CONTRATO DE PROGRAMA E RATEIO Nº 06/2022 QUE FORMALIZAM ENTRE SI O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI E O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
CONTRATO DE PROGRAMA E RATEIO Nº 06/2022 QUE FORMALIZAM ENTRE SI O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI E O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ – CIS-AMFRI, pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ sob nº 07.510.376/0001-95, situado na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx/XX, XXX. 00000-000, representado por sua Diretora Administrativa, Sra. Mônica Márcia Campos de Menezes Silva, inscrito no CPF sob nº. 012.902-577-10, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Contrato de Consórcio Público e pelo Estatuto Social, doravante denominado CIS-AMFRI, e de outro lado,
O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 83.102.277/0001-52, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, no Município de Itajaí/SC, CEP. 88.304-053, representado pelo Prefeito, Sr. Volnei Xxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado CONSORCIADO, resolvem celebrar o presente contrato de programa e rateio, com o seguinte objetivo:
CONSIDERANDO o CONTRATO DE CONSÓRCIO decorrente do PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado em 24 de junho de 2005, com fundamento na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que elencou como objeto do CIS-AMFRI propor, estudar, planejar, executar, operar, avaliar, coordenar e supervisionar ações destinadas a fomentar a saúde de forma regionalizada, de forma a impulsionar o desenvolvimento sustentável nos Municípios que o integram;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 24, inc. XXVI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, está dispensada a licitação para a celebração de contrato de programa e rateio com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
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CONSIDERANDO que nos termos do inciso VI, do § 2º do art. 7º do Contrato de Consórcio Público um dos instrumentos de gestão do CIS-AMFRI, para a consecução de suas finalidades é a possibilidade de ser contratado pela Administração direta ou indireta dos consorciados, inclusive por entes da federação, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666/93; e
As PARTES, atendidas todas as exigências para a formalização deste instrumento, têm entre si justas e acordadas as condições expressas no presente CONTRATO DE PROGRAMA E RATEIO, que será regido pelas Cláusulas e condições referidas a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Este contrato está sujeito à legislação brasileira em vigor, na data dos atos ou fatos que vierem a ocorrer, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
Parágrafo Primeiro: O CONTRATO DE PROGRAMA E RATEIO rege-se pelos termos e condições deste contrato e pelo disposto nas normas gerais de Direito Público, sendo-lhe aplicáveis, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, e, ainda, as seguintes normas:
I. Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 241;
II. Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
III. Decreto Federal n. 6.017, de 17 de janeiro de 2007;
IV. Lei federal nº 8.666, de 21 de junho 1993;
V. Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
VI. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VII. Constituição do Estado de Santa Catarina, em especial o artigo 114 e o § 3º do artigo 137;
VIII. Legislação orçamentária de cada um dos CONSORCIADOS;
IX. Lei Municipal nº. 4398 de 19 de setembro de 2005;
X. Obedecendo, ainda, no que couber, às normas técnicas e instruções normativas pertinentes.
Parágrafo Segundo: As referências às normas aplicáveis ao CONTRATO DE PROGRAMA E XXXXXX xxxxxxx também ser compreendidas como referências à legislação que as substituam ou modifiquem.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui o objeto do presente contrato, o estabelecimento de ações de saúde conjuntas entre os municípios integrantes do CONSÓRCIO, que possibilitem a otimização das ações e serviços de saúde que lhes correspondam, através do orçamento aprovado pela Resolução nº 21, de 15 de dezembro de 2022, conforme segue:
I. Assegurar a prestação de serviços de saúde especializados de referência, de média e alta complexidade conforme legislação vigente, para a população dos municípios consorciados, em conformidade com as diretrizes do SUS, assegurando o estabelecimento de um sistema de referência e contra referência eficiente e eficaz;
II. Gerenciar juntamente com as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados os recursos técnicos 2 e financeiros aqui pactuados, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde, e os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS;
III. Criar Instrumento de Controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados à população regional;
IV. Desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica;
V. Realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições;
VI. Viabilizar ações conjuntas na área da compra e ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos;
VII. Fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer;
VIII. Incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio;
IX. Nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio, representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições;
X. Prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados;
XI. Estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;
XII. Viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do consórcio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
As despesas que decorrem da aplicação deste Contrato de Programa e Rateio serão custeadas pelas dotações específicas do orçamento fiscal do Município de Itajaí, ora CONSORCIADO.
CLÁUSULA QUARTA – DOS VALORES E FORMA DE REPASSE DE SERVIÇO
O CONSORCIADO repassará ao CIS-AMFRI, a importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no ano de 2023, referente aos serviços prestados pelo consórcio ao município.
Parágrafo Primeiro: Os valores repassados a título de despesas de serviços prestados pelo consórcio ao município, deverão ser pagos até 10 (dez) dias após a publicação da prestação de contas feita pelo consórcio, salvo a parcela do mês de dezembro que deverá ser paga até o último dia útil da referida competência, sob a forma de depósito em conta corrente – transferência intragovernamental de titularidade do CONSÓRCIO, no Banco do Brasil, Agência 4295-1, Conta Corrente 654423-1.
Parágrafo Segundo: Em caso de atraso no pagamento dos serviços contratados, após o prazo previsto no parágrafo anterior, dará direito ao consórcio a suspender o sistema, viabilizando o mesmo assim que for verificado o pagamento por parte do município.
Parágrafo Terceiro: Em caso de desistência do CONSORCIADO, o desistente deverá custear o pagamento de todas as 3
despesas administrativas, de custeio e de investimentos, de forma proporcional à sua participação neste contrato.
Parágrafo Quarto: No intuito de garantir a transparência da gestão administrativa, econômica e financeira dos objetos e metas no presente contrato, o CIS-AMFRI deverá:
I. Elaborar e encaminhar ao CONSORCIADO relatório anual quanto aos serviços contratados, fazendo neles constar um resumo geral das atividades e valores;
II. Disponibilizar ao CONSORCIADO suas informações contábeis e demonstrações financeiras, exigidas segundo a legislação pertinente, relativo ao desenvolvimento e ao cumprimento das metas;
III. Publicar no sitio eletrônico do CIS-AMFRI os dados constantes nos incisos I e II deste parágrafo;
IV. Fornecer informações solicitadas por cidadãos, organizações da sociedade civil do CONSORCIADO.
CLÁUSULA QUINTA – DOS VALORES DE RATEIO DE DESPESAS ADMINITRATIVAS
O CONSORCIADO repassará ao CONSÓRCIO, a importância de R$ 199.604,94 (cento e noventa e nove mil seiscentos e quatro reais e noventa e quatro centavos) referente às despesas administrativas do consórcio, podendo ser parcelada em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo Primeiro: Os valores de rateio são divididos da seguinte forma:
Despesas de Pessoal - 3.1.71 | Despesas Correntes - 3.3.71 | Despesa de Capital - 4.4.71 | Total |
139.956,78 | 54.434,16 | 5.214,00 | 199.604,94 |
Parágrafo Segundo: Os valores repassados a título de despesas administrativas deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, salvo a parcela do mês de dezembro que deverá ser paga até o último dia útil da referida competência, sob a forma de depósito em conta corrente – transferência intragovernamental de titularidade do CONSÓRCIO, no Banco do Brasil, Agência 4295-1, Conta Corrente 654423-1.
Parágrafo Terceiro: O valor do repasse para despesas administrativas do consórcio compreenderá os gastos com pessoal, obrigações patronais, encargos sobre movimentações financeiras, taxas bancárias, diárias de empregados, materiais de expediente e demais despesas administrativas.
Parágrafo Quarto: Em caso de desistência, o CONSORCIADO ao presente contrato, deverá arcar de forma proporcional a sua participação no respectivo CONSÓRCIO, com o custeio dos servidores contratados por este.
