ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 07-2022 CONSELHO SUPERIOR
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 659 - 12º andar - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxx Xxxxxx - XX - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
ATA DE SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR Nº 07-2022 CONSELHO SUPERIOR
ATA Nº07/2022.
Às 14 horas do dia 15 de fevereiro de 2022, na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS, considerando as determinações e recomendações dos Governos Federal e Estadual, com o objetivo de combater a propagação e a contaminação do COVID-19 e a implantação do regime de tele-trabalho, o Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx dá início a presente Sessão Ordinária on-line com a participação também on-line do Conselheiro Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, do Conselheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, da Diretora-Geral Xxxxxxxxxx Xxxxxx e demais servidores da AGERGS. 1- Apreciação das Minutas 1.1- Ata nº 05/2022, nº 06/2022 e nº 06A/2022. O Conselho Superior aprova a a ata nº 05/2022 - com abstenção do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, devido a estar no seu período de férias na referida sessão. O Conselho Superior aprova por unanimidade as atas nº 06/2022 e nº 06A/2022. 2-Matérias 2.1 – (Transferida da Sessão 06/2022 para a Sessão 07/2022 ) Análise do Processo nº 000741-39.00/20-4 que trata de Revisão da Resolução Normativa nº 50/2019, que dispõe sobre a prestação do serviço de limpeza programada de sistemas individuais pela Corsan. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. O Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx passa a palavra ao Conselheiro Relator Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx para leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Houve manifestações do senhor Xxxxx Xxxxxxx, representante da CORSAN e do senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxx, promotor de justiça, representante do MPRS. Ambas contribuições foram anexadas a esta ata. O Conselho Superior, por unanimidade, decide suspender o processo para que as contribuições sejam analisadas pelas respectivas áreas técnicas da AGERGS e posteriormente, o processo seja novamente apreciado pelo Conselho Superior. 2.2 - Análise do Processo nº 001488-39.00/21-1 que trata de Rescisão do Contrato de Concessão da Estação Rodoviária de Santo Antônio das Missões. Conselheiro Relator: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx;Conselheiro Revisor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx O Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx passa a palavra ao Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Porsse para leitura do relatório. Abre-se espaço para manifestações. Como não há inscritos, o Conselheiro-Presidente devolve a palavra ao Conselheiro Relator para a fundamentação do Relatório, anexado a Ata e vota por: “ 1º - Homologar o Termo de Rescisão nº AJ/TR/005/21 do Contrato de Concessão nº AJ/CC/024/14 relativo aos serviços de estação rodoviária na cidade de Santo Antônio das Missões, firmado entre o DAER/RS e a empresa Ruzycki e Ruzycki Ltda. - ME.” O Conselheiro- Presidente passa a palavra ao Conselheiro Revisor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx que acompanha o voto do Conselheiro Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. A matéria está em discussão. O Conselho Superior aprova por unanimidade o voto do Conselheiro Relator Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx e do Conselheiro Revisor Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. 3- Deliberações 3.1 - Deliberar quanto à homologação da Decisão DG 0330304, que trata de pedido da CORSAN para que seja excepcionada a aplicação de compensação financeira, conforme previsto no art. 3º da REN 37/2017, referente a evento ocorrido no município de São Sebastião do Caí em função de rompimento da adutora de água bruta. Processo nº 001675-39.00/21-8. O Conselho Superior aprova por unanimidade a homologação. 4- Comunicações 4.1 - Foram distribuídos ao Conselho Superior, através do sistema eletrônico D.P.A., para análise e deliberação, os seguintes processos: Processo nº 000996-39.00/19-0, que trata de Recurso da CEEE-D à decisão sobre ressarcimento em dobro de valores pagos a maior pela empresa Cartonagem HEGA Ltda., devido à alíquota de ICMS aplicada nas faturas de energia elétrica. Conselheiro Relator: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Processo nº 001342-39.00/19-8, que trata de Alteração do quadro
societário da concessionária da Estação Rodoviária de Caxias do Sul. Conselheiro Relator: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; Processo nº 000346-39.00/21-3, que trata de Homologação dos valores arrecadados pela CORSAN referentes à disponibilidade do sistema de esgotamento sanitário. Conselheiro Relator: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx; Conselheiro Revisor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; 4.2 - Está pautada para o dia 22/02/2022, Sessão nº 08/2022, a análise do Processo nº 000996-39.00/19-0 que trata de Recurso da CEEE-D à decisão sobre ressarcimento em dobro de valores pagos a maior pela empresa Cartonagem HEGA Ltda., devido à alíquota de ICMS aplicada nas faturas de energia elétrica. Conselheiro Relator: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx. 5-Assuntos Gerais. Com a palavra o conselheiro Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, que comunica ao Conselho Superior que foram realizadas reuniões, juntamente com o servidor Xxxxxxxxx Xxxx , gerente da GPE, com a Comissão Permanente da Defesa do Consumidor - no dia 07 de fevereiro, sobre a CEEE - falta de energia na região sul. Diz que no dia 14 foi realizada outra reunião, sobre a RGE, sobre a falta de energia de longa duração. Comenta que as reuniões foram produtivas e que foram cobradas providências das concessionárias sobre os respectivos assuntos. Comenta que nesta manhã, foi realizada uma reunião com a Frente Parlamentar em Defesa da Mini e Micro Geração Distribuída, em conjunto com a empresa ABSOLAR pra relatar dificuldades enfrentadas por quem está fazendo usinas, para conseguir conexão no sistema. Comenta que algumas cooperativas estão dificultando essas conexões, estando em desacordo com algumas normas da ANEEL. Comenta que está agendada uma nova reunião no mês de março. O Conselheiro-Presidente comenta que foi recebida uma comitiva liderada pela deputada Xxxxx Xxxxxx na AGERGS. Esta comitiva trouxe algumas questões da comunidade de Santa Cruz do Sul relacionadas à RS - 287, relacionadas a melhorias propostas pela comunidade. O Conselheiro-Presidente comunica que estará de férias no período de 20 de fevereiro à 02 de março. Nada mais a tratar, o Conselheiro-Presidente Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx encerra a presente Sessão Ordinária às 15 horas e 12 minutos. Este documento é um resumo da sessão on-line do Conselho Superior e a mesma está disponível na sua íntegra no site da AGERGS: xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Conselheiro-Presidente, substituto.
Xxxxxxxxxx Xx Xxxxx Xxxx Secretária substituta
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Conselheiro(a)-Presidente(a) em Exercício, em 22/02/2022, às 15:04, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Auxiliar Técnica, em 22/02/2022, às 15:07, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0334162 e o código CRC B09BDC2F.
000402-39.00/20-5 0334162v4
Participantes do Evento
Nome Entidade
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX
Xxxxx Xxxxxxx de Moura Costa Corsan
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Pinheiro Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN
Thiago de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx XXX
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX - MPRS
XXXX XXXXXXX 000.000.000-00 CORSAN
Participantes do Evento
Nome Entidade
XXXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX
Xxxxx Xxxxxxx de Moura Costa Corsan
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Pinheiro Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN
Thiago de Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx XXX
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX - MPRS
XXXX XXXXXXX 000.000.000-00 CORSAN
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 659 - 12º andar - Xxxxxx Xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxx Xxxxxx - XX - xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx CNPJ 01.962.045/0001-00
VOTO CONSELHO SUPERIOR
Data: 15/02/2022
Processo: 001488-39.00/21-1
Assunto: Estação Rodoviária de Santo Antônio das Missões - Rescisão contratual Conselheiro Relator: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Conselheiro Revisor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
I - DO RELATÓRIO
Trata o presente expediente de pedido apresentado pela concessionária Xxxxxxx e Ruzycki Ltda. - ME junto ao DAER para rescisão do Contrato de Concessão AJ/CC/024/14, referente à Estação Rodoviária de 4ª categoria no município de Santo Antônio das Missões.
O Conselho de Tráfego do DAER, através da Resolução nº 7.378, de 20 de abril de 2021, resolveu pela rescisão amigável, salientando a inexistência de bens para reversão, conforme consta no processo PROA 20/0000-0000000-0.
A rescisão amigável do contrato foi feita através do Termo de Rescisão nº AJ/TR/005/21, cujo extrato foi publicado no D.O.E. em 07 de outubro de 2021.
Em 29 de outubro de 2021, a Secretaria de Logística e Transportes, atendendo solicitação do DAER, encaminha o expediente à AGERGS para análise e homologação.
A Direção-Geral da AGERGS encaminhou o expediente às áreas técnicas para conhecimento e
manifestação.
O Núcleo de Finanças, através da Informação nº 39/2021-GA/NFI, relatou que a Concessionária encontra-se em situação regular relativamente a débitos junto à AGERGS, existindo dois títulos em aberto com vencimentos futuros, em dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos, através da Informação nº 164/2021-DJ, relata que a figura da rescisão dos contratos de concessão está prevista no art. 35, IV, da Lei nº 8.987/95. Além disso, a rescisão, de
acordo com o art. 79, I, da Lei nº 8.666/93, que rege os contratos administrativos, pode dar-se, como no caso dos autos, de forma amigável. No presente caso foi reduzida a termo, conforme preconiza a legislação de regência, e está prevista na cláusula 15 do próprio contrato, o qual vem para homologação da AGERGS, nos termos da lei 10.931/97. Refere que deve o DAER diligenciar pela continuidade dos serviços, de forma a não prejudicar os usuários, forte no art. 35, §2º, da Lei de Concessões. Conclui opinando pelo encaminhamento do expediente ao setor financeiro da AGERGS, fins de proceder a cobrança dos valores em aberto e, após adimplidos, ao Conselho Superior para Homologação.
Em 12 de janeiro de 2022 o Núcleo de Finanças da AGERGS informa (Informação nº 1/2022- GA/NFI) que a empresa Ruzycki e Ruzycki Ltda, não possui valores em aberto referente à Taxa de Regulação.
A Diretoria-Geral emite o Encaminhamento nº 55/2022-DG acolhendo a recomendação da Diretoria de Assuntos Jurídicos e enviando o expediente ao Conselho Superior para deliberação.
É o Relatório.
2 - DA FUNDAMENTAÇÃO
O Contrato de Concessão nº AJ/CC/024/14 foi firmado em 27 de março de 2014 entre o DAER e a empresa Ruzycki E Ruzycki Ltda. - ME para a exploração dos serviços de estação rodoviária de 4ª categoria no município de Santo Antônio das Missões/RS.
O pedido de rescisão do Contrato foi efetivado pelo concessionário, que demonstrou o interesse em encerrar suas atividades. A Cláusula 15 do referido Contrato estabelece a possibilidade de rescisão nos casos e pela forma legalmente estabelecida nas hipóteses dos artigos 35 a 39 da Lei Federal nº 8.987/95.
Conforme relatado, a Diretoria de Assuntos Jurídicos da AGERGS informa que a rescisão dos contratos administrativos encontra seu fundamento no inciso IV do art. 35 da Lei nº 8.987/951 e, de acordo com o
art. 79, II, da Lei nº 8.666/932 que trata de contratos administrativos, pode dar-se, como no caso dos autos, de forma amigável, quando ambos os contratantes, mediante termo próprio dão por finda a relação contratual.
Através da edição da Resolução nº 7.378/21 do Conselho de Tráfego do DAER, houve a manifestação favorável para a rescisão.
1 Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual; II – encampação; III – caducidade; IV – rescisão; V – anulação e VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
2 Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: [...]
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; [...]
Assim concluídos os trâmites junto ao Poder Concedente, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.931/973 compete à AGERGS a homologação da extinção dos contratos nas áreas sob sua regulação.
Conforme consta na Cláusula 20 do Contrato de Concessão objeto da rescisão, a AGERGS é o órgão regulador desta relação contratual exaurindo a instância administrativa nas áreas de sua competência.
Importante referir que, conforme informa a Diretoria de Assuntos Jurídicos, deve o DAER diligenciar pela continuidade dos serviços, de forma a não prejudicar os usuários, conforme previsto no art. 35, §2º,
da Lei de Concessões4.
Assim sendo,
III– VOTO POR:
1 - Homologar o Termo de Rescisão nº AJ/TR/005/21 do Contrato de Concessão nº AJ/CC/024/14 relativo aos serviços de estação rodoviária na cidade de Santo Antônio das Missões, firmado entre o DAER/RS e a empresa Ruzycki e Ruzycki Ltda. - ME.
É como voto Sr. Presidente e Srs. Conselheiros.
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Conselheiro Relator.
IV - DA REVISÃO
Em conformidade com o disposto no Regimento Interno da AGERGS, revisei o relatório e confirmo a sua correção quanto à descrição dos fatos.
Quanto ao mérito reporto-me à fundamentação apresentada pelo Conselheiro Relator, acompanhando o seu voto.
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx.
4 Art. 35. Extingue-se a concessão por: […] IV- rescisão; […]
§2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aoslevantamentos, avaliações e liquidações necessários. 3 Art. 4º - Compete ainda à AGERGS: [...]
IV - homologar os contratos e demais instrumentos celebrados, assim como seus aditamentos ou extinções, nas áreas sob sua regulação, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como revisar, no âmbito de suas competências, todos os instrumentos já celebrados antes da vigência da presente Xxx;
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Conselheiro, em 15/02/2022, às 15:14, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Conselheiro, em 15/02/2022, às 15:15, conforme Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx.xxx informando o código verificador 0333367 e o código CRC 2A97E3D8.
001488-39.00/21-1 0333367v11