INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA DE SAÚDE INTERMEDIÁRIA NO BAIRRO INDIANÓPOLIS – PROPOSTA SISMOB 11822.8210001/18-004.
Contrato n.º 078/2020
Tomada de Preço n.º 010/2020. Processo n.º 56/2020.
INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA DE SAÚDE INTERMEDIÁRIA NO BAIRRO INDIANÓPOLIS – PROPOSTA SISMOB 11822.8210001/18-004.
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa PLAN & OBRA ENGENHARIA LTDA, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx Xxxxxxx, CEP.: 96.025-200, na cidade de Pelotas /RS, inscrita no CNPJ sob o nº 30.638.652/0001-17, neste ato representado pela Sra. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileira, engenheira civil, maior, portador da CI nº 3031571015 SPJS/II RS e CPF nº 000.000.000-00, aqui, simplesmente denominado CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, considerando o resultado da Tomada de Preços nº 010/2020, do Tipo Menor Preço Global - Empreitada por Preço Global, conforme consta do processo administrativo próprio, processando-se, essa licitação, nos Termos da Lei Federal nº 8.666/1993, de 21/06/1993, e suas posteriores alterações e a Lei Complementar nº 123/2006, de 14/12/2006 e suas posteriores alterações.
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA DE SAÚDE INTERMEDIÁRIA NO BAIRRO INDIANÓPOLIS – PROPOSTA SISMOB 11822.8210001/18-004 com EQUIPAMENTOS,
MATERIAIS e MÃO DE OBRA, sob regime Empreitada por Preço Global, Tipo Menor Preço Global, de acordo com o MEMORIAL DESCRITIVO, conforme especificado no Anexo XIV, do Edital, e a descrição da Prestação dos Serviços, Equipamentos, Materiais e Mão de Obra, conforme especificado no Anexo I, do Edital, onde serão observados, rigorosamente, pelos Técnicos da Municipalidade, conforme Tomada de Preço nº 010/2020 e Proposta da Licitante Vencedora.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Facilitar o acesso às áreas a serem construídas a Academia de Saúde, pela empresa CONTRATADA;
b) Efetuar o pagamento à CONTRATADA, no prazo e condições estabelecidos neste Contrato, sob pena de rescisão do presente termo.
c) Exercer a Fiscalização na Prestação dos Serviços de Construção de Academia de Saúde, em Execução;
d) Indicar, formalmente, o Gestor e/ou o Fiscal para acompanhamento da Execução Contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Assumir Total responsabilidade pela Execução e Eficiência dos Trabalhos, inclusive mantendo equipe e aparelhagem suficientes para promover a Prestação dos Serviços de Construção de Academia de Saúde, objeto deste contrato;
a.1) Observar que Todas as Especificações são Complementadas pelo Memorial Descritivo - Termo de Referência, e/ou, Projetos e Detalhes de Execução, se houverem, devendo ser Integralmente Cumpridas. As indicações do Memorial Descritivo - Termo de Referência, em caso de Divergência com as do Projeto Geométrico e Complementares deverão ser Comunicadas à Fiscalização para ser dada à Resolução Final.
b) Prover profissional Engenheiro Civil ou Arquiteto Habilitado no CREA ou CAU, e respectiva ART ou RRT de execução, para Responsabilidade Técnica dos trabalhos;
c) Responder por Todos os Ônus e Obrigações concernentes à legislação Fiscal, Social, Tributária e Trabalhista, no âmbito Federal, Estadual e Municipal, observando, rigorosamente, as normas internas de Segurança e Medicina do Trabalho;
d) Designar por Xxxxxxx, no Ato de Recebimento da Autorização para o Início da Prestação dos Serviços de Construção de Academia de Saúde, Preposto(s) que tenha(m) poderes para Resolução de possíveis Ocorrências durante a Execução do Contrato;
e) Disponibilizar empregados, em quantidade necessária, que irão Prestar os Serviços de Construção de Academia de Saúde, devidamente Registrado em suas Carteiras de Trabalho;
f) Manter Todos os Equipamentos e Utensílios necessários a Execução da Prestação dos Serviços de Construção de Academia de Saúde, em perfeitas condições de Uso;
g) Nomear Encarregados Responsáveis pelos Serviços, com a missão de Garantir o bom andamento dos trabalhos. Esses encarregados terão a obrigação de reportarem-se, quando houver necessidade, ao Preposto dos Serviços do CONTRATANTE e tomar as providencias pertinentes;
h) Assumir Todas as Responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados, ou acometidos de mal súbito;
i) Respeitar os prazos indicados formalmente pela CONTRATANTE para cada trabalho realizado.
j) A empresa deverá assumir responsabilidade técnica pela execução do objeto, com a respectiva ART ou RRT, devidamente paga, em nome do profissional detentor do atestado de capacidade técnica;
k) O responsável técnico deverá orientar os trabalhos, comparecendo no mínimo três (03) dias por semana no local dos serviços, em horários pré-definidos com o fiscal do contrato, para o adequado acompanhamento dos serviços;
l) Tratar as questões inerentes ao serviço com o fiscal do contrato, através do responsável técnico pela execução ou, na ausência deste, do mestre de obras, não se admitindo aos demais empregados da CONTRATADA tratar de questões técnicas com o fiscal do contrato, a não ser por iniciativa deste último;
m) Realizar os testes, ensaios, exames e provas necessárias ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados nos trabalhos, sempre que solicitados pelo fiscal do contrato;
n) Comunicar previamente toda concretagem à fiscalização técnica, para que se proceda à prévia verificação das armaduras, as disposições, dimensões e escoramentos das formas, e a colocação das tubulações e acessórios de instalações elétricas, preventiva de incêndio, etc., a serem embutidas no concreto, que já deverão estar executadas quando comunicado.
o) Xxxxxx, em local acessível ao fiscal do contrato, um diário de obra, elaborado conforme modelo do Anexo do Edital, atualizado e visado pelo responsável técnico da CONTRATADA;
p) A CONTRATADA deverá custear e exercer completa vigilância no canteiro de obras, sendo que a guarda dos materiais, máquinas, equipamentos, ferramentas, utensílios e demais componentes necessários à execução da obra fica a cargo da CONTRATADA, sendo que a mesma será responsável por qualquer sinistro que acarrete prejuízo material e/ou financeiro que possa ocorrer durante a execução dos serviços;
q) Equipar e fiscalizar o uso de EPI (Equipamentos de Proteção Individual) de todos os funcionários que participarem da execução do objeto do Contrato;
r) Responsabilizar-se por qualquer dano causado, por sua culpa ou xxxx, às redes da CORSAN, CEEE ou outra concessionária, bem como a qualquer órgão público, empresa privada ou pessoa física, não cabendo ao CONTRATANTE suportar qualquer ônus, nos termos do art. 70 da Lei n.º. 8.666/93;
s) Aceitar acréscimo ou supressão do objeto contratado, por iniciativa do CONTRATANTE, havendo justificativa técnica e recurso financeiro disponível, conforme art. 65, §1º, da Lei n.º. 8.666/93, tendo como base os preços praticados pelo SINAPI, e mantidas as condições iniciais do contrato;
t) Oferecer garantia mínima de 5 (cinco) anos pelo serviço executado, a contar da data do recebimento do objeto.
u) Conforme art. 31, inciso III da Lei 8.666/93, o licitante deve fornecer, como parte integrante da sua proposta, Garantia de Proposta de 1% do valor estimado, dentre modalidades previstas no art. 56 da mesma lei:
a. A fim de resguardar o presente certame, assegurando a confiabilidade na manutenção da proposta ofertada pela licitante, ser apropriada a garantia de que trata o item anterior nas seguintes hipóteses:
i.A licitante retirar sua proposta após ultrapassada a fase de habilitação e durante o período de validade definido no Edital e na garantia de proposta; e
ii.A licitante vencedora deixar de assinar o contrato ou não apresentar a garantia de execução contratual, conforme Anexo I, que integra este documento.
v) Conforme art. 56 da Lei 8.666/93, a empresa contratada deverá apresentar garantia de 5% do valor da contratação, podendo optar pelas seguintes modalidade de garantia:
a. Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
b. Seguro-garantia;
c. Fiança bancária;
d. No caso de alteração do valor do contrato, a garantia deverá ser readequada aos novos valores.
