ANEXO IX TERMO DE REFERÊNCIA
ANEXO IX TERMO DE REFERÊNCIA
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº XXX/2015 PROCESSO Nº XXX/2015
1 – DO OBJETO
O objeto da presente licitação é a concessão para exploração dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e fornecimento de água, e a reservação e distribuição até as ligações prediais e seus respectivos instrumentos de medição, e ainda a coleta e afastamento de esgoto e/ou a coleta, afastamento, tratamento e disposição final do esgotamento sanitário, em caráter de exclusividade, no município de Ubá - MG, incluindo seus distritos, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos.
O SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, objeto deste TERMO DE REFERÊNCIA, abrange, ainda, os serviços de projeto, licenças ambientais, construção, ampliação, revisão, melhoria, operação e manutenção da infraestrutura e instalações dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos USUÁRIOS, bem como os SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
2 – DA JUSTIFICATIVA
A presente justificativa para a concessão dos serviços públicos municipais de água e esgoto decorre da expiração definitiva, pelo termo final, do prazo contratual concessório que tinha sido outorgado pelo Município de UBÁ à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG e pela unânime rejeição pela Edilidade em celebrar contrato com a COPASA, sem observância do comando emanado do inciso V do artigo 30 c/c o inciso XXI do artigo 37 e do artigo 175 da Constituição Federal.
Adite-se a isso o fato de o Município de UBÁ, por sua administração direta ou indireta, não contar com estrutura orgânica para a execução de tais serviços, aliado ao fato da indisponibilidade de receita para os necessários investimentos nos sistemas e a incapacidade de endividamento.
Ademais, a outorga concessória dos serviços a terceiros não só propiciará a capacidade de investimentos nos sistemas de água e esgoto, como poderá representar fonte de receita para o erário, mediante pagamento de outorga, além de possibilitar ao Município a instituição de órgão próprio no âmbito de sua esfera de Governo, para a regulação e fiscalização dos serviços, a ser mantida por taxa de regulação atribuível, por exemplo, às concessionárias dos serviços públicos de água e esgoto e de transporte coletivo urbano.
Não representa nenhuma novidade que a prestação de serviços públicos por terceiros, tem que observar o contido nos preceptivos legais e constitucionais anteriormente enumerados, bem como ao disposto nas Leis Federais 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 8.666, de 21 de junho de 1993; 9.074, de 07 de julho de 1995; 11.445, de 5 de janeiro de
2007; 12.862, de 17 de setembro de 2013; Decretos Federais 7.217, de 21 de junho de 2010; 8.211, de 21 de março de 2014; e na Lei Orgânica do Município de UBÁ.
A necessidade de disponibilizar os serviços públicos de água e esgoto com qualidade e com regular cobertura contratual concessória instaurada nos estritos termos da ordem legal e constitucional é preponderante; sendo mesmo poder/dever do Município promover o devido procedimento licitatório, mediante concorrência pública, onde assegurada a ampla competitividade, para a concessão dos serviços públicos de água e de esgoto a terceiros, mormente por se tratar de contrato de longo prazo e que requer vultuoso investimento nos dois sistemas, intimamente vinculados à saúde pública e ao meio ambiente.
Em bom resumo, desnecessárias maiores elucubrações para a demonstração da justificativa para a instauração do regular procedimento licitatório para a concessão dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
3 - DO TIPO DA CONCESSÃO
A presente CONCESSÃO é de serviço público, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95 e Lei Federal nº 11.445/07 regulamentada pelo Decreto nº 7.217/10, a ser explorada pela CONCESSIONÁRIA, em caráter de exclusividade, mediante a cobrança de TARIFA, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente aos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos neste TERMO DE REFERÊNCIA.
4 – DA CAPACIDADE TÉCNICA
A qualificação técnica das LICITANTES será comprovada mediante:
4.1 – Comprovação de que a LICITANTE possui em seu quadro permanente, ou relação de emprego ou na qualidade de sócio, na data prevista para a entrega da proposta, profissionais de nível superior, detentores de atestado(s) de responsabilidade técnica, fornecido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, acompanhados da(s)
respectiva(s) CAT(s) – Certidão(ões) de Acervo Técnico - devidamente registrada(s) no CREA, que contenham as seguintes especificações:
• Contrato de concessão ou subconcessão relativo a gestão integrada de sistemas e serviços de saneamento básico de água e esgotos sanitários no perímetro urbano de um município com população ao menos igual a 100.000 (cem mil) habitantes, número de economias, tanto de água quanto de esgoto, ao menos igual a 40.000 (quarenta mil), compreendendo tal gestão integrada, a operação, a conservação, manutenção, modernização, ampliação, exploração e cobrança direta dos serviços aos usuários, devendo a gestão dos serviços comerciais incluir leitura, emissão e entrega simultânea das contas aos usuários.
4.1.1 – Entende-se como participação do profissional no quadro permanente da Licitante:
1.º) O vínculo empregatício, cuja comprovação será feita mediante apresentação, de cópia autenticada da ficha de registro de empregado com o respectivo carimbo do Ministério do Trabalho e da CTPS;
2.º) E, no caso de profissional dirigente de empresa, pode ser feita através de cópia da ata ou contrato social, conforme o caso, de sua investidura no cargo.
3.º) Em caso de consórcio, o(s) profissional (is) poderá (ao) estar vinculado(s) a apenas uma das empresas integrantes do consórcio.
4.2 – Prova de a licitante, em contrato de concessão ou subconcessão da gestão integrada de sistemas e serviços de saneamento básico de água e esgotos sanitários, no perímetro urbano de
um mesmo município haver atingido a operação ou execução dos seguintes tipos e quantitativos mínimos de serviços.
a) Operação de tratamento e distribuição de água tratada, com vazão ao menos igual a 180,00 (cento e oitenta) litros por segundo;
b) Operação de estações de tratamento de esgotos com capacidade total de tratamento
de efluentes ao menos igual a 90,00 (noventa) litros por segundo;
4.2.1 – Para comprovação do atendimento ao disposto em 4.2 deverão ser apresentados atestados comprobatórios emitidos pela entidade contratante da concessão ou subconcessão.
4.2.2 – Para comprovação do atendimento ao disposto em 4.2 será, igualmente, aceita a experiência de empresa da qual a licitante seja acionista ou cotista. Neste caso somente serão consideradas, para fins de verificação do atendimento as quantidades (em litros por segundo) constantes dos itens “a” e “b” supra, os valores totais fornecidos em declaração, assinada por seu responsável legal, da contratante desta última empresa, multiplicados pela percentagem de participação da licitante em seu capital social, devendo ainda a licitante comprovar a participação atual no referido capital bem como ao longo do período durante o qual atendeu ou atende o requerido nos subitens “a” e “b” do item 4.2, qualquer que seja ou tenha sido a duração de tal período. Neste caso, deverá a licitante apresentar, ainda, cópia do contrato social da empresa de que é acionista ou cotista, cópia do contrato de concessão ou subconcessão de que esta é detentora acompanhada, ainda, de Declaração assinada pelo sócio- gerente (caso de sociedade por cotas) ou pelo Presidente do Conselho de Administração (caso de sociedade anônima) informando as composições acionárias da empresa em tela.
4.2.3 – Em caso de consórcio, não será aceita a soma da experiência dos licitantes, nos termos do disposto em 4.2. e respectivos subitens.
4.3 – A Comissão Especial de Licitação poderá, a seu exclusivo critério, fazer verificações e diligências diretas para verificar a exatidão de dados, informações ou documentos fornecidos por uma ou mais licitantes no que se refere ao atendimento dos itens 4.1. e 4.2, ou requisitar a análise do corpo técnico do Município, se assim entender necessário.
4.4 – O profissional, a que se refere o item 4.1, indicado pela LICITANTE para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, deverá participar dos serviços objeto de
Concorrência, admitindo-se a futura substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que previamente aprovados pelo Poder Concedente.
5 – DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
5.1 – A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as diretrizes previstas no PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO, parte integrante deste TERMO DE REFERÊNCIA.
5.2 – A CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente:
5.2.1 – Deverá ser ampliado o nível de atendimento do sistema de abastecimento de água da sede de 95% para 100% em até 5 (cinco) anos.
5.2.2 – O índice de perdas de água do sistema de distribuição deverá ser reduzido a 25% (vinte e cinco por cento) até o ano 10.
5.2.3 - Recadastramento comercial dos Distritos; Automação, dosagem de cloro e flúor e cerca nos poços de, Ubari, Diamante de Ubá, Barrinha, Padre Damião (Pov. Boa Vista + Pov. São Domingos); Manutenção dos reservatórios de Ubari, Diamante de Ubá, Barrinha, Padre Damião e Sede, construção em Miragaia de uma ETA com capacidade de 2 l/s e um reservatório com 60 m3 de capacidade, construção de um reservatório de 200 m3 no distrito de Diamante de Ubá. Construção de um reservatório de 100 m3 na Barrinha e abastecimento de 90% de sua população com água tratada até o ano 2.
5.2.4 – Em até 60 (sessenta) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ser feita nova captação no Rio dos Bagres com capacidade de retirada de 250 l/s e executada uma adutora de água bruta em Ferro Fundido DN 400 e extensão aproximada de 19.000 metros ligando a captação e a ETA Xxxxxxx Xxxxx.
5.2.5 – Em até 60 (sessenta) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ampliada em 85 l/s a capacidade da ETA Xxxxxxx Xxxxx.
5.2.6 - Em até 324 (trezentos e vinte e quatro) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ampliada em 170 l/s a capacidade da ETA Xxxxxxx Xxxxx: em duas etapas 85 l/s no ano 5 e mais 85 l/s no ano 27.
5.2.7 - Em até 60 (sessenta) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ser realizada a execução de uma nova adutora de 500 mm e extensão de 4,1 km desde a ETA Xxxxxxx Xxxxx até o reservatório geral.
5.2.8 – Em até 156 (cento e cinquenta e seis) meses, após a ordem de serviço inicial, a capacidade de reservação da água deverá ser ampliada em mais 1000m³e mais 1000m³ até o ano 20 e em mais 1000m³ até o ano 27.
5.2.9 – Em até 120 (cento vinte) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ser feita a execução de anéis de distribuição (DN 150mm).
5.2.10 – Em até 24 (vinte e quatro) meses, após a ordem de serviço inicial, 90 % da população da Barrinha sejam atendidos com o abastecimento de água tratada.
5.2.11 – O Índice de Micromedição das Ligações do Sistema de Água não deverá ser menor do que 95% (noventa e cinco por cento), a partir do 60º mês, contado a partir da assinatura da ordem de serviço inicial. Entretanto, caberá à Concessionária estabelecer o Efetivo Índice de Hidrometração que irá adotar, haja vista que os hidrômetros necessários deverão ser fornecidos por ela.
5.2.12 – Em até 36 (trinta e seis) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ser realizado o cadastro técnico da rede coletora de esgoto existente.
5.2.13 – A partir do 72º mês, substituição de todas as redes de esgoto com mais de 50 anos à uma média de 2,5 km de rede substituída por ano.
5.2.14 – Em até 48 (quarenta e oito) meses, após a ordem de serviço inicial, deverá ser construído 34 km de interceptadores de esgoto.
5.2.15 – No 24º mês da concessão, após a ordem de serviço inicial, no mínimo 45% da população urbana da Sede terá seus esgotos coletados e tratados.
5.2.16 – No 72º mês da concessão, após a ordem de serviço inicial, no mínimo 80% da população urbana da Sede e dos distritos e povoados terá seus esgotos coletados e tratados, nos distritos e povoados, os 20% restantes deverão ser atendidos com soluções individuais
5.2.17 – No 96º mês da concessão, após a ordem de serviço inicial, no mínimo 95% da população urbana da Sede terá seus esgotos coletados os 5% restantes deverão ser atendidos por soluções individuais.
5.2.18 – No prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da ORDEM DE SERVIÇO inicial, a Concessionária deverá implantar e colocar em funcionamento um sistema de controle
operacional do sistema de abastecimento de água, aplicando os recursos tecnológicos disponíveis na época em Telemetria, Telecomando e Informática. Igualmente, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) meses, contados da ORDEM DE SERVIÇO inicial, deverá a Concessionária implantar e colocar em funcionamento, usando o mesmo tipo de recurso tecnológico, um sistema de controle operacional das estações de tratamento de esgoto e das elevatórias existentes.
5.2.19 – Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, da ORDEM DE SERVIÇO inicial, a Concessionária deverá promover a modernização da prestação dos serviços, implantando as seguintes ações:
5.2.19.1 – Informatização do serviço de atendimento ao público, de modo a agilizar a prestação de qualquer informação do interesse dos usuários, que deverá ser obtida através de simples consulta aos computadores especialmente programados, inclusive leitura e emissão simultânea das contas.
5.2.19.2 – Implantação de unidades móveis de radiocomunicação nas viaturas de atendimento aos serviços de manutenção de redes, bem como nos locais estratégicos, tais como estações de tratamento de água ou esgoto, almoxarifado, postos de atendimento, elevatórias, entre outros.
5.2.19.3 – Adoção de equipamentos operacionais destinados a acelerar o tempo de prestação dos serviços, de modo a propiciar eficiência máxima no atendimento ao usuário.
5.2.20 – A CONCESSIONÁRIA deverá dispor no mínimo dos equipamentos constantes do Apêndice I para operar, manter, administrar e comercializar os sistemas e os serviços, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da ORDEM DE SERVIÇO inicial.
5.2.21 - Além destas metas, A CONCESSIONÁRIA deverá atingir outras que por ventura conste no PLANO DE GESTÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBÁ (MG).
6 – DO PRAZO DA CONCESSÃO
O prazo da CONCESSÃO é de 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de emissão da
ordem de serviço, sem prejuízo das disposições da Lei Municipal XXXX/2015 e das Leis Federais 8.666/93, 8.987/95, 11.445/07 e do Decreto 7.217/10, podendo ser prorrogado por igual período, na forma da Lei.
7 – DA VISITA À ÁREA DE CONCESSÃO
7.1 – Os licitantes deverão visitar os locais de execução dos serviços e suas cercanias, às suas expensas e sob sua responsabilidade, para formulação de suas propostas, nos termos do Atestado de Visita Técnica, parte integrante do edital.
7.2 – A visita técnica será obrigatória e deverá ser agendada previamente com o Servidor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, a quem caberá atestar a visita. O agendamento será feito pelos telefones
(00) 0000-0000 ou (00) 0000-0000, até 5 (cinco) dias úteis antes da apresentação das propostas, oportunidade em que será expedido pelo agente público o correspondente Atestado de Visita Técnica (Anexo VII-I), considerando, assim, para todos os efeitos, que o licitante tem pleno conhecimento da natureza e do escopo dos serviços, condições hidrológicas e climáticas que possam afetar sua execução e dos materiais necessários para que sejam utilizados durante a implantação e dos acessos aos locais onde serão realizadas os serviços, não podendo alegar posteriormente a insuficiência e/ou imprecisão de dados e informações sobre os locais e condições pertinentes ao objeto da licitação, de forma que não poderá a CONCESSIONÁRIA, em hipótese alguma, pleitear modificações nos preços, prazos, ou condições do contrato, ou alegar qualquer prejuízo ou reivindicar qualquer benefício, sob a invocação de insuficiência de dados ou informações sobre este.
8 – DO VALOR DO CONTRATO
O valor estimado do contrato é de R$ 250.661.979,74 (duzentos e cinquenta milhões, seiscentos e sessenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
9 – DA PROPOSTA TÉCNICA
9.1 – Condições Técnicas:
A PROPOSTA TÉCNICA deverá ser apresentada em linguagem clara e objetiva, sem erros ou rasuras, em 1 (uma) via impressa em papel A3 que identifique a LICITANTE e que deverá ser assinada por responsável legal da LICITANTE ou por pessoa legalmente habilitada a fazê-lo em nome da LICITANTE.
Deverá ser entregue também um CD-ROM contendo a PROPOSTA TÉCNICA digitalizada e com o mesmo conteúdo da proposta entregue em meio físico. Em caso de divergência entre a PROPOSTA TÉCNICA apresentada em meio físico e em meio digital, prevalecerá o documento apresentado em meio físico.
A PROPOSTA TÉCNICA deve atender às condições contidas do EDITAL e sua elaboração deve obedecer, rigorosamente, ao Xxxxx XXX deste TERMO DE REFERÊNCIA.
As PROPOSTAS TÉCNICAS apresentadas pelas LICITANTES serão examinadas quanto ao atendimento das condições estabelecidas no Anexo III deste TERMO DE REFERÊNCIA, procedendo-se à sua objetiva avaliação com base nos critérios previstos.
9.2 – Estrutura Tarifária
A estrutura tarifária a ser praticada pela CONCESSIONÁRIA será aquela elaborada conforme Anexo II deste TERMO DE REFERÊNCIA, contemplando a TARIFA MÁXIMA para o serviço de abastecimento de água, de esgotamento sanitário com coleta, de esgotamento sanitário com coleta e tratamento.
Integram igualmente o Anexo II deste TERMO DE REFERÊNCIA os SERVIÇOS COMPLEMENTARES a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA.
Os preços máximos cobrados pela prestação dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES encontram-se previstas no Anexo II deste TERMO DE REFERÊNCIA.
As TARIFAS e preços do Anexo II serão reajustados na DATA-BASE DA PROPOSTA, conforme critérios contidos no CONTRATO.
9.3 – PROPOSTA COMERCIAL
A PROPOSTA COMERCIAL será apresentada em 1 (uma) via e deverá considerar o
a) O percentual de 1,0% (um por cento), referente ao CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, calculado sobre a efetiva arrecadação decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, apurada com base o mês imediatamente anterior, valor este que deverá ser pago à ENTIDADE REGULADORA E
FISCALIZADORA da CONCESSÃO, sendo o pagamento realizado até o 10º dia útil do mês subsequente;
b) O percentual de 0,5% (meio por cento), referente à PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, conforme Lei Estadual nº 12.503/97, calculado sobre o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
c) prazo de validade de 90 (noventa) dias;
d) nas propostas apresentadas pelos LICITANTES para a ÁREA DE CONCESSÃO deverá ser considerada a expansão do SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE UBÁ, contemplando a coleta e tratamento dos esgotos, atendendo a pelo menos 45% da população urbana da Sede até o 24º mês, e a pelo menos 80% da população urbana da Sede e os distritos até o 72º mês da concessão e, deverá a tender a pelo menos 95% da população urbana da sede até o 96º mês, contados a partir da data da assunção do sistema, sob pena de desclassificação.
Com relação ao SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL DA SEDE DO
MUNICÍPIO DE UBÁ, deverão ser consideradas as obras e investimentos necessários para expansão do serviço ao longo do prazo de CONCESSÃO visando à manutenção do atendimento a pelo menos 95% da população;
Deverá ser entregue também um CD-ROM contendo a PROPOSTA COMERCIAL digitalizada e com o mesmo conteúdo da proposta entregue em meio físico.
9.4 – Constituição da CONCESSIONÁRIA
9.4.1 – A LICITANTE VENCEDORA deverá constituir, previamente à assinatura do CONTRATO, a sociedade CONCESSIONÁRIA, ou seja, de propósito específico com sede no MUNICÍPIO, cujo objeto social deve restringir-se, única e exclusivamente, ao objeto da CONCESSÃO.
9.4.2 – Em caso de empresa isolada, a LICITANTE VENCEDORA deverá constituir, previamente à assinatura do contrato, no prazo fixado, uma subsidiária integral com sede no MUNICÍPIO.
9.4.3 – Em caso de consórcio, a LICITANTE VENCEDORA deverá constituir a sociedade CONCESSIONÁRIA, com sede no MUNICÍPIO, previamente à assinatura do contrato.
9.4.4 – A CONCESSIONÁRIA, constituída pela LICITANTE VENCEDORA terá, obrigatoriamente, que ser de propósito específico e deverá ter como objeto a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de receitas autorizadas no CONTRATO, que lhe proporcionem RECEITA EXTRAORDINÁRIA, de modo a viabilizar o seu cumprimento.
9.4.5 – O prazo de duração da CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações previstas no CONTRATO, devendo constar que seu objeto social exclusivo é a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO no MUNICÍPIO.
9.4.6 – A denominação da CONCESSIONÁRIA será livre, mas deverá refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de UBÁ.
9.4.7 – O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que submeta à prévia autorização do CONCEDENTE qualquer alteração no controle societário da empresa, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO.
9.4.8 – No caso de consórcio, a titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deverá ser exercida pela empresa líder.
9.4.9 – A transferência de controle societário da CONCESSIONÁRIA deverá ser previamente aprovada pelo CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, necessárias à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, declarando que cumprirá todas as condições e termos referentes à CONCESSÃO.
9.4.10 – Entende-se por controle societário da CONCESSIONÁRIA a titularidade da maioria do capital votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o
exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades disciplinado em acordo de acionistas da CONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
9.4.11 – Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal, necessárias à assunção do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
9.4.12 – A LICITANTE VENCEDORA deverá cumprir e fazer cumprir as obrigações decorrentes deste TERMO DE REFERÊNCIA, assumidas em razão da celebração do CONTRATO.
9.4.13 – A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da CONCESSÃO.
9.4.14 – O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de fusão, associação, incorporação ou cisão pretendidos pela CONCESSIONÁRIA, desde que mantidas as condições de controle estabelecidas deste TERMO DE REFERÊNCIA.
9.4.15 – O estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá estabelecer que esta fica impedida de contrair empréstimos ou obrigações estranhas a seu objeto social ou cujos prazos de amortização excedam o termo final do CONTRATO.
9.4.16 – A integralização do capital social da CONCESSIONÁRIA poderá realizar-se em dinheiro, crédito ou bens, admitindo-se a integralização de despesas incorridas pela LICITANTE adjudicatária até a outorga da CONCESSÃO (crédito), desde que passíveis de alocação como despesas pré-operacionais.
9.4.17 – No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404/76 e suas alterações.
9.4.18 – Para os efeitos previstos nos itens anteriores, o exercício social da CONCESSIONÁRIA coincide com o ano civil.
9.4.19 – Os valores que servirão de referência para a determinação do capital social da CONCESSIONÁRIA são os representados pelos encargos relativos ao Plano de Negócios aprovado pelo PODER CONCEDENTE, parte integrante do Plano Municipal de Saneamento, nos termos da Lei Municipal nº XXX/XXXX.
9.4.20 – A participação de capitais não nacionais na sociedade obedecerá às leis brasileiras em vigor.
9.4.21 – A CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE, imediatamente após a constituição da sociedade, o quadro de acionistas, por tipo e quantidade de ações, informando a titularidade das ações ordinárias nominativas, para efeito de verificação do cumprimento das exigências estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA.
9.4.22 – As ações ordinárias nominativas poderão ser transferidas, desde que não seja alterada a titularidade do controle do capital votante da CONCESSIONÁRIA.
9.4.23 – Na ocorrência de hipótese que enseje perdas que reduzam o patrimônio da CONCESSIONÁRIA a um valor inferior à terça parte de seu capital social, este deverá ser aumentado, para evitar a insolvência da CONCESSIONÁRIA.
10 – DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
10.1 – A CONCESSIONÁRIA, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, assumirá integralmente a responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à exploração da CONCESSÃO, observadas as condições previstas neste TERMO DE REFERÊNCIA e CONTRATO.
10.2 – A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
10.3 – A CONCESSIONÁRIA, nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, que deverá ser adequadamente prestado conforme diretrizes deste TERMO DE REFERÊNCIA.
10.4 – Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados a este TERMO DE REFERÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal ao CONCEDENTE, em caráter fiduciário, seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987/95.
11 – DO SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO
11.1 – A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a partir da data da expedição da ORDEM DE SERVIÇO, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com o disposto neste TERMO DE REFERÊNCIA, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS e em conformidade com as disposições da Lei nº 11.445/07.
11.2 – Para os efeitos do que estabelece o item 11.1 e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS cobradas aos USUÁRIOS.
Ainda para os fins previstos neste item, considera-se:
a) Regularidade: a regular prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO nas condições estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
b) Continuidade: a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de modo contínuo e sem interrupções dentro da periodicidade estabelecida, exceto nas situações previstas neste TERMO DE
REFERÊNCIA, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais
normas em vigor;
c) Eficiência: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
d) Segurança: a execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
e) Atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
f) Generalidade: universalidade do direito ao atendimento do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, em conformidade com os termos deste TERMO DE REFERÊNCIA, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) Cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações;
h) Modicidade das TARIFAS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e a TARIFA pecuniária paga pelos USUÁRIOS.
12 – DA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
12.1 – A LICITANTE VENCEDORA deverá, antes da assinatura do CONTRATO, prestar a garantia de cumprimento das obrigações contratuais, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO, apresentando ao CONCEDENTE o respectivo comprovante até o recebimento da ordem de serviço.
12.2 – A GARANTIA deverá ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, por meio de renovações periódicas não inferiores à 12 (doze) meses, até a data de extinção deste CONTRATO.
12.3 – A GARANTIA será, a cada ano da CONCESSÃO, proporcionalmente reduzida na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), até o trigésimo ano, a partir do qual não mais ocorrerá a redução proporcional da GARANTIA, devendo ser mantido o saldo restante até o final da concessão. Para os fins do aqui disposto, o valor da GARANTIA será corrigido utilizando-se os mesmos critérios aplicados para o REAJUSTE da TARIFA.
12.4 – O recurso à GARANTIA será efetuado por meio de comunicação escrita dirigida à CONCESSIONÁRIA.
12.5 – A GARANTIA não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza.
12.6 – Todas as despesas decorrentes da prestação da GARANTIA correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
12.7 – Qualquer modificação nos termos e nas condições da GARANTIA deverá ser previamente aprovada pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
12.8 – O saldo da GARANTIA, conforme previsto em 12.3, prestada pela CONCESSIONÁRIA, somente será liberado ou restituído após 30 (trinta) dias contados da data de extinção do CONTRATO.
12.9 – O depósito da GARANTIA é condição para recebimento da ordem de serviço.
12.10 – A GARANTIA deverá ser depositada ao CONCEDENTE, conforme as indicações que este determinar.
13 – DOS SEGUROS
A CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO deverá manter a efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades relacionadas à CONCESSÃO, bem como àqueles previstos no CONTRATO, nos termos e condições aprovadas pelo CONCEDENTE, através de contratos a serem negociados pela CONCESSIONÁRIA.
14 – DA ORDEM DE SERVIÇO
A ORDEM DE SERVIÇO será emitida pelo PODER CONCEDENTE até 15 (quinze) dias após a data de assinatura do CONTRATO.
A CONCESSIONÁRIA somente assumirá os SISTEMAS quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
15 – DO REGIME JURÍDICO DA CONCESSÃO
15.1 – Objeto
Concessão da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, em caráter de
exclusividade, obedecida a legislação vigente e as disposições contidas neste TERMO DE REFERÊNCIA, na minuta de CONTRATO e demais Apêndices e Anexos do Edital.
15.2 – Objetivos e Metas da CONCESSÃO
A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir, nos termos deste TERMO DE REFERÊNCIA, as metas progressivas e graduais de ampliação do SISTEMA durante o prazo do CONTRATO, em especial a expansão do SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, cumprir as normas previstas nos REGULAMENTOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e da CONCESSÃO, constantes do
Anexo V e do Anexo VI.
15.3 – Dos bens afetos à concessão
A CONCESSÃO será integrada pelos bens que lhe estão afetos, assim consideradas como todas as instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, e acessórios, enfim, todos os bens necessários e vinculados à adequada execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, que constam
do Anexo VIII deste TERMO DE REFERÊNCIA, incluindo os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, que sejam vinculados à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
Integrarão também a CONCESSÃO todos os bens que venham a ser adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do período de CONCESSÃO, necessários e vinculados à execução adequada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO.
Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverter-se- ão automaticamente ao PODER CONCEDENTE sem ônus. Por seu turno, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de indenização pelos bens reversíveis e não amortizados.
15.4 – Serviço Público Adequado
A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO de acordo com o disposto nos Apêndices deste TERMO DE REFERÊNCIA e demais Anexos do Edital, visando ao pleno e satisfatório atendimento aos USUÁRIOS.
Para os efeitos do que estabelece o item anterior e sem prejuízo do disposto no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, considera-se serviço adequado o que tem condições efetivas de regularidade, periodicidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS, nos termos da Lei nº 11.445/07.
15.5 – Início da Cobrança da TARIFA
A CONCESSIONÁRIA, em conformidade com o que dispõe o CONTRATO e, a partir da data da ORDEM DE SERVIÇO, poderá cobrar diretamente dos USUÁRIOS localizados na ÁREA DE CONCESSÃO a respectiva TARIFA pelo SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado,
bem como pela prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
15.6 – Sistema de cobrança
As TARIFAS serão cobradas, pela CONCESSIONÁRIA, diretamente dos USUÁRIOS que se localizem na ÁREA DE CONCESSÃO.
A CONCESSIONÁRIA efetuará a cobrança das TARIFAS aplicáveis aos volumes de água e esgoto, com base na estrutura tarifária apresentada na LICITAÇÃO, conforme Anexo II deste TERMO DE REFERÊNCIA, de forma a possibilitar a devida remuneração dos custos de operação, manutenção e financiamentos, decorrentes dos investimentos realizados. Para tanto, também serão observados os termos do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, constante do Anexo V.
Serão também lançados nas faturas de consumo dos USUÁRIOS, quando for o caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES executados, compreendendo os serviços de ligação, religação, dentre outros, de acordo com o estabelecido no Anexo II deste TERMO DE REFERÊNCIA e/ou no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
As faturas de consumo dos USUÁRIOS devem discriminar, além dos valores finais e quantidades correspondentes ao uso do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO prestado:
a) os valores correspondentes aos custos de regulação e fiscalização;
b) os valores destinados ao SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL e ao SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, isoladamente;
c) os valores despendidos relativos ao uso de recursos hídricos, se e quando houver, sendo estes repassados ao USUÁRIO final.
A CONCESSIONÁRIA poderá contratar terceiros para fins de promover a arrecadação das quantias mencionadas nesta Cláusula.
A CONCESSIONÁRIA, na forma da lei aplicável, poderá incluir na fatura dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO
SANITÁRIO, valores relacionados a outros serviços públicos prestados por terceiros aos seus USUÁRIOS, desde que autorizada pelo CONCEDENTE.
15.7 – Sistema Tarifário
As TARIFAS que irão remunerar a CONCESSIONÁRIA e a respectiva estrutura tarifária que será aplicada à CONCESSÃO são aquelas indicadas no Anexo II deste TERMO DE REFERÊNCIA.
A TARIFA será preservada pelas regras de REAJUSTE e REVISÃO previstas na Lei Federal n.º 8.987/95 e pelas regras previstas no CONTRATO, com a finalidade de assegurar à CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
15.8 – Fontes de Receitas
A CONCESSIONÁRIA terá direito a receber a TARIFA, conforme previsto no CONTRATO, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
A CONCESSIONÁRIA terá, igualmente, direito de auferir a receita decorrente dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados aos USUÁRIOS, nos termos estabelecidos no Anexo II a este TERMO DE REFERÊNCIA.
Ressalvados os SERVIÇOS COMPLEMENTARES, já autorizados neste TERMO DE REFERÊNCIA, a CONCESSIONÁRIA poderá, a partir da assunção do SISTEMA e mediante prévia aprovação do CONCEDENTE, auferir as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
15.9 – Equilíbrio Econômico-Financeiro do CONTRATO Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que deverá ser preservado durante toda sua vigência.
É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula a relação entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
Entende-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO enquanto preservada a equação econômico-financeira originalmente estabelecida entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, nos termos deste TERMO DE REFERÊNCIA e de seus Apêndices e Anexos do Edital.
15.10 – Reajuste das TARIFAS
Os valores das TARIFAS serão reajustados, a cada 12 (doze) meses, contados da DATA BASE DA PROPOSTA.
O reajuste dar-se-á na forma da Lei e com base nos critérios estabelecidos no CONTRATO.
A CONCESSIONÁRIA dará ampla divulgação aos USUÁRIOS do valor tarifário reajustado mediante, pelo menos, publicação em jornal de grande circulação no âmbito da ÁREA DE CONCESSÃO, observada antecedência mínima com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação, isto é, do início da cobrança com o novo valor reajustado.
15.11 – Revisão da TARIFA
Os valores das TARIFAS serão revistos ordinariamente, a cada 5 (cinco) anos, conforme consta da minuta de CONTRATO, sempre mantendo o equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das revisões extraordinárias, nas hipóteses contempladas na minuta de CONTRATO. O procedimento e a forma de REVISÃO estão previstos na minuta de CONTRATO.
15.12 – Da Regulação e Fiscalização do Serviço Público de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário a) A regulação e a fiscalização da CONCESSÃO serão exercidas pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, constituída por Lei, em atendimento aos princípios de independência decisória; autonomia administrativa, orçamentária e financeira; transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
b) Para possibilitar o exercício da atividade de regulação e fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado de USUÁRIOS e conferindo livre acesso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito destes, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo.
c) As atividades de fiscalização mencionadas no item anterior poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
d) A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá realizar, na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA, ou requerer que esta realize, observadas as condições
do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ensaios ou testes que possibilitem a verificação das condições de adequação do funcionamento do SISTEMA, assim como das condições de qualidade da água fornecida e do esgoto tratado, mediante programa específico a ser estabelecido de comum acordo entre a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
e) A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, às suas custas, poderá realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
f) A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, semestrais e anuais, com a finalidade de demonstrar a execução das obras e
serviços previstos no TERMO DE REFERÊNCIA.
g) O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos no item anterior serão estabelecidos em ato administrativo a ser exarado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
h) O responsável pela fiscalização anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste TERMO DE REFERÊNCIA.
i) A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
j) A CONCESSIONÁRIA deverá informar acerca da ocorrência de eventuais atrasos ou discrepâncias entre a execução das obras e serviços e o cronograma da CONCESSÃO vigente, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
k) As decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA na fiscalização do CONTRATO devem ser encaminhadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
l) A CONCESSIONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e serviços pertinentes à CONCESSÃO em que a fiscalização verifique, de forma justificada, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos que razoavelmente forem fixados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA.
m) Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão sobre a qualidade do trabalho das obras ou serviços, ou quanto aos prazos fixados para as correções, ser-lhe-á facultado, em primeira instância administrativa, apresentar defesa administrativa, dentro de 30 (trinta) dias após ter sido notificada.
n) Da decisão constante do item acima, caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que emitirá decisão, contra a qual caberá o Recurso Hierárquico, a ser decidido pelo Prefeito.
o) Caso seja(m) indeferidos o(s) recurso(s) da CONCESSIONÁRIA, poderá ser determinada a demolição, a reconstrução ou a adequação dos trabalhos defeituosos, conforme o caso, cabendo à CONCESSIONÁRIA realizá-los às suas expensas.
15.13 – Direitos e Obrigações dos USUÁRIOS
Constituem direitos e obrigações dos USUÁRIOS, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, neste TERMO DE REFERÊNCIA, o seguinte:
a) Receber o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO em condições adequadas, de acordo com o previsto neste TERMO DE REFERÊNCIA, no REGULAMENTO DA CONCESSÃO e demais normas aplicáveis e, em contrapartida, pagar a respectiva TARIFA.
b) Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias para a defesa para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
d) Comunicar à entidade reguladora e fiscalizadora eventuais ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO;
e) Utilizar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
f) Quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço lhe possa ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
g) Somente utilizar soluções individuais de abastecimento de água em caráter de exceção e nos casos em que, comprovada e devidamente autorizados por quem tenha poderes para tanto, e não for possível o provimento de água por parte da CONCESSIONÁRIA;
h) Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais é prestado o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
i) Conectarem-se às redes integrantes do SISTEMA, assim que for tecnicamente possível;
j) Pagar pontualmente a TARIFA cobrada pela CONCESSIONÁRIA pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, sob pena de suspensão da prestação dos serviços, inclusive do fornecimento de água potável, após prévia comunicação ao USUÁRIO acerca do inadimplemento;
k) Pagar os valores cobrados pelos SERVIÇOS COMPLEMENTARES prestados pela CONCESSIONÁRIA, bem como pagar as penalidades legais em caso de inadimplemento;
l) Cumprir o REGULAMENTO DA CONCESSÃO e demais legislação aplicável, inclusive a relativa a despejos industriais;
m) Receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO ÁGUA POTÁVEL e ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
n) Ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
o) Franquear aos empregados da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente identificados, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados.
15.14 – Direitos e Obrigações do PODER CONCEDENTE
Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste TERMO DE REFERÊNCIA, no CONTRATO e em conformidade com a legislação aplicável à CONCESSÃO, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
a) Auxiliar a CONCESSIONÁRIA, caso necessário, a impor aos USUÁRIOS a obrigação de se conectarem ao SISTEMA;
b) intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos neste TERMO DE REFERÊNCIA;
c) alterar unilateralmente o CONTRATO nos casos previstos em Lei desde que seja mantido seu equilíbrio econômico-financeiro;
d) extinguir a CONCESSÃO nos casos previstos em lei e neste TERMO DE REFERÊNCIA;
e) celebrar termo aditivo contratual quando for o caso;
f) obter autorizações e/ou anuências de proprietários de áreas particulares necessárias, declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, e promover, em conjunto com a Concessionária os procedimentos amigáveis e/ou judiciais para desapropriação ou instituição de servidão administrativa, cabendo, ainda, ao CONCEDENTE estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis,
para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO.
g) estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação;
h) assegurar à CONCESSIONÁRIA a plena utilização dos bens afetos à CONCESSÃO; e,
i) pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
j) manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
15.15 – Direitos e Obrigações da ENTIDADE REGULADORA e FISCALIZADORA Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe à ENTIDADE REGULADORA e FISCALIZADORA:
a) fiscalizar permanentemente a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
b) fazer cumprir o REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
c) aplicar as penalidades legais regulamentares e contratuais, desde que assegurado o contraditório à CONCESSIONÁRIA e a oitiva do PODER CONCEDENTE;
d) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
e) receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, que serão cientificados das providências tomadas;
f) aprovar revisões das TARIFAS, na forma do CONTRATO.
15.16 – Direitos e Obrigações da CONCESSIONÁRIA
Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos neste TERMO DE REFERÊNCIA, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
a) prestar adequadamente o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive mediante execução de obras que se fizerem necessárias, na forma prevista neste TERMO DE REFERÊNCIA, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais disposições técnicas
aplicáveis;
b) fornecer ao CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
c) informar os USUÁRIOS a respeito das interrupções programadas do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados por ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE;
d) restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato administrativo exarado pelo CONCEDENTE, quando o USUÁRIO efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento;
e) acatar as recomendações de agentes de fiscalização;
f) cumprir e fazer cumprir as disposições deste TERMO DE REFERÊNCIA, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
g) manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à CONCESSÃO;
h) manter à disposição da entidade reguladora e fiscalizadora todos os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO;
i) permitir livre acesso aos encarregados pela fiscalização, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
j) zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros;
k) captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
l) manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
m) sempre que for necessário, informar os USUÁRIOS as condições imprescindíveis para melhor fruição do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
n) comunicar ao PODER CONCEDENTE e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências competentes;
o) colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
p) receber a justa remuneração pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
p.1) suspender a prestação dos serviços ao USUÁRIO, inclusive o fornecimento de água, após prévia comunicação ao USUÁRIO, em função de inadimplemento da TARIFA, cobrada pela CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO, pela prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
q) acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e para a construção e exploração das obras necessárias;
r) captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes, atendendo ao uso racional dos recursos hídricos;
s) recomendar às expensas do Poder Concedente a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
t) requisitar e obter dos USUÁRIOS informações sobre o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
u) ter acesso, através de seus empregados devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos envolvidos na prestação do SERVIÇO
PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
v) cobrar multa dos USUÁRIOS, em caso de inadimplemento no pagamento das TARIFAS, bem como efetuar a interrupção do serviço prestado, mediante notificação prévia, nos termos da Lei, e utilizar-se de outras formas de cobrança da remuneração que lhe for devida;
w) ter o CONTRATO revisto, com vistas a garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro;
x) publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras:
x.1) o cumprimento do valor da OUTORGA;
x.2) o cumprimento das metas contratuais.
16 – DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA
16.1 – A CONCESSIONÁRIA, a partir da data de assunção do SISTEMA, deverá prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO comprometendo-se a empregar todos os recursos necessários para atender esse objetivo.
16.2 – O SISTEMA deverá ser mantido e operado pela CONCESSIONÁRIA, tornando-se esta, até a extinção da CONCESSÃO, a única responsável pela operação e conservação de tais bens afetos, tidos como necessários e vinculados à execução do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observado o disposto no item seguinte desta Cláusula.
16.3 – Os bens afetos à CONCESSÃO integrantes do SISTEMA deverão ser reformados, substituídos, conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao CONCEDENTE, encontrem-se em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu funcionamento.
17 – DOS SERVIÇOS
17.1 – Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO serão acompanhados pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO, assim como as demais normas aplicáveis, inclusive sanitárias, além das demais condições estabelecidas TERMO DE REFERÊNCIA.
17.2 – No caso de existirem objeções em relação aos serviços realizados pela CONCESSIONÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá informar, fundamentadamente, as observações e motivos da sua objeção, abrindo à CONCESSIONÁRIA, após lhe assegurar amplo direito de defesa e ao contraditório nos moldes TERMO DE REFERÊNCIA, prazo para cumprimento das exigências.
18 – DOS INVESTIMENTOS E OBRAS
18.1 – Para execução das obras de infraestrutura necessárias à adequada prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO deverá respeitar os respectivos normativos e legislação em vigor.
18.2 – A CONCESSIONÁRIA deverá obter licenças que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral solidez e segurança à obra, tanto na sua fase de construção, quanto na de operação.
18.3 – A CONCESSIONÁRIA deverá observar os cronogramas apresentados em suas PROPOSTAS na realização dos investimentos que se fizerem necessários.
19 – DO INÍCIO DAS OBRAS E DEVER DE INFORMAÇÃO
19.1 – A CONCESSIONÁRIA poderá dar início à execução das obras, independentemente de autorização do CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, desde que atendidas as disposições deste TERMO DE REFERÊNCIA, especialmente no que se refere à contratação dos seguros necessários.
19.2 – A CONCESSIONÁRIA informará a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA sobre o andamento das obras que estiverem sendo realizadas.
20 – DAS DESAPROPRIAÇÕES
20.1 – Cabe ao CONCEDENTE declarar de utilidade pública e promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e, permitir que a CONCESSIONÁRIA ocupe, provisoriamente, bens imóveis necessários à execução e conservação de obras e serviços vinculados à CONCESSÃO.
20.2 – Os ônus e indenizações decorrentes das desapropriações ou imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, correrão às expensas da CONCESSIONÁRIA, por se tratarem de bens reversíveis.
20.3 – O disposto no item anterior aplica-se, no que couber, também à autorização para ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral para o uso de bens imóveis necessários à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
20.4 – Compete à CONCESSIONÁRIA indicar, de forma justificada, ao CONCEDENTE, as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, para que o CONCEDENTE promova as respectivas declarações de utilidade pública, bem como adote os procedimentos necessários, que poderão ser promovidos em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, que também está autorizada a promovê-los isoladamente.
21 – DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
21.1 – Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, desde que os contratos firmados com terceiros não ultrapassem o prazo da CONCESSÃO.
21.2 – Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o CONCEDENTE.
21.3 – A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
21.4 – Em nenhuma hipótese a CONCESSIONÁRIA poderá alegar ato ou fato decorrente de contratos firmados com terceiros para pleitear ou reivindicar do CONCEDENTE qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
22 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
22.1 – A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste TERMO DE REFERÊNCIA e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do TERMO DE REFERÊNCIA, ensejará a aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
a) advertência;
b) multa;
c) rescisão do contrato unilateralmente.
22.2 – A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
a) a infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual ela não se beneficie;
b) a infração será considerada de média gravidade quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
c) a infração será considerada grave, quando a ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA constatar presente um dos seguintes fatores:
c.1) ter a CONCESSIONÁRIA agido de má-fé;
c.2) da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c.3) ser a CONCESSIONÁRIA reincidente na condenação pela infração.
22.3 – A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente, e será aplicada quando a CONCESSIONÁRIA:
a) não permitir o ingresso dos servidores da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA para o exercício da fiscalização na forma prevista TERMO DE REFERÊNCIA;
b) deixar de prestar, no prazo estipulado, as informações solicitadas ou aquelas a que esteja obrigada independentemente de solicitação;
c) descumprir qualquer uma das obrigações assumidas neste TERMO DE REFERÊNCIA não prevista neste instrumento como hipótese ensejadora de aplicação de multa, ou ser negligente, imprudente ou agir com imperícia no cumprimento das mesmas.
22.4 – Sem prejuízo das demais hipóteses ensejadoras da aplicação de advertência previstas nesta Cláusula, nas infrações classificadas como leves, quando da sua primeira ocorrência, a pena de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, que será comunicada formalmente da sanção.
22.5 – A CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias previstas na regulamentação:
• por atraso injustificado na prestação geral do SERVIÇO PÚBLICO DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa
de 0,03% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
• por descumprimento injustificado do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO, multa de 0,01% por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
• por atraso injustificado na contratação ou renovação da GARANTIA, multa de 0,01%
por evento das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração;
• pela suspensão geral injustificada do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, multa de 0,01% por evento do valor das TARIFAS arrecadadas no mês de ocorrência da infração.
d.1) considera-se justificativa plausível, para fins de elidir a penalidade prevista nesta alínea, aquela que demonstre ter sido, a suspensão, ocasionada por fatores alheios à vontade e à capacidade de prevenção da CONCESSIONÁRIA;
d.2) a penalidade prevista nesta alínea só será elidida, mesmo que com justificativa plausível, caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que tomou medidas concretas e efetivas tendentes à reativação do serviço, que não ocorreu por fatos alheios à sua vontade.
22.6 – A falta injustificada de pagamento de qualquer multa fixada nos termos do disposto nesta Cláusula implicará a incidência de correção monetária e juros de 1,0% (um) por cento ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em Lei.
22.7 – As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
22.8 – O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 10% (dez por cento) da receita do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
22.9 – A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao CONCEDENTE.
22.10 – O processo de aplicação de penalidades, inclusive moratória, tem início com a lavratura do auto de infração pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que tipificará a infração cometida, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
22.11 – O auto de infração deverá indicar com precisão a falta cometida e a norma violada, e será lavrado em 2 (duas) vias, através de notificação entregue à CONCESSIONÁRIA sob protocolo.
22.12 – A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderão ser apuradas em um mesmo auto de infração.
22.13 – Com base no auto de infração, a CONCESSIONÁRIA sofrerá a penalidade atribuída em consonância com a natureza da infração.
22.14 – No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA, enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
22.15 – A decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
22.16 – A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas no item
22.11, contra a qual caberá Recurso Hierárquico dirigido ao Prefeito.
22.17 – Mantido o auto de infração em última instância administrativa, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
a) no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA;
b) em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado, ensejará a possibilidade de utilização da GARANTIA.
22.18 – O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
22.19 – As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao PODER CONCEDENTE.
22.20 – A aplicação das penalidades previstas neste TERMO DE REFERÊNCIA e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
23 – DA INTERVENÇÃO
23.1 – Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, observados sempre o devido processo legal.
