EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR – ESTADO DA BAHIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR – ESTADO DA BAHIA
[NOME COMPLETO DO(A) ASSISTIDO(A)], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador do RG nº [número/órgão emissor], inscrito no CPF sob o nº [número], filho de [nome(s)], residente na [endereço], CEP [número], com endereço eletrônico: [e-mail], Telefone: (DDD) [número], sob o patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA – Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com endereço do órgão de atuação no rodapé, presentada pelos Defensores Públicos subscritores – vem, à presença de Vossa Excelência, ajuizar
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, pessoa jurídica de direito público, representado pelo Procurador Geral do Município, com endereço funcional na Praça Municipal, s/nº - Palácio São Tomé de Souza - Centro, Salvador, Bahia, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.
1. DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Após reiteradas decisões de extinção do processo oriundos do Juízo da 1° Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o teor de que é de competência das Varas Comuns processar e julgar ações de IPTU que necessitem de avaliação do imóvel, por intermédio de prova pericial, que envolvam nomeação de perito e assistentes técnicos, com apresentação de laudos, eis que os Juizados de Fazenda Pública limitam-se a causas de menor complexidade, consoante art. 10 da Lei n°12.153/2009; não resta alternativa, senão ingressar com ação na Vara Comum de Fazenda Pública, a fim de que o assistido da Defensoria Pública da Bahia não tenha a proteção do seu direito perdida no tempo, de forma a somar-lhe ainda mais prejuízos.
2. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA
Conforme art. 334, § 4º do Código de Processo Civil, a audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo realizada nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
O presente feito não admite mediação, uma vez que é defeso aos Procuradores disporem do interesse público na defesa judicial do ente federativo em face do princípio da legalidade, que exige ao advogado público que somente transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Diante disso, para evitar perda de tempo e gasto inútil de recursos, especialmente quando a Fazenda Pública não tem autorização para composições, vem a parte autora, tal determinação do art. 319, VII do CPC informar que não deseja a realização de audiência de conciliação, requerendo que seja determinado pelo Juízo a citação direta da parte adversa para contestação.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA E DAS PRERROGATIVAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS ESTADUAIS
Requer, igualmente, que sejam observadas as prerrogativas dos Defensores Públicos Estaduais, especialmente quanto às intimações pessoais e à contagem em dobro de todos os prazos, com fulcro no disposto no artigo 148, inciso II, da LC nº 26/06 e no artigo 186º, da Lei nº 13.105/2015.
4. DOS FATOS
O Autor é proprietário do imóvel residencial tipo casa situado na [Endereço], CEP [número], com inscrição municipal [número] (DOC 03).
Trata-se de uma casa, situada fora da área nobre, com 132 m² de construção e 245 m² de terreno. Vê-se, portanto, que seu valor unitário padrão se enquadra como imóvel isento de pagamento de IPTU, conforme previsão do art. 83, IX da Lei Municipal nº 7.186, de 2006.
O Fisco Municipal atribui, equivocadamente, ao referido imóvel o tamanho de 239 m² de área construída(DOC 05), quando na verdade o bem possui 132 m² de área construída. (DOC 03).
Além desse fator, observa-se um aumento muito grande do VUP da construção da base de cálculo do IPTU: em 2015 o valor atribuído ao VUP da construção era de 314,33(DOC 04), já em 2016 o valor atribuído ao VUP da construção saltou para o absurdo valor de 1.038,25. (DOC 05, pag. 03)
No ano de 2015, o Fisco avaliou o citado imóvel em R$ 146.937,28(DOC 04). Já em recente consulta no site da Secretaria da Fazenda, conta uma grande variação no valor venal do mesmo imóvel: em 2014, imóvel avaliado em R$ 218.651,78; em 2015, imóvel avaliado em R$ 393.379,84 e em 2016, imóvel avaliado em R$ 255.901,63. (DOC 05)
O Demandante solicitou a revisão do IPTU junto SEFAZ, mas não obteve êxito
(DOC 04).