Parágrafo Quinto: Em caso de acréscimo no valor de repasse de serviço superior a 50% (cinquenta por cento) do valor original estabelecido na cláusula quarta, o CONSÓRCIO poderá suplementar os valores de rateio repassados pelo CONSORCIADO em igual proporção.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CIS-AMFRI:
O CIS-AMFRI, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste contrato ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades, obriga-se a:
I. Cumprir e fazer cumprir todas as condições deste CONTRATO;
II. Fornecer todas as informações e dados disponíveis de qualquer natureza relacionados ao CONTRATO, solicitados pelo CONSORCIADO; 4
III. Disponibilizar ao CONSORCIADO, os serviços relacionados no objeto do presente contrato, durante o exercício financeiro de 2023, limitados aos recursos ora pactuados;
IV. Receber e contabilizar os recursos recebidos de acordo com as normas de direito financeiro aplicável às entidades públicas, conforme estabelece o artigo 9º da Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005;
V. Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas do CONSORCIADO, todas as despesas realizadas com os recursos ora pactuados, de forma que possam ser contabilizados nas contas do Município em conformidade com os elementos de despesa e as atividades ou projetos atendidos, de acordo com o § 4º do artigo 8º da Lei Federal 11.107 de 06 de abril de 2005;
VI. Aplicar os recursos repassados pelo CONSORCIADO exclusivamente nas ações previstas no objeto do presente contrato e do orçamento aprovado pela Assembleia Geral dos Consorciados;
VII. Disponibilizar relação atualizada dos prestadores de serviços credenciados e contratados, com identificação dos procedimentos e respectivos custos;
VIII. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSORCIADO:
O CONSORCIADO, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste contrato ou na legislação aplicável, para o cumprimento das atividades, obriga-se a:
I. Cumprir e fazer cumprir integralmente este contrato, em conformidade com as disposições legais e regulamentares e, ainda, as determinações do CIS-AMFRI;
II. Emitir as autorizações para atendimento aos usuários;
III. Promover o controle de uso dos procedimentos pactuados para identificar o limite de uso de acordo com seu repasse;
IV. Receber a prestação de contas e consolidar nas contas do município;
V. Apresentar os resultados da execução ao Conselho Municipal de Saúde;
VI. Fazer o repasse mensal do recurso conforme estabelecido;
VII. Manter os recursos orçamentários necessários ao desempenho das ações ora pactuadas;
VIII. Acatar as determinações da Assembleia Geral, cumprindo com as deliberações e obrigações do CIS- AMFRI, em especial ao que determina o contrato;
IX. Cooperar para o desenvolvimento das atividades do CIS-AMFRI, bem como, contribuir com a ordem e harmonia entre os consorciados e colaboradores do CIS-AMFRI;
X. Participar ativamente das reuniões e Assembleias Gerais do CIS-AMFRI.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Mensalmente o CIS-AMFRI publicará a prestação de contas em seu sítio eletrônico (xxxxx://xxx.xxx-xxxxx.xx.xxx.xx), 5
Menu Transparência, até o 10º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Único: Anualmente a Diretoria Executiva submeterá ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades desempenhado durante o ano.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
Os CONSORCIADOS, a ASSEMBLEIA GERAL e o CONSELHO FISCAL são competentes para a fiscalização dos serviços prestado para cumprimento do presente contrato.
A fiscalização por parte do CONSELHO FISCAL será realizada bimestralmente, de acordo com o calendário de prestação de contas do TCE/SC, a partir dos relatórios de prestação de contas mensais disponibilizados aos CONSORCIADOS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Ressalvados os motivos devidamente comprovados de caso fortuito e força maior, a parte que infringir qualquer das cláusulas, prazos, condições, obrigações ou responsabilidades constantes deste instrumento, incorrerá nas penalidades estabelecidas no Contrato de Consórcio Público firmado, Estatuto do CONSÓRCIO e Art. 8º, §5º da Lei Federal nº 11.107/05.
Parágrafo Primeiro: No caso de inadimplemento total ou parcial das obrigações deste contrato pelo CONSORCIADO, este estará sujeito, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, à aplicação das penas previstas no Artigo 37 do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO:
I.Suspensão dos serviços, para que possa se reabilitar a participar do consórcio, sob pena de exclusão;
II.Exclusão:
a) Na hipótese de o CONSORCIADO ter deixado de incluir no Orçamento Municipal do ano em curso a dotação orçamentária definida e aprovada pela Assembleia Geral e que integra o “Contrato de Rateio”;
b) Na hipótese de o CONSORCIADO deixar de efetuar o pagamento das parcelas mensais devidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo: A aplicação das penalidades previstas neste contrato, e o seu cumprimento, não prejudica a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro: As penalidades serão aplicadas por meio de processo administrativo, iniciado a partir de notificação, por escrito, ao CONSORCIADO, com os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da defesa.
Parágrafo Quarto: A notificação a que se refere o Parágrafo Terceiro acima será enviada pelo correio, com aviso de recebimento ou entregue ao CONSORCIADO mediante recibo.
Parágrafo Xxxxxx: A exclusão não exime o CONSORCIADO do pagamento de débitos relativos ao período em que permaneceu inadimplente e como ativo participante, devendo o CIS-AMFRI proceder a execução dos direitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS DE RESCISÃO
As partes poderão propor a qualquer tempo a rescisão do presente Contrato quando houver:
I. Descumprimento de qualquer das cláusulas/condições estabelecidas no presente instrumento;
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II. Superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne, formal ou materialmente, inexequível;
III. Mútuo acordo entre as partes contratadas;
IV. Ato unilateral com comprovada motivação jurídica e/ou legal, mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, respeitando as metas em curso constantes em contrato de rateio.
Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão, o saldo se positivo deverá ser devidamente devolvido ao ente consorciado e o contrário terá o consorciado a obrigação de arcar com o valor.
Parágrafo Segundo: Não obstante ao cancelamento do presente contrato de programa e rateio, deverá o CONSORCIADO obedecer ao estabelecido no parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta, no que se refere ao rateio das despesas administrativas contratados pelo CONSÓRCIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Considera-se caso fortuito o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera obstáculo intransponível para o CONSORCIADO ou para o CIS-AMFRI no cumprimento deste contrato.
Parágrafo Primeiro: Considera-se força maior o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria óbice intransponível para o CONSORCIADO ou para o CIS-AMFRI na execução deste contrato, consubstanciado em fato ou ato superveniente impeditivo de cumprimento das obrigações assumidas.
Parágrafo Segundo: Considera-se fato do príncipe toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução deste contrato.
Parágrafo Terceiro: Considera-se fato da Administração toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução pelo CONSORCIADO ou pelo CIS-AMFRI, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes.
Parágrafo Quarto: Consideram-se interferências imprevistas as ocorrências materiais imprevisíveis ou previsíveis com consequências incalculáveis. São assim considerados os eventos que surgem no decorrer da execução do contrato de modo surpreendente e excepcional, dificultando ou onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo Quinto: Podem ser consideradas interferências imprevistas a descoberta de obstáculos, naturais ou artificiais, cuja existência seja anterior à data de assinatura do contrato, mas de conhecimento superveniente, quando do andamento das obras ou serviços.
Parágrafo Sexto: A ocorrência de um caso fortuito ou força maior terá por efeito exonerar o CONSORCIADO ou o CIS- AMFRI de qualquer responsabilidade pelo não-cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato, estritamente nos casos de descumprimento, pontual e tempestivo, das obrigações em virtude de ocorrência de caso fortuito e/ou força maior.
Parágrafo Sétimo: Quando tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior, a PARTE deverá comunicar o ocorrido à outra PARTE, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias contados da ocorrência do evento.
Parágrafo Oitavo: Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, caberá ao CIS-AMFRI promover a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do PRESENTE CONTRATO quando o evento em questão não estiver contemplado no seguro ou na hipótese de o prêmio ser incompatível com o fluxo de caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS 7
Cada disposição, cláusula, inciso, alínea deste contrato constitui um compromisso independente e distinto.
Parágrafo Primeiro: Sempre que possível, cada disposição deste contrato deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
Parágrafo Segundo: Caso alguma das disposições deste contrato seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão de órgão competente, deverá ser julgada separadamente do restante deste contrato, e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas, desde que não percam o sentido inicialmente previsto neste contrato.
Parágrafo Terceiro: As PARTES negociarão, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais, ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições substituídas.
Parágrafo Quarto: Este contrato se presume válido e legítimo, não podendo ser objeto de manifestação administrativa de invalidação com efeitos auto executórios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Quaisquer alterações de valores ou do cronograma de desembolso/repasses, na forma disposta na Cláusula Quarta e Cláusula Quinta, e seus respectivos parágrafos não serão permitidas nem promovidas, salvo, disposição mediante “Termo Aditivo” e/ou outro documento que o substitua, ficando assegurada a manutenção do equilíbrio financeiro do Contrato, em conformidade com a lei vigente, sendo vedado, em qualquer hipótese, a modificação de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS POR MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM
Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste contrato, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, e que não seja dirimida amigavelmente entre as PARTES, ou cuja resolução por Peritagem não seja acatada voluntariamente por uma das PARTES, deverá ser resolvida de forma definitiva por meio de MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM, segundo o disposto na Lei nº 13.140/2015 e no art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.307/96.
Parágrafo Primeiro: A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será conduzida e administrada pela Câmara de Mediação e Arbitragem escolhida de comum acordo pelas PARTES.
Parágrafo Segundo: A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM terá início mediante comunicação remetida por uma PARTE à outra, requerendo a instalação do Tribunal Arbitral, indicando detalhadamente a matéria em torno da qual gira a controvérsia, utilizando como parâmetro as regras arbitrais estabelecidas no Regulamento de Mediação e Arbitragem da CÂMARA eleita (“Regulamento”).
