª
(Obrigações fiscais e para a segurança social)
O apoio financeiro previsto no presente contrato-programa está condicionado à entrega por parte do segundo outorgante, dos documentos comprovativos da regularização das obrigações fiscais e para com a segurança social.
Cláusula 8ª
(Programas de Desenvolvimento Desportivo)
O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo integra o programa de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação.
Cláusula 9ª (Vigência)
O presente contrato terminará com o integral pagamento do apoio financeiro previsto na cláusula 2ª e que não poderá exceder a época desportiva 2020/2021.
Cláusula 10ª (Revisão)
2020,ECM,I,11,123
1 — O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto, por livre acordo das partes.
4
2 — É sempre admitido o direito à revisão do contrato quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
3 — A entidade interessada na revisão do contrato envia à outra parte outorgante uma proposta fundamentada, donde conste expressamente a sua pretensão.
4 — A entidade a quem seja enviada uma proposta de revisão do contrato comunica a sua resposta no prazo máximo de 30 dias após a receção da mesma.
Cláusula 11ª (Cessação do contrato)
1 — O presente contrato-programa cessa:
a) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se tome objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
b) Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;
c) Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não for apresentado o relatório contendo a indicação dos trabalhos realizados.
2 — A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida à outra parte outorgante, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 12ª (Direito à restituição)
O incumprimento culposo do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, confere à entidade concedente o direito de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa.
Cláusula 13ª (Entrada em vigor)
2020,ECM,I,11,123
O Presente contrato-programa entrará em vigor na data da sua publicação na página eletrónica do Município, no cumprimento do disposto no nº1, do artigo 14º, do Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de outubro.
5
Este contrato será assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada um dos outorgantes. Paredes, 27 de novembro de 2020.
(Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, Dr.)
O Presidente da Câmara Municipal
O Presidente da Direção Aliados Futebol Clube de Lordelo
2020,ECM,I,11,123
(Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx)
6