A BMG SEGUROS S.A. garante pelo presente instrumento ao Segurado:
Seguro Garantia PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A BMG SEGUROS S.A. garante pelo presente instrumento ao Segurado:
MUNICIPIO DE ILHOTA
INSCRITO NO CNPJ: 83.102.301/0001-53
COM SEDE NA: XXX xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxx xx XXX, 000 - Xxxxxx XXX: 00000-000 - Xxxxxx - XX
o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador:
MVB CONSTRUTORA LTDA
INSCRITO NO CNPJ/MF: 34.535.053/0001-29
COM SEDE NA: XXX XXXXX XXXX, 000 - XXXXX XXXXXX - XXXXXX XXX: 00000-000 - Xxxxxxx - XX
até o valor de:
R$ 1.952,10 - UM MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS
Fica ainda declarado que esta APÓLICE é prestada para o seguinte objeto:
O presente contrato de seguro garante a indenização, até o valor da garantia fixado na apólice, pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato N° Processo de Licitação n° 389/2023 - Contrato n° 043/2023.
Início de Vigência: 24:00 horas do dia 12/09/2023
Fim de Vigência: 24:00 horas do dia 02/11/2023
Corretor: | Código SUSEP Corretor: |
BARÃO CORRETORA DE SEGUROS LTDA | 202014631 |
BMG SEGUROS S.A. – Código de Registro na SUSEP 1741. CNPJ 19.486.258/0001-78
COBERTURA ADICIONAL I: AÇÕES TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
1. OBJETO
1.1 Esta cobertura adicional garante ao Segurado o reembolso de valores dispendidos no âmbito de ações judiciais relativas às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária do Tomador oriundas do Contrato Principal, observado o Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, os riscos cobertos e excluídos e demais condições previstas neste instrumento, bem como atendidos os seguintes requisitos cumulativos:
I – Existência de ação judicial em face do Tomador e do Segurado para discutir obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias decorrentes do Contrato Principal;
II – Trânsito em julgado de condenação judicial do Tomador e de condenação subsidiária do Segurado ao pagamento das verbas trabalhistas e/ou previdenciárias relacionadas ao Contrato Principal;
III – Alternativamente ao item anterior, existência de acordo homologado judicialmente com prévia anuência da Seguradora para pagamento das verbas trabalhistas e/ou previdenciárias relacionadas ao Contrato Principal;
IV – Efetivo desembolso pelo Segurado de valores para pagar as verbas decorrentes da condenação subsidiária transitada em julgado ou do acordo judicial com prévia anuência da Seguradora, em consequência do não pagamento pelo Tomador.
2. RISCOS COBERTOS
2.1 Observado o Limite Máximo de Garantia constante no frontispício da Apólice, consideram-se riscos cobertos os seguintes prejuízos sofridos pelo Segurado:
2.1.1 Valores oriundos de condenações subsidiárias do Segurado transitadas em julgado e/ou acordos judiciais com prévia anuência da Seguradora e homologados pelo juízo, desde que relacionados a obrigações trabalhistas e previdenciárias do Tomador no âmbito do Contrato Principal abarcadas pelo período de vigência da Apólice.
2.2 As obrigações trabalhistas e previdenciárias mencionadas no item anterior abrangem somente as contraprestações, remuneração e seus reflexos, contribuições e encargos devidos ao empregado em razão do labor dispensado ao Tomador, conforme determinado pelas leis aplicáveis.
2.3 Para ausência de dúvidas, a presente cobertura adicional não garante todas as obrigações do Contrato Principal, mas tão somente os riscos cobertos descritos neste instrumento. Na hipótese de haver qualquer divergência entre a previsão desta cobertura adicional e do Contrato Principal em relação aos riscos cobertos, prevalecerá sempre o disposto nesta cobertura adicional.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1 Esta cobertura adicional não contempla quaisquer prejuízos, custos ou despesas relacionadas com:
a) Pagamento pelo Segurado de verbas trabalhistas e previdenciárias fora do âmbito de ação judicial individual, inclusive na hipótese do Contrato Principal ser de regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
b) Verbas decorrentes de condenações ou acordos celebrados em ação judicial coletiva, acordos celebrados com sindicatos ou quaisquer acordos celebrados fora do âmbito de ação judicial individual;
c) Honorários de qualquer espécie, danos morais, danos materiais, danos estéticos, assédio moral ou sexual ou indenizações relativas a acidentes de trabalho;
d) Riscos referentes a outros ramos de seguro, tais como, mas não se limitando Responsabilidade Civil, Riscos de Engenharia, Riscos Patrimoniais, Riscos Ambientais, Compreensivo Empresarial, Vida em Grupo, bem como riscos referentes a outras modalidades ou coberturas adicionais de seguro-garantia;
e) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de responsabilidade do Tomador;
f) Inadimplência do Tomador ocorrida fora do prazo de vigência da Apólice.
4. PERDA DE DIREITOS
4.1 Sem prejuízo das hipóteses previstas na lei e nas condições contratuais da Apólice, o Segurado perderá o direito à indenização nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento pelo Segurado de quaisquer obrigações previstas nesta Apólice;
b) Celebração de acordo sem a prévia anuência da Xxxxxxxxxx ou de acordo não homologado pelo poder judiciário;
c) Quando o Segurado confessar, deixar de apresentar defesa ou recurso sem prévia anuência da Seguradora ou ainda for considerado revel nos termos da legislação aplicável.
4.2 O fato de a Seguradora acompanhar a execução do Contrato Principal, ter acesso ao local de execução e às auditorias técnicas e contábeis, receber informações, documentos e relatórios dos responsáveis técnicos, dentre outras medidas de acompanhamento não desonera o Segurado de suas obrigações previstas nas condições desta cobertura adicional e não inviabiliza eventual aplicação das hipóteses de perda de direito à indenização previstas nesta cláusula.
5. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
5.1 Expectativa de Sinistro: tão logo o Segurado receba citação para apresentar defesa no âmbito de ação judicial, cujo autor/reclamante reivindique verbas de natureza trabalhista e/ou previdenciária de responsabilidade do Tomador no âmbito do Contrato Principal, o Segurado deverá comunicar à Seguradora, enviando cópia da referida citação e de todos os documentos juntados aos autos até aquele momento.
5.2 Reclamação do Sinistro: transitada em julgado a decisão de condenação subsidiária ou
homologado o acordo previamente anuído pela Seguradora, com o pagamento pelo Segurado das verbas trabalhistas e previdenciárias após o inadimplemento do Tomador, o Segurado poderá formalizar a reclamação do Sinistro, mediante envio de comunicação à Seguradora.
5.2.1 Na hipótese de tratativas para a celebração de acordo no âmbito da ação judicial, o Segurado deverá encaminhar memória de cálculo das verbas pleiteadas pelo autor/reclamante e um racional detalhando a estimativa do valor a ser acordado com as respectivas justificativas. A Seguradora terá um prazo de até 10 (dez) dias contados do recebimento dos documentos para apresentar sua anuência ou não com relação à minuta de acordo.
5.2.2 Para a reclamação do Sinistro será necessária a apresentação de:
a) Cópia do Contrato Principal, seus anexos e aditivos, devidamente assinados pelo Segurado e Tomador;
b) Cópia integral do processo judicial, incluindo a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória ou homologatória do acordo celebrado;
c) Comprovante de pagamento dos valores da condenação ou do acordo;
d) Documentos comprobatórios de que o autor/reclamante trabalhou para o Tomador no âmbito do Contrato Principal dentro de período abrangido pela vigência da Apólice;
5.2.3 Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá exigir documentos e/ou informações adicionais.
5.3 Caracterização do Sinistro: após o trânsito em julgado da condenação subsidiária ou homologação judicial do acordo previamente anuído pela Seguradora, bem como após o pagamento pelo Segurado dos respectivos valores da condenação ou acordo inadimplidos pelo Tomador e o envio de todos os documentos exigidos pela Seguradora sob a apólice, o Sinistro restará caracterizado, devendo ser emitido o Relatório Final de Sinistro com o posicionamento acerca da cobertura securitária.
6. INDENIZAÇÃO
6.1 Na hipótese de reconhecimento da ocorrência de Sinistro coberto pelo seguro, a Seguradora reembolsará o Segurado até o Limite Máximo de Garantia previsto na Apólice.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1 Em hipótese alguma esta cobertura adicional poderá ser usada pelo Tomador ou Segurado como garantia a ser apresentada em juízo ou para compelir a Seguradora a realizar o pagamento de qualquer valor diretamente ao autor/reclamante, sendo que esta cobertura adicional não se confunde com Apólice de seguro-garantia na modalidade judicial trabalhista.
