TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002131/2023
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/08/2023 MR047035/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.106501/2023-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/08/2023 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002131/2023
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13068.103899/2022-01
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 23/06/2022
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO
ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
MARINGA, CNPJ n. 79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE
UBIRATA, CNPJ n. 78.681.483/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXX;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO PARANA - REGIAO NOROESTE, CNPJ n.
84.783.653/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2023 a 31 de maio de 2024 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e empregadores da indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva e montagem industrial) , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ângulo/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Boa Esperança/PR, Bom Sucesso/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafezal do Sul/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Diamante do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Esperança Nova/PR, Farol/PR, Fênix/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jandaia do Sul/PR,
Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Lupionópolis/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Xxxxxxxx/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola/PR, Planaltina do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Quarto Centenário/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Mônica/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São João do Caiuá/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2023, em decorrência da livre negociação realizada entre as partes convenentes, os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os pisos salariais, das categorias mencionadas na cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho (CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL), na forma prevista na tabela a seguir:
PISOS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2023 | VALOR HORA (R$) | VALOR MENSAL (R$) |
SERVENTE | 7,67 | 1.687,40 |
MEIO PROFISSIONAL | 8,46 | 1.861,20 |
PROFISSIONAL | 11,15 | 2.453,00 |
CONTRA MESTRE | 15,71 | 3.456,20 |
MESTRE | 21,88 | 4.813,60 |
Parágrafo Primeiro: O valor da hora acima fixado compreende, além das horas efetivamente trabalhadas, o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo: Trabalhador Aprendiz: Observadas as demais exigências previstas na Lei nº 11.788/08, ao jovem trabalhador aprendiz, com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, será garantido o piso mínimo do servente, por hora, estabelecidos acima, e vale mercado em valor proporcional as horas trabalhadas.
Parágrafo Terceiro: Excetuados os pisos, a partir de 01/06/2023, os salários até R$ 6.000,00 (seis mil reais), serão corrigidos pelo percentual de 5% (cinco por cento). Para os salários superiores a R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo), vigentes em maio de 2023, será aplicado um reajuste fixo mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo objeto de livre negociação a aplicação de reajustes acima dos patamares estabelecidos.
Parágrafo Quarto: Se durante a vigência desta Convenção Coletiva for decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido:
a) os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 5% (cinco por cento);
b) os MEIO-OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 10% (dez por cento);
c) os OFICIAIS nunca poderão perceber menos que o valor do salário-mínimo acrescido de 20% (vinte por cento);
d) os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário- mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento);
e) os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário-mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Quinto: Adicional de Função – Xxxxxxx Xxxxxxxx. Os trabalhadores que exercerem suas funções em andaime suspenso (tipo balancim ou cadeirinha de pintor), enquanto estiverem exercendo a atividade nessa condição, terão direito ao adicional de função no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do salário, verba de natureza indenizatória. O adicional será devido apenas para o período em que o trabalhador efetivamente laborar nos andaimes suspensos, com as horas apontadas no seu cartão através de anotação própria ou em cor diferente e assinada pelo responsável da obra.
Parágrafo Sexto: Adicional de Função - Operador de Grua. Os trabalhadores que exercerem a função de “operador de grua”, enquanto estiverem exercendo a atividade nessa condição, terão direito ao adicional de função no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) do piso salarial do oficial, verba de natureza indenizatória. Não se aplica o presente adicional aos Operadores de Grua que já recebem salários equivalentes ao piso acrescidos dos 15% (quinze por cento).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT / ACRÉSCIMO SALARIAL
1 – VALE MERCADO (EXCLUSIVO PARA EMPRESAS ASSOCIADAS AO SINDICATO PATRONAL)
Objetivando melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, os empregadores filiados (associados) e/ou contribuintes com o sindicato patronal (Sinduscon Noroeste), com estrita observância da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador concederão mensalmente a todos os seus trabalhadores, filiados e/ou contribuintes ou NÃO com o Sindicato Profissional respectivo, inclusive os da administração, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado", constituído de cupons ou cartões eletrônicos para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, no valor fixo de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais) por mês, a partir de 1º de junho de 2023.
