Unidade auditada:
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ORDEM DE SERVIÇO Nº 004/2020/CGM-AUDI
Unidade auditada:
Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT)
Período de Realização: 06/01/2020 a 12/08/2020
SUMÁRIO
CONSTATAÇÃO 01 – Ausência de justificativa para a realização de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT). 7
4.2 Da Justificativa para o Pregão Presencial 8
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA 15
5. MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO 21
1. SUMÁRIO EXECUTIVO
Este trabalho de auditoria, realizado em atendimento à Ordem de Serviço nº 004/202020/CGM- AUDI, teve como objetivo analisar a justificativa para a realização do Pregão Presencial n° 002/SMT/2019, que objetiva a “contratação de empresas especializadas na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo”, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de 20 de dezembro de 2019.
Ressalta-se que não é escopo desta auditoria a análise integral do edital, mas única e exclusivamente a realização da licitação na modalidade pregão presencial.
Em 26/12/2019, esta Coordenadoria de Auditoria Geral (CGM) solicitou à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) a tramitação do Processo Eletrônico SEI nº 6020.2018/0003543-3 relacionado à licitação.
O processo foi disponibilizado a esta AUDI em 02/01/2020, sendo que, em 08/01/2020, diante da ausência de tempo hábil para maiores análises, em razão da abertura do Pregão Presencial marcada para 13/01/2020, foi encaminhada à Unidade a Nota Técnica nº 001/2020/CGM-AUDI no intuito de questionar a realização da licitação na modalidade Pregão Presencial.
Na mesma data, foi publicada a suspensão do procedimento licitatório pelo Tribunal de Contas do Município (TCM).
A Unidade encaminhou resposta à Nota Técnica supracitada em 22/04/2020, sendo que, no intuito de adequar o documento previamente encaminhado aos novos procedimentos adotados por esta Coordenadoria, àquela foi transformada neste Relatório de Auditoria nº 004/2020/CGM-AUDI.
Do resultado dos trabalhos, destaca-se a principal constatação e recomendação:
CONSTATAÇÃO 01 – Ausência de justificativa para a realização de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT).
Não foi possível verificar justificativa apropriada para a realização de licitação na modalidade pregão presencial, sendo que foi observado procedimentos licitatórios similares, em outros entes federativos, os quais foram realizados na modalidade Pregão Eletrônico, que se trata de modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, conforme preconizado no Decreto Municipal nº 54.102/2013.
Principal recomendação: Recomenda-se que a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) realize a licitação referente à contratação da prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo na modalidade Pregão Eletrônico.
Após o envio da análise inicial, por meio da Nota Técnica nº 001/2020/CGM-AUDI, a Unidade manteve o entendimento de que não haveria a possibilidade de realizar a licitação na modalidade Pregão Eletrônico frente à vedação contida no Edital correspondente, o qual veda a adjudicação de mais de um lote para um mesmo licitante.
Após pesquisa realizada junto à Bolsa Eletrônica de Compras (BECSP), sistema eletrônico para a negociação de preço de bens e serviços adquiridos pela administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo, que permite ampla competitividade e igualdade de condições de participação a todos os usuários, foi verificado que o procedimento eletrônico poderia ser adotado pela Unidade caso providenciasse alterações no Edital a fim de adequar as regras ao funcionamento do sistema.
Ressalta-se, ainda, que a cidade de São Paulo encontra-se em situação de emergência, conforme Decreto Municipal nº 59.283/2020, o que demanda dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a adoção de medidas para que seja evitado o fluxo e a aglomeração de servidores, prestadores de serviços e população em geral.
Desta forma, mantém-se o entendimento original de que o procedimento licitatório, ora em análise, deve ser realizado na modalidade eletrônica.
Após o envio deste Relatório à Unidade Auditada, esta encaminhou consulta à Secretaria Municipal de Gestão (SG) com vistas a obter informações para fins de tomada de decisão quanto à Recomendação desta Controladoria.
A Divisão de Licitações da SG manifestou-se em sentido favorável à Recomendação ao explicitar que “Cabe esclarecer que os sistemas eletrônicos com as quais a PMSP mantém convênios ( BEC, COMPRASNET e Licitações-e), podem realizar o requerido pela SMT., quanto a vedação de um mesmo licitante para mais de um item.” (Doc. 030220250).
A manifestação completa de SG encontra-se disponível no Anexo 5 e o Plano de Ação da Unidade Auditada no Anexo 6, cuja resposta indica a alteração da licitação para a sua modalidade eletrônica.
Sugere-se, então o encaminhamento deste Relatório de Auditoria ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo, o qual possui procedimento de auditoria em andamento relacionado à análise do Edital Pregão Presencial n° 002/SMT/2019, e à Câmara Municipal de São Paulo.
2. METODOLOGIA
Trabalho realizado de acordo com as Normas Brasileiras de Auditoria, abrangendo:
• Planejamento dos trabalhos;
• Solicitação e análise de processos e documentos.
3. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Processo Eletrônico nº 6020.2018/0003543-3 trata do procedimento licitatório para a contratação de empresas especializadas na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo.
Em 26 de dezembro de 2019, a Coordenadoria de Auditoria Geral (AUDI) encaminhou à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT), via Processo nº 6067.2019/0026445-7, o Ofício nº 247, nos seguintes termos:
Esta Coordenadoria de Auditoria Geral – AUDI tomou conhecimento do Pregão Presencial n° 002/SMT/2019, que objetiva a contratação de empresas especializadas na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade do último dia 20 de dezembro de 2019.
Neste sentido, com base nas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 15.764/2013 e Decreto Municipal nº 57.921/2017, solicito à Senhora que o Processo Eletrônico SEI nº 6020.2018/0003543-3, referente ao procedimento licitatório supracitado, seja movimentado à CGM/AUDI para acompanhamento.