7.2 O Segurado deverá observar os prazos prescricionais previstos em lei, inclusive no caso de comunicação de expectativa/reclamação de Sinistro.
7.3 Ressalvadas as condições específicas desta cobertura adicional, ratificam-se integralmente as demais condições contratuais da Apólice de seguro-garantia a qual esta cobertura adicional está vinculada.
Demonstrativo de Prêmio | ||
Prêmio Líquido: | 150,00 | |
Custo de Apólice: Adicional de Fracionamento: | 0,00 0,00 | |
IOF: | 0,00 | |
Prêmio Total: | 150,00 | |
Forma de Pagamento | ||
Forma de Pagamento: Número de Prestação: | À Vista 1 | |
Parcelas | Data Vencimento | Valor das Parcelas |
1 | 02/10/2023 | 150,00 |
Forma de Cobrança: FICHA DE COMPENSAÇÃO - ITAÚ |
Disposições: - Caso a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincida com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário. - A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Tomador ou seu representante legal ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. - Em caso de parcelamento do prêmio, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Quando houver parcelamento com juros, haverá a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados.
As condições anexas constituem parte integrante e inseparável DESTA APÓLICE para todos os fins de direito. esta Apólice é emitida em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via do(s) Segurado(s) e outra da Seguradora.
as condições contratuais deste produto protocolizadas pela sociedade junto à susep poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo constante da Apólice/proposta.
SÃO PAULO, 25 DE SETEMBRO DE 2023.
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
SEGURO-GARANTIA DE PERFORMANCE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (RAMO PÚBLICO)
1. OBJETO
1.1 Este contrato de seguro assegura o cumprimento das obrigações assumidas pelo Tomador perante o Segurado no Contrato Principal de prestação de serviços, observados o Limite Máximo de Garantia fixado na Apólice, os riscos cobertos e excluídos e demais condições previstas neste instrumento.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Define-se, para efeito deste seguro:
I – Apólice: documento emitido pela Seguradora que representa formalmente o contrato de seguro-garantia.
II – Beneficiário: pessoa física ou jurídica indicada pelo Segurado em favor da qual é devida a Indenização em caso de Sinistro.
III – Contrato Principal: contrato sujeito ao regime jurídico de direito público celebrado entre Segurado e Tomador, incluindo-se seus anexos e aditivos.
IV – Despesas de Contenção: despesas comprovadamente incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais na tentativa de evitar a caracterização do Sinistro, sem as quais a caracterização do Sinistro seria inevitável e ocorreria de fato e excluídos quaisquer gastos desproporcionais ou improcedentes.
V- Despesas de Salvamento: despesas comprovadamente incorridas pelo Segurado com a tomada de medidas imediatas ou ações emergenciais na tentativa de mitigar os prejuízos sofridos após a caracterização do Sinistro, excluídos quaisquer gastos desproporcionais ou improcedentes.
VI – Endosso: documento emitido pela Seguradora que altera as condições da Apólice, mediante solicitação e anuência expressa das partes.
VII – Indenização: pagamento dos prejuízos cobertos pela Apólice em caso de Sinistro com cobertura securitária reconhecida, ou a conclusão da execução do objeto do Contrato Principal sob responsabilidade da Seguradora, conforme opção da Seguradora.
VIII – Limite Máximo de Garantia: valor máximo indicado no frontispício da Apólice pelo qual a Seguradora se responsabilizará perante o Segurado na hipótese de Indenização, seja por meio de pagamento ou retomada da execução do objeto do Contrato Principal.
IX – Limite Máximo de Indenização: sublimite de cobertura que representa o valor máximo indicado na Apólice pelo qual a Seguradora se responsabilizará perante o Segurado com relação a determinado risco coberto ou cobertura adicional que for contratada, respeitado o Limite Máximo de Garantia.
X – Prêmio: importância devida pelo Tomador à Seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da Apólice ou Endosso.
XI – Regulação de Sinistro: procedimento pelo qual a Seguradora constatará ou não a procedência da reclamação de Sinistro, mediante exame dos documentos e informações que comprovem o(s) inadimplemento(s) do Tomador, a existência ou não de cobertura para os riscos e do cumprimento pelo Segurado de todas as suas obrigações legais e
contratuais, inclusive as elencadas na presente Apólice.
XII – Relatório Final de Sinistro: documento emitido pela Seguradora que transmite o posicionamento acerca da existência ou não de cobertura para o Sinistro reclamado, bem como o valor dos prejuízos apurados e a forma de Indenização.
XIII – Segurado: ente público credor das obrigações assumidas pelo Tomador no Contrato Principal.
XIV – Sinistro: a concretização do risco assegurado, decorrente da existência de prejuízos cobertos pelo seguro resultantes do inadimplemento das obrigações do Tomador.
XV – Tomador: devedor das obrigações assumidas perante o Segurado no Contrato Principal.
3. RISCOS COBERTOS
3.1 Observado o Limite Máximo de Garantia constante no frontispício da Apólice, consideram-se riscos cobertos os seguintes prejuízos sofridos pelo Segurado em caso de Sinistro:
3.1.1 Xxxxxxxxxx, entendido como os valores comprovadamente dispendidos pelo Segurado para concluir o escopo remanescente do Contrato Principal após sua rescisão que excedam o valor originalmente previsto, calculado conforme previsão desta Apólice.
3.1.2 Multas inadimplidas pelo Tomador após este ser regularmente notificado para seu pagamento, contanto que não existam valores de créditos do Tomador devidos ou vincendos sob o Contrato Principal suficientes para retenção e/ou compensação com os valores das penalidades aplicadas.
3.1.3 Despesas de Contenção e Salvamento de Sinistro, com Limite Máximo de Indenização de 1% (um por cento) do valor do Limite Máximo de Garantia previsto no frontispício da Apólice.
3.2 Para ausência de dúvidas, a presente Apólice não garante todas as obrigações do Contrato Principal, mas tão somente os riscos cobertos descritos nesta cláusula e, apenas quando for efetivamente contratada, os riscos descritos em eventual cobertura adicional. Na hipótese de haver qualquer divergência entre a previsão desta Apólice e do Contrato Principal em relação aos riscos cobertos, prevalecerá sempre o disposto nesta Apólice/Endosso.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 Esta Apólice não cobre quaisquer prejuízos, custos ou despesas relacionadas com:
a) Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, inclusive verbas rescisórias inadimplidas - ainda que o Contrato Principal seja de regime de dedicação exclusiva de mão de obra -, salvo se contratada cobertura adicional específica nesse sentido, hipótese em que haverá cobertura nos exatos termos da respectiva cobertura adicional contratada;
b) Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil;
c) Ressarcimentos ou indenizações de natureza diversa daquelas previstas na
cláusula de riscos cobertos por esta Apólice, independentemente do fato de xxxxxxxxx ou não no Contrato Principal;
d) Indenizações a terceiros, subcontratados e fornecedores;
e) Riscos referentes a outros ramos de seguro, tais como, mas não se limitando Responsabilidade Civil, Riscos de Engenharia, Riscos Patrimoniais, Riscos Ambientais, Compreensivo Empresarial, Vida em Grupo, bem como riscos referentes a outras modalidades de seguro-garantia;
f) Lucros cessantes ou perdas de receitas decorrentes ou não dos riscos assegurados neste contrato de seguro;
g) Quaisquer riscos ou obrigações envolvendo acidentes de trabalho ou de natureza ambiental, tributária, penal, anticorrupção, direitos de propriedade industrial ou intelectual;
h) Ato de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, atos de poder militar ou usurpado, tumulto, motim, greve, comoção civil, locaute, atos terroristas e ataques cibernéticos de qualquer tipo;
i) Atraso do Tomador na apresentação desta Apólice ao Segurado, ausência de renovação tempestiva da Apólice ou quaisquer outros descumprimentos do Tomador ocorridos antes da Apólice ter sido emitida e apresentada, sendo certo que o presente contrato de seguro somente se perfectibiliza com a apresentação da Apólice e sua aceitação pelo Segurado;
j) Inadimplência de obrigações do Contrato Principal que não sejam de responsabilidade do Tomador, tais como, mas não se limitando obtenção de licenças, autorizações, aprovações, permissões, certificações, isenções, registros, alvarás, outorgas;
k) Inadimplência do Tomador ocorrida fora do prazo de vigência da Apólice.
l) Acionamento da Apólice em desacordo com os requisitos para formalização da reclamação e caracterização do Sinistro previstos neste instrumento.
5. PERDA DE DIREITOS
5.1 Sem prejuízo das hipóteses previstas na lei, o Segurado perderá o direito à Indenização nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento de obrigações do Tomador decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado que tenham contribuído de forma determinante para a ocorrência do Sinistro;
b) Alteração das obrigações contratuais garantidas pela Apólice sem prévia anuência da Seguradora, desde que: (i) disso resulte agravamento do risco coberto; e (ii) tal situação tenha relação com o Sinistro ou reste comprovado que o Segurado silenciou de má-fé;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado/Beneficiário ou seus representantes, inclusive decorrentes de violação de normas anticorrupção;
d) Descumprimento pelo Segurado de quaisquer obrigações previstas nesta Apólice, inclusive as obrigações previstas na cláusula de acompanhamento da execução do
Contrato Principal;
e) Declarações inexatas ou omissão de má-fé do Segurado de circunstâncias de seu conhecimento que configurem agravamento do risco ou que pudessem ter influenciado na aceitação da proposta de emissão da Apólice/Endosso;
f) Agravamento intencional do risco pelo Segurado;
g) Não comunicação da expectativa de sinistro à Seguradora, desde que: (i) disso resulte agravamento do risco coberto; e (ii) isso impeça a Seguradora de atuar como mediadora de eventual conflito e de adotar medidas de mitigação dos riscos de Sinistro.
5.2 O fato de a Seguradora acompanhar a execução do Contrato Principal, ter acesso ao local de execução e às auditorias técnicas e contábeis, receber informações, documentos e relatórios dos responsáveis técnicos, dentre outras medidas de acompanhamento do risco não desonera o Segurado de suas obrigações previstas nesta Apólice e não inviabiliza eventual aplicação das hipóteses de perda de direito à Indenização previstas nesta cláusula.
6. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL
6.1 A Seguradora poderá, a seu critério, realizar vistorias e inspeções nos locais de execução, por conta própria ou por terceiros devidamente nomeados para este fim, bem como solicitar informações, documentos, relatórios, livros, registros, contas, cronogramas, planilhas relacionadas ao objeto do Contrato Principal, inclusive aqueles mencionados no item 7.2.1.
6.2 O Segurado e o Tomador se obrigam a colaborar com o exercício das prerrogativas da Seguradora previstas no item anterior, cumprindo com os prazos indicados pela Segurado para entrega de documentos e informações, bem como com a adoção de qualquer medida pela Seguradora de mitigação dos riscos de Sinistro.
7. EXPECTATIVA, RECLAMAÇÃO, REGULAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO SINISTRO
7.1 Expectativa de Sinistro: tão logo instaurado processo administrativo para apuração de possível inadimplemento do Tomador, o Segurado deverá imediatamente enviar notificação extrajudicial ao Tomador, com cópia para a seguradora, indicando claramente os itens do contrato principal não cumpridos e o prazo para regularização do(s) inadimplemento(s) apontado(s).
7.2 Reclamação do Sinistro: não regularizado o(s) inadimplemento(s) do Tomador e finalizado o processo administrativo, com a consequente rescisão do Contrato Principal e/ou aplicação de multas de forma definitiva – neste último caso, sem possibilidade de retenção e/ou compensação do valor integral das multas com valores de créditos do Tomador devidos ou vincendos no âmbito do Contrato Principal -, o Segurado poderá formalizar a reclamação do Sinistro, mediante envio de comunicação à Seguradora informando a conclusão do processo administrativo.
7.2.1 Para a reclamação do Sinistro será necessária a apresentação de:
I – Cópia do Contrato Principal, seus anexos e aditivos, devidamente assinados pelo Segurado e Tomador;
II – Cópia integral do processo administrativo relativo à rescisão do Contrato Principal e/ou aplicação em definitivo das penalidades;
III – Cópias de atas, notificações, contranotificações, documentos, correspondências e e-mails trocados entre o Segurado e o Tomador relacionados ao(s) inadimplemento(s) deste;
IV – Planilha contendo o valor contratado, as parcelas liberadas ao Tomador e o saldo remanescente do Contrato Principal, incluindo eventuais valores retidos do Tomador;
V – Cópia dos comprovantes de pagamentos realizados ao Tomador;
VI – Cópia do termo ou notificação de rescisão do Contrato Principal publicado em diário oficial, quando for o caso;
VII – Comprovação documental de que o Tomador foi efetivamente intimado da rescisão e/ou aplicação de penalidades e de que decorreu o prazo para adimplemento;
VIII – Cópia das propostas e/ou do novo contrato firmado entre o Segurado e a empresa substituta para realização do escopo remanescente do Contrato Principal, quando aplicável.
7.2.2 Regulação do Sinistro: a Seguradora deverá apresentar o Relatório Final de Regulação do Sinistro em até 30 (trinta) dias contados do recebimento da Reclamação do Sinistro devidamente acompanhada dos documentos apresentados no item 7.2.1.
7.2.2.1 Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá exigir documentos e/ou informações adicionais, hipótese em que o prazo previsto no item 7.2.2. será suspenso, voltando a correr sua contagem a partir do primeiro dia útil após o envio dos documentos solicitados pela Seguradora.
7.2.2.2 Na hipótese de decisão judicial ou arbitral que implique suspensão da Regulação de Sinistro e/ou da realização da Indenização sob a Apólice por qualquer motivo ou fundamento, o prazo previsto nesta cláusula será igualmente suspenso, sendo retomado a partir do primeiro dia útil subsequente à revogação da decisão.
7.3 Caracterização do Sinistro: o Sinistro restará caracterizado quando da exigibilidade da multa ou quando do inadimplemento por culpa ou dolo do Tomador, após a rescisão do Contrato Principal, devendo ser emitido o Relatório Final de Sinistro com o posicionamento acerca da cobertura securitária pela Seguradora.
8. INDENIZAÇÃO
8.1 Na hipótese de reconhecimento da caracterização de Sinistro coberto pelo seguro, a Seguradora indenizará o Segurado até o Limite Máximo de Garantia previsto na Apólice, podendo optar por uma das seguintes formas:
I – Pagamento em dinheiro dos prejuízos cobertos pela Apólice;
II – Conclusão da execução do objeto do Contrato Principal sob responsabilidade da Seguradora, seja por meio próprio ou mediante subcontratação.
8.2 Sem prejuízo da contratação de cobertura adicional, o valor da indenização do sobrecusto e das multas será calculado da seguinte forma:
8.2.1 Sobrecusto:
PI = cs – ct – (x-y)
Onde: PI = prejuízo indenizável; cs = valor do contrato substituto para realização do escopo remanescente; ct = créditos do Tomador oriundos do Contrato Principal; x = valor do Contrato Principal; y = valor executado pelo Tomador antes da rescisão; (x-y) = saldo do Contrato Principal pendente de execução.
8.2.2 Multas:
PI = m – ct
Onde: PI = prejuízo indenizável; m = valor das multas inadimplidas pelo Tomador; ct = créditos do Tomador oriundos do Contrato Principal.
8.3 Seja qual a forma escolhida, a Indenização deverá ocorrer / ser iniciada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o Segurado colaborar com a assinatura do termo de quitação ou do termo de retomada, conforme o caso.
8.3.1 O não pagamento da Indenização no prazo acima implicará a incidência de juros moratórios (equivalentes à taxa vigente aplicável para débitos tributários federais) e correção monetária com base no IPCA (ou índice que vier a substituí-lo), contados do primeiro dia posterior ao término do prazo.
8.3.2 Na hipótese de decisão judicial ou arbitral que implique suspensão da Regulação de Sinistro e/ou da realização da Indenização sob a Apólice por qualquer motivo ou fundamento, o prazo previsto nesta cláusula será igualmente suspenso, sendo retomado a partir do primeiro dia útil subsequente à revogação da decisão.
8.4 Todos os créditos do Tomador decorrentes do Contrato Principal serão utilizados na amortização do valor a ser indenizado. Caso a Indenização já tenha sido realizada quando apurado eventual valor de crédito do Tomador, o Segurado deverá devolver à Seguradora qualquer valor recebido em excesso, corrigido monetariamente com base no índice previsto no termo de quitação.
8.5 Não haverá reintegração automática do Limite Máximo de Garantia e/ou do Limite Máximo de Indenização em caso de Indenização.
9. EXTINÇÃO DA APÓLICE
9.1 A Apólice será extinta nas seguintes hipóteses:
I - Quando as obrigações do Tomador constantes no Contrato Principal e garantidas por esta Apólice forem definitivamente concluídas, conforme manifestação expressa do Segurado neste sentido;
II - Quando o Segurado e a Seguradora assim o acordarem;
III - Quando a Indenização atingir o Limite Máximo de Garantia da Apólice; IV - Quando o Contrato Principal for extinto;
V - Quando do término de vigência previsto na Apólice;
9.2 Em caso de extinção da Apólice decorrente das hipóteses previstas nas alíneas “II” e
IV” do item anterior, caberá restituição de parte do prêmio ao Tomador, podendo a Seguradora reter do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no Contrato Principal, a Seguradora deverá emitir o respectivo Endosso para acompanhar tais modificações. No caso de alterações não previamente estabelecidas no Contrato Principal, a Seguradora poderá optar por acompanhar tais modificações - desde que seja solicitado e haja o aceite e emissão do respectivo Endosso - ou optar por sair do risco.
10.2 O Tomador é responsável pelo pagamento do Prêmio à Seguradora por todo o prazo de vigência da Apólice, incluindo o prêmio adicional devido em caso de emissão de Endossos. Fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o Prêmio nas datas convencionadas.
10.3 Na hipótese de Indenização, a Seguradora se sub-rogará nos direitos e privilégios do Segurado contra o Tomador, ou contra terceiros cujos atos ou fatos tenham dado causa ao Sinistro. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos a que se refere este item.
10.4 No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo Segurado, a Seguradora responderá de forma proporcional ao risco assumido com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
10.5 A aceitação da proposta do seguro e eventuais endossos estará sujeita à análise do risco, dispondo a Seguradora do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar contado do recebimento dos documentos, prazo este que será suspenso na hipótese de solicitação de documentos adicionais ou quando for necessário aguardar a confirmação da colocação do resseguro facultativo. Em nenhuma hipótese haverá aceitação tácita quanto à emissão de Apólice ou Endossos.
10.6 Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.
10.7 Considera-se como âmbito geográfico todo o território nacional.
10.8 Eventual questão judicial entre a Seguradora e o Segurado serão processadas no foro do domicílio deste último.
10.9 O Segurado deverá observar os prazos prescricionais previstos em lei, inclusive no caso de comunicação de expectativa/reclamação de Sinistro.
10.10 A interpretação dos termos deste contrato de seguro será literal e restritiva.
10.11 O registro das condições deste produto na Susep é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da autarquia.
10.13 O tomador e segurado reconhecem que a eficácia da apólice (e eventuais endossos) está vinculada à aceitação de sua integralidade pelo Segurado.
Proc. Administrativo 2.068/2023
De: MVB CONSTRUTORA (xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx) Despacho: 22- 2.068/2023
Assunto: Processo licitatório - Preventivo de Incêndio Escola Xxxxxxx Xxxxxxx
Ilhota/SC, 25 de Setembro de 2023
seguem em anexos documentações requisitadas.
ATT...
MVB Construtora
Projeto e Execução
CNPJ 34.535.053/0001-29
Xxxxxxxx Xxxxxx (xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx ) Engenheiro Civil
CREA 171093-0
Tel.- (00)000000000
De: Prefeitura de Ilhota <xxxxxxxxxxx@0xxx.xxx.xx>
Enviado: segunda-feira, 25 de setembro de 2023 11:54
Para: xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx <xxxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxx.xxx>
Assunto: Re: Novo Despacho no Proc. Administrativo 21- 2.068/2023
Bom dia!
Prazo de vigência do contrato é vinculando ao cronograma e a ordem de serviço, sendo que a execução é de 1 mês, previsão de início de obra já informado ao Tribunal é dia 02/10.
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Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Pregoeira Oficial
Coordenadora Geral de Compras e Licitação
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“Toda ação humana, quer se torne positiva ou negativa, precisa depender de motivação.” - Dalai Lama