2 - ACRÉSCIMO SALARIAL (PARA EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS AO SINDICATO PATRONAL)
Os Empregadores não filiados (associados) e/ou contribuintes com o Sindicato Patronal (Sinduscon Noroeste), pagarão a titulo de Abono o acréscimo salarial, SEM os benefícios da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o valor fixo mensal de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois reais) a todos os trabalhadores, inclusive os da administração independente de serem filiados (associados) e/ou contribuintes ou NÃO com o Sindicato Profissional, como verba salarial sobre a qual incidirá todos os descontos legais e encargos salariais e tributários.
3 – AJUDA ALIMENTAÇÃO – VALE REFEIÇÃO ou VALE ALIMENTAÇÃO (PARA EMPREGADOS ASSOCIADOS AO SINDICATO LABORAL)
TODOS os Empregadores, filiados (associados) e/ou contribuintes ou NÃO ao Sindicato Patronal (Sinduscon Noroeste), pagarão AINDA somente aos trabalhadores filiados (associados) e/ou contribuintes com o Sindicato Profissional, haja vista que os mesmos contribuem com o rateio das despesas das negociações coletivas, o benefício Ajuda Alimentação, por meio de cartões de Vale Refeição ou Vale Alimentação com os benefícios da Lei n 6.321/76, regulamentada pelo Decreto no 5/91, através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, no valor fixo mensal de R$ 100,00 (cem reais), independentemente da concessão mensal do Vale Mercado estabelecido no item 1 acima. Caso haja
pagamento deste benefício para trabalhadores que não são filiados e/ou contribuintes com o sindicato Laboral, o valor recebido será considerado verba salarial sobre a qual incidirão todos os descontos legais e encargos salariais e tributários.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale- mercado" é ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência desta convenção, qualquer desconto em relação ao seu custeio, mesmo que parcial, do salário do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Excepcional e exclusivamente, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale-mercado" será concedido para todos os trabalhadores filiados e/ou contribuintes, quando estiverem afastados por auxílio-doença, licença maternidade e auxílio acidente de trabalho, limitados a 12 (doze) meses a partir da data do afastamento.
Parágrafo Terceiro: O valor do benefício "alimentação convênio", também denominado "vale compras" será apurado de forma proporcional nos meses de admissão e demissão do trabalhador, e é pago proporcionalmente aos dias trabalhados não justificados legalmente na forma do artigo 457, §2º da CLT.
Parágrafo Quarto: O benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale mercado" será entregue mediante recibo, aos trabalhadores, juntamente com o pagamento do salário.
Parágrafo Quinto: Na forma da Lei no 6.321/76 e Decreto no 5/91, o benefício "alimentação-convênio", também denominado "vale mercado", não é base de cálculo de contribuições ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial, nem se sujeitando à integração da remuneração.
Parágrafo Sexto: Na forma da Lei no 6.321/76 e do Decreto no 5/91, os empregadores efetuarão obrigatoriamente as suas inscrições no PAT, com o objetivo de obter os incentivos fiscais.
Parágrafo Sétimo: A concessão do benefício "alimentação-convênio" também denominado "vale-mercado", deverá ser concedido aos trabalhadores durante o período de férias.
Parágrafo Oitavo: Entende-se como “contribuintes”, citado nesta cláusula, os trabalhadores e empregadores não filiados aos Sindicatos, porém não se opõem e pagam as contribuições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho (contribuição confederativa, negocial e assistencial).
CLÁUSULA QUINTA - CAFÉ DA MANHA
Os Empregadores fornecerão gratuitamente aos empregados, no local de trabalho, inclusive os da área administrativa, CAFÉ DA MANHÃ ou da TARDE, à critério do empregador, nos dias em que houver trabalho, consistente no mínimo de: 1 (um) copo de café com leite (300 ml) e 2 (dois) pães com margarina, sem que isto se configure como salário in natura, observadas as condições mais favoráveis já praticadas.
Parágrafo Primeiro: Quando a opção do empregador for pelo fornecimento do café da manhã, este será fornecido antes do início da jornada de trabalho, com duração mínima de 15 (quinze) minutos, horário este que não será computado como hora trabalhada, quando a opção do empregador for pelo café da tarde este será concedido durante a jornada de trabalho, com duração de 15 (quinze) minutos, não sendo esse intervalo descontado da jornada, dispensando-se desta forma anotação no cartão ponto.
