PARECER JURÍDICO PROCESSO LICITATÓRIO - PE Nº 06/2021- 013-PMRP.
PARECER JURÍDICO PROCESSO LICITATÓRIO - PE Nº 06/2021- 013-PMRP.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0590/2021-SEMAD/PMRP. OBJETO: FORMALIZAÇÃO DE PARCERIA ATRAVÉS DE TERMO DE
COLOBORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO ATIVIDADES EM REGIME MÚTUO CONTRATAÇÃO DE COPERAÇÃO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO TRANSPORTE E ESCOAMENTO DE PRODUTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO CAMPO PARA O CENTRO URBANO DO MUNICÍPIO DE RONDON DO PARÁ.
REQUERENTE: COMISSÃO PERMANTENTE DE LICITAÇÃO.
I. DA CONSULTA:
Trata-se o presente de solicitação de análise e parecer jurídico no Edital da Chamada Pública n°003/2021 PMRP e da minuta do Termo de Colaboração, que se pretende celebrar com Organizações da Sociedade Civil (OSC) para execução de atividades em regime mútuo cooperação com administração pública no transporte e escoamento de produtos da agricultura familiar do campo para o centro urbano do Município de Rondon do Pará.
Através do Ofício nº060/2021, encaminhado a Prefeita Municipal a Secretária Municipal de Agricultura de Pecuária solicitando o apoio para escoamento de prutos da agricultura familiar, em anexo ao ofício esta acostado o Plano de Trabalho.
É o breve relatório, Passo a apreciar a questão
Primeiramente, cumpre destacar que o parecer caracteriza-se como um ato opinativo. No âmbito jurídico, sobretudo na Administração Pública, o parecer denominado de parecer jurídico surge, na maioria dos casos, de uma consulta realizada por órgãos ou agentes públicos. A opinião do parecerista exterioriza-se a partir da emissão do respectivo parecer jurídico, do qual, em regra, não vincula o administrador, possuindo este a discricionariedade de seguir a opinião disposta ou não.
Com o advento da Lei Federal no 13.09/z014, denominada Xxxxx Xxxxxxxxxxx das Organizações da Sociedade Civil — MROSC ficou definido novas regras para a celebração de parcerias, nas quais o Poder Público e as Organizações de
Sociedade Civil cooperar para alcançar um interesse comum de finalidade pública. Essa lei reconhece que as parcerias aproximam as políticas públicas das pessoas e das realidades locais possibilitando a solução de problemas sociais específicos de forma criativa e inovadora. Por ter abrangência nacional, a l•i deve ser cumprida por todos os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
A lei foi criada para estabelecer regras nacionais para as parcerias e afastar a aplicação de normas de convênios, que não são adequadas para a relação com a sociedade civil. 0 objetivo foi legítimas a atuação das 0SCs nas políticas públicas, por meio da instituição de instrumentos jurídicos próprios.
Ressalta-se que esta lei, substancialmente alterada pela Lei Federal n0 13.204/2015, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil — OSC's, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, definindo, ainda, diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com as OSC’s.
0 inciso III do art. 2o, da Lei 13.019/2014, define a parceria da seguinte forma:
Art. 2 Para os fins desta Lei, considera-se:
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civ:I, em regime de mútua cooperação, para a cons•cução de finalidades de interesse público e reciproco, mediante a execução de
atividade ou de projeto expressos end termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
( )
Desta forma, em determinados casos, quando houver interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da sociedade civil, definidas pelo artigo supracitado, podem ser formalizados instrumentos de parceria entre ambos para a consecução do objeto,
0s artigos 16 e 17 da citada Lei Federal dispõe que a Administração Pública pode formalizar, em favor de entidades consideiadas como de organizações da sociedade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca do projeto de trabalho, senáo vejamos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração público pai'a consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (grifo nosso)
Art. 17. 0 termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Neste caso concreto, deverá ser formalizado o Termo de Colaboração que é utilizado para a celebração de parcerias cujos objetos sejam serviços ou atividades de acordo com as políticas públicas já conhecidas, divulgados nos programas de governo, onde a administração pública consiga estipular os objetos, as metas, os prazos e mensurar valores que serão disponibilizados, berr como resultados a serem alcançados.
Contudo, a celebração e a formalização do termo de colaboração, fõmento e acordo de cooperação dependerão de aprovação do Plano de Trabalho e constará como anexo ao respectivo termo, sendo parte integrante e indissociãvel,
nos termos do artigo 35 c/c artigo 42, parágrafo único, da Lei Federal no 13.019/2014, os quais preceituam:
Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;
Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).
Quanto ao do Plano de Trabalho, este deverã atender aos requisitos estabelecidos no artigo 22 da Lei Federal no 13.019/2014, a saber:
Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Por conseguinte, na falta de algum requisito no Plano de Trabalho em anexo, sugere-se que este seja adequado ao que dispõe 0 dispositivo (art. 22 da Lei no 13.019/2014) acima citado que são os elementos mínimos, devendo conter ainda, os objetivos gerais específicos.
Cumpre destacar que para a celebração das parcerias previstas na Lei Federal no 13.019/2014, as organizações de sociedade civil deverão apresentar as documentações dispostas no art. 34 da referida lei, in verbis:
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
I - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se
de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015);
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB de cada um deles;
Quanto às cláusu!as da minuta em análise, se faz necessária algumas recomendações:
⮚ Na Cláusula Sétima sugere a seguinte Redação:
“CLÁUSULA SÉTIMA- DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS”
A OSC compromete-se a restituir o valor transferido, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos:
a) quando nâo for executado o objeto pactuado;
b) quando não for apresentada, no prazo exigido, a Prestação de Contas;
c) quando não for aprovada a Prestação de Xxxxxx;
d) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no termo de colaboração;
e) quando ocorrer qualquer outro fato do qual resulte prejuízo ao erário, sem prejuízo de apuração de eventuais outros danos.
⮚ Na Cláusula Nona sugere a seguinte Redação:
“CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA”
0 presente termo de colaboração terá vigência de 12 (doze) meses, com inicie em xx de xxxxxxx de 2xxx e fim em xx de xxxxxxx de 20xx prazo de vigência deste termo de colaboração poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, por solicitação da Fundação de Assistência Comunitária Xxxx Xxxxx, fundamentada em razóes concretas que justifiquem a não execução do objeto no prazo pactuado, formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do prazo previsto no caput desta Cláusula, desde que aceita pelo Município, conforme previsto no art. 55, da Lei n. 13.019/2014.
⮚ Na Cláusula Décima Primeira sugere a seguinte Redação:
“CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DA RECISÃO E DA DENÚNCIA”
Este Termo de Colaboraçào poderá ser denunciado por qualquer dos participes e rescindido a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo minimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas até esse prazo.Constituindo, ainda, motivo para rescisão o descumprimento de qualquer das condições pactuadas, particularmente, a ocorrência das seguintes situações:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o objeto e das normas deste instrumento;
b) Falta de apresentação dos relatórios de execução e prestação de contas nos prazos devidos;
c) Não execução das ações em conformidade com o Plano de Trabalho;
d) A subcontratação total ou parcial do objeto, associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial das obrigações contraídas, bem como a fusão, cisão ou incorporação da OSC que afetem a boa execução da parceria, sem prévio conhecimento e expressa autorização da Administração.
f) O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas em registro próprio , pelo Gestor designado para o acompanhamento e fiscalização deste contrato;
g) Razões de interesse público, devidamente justificadas pela autoridade competente.
> Sugere-se, ainda, a inserção das senguinde cláusula:
“CLÁUSULA XXXXXX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A inexecução total ou parcial do presente termo de colaboração, pelo (a) Sigla ou Nome da Entidade, poderá, garantida a prévia defesa, ocasionar a aplicação das sançoes previstas no art.73, da Lei Federal n. 13.019/2014."
⮚ Tratando da Vinculação, nos seguintes termos:
“CLÁUSULA XXXXXX - DA VINCULAÇÃO
O presente termo de parceria está vinculado às disposiçóes da Lei nacional 13.019114, assim como os atos emitidos no processo administrativo que Ihe deu origem, em especial Proposta apresentada e Plano de Trabalho”
Por todo o exposto. desde que observadas às prescrições legais específicas dispostas na Lei Federal no 13.019/2014 e considerando que as adequações sugeridas ao curso destinam-se apenas a melhor forma de disposição das cláusulas e do plano de trabalho, esta Assessoria Jurídica opina favoravelmente a mituta do edital e minuta de contrato da celebração da parceria, por conseguinte do Termo de Colaboração, nos moldes da Lei 13 019/2014.
Todavia, resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência da srática do ato administrativo cabe ao mesmo a decisão quanto à presente celebração
Este é o parecer, S.M.J.
Rondon do Para-PA, 25 de junho de 2021.
XXXX XXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXXX Xxxxx: 2021.06.25 11:22:06 -03'00'
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OAB/PA nº 13.880