Informo que este procedimento não se trata de auditoria, sendo que, após análise do processo, caberá a esta Coordenadoria a execução de trabalhos de auditoria ou a inclusão em planejamento de trabalhos futuros.
No dia 02/01/2020, o processo supracitado foi disponibilizado a esta AUDI. O Edital do Pregão Presencial nº 02/SMT/2019, tornou pública a licitação nos seguintes termos:
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, situados na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00, Xxx Xxxxx, Xxxxxxx, XXX 00000-000, torna público, para conhecimento de quantos possam se interessar, que fará realizar licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, com critério de julgamento de MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE, pelo regime indireto de EMPREITADA POR PREÇOS UNITÁRIOS, conforme especificações constantes do Anexo A (Termo de Referência) deste Edital. (grifo do autor)
Adicionalmente, a sessão do Pregão Presencial ocorreria em 13/01/2020 às 10h conforme preconizado no Edital.
Desta forma, considerando a ausência de tempo hábil para maiores análises, em 08/01/2020, esta Coordenadoria encaminhou a Nota Técnica nº 001/2020/CGM-AUDI com o objetivo de questionar a utilização do pregão presencial para a realização do processo licitatório em análise.
Ainda, no dia 08/01/2020, o Tribunal de Contas do Município (TCM) suspendeu a realização do Pregão conforme publicação do Diário Oficial da Cidade (DOC):
COMUNICADO DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/SMT/2019
Processo Administrativo nº 6020.2018/0003543-3
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT comunica aos interessados que, por determinação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, fica SUSPENSO, ad cautelam, o Pregão Presencial n° 002/SMT/2019, cuja sessão de abertura estava designada para às 10:00 horas do dia 13/01/2020.
No intuito de adequar o documento inicialmente encaminhado como Nota Técnica nº 001/2020/CGM-AUDI aos novos procedimentos adotados por esta Coordenadoria, a Nota foi transformada no Relatório de Auditoria nº 004/2020/CGM em referência à Ordem de Serviço nº 004/2020/CGM-AUDI que originou a demanda.
As informações constantes anteriormente na Nota Técnica sob os títulos de “Do Preço de Referência”, “Da Justificativa para o Pregão Presencial” e “Conclusão” estão transcritas na Constatação 001 deste documento.
Após, serão apresentadas, na íntegra, as respostas encaminhadas pela Unidade, a Análise da Equipe de Auditoria e as Recomendações.
4. CONSTATAÇÕES
CONSTATAÇÃO 01 – Ausência de justificativa para a realização de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT).
O Processo Eletrônico nº 6020.2018/0003543-3 trata do procedimento licitatório para a contratação de empresas especializadas na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo.
4.1 Do Preço de Referência
O “Parecer (010526461)” indicou uma estimativa de valores orçamentários para a contratação 60% superior em relação ao contrato atualmente vigente, nos seguintes termos:
O valor mensal do contrato ora vigente é de R$ 9.693.726,38 totalizando para 60 meses R$ 581.623.582,80. Tendo em vista para o novo termo de referência o acréscimo de quantitativo e utilização de novas tecnologias, devido as ações que serão necessárias para atender ao Programa de Segurança de Trânsito da Secretaria e também com base nos estudos de acidentalidade nas vias do município, foi estimado um acréscimo de 60% totalizando o valor de R$ 930.597.732,48 (novecentos e trinta milhões, quinhentos e noventa e sete mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). (grifos nossos)
Posteriormente, o Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), por meio do documento “CE.GSP/DPP 013/19” constante do doc. SEI nº 014459395, indicou que o orçamento estimado retificado corresponderia a R$ 1.526.582.968,80.
A DSV informou que o critério adotado para definição do orçamento seria a média dos preços unitários cujas diferenças entre eles não sejam maiores de 40% e que na ausência desta condição, seria adotado o menor valor unitário.
Em 11 de março de 2019, a Diretoria de Finanças de SMT, questionou os valores estimados, por meio da “Informação SMT/DAF/DF Nº 015315346”, nos seguintes termos:
Verificar resultado da pesquisa de preços se é a media ou o menor preço obtido, considerando que o contrato anterior firmado cujo termino dar-se-á em 21/03/19, os preços dessa nova contratação esta majorada em 136,55% (excessivamente elevados) em comparação com o valor contratual, utilizando parâmetro de comparação da licitação com o contrato atual.
Em 12 de março de 2019, a Divisão de Finanças cobrou mais uma vez explicações concernentes aos valores indicados, por meio do Encaminhamento SMT/DAF/DF Nº 015351507.
Conforme informação de SMT/DAF/DF ( 015315346 ) os preços referencial da licitação está altamente excessivos em relação aos praticados pelo contrato atual em 136,55%, o
que deverá ser justificado tal aumento de valor em comparação com os contratos ora vigentes.
Em 15 de março de 2019, o Departamento de Operações do Sistema Viário (DSV), por meio do
“Encaminhamento SMT/DSV/GAB Nº 015480245”, justificou o aumento de preços em razão de:
Com relação ao aumento do valor em comparação com os contratos vigentes, ressaltamos que, conforme justificativa da Companhia de Engenharia de Trádego - CET, o aumento se deu devido a atualização dos equipamentos em atendimento à legislação vigente, corroborado o acréscimo de equipamentos necessários para manutenção da segurança do trânsito, com vistas a redução de acidentes, e a implementação efetiva do Plano de Segurança Viária da SMT e do Plano Internacional Visão 0, o qual busca atingir o número 0 de vítimas fatais até 2020.
Conforme pesquisa de preços atualizada, constante do doc. SEI nº 022475628, datado de 10 de outubro de 2019, o orçamento estimado encontrava-se cotado em R$ 1.305.403.112,40.
