ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Definição:
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014
Art. 2º
…
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
Importância e relevância dessa ACT
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Como se dá essa união?
Objeto da ACT:
“... à garantia mínima de uma (01) vaga da reserva total, na oferta de cursos de Pós-Graduação - Especialização Lato sensu, e duas (2) vagas nos cursos de Qualificação Profissional e Formação Inicial e Continuada (FIC), exceto para os cursos FIC vinculados às demandas específicas, aos beneficiários do programa de reabilitação profissional no INSS..”
Ou:
Disponibilizar aos segurados do INSS em
processo de reabilitação profissional a possibilidade de reingresso no mercado de trabalho em atividade diversa da original.
Mas….
I.O que é a Previdência Social?
II.Quem são os beneficiários?
III.E os segurados?
IV. Segurados em reabilitação profissional?
V. O que é o INSS?
I.O que é a Previdência
Social?
Previdência: Condição daquilo que é previdente, que prevê ou busca evitar previamente transtornos: medidas de previdência.
Previdente: precavido, prudente, prevenido.
I.Previdência Social – Lei 8.212/91.
Art. 3º. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
I.O que é a Previdência
Social?
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente para trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Art. 6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares.
I.O que é a Previdência
Social?
FGRPS
II. Quem são os beneficiários?
III. Quem são os segurados?
B E N E F Í C I O S
I - quanto ao segurado:
B E N E F Í C I O S
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
b) serviço social;
c) reabilitação profissional
IV. Quem são os beneficiários em
programa de reabilitação profissional?
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
V. Mas!!!!……..e o
???
Responsável pela operacionalização da Previdência Social, o que inclui:
I - reconhecimento do direito – concessão do benefício por incapacidade temporária
II - manutenção de benefício – programa de reabilitação profissional
Serviço de Reabilitação Profissional
Reabilitação Profissional
Art. 89 da lei 8213/91 e Art. 136 do Decreto n°
3.048/99
É a assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou readaptação profissional, instituída sob a denominação
genérica de habilitação e reabilitação profissional, visando proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independente de carência e às pessoas com deficiência, os meios indicados para o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Entende-se por habilitação a ação de capacitação do indivíduo para o
desenvolvimento de atividades laborativas, observando aptidões, interesses e experiências.
A readaptação profissional procura tornar o indivíduo apto a retornar às atividades profissionais, proporcionando meios de
adaptação à(s) função (ões) compatível (eis) com suas limitações.
A concessão de órteses, próteses ortopédicas não implantáveis, meios auxiliares de locomoção e acessórios pelo INSS se
diferencia das demais concessões de outros entes públicos, por manter o foco sobre a potencialidade das pessoas e de seu possível retorno ao mercado de trabalho.
Clientela
Por ordem de prioridade:
1. Segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;
2. Segurado sem carência a concessão de auxílio doença previdenciário, incapaz para o trabalho;
3. Segurado em gozo de aposentadoria por invalidez;
Clientela
3. Segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzido a sua capacidade funcional, em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa
4. Dependente do segurado
5. Pessoas com deficiência
Funções básicas
• Avaliação do potencial laborativo
• Orientação e acompanhamento
• Articulação com a comunidade
• Pesquisa da fixação no mercado de trabalho
Avaliação do potencial laborativo
• Médico Perito: avalia as alterações anatomofuncionais para o desempenho da função
• Profissional de referência: avalia os aspectos socioprofissionais
.
Orientação e acompanhamento
• Contato com empresa de vínculo
• Encaminhamento e acompanhamento para treinamento: empresa ou comunidade
• Encaminhamento e acompanhamento para curso.
Articulação com a comunidade
Parcerias, convênios e outros, com vistas ao reingresso do segurado no mercado de trabalho, o levantamento de tendências e oportunidades oferecidas, preferencialmente, na localidade de domicílio do reabilitando, todavia, não caracterizando obrigatoriedade por parte do INSS a sua efetiva inserção, conforme
§ 1º, art. 140, Decreto nº 3.048/99.
Pesquisa da Fixação no Mercado de Trabalho
Seu objetivo é constatar a adaptação do segurado/beneficiário ao mercado de trabalho e a efetividade do processo de RP.
A pesquisa da fixação será realizada dezoito meses após o desligamento do PRP, utilizando os dados constantes no CNIS.
Certificado de Reabilitação
Profissional
Ao término, a equipe do PRP emitirá o certificado indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
Art. 93 da Lei 8.213, de 24/07/1991
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiências, habilitadas, na seguinte proporção:
I – até 200 empregados. 2%
II – de 201 a 500 3%
III – de 501 a 1.000 4%
IV – de 1.001 em diante 5%
§ 1° A dispensa de trabalhador reabilitado ou de
deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.