Ressalte-se que o imóvel em comento é o único pertencente ao Requerente. É um imóvel simples, situado fora da área nobre. De logo se verifica que o valor do IPTU está fora da realidade do valor venal sendo que este erro operou-se em razão de uma série de equívocos praticados pelo Réu no exercício da sua competência e capacidade tributária, ante a violação aos princípios da vedação do confisco, da capacidade contributiva e da segurança jurídica.
Sem ter como arcar com a cobrança, o Autor recorreu à Defensoria para ingressar com uma ação judicial para corrigir esse aludido erro, e assim, garantir a correção do valor do tributo.
5. DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO: NÃO CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DE MERCADO
Para a desagradável surpresa do Autor, no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano realizado pelo Município de Salvador, em 2014 a base de cálculo foi fixada no valor de R$ 218.651,78; em 2015, o imóvel foi avaliado em R$ 393.379,84 e em 2016,foi avaliado em R$ 255.901,63, quando o valor venal de seu imóvel sequer ultrapassa a importância de R$60.000,00 (sessenta mil reais), já que aquele está situado em local fora de área nobre, sem os serviços que são fornecidos nos bairros nobres do Município de Salvador.
O artigo 64 do Código Tributário do Município de Salvador estabelece que “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”. Ademais, nos termos do artigo 65 e 66 do mesmo diploma legal, o valor venal do imóvel é apurado da seguinte forma:
Art. 65 - O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda á vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário. (destaque nosso)
Art. 66 - O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão - VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel. (destaque nosso)
Percebe-se que o valor venal do imóvel é o preço que o imóvel possui no mercado imobiliário, em condições normais, sem considerar neste conceito os bens móveis, consoante determinação do parágrafo único do artigo 33 do Código Tributário Nacional. Ademais, o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano é realizado de ofício, portanto, deve ter lastro na legislação, na qual estejam definidos os critérios utilizados na apuração do valor do metro quadrado da construção e do terreno.
A obtenção do valor venal do imóvel é formada pelo valor venal principal (valor venal do terreno somado ao valor venal da construção), que deve ser multiplicado pela alíquota.
O valor venal deve corresponder ao valor do bem ou do patrimônio imobiliário sujeito à incidência da norma tributária. É o valor do imóvel pelo qual se pode vender, em condições habituais de mercado, não admitindo o valor de especulação.
Assim, a Lei Municipal nº 8.473/2013, ao introduzir o inciso VIII no artigo 68 do Código Tributário Municipal, violou frontalmente o parágrafo único do artigo 33 do Código Tributário Nacional, pois permite que a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano agregue valores das instalações e equipamentos especiais da unidade imobiliária ou do condomínio edilício.
É atribuição do Município de Salvador proceder individualmente à apuração do valor venal do imóvel, nos termos do artigo 33 do Código Tributário Nacional, repetido pelo Código Tributário Municipal, inclusive a atualização da base de cálculo nos limites dos índices oficiais não configura majoração do tributo, podendo ser realizado por meio de decreto, entretanto, caso ocorra acima dos limites dos índices oficiais, represente majoração da base de cálculo e só pode ocorrer através de lei ordinária.
Com efeito, o Poder Executivo do Município de Salvador deve elaborar uma planta de valores genéricos, a ser apreciada pelo Poder Legislativo do Município de Salvador, na qual será possível identificar o valor venal do imóvel, através dos preços por metro quadrado de cada imóvel, a partir do preço fixado pela lei, tendo em vista a topografia do imóvel, a localização, o tipo e suas características físicas.
Incorre em outro equívoco o Município de Salvador ao editar o Decreto Municipal nº 24.194, de 30 de agosto de 2013, em seu artigo 4º, pois fixa zonas fiscais que deverão agrupar áreas com base na “renda per capita preponderante”, a fim de estabelecer fatores de correção, a serem aplicados sobre o valor unitário padrão da construção. Tal dispositivo fulmina o entendimento de que o Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o bem e, nos termos do decreto, passa a ter como lastro a renda dos cidadãos e cidadãs, característica exclusiva dos impostos pessoais.
De mais a mais, ao estabelecer a política de fixação dos valores unitários padrão da construção e do terreno através de setores e zonas fiscais, sem considerar individualmente cada imóvel, o Município de Salvador violou o conceito de que o valor venal do imóvel deve corresponder ao valor de mercado do mesmo, para efeito de fixação de base de cálculo.
Esta forma simplista de determinar o valor venal dos imóveis situados no Município de Salvador ofende o princípio da igualdade, pois desconsidera cada caso isolado, por força da tributação pela média, ao arrepio do entendimento de que o valor venal deve corresponder ao valor de mercado.
É notório que o Município de Salvador é ocupado desordenadamente e que imóveis de luxo está situados ao lado de imóveis precários, de padrão construtivo extremamente inferior aqueles de grande pompa, porém, do modo que o Imposto Predial e Territorial Urbano está sendo cobrado o Valor Unitário Padrão é idêntico para os dois tipos de imóveis, o que ataca mais uma vez o princípio da igualdade.
Deste modo, na mesma zona ou setor fiscal, restará com o mesmo Valor Unitário Padrão os imóveis de diversos tipos de construção (precário, popular, médio e nobre), impelindo pessoas sem capacidade econômica a arcar com o tributo em situação idêntica aqueles com verdadeira capacidade aquisitiva.
Tal afronta resta evidente pela análise do anexo do Decreto Municipal nº 24.194/2013, haja vista as delimitações do mapa não permitirem a diferenciação entre os padrões construtivos do imóvel, todos estão inseridos naquele setor fiscal, sem distinção se são imóveis humildes ou de alto padrão arquitetônico.
A Portaria nº 511, de 07 de dezembro de 2009, determina no seu artigo 30 uma recomendação extremamente importante para os municípios brasileiros, a fim de proporcionar a criação do Cadastro Territorial Multifinalitário, aplicável ao caso em discussão:
Art. 30 Recomenda-se que o resultado final da avaliação retrate a real situação dos valores dos imóveis no mercado, permitindo o fortalecimento da arrecadação local dos tributos imobiliários e a promoção da justiça fiscal e social, com o tratamento isonômico dos contribuintes. (destaque nosso)
Segundo a legislação tributária do Município de Salvador:
Art. 216. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§ 2°Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
Dessa forma, o valor real do imóvel deveria corresponder àquilo que corresponde de fato, ainda que não corresponda com o que se encontra no cadastro. E a partir, do valor real, deveria ser calculado o IPTU.
Se o Município de Salvador não possui recursos materiais e de pessoal suficientes para perseguir de modo correto o valor venal dos imóveis, não pode o contribuinte sofre o ônus da ineficiência do Poder Público e ser obrigado a adimplir o Imposto Predial e Territorial Urbano pela média, tendo em vista que a municipalidade não busca elementos fáticos para definir o verdadeiro valor de mercado do imóvel.
Corroborando este entendimento, a jurisprudência dos nossos tribunais:
IPTU - VALOR DE MERCADO. Perícia que demonstra que a ré utilizou base de cálculo que não corresponde arealidade imobiliária, tomando valor superior ao real valor de mercado dos bens. Correta a sentença que anula parcialmente os lançamentos do IPTU, exercícios de 1995 a 1997. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E REMOÇÃO DE LIXO. Ilegalidade
do lançamento face a ausência de especificidade e divisibilidade do serviço. Recursos voluntária e reexame necessário ao providos. (TJ-SP - CR: 7571655600 SP, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Data de Julgamento: 29/05/2008, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2008). (destaque nosso)
APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR VENAL SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO -
Necessidade. O valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU, deve refletir o valor de mercado e, sendo no presente caso, bastante discrepante, necessária a anulação do lançamento para que outro seja efetuado. TAXA DE LIMPEZA - Base de cálculo própria de imposto (IPTU) -
Inconstitucionalidade. Descumprimento, ainda, dos pressupostos de especificidade e divisibilidade. Recurso provido. (TJ-SP - SR: 6499385100 SP, Relator: X. Xxxxxxx, Data de Julgamento: 12/12/2008, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2009). (destaque nosso)
IPTU - VALOR VENAL - EXERCÍCIO DE 2002 - REVISÃO - CONSTATADA, POR MEIO DE PERÍCIA, A COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE PREVALÊNCIA DOS VALORES APONTADOS NO
LAUDO PERICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Reexame necessário improvido. (TJ-SP - APL: 994092320982 SP, Relator: Xxxxxxxxx Xxxxx, Data de Julgamento: 29/07/2010, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2010)
Da análise do dispositivo legal acima delineado, verifica-se que a parte autora tem reconhecido pelo ordenamento jurídico seu direito em ver declarado nulo o crédito tributário constituído pelo ente público municipal demandado.
O Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006) isenta o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano para os imóveis cujo valor não supere R$80.000,00 (oitenta mil reais), portanto, após revisão do valor venal do imóvel do Autor, restará claro a nulidade do lançamento ante a sua isenção para pagamento do tributo em apreço. In verbis:
Art. 83. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel: (...)
IX – cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA.
Com efeito, o Autor preenche os requisitos do §3º do artigo 83 Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, já que possui apenas um imóvel e o mesmo se destina a sua residência.
Caso o Município de Salvador aplique escalonadamente o limite de aumento de 35% (trinta e cinco por cento) a cada ano ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, ao final de 03 (três) anos o valor do tributo terá tido aumento de mais de 100% (cem por cento), sem sombra de dúvida superior ao reajuste inflacionário do período,
e superará a renda do Autor, que terá que optar entre saldar sua dívida com o Município de Salvador ou custear suas despesas essenciais.
6. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFISCO DO PATRIMÔNIO DO CONTRIBUINTE: VALOR EXORBITANTE COBRADO A TÍTULO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
O fundamento deste entendimento é o valor cobrado pelo Município de Salvador a título de Imposto Predial e Territorial Urbano dos contribuintes de baixo poder aquisitivo, sem considerar o verdadeiro valor de mercado dos seus imóveis, e, caso persista o lançamento nos moldes apresentados pelo Poder Público Municipal, o Autor deverá se desfazer do seu imóvel para quitar o tributo ou sofrerá uma execução fiscal, restando sem outra opção de moradia.
A cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano deve render obediência ao princípio do não confisco que impõe limite ao poder de tributar do Poder Público e representa garantia fundamental dos cidadãos e cidadãs.
O princípio que veda o efeito confiscatório dos tributos está previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal, verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco
Esta vedação constitucional do confisco tributário nada mais representa senão a coibição de qualquer ação ou omissão estatal que possa levar, na seara da fiscalidade, à injusta apropriação pelo Estado, no todo ou em parte, do patrimônio ou das rendas dos contribuintes, de forma a comprometer-lhes, em razão da insuportável carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna.
Deve-se destacar que a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano pode forçar uma família a perder seu imóvel, pois este tributo sequer respeita o bem de família, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA
LEI 8.009/90. 1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;" 2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. XXXX XXXX, 06.02.2007; no STJ e REsp.160.928/SP, Rel. Min. XXX XXXXXXXXXX, DJU
25.06.01. 3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp. 203.629/SP, Rel. Min. XXXXX XXXXX, DJU 21.06.1999.) 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1100087 MG 2008/0245657-0, Relator: Ministro XXXX XXX, Data de Julgamento: 12/05/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2009). (destaque nosso)
Nota-se que o Autor pode vir a sofrer um processo de execução fiscal e perder o único bem que conseguiu em toda a sua vida, após trabalhar ininterruptamente por vários anos, caso se torne inadimplente junto ao Município de Salvador por força do não pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Cumpre asseverar que se afere o efeito confiscatório do tributo em função do valor do tributo, com a verificação da capacidade do contribuinte – considerando a totalidade de sua riqueza – para suportar a incidência de todos os tributos que deverá pagar, dentro de determinado lapso temporal. In casu, na comparação entre a base de cálculo e o valor cobrado pelo Município de Salvador a título de Imposto Predial e Territorial Urbano, infere-se que aquela irá se apropriar do bem, ante o valor do tributo superar o valor da renda do Autor.
7. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No dizer dos doutrinadores Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx,1 quando a prova é impossível ou muito difícil ao consumidor, e possível ou mais fácil ao fabricante ou ao fornecedor, a inversão do ônus da prova se destina a dar ao réu a oportunidade de produzir a prova que, de acordo com a regra do art. 373, incumbiria ao Autor.
De outro passo, o art. 373, §1º do Código de Processo Civil estabelece:
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo inverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte, a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Trata-se de disposições que se interrelacionam por força da TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES, cuja integração visa promover maior efetivação do direito do Postulante, sem exclusão ou prioridade de qualquer ordem.
Essa inversão à regra probatória estabelecida pelos art. 373, §1º, do Código de Processo Civil presta-se a amparar a parte mais suscetível a uma vulnerabilidade técnica, que no caso em enfeixe é o Autor.
Nesse sentido, as alegações apresentadas a este Juízo, juntamente com os documentos que acompanham a exordial, dão guarida ao pleito de inversão do ônus da prova, providência desde logo requerida.
8. DO CUSTEIO DAS PROVAS PERICIAIS
Em Caso de prova pericial requer a observância dos parágrafos §3º e §5º do art. 95 do CPC.
1MARINONI, Luiz Guilherme; XXXXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento – 6ª edição, pág. 274).
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
9. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Para o deferimento da tutela de urgência é necessária a presença simultânea de dois requisitos: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A evidência da probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano com base de cálculo em absoluta discrepância com os valores de mercado (DOC. 04), pois o referido imóvel, em uma avaliação extremamente otimista, não ultrapassa o valor venal de R$60.000 (sessenta mil reais), portanto, dentro da faixa de isenção que possui o valor máximo de R$80.000,00 (oitenta mil reais), conforme previsto no art. 83, IX da Lei Municipal nº
7.186, de 2006), com objetivo visivelmente confiscatório do patrimônio do Autor, além da violação ao princípio da isonomia.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se manifesto, eis que a permanecer a situação atual, o Autor estará sujeito não somente às obrigações decorrentes das cobranças que já foram aplicadas, como também de outras que possam vir a surgir no futuro. Nem mesmo as responsabilidades civil e administrativa estão descartadas. Aliado a isso, o Autor poderá ser inscrito na Dívida Ativa do Município de Salvador.
O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o pedido de suspensão de liminar nº 745 do Município de São Paulo, em sede de decisão monocrática do Ministro Xxxxxxx Xxxxxxx, em caso que envolvia o Imposto Predial e Territorial Urbano daquela municipalidade de que a liminar deveria ser mantida, pois reconheceu que para o contribuinte conseguir a restituição do tributo é muito mais difícil do que a Administração Tributária cobrar posteriormente o valor a ser pago. In verbis:
Por outro lado, parece-me que o risco imediato de consolidação de quadros irreversíveis pende em desfavor dos contribuintes. Na eventualidade de ser cassada a liminar, o município deverá cobrar o tributo, por dever de ofício e com a auto-executoriedade típica de todo e qualquer ato administrativo.
Contudo, uma vez recolhido o valor do tributo, sua restituição é demorada e custosa, no melhor dos mundos possíveis, consideradas as vicissitudes bastante conhecidas do precatório. (Destaque nosso)
Tal decisão reforça a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender o lançamento do tributo em tela e evitar que o Requerente tenha prejuízo financeiro que poderá ser irrecuperável. Ressalte-se que é menos trabalhoso o Município de Salvador conseguir receber o crédito tributário, através dos poderes administrativos que lhe são conferidos pela lei, do que o Autor receber o valor pago indevidamente a título de tributo.
Igualmente, no que tange à exigência constante no §1º do art. 300 do CPC, registre-se que o Postulante é hipossuficiente, não podendo arcar com a caução respectiva, pelo que, desde já, requer seja a mesma dispensada.
Ademais, a exigência de caução acaba por ferir o art. 5ª, inciso XXXV da CF/88, que garante o acesso à justiça, bem como viola o princípio da igualdade, previsto no caput neste mesmo comando constitucional, além dos incisos LXXIV, que atribui ao Estado o dever de prestar assistência jurídica INTEGRAL e GRATUITA aos que comprovem insuficiência de recursos.