23.2 – A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal.
23.3 – Declarada a intervenção, o CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
23.4 – Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, o CONCEDENTE declarará sua nulidade, devendo o SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO ser imediatamente devolvido à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a indenização.
23.5 – O procedimento administrativo a que se refere esta Cláusula deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção, sem prejuízo do prosseguimento do processo administrativo.
23.6 – Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração do serviço será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão.
24 – DA REVERSÃO DOS BENS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO
24.1 – Na extinção da CONCESSÃO, todos os bens a ela afetos, recebidos, construídos ou adquiridos pela CONCESSIONÁRIA e integrados diretamente à CONCESSÃO, reverterão automaticamente ao CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste TERMO DE REFERÊNCIA.
24.2 – Para os fins previstos no item 24.1, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os bens ali referidos inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos,
devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso.
24.3 – Na extinção da CONCESSÃO, será promovida uma vistoria prévia dos bens afetos à CONCESSÃO, para os efeitos previstos neste TERMO DE REFERÊNCIA, e lavrado um “Termo de Reversão dos Bens”, com indicação detalhada do seu estado de conservação.
24.4 – O “Termo de Reversão de Bens”, referido no item 24.3 anterior será apresentado à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, que deverá se manifestar no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo sem que haja manifestação da ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, o “Termo de Reversão de Bens” reputar-se-á aceito.
24.5 – Caso os bens afetos à CONCESSÃO, quando de sua devolução ao CONCEDENTE, não se encontrem em condições adequadas, observado o disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA indenizará o CONCEDENTE, em montante a ser calculado pela ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA, observado sempre o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, pelos meios e recursos a ela inerentes e conferindo, ainda, a participação da CONCESSIONÁRIA.
24.6 – O CONCEDENTE poderá, ainda, reter ou executar a GARANTIA, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os bens afetos à CONCESSÃO não se encontram em condições de uso, observado o previsto na cláusula anterior.
24.7 – Caso o montante da GARANTIA seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista no item 24.5, o CONCEDENTE poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à CONCESSIONÁRIA, por força da extinção da CONCESSÃO, observado o previsto na cláusula anterior.
25 – DO CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS
25.1 – A CONCESSIONÁRIA deverá repassar o percentual de 1,0% (um por cento), referente ao CUSTO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, calculado sobre a efetiva arrecadação decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, apurada com base no mês imediatamente anterior, valor este que deverá ser pago à
ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA da CONCESSÃO, sendo o pagamento
realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente;
25.2 – A CONCESSIONÁRIA deverá investir o percentual de 0,5% (meio por cento), referente à PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS, conforme Lei Estadual nº 12.503/1997, calculado sobre a o valor total da receita operacional apurada no exercício anterior ao do investimento, decorrente da prestação dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
25.3 – Em caso de atraso no pagamento de que tratam os itens anteriores, ficará a CONCESSIONÁRIA sujeita incidência do instituto da caducidade com a rescisão unilateral do contrato, observado sempre o devido processo legal.
26 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CONCESSIONÁRIA
26.1 – A CONCESSIONÁRIA prestará contas, anualmente, da gestão do SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, mediante apresentação de:
I – Relatórios expedidos à ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a) à execução dos estudos, projetos e obras previstos no PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO;
b) ao desempenho operacional da CONCESSÃO que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO e, ainda, modicidade das TARIFAS;
c) ao registro e inventário dos bens afetos à CONCESSÃO;
d) ao desempenho operacional.
II – Demonstrações financeiras da CONCESSIONÁRIA na forma estabelecida na Lei Federal n.º 6.404/64, publicadas em jornal de grande circulação e cópia da ata a Assembleia Geral Ordinária que deliberar sobre as mesmas.
27 – DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
27.1 – O CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA se comprometem, na execução do CONTRATO, a observar o princípio da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
28 – DA CESSÃO, ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO
28.1 – É vedado à CONCESSIONÁRIA, sob pena de declaração de caducidade da CONCESSÃO, ceder, alienar ou de qualquer modo onerar, no todo ou em parte, os bens afetos e vinculados aos serviços objeto da CONCESSÃO ou a transferência da CONCESSÃO ou de seu controle societário sem observância do artigo 27 da Lei n° 8.987/95, sendo nulo qualquer ato praticado em violação ao disposto nesta cláusula, assegurado à CONCESSIONÁRIA o poder de proceder ao que estabelecem os artigos 28 e 28-A da Lei n° 8.987/95.
29 – DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
29.1 – A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir o disposto na legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental.
29.2 – A CONCESSIONÁRIA manterá à disposição do CONCEDENTE um relatório sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das obras e serviços implantados;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação.
29.3 – A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA, no curso do período da CONCESSÃO, que adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originariamente, observado o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
29.4 – A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter a todas as medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências, observando-se sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e suas cláusulas e condições.
29.5 – A CONCESSIONÁRIA é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da CONCESSÃO, observado o disposto nesta Cláusula.
29.6 – A ENTIDADE REGULADORA E FISCALIZADORA deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da CONCESSÃO quando, embora a CONCESSIONÁRIA comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade.
29.7 – A CONCESSIONÁRIA será a única responsável pelo passivo ambiental relativo ao SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a que tenha dado causa ou para ele tenha contribuído desde a data de início da assunção dos SERVIÇOS até o encerramento do CONTRATO, em caso de inobservância das obrigações assumidas em razão do CONTRATO, ressalvados, sempre, os casos fortuitos, de força maior, os alheios à vontade da CONCESSIONÁRIA e fato de terceiros, devendo manter o CONCEDENTE isento de qualquer responsabilidade, sendo certo que a CONCESSIONÁRIA não se responsabiliza e nem responderá pelo passivo ambiental preexistente à data da ordem de início dos SERVIÇOS à CONCESSIONÁRIA, suas consequências, desdobramentos diretos e indiretos, reflexos, subsidiários, solidários ou de que natureza for;
29.7.1. – Os eventuais passivos ambientais e todas as suas consequências e desdobramentos decorrentes dos serviços de água e esgoto ocorridos antes da ordem inicial dos serviços dada à adjudicatária do objeto licitado, não serão e nem poderão lhe ser atribuídas, em hipótese alguma e sob qualquer pretexto, sendo certo que por isso a mesma não poderá ser responsabilizada, seja solidária, reflexa ou subsidiária, direta ou indireta, ou de que natureza for, não lhe cabendo, portanto, em hipótese alguma, responder pelo eventual passivo de que trata o presente item.
30 – APÊNDICES
30.1 – Integram o presente TERMO DE REFERÊNCIA, de forma indissociável, além dos demais Anexos do Edital, os seguintes Apêndices:
Apêndice I – Equipamentos e Sistema de Comunicação Mínimos para a Gestão dos Serviços Apêndice II – Plano Municipal de Saneamento Básico.
UBÁ, XX de XXXXX de 2015.