MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
AV. PRUDENTE DE MORAIS, 100 - Xxxxxx XXXXXX XXXXXX - XXX 00000000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
SEI nº 0010630-39.2022.6.13.8000
Acordo de Cooperação nº 035/2022 – TREMG Acordo de Cooperação nº 081/2022 - MPMG
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NA FORMA ABAIXO:
A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, inscrito no CNPJ sob o nº 20.971.057/0001-45, com sede na Xx. Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado TREMG, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxx, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ nº 20.971.057/0001-45, com sede em Belo Horizonte/MG, na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1690, bairro Santo Agostinho, doravante denominado MPMG, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representado por seu Procurador-Geral, Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, com a interveniência da Coordenadoria Estadual de Apoio aos Promotores Eleitorais - CAEL, representada pelo Promotor de Justiça Edson de Resende Castro, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação, nos termos da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento visa à cooperação técnico-administrativa a ser prestada pelo MPMG ao TREMG, com a cessão de no mínimo 20 (vinte) servidores para atuarem no Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, evento de auditoria de verificação de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso, previsto no § 6º do art. 66 da Lei nº 9.504/1997, a realizar-se na data das Eleições 2022, em primeiro e segundo turnos, se houver, portanto, nos dias 02/10/2022 e 30/10/2022, no lançamento dos votos nas urnas eletrônicas que serão auditadas, nos termos do § 2º do art. 67 da Resolução TSE nº 23.673/2021, no apoio logístico à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica - CAVE - e na segurança dos ambientes da auditoria.
Parágrafo Único: Considerando tratar-se de medida excepcional, cuja execução deve preservar, portanto, as atividades já em andamento do calendário eleitoral, não poderão ser cedidos para os trabalhos da referida auditoria os servidores constantes no cadastro eleitoral como nomeados para exercerem qualquer função nas mesas receptoras de votos ou de justificativas, no pleito de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E COORDENAÇÃO
A execução e coordenação das atividades inerentes às auditorias ficarão a cargo da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica ― CAVE ―, com o devido fornecimento de suporte técnico e material necessário para a realização dos eventos, incluindo a capacitação para a execução das atividades, que ocorrerá, presencialmente, nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, na segunda quinzena do mês de setembro, em data e hora a serem oportunamente comunicadas aos servidores cedidos.
Parágrafo Único: A participação no treinamento é condição para que os servidores cedidos pelo MPMG possam trabalhar no Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COOPERAÇÃO
Os partícipes se dispõem, em regime de mútua cooperação, a empreender esforços para garantir que o objeto deste Acordo seja fielmente cumprido, de acordo com as seguintes obrigações ora assumidas pelos partícipes:
I – Pelo TREMG
a. Providenciar e disponibilizar recursos humanos e materiais, conforme descrito na cláusula segunda;
b. Informar os locais onde serão realizadas as auditorias, bem como o horário de comparecimento dos servidores cedidos, nas datas indicadas, além de prestar outras informações que se fizerem necessárias;
c. Fornecer Atestado de Comparecimento aos servidores cedidos presentes, para fins do disposto no art. 98 da Lei nº 9.504/97.
II - Pelo MPMG
a. Indicar e ceder 20 (vinte) servidores para atuarem em primeiro e segundo turnos, se houver, sendo que dois desses servidores deverão ser agentes de segurança do quadro do órgão, quando dispuser;
b. Assegurar que, nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/1997, os servidores cedidos gozem da dispensa do serviço pelo dobro de dias de convocação, resguardado o interesse administrativo quanto à data da fruição desse direito.
Parágrafo Único: Os servidores deverão ser indicados, por meio de lista única encaminhada à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica ― CAVE ― pelo MPMG, em até dez dias antes da data da realização do primeiro turno das Eleições 2022.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por qualquer dos partícipes nas atividades inerentes ao presente Acordo não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizarem-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, inexistindo responsabilidade solidária.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será a partir da data de sua assinatura até 31/10/2022, podendo ser
prorrogado.
Parágrafo Único: Ocorrendo a prorrogação do prazo de vigência, esta se fará por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA/RESCISÃO
Faculta-se a qualquer dos partícipes, a seu exclusivo critério e a salvo de qualquer multa ou indenização à outra parte, dar por findo o presente Acordo a qualquer momento, devendo apenas o partícipe interessado notificar por escrito o outro de sua intenção, com antecedência mínima de vinte dias.
Parágrafo Único: Na hipótese de rescisão deste instrumento, os partícipes se obrigam a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes ao tempo da rescisão assumidas nos termos deste Acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
O TREMG providenciará a publicação deste instrumento, em extrato, na Imprensa Nacional, conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, bem como o MPMG, no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, nos termos do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
O presente Acordo de Cooperação não envolve a transferência de recursos, e as ações dele resultantes que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.
CLÁUSULA NONA – DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente Ajuste é celebrado com fundamento no art. 116 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I. Os partícipes poderão, a qualquer tempo e de comum acordo, modificar este instrumento por meio de Termo Aditivo, mediante prévia e expressa comunicação;
II. Para acompanhar o desenvolvimento do presente instrumento, o TREMG e o MPMG indicarão seus representantes, ficando acordado que todas as comunicações entre os signatários deverão ser formalmente encaminhadas aos representantes indicados;
III. O acompanhamento e a supervisão do objeto deste Acordo serão geridos, por parte do TREMG e do MPMG, por servidores formalmente designados, incumbidos da fiscalização do objeto deste ajuste, primando pelo regular cumprimento de sua execução;
IV. Os partícipes obrigam-se a cumprir o disposto na Lei nº 13.709/2018 em relação aos dados pessoais a que venham ter acesso em decorrência deste ajuste, comprometendo-se a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassadas em decorrência da execução deste Acordo, sendo vedada a transferência, a transmissão, a comunicação ou qualquer outra forma de repasse das informações a terceiros, salvo as decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento deste instrumento, sendo vedada ainda a utilização de tais dados para finalidade distinta da contida neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Por força do disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal e no §2º do art. 55 da Lei nº 8.666/93 c/c o art.
116 do mesmo diploma legal, o foro da Seção Judiciária de Minas Gerais será o competente para dirimir questões resultantes do presente instrumento.
E, por estarem ajustados e acordados, os partícipes assinam o presente Acordo em duas vias, de igual teor e forma. Belo Horizonte, 19 de setembro de 2022.
Des. Xxxxxxxx Xxxxxx Presidente
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Procurador-Geral de Justiça MP-MG
Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx
Secretaria Especial de Assuntos Eleitorais do Ministério Público CAEL MP-MG
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX, Presidente, em 19/09/2022, às 15:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, Usuário Externo, em 21/09/2022, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 26/09/2022, às 13:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx-xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx& acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3335104 e o código CRC CF5F01C0.
0013551-68.2022.6.13.8000 3335104v1