10. DA PROVISORIEDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
É induvidoso que a toda causa será atribuída um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, como determina os artigos 291 e 292 do CPC. Mas essa estimativa inicial e até mínima do valor da causa deverá ser necessariamente revista quando da prolação da sentença, pois se afigura impossível nesse estágio processual precisar qual o importe definitivo dos danos morais que só serão conhecidos quando do arbitramento na sentença, como sinaliza a jurisprudência:
"Se não definido expressamente o montante dos prejuízos reclamados, vale dizer, o benefício patrimonial diretamente perseguido pelo apelante, só apurável posteriormente, é óbvio que não poderia deixar de ser reputado adequado o valor então atribuído à causa, que, de resto, não ofende qualquer regra processual específica" (JTJ-Lex 210/182) - TJSP, rel. Des. Xxxx Xxxxxx, julgado em 16/6/98, 2.ª Câmara de Direito Privado.
"há que se considerar como válido o valor da causa atribuído na inicial, completando-se, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior" (STJ, REsp n.º 9.323-SP, 3.ª Turma, Relator Ministro XXXXXXXX ZWEITER, julgado em 29/4/91).
Apoiada nessas premissas requer a revisão do valor da causa por ocasião da sentença, elevando-o para o mesmo parâmetro condenatório que vier a ser fixado, por ora fixando-o em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
11. DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a V.Exª o que segue:
a) Que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, conforme fundamentação supra;
b) Que, na hipótese deste MM. Juízo se declarar como incompetente para processamento do feito, o que resultará em conflito negativo de competência, que seja suscitado conflito, com remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim determinar qual local de processamento e julgamento do presente caso, conforme procedimento disposto no art. 66 do Código de Processo Civil;
c) A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos moldes do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de determinar ao Município de Salvador que suspenda a exigibilidade de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD do imóvel de inscrição imobiliária nº [número], dos exercícios 2014 a 2016 e de qualquer outra cobrança que possa surgir referente aos exercícios posteriores, paralisando a exigibilidade do crédito tributário, sob pena de cominação de multa diária, não inferior à R$ 1.000,00 (hum mil reais) em hipótese de descumprimento;
d) Que seja dispensada a designação de audiência de conciliação, em face de desinteresse da parte autora e impossibilidade da parte ré;
e) A inversão do ônus da prova (art. 373, § 3º, CPC) em favor do Autor, que deverá ser declarada por V. Exª de imediato, protestando-se mesmo assim, por todos os meios de prova em direito permitido;
f) Que seja determinada a citação do Réu, na pessoa de um dos seus Procuradores, para, querendo, contestar a presente ação, ciente de que os fatos aqui alegados, se não contestados, serão tidos como verdadeiros;
g) Que seja o Defensor Público atuante na unidade judiciária respectiva intimado pessoalmente de todos os atos processuais nos processos físicos, ao passo que, nos processos virtuais, sejam as intimações encaminhadas ao portal eletrônico em nome da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
h) seja concedida a contagem em dobro os prazos, nos termos do artigo 186 do CPC, LC estadual n. 26/06 e LC n. 80/94;
i) Que seja julgado procedente o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de anular definitivamente o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD referente aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, bem como a concessão do direito de isenção integral de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº [número], afastando a exigibilidade do crédito tributário;
j) seja condenada a parte ré em honorários advocatícios a serem arbitrados por ocasião do julgamento em vinte por cento (20%) do valor da causa, e em custas processuais, conforme Código de Processo Civil, artigo 20. Requer, de conseguinte, seja determinada a reversão daqueles – honorários– ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, com esteio na Lei estadual nº 11.045/08;
l) Xxxxxxxx provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, sem exceção, especialmente prova pericial a ser realizada no imóvel do Autor a fim de definir seu real valor de mercado e a medição do imóvel.
Dá-se a causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)
Pede deferimento.
Salvador, 20 de fevereiro de 2017.
VIRDÁLIO DE XXXXX XXXX
Defensor Público
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Estagiária da Defensoria Pública