CONTRATO Nº 071/2017
CONTRATO Nº 071/2017
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR/PNAE.
O MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 900, inscrita no CNPJ sob nº. 97.229.181/0001-64, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, XXXXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, Biólogo, portador da RG nº 1012634448 SJS/RS, CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000, xxxxx xxxxxx, xx xxx em diante denominado CONTRATANTE, e por outro lado a COOPERATIVA MISTA DE PROJETOS COMUNITÁRIOS DA QUERÊNCIA
LTDA, CNPJ 06.154.922/0001-30, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxx/XX, XXX 00000.000, representado pelo Senhor XXXXX XXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, fundamentados nas disposições da Lei nº 11.947/2009 e da Lei nº 8.666/93, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 03/2017, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar para alimentação escolar, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, durante os meses de outubro a dezembro de 2017, descritos no quadro previsto na Cláusula Quarta, todos de acordo com a chamada pública n.º 03/2017, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito na Cláusula Quarta deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda de gêneros alimentícios do CONTRATADO será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
CLÁUSULA QUARTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos abaixo (no quadro), de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o (a) CONTRATADO (A) receberá o valor total de R$ 9.382,90 (nove mil trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).
a) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante anexo deste Contrato.
b) O preço de aquisição é o preço pago ao fornecedor da agricultura familiar e no cálculo do preço já devem estar incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
Item | Produto/Descrição | Unid. | Quant. Mínima | Quant. Máxima | Valor Unitário | Valor Total Mínimo | Valor Total Máximo |
1 | Alface | Unid. | 200 | 500 | R$ 1,43 | R$ 286,00 | R$ 715,00 |
15 | Feijão | Kg | 400 | 1.000 | R$ 5,63 | R$ 2.252,00 | R$ 5.630,00 |
7 | Biscoito caseiro, mel, milho, polvilho, leite, gema, embalagem de 500 g | kg | 150 | 1.000 | R$ 12,35 | R$ 1.852,50 | R$ 12.350,00 |
9 | Cenoura | Kg | 100 | 300 | R$ 2,74 | R$ 274,00 | R$ 822,00 |
16 | Laranja para suco | kg | 400 | 2.000 | R$ 2,31 | R$ 924,00 | R$ 4.620,00 |
18 | Mandioca s/ casca | kg | 80 | 300 | R$ 5,63 | R$ 450,40 | R$ 1.689,00 |
20 | Mel | Kg | 30 | 100 | R$ 23,65 | R$ 709,50 | R$ 2.365,00 |
21 | Moranga | Kg | 60 | 150 | R$ 2,19 | R$ 131,40 | R$ 328,50 |
23 | Pão Caseiro | Kg | 150 | 500 | R$ 10,16 | R$ 1.524,00 | R$ 5.080,00 |
26 | Repolho | Unid. | 90 | 260 | R$ 7,59 | R$ 683,10 | R$ 1.973,40 |
27 | Tempero verde | Unid. | 200 | 500 | R$ 1,48 | R$ 296,00 | R$ 740,00 |
TOTAIS | R$ 9.382,90 | R$ 36.312,90 |
CLÁUSULA QUINTA:
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 05 – Secretarias Municipal de Educação e Cultura Unidade: 20 – Outras Despesas com Educação
Rubrica: 3.3.90.30.07.0000
Atividade: 2.037 – Outras despesas com Alimentação Escolar Ensino Fundamental Código reduzido: 2581 – Gêneros de Alimentação
Recurso: 1013 – Alimentação Escolar – PNAE Atividade: 2.199 – Alimentação Escolar EJA Código reduzido: 4526 – Gêneros de Alimentação Recurso: 1013 – Alimentação Escolar – PNAE Atividade: 2.197 – Alimentação Escolar Creche Código reduzido: 4524 – Gêneros de Alimentação Recurso: 1013 – Alimentação Escolar – PNAE Atividade: 2.198 – Alimentação Escolar Pré-Escola Código reduzido: 5569 – Gêneros de Alimentação Recurso: 1013 – Alimentação Escolar – PNAE
Atividade: 2.201 – Alimentação Escolar Programa Mais Educação Código reduzido: 5716 – Gêneros de Alimentação
Recurso: 1013 – Alimentação Escolar – PNAE
Atividade: 2.226 – Outras Desp. C/ Atendimento com Educação Especializada – AEE Código reduzido: 5127 – Gêneros de Alimentação
Recurso: 1013 – Alimentação Escolar – PNAE
CLÁUSULA SEXTA:
O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na Cláusula Quarta, alínea “a”, e após a tramitação do processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior.
CLÁUSULA SÉTIMA:
O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO, está sujeito a pagamento de multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA OITAVA:
O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo estabelecido no § 11 do artigo 45 da Resolução CD/FNDE nº 26/2013 as cópias das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o
Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA NONA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem restar caracterizada culpa do CONTRATADO, deverá respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de contrato, da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 03/2017, pela Resolução CD/FNDE nº 04/2015, pela Lei nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento ou por fax, transmitido pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
Este Contrato, desde que observada à formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Quinta, poderá ser rescindido, de pleno direito,
independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) por quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos mediante o cronograma apresentado (Cláusula Quarta) ou até 31 de dezembro de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
É competente o Foro da Comarca de São Sepé para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de outubro de 2017.
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE | VALMI XXXX XXXXXXXX COOPERATIVA DA QUERÊNCIA CONTRATADA |
TESTEMUNHAS: