RELATÓRIO
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PROCESSO No 48500.002622/04-10
ASSUNTO: Delegação ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE da responsabilidade pela elaboração da documentação necessária à realização do 1º Leilão de Energia de Geração Existente no Ambiente de Contratação Regulada
RELATOR: Diretor Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
RESPONSÁVEL: Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM
I. DOS FATOS
O art. 2º da Lei nº 10.848, de 2004, dispõe que as concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN devem garantir o atendimento à totalidade de seu mercado, mediante contratação regulada, por meio de licitação, conforme regulamento.
2. O § 11 do mesmo artigo determina que cabe à ANEEL a realização e regulação das licitações para contratação regulada de energia elétrica. A agência poderá promovê-las diretamente ou por intermédio da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
3. O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, que trata da comercialização de energia elétrica, estabelece, no que se refere às licitações:
a) Art. 2º, II: os agentes de distribuição deverão garantir, a partir de 1º de janeiro de 2005, o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia e potência por intermédio de contratos registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
b) Art. 11, I: para atendimento à obrigação prevista no inciso II do art. 2º, cada agente de distribuição do SIN deverá adquirir, por meio de leilões realizados no ACR, energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
c) Art. 19. A ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, licitação na modalidade de leilão, para a contratação de energia elétrica pelos agentes de distribuição do SIN, observando as diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia, que contemplarão os montantes por modalidade contratual de energia a serem licitados.
§ 1º, II: Os leilões para compra de energia elétrica de que trata o caput serão promovidos, no ano "A - 1", para energia elétrica proveniente de empreendimento de geração existente.
d) Art. 20. Os editais dos leilões previstos no art. 19 serão elaborados pela ANEEL, observadas as normas gerais de licitações e de concessões e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia, e conterão, entre outros, o seguinte:
II - objeto, prazos e minutas dos contratos de compra e venda de energia elétrica, incluindo a modalidade contratual adotada e a indicação das garantias financeiras a serem prestadas pelos agentes de distribuição;
V - critérios para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos licitantes;
VI - diretrizes relativas à sistemática dos leilões;
VIII - prazos, locais, horários e formas para assinatura dos contratos.
e) Art. 25. Excepcionalmente em 2004, a ANEEL promoverá, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte:
I - o prazo mínimo de vigência será de oito anos para o início do suprimento a partir de 2005, 2006 e 2007; e
II - o prazo mínimo de vigência será de cinco anos para o início do suprimento a partir de 2008 e 2009.
f) Art. 27. Os vencedores dos leilões de energia proveniente de empreendimentos de geração novos ou existentes deverão formalizar contrato bilateral denominado Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, celebrado entre cada agente vendedor e todos os agentes de distribuição compradores.
§ 1º O CCEAR deverá prever os seguintes prazos de duração:
I - no mínimo quinze e no máximo trinta anos, contados do início do suprimento de energia proveniente de novos empreendimentos; e
II - no mínimo cinco e no máximo quinze anos, contados do ano seguinte ao da realização do leilão para compra de energia de empreendimentos existentes.
4. Em reunião realizada no dia 4 de agosto de 2004, o Ministério de Minas e Energia - MME definiu que a Sistemática do Leilão será por ele estabelecida, constituindo parte das diretrizes previstas no art. 19 do Decreto nº 5.163, de 2004.
II. DA ANÁLISE
5. A obrigatoriedade dos agentes de distribuição de garantir, a partir de 1º de janeiro de 2005, o atendimento a cem por cento de seus mercados de energia e potência, somada à redução de 75% dos Contratos Iniciais, na mesma data, impõe a necessidade de que a energia liberada seja ofertada ainda no ano corrente para que os contratos de comercialização de energia tenham validade na data pretendida.
6. Para a realização dos leilões previstos na Lei 10.848, faz-se necessário elaborar o edital, o modelo de contrato e a sistemática, que constitui o conjunto de regras que caracterizam o leilão. Vencida essa primeira etapa, caberá ao leiloeiro desenvolver, ou de outra forma, contratar o desenvolvimento, de plataforma computacional que, incorporando a sistemática concebida, possibilite a participação de vendedores e compradores, conforme estabelecido no edital do leilão.
7. Com relação à sistemática do leilão, o MME tomou a si a incumbência de sua elaboração. Não obstante, por implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico e dos consumidores,
o processo deverá incluir audiência pública convocada pela ANEEL (Lei nº 9.427, de 16 de dezembro de 1996) para avaliar o edital e o respectivo modelo de contrato de compra e venda de energia.
8. Listadas todas as etapas envolvidas, constata-se que a realização de uma licitação dessa monta, no período disponível, obriga a otimização de todas as fases do processo. Nesse sentido, com o objetivo de dar cumprimento ao comando disposto no Decreto nº 5.163, de 2004, julgo oportuno aproveitar a expertise do MAE, adquirida com a realização dos leilões promovidos em 2003 e 2004, tanto pela modicidade alcançada no emprego de recursos já desenvolvidos, quanto pela celeridade que se deseja imprimir ao desenvolvimento deste primeiro leilão.
III. DO DIREITO
9. Esta decisão tem amparo legal, considerando:
(a) o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
(b) o art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
(c) o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;
(d) a Nota Técnica nº 93 - SEM/ANEEL, de 9 de agosto de 2004.
IV. DO VOTO
10. Diante do exposto, com respaldo na previsão constante do art. 25 do Decreto nº 5.163, de 2004, que possibilita à Agência discricionariedade de promover direta ou indiretamente o certame, proponho, com o meu voto, que seja emitida Resolução autorizando o Mercado Atacadista de Energia Elétrica a elaborar e publicar, mediante aprovação prévia da ANEEL, o Edital do 1º Leilão de Compra de Energia de Geração Existente para o Ambiente de Contratação Regulada, que deverá incluir o modelo dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR.
Brasília, 16de agosto de 2004
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Diretor