Parágrafo Segundo: Quando a localidade da obra for de difícil acesso, que impeça o fornecimento com qualidade do CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE, poderá o empregador fornecer o benefício temporariamente, mediante crédito antecipado do valor de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) por dia de trabalho no mês em Vale Alimentação ou Similar ao trabalhador, para que este possa providenciar sua alimentação.
Parágrafo Terceiro: Mediante Acordo Coletivo de Trabalho específico para este fim, conforme regras descritas do modelo pré-determinado constante do ANEXO I da Convenção, o empregador poderá substituir o benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE pelo fornecimento de almoço a seu critério, constituindo em refeição pronta ou na modalidade de refeição-convênio ou ainda fornecer o benefício CAFÉ DA MANHÃ ou DA TARDE, juntamente com o Vale Alimentação, no montante corresponde ao valor constante no parágrafo segundo desta cláusula (R$ 5,20) multiplicado pelos dias trabalhados no mês, sem que isto se configure como salário in natura.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Em favor de cada empregado o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá observar as seguintes coberturas:
a) Um capital básico de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela morte por qualquer causa;
b) O mesmo capital para invalidez permanente (total ou parcial) por acidente;
c) Em caso de invalidez parcial por acidente, o capital será proporcional ao grau de invalidez segundo tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados;
d) 50% do capital básico pela morte por qualquer causa do cônjuge;
e) 25% do capital básico pela morte por qualquer causa dos filhos de até 21(vinte e um) anos e na quantidade máxima de 04 (quatro) filhos;
f) 02 (duas) cestas básicas de 25 kg cada, em caso de morte por qualquer causa do titular, no mês do acidente.
Parágrafo Primeiro: O capital básico ajustado nesta cláusula sofrerá atualização anual pelo IGP-FGV (Índice Geral de Preços da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx).
Parágrafo Terceiro: A forma de custeio da presente cláusula será contributária obedecendo ao capital mínimo exigido nesta, cabendo a participação dos empregados em 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal a ser estipulado, limitado esse valor a R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DO SECONCI
Os Sindicatos convenentes:
CONSIDERANDO que os direitos sociais dos trabalhadores são consagrados na Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o setor da Construção Civil absorve um grande número de trabalhadores provenientes das camadas mais carentes da sociedade e que a demanda por um atendimento social e amplo dos seus trabalhadores é cada vez maior;
CONSIDERANDO que para se obter um ambiente de trabalho com segurança, e em condições adequadas de produtividade, é imprescindível que haja uma valorização do trabalhador seja ele da empresa principal ou das suas subempreiteiras tendo o mesmo, um pronto e adequado atendimento social;
CONSIDERANDO que a assistência social, oferecida pelo Estado para os trabalhadores em geral, não vem atendendo às necessidades básicas e de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO finalmente, as obrigações dos Sindicatos signatários do presente instrumento normativo na estipulação de condições de trabalho, bem como o que dispõe a legislação pertinente, especialmente os arts. 6o, 7o "caput" e incisos IV, XXII, XXVI e artigo 8o, incisos III e IV, todos da Constituição Federal e os artigos 154, 611 e 613 inciso VII, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
RESOLVEM reconhecer por esta Convenção Coletiva, aos trabalhadores na construção civil contratados por Pessoas Físicas, Construtoras e demais Empreiteiras, Subempreiteiras, fornecedores de mão-de-obra e Prestadores de Serviços, a assistência social com ênfase na prevenção de doenças e na promoção da saúde e, em decorrência estabelecer, sem prejuízo de outras condições de trabalho previstas no ordenamento jurídico, por meio do Serviço Social do SIND. DA IND. DA CONST. CIVIL DO PARANÁ DA REGIÃO NOROESTE - SECONCI-PR/NOROESTE nome da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, a prestação de Serviços Sociais, e, em particular, Assistência Médica Ambulatorial e Odontológica, aos
integrantes das Categorias Patronais e Laborais a que se refere o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná Região Noroeste – SINDUSCON-PR/NOROESTE;
