CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SOFTWARE PARA: PROTEÇÃO DO COMPUTADOR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SOFTWARE PARA: PROTEÇÃO DO COMPUTADOR
DENOMINADO
NET ANTIVÍRUS Proteção Digital
01. PARTES
01.01 São partes deste instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem, a CLARO S/A (sucessora da NET Serviços de Comunicação S/A)., empresa com sede na cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Rua Xxxxx Xxxxxx, n.º 780, Xxxxxx A e B, Santo Amaro, doravante designada PRESTADORA, e a pessoa física ou jurídica, ora contratante dos serviços prestados pela PRESTADORA, doravante denominada simplesmente ASSINANTE, ambas as partes devidamente qualificadas na ordem de serviço de instalação (OS) e/ou no banco de dados da PRESTADORA.
02. DEFINIÇÕES
02.01 Este contrato regula a prestação de serviço ANTIVÍRUS Proteção Digital. Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) PRESTADORA: é a pessoa jurídica, prestadora do Serviço ANTIVÍRUS Proteção Digital no domicílio do ASSINANTE CLARO (NET).
b) ASSINANTE: é a pessoa física ou jurídica, cliente do serviço de acesso à internet por banda larga fixa NET Vírtua, quando tecnicamente disponível, e adquirente do Serviço ANTIVÍRUS Proteção Digital;
c) SOFTWARE: são os programas de computador, com aplicativos específicos de Antivírus, Antispyware, Antispam, Consultor de navegação Firewall, Gerenciadores de Senhas e Controle de Pais, de propriedade da MCAFEE INC, licenciado pela PRESTADORA e sujeito ao “Termo de Uso e de Aquisição” com o ASSINANTE;
d) ADESÃO: é o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone, venda pessoal, via internet), firmado entre o ASSINANTE e a PRESTADORA, que garante ao ASSINANTE o direito de acesso ao Serviço NET ANTIVÍRUS Proteção Digital disponibilizado pela PRESTADORA e demais modalidades adicionais de serviço(s), por ele escolhida(s), quando e se disponíveis;
e) PREÇO DA ADESÃO/ é a quantia paga pelo ASSINANTE, em razão do compromisso firmado com a PRESTADORA, que lhe garante o direito ao serviço ANTIVÍRUS Proteção Digital, conforme planos disponíveis;
f) MENSALIDADE: é a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE à PRESTADORA pelo Serviço NET ANTIVÍRUS Proteção Digital disponibilizado pela PRESTADORA;
03. DO OBJETO E DA INFRA-ESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA
03.01 Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao ASSINANTE pessoa física, ou à pessoa jurídica exclusivamente quando comercializado pela PRESTADORA para tal finalidade empresarial, o Serviço NET ANTIVÍRUS Proteção Digital da PRESTADORA, consistente em um pacote de segurança para navegação na internet, troca de arquivos, instalação de programas, recebimento de arquivos externos e controle de conteúdo de navegação, conforme modalidade escolhida pelo ASSINANTE, podendo o serviço ser instalado em dispositivos, conforme sua preferência, por exemplo, aparelho celular, tablet, notebook, computador e e-reader.
03.02 O ASSINANTE deve consultar todas as condições dos planos comercialmente disponibilizados pela PRESTADORA à época da contratação, inclusive, mas não se limitando, sobre a quantidade de licenças que possibilita a utilização do serviço em mais de um dispositivo do ASSINANTE.
03.03 Através desse instrumento a PRESTADORA coloca à disposição do
ASSINANTE os seguintes SERVIÇOS:
a) ANTIVÍRUS PROTEÇÃO DIGITAL: consiste em um software capaz de proporcionar proteção ao dispositivo em que for instalado contra os vírus (softwares maliciosos), cujas definições estejam constantes de sua base de dados;
b) ANTISPAM: consiste em um software desenvolvido com o objetivo de minimizar o recebimento de e-mails não solicitados (spams) na caixa de mensagens do ASSINANTE;
c) CONTROLE DOS PAIS: consiste em um aplicativo que impede o acesso de crianças a sites apontados, por seus responsáveis, como de conteúdo inapropriado;
d) ANTI SPYWARE: consiste em um programa que visa impedir a instalação e a permanência de softwares clandestinos conhecidos, destinados a copiar dados pessoais do computador em que for instalado;
e) FIREWALL: o qual consiste em um programa que tem por função regular o tráfego de entrada e saída de dados pela rede em que estiver conectado o
computador do ASSINANTE, a fim de impedir a transmissão/recepção de dados nocivos ou não autorizados;
f) GERENCIADOR DE SENHAS: Consiste em um reconhecimento facial do ASSINANTE no dispositivo em que foi instalado o produto, sendo que, através deste, não é necessário que o ASSINANTE cadastre várias senhas para acesso a sites distintos e que necessitem de cadastramento. Este serviço consolida os dados e permite o acesso através de reconhecimento facial.
g) CONSULTOR DE NAVEGAÇÃO: recurso que informa a situação de segurança do site acessado (seguro, inseguro e não avaliado);
03.04 Os serviços acima descritos, quando adquiridos, somente estarão disponíveis para uso após a realização do(s) respectivo(s) download(s) e instalação do produto no dispositivo escolhido pelo ASSINANTE, que deverão ser feitos pelo ASSINANTE.
03.05 Para a fruição do serviço, o ASSINANTE deverá dispor de equipamentos que possuam, pelo menos (ou superior), as seguintes configurações, necessárias para funcionamento do Serviço ANTIVÍRUS Proteção Digital, quais sejam:
(i) Sistema operacional
Microsoft Windows 10, 8.1, 8 e 7 (32 bits e 64 bits) Mac OS X 10.11 ou posterior
Smartphones e tablets Google Android 4.1 ou posterior Apple iOS 9 ou posterior
(ii) Navegadores compatíveis (computador)
• Internet Explorer 10.0 ou posterior
• Firefox
• Google Chrome
• Safari (somente Mac OS e iOS)
(iii) Hardware (computadores)
• 2 GB de RAM para Windows 7 ou superior
• 500 MB de espaço livre no disco
• Processador de 1 GHz
(iv) Navegadores compatíveis (smartphones)
• Firefox 30 ou posterior
• Safari 6.1 ou posterior
• Chrome
(v) Conexão com a Internet necessária
• Conexão de alta velocidade recomendada
(vi) Programas de e-mail compatíveis para Anti-Spam
• POP3 – Windows Mail, Outlook, Netscape, IncrediMail, Thunderbird, Becky, Shuriken
• MAPI – Outlook
• Web – MSN/Hotmail ou conta de e-mail com acesso IMAP/POP3
(vii) Necessário para a barra de ferramentas do Anti-Spam
• Microsoft Outlook 2007, 2013, 2016
• Thunderbird 38.0+
• O McAfee Anti-Spam também é compatível com outros clientes de e-mail POP3 (sem SSL) e contas Web
03.06 É do conhecimento do ASSINANTE que a prestação do serviço pela PRESTADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configurações mínimas nos dispositivos capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
04. DA XXXXXX, DA AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO ASSINANTE
04.01 A adesão ao Serviço NET ANTIVÍRUS Proteção Digital poderá ser realizada pelo ASSINANTE através de vendedores, por telefone ou via INTERNET, quando disponíveis.
04.02 No que se refere à ampla divulgação das presentes condições do presente instrumento contratual, além de ser disponibilizado ao ASSINANTE no ato da instalação/habilitação do serviço, encontra-se também disponível na INTERNET por meio do site da PRESTADORA, no endereço xxx.xxx.xxx.xx.
04.03 O uso do serviço pelo ASSINANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados a partir da data de ativação/instalação, implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços instalados, conforme especificados no e-mail de confirmação de solicitação do serviço.
05. DO CADASTRAMENTO DO ASSINANTE E OBRIGAÇÕES CORRELATAS
05.01 Ao efetuar seu cadastro e contratar o serviço, o ASSINANTE receberá, através do e-mail por ele indicado, as instruções necessárias para efetuar o download e a respectiva instalação do software, que são de exclusiva responsabilidade do ASSINANTE.
05.02 O ASSINANTE deverá fazer o download do produto a partir do Minha NET ou no site xxx.xxx.xxx.xx, no link de instalação que está na página do produto.
05.03 Tendo em vista que o Software é de propriedade de terceiros, o ASSINANTE expressamente declara e garante estar ciente de que, para fazer uso dos Serviços e/ou Software deverá necessariamente, no momento da instalação, celebrar Termo de Uso e de Aquisição com referido terceiro, pelo qual serão regulados os termos específicos aplicáveis ao uso destes Serviços e/ou Softwares, requisitados pelo fabricante e que são complementares ao presente Contrato.
06. DA OPÇÃO FIDELIDADE
06.01 Quando disponível para comercialização, a PRESTADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratação ou a qualquer momento, a OPÇÃO FIDELIDADE, que consiste na concessão de benefícios e/ou ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a agregação de outros serviços ou modalidades adicionais, igualmente em caráter extraordinário e temporário, tais como, mais não limitado a, liberação do pagamento da taxa de adesão e de pacotes integrados de serviços e/ou produtos, ou ainda, condições promocionais nos valores da mensalidade nos primeiros meses de prestação do serviço, mediante o compromisso de permanência na base de assinantes da PRESTADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo pré-estabelecido, de até 12 meses, a critério da PRESTADORA, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios. Na hipótese de o ASSINANTE desistir da OPÇÃO FIDELIDADE contratada ou rescindir o presente instrumento antes do período mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento do valor correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente utilizado, corrigido monetariamente com base no IGPM (ou índice que o venha substituir), valor este, que será cobrado automaticamente mediante fatura.
06.02 Feita a opção, descrita no item acima, a fatura mensal do ASSINANTE
passará a indicar “FIDELIDADE” na discriminação dos serviços contratados.
06.03 Terminado o período pré-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a critério da PRESTADORA, a OPÇÃO FIDELIDADE poderá ou não ser renovada, conforme condições comerciais vigentes, mediante novo acordo. Caso não seja renovada a OPÇÃO FIDELIDADE, a PRESTADORA não estará obrigada a conceder qualquer benefício. Na hipótese de não ser concedido novo benefício, o preço que vigorará pelos serviços contratados será o preço integral vigente à época, sem ser considerado o benefício previamente concedido na vigência da OPÇÃO FIDELIDADE, devidamente corrigido na forma da lei e desse contrato.
07. DAS OBRIGAÇÕES DO ASSINANTE
07.01 São obrigações do ASSINANTE, dentre outras previstas neste Contrato, as abaixo elencadas:
07.02 Fornecer dados e endereço eletrônico (e-mail) corretos e mantê-los atualizados;
07.03 Guardar, em local de fácil acesso, o e-mail de boas vindas, que contem o passo a passo para download e instalação do programa e download deste contrato;
07.04 Responsabilizar-se pelo login e senha criados pelo próprio ASSINANTE para utilização do serviço, devendo protegê-los de divulgação indevida e responder pelos danos causados por sua má utilização, devendo, ainda, em caso de roubo ou perda, comunicar imediatamente a PRESTADORA, evitando perder as funcionalidades do serviço contratado.
07.05 Manter o software sempre habilitado para a efetiva e contínua utilização dos serviços e atualizá-lo, sempre que lhe for solicitado pela PRESTADORA.
07.06 Manter a infra-estrutura interna necessária, como rede interna e dispositivos com as configurações mínimas, apta a utilizar o serviço objeto do presente Contrato.
07.07 Pagar pontualmente os valores devidos em virtude da contratação do serviço.
07.08 Utilizar o serviço NET ANTIVÍRUS Proteção Digital de acordo com a regulamentação e legislação aplicáveis, bem como nos termos e limites descritos no presente instrumento contratual, sob pena de a PRESTADORA, a seu exclusivo critério, ao detectar conduta e/ou método contrário às mesmas, optar por rescindir o contrato, interromper os serviços temporariamente e/ou notificar o ASSINANTE para que sane, corrija ou regularize imediatamente a situação.
07.09 Não inserir ou transmitir, dolosa ou culposamente, arquivos contendo vírus ou que de qualquer forma possam prejudicar os programas e/ou os equipamentos da PRESTADORA ou de terceiros;
07.10 Não tentar violar sistemas de segurança de informação da PRESTADORA ou de terceiros, ou tentar obter acesso não autorizado a redes de computador conectadas à Internet;
08. OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
08.01 Disponibilizar o serviço contratado pelo ASSINANTE, nos termos deste contrato.
08.02 Fornecer um ambiente ao ASSINANTE do serviço ANTIVÍRUS Proteção Digital para efetuar o download e instalação do serviço.;
08.03 Prestar suporte técnico e de atendimento, por telefone ou e-mail, das 8 às 24 horas, 7 (sete dias) por semana;
08.04 Envidar os melhores esforços para assegurar e desenvolver a qualidade do serviço ora contratado, comprometendo-se, ainda, a respeitar a privacidade do ASSINANTE, garantindo que não monitorará ou divulgará informações relativas à utilização do Serviço, mantendo sigilo sobre todas as informações cadastrais por ele fornecidas, que só serão divulgadas a terceiros em razão de solicitação judicial ou no interesse pessoal do ASSINANTE, caso este em que será necessária a sua aprovação formal, ressalvadas as hipóteses previstas neste contrato e na legislação.
09. DA INSTALAÇÃO DO SOFTWARE
09.01 A instalação do software necessário à utilização do NET ANTIVÍRUS Proteção Digital será feita pelo próprio ASSINANTE. A PRESTADORA disponibilizará em seu site (xxx.xxx.xxx.xx) orientações e um link para efetivação da instalação do software.
09.02 A PRESTADORA promoverá o envio de e-mail contendo o passo a passo para a ativação do serviço no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas e no máximo de 7 (SETE) DIAS, CONTADOS DA DATA DE SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. O ASSINANTE também poderá ativar o serviço diretamente no site da PRESTADORA, através do endereço xxx.xxx.xxx.xx.
09.03 A instalação estará condicionada à disponibilização, por parte do ASSINANTE, do(s) equipamento(s) necessário(s) e condições mínimas necessárias, conforme descrito neste instrumento.
09.04 O início da prestação do serviço contratado, assim como a vigência desse contrato, inicia-se na data da confirmação da compra do serviço.
10. DA LICENÇA DE USO DO SOFTWARE
10.01 O software e a documentação que acompanham esta licença, assim como as marcas, tecnologias e nomes fornecidos pela PRESTADORA são de sua propriedade ou da McAfee Inc. e estão protegidos por contra a utilização não autorizada, de acordo com a legislação em vigor, ficando os infratores sujeitos às sanções cíveis e penais previstas nos respectivos documentos legais.
10.02 O presente contrato não gera direitos de propriedade e/ou aquisição, pelo ASSINANTE, nem qualquer outro direito sobre estes conteúdos, sendo certo que qualquer violação a esses direitos pelo ASSINANTE ou por TERCEIRO será de RESPONSABILIDADE do ASSINANTE, implicando na adoção das medidas legais aplicáveis e na IMEDIATA rescisão do presente contrato.
10.03 A contratação do serviço NET ANTIVÍRUS Proteção Digital será considerada, para fins deste Contrato, como um aceite do CONTRATANTE aos direitos e obrigações que passará a ter com relação ao uso do Software ora contratado.
10.04 O ASSINANTE poderá (i) instalar e utilizar-se do Software nos limites descritos neste instrumento; (ii) usar o Software em uma rede, desde que tenha uma cópia licenciada do Software para cada dispositivo que possa acessar o Software na referida rede, nos limites previstos neste contrato;
10.05 O ASSINANTE não poderá (i) efetuar nenhuma outra cópia do software, (ii) enviar cópias do software a terceiros ou (iii) colocar o software à disposição de terceiros por qualquer meio, assim como também está proibido de utilizar o software com finalidade distinta daquela prevista neste instrumento, sob pena de desabilitação do serviço e imediata rescisão do presente contrato, independentemente de comunicação prévia.
10.06 O ASSINANTE poderá obter as atualizações de conteúdo para qualquer funcionalidade que conste do serviço ora contratado, exceto para aquelas que a PRESTADORA vier a disponibilizar por assinatura paga separadamente ou exclusivas para determinados planos.
10.07 O software disponibilizado especificamente à prestação do serviço NET ANTIVÍRUS Proteção Digital deixará de ser atualizado em caso de rescisão da prestação do serviço.
11. DA MANUTENÇÃO E SUPORTE DO SERVIÇO
11.01 O presente contrato, durante a vigência da sua licença de software, dá direito ao ASSINANTE ao suporte técnico e proporciona o acesso à manutenção do software, consistente nas atualizações, revisões e novas versões de software.
11.02 A PRESTADORA colocará à disposição do ASSINANTE o direito ao uso do suporte técnico telefônico, limitado a até 2 (duas) horas por mês, que lhe será prestado pela PRESTADORA, através de sua Central de Relacionamento, cujo número telefônico poderá ser obtido no site xxx.xxx.xxx.xx, ou por quem esta indicar.
11.02.01 A partir do limite estabelecido na cláusula anterior, a PRESTADORA poderá promover a cobrança do suporte técnico telefônico e/ou visita técnica solicitada pelo ASSINANTE, segundo os preços e condições vigentes à época da solicitação.