O edital e seus anexos foram incluídos para Consulta Pública, entre 12 e 23 de outubro de 2019, e, após as alterações, foi realizada nova pesquisa de preços para o orçamento de referência resultando em R$ 1.284.419.028,60 para o edital atual.
Os documentos relacionados à pesquisa de preços foram incluídos no doc. SEI nº 024271199, sendo que, de acordo com o documento “CE.GSP/DPP 269/10”, o critério adotado foi “a média aritmética obtida entre os preços contratados e a mediana dos preços pesquisados, exceto para os itens que não existem preços contratados, que foi utilizada a mediana dos preços pesquisados”.
De acordo com o documento, o orçamento estimado tomou como base propostas encaminhadas por cinco empresas. Conforme informação, os documentos para a elaboração do orçamento estimado foram arquivados no expediente nº 0001/19 – volume XXXV.
Destaca-se a necessidade de que as propostas sejam instruídas no processo eletrônico para fins de conhecimento, bem como, sejam anexados aos autos as planilhas consolidadas que foram utilizadas para o cálculo do valor de referência.
Considerando o “Parecer (010526461)”, o valor estimado encontra-se superior em 121%
relacionado ao contrato à época em vigência.
4.2 Da Justificativa para o Pregão Presencial
A Assessoria Jurídica (AJ) da SMT, por meio do “Parecer SMT/AJ (024364037)”, justificou a realização de pregão no formato presencial nos seguintes termos:
Insta salientar que a licitação, na forma como foi proposta, apresenta a vedação de adjudicação de mais de 1 Lote a uma mesma licitante (Cláusula 3.7 do Edital), exceto na hipótese de inexistirem licitantes classificadas para concorrerem aos demais lotes.
A limitação imposta pelo Edital está pautada no princípio da legalidade administrativa, bem como nos princípios da conveniência e oportunidade, que permitem ao Administrador Público a escolha de alternativas que melhor proporcione a forma eficiente de consecução do objeto a ser licitado.
O objetivo da restrição imposta é alcançar a melhor eficiência da prestação dos serviços, reduzindo a possibilidade de execução insatisfatória dos serviços e minimizando as conseqüências de eventual descontinuidade por parte de uma das contratadas.
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Contas do Município se manifestou sobre a matéria no Processo TC nº 72.003.350/18-02, no qual aquela D. Corte de Contas determinou a inclusão da limitação de adjudicação de no máximo 1 (um) agrupamento por licitante.
Diante de tal limitação, o certame deverá ocorrer na forma PRESENCIAL, vez que há impossibilidade técnica de adoção do Pregão Eletrônico, tendo em vista que as plataformas eletrônicas (Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, do Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET, etc) não disponibilizam meios para limitação da adjudicação na forma proposta. (grifos nossos)
A limitação de que trata a AJ refere-se à adjudicação de um lote, preferencialmente, a apenas um licitante, conforme especificado no Edital do Pregão Presencial nº 002/SMT/2019:
As licitantes poderão concorrer aos 5 (cinco) lotes em que se divide o objeto da presente licitação, mas a uma mesma licitante, direta ou indiretamente, isoladamente ou em consórcio, não poderão ser adjudicada em mais de um lote, exceto na hipótese de inexistirem licitantes classificadas para concorrerem aos demais lotes.
Em consulta ao Diário Oficial da Cidade, esta Coordenadoria encontrou exemplos de procedimentos licitatórios encerrados ou em andamento realizados na modalidade pregão eletrônico do tipo menor preço global por lote, a título de exemplo, citam-se:
a) Pregão Eletrônico nº 16/DRE-BT/2019 (Processo Eletrônico SEI nº 6016.2019/0017244-3)
– aquisição de materiais para o programa Recreio nas Férias. Sistema utilizado: Compras Net;
b) Pregão Eletrônico nº 005/SUB-EM/2019 (Processo Eletrônico SEI nº 6036.2019/00007892-7) – aquisição de materiais para escritório. Sistema utilizado: BEC;
c) Pregão Eletrônico nº 004/SMDHC/2019 (Processo Eletrônico SEI nº 6074.2018/0001332- 9) - contratação de serviços de impressão. Sistema utilizado: BEC;
d) Pregão Eletrônico nº 03/DRE-PENHA/2017 (Processo Eletrônico SEI nº 6016.2017/0004632-6) – aquisição de água sanitária Sistema utilizado: Compras Net.
e) Pregão Eletrônico nº 038/CRSCO/2016 (Processo Eletrônico SEI nº 6018.2016/0004811- 5) – contratação de empresa especializada na prestação de serviço de limpeza hospitalar e predial. Sistema utilizado: Compras Net.
Verifica-se que, pela escolha dos sistemas utilizados pelos órgãos ou entidades da municipalidade, há a possibilidade de que ambos os sites possam ser utilizados para procedimento licitatório que esteja subdividido em lotes.
Figura 1 – Consulta – Compras Net - Pregão Eletrônico nº 16/DRE-BT/2019
Fonte: Portal de Compras Governamentais – Compras Net
Desta forma, subentende-se que é possível que, conforme o andamento do procedimento licitatório, a unidade responda de forma distinta, quanto à adjudicação, aos diferentes lotes.
No entanto, para que a adjudicação seja feita, preferencialmente a um só licitante, deverá a unidade estabelecer, de forma clara e objetiva, no edital quais as condições de negociação, caso uma empresa ou consórcio oferte valores menores em mais de um lote e eventual direito de preferência.
Deverão ser igualmente estabelecidas as regras para uso da retomada da sessão, caso não haja ofertantes para um ou mais lotes ou caso os únicos ofertantes em determinado(s) lote(s) seja um licitante que já tenha ganhado um lote anteriormente negociado.
Ainda, no mesmo parecer, a Assessoria mencionara o regime de empreitada nos seguintes termos:
Assim, tendo em vista que a modalidade Pregão privilegia o princípio constitucional da eficiência, agilizando o processo de contratação e reduzindo substancialmente os gastos, trazendo maiores benefícios à Administração Pública, e, com base nos elementos encaminhados pela área competente e com fundamento na legislação que rege a matéria, foi elaborada a minuta do edital da licitação correspondente, na modalidade Pregão Presencial, do tipo Menor Preço Global por Lote, no regime indireto de empreitada por preços unitários (doc. 024271438). (grifo nosso)
A título de conhecimento, em 2016, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) realizou o Pregão Eletrônico nº 168/2016 – DNIT, o qual possuía o seguinte objeto:
Contratação de empresa especializada ou consórcio de empresas para execução dos serviços de disponibilização, instalação, operação e manutenção de equipamentos
eletrônicos de controle de tráfego nas rodovias federais sob a jurisdição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte – DNIT.
À época o edital foi objeto de análise pela Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT - PFE/DNIT, que, por meio do Despacho nº 0085/2016/PFE-DNIT/PGF/AGU constante do Processo nº 50600.001779/2016-65, aprovou a modalidade Pregão para o certame, todavia, realizou ressalva quanto ao formato presencial, sugerindo a adoção do pregão eletrônico, posteriormente acatado pela unidade.
O Pregão Eletrônico nº 168/2016 – DNIT foi realizado na modalidade pregão eletrônico, no regime de execução empreitada por preço unitário, do tipo menor preço no sítio eletrônico Compras Net1.
Ressalta-se que a modalidade eletrônica favorece a maior competitividade dos certames licitatórios. De acordo com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atualmente integrado ao Ministério da Economia) apenas no ano de 2014 foram economizados R$ 7,9 bilhões de reais, sendo que entre 2011 e 2015 foram calculados R$ 48 bilhões de economia aos cofres públicos federais em razão da utilização do pregão eletrônico2.
Destaca-se que, em 2017, esta Coordenadoria emitiu a Nota Técnica nº 050/2017/CGM-AUDI encaminhada à Autarquia Hospitalar Municipal (AHM), a qual objetivou orientar a unidade quanto à utilização de pregão eletrônico. Em concordância com os motivos expostos e após realização de certame, a Xxxxxxxxx conseguiu economizar cerca de R$ 2,6 milhões aos cofres públicos municipais.
4.3 Conclusão
Considerando que o orçamento estimado encontra-se bastante superior em relação ao contrato vigente, embora o edital proponha a atualização dos equipamentos, esta Coordenadoria de Auditoria Geral recomenda à SMT que, salvo a existência de outros impedimentos, adote a modalidade de Pregão Eletrônico para o certame em análise, em atendimento ao Decreto Municipal nº 54.102/2013.
Desta forma, considerando que a abertura da sessão presencial do Pregão nº 02/SMT/2019 está programada para a data de 13 de janeiro de 2020 às 10 horas, esta AUDI solicita providências e/ou justificativas de forma tempestiva.
1 Compras Net – Pregão Eletrônico nº 168/2016: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx.xxx?xxxx/xxxxxx-000000-00- 168-2016. Acesso em: 06 de janeiro de 2020.
2 MPOG - Pregão eletrônico gera economia de R$ 48 bi nos últimos cinco anos: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxx- economia-de-r-48-bi-nos-ultimos-cinco-anos. Acesso em: 07 de janeiro de 2020.
JUSTIFICATIVA DA UNIDADE
Em 22 de abril de 2020, a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) encaminhou, por meio do Processo Eletrônico SEI nº 6067.2019/0026445-7, as respostas encaminhadas pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET (doc. SEI nº 028147809) e pela Assessoria Jurídica da Pasta (doc. SEI nº 028223506) abaixo transcritas.
“Encaminhamento CET/GFE Nº 028147809
São Paulo, 16 de abril de 2020 SMT/AJ
Sra. Assessora,
Diante da Nota Técnica nº 002/2020/CGM-AUDI (024781557), que analisou a justificativa para a realização do Pregão Presencial n° 002/SMT/2019, que objetiva a contratação de empresas especializadas na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo, e, na qualidade de Unidade Gestora, passamos a nos manifestar.
Concluiu aquela CGM que o orçamento estimado encontra-se bastante superior em relação aos contratos vigentes, encontrando-se 121% superior aos contratos vigentes na época.
No entanto, esclarecemos que os contratos anteriores, bem como os contratos ora vigentes (na condição de contratos emergenciais, diante da suspensão da licitação pelo E. TCM) não podem servir como parâmetro para a nova licitação proposta.
Inicialmente, destacamos que no Pregão ora em análise, foi previsto a criação de novo lote, ampliando-se os pontos já existentes, bem como haverá a inclusão de novos equipamentos, com tecnologia mais avançada e atendendo a Resolução 544 do CONTRAN.
Posto isso, em que pese alegação de que o orçamento estimado encontra-se bastante superior em relação ao contrato vigente, tal afirmativa não deve prosperar, pois, o novo Termo de Referencia traz especificações, quantitativos e locais distintos dos contratos anteriores.
Assim, deve-se levar em consideração a pesquisa de preços realizada com base no novo Termo de referência, que atende a atualização tecnológica e as novas condições de contratação.
Importante destacar, por fim, que a conclusão do procedimento licitatório possivelmente acarretará uma redução considerável dos valores em comparação com os previstos, vez que haverá disputa de preços entre os interessados.”
“Informação SMT/AJ Nº 028223506
São Paulo, 22 de abril de 2020.
INTERESSADO: Controladoria Geral do Município
ASSUNTO: Recomendações CGM - Licitação – Pregão Presencial nº 02/SMT/2019 - Contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo (SEI 6067.2019/0026445-7).
SMT.GAB
Senhor Secretário
Trata o presente de recomendações da Controladoria Geral do Município, acerca do Pregão Eletrônico nº 02/SMT/2019, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo, divididos em 5 lotes, tratado nos autos do Processo SEI 6020.2018/0003543-3.
Aquela CGM encaminhou, ao doc. 024781557, Nota Técnica nº 001/2020/CGM-AUDI, apontando, em síntese:
a) a necessidade que as propostas sejam instruídas no processo eletrônico para fins de conhecimento, bem como, planilhas consolidadas que foram utilizadas para o cálculo do valor de referência;
b) o valor estimado encontra-se superior em 121% relacionado ao contrato à época em vigência;
c) Considerando que o orçamento estimado encontra-se bastante superior em relação ao contrato vigente, embora o edital proponha a atualização dos equipamentos, esta Coordenadoria de Auditoria Geral recomenda à SMT que, salvo a existência de outros impedimentos, adote a modalidade de Pregão Eletrônico para o certame em análise, em atendimento ao Decreto Municipal nº 54.102/2013.
Inicialmente, com relação ao valor estimado encontrar-se muito superior aos contratos ora vigentes, a CET se manifestou ao doc. 028147809, informando o que segue:
“esclarecemos que os contratos anteriores, bem como os contratos ora vigentes (na condição de contratos emergenciais, diante da suspensão da licitação pelo E. TCM) não podem servir como parâmetro para a nova licitação proposta.
Inicialmente, destacamos que no Pregão ora em análise, foi previsto a criação de novo lote, ampliando-se os pontos já existentes, bem como haverá a inclusão de novos
equipamentos, com tecnologia mais avançada e atendendo a Resolução 544 do CONTRAN.
Posto isso, em que pese alegação de que o orçamento estimado encontra-se bastante superior em relação ao contrato vigente, tal afirmativa não deve prosperar, pois, o novo Termo de Referencia traz especificações, quantitativos e locais distintos dos contratos anteriores.
Assim, deve-se levar em consideração a pesquisa de preços realizada com base no novo Termo de referência, que atende a atualização tecnológica e as novas condições de contratação.
Importante destacar, por fim, que a conclusão do procedimento licitatório possivelmente acarretará uma redução considerável dos valores em comparação com os previstos, vez que haverá disputa de preços entre os interessados.”
Ademais, os preços unitários de referência foram adotados calculando-se a média dos preços contratados, e a pesquisa mercadológica realizada com cinco empresas. Para os demais itens não existentes nos contratos em vigor, foi utilizada a média dos preços pesquisados.
Com relação à instrução do processo SEI com as propostas e planilhas consolidadas, utilizadas para o cálculo do valor de referência, esclarecemos que, diante da determinação do E. TCM contida no Ofício SSG-GAB 7514/2020, que encaminhou o Relatório Preliminar de Acompanhamento de Edital para manifestação desta Pasta, tratado no SEI 6020.2020/0001531-2, esta Pasta está elaborando as Planilhas de Composição de Custos Unitários.
Tais Planilhas de composição de custos auxiliarão a justificar os preços, impedindo que as licitantes ofertem valores mais altos que os suficientes para remunerar seus serviços. Também servirá como base para analisar as planilhas de composição que deverão ser apresentadas pelas licitantes vencedoras dos 5 (cinco) lotes.
Em contato com o departamento responsável pela elaboração da pesquisa de preços, ficou convencionado que após a conclusão das composição dos custos, as planilhas e propostas utilizadas para a composição dos preços de referência serão anexadas aos autos do processo, de modo a atender a recomendação daquela D. Controladoria.
Com relação à recomendação para adoção da modalidade licitatória Pregão Eletrônico, teceremos algumas considerações.
Aquela D. CGM destaca a manifestação desta Assessoria Jurídica, lançada no parecer ao doc. 024364037, que justifica a utilização da modalidade Pregão Presencial em razão da vedação de adjudicação de mais 1 lote a uma mesma licitante (Cláusula 3.7 do Edital), exceto na hipótese de inexistirem licitantes classificadas para concorrerem aos demais lotes.
Assim, diante de tal limitação, há impossibilidade técnica de adoção do Pregão Eletrônico, tendo em vista que as plataformas eletrônicas (Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, do Portal de
Compras do Governo Federal – COMPRASNET, etc) não disponibilizam meios para limitação da adjudicação na forma proposta.
Em contraposição, a CGM apresenta à título exemplificativo 5 licitações realizadas nos sistemas ComprasNet e BEC, que estão sendo realizadas na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo menor preço global por lote, concluindo, dessa forma, que ambas as plataformas permitem a realização do certame subdividido em lotes.
No entanto, o motivo pelo qual não há possibilidade de se utilizar a modalidade eletrônica encontra fundamento não na sua divisão em lotes, mas sim, frise-se, na vedação à adjudicação de mais de um lote a um mesmo licitante vencedor.
Desta forma, implantada a situação de uma mesma licitante vencedora para mais de um lote, e, não estando abrangida na exceção prevista no edital, o Pregoeiro deverá de maneira clara e objetiva passar o lote à próxima vencedora.
Desse modo, a cláusula do edital que estabele os procedimentos da licitação está sendo aperfeiçoada, de modo a não restar dúvidas quanto as condições de negociação, caso uma licitante oferte valores menores em mais de um lote, e eventual direito de preferência.
Assim, diante de tal impedimento, mantemos nosso entendimento no sentido de ser inaplicável o procedimento eletrônico, aplicando-se, se maneira excepcional, a modalidade pregão presencial, nos termos do §1º. do artigo 1º. do Decreto n. 54.102/13, que, de igual modo, trará grande economia ao erário.
Desta forma, submetemos o presente à análise e deliberação de V.Exa., sugerindo, s.m.j, encaminhar as informações prestadas ao doc. 028147809 e a presente manifestação (doc. 028223506) à Controladoria Geral do Município.”
PLANO DE PROVIDÊNCIA
Não foi solicitado quando do envio da Nota Técnica nº 001/2020/CGM-AUDI.
PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO
Não foi solicitado quando do envio da Nota Técnica nº 001/2020/CGM-AUDI.
ANÁLISE DA EQUIPE DE AUDITORIA
A Nota Técnica nº 001/2020/CGM-AUDI foi encaminhada com o seguinte assunto “Trata-se de análise da justificativa para a realização de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT)”. Desta forma, a análise apresentada está restrita à Manifestação da Unidade no que tange à realização do pregão presencial.
Quando do envio da Nota Técnica nº 001/2020/CGM-AUDI, buscou-se estabelecer relação entre o preço de referência e a realização do Pregão Presencial n° 002/SMT/2019, que objetiva a “contratação de empresas especializadas na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo”, conforme publicação no Diário Oficial da Cidade de 20 de dezembro de 2019.
Cumpre citar o Decreto Municipal nº 54.102/2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de licitação na modalidade pregão e da dispensa de licitação por pequeno valor, na forma eletrônica:
Art. 1º A aquisição de bens e serviços comuns por todos os Órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverá ser precedida de licitação na modalidade pregão, na sua forma eletrônica, a ser realizada por meio da utilização da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC, do Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET ou do sistema Licitações-e do Banco do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 54.829/2014) (grifo nosso)
A adoção de pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns trouxe para a Administração Pública economia de recursos ao erário público em razão da maior competitividade entre licitantes.
Cita-se, mais uma vez, estudo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (atualmente integrado ao Ministério da Economia) que verificou que apenas no ano de 2014 foram economizados R$ 7,9 bilhões de reais, sendo que entre 2011 e 2015 foram calculados R$ 48 bilhões de economia aos cofres públicos federais em razão da utilização do pregão eletrônico3.
Adicionalmente, esta Controladoria Geral do Município, realizou em 2015, levantamento a respeito dos pregões eletrônicos, conforme reportagem à época4:
Segundo levantamento da CGM, desde o incremento dos pregões eletrônicos, a cesta com os 50 itens mais comprados pela Prefeitura teve queda de custos de 8% -- mesmo com o cenário nacional de inflação em alta. Os itens são de saúde, alimentação escolar, material de escritório e de construção, e itens da zeladoria urbana.
Na Secretaria Municipal de Serviços, por exemplo, a média de empresas que participaram de licitações por pregão presencial, em 2013, foi de 4,8 empresas por compra. Neste ano, com pregão eletrônico, a média subiu para 17 empresas inscritas em cada licitação.
A competitividade maior é a explicação para a queda de preços, segundo técnicos ouvidos pela reportagem. Em contratos de vigilância, por exemplo, o preço médio pago pela Prefeitura por posto vigiado caiu de R$ 9,7 mil para R$ 7,9 mil (22% a menos).
3 MPOG - Pregão eletrônico gera economia de R$ 48 bi nos últimos cinco anos: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxx-xxxx- economia-de-r-48-bi-nos-ultimos-cinco-anos. Acesso em: 07 de janeiro de 2020.
4 Controladoria suspende contratos da Prefeitura e obriga órgãos a fazer compras online: xxxxx://xxx- xxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx,xxxxxxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-xxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-x-xxxxxx-xxxxxx-x-xxxxx- compras-online,1746339. Acesso em: 28 de abril de 2020.
Ainda, importante destacar a importância do pregão eletrônico para aumento da concorrência, transparência e controle social, conforme apontado na publicação “Controladoria em Casos”5:
Um fator que explica a ampliação da concorrência tem a ver com o fato de as empresas poderem participar do pregão mesmo não estando presentes fisicamente durante o ato. Isso favorece, por exemplo, a participação de pequenas e médias empresas para as quais o custo de estar presente funciona como barreira de entrada na concorrência.
(...)
Entretanto, as vantagens não se resumem apenas à economia de recursos financeiros. O procedimento eletrônico reduz as possibilidades de práticas ilícitas.
A impessoalidade no processo, por exemplo, é outra característica fundamental. Nesse caso, não há contato presencial entre pregoeiros e participantes.
No geral, a modalidade garante maior lisura e transparência, uma vez que todas as etapas do processo são registradas. Por um lado, as possibilidades de fraude diminuem e, por outro, torna-se possível o monitoramento das compras públicas e contratações, que pode passar a ser feito por cidadãos comuns interessados em exercer maior controle social sobre a gestão pública. (grifos nossos)
No que tange à realização de Pregão Eletrônico, sugerido por esta AUDI, a Unidade manifestou-se nos seguintes termos:
No entanto, o motivo pelo qual não há possibilidade de se utilizar a modalidade eletrônica encontra fundamento não na sua divisão em lotes, mas sim, frise-se, na vedação à adjudicação de mais de um lote a um mesmo licitante vencedor.
Desta forma, implantada a situação de uma mesma licitante vencedora para mais de um lote, e, não estando abrangida na exceção prevista no edital, o Pregoeiro deverá de maneira clara e objetiva passar o lote à próxima vencedora.
Desse modo, a cláusula do edital que estabele (sic) os procedimentos da licitação está sendo aperfeiçoada, de modo a não restar dúvidas quanto as condições de negociação, caso uma licitante oferte valores menores em mais de um lote, e eventual direito de preferência.
Assim, diante de tal impedimento, mantemos nosso entendimento no sentido de ser inaplicável o procedimento eletrônico, aplicando-se, se maneira excepcional, a modalidade pregão presencial, nos termos do §1º. do artigo 1º. do Decreto n. 54.102/13, que, de igual modo, trará grande economia ao erário. (grifos nossos)
No intuito de averiguar se há impedimento quanto à utilização do sistema eletrônico de pregões em razão da “vedação à adjudicação de mais de um lote a um mesmo licitante vencedor”, a Bolsa Eletrônica de Compras de São Paulo (BECSP)6 foi contatada, em 27/04/2020, para
5 Controladoria em Casos: experiências inovadoras para o combate à corrupção e a promoção da integridade na cidade de São Paulo: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxxx_xxxxx/xxxxxxxx/XX_Xxxxx0.xxx. Acesso em: 28 de abril de 2020.
6 Bolsa Eletrônica de Compras – Fale Conosco: xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxx/Xxxx_Xxxxx/Xxxx_Xxxxxxx.xxxx?xxxxxx. Acesso em: 27 de abril de 2020.
responder sobre eventual impossibilidade técnica do sistema de compras considerando a vedação explicitada como justificativa para a realização do Pregão Presencial nº 002/SMT/2019.
A resposta encontra-se abaixo na íntegra:
Diante do questionamento informamos a BEC/SP é um sistema competitivo de apuração de preços em compras das Unidades do Estado de São Paulo e sua finalidade e atribuições estão limitadas à definição supra, ou seja, apurar o melhor preço em competição entre fornecedores, realizada por meios eletrônicos.
As Unidades Compradoras detêm completa competência sobre o que, quanto, quando e como comprar, não havendo qualquer intervenção por parte desta Administração com detalhes e especificações de edital, à análise de propostas e etc.
Cumpre-nos esclarecer também que no Pregão eletrônico da BEC/SP, no momento da Adjudicação do objeto, a escolha cabe ao Pregoeiro ou Autoridade Competente (no caso de haver recursos) de maneira manual e não automaticamente pelo Sistema.
Dessa forma, cabe a esses perfis adjudicarem ou não um item, seja de lote ou não, à Empresa vencedora, de acordo com suas necessidades e as exigências do Edital.
Na etapa de Adjudicação, caso não se adjudique o item ao licitante vencedor, somente é possível negociar com a próxima colocada se for feita a Retomada de Etapa para o item. Na retomada o pregoeiro poderá escolher os licitantes que participarão da retomada, permitindo o retorno das fases a partir da negociação.
Na Retomada, deverá ser feita a publicação no Diário Oficial com a data e horário da sessão de retomada com abertura de, no mínimo, 3 (três) dias úteis para sua realização.
Alternativamente, caso seja a decisão da Unidade Compradora, o Pregoeiro pode eliminar da disputa uma licitante que esteja vencendo mais de um item, nas etapas de Aceitabilidade do Preço ou Habilitação. Nessas etapas, ao não aceitar um valor ou inabilitar um licitante, a disputa vai automaticamente para o próximo colocado.
Essas são especificidades do Pregão Eletrônico no sistema BEC/SP.
Esse tipo de adequação no Edital e exigências específicas do usuário é uma análise a ser feita pela própria Unidade Compradora e Consultoria Jurídica da Pasta.
Atenciosamente
BEC/SP – Adm (grifos nossos)
A BECSP informou sobre duas possibilidades:
a) Etapa de adjudicação: o Pregoeiro ou Autoridade Competente pode realizar a “Retomada da Etapa”, caso não queira adjudicar o item ao licitante vencedor. Desta forma, seria possível negociar com o segundo colocado. Todavia, se optasse pela retomada, seria necessária a realização de publicação no Diário Oficial da Cidade para retomada da sessão.
b) Etapa de aceitabilidade do preço ou habilitação: o Pregoeiro pode eliminar da disputa licitante que esteja vencedor em mais de um item. Desta forma, ao inabilitar o licitante vencedor, a disputa ficaria com o segundo colocado.
Com base na resposta encaminhada pela BECSP, entende-se que o Pregão Presencial nº 002/SMT/2019 poderia sim ser realizado em formato eletrônico mediante alteração do Edital para constar as regras do certame de modo a incluir os procedimentos do item “a” ou do item “b” acima especificados.
Diante desta informação, tendo em vista que, segundo o Decreto Municipal nº 54.102/2013 os pregões realizados no âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo devem ser eletrônicos, exceto por motivo justo justificado, bem como o fato de o empecilho do sistema apresentado como justificativa ter sido demonstrado como superável pela própria BEC, fica mantida a recomendação de realização do Pregão de forma eletrônica.
Ainda, o Decreto Municipal nº 59.283/2020, que decreta situação de emergencial na cidade de São Paulo, destaca a importância de se reduzir ou evitar o fluxo de pessoas e aglomerações em locais de atendimento, conforme Artigo 3º:
Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus. (grifo nosso)
Desta forma, desde o início da pandemia os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal têm tomado providências com vistas à mitigação da propagação do COVID-19 entre servidores públicos, prestadores de serviços e população em geral.
Ressalta-se que é sabido que este Decreto é posterior à publicação do edital ora analisado. Todavia, tendo em vista que a sessão do pregão ainda não ocorreu, sua realização neste momento contrariaria a legislação vigente.
Neste sentindo, a utilização de ferramentas e sistemas tecnológicos são de fundamental importância para a continuidade dos trabalhos exercidos pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo.
Isto posto, mantém-se o entendimento de que o Pregão Presencial nº 002/SMT/2019 deveria ser realizado em formato eletrônico.
Sugere-se que a Unidade contate a BECSP, o ComprasNET e/ou o Licitações-e do Banco do Brasil, nos quais há a autorização legal para a realização de pregão eletrônico, no intuito de sanar
dúvidas adicionais quanto à possibilidade de utilização do sistema em razão das vedações indicadas no Edital.