Parágrafo Terceiro: A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM seguirá os seguintes preceitos:
I. A escolha dos árbitros seguirá o rito estabelecido no Regulamento;
II. O Tribunal Arbitral será constituído por 03 (três) árbitros, cabendo a cada uma das PARTES a escolha de um árbitro titular, de acordo com os prazos previstos no Regulamento. Os árbitros indicados pelas PARTES deverão escolher em conjunto o nome do terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral;
a) Se qualquer das PARTES deixar de indicar o árbitro, ao Presidente da CÂMARA caberá fazer essa nomeação. Da mesma forma, caso os árbitros indicados não cheguem a um consenso quanto à indicação do terceiro árbitro, caberá ao Presidente da CÂMARA fazê-lo.
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b) As PARTES, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do Regulamento se este limitar a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o Regulamento aplicável.
III. A cidade de ITAJAÍ, Estado de Santa Catarina, Brasil, será a sede da Arbitragem e o local da prolação do laudo arbitral;
IV. O idioma a ser utilizado no processo de MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será a língua portuguesa.
V. Quanto ao mérito, a MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM será de direito e decidirão os árbitros com base na lei brasileira, obedecendo, quanto ao procedimento, as disposições da presente Cláusula, no Regulamento e o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 e na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, constituindo título executivo vinculativo entre as PARTES;
VI. A MEDIAÇÃO ou ARBITRAGEM observará o princípio da publicidade;
VII. O termo final de mediação ou a sentença arbitral será definitiva para o impasse e seu conteúdo obrigará às
PARTES e seus sucessores;
VIII. O termo final de mediação ou a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das PARTES acerca dos encargos, custas e despesas do processo arbitral, inclusive honorários dos árbitros e de perito (s) indicado (s) pelo Tribunal Arbitral e os honorários advocatícios de sucumbência, com respectiva distribuição proporcional, se assim for entendido pelo Tribunal Arbitral.
Parágrafo Quarto: As PARTES suportarão em iguais proporções os honorários e custos do Tribunal Arbitral e cada uma delas suportará exclusivamente seus próprios custos de advogados peritos e outros necessários à defesa de seus interesses perante o Tribunal Arbitral.
Parágrafo Xxxxxx: A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do contrato, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto do presente contrato, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
Parágrafo Sexto: Não obstante as disposições acima, cada PARTE permanece com o direito de requerer medidas judiciais:
I. Para obtenção de medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instalação do Tribunal Arbitral, cuja propositura não será interpretada como uma renúncia do procedimento arbitral pelas PARTES, nem afetará a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem; e
II. Para executar qualquer decisão arbitral, inclusive o laudo final.
a) Após a instalação do Juízo Arbitral, os requerimentos de medida cautelar ou antecipação de tutela deverão ser dirigidos ao Xxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo Sétimo: Em sendo necessária a obtenção de medida liminar antes da instituição do processo arbitral, as
PARTES elegem o Foro Central da Comarca de Itajaí, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Oitavo: As PARTES reconhecem que eventual medida liminar obtida perante o Poder Judiciário deverá ser necessariamente revista pelo Tribunal Arbitral (ou árbitro), que então decidirá pela sua manutenção, revisão ou cassação.
Paragrafo Nono: As PARTES reconhecem que qualquer ordem, decisão ou determinação arbitral será definitiva e 9
vinculativa, constituindo o laudo final título executivo judicial.
Parágrafo Décimo: Caso o litígio entre as PARTES envolva pedido de rescisão deste contrato, o Juízo Arbitral, ou o Poder Judiciário, se o Juízo Arbitral não estiver ainda instalado, deverá assegurar, liminarmente, até o trânsito em julgado da decisão final da lide, a continuidade da percepção, pelo CIS-AMFRI, de todas as receitas previstas neste contrato para continuidade do programa, de modo a garantir a efetividade da sua decisão final.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO COMPLIANCE
As PARTES se comprometem que, no que diz respeito a este Contrato, que nem elas nem qualquer membro dos seus grupos, nem qualquer agente, consultor ou outro intermediário que atua em seu nome ou dos seus grupos, irão, direta ou indiretamente dar, prometer, oferecer, aprovar ou autorizar a oferta de algo de valor a:
I. Qualquer empregado, oficial ou diretor, ou qualquer pessoa que represente de empresas públicas ou privadas ou companhia afiliada do mesmo, que estejam e venham a se relacionar em razão do objeto contratual;
II. Qualquer outra pessoa, incluindo qualquer Funcionário Público;
III. Partidos políticos ou sindicatos controlados pelo Governo ou por qualquer partido político; ou,
IV. Organizações de caridade ou administradores, diretores ou empregados das mesmas, ou qualquer pessoa que atue direta ou indiretamente em nome das mesmas, com a finalidade de (a) garantir qualquer vantagem indevida para qualquer funcionário das partes CONTRAENTES E/OU DE QUALQUER EMPRESA com quem se relacionem em razão do objeto contratual ou empresa afiliada da mesma; (b) induzir ou influenciar indevidamente Funcionários Públicos para que tomem medidas ou abstenham-se de tomá-las para benefício de qualquer das partes, ou para assegurar a direção dos negócios a qualquer das Partes.
Parágrafo Primeiro: As PARTES garantem ainda que:
I. Segundo seu melhor conhecimento, nem elas nem qualquer de seus afiliados, diretores, acionistas, empregados, agentes, outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente da sua parte, executarão qualquer das ações descritas nos itens acima;
II. As pessoas descritas acima, cumprirão com as disposições desta cláusula.
III. Asseguram e garantem que elas e os seus afiliados, oficiais, diretores, acionistas, empregados, agentes ou outros intermediários, ou qualquer outra pessoa que atue direta ou indiretamente de sua parte, cumprirão totalmente com as Diretrizes de Anticorrupção em vigor no Brasil (Lei Federal 12.846/2013).
IV. Certificam e garantem que manterão registros adequados de forma a possibilitar verificação do cumprimento dos dispositivos da presente Cláusula, e, sem prejuízo das demais disposições do presente Contrato relativas a auditorias.
Parágrafo Segundo: Das obrigações para não adoção de práticas de trabalho ilegal:
I. As PARTES se comprometem a não adotar práticas de trabalho análogo ao escravo e trabalho ilegal de crianças e adolescentes no cumprimento do presente Contrato;
II. As PARTES se comprometem a não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19.12.2000, e da Consolidação das Leis do Trabalho;
III. As PARTES se comprometem a não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos de idade, em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como, em locais e 10 serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h às 05h.
Parágrafo Terceiro: Das obrigações para proteção e preservação do meio ambiente:
As PARTES se comprometem a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área de meio ambiente e correlatas, emanadas das esferas Federal, Estaduais e Municipais, incluindo, mas não limitando ao cumprimento da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais), implementando ainda esforços nesse sentido junto aos seus respectivos fornecedores de produtos e serviços, a fim de que esses também se comprometam a conjugar esforços para proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir contra práticas danosas ao meio ambiente, em suas respectivas relações comerciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TOLERÂNCIA
Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das Cláusulas ou condições deste contrato, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar a validade e eficácia das mesmas Cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
O contrato terá vigência durante todo o exercício financeiro de 2023, contados a partir de 01 de janeiro de 2023 até o dia 31 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente instrumento surtirá efeitos jurídicos a partir da data de sua assinatura, com os efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Os casos omissos ao presente termo serão resolvidos em estrita obediência às diretrizes da Lei nº 11.107/05, regulamento e demais instrumentos legais aplicáveis.
Parágrafo Segundo: Caso no desenvolvimento dos serviços prestados pelo CIS-AMFRI ao CONSORCIADO seja necessário pessoal e bens do SEGUNDO, estes serão disponibilizados tão somente pelo tempo necessário à prestação dos serviços, não havendo qualquer tipo de transferência, salvo disposição expressa em contrário.
Parágrafo Terceiro: Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o CONSORCIADO, mediante notificação escrita, deverá informá-la ao CONSÓRCIO, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista neste instrumento, sem prejuízo da aplicação da penalidade estabelecida na cláusula anterior.
Parágrafo Quarto: A eventual impossibilidade de o CONSORCIADO cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida neste instrumento obriga o CONSÓRCIO a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Itajaí/SC para dirimir questões decorrentes da execução do presente contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E, por assim estarem de acordo, as partes rubricam e firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo nomeadas.
Itajaí – Santa Catarina, 16 de dezembro de 2022.
XXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:01290257710
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXX:01290257710 Dados: 2022.12.16 15:22:13
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