12. LIMITAÇÃO E EXCLUSÃO DE GARANTIAS E DE RESPONSABILIDADE
12.01 Considerando a natureza do serviço, e que a PRESTADORA utilizará as melhores tecnologias e empenhara seus melhores esforços, esta não possui condições de garantir com caráter prévio a ausência de vírus nos conteúdos transmitidos, difundidos, armazenados, recebidos, obtidos, postos à disposição, ou acessíveis por meio da utilização dos serviços, nem a ausência de outros elementos que possam produzir alterações no equipamento informático do ASSINANTE ou nos documentos eletrônicos e arquivos armazenados ou transmitidos desde o equipamento informático do ASSINANTE. A proteção contra softwares maliciosos (vírus) fica limitada as definições que estejam constantes da base de dados do fabricante do software, as quais só estarão disponíveis se o ASSINANTE mantiver o software devidamente habilitado, o que permitirá que as atualizações, revisões e novas versões do software e sua base de dados transcorram normalmente.
12.02 A PRESTADORA não se responsabiliza pelos danos e prejuízos de toda e qualquer natureza que possam derivar da imperícia na utilização do software ou na má utilização dos serviços, inclusive na distribuição de arquivos de propriedade intelectual de terceiros, bem como nas hipóteses estabelecidas no item 22.1 deste instrumento.
12.03 A CONTRATADA NÃO SE RESPONSABILIZA POR EVENTUAIS PRÁTICAS ILEGAIS, POR PARTE DO CONTRATANTE, NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OBJETO DO PRESENTE CONTRATO, TAIS COMO USO DE SOFTWARE E/OU EQUIPAMENTOS “PIRATAS” OU ADQUIRIDOS CLANDESTINAMENTE, EVENTUAIS PRÁTICAS DE CRIME VIA INTERNET, E DEMAIS ATIVIDADES ILÍCITAS PRATICADAS ATRAVÉS DO SOFTWARE ORA CONTRATADO.
13. CÓPIAS DE SEGURANÇA
13.01 Cabe ao ASSINANTE fazer cópia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalação do serviço, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrônico, de alteração ou eliminação de arquivos e/ou programas já existentes na memória do computador do ASSINANTE.
14. DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
14.01 CABE AO ASSINANTE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR EVENTUAIS MUDANÇAS DE TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA CONTATO.
14.02 No ato da adesão, o ASSINANTE, expressamente autoriza a PRESTADORA
a integrar seus dados pessoais ao banco de dados da PRESTADORA, mediante o
que, o ASSINANTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da PRESTADORA ou de outras EMPRESAS parceiras, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da PRESTADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
15. DOS PREÇOS
15.01 O ASSINANTE pagará à PRESTADORA, em conformidade com a política comercial vigente, taxas de serviços e mensalidade referente à disponibilização do serviço de acordo com o plano contratado.
15.02 Os valores devidos pelo ASSINANTE à PRESTADORA, relativos à taxas, assistência técnica e mensalidade decorrentes da prestação do serviço NET ANTIVÍRUS Proteção Digital no endereço indicado pelo ASSINANTE, respeitarão as condições praticadas na data da contratação e/ou na data de solicitação, que variarão conforme as condições comerciais oferecidas pela PRESTADORA, bem como a modalidade escolhida pelo ASSINANTE no momento da contratação dos serviços.
16. FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO
16.01 A mensalidade, decorrente da prestação da modalidade do serviço NET ANTIVÍRUS Proteção Digital contratado, será incluída na fatura emitida mensalmente pela PRESTADORA, sempre referente ao serviço prestado no mês em curso, podendo a PRESTADORA, por mera liberalidade, cobrar a mensalidade posteriormente à prestação de serviços.
16.02 O ASSINANTE efetuará os pagamentos de acordo com a modalidade escolhida para pagamento do serviço principal, de acesso à internet por banda larga NET Vírtua, previamente contratado junto à PRESTADORA.
16.03 O não recebimento da fatura ou documento de cobrança mensal até seu vencimento não isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, até o prazo de vencimento. Neste caso, o ASSINANTE deverá entrar em contato com a PRESTADORA, através da Central de Relacionamento, que informará o procedimento a ser adotado para efetivação do pagamento devido.
17. DO REAJUSTE DE PREÇOS
17.01 O valor cobrado pelos serviços será majorado, na periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de
sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
18. DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E ENCARGOS ASSEMELHADOS
18.01 A remuneração estabelecida considera a carga tributária e contributiva atualmente incidente sobre o preço dos serviços. A majoração, diminuição, criação ou revogação de tais encargos implicará a necessária e automática revisão do preço, para mais ou para menos, correspondentemente, de forma a neutralizar tal ocorrência e restabelecer o equilíbrio da remuneração, preservando o preço líquido.
19. DO ATRASO NO PAGAMENTO
19.01 O não pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, até a data do efetivo pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
19.02 A Eventual tolerância da PRESTADORA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. Na hipótese do plano de serviços escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancário e, sendo este o meio escolhido por ele, caberá a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, à PRESTADORA, o seu não recebimento, sob pena de aplicação de correção e multa na forma da cláusula 22.01.
20. DO INADIMPLEMENTO
20.01 Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE será considerado inadimplente, podendo neste caso a PRESTADORA, após ter iniciado, por si ou por intermédio de terceiros, os procedimentos legais de cobrança (avisos de cobrança, inscrição no cadastro de inadimplentes - SPC), optar:
(a) pela interrupção imediata dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos, cabendo ainda ao ASSINANTE o pagamento da taxa de serviço vigente à época de seu religamento (reconexão), na hipótese de liquidação do débito.
20.02 Desse modo, o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados, acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à PRESTADORA dos eventuais saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de que trata esta cláusula.
20.03 A suspensão dos serviços, em caso de inadimplência, é uma faculdade da
PRESTADORA.
20.04 Em caso de atraso superior a 30 (trinta dias), da data do vencimento, a PRESTADORA poderá dar o presente contrato por rescindido, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, com a conseqüente e imediata extinção da prestação do serviço e o recolhimento de eventuais equipamentos de propriedade da PRESTADORA, se for o caso.
20.05 No caso de extinção da prestação do serviço previsto no item anterior, o serviço somente será disponibilizado novamente mediante a quitação de todos os débitos e mediante o pagamento de novas taxas conforme condições comerciais vigentes à época, ou seja, o ASSINANTE deverá efetuar nova solicitação do serviço e arcar com os custos daí decorrentes.
20.06 Persistindo o débito em aberto, a PRESTADORA reservar-se-á o direito de inscrever o ASSINANTE nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora contratado.
20.07 A PRESTADORA providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito tão logo tenha conhecimento da quitação realizada.
21. DO PRAZO
21.01 O presente contrato vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrerá com a disponibilização do serviço ora contratado.
21.02 Quando disponível para comercialização e na hipótese de o ASSINANTE optar pela OPÇÃO FIDELIDADE do serviço ora contratado, nos moldes do item 06, o referido contrato vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da opção, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado findo este período.
22. DA RESCISÃO CONTRATUAL
22.01 O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
a) o ASSINANTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade do serviço, comunicar sua decisão à PRESTADORA, devendo ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade/plano escolhido, prazo de contratação dos serviços, assim como, eventuais obrigações advindas de benefícios especiais condicionados à FIDELIDADE;
b) O ASSINANTE (i) efetue cópia do software, (ii) envie cópia do software a terceiros (iii) coloque o software, à disposição de terceiros por qualquer meio, assim como também está proibido de utilizar o software com finalidade distinta daquela prevista neste instrumento ou (iv) compartilhe conteúdo ilícito que infrinja direitos autorais, que ofenda a moral e os bons costumes; que incitem ou estimulem a pedofilia; cause danos a terceiros e a propriedade intelectual, aos direitos à honra, à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal e familiar; incitem a prática a atos discriminatórios, seja em razão de sexo, raça, religião, crenças, idade ou qualquer outra condição.
22.02 Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de violação de qualquer de suas cláusulas. A PRESTADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
(a) Sejam suspensos/cancelados os serviços prestados ao ASSINANTE inadimplente, hipótese em que o ASSINANTE não terá direito à devolução de qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos, podendo neste caso, ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE;
(b) Haja constatação, por parte da PRESTADORA, de que o ASSINANTE está realizando práticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas como previsto no presente instrumento.
22.03 Em qualquer caso de rescisão, poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefícios da OPÇÃO FIDELIDADE na forma prevista neste instrumento.
22.04 Ocorrendo o término da relação comercial entre a PRESTADORA e a MCAFEE INC, ou diante da impossibilidade da continuidade da prestação de serviços pela MCAFEE INC, seja por sua falência, incorporação, fusão, ou qualquer outro ato que a impeça de dar continuidade à prestação dos serviços, a PRESTADORA poderá, ao seu exclusivo critério, indicar um fornecedor substituto, ou cancelar o serviço contratado pelo ASSINANTE, mediante comunicação prévia escrita e encaminhada ao ASSINANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que seja devida, pela PRESTADORA, qualquer indenização ou penalidade.
23. DA NOVAÇÃO
23.01 A não utilização pela PRESTADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.