RECOMENDAÇÃO 01: Recomenda-se que a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) realize a licitação referente à contratação da prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo na modalidade Pregão Eletrônico.
São Paulo, 30 de abril de 2020.
5. MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
Após o envio deste Relatório de Auditoria à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT), esta encaminhou consulta à Secretaria Municipal de Gestão (SG) para manifestação quanto à Recomendação emitida por esta Controladoria quanto à realização da licitação, ora em análise, na modalidade Pregão Eletrônico.
A manifestação de SG encontra-se transcrita a seguir:
Encaminhamento SG/COBES/DGSS/DL Nº 000000000
São Paulo, 25 de junho de 2020
INTERESSADO: Controladoria Geral do Município
ASSUNTO: Recomendações CGM - Licitação – Pregão Presencial nº 02/SMT/2019 - Contratação de empresa especializada na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo.
SG/COBES
Senhora Coordenadora,
Para a elaboração deste encaminhamento foi consultado, auxiliado e contamos com a experiência dos Senhores Pregoeiros da CPL-1 e CPL-2.
Trata o presente de recomendações da Controladoria Geral do Município, acerca do Pregão Presencial nº 02/SMT/2019, e a manifestação de SMT/AJ (030077458,), cujo objeto é a contratação de empresa especializada na Prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo, divididos em 5 lotes, tratado nos autos do Processo SEI 6020.2018/0003543-3.
Cabe esclarecer que os sistemas eletrônicos com as quais a PMSP mantém convênios ( BEC, COMPRASNET e Licitações-e), podem realizar o requerido pela SMT., quanto a vedação de um mesmo licitante para mais de um item. Isso se daria após a fase de lance no momento da negociação do item e revelado ao pregoeiro a razão social do licitante para o item em disputa, sendo assim possivel de prerrogativa do pregoeiro recusar a Lance Ofertado para o item, do licitante se o mesmo se enquadrar na restrição proposta por SMT.
Não é possivel efetuar uma comparação quanto a ampla competitividade já que no sistema BEC em consulta preliminar encontrou-se 2023 potenciais fornecedores cadastrados, quando que na modalidade presencial não há vislumbres de quantos fornecedores é alcançado, na sua divulgação.
Cabe-nos informar que a restrição proposta pela SMT de não haver adjudicação de um ou mais de um item a um mesmo fornecedor deve constar de forma clara, que essa exigência se dará até desclassifcação de propostas caso o licitante já tenha sido habilitado para algum item anterior, essa restrição vale lembrar deverá ser clara e objetiva tanto no Pregão Presencial como no Eletrônico.
Alertamos que o sistema Comprasnet já se encontra adaptado ao Decreto Federal n° 10. 024 (20/09/2019).
Encaminhamos para apreciação e manifestação dessa Coordenadoria.
6. PLANO DE AÇÃO
FICHA DE RECOMENDAÇÃO | ||
Nº Processo SEI* | 6067.2019/0026445-7 | |
Unidade Auditada* | Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes | |
OS/ Nº recomendação* | 004/2020 - Recomendação 001 de 001 | |
Texto* | Recomenda-se que a Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes (SMT) realize a licitação referente à contratação da prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo na modalidade Pregão Eletrônico. | |
Categoria* | Aperfeiçoamento de Governança | |
Fundamentos* | Não foi possível verificar justificativa apropriada para a realização de licitação na modalidade pregão presencial, sendo que foi observado procedimentos licitatórios similares, em outros entes federativos, os quais foram realizados na modalidade Pregão Eletrônico, que se trata de modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, conforme preconizado no Decreto Municipal nº 54.102/2013. Após o envio da análise inicial, por meio da Nota Técnica nº 001/2020/CGM-AUDI, a Unidade manteve o entendimento de que não haveria a possibilidade de realizar a licitação na modalidade Pregão Eletrônico frente à vedação contida no Edital correspondente, o qual veda a adjudicação de mais de um lote para um mesmo licitante. Após pesquisa realizada junto à Bolsa Eletrônica de Compras (BECSP), sistema eletrônico para a negociação de preço de bens e serviços adquiridos pela administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo, que permite ampla competitividade e igualdade de condições de participação a todos os usuários, foi verificado que o procedimento eletrônico poderia ser adotado pela Unidade caso providenciasse alterações no Edital a fim de adequar as regras ao funcionamento do sistema. | |
Manifestação da Unidade** | Tipo ** | Concordância com recomendação. |
Ação** | Após as manifestações da Secretaria Municipal de Gestão, que concluiu pela viabilidade da realização de licitação através de sistemas eletrônicos, prevendo a possibilidade de vedação de adjudicação de mais 1 lote a uma mesma licitante (exceto na hipótese de inexistirem licitantes classificadas para concorrerem aos demais lotes), informamos que o Edital para a contratação de empresas especializadas na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo será readequado e elaborado na modalidade Pregão Eletrônico. | |
Responsável ** | E. F. - Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes | |
Prazo *** | A licitação permanece suspensa pelo E. Tribunal de Contas do Município de SP. Assim que houver a liberação, o edital será reajustado e elaborado na modalidade Pregão Eletrônico. | |
Evidências**** | Realização da licitação que objetiva a “contratação de empresas especializadas na prestação de Serviços de Fiscalização Automática de trânsito com Equipamento/Sistema Eletrônico no Município de São Paulo”, atualmente Pregão Presencial n° 002/SMT/2019, na modalidade Pregão Eletrônico. | |
* | Campos da Equipe de Auditoria |
** | Campos exclusivo da Unidade Auditada |
*** | Campos da Unidade Auditada, sujeitos a avaliação da Auditoria Prazo a partir do qual a ação estará sujeita ao monitoramento para comprovação da implementação da ação |
**** | Campos da equipe de Auditoria após manifestação da Unidade Elementos que indicam a implementação da ação |