Parágrafo Primeiro: De acordo com a decisão da Assembleia Geral do Sindicado Patronal e com o fim de possibilitar a manutenção e ampliação do SECONCI-PR/NOROESTE, os empregadores Pessoas Físicas, Empresas Construtoras, as Subempreiteiras e demais empregadores ABRANGIDOS POR ESTE INSTRUMENTO NORMATIVO estabelecidos nos municípios atendidos pelo SECONCI-PR/NOROESTE (Municípios de Maringá, Paiçandu, Sarandi, Marialva e Mandaguaçu), como também, os empregadores estabelecidos fora desses municípios e que estejam executando obras nessas mesmas cidades, são obrigados a recolher mensalmente a importância de R$ 49,50 (Quarenta e nove reais ecinquenta centavos), por empregado, sendo que a contribuição mínima mensal obrigatória é de R$ 148,50 (Cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), pagos em favor do Serviço Social do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná Região Noroeste - SECONCI-PR/NOROESTE. Os valores acima foram definidos conforme Assembleia Geral Ordinária do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Paraná Região Noroeste – SINDUSCON-PR/NOROESTE realizada em 04/05/2023. A Obrigação às contribuições deste parágrafo compreende aos empregadores que estabelecidos fora ou na Região Metropolitana de Maringá (considerados os Municípios de Maringá, Paiçandu, Sarandi, Marialva e Mandaguaçu) contratem trabalhadores que estejam executando obra nesta Região. Não compreende a obrigação ao pagamento da contribuição, empregadores estabelecidos na Região Metropolitana de Maringá (considerados os Municípios de Maringá, Paiçandu, Sarandi, Marialva e Mandaguaçu) que contratem empregados fora desta para realizar obra fora desta Região.
Parágrafo Segundo: Visando a preservação do tratamento igualitário entre os trabalhadores integrantes do Setor da Construção Civil, na preservação de sua saúde e dignidade, a presente contribuição é obrigatória e devida por todas empreiteiras e subempreiteiras atuantes nas obras de construção civil, com responsabilidade solidaria do contratante, de toda mão de obra terceirizada contratada para a execução do empreendimento/obra, visando a garantia da saúde da totalidade dos trabalhadores atuantes na categoria, inclusive de prestadores de serviços especializados.
Parágrafo Terceiro: A contribuição deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, em guia própria fornecida pelo SECONCI-PR/NOROESTE, sendo que os novos valores constantes acima passam a vigorar a partir do mês de Junho/2023, com vencimento em 10/07/2023.
Parágrafo Quarto: O SECONCI-PR/NOROESTE promoverá ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se os empregadores a fornecer, sempre que solicitado cópia da folha de pagamentos, das guias de recolhimento do Fundo de Garantia (FGTS) e da RAIS, para fins de conferência das parcelas recolhidas.
Parágrafo Xxxxxx: A falta de recolhimento na data do vencimento implicará em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1º (hum por cento) ao mês, a ser calculado “pro rata die”. Após 60 (sessenta) dias de atraso, será suspenso o atendimento e os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial será acrescida ao montante atualizado, uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades, o Empregador que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
Parágrafo Sexto: Fica vedada ao empregador estabelecer qualquer plano de assistência médica – ambulatorial e odontológica, no qual contratualmente o trabalhador (usuário) tenha que desembolsar qualquer quantia para obter serviços que são oferecidos gratuitamente pelo SECONCI-PR/NOROESTE. A substituição do SECONCI-PR/NOROESTE por qualquer outra forma de assistência (médica – ambulatorial e odontológica) somente será aceita se comprovadamente for igual ou superior à oferecida pelo SECONCI- PR/NOROESTE, seguindo aos critérios acima expostos, ou seja, inteiramente gratuito ao trabalhador. Caberá exclusivamente ao SECONCI-PR/NOROESTE estabelecer os critérios para expansão da assistência médica, odontológica e exames complementares para atendimento aos trabalhadores.
Parágrafo Sétimo: O SECONCI-PR/NOROESTE estabelecerá as normas e condições gerais para a expansão dos credenciamentos médicos, odontológicos e de exames complementares para atendimento apenas dos trabalhadores, sendo exigida do empregador uma carência de 30 (trinta) dias de recolhimentos mensais, e de iguais 30 (trinta) dias para novos trabalhadores contratados contados da data da inclusão do trabalhador no cadastro do SECONCI-PR/NOROESTE.
Parágrafo Oitavo: Eventuais cancelamentos de procedimentos médicos e odontológicos agendados deverão ser feitos por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. As faltas às consultas em que não houver cancelamento prévio, ensejarão cobrança do valor relativo ao ressarcimento
das despesas administrativas correspondentes, a ser estabelecido pela direção do SECONCI- PR/NOROESTE.
Parágrafo Nono: Eventualmente para os Empregadores cujos trabalhadores residem e trabalham fora da Região Metropolitana de Maringá (compreendida pelos municípios de Maringá, Sarandi, Marialva, Paiçandu e Mandaguaçu), cujas empresas são associadas ao SINDUSCON-PR/NOROESTE, o SECONCI- PR/NOROESTE disponibilizará os Programas de Saúde Ocupacional, Segurança e Meio Ambiente do Trabalho no setor da Construção Civil, abrangendo o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO); Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) prescrito na NR-1; ASO; Audiometria; Espirometria; treinamento de 4 (quatro) horas da NR-18 e treinamento da NR-35 de 8 (oito) horas. Os Empregadores para se beneficiarem desses serviços, recolherão mensalmente, guias em favor do SECONCI-PR/NOROESTE, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), por funcionário. Os exames e treinamentos serão ministrados na sede do SECONCI-PR/NOROESTE e o deslocamento dos trabalhadores até nossa sede é de responsabilidade do Empregador, nesse caso esses trabalhadores não serão atendidos pelos Serviços Assistenciais gratuitos do SECONCI-PR/NOROESTE.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial/negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos a serem realizados na folha de pagamento dos empregados:
a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE:
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
b) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA:
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou subsede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ:
Desconto de 4% (quatro por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar-se- á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ:
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL.
e) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ:
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
f) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA:
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2023 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL.
g) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ:
Desconto de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2023.
1) Fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego , em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
2) a fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade obreira favorecida;
3) os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no primeiro mês seguinte ao do retorno ao trabalho, e será repassado para a entidade até ao 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto. O mesmo se aplica aos empregados admitidos após junho/2022 que ainda não tenham sofrido o desconto;
4) as importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, em nome da entidade obreira favorecida, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto, sob as sanções do art. 600 da CLT;
5) Os Empregadores remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao do desconto, cópia da folha de pagamento do mês relativo ao desconto e o respectivo recibo de quitação;
6) o empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato Profissional, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do Estado.
7) Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição, deverão ser tratados diretamente com o Sindicato Profissional respectivo, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (EMPREGADOS)
1) De acordo com a manifestação das Assembleias Gerais com respaldo no art. 8º IV da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal nos salários de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo indicados, a título de contribuição confederativa;
2) A importância resultante deste desconto, deverá ser depositada pelo empregador (empresa ou pessoa física), em conta especial junto a Caixa Econômica Federal ou junto ao Banco do Brasil SA, em nome da entidade obreira favorecida até o décimo dia útil de cada mês; O não recolhimento do desconto (percentual devido) até ao dia 10 (dez) de cada mês sujeitará ao Empregador às sanções previstas no art. 600 da CLT;
3) Não procedendo o Empregador o desconto na forma prevista, não mais poderá fazê-lo, e a exemplo das contribuições previdenciárias, responsabilizar-se-á integralmente pelos valores a serem recolhidos;
4) Os Empregadores remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente;
5) Caberá ao Sindicato Profissional o fornecimento/encaminhamento das guias para fins de recolhimento dos descontos efetuados, para as contas estabelecidas no item anterior;
6) A distribuição das importâncias arrecadadas será feita conforme orientação impressa na guia, sempre obedecendo aos percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação.
SINDICATOS | PERCENTUAIS |
SINTRACOM CIANORTE | 2,0% (dois por cento) ao mês |
SINTRACOM MARINGÁ | 2,0% (dois por cento) ao mês, limitado a R$ 43,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa no mês em questão). |
SINTRACOM PARANAVAÍ | 2,0% (dois por cento) ao mês, limitado a R$ 35,00. |
SINTRICOMU UMUARAMA | 2,0% (dois por cento) ao mês, limitado a R$ 35,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
SINTRACOM UBIRATÃ | 2,0% (dois por cento) ao mês. |
SINTRACOM LONDRINA | 2,0% (dois por cento) ao mês. |
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (REVERSÃO PATRONAL
Para todos os empregadores beneficiados ou abrangidos por esta Convenção e na vigência desta, de acordo com a decisão soberana da Assembleia Geral do Sindicato dos Empregadores, realizada conforme ordem do dia em 04/05/2023 e com esteio no artigo 513, letra e, da CLT, fica estabelecida a denominada Contribuição Assistencial (Reversão Patronal), a que se sujeitarão todas as empresas, associadas ou não, do aludido sindicato e que se constitui na obrigatoriedade do recolhimento em favor do SIND. DA IND. DA CONST. CIVIL DO PARANÁ DA REGIÃO NOROESTE - SINDUSCON-PR/NOROESTE., da Contribuição
Assistencial (Reversão Patronal), nos termos do previsto nesta cláusula. Os empregadores que vierem a se constituir durante a vigência desta convenção, também pagarão a contribuição em apreço, atualizada monetariamente pelo INPC-IBGE tomando-se por época de recolhimento o mês de sua constituição.
Parágrafo Primeiro: O empregador recolherá a Contribuição Assistencial (Reversão Patronal) de que trata esta cláusula da seguinte forma:
CAPITAL SOCIAL | PAGAMENTO A VISTA | PAGAMENTO PARCELADO |
1) Até R$50.000,00 | R$1.310,00 | 4 x R$327,50 = R$1.310,00 |
2) R$50.001,00 a R$250.000,00 | R$1.730,00 | 4 x R$432,50 = R$1.730,00 |
3) R$250.001,00 a R$500.000,00 | R$2.182,00 | 4 x R$545,50 = R$2.182,00 |
4) R$500.001,00 a R$1.000.000,00 | R$2.620,00 | 4 x R$655,00 = R$2.620,00 |
5) R$1.000.001,00 a R$1.500.000,00 | R$3.498,00 | 4 x R$874,50 = R$3.498,00 |
6) Acima de R$1.500.000,00 | R$4.366,00 | 4 x R$1.091,50 = R$4.366,00 |
Para pagamento a vista ou pagamento parcelado utilizar o mesmo boleto, com vencimentos em 30/08/2023; 2ª parcela vencimento em 30/09/2023, 3ª parcela vencimento em 30/10/2023 e 4ª parcela vencimento em 30/11/2023.
As empresas associadas ao SINDUSCON-PR/NOROESTE que estiverem em dia com suas mensalidades e contribuições na data do vencimento de cada uma das parcelas acima, gozarão de desconto de 50% no pagamento da taxa de Reversão Patronal 2023/2024.
Quanto às multas no atraso do pagamento da Reversão Patronal de 2023/2024, será de 2%, mais 1% ao mês desde a data do vencimento.
Para os empregadores pessoas físicas, para os empreiteiros (pessoas físicas), bem como para as empresas que não tem como objeto social a construção civil, mas que executem obras durante a vigência desta CCT, será aplicado a taxa mínima de R$ 964,00 (Novecentos e sessenta e quatro reais) por obra.
Parágrafo Segundo: As Certidões Negativas de Débito do Sindicato Patronal serão emitidas somente aos empregadores, inclusive subempreiteiros, quites com as obrigações decorrentes desta convenção. Os Sindicatos Profissionais, ao procederem às homologações de rescisões de contrato de trabalho, exigirão dos empregadores e subempreiteiros a apresentação das referidas certidões negativas expedidas tanto pela entidade patronal, conforme Cláusula da CCT, “DA OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL”, quanto pelas dos trabalhadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DA PRESENTE CCT
Por este instrumento particular, de um lado, o SIND. DA IND. DA CONST. CIVIL DO PARANÁ DA REGIÃO NOROESTE - SINDUSCON-PR/NOR inscrito no CNPJ 84.783.653/0001-84, código da Entidade nº 001.154.04374-3 (inclusive engenharia consultiva e montagens industriais), e de outro lado, a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – FETRACONSPAR CNPJ 76.703.347/0001-62; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE CNPJ 77.941.284/0001-45; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA, CNPJ 78.635.885/0001-92, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ – CNPJ 79.147.005/0001-00; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ CNPJ 77.188.571/0001-26 e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE UMUARAMA – CNPJ 76.724.780/0001 – 84, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA, CNPJ n. 78.681.483/0001-24.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BASE TERRITORIAL DAS ENTIDADES CONVENENTES
a) SINDUSCON-PR/NOR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO PARANÁ REGIÃO NOROESTE: Altamira do Paraná, Alto Paraíso, Alto Paraná, Alto Piquiri, Altônia, Amaporã, Ângulo, Araruna, Astorga, Atalaia, Barbosa Ferraz, Boa Esperança, Bom Sucesso, Brasilândia do Sul, Cafeara, Cafezal do Sul, Cambira, Campina da Lagoa, Campo Mourão, Cianorte, Cidade Gaúcha, Colorado, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Sul, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Norte, Douradina, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Farol, Fenix, Floraí, Floresta, Flórida, Xxxxxxxxx Xxxxx, Goioerê, Guairaça, Guaporema, Guaraci, Icaraíma, Iguaraçu, Inajá, Iretama, Itaguajé, Indianópolis, Iporã, Itambé, Itaúna do Sul, Ivatuba, Ivaté, Jandaia do Sul, Japurá, Janiópolis, Jardim Olinda, Juranda, Jussara, Kalore, Loanda, Lobato, Luiziana, Lupionópolis, Mamborê, Mandaguaçu, Mandaguari, Maria Helena, Xxxxxxx, Marialva, Marilena, Mariluz, Marumbi, Mirador, Xxxxxxx Xxxxx, Munhoz de Melo, Nossa Senhora das Graças, Nova Aliança do Ivaí, Nova Cantu, Nova Esperança, Nova Londrina, Nova Olímpia, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Ourizona, Paiçandu, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranavaí, Paranapoema, Peabiru, Perobal, Pérola, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Presidente Castelo Branco, Quarto Centenário, Querência do Norte, Quinta do Sol, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rondon, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Inês, Santa Fé, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São João do Caiuá, São Jorge do Ivaí, São Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Pedro do Ivaí, São Pedro do
Paraná, São Tomé, Sarandi, Tamboara, Tapira, Tapejara, Terra Boa, Terra Rica, Tuneiras do Oeste, Ubiratã, Umuarama, Uniflor, Xambrê.
b) FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - FETRACONSPAR: Altamira do Paraná, Ângulo, Brazilândia do Sul, Farol.
c) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Indianópolis, Icaraíma, Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Manuel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
d) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara Cambira, Campo Mourão, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçú, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Presidente Castelo Branco, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Santa Fé, Sarandi e Uniflor.
e) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaguagé, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Mirador, Marilena, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Isabel do Ivaí, Santa Cruz do Monte Castelo, Santo Antonio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Santa Mônica, Tamboara e Terra Rica. (Base territorial cedida pela Fetraconspar, em trâmite no CNES, visando incorporar a base do Sintracom Paranavaí).
f) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIARIO DE UMUARAMA: Alto Paraíso, Alto Piquiri, Perobal, Umuarama.
g) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Goioerê, Iretama, Janiópolis, Juranda, Mariluz, Mamborê, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Cantú, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã.
h) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Xxxxxxx Xxxxxx, Corumbataí do Sul, Fênix, Kaloré, Luiziana, Marumbi, Nova Tebas, Novo Itacolomi, Quinta do Sol e São Pedro do Ivaí. (Base territorial cedida pela Fetraconspar, em trâmite no CNES, visando incorporar a base do Sintracom Londrina).
Parágrafo Primeiro: Ficam resguardado os salários dos trabalhadores das cidades constantes desta cláusula que já tenham vinculo de emprego na data do registro deste instrumento no Ministério do Trabalho, sendo para este aplicado o percentual de reajuste da CCT, sob seus salários contratados.
Parágrafo Segundo: As constituições e indicações das bases territoriais do sindicato profissional mencionada nesta cláusula, bem como a aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade da entidade profissional convenente. O Sindicato Patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
Face à assinatura do presente aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho ter ocorrido após o pagamento dos pisos, salários e benefícios econômicos dos meses de junho, julho e agosto/2023, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, poderão ser pagos aos trabalhadores, através de folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários de setembro/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente (Registro PR001507/2022), que não se contraponham a este termo aditivo.
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