w) A garantia deverá ter validade de 03(três) meses após o término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação efetivada no contrato.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: Caberá, ainda, à CONTRATADA, como parte de suas obrigações: I - Indenizar ou Restaurar os danos causados às vias ou logradouros Públicos;
II - Remanejar quaisquer redes ou empecilhos, porventura existentes no local da Obra; e
III - Cumprir cada uma das normas regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA- O Prazo de Vigência será de 05 (cinco) meses, a Contar da assinatura do contrato, considerando os prazos necessários aos trâmites administrativos do processo, podendo ser Prorrogado a critério da Administração e com Anuência da CONTRATADA, nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.666/93, no que couber.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: - O Prazo de Execução do contrato será de 03 (três) meses, a Contar da Ordem de Início de Serviço, conforme Cronograma Físico - Financeiro.
Ambos os prazos poderão ser prorrogados nos termos do Art. 57 da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO:
Pela Prestação dos Serviços de Construção de Academia de Saúde licitado a CONTRATANTE pagará o Valor Global de R$ 220.340,62 (duzentos e vinte mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), estando nele incluídas Todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SEXTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As Despesas da Contratação, de que trata o Edital correrá por conta das seguintes verbas:
Secretaria de Municipal de Planejamento e Urbanismo:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO DE ACADEMIA DE SAÚDE INTERMEDIÁRIA NO BAIRRO INDIANÓPOLIS – PROPOSTA SISMOB 11822.8210001/18-004:
Para suporte às despesas, serão utilizadas as seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 08 – Sec. de Saúde
Unidade Orçamentária: 08.08 – Setor de Unidades de Saúde Ação: 2.130 – Manutenção das UBS e ESFS
Elemento da Despesa: 4.4.90.51 – Obras e Instalações Código Reduzido: 2775
Código do Desdobramento: 25153 Fonte de Recursos: 40 - ASPS
Unidade Orçamentária: 08.08 – Setor de Unidades de Saúde Ação: 2.130 – Manutenção das UBS e ESFS
Elemento da Despesa: 4.4.90.51 – Obras e Instalações
Código Reduzido: 27255
Código do Desdobramento: 27256
Fonte de Recursos: 4512 - Investimento – Outras Transferências – Bloco de Investimento na Rede de Serviços Públicos de Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO:
a - Os pagamentos serão feitos conforme cronograma físico-financeiro.
b - As Notas Fiscais serão emitidas somente após a autorização do fiscal técnico mediante elaboração do Boletim de Medição.
c - A contratada deverá apresentar junto com a Nota Fiscal, documentação referente à Folha de Pagamento dos funcionários vinculados à referida obra, bem como comprovantes de quitação das obrigações tributárias e trabalhistas. As certidões negativas de débitos deverão estar sempre atualizadas.
d - Para pagamento da primeira medição deverá ser apresentada relação dos empregados que trabalharão na obra, bem como CNO – Cadastro Nacional de Obras.
e - Os pagamentos serão realizados em até 30 dias a contar da emissão da Nota Fiscal, conforme Art. 40 da Lei 8666/93, tendo em vista os trâmites necessários à efetivação do pagamento.
f - A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter em local de fácil visualização, a indicação do número da licitação e do contrato e da Proposta SISMOB 11822.8210001/18-004.
g - Os pagamentos serão efetuados mediante transferência bancária para conta corrente em nome do proponente vencedor da licitação pela Secretaria da Fazenda deste município.
h - No caso de constatação, pela fiscalização, de condições de Execução insuficientes de partes da Obra/Serviço, estas poderão ser Glosadas a qualquer Tempo, reduzindo-se do valor a receber, a parcela correspondente.
i - Poderão ser Realizadas Medições Extraordinárias, além do número de Etapas da Obra, em Comum Acordo entre as partes.
j - As Despesas decorrentes das medições extraordinárias serão suportadas pela empresa vencedora, ainda que Realizada por Comum Acordo entre as partes.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de Atraso no pagamento da Nota Fiscal/Fatura, devidamente Atestada pela Administração, será atualizado financeiramente, com juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, acrescido de encargos moratórios apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata tempore”, calculada com base na variação do IPCA do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de Incorreção nos Documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, estes, serão restituídos à CONTRATADA para as Correções necessárias no prazo de 03 (três) dias, sendo devolvidos no mesmo Prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de Atrasos na liquidação dos Pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
A Remuneração da Prestação dos Serviços de Construção de Academia de Saúde se dará de acordo com a Evolução da Obra e dos Serviços Efetivamente Executados e Aferidos pela Fiscalização, segundo Planilha Cronograma de Etapas e Desembolso.
CLÁUSULA OITAVA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO - FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO:
a) A empresa Vencedora que vier a ser CONTRATADA poderá solicitar o Reequilíbrio Econômico- Financeiro do contrato decorrente da presente licitação através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de Documentos que Comprovem a procedência do pedido (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93);
b) O Reequilíbrio Econômico-Financeiro Não poderá Ultrapassar o Preço praticado no Mercado e deverá manter a Diferença Percentual apurada entre o Preço Originalmente constante na Proposta e o Preço de Mercado Vigente à Época do pedido de Revisão dos Preços;
c) O pedido de Reequilíbrio Econômico-Financeiro poderá acarretar Pesquisa de Preços junto aos demais Prestadores de Serviços.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - DO REAJUSTE:
a) No caso da Execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 58, § 2º, da Lei 8.666/93, será concedido Reajuste ao Preço Proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de Reequilíbrio Econômico-Financeiro, tendo como indexador o IPCA;
b) A critério da Administração, o Objeto da presente licitação poderá sofrer Acréscimos ou Supressões, de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese de Reajustamento de Preços, o Pagamento será feito através de duas (02) Faturas, sendo Uma, referente ao Preço Inicial, e outra, referente ao Valor do Ajustamento solicitado.
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer Danos e/ou Prejuízos pessoais ou Materiais que seus Empregados ou Preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar em decorrência Prestação dos Serviços de Construção de Academia de Saúde, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA - ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste Contrato, que se destinem à realização da Prestação dos Serviços de Construção de Academia de Saúde, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão da Prestação dos Serviços de Construção de Academia de Saúde, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do artigo 67, § 1º, da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designa como representantes para Acompanharem e Fiscalizarem a Execução do Contrato os servidores, o Sr. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, Engenheiro, matrícula nº 4299-4, conforme a Portaria n.º 956/2020, a Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Guedes de Xxxxx, Engenheira, matrícula nº 56747-7, conforme a Portaria n.º 957/2020 e o Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Agente Administrativos, matrícula nº5607-3, conforme a Portaria n.º 958/2020, que deverão anotar em Registro Próprio Todas as ocorrências e determinando o que for necessária a Regularização das Falhas ou Defeitos observados, bem como exigir os comprovantes de pagamento dos encargos trabalhistas (FGTS e INSS) referentes à Mão de Obra utilizada.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
A execução dos serviços na Prefeitura Municipal de Jaguarão, será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representantes da Secretaria de Planejamento e Urbanismo, bem como pelo responsável técnico designado para tal.
Caberá aos representantes da Secretaria responsável, devidamente autorizados para serem fiscais do contrato, procederem às anotações das ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou impropriedades observadas.
A Fiscalização Administrativa do contrato se dará por servidor da Secretaria Requisitante ou outra Secretaria se for o caso, e este será responsável pelos trâmites relacionados ao pagamento, bem como acompanhamento dos prazos do contrato e devidas prorrogações se for o caso.
A Fiscalização Técnica do contrato se dará pelos servidores técnicos conforme Portaria a ser encaminhada após a homologação da licitação. Toda e qualquer questão técnica referente à obra deverá ser tratada com a fiscalização.
A Prefeitura de Jaguarão se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços prestados em desacordo com as especificações e condições estabelecidas neste processo.
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um Preposto para, se aceito pela
CONTRATANTE, representá-la na Execução do Contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no direito de Rejeitar, no Todo ou em Parte, a Prestação dos Serviços de Construção de Academia de Saúde em desacordo com o Edital e este Termo de Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ENTREGA E GARANTIA DA OBRA EXECUTADA:
a) O prazo de Garantia de conservação da Obra e funcionamento de suas Instalações será de 05 (cinco) anos, Contados da Data do Recebimento Definitivo, excetuando-se dano comprovadamente decorrente de Fato de Terceiro, caso Fortuito ou Força Maior.
b) A CONTRATADA, deverá por sua Conta e Responsabilidade, Proteger a Área onde são Executados a Prestação dos Serviços de Construção de Academia de Saúde , em virtude dos possíveis riscos ocasionados pela Execução do Contrato, relativos aos danos que seu Pessoal, Máquinas, Equipamentos ou Veículos causarem às Instalações atuais e a terceiros.
c) O Recebimento da Obra se dará Provisoriamente, por Comissão Responsável ou Fiscal de Obra/Serviço por seu acompanhamento, mediante Termo Circunstaciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da CONTRATADA.
d) O Recebimento Definitivo se dará por Servidor, ou Comissão designada pela Autoridade Competente, mediante Termo Circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do Prazo de Observação, ou Vistoria que comprove a adequação do Objeto aos Termos Contratuais, em até 60 (sessenta) dias, observado o disposto no artigo 69, da Lei Federal 8.666/93. O Termo de Recebimento Definitivo só poderá ser emitido mediante apresentação da Baixa da Obra no CREA, ou CAU, e no INSS, Inexistindo qualquer Pendência no Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste Termo de Contrato sujeitará a
CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes Penalidades:
a) Advertência;
b) Pelo Atraso Injustificado no Início, da Prestação dos Serviços de Pavimentação, objeto da licitação, será aplicada Multa de 10% (dez por cento) por dia de atraso, incidente sobre o Valor Total da Prestação dos Serviços de Pavimentação Licitado, limitado este a 15 (quinze) dias, após o qual será considerado Inexecução Contratual;
c) A Multa apurada conforme determinação constante, no subitem anterior, deverá ser obrigatoriamente Retida pela Fazenda Municipal quando do Pagamento contratado, Independentemente da apresentação de Defesa Prévia, sendo que esta deverá ser Protocolada até a Data do Efetivo Pagamento.
Pela Inexecução Contratual:
d) Cancelamento da Tomada de Preço;
e) Multa de 08% (oito por cento) no caso de Inexecução Parcial do Contrato, cumulada com a Pena de Suspensão do Direito de Licitar e o Impedimento de Contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
f) A Multa apurada conforme determinações constantes da alínea “e”, deverá ser obrigatoriamente retida pela Fazenda Municipal quando do Pagamento Contratado, após procedimento administrativo, garantido a ampla defesa e o contraditório;
g) Multa de 10% (dez por cento) no caso de Inexecução Total do Contrato, cumulada com a Pena de Suspensão do Direito de Licitar e o Impedimento de Contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos);
h) Declaração de Inidoneidade para licitar ou Contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os Motivos determinantes da Punição ou até que seja promovida a Reabilitação, na forma da Lei;
i) Quando a CONTRATADA ensejar o Retardamento da Execução do objeto da licitação, Falhar ou Fraudar na Execução do Contrato, comportar-se de Modo Inidôneo, fizer Declaração Falsa ou Cometer Fraude Fiscal, Garantido o Direito à Ampla Defesa, ficará Impedido de Licitar e de Contratar com a Administração Pública, pelo Prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das Multas previstas em Edital, e no Contrato, e das demais cominações legais;
SUBCLÁUSULA - ÚNICA:
As Penalidades de Multa poderão ser Aplicadas Concomitantemente com as demais, facultada a Defesa Prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias Úteis, Contados a partir da Data em que tomar Ciência. As Penalidades serão Registradas no Cadastro da CONTRATADA, quando for o caso.
Nenhum Pagamento será efetuado pela Administração enquanto Pendente de Liquidação qualquer Obrigação Financeira que for Imposta ao Prestador do Serviço de Pavimentação em Virtude de Penalidade ou Inadimplência Contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO:
A Inexecução Total ou Parcial deste Termo de Contrato ensejará a sua Rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de Rescisão Administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os Acréscimos ou Supressões que se fizerem necessários na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da Execução deste Contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 18 de setembro de 2020.
Secretaria de Planejamento e Urbanismo Plan & Obra Engenharia Ltda.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Prefeito Municipal
Este Contrato se encontra Examinado e Aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em / / .
Procurador Jurídico
Assinatura: Testemunha:
Assinatura: Testemunha: