AOS CUIDADOS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES/PREGOEIRO DA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/2022 DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS
AOS CUIDADOS DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES/PREGOEIRO DA LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 44/2022 DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS
RORIZ COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 08.979.527/0005-45, com filial na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, 000, térreo torre II, sala 908 001, Centro, XXX 00000-000, Florianópolis (SC), por seu sócio administrador e advogados devidamente constituídos, vem perante Vossa Senhoria, apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO, conforme abaixo transcritos os fatos e fundamentos.
1. DA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO
Não é concebível que a empresa tenha tolhido o seu direito por ato ilegal do pregoeiro que não abriu prazo de intenção de recurso, configurando-se ato abusivo e ilegal, que fere o direito da empresa em recorrer da decisão ilegal. Note-se que, conforme imagem abaixo, a empresa tentou por diversas vezes intencionar o recurso no sistema, dentro do prazo previsto no item 11.1 do edital, porém o pregoeiro não formalizou a abertura de prazo para intencionar e tampouco se pronunciou sobre o aceite ou não da intenção:
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Como é sabido, a Constituição Federal garante a possibilidade de petição aos poderes públicos contra ilegalidades, a xxxx xx xxxxxx x, xx xxxxxx XXXXX, xx xxxxxx 0x:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Dentre outros princípios, as licitações públicas são pautadas pela estrita legalidade. O artigo 40 da Lei 8.666/93 estabelece as cláusulas obrigatórias do edital, vinculando os autos da Administração Pública e dos licitantes, sendo que qualquer descumprimento é ato ilegal.
Inclusive o Tribunal de Contas da União entende que a preclusão do direito de recurso pelo licitante não impede a Administração de rever seus atos:
A preclusão do direito de recurso de licitante, por motivo de não apresentação da intenção recursal no prazo devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011) , não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999 e da Súmula STF 473. (Acórdão 830/2018 – Plenário Data da sessão 18/04/2018, Relator Xxxxx Xx Xxxxxxxx)
Esta é uma aplicação efetiva do princípio da autotutela1, que consiste no poder-dever que a Administração Pública tem de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade. Inclusive este é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula 473 - STF)
Por todo exposto, considerando que o prazo de 03 dias para apresentação das razões do recurso encerra-se na presente data, 23/08/2022, apresenta-se tempestivamente a peça, utilizando-se concomitantemente, do seu direito à petição para demonstrar a ocorrências de ilegalidades do decorrer da presente licitação para que a Administração, caso entenda procedentes as alegações, se utilize do princípio da autotutela para rever seus atos e, consequentemente, volte as fases da presente licitação.
2. DA SÍNTESE DOS FATOS
A requerente participou da licitação Pregão Eletrônico nº 44/2022 que tinha por objeto o fornecimento de instrumentos musicais, conforme especificações contidas no instrumento convocatório. Ocorre que durante a sessão pública ocorreram ilegalidades que motivaram a necessidade de apresentação do presente recurso administrativo, conforme argumentos de fatos e direito abaixo relacionados.
1 xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx/xxxxx?xxXxX0Xx0-xxX - AGU Explica - Autotutela
3. DOS MOTIVOS PARA DESCLASSIFICAR A RECORRIDA
3.1. DOS MOTIVOS PARA INABILITAÇÃO DA RECORRIDA
A empresa MUNDARE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, deve
ser inabilitada pelo descumprimento das cláusulas editalícias, visto que não cumpriu os requisitos de habilitação.
Deve ser revista a habilitação da recorrida conforme solicitação do edital:
9.4 Qualificação Econômico-Financeira.
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, acompanhado da Certidão de Regularidade Profissional - CRP, fornecido pelo Conselho Regional de Contabilidade em nome do contabilista responsável pela confecção do documento, com termos de abertura e encerramento devidamente registrados na Junta Comercial do domicílio ou sede da empresa, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta;
a.1) A comprovação de que trata o inciso acima, deverá ser feita através de cópias de referências do livro diário (número do livro, termo de abertura e encerramento), inclusive cópias autenticadas das folhas onde contenham o balanço patrimonial e demonstrativos contábeis extraídas deste Livro, com evidência e registro na Junta Comercial ou publicação na imprensa, de acordo com a personalidade jurídica da empresa licitante;
9.5. Qualificação Técnica [...]
a.1) Os atestados deverão ser apresentados constando as seguintes informações da emitente: papel timbrado, CNPJ, endereço, telefone, data de emissão, nome e cargo/função de quem assina o documento, bem como conter objeto e período da contratação.
Ocorre que, a empresa arrematante não apresentou balanço patrimonial conforme as exigências acima, vez que ausentes de notas explicativas e demais documentos necessários para se confirmar sua aptidão econômico-financeira, bem como, o atestado de capacidade técnica não é claro quanto informações essenciais da empresa emitente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – Ausência dos documentos exigidos no Edital de Licitação – Segurança denegada – Observância do art. 37, XXI, da CF – Obrigação da administração de observar os requisitos de igualdade de condições a todos os concorrentes e legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – Segurança denegada – Recurso improvido.” (994061556110 SP, Relator Xxxxx Xxxx; data do julgamento 12/05/2010; 12ª Câmara de Direito Público; data da publicação 19/05/2010).
Desta maneira, observando o descumprimento do edital e primando pela igualdade, legalidade, impessoalidade e moralidade de condições a todos os concorrentes do certame, requer-se a desclassificação e/ou inabilitação a empresa vencedora nos itens acima citados.
3.1.1. DAS FALHAS NA APRESENTAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL
No artigo 31 da Lei 8.666/93, o legislador ressalta o Balanço Patrimonial como uma exigência como a participação das empresas nas licitações, dando a Administração a permissão para avaliar a condição financeira da empresa licitante, vejamos:
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar- se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;”.
Note-se que no referido artigo há a expressão “na forma da lei” o que demonstra que os documentos de qualificação econômica não podem ser apresentados de qualquer forma, mas sim devem cumprir as exigências do órgão responsável pela regulamentação, neste caso o Conselho Federal de Contabilidade. E vale lembrar que as Normas Brasileiras de Contabilidades derivam do exercício da competência regulamentar outorgada ao Conselho Federal de Contabilidade pelo artigo 6º, parte final do Decreto-Lei nº. 9.295/1.946, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.249/2.010.
O cumprimento desta regra é exigido pelo próprio Tribunal de Contas da União:
Conforme regulamenta o art. 26 da Resolução Conselho Federal de Contabilidade (CFC) 1.418/2012, por exemplo, para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), bastaria que fossem apresentados o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e as Notas Explicativas, não sendo obrigatórias as apresentações de todas as demonstrações contábeis, tais como Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) nem Demonstração do Resultado Abrangente (DRA) exigidas no Edital CP 2/2015-Piancó, [...]. (ACÓRDÃO 1153/2016 – PLENÁRIO – Relator XXXXXXXX XXXXXXXX –
Processo 001.312/2016-2)
No tocante à irregularidade da alínea ‘a’ do parágrafo anterior, o auditor instrutor considerou que assiste razão à representante, pois, segundo a Interpretação Técnica ITG 1.000, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC por meio da Resolução 1.418/2012, aplicável para demonstrações contábeis levantadas a partir de 31/12/2012, as microempresas e empresas de pequeno porte estão obrigadas a emitir seguintes demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado e Notas Explicativas. A DMPL, portanto, é de elaboração facultativa. (ACÓRDÃO 291/2014 – PLENÁRIO – Relator XXXXXXX XXXXXXX Processo 029.469/2013-9)
Ademais, também vale destacar que a recorrida não apresentou “na forma da lei” os documentos aptos a comprovar, de fato, “a boa situação financeira” de que trata o art. 30, inc. I, da Lei nº. 8.666/1.993, em desacordo com a previsão doutrinária:
(...) O FUNDAMENTAL RESIDE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
SÉRIOS, CONFIÁVEIS E ÚTEIS. É imperioso ter em vista que o balanço é um instrumento para verificar se o licitante preenche os índices adequados. O RELEVANTE É O CONTEÚDO DO BALANÇO, O QUAL TEM DE MERECER
INQUESTIONÁVEL CONFIABILIDADE. Quando o art. 31, inc. I, refere-se à apresentação na forma da Lei, isso significa que a contabilização não pode ser produzida de acordo com cogitações subjetivas variáveis. Mas não significa que somente possam ser admitidas algumas alternativas específicas, determinadas, imutáveis. Nem teria sentido encaminhar à Administração a contabilidade em si mesma (livros contábeis etc.). Nem muito menos, seria possível exigir que o sujeito comprove o regular registro do Livro contábil na Junta Comercial ou outro órgão. O licitante tem que apresentar o balanço e as demonstrações contábeis, ELABORADAS DE ACORDO COM AS REGRAS PRÓPRIAS. (...)”. (Xxxxxx Xxxxx,
Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 10º Edição. P. 338)
O documento comumente chamado de “Balanço Patrimonial” na verdade é um conjunto de documentos. Neste conjunto devem constar o (I) termo de abertura, (II) termo de encerramento (devidamente registrado na junta, ou no caso de SPED na Receita Federal), (III) demonstração do resultado do exercício, (IV) demonstração das mutações do patrimônio líquido,
(V) demonstração dos fluxos de caixa e (VI) notas explicativas.
O artigo 1.184 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 dispõe:
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1 o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Inclusive o Tribunal de Contas da União entende que para análise do balanço são necessários as demonstrações contábeis e os termos de abertura e encerramento:
A exigência de fotocópia integral do livro diário, como requisito de habilitação em licitação, contraria o princípio da eficiência administrativa, pelo fato de o livro conter elevado número de páginas, decorrentes dos registros contábeis das operações realizadas diariamente pela empresa, sendo suficiente para a análise da qualificação econômico-financeira apenas cópia das páginas referentes ao balanço patrimonial, às demonstrações contábeis e aos termos de abertura e de encerramento. (Acórdão 2962/2015-Plenário | Relator: XXXXXXXX XXXXXX)
Todas as empresas que não se enquadrem como microempresas e empresas de pequeno porte têm o dever de apresentar todo o conjunto de documentos acima previsto.
Já as ME/EPP têm privilégios e são tratadas de forma diferenciada, com a finalidade de estimular o desenvolvimento e igualdade econômica, gerar empregos e continuidade das empresas menores na sociedade.
Neste momento será demonstrado que os balanços patrimoniais de ME/EPPs tem requisitos que devem ser seguidos e por consequência devem ser exigidos nas licitações públicas. A qualificação econômico-financeira é feita através da soma da Certidão de Falência e Concordata e do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis.
Ocorre que a Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000, aprovado pela Resolução CFC nº 1285/10, orienta que para as empresas classificadas como ME e EPP o balanço deverá conter apenas o “balanço”, a “demonstração do resultado do exercício” e as “notas explicativas” somados ao termo de abertura e encerramento, ao final de cada exercício social, conforme item 26 da própria interpretação:
“26. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.”
Diante disto a Administração não pode aceitar balanço patrimonial, mesmo que seja de ME/EPP, que não possua o conjunto dos documentos I, II, III e V. No caso de empresas não enquadradas nos benefícios da Lei Complementar 123/06 o conjunto de documentos deve ser completo (I, II, III, IV, V e VI).
A própria norma traz diversas outras exigências de forma, no tocante as demonstrações contábeis: devem ser identificadas com a denominação da entidade, a data de encerramento do período de divulgação e o período coberto, bem como, a apresentação dos valores do período encerrado na primeira coluna e na segunda, dos valores do período anterior.
Com relação ao Balanço Patrimonial, a empresa optante pelo ME ou EPP deverá apresentar o Ativo Circulante e Não Circulante e os passivos como Passivo Circulante e Não Circulante.
Ainda, deverá ser confeccionada as notas explicativas que precisarão conter a declaração explicita e não reservada de conformidade com a ITG nº1000, descrição resumida das operação da entidade e suas principais atividades, referências às principais práticas contábeis adotadas na elaboração das demonstrações contábeis, a descrição resumida das políticas contábeis significativas utilizadas pela entidade, descrição resumida de contingências passivas (quando houver) e qualquer outra informação relevante para adequada compreensão das demonstrações contábeis.
Condicente com a Lei de Licitações supracitada, o edital em questão também prevê a apresentação do balanço patrimonial, onde consta na qualificação técnica a exigência da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis, que por previsão legal devem ser “na forma da lei”.
Ora, de forma cristalina é possível verificar que a empresa concorrente se deveria ser inabilitada na presente licitação, tendo em vista que não apresentou a qualificação econômico-
financeira de acordo com a exigência da Interpretação Técnica Geral nº 1.000, assim como, em conformidade com o instrumento convocatório, apenas juntou o balanço patrimonial incompleto.
3.1.2. DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA EM DESCONFORMIDADE
Por óbvio, quando o edital requer atestado de capacidade técnica, a utilidade dele no certame é aferir se a fornecedora possui condições técnicas de cumprir com o contrato. Portanto, a exigência de atestados visa demonstrar que o participante já executou, previamente, objeto compatível em características com aquele definido a ser contratado através da licitação.
A finalidade é clara: resguardar o interesse da Administração Pública (buscando a perfeita execução do objeto da licitação), preservando a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado.
Neste sentido, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx descreve que a “Administração Pública, ao avaliar a qualificação técnica dos licitantes, pretende aferir se eles dispõem dos conhecimentos, da experiência e do aparato operacional suficiente para satisfazer o contrato administrativo.”
Desta forma não poderia ter sido habilitada a empresa recorrida visto que esta apresentou atestado de capacidade técnica incompatível com os requisitos do edital, pois atestado apresentado não é claro quanto à empresa emitente, o telefone do rodapé sequer consta como existente, de modo que não é possível garantir a existência da empresa declarante, e consequentemente que a empresa vencedora realmente forneceu os produtos similares ao objeto da licitação. Assim, resta evidente que não foi devidamente comprovada a sua qualificação técnica, devendo ser inabilitada.
3.1.3. DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA A FIM DE COMPROVAR INCONSISTÊNCIAS NA HABILITAÇÃO DA RECORRIDA
Diante dos argumentos acima apontados, e a fim de auxiliar na comprovação necessária para o deferimento dos argumentos pelo julgador, faz-se necessário a elaboração de diligência com intuito de verificar que a documentação de habilitação da recorrida, referente a qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, está em desacordo com o edital, através de análise do balanço patrimonial apresentado e quanto ao atestado de capacidade técnica que se seja estabelecido contato com a empresa emitente a fim de confirmar os seus dados e fornecimento dos produtos.
3.2. DA PROIBIÇÃO DE CONDUTAS CONTRADITÓRIAS
No Direito Administrativo existe a proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium, que é um princípio cada vez mais
enraizado em nosso ordenamento jurídico e, atualmente, tem uma aplicação quase que pacífica nos tribunais, notadamente ao se considerar a sua relação com o princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Por meio deste princípio é vedado que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sendo evidente que se busca proteger com este princípio a confiança e lealdade das relações jurídicas. Espera-se da Administração Pública a adoção de condutas razoáveis. Com efeito, posturas ilógicas, contraditórias e surpreendentes, ao maltratarem o estado psicológico dos expectadores, representam violação ao princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça também veda a adoção de posturas contraditórias pela Administração, o que representa violação não somente ao princípio da razoabilidade, mas também aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva no corolário que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). Veja-se:
“(...) O direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, II/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior.” (STJ, RESP nº 95539-SP, Relator Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, 4ª Turma, julgado em 03/09/1996, publicado no DJ em 14/10/1996)
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a Administração, após praticar atos em determinado sentido, que criaram uma aparência de estabilidade das relações jurídicas, venha adotar atos na direção contrária, com a vulneração de direito que, em razão da anterior conduta administrativa e do longo período de tempo transcorrido, já se acreditava incorporado ao patrimônio dos administrados. (STJ - RMS 20572/DF – Relatora Ministra XXXXXXX XXX – Quinta Turma - DJe 15/12/2009)
Durante a sessão pública a Administração utilizou posturas divergentes, pois habilitou-se empresa que sequer cumpriu todas os requisitos de habilitação. Por este motivo todos os atos ocorridos após esta ilegalidade devem ser anulados.
3.3. DA OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO
O princípio do julgamento objetivo busca afastar o discricionarísmo no julgamento das licitações, assim, fazendo com que os julgadores atendam ao critério fixado pela Administração, desta forma seguindo os critérios estabelecidos conforme definidos no edital.
Veja-se o magistério de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx em seu livro “Licitação Pública e
Contrato Administrativo” de 2015:
Sem embargo, o julgamento objetivo agrega-se ao instrumento convocatório, pois os critérios do julgamento nele estão previstos. Nesse desígnio, o julgamento objetivo é aquele que se dá na estrita conformidade dos parâmetros prefixados no edital. Para tanto, o instrumento convocatório não pode prestigiar critério subjetivos. Destarte, são vedadas disposições que permitam ao órgão administrativo levar em conta distinções pessoais que provenham de seus agentes. O princípio do julgamento objetivo está adstrito também ao princípio da impessoalidade, uma vez que a licitação se conforma ao interesse público. Dessa forma, também o é à isonomia, que, em dilatado aspecto, proíbe distinções relativas à esfera pessoal de quem quer que seja. Nesse sentido, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx preleciona que “o julgamento objetivo obrigando a que a decisão seja feita a partir de pautas firmes e concretas, é princípio voltado à interdição do subjetivismo e do personalismo, que põem a perder o caráter igualitário do certame”. Na realidade, tanto o princípio do julgamento objetivo, quanto o princípio da vinculação ao instrumento convocatório se completam e ambos se encontram no princípio da isonomia, visto que constituem garantias formais dos particulares em relação à Administração Pública, fazendo com que o certame do início ao fim se deite sob os critérios claros e impessoais”.
Em complemento:
“Julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas. É princípio de toda licitação que seu julgamento se apoie em fatores concretos pedidos pela Administração, em confronto com o ofertado pelos proponentes dentro do permitido no edital ou convite. Visa afastar o discricionaríssimo na escolha das propostas, obrigando os julgadores a aterem-se ao critério prefixado pela Administração, com o que se reduz e se delimita a margem de valoração subjetiva, sempre presente em qualquer julgamento (arts. 44 e 45). ” (XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª edição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 272).
E ainda:
Princípio do Julgamento Objetivo: Esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para julgamento da documentação e das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar- se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no instrumento de convocação, ainda que em benefício da própria Administração. (Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos. Licitações e Contratos. 4ª edição. DF. 2010, p. 29).
Desta forma, a Administração e licitantes são obrigados a obedecerem às regras do edital, sendo que os documentos de habilitação apresentados pelas empresas também devem estar de acordo com o estabelecido no edital. Neste caso o edital exigia determinados requisitos de qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, mas esta previsão não foi efetivada pela administração.
Por todo o exposto, conclui-se que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
4. DOS PEDIDOS
Receber o recurso administrativo e, ao final, seja dado provimento para:
a) Desclassificar a recorrida pelo não cumprimento de cláusulas editalícias e da legislação pertinente.
b) Que sejam anuladas todas as fases da licitação ocorridas após o ato ilegal, convocando as empresas para nova sessão pública.
Requer-se também que seja comunicado o julgamento obrigatoriamente pelos e- mails xxxxx.xxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sob pena de nulidade.
Nestes termos pede deferimento.
Florianópolis (SC), 23 